I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Decreto-Lei que aprova o sistema retributivo aplicável aos
militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC)
das Forças Armadas
Este diploma estabelece o sistema retributivo aplicável aos
militares dos QP e em RC dos três ramos das Forças Armadas, sendo
também aplicável aos aspirantes a oficial e cadetes dos
estabelecimentos militares do ensino superior e aos alunos dos
cursos de formação de sargentos e praças destinados aos QP.
A última revisão estrutural do sistema retributivo dos militares
dos QP e RC dos três ramos das Forças Armadas foi objecto do
decreto-lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, na sequência do
desenvolvimento dos princípios gerais de emprego público e
carreiras do pessoal da função pública, através do decreto-lei n.º
184/89, de 2 de Junho.
No actual quadro de modernização e reestruturação das Forças
Armadas, nomeadamente através de alterações estruturantes ao nível
do Estatuto dos Militares e da Lei do Serviço Militar, num quadro
de profissionalização crescente, acentuaram-se distorções
acumuladas no tempo, que se propagam a outros corpos especiais,
designadamente às forças de segurança, e cuja correcção se pretende
agora realizar.
O diploma estabelece o regime remuneratório, através de uma
remuneração base e de um suplemento de condição militar e define
ainda a estrutura indiciária aplicável, com um incremento nos
valores dos índices aplicáveis em cada escalão, por comparação com
o sistema actual.
O incremento em causa será concretizado em três fases
distintas:
- 1.ª fase - aplicada a partir de 1 de Julho de 1999;
- 2.ª fase - a partir de 1 de Janeiro de 2000; e
- 3.ª fase - a partir de 1 de Julho de 2000 (nesta fase são
ainda eliminados alguns escalões em diversos postos das categorias
de sargentos e oficiais).
O diploma estabelece ainda os princípios gerais relativos às
prestações familiares, alimentação e fardamento, bem como o regime
de suplementos.
É atribuído um suplemento de condição militar, já hoje
existente, com fundamento no regime especial de prestação de
trabalho, designadamente no ónus e restrições específicos da função
militar. Este suplemento, sendo remunerado por inteiro e em
prestação única, é a partir de agora composto de uma componente
fixa, no valor de 5.150$00 (cinco mil cento e cinquenta escudos),
actualizável, atribuída a todos os militares, independentemente da
categoria, e de uma componente variável, agora representando 14,5%
sobre a remuneração base mensal auferida por cada militar, em
função do posto e escalão, em vez do actual suplemento, composto
apenas pelo equivalente a 10% do vencimento do militar.
2. Decreto-Lei que adita um artigo ao estatuto dos militares em
missões humanitárias e de paz no estrangeiro, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, criando um seguro de
vida
O crescente e actual envolvimento de militares das Forças
Armadas em missões humanitárias e de paz, fora do território
nacional, no âmbito de compromissos internacionais assumidos por
Portugal, carece de uma alteração complementar do quadro de
protecção hoje existente para os militares e respectivas famílias,
constante do Estatuto destes militares, no que respeita à
necessidade de protecção e reparação dos danos por morte ou
invalidez permanente, que possam ocorrer naquelas situações.
É assim criado um seguro de vida para os militares das Forças
Armadas em tal situação de serviço, cujas condições virão a ser
regulamentadas por Portaria Conjunta dos Ministros da Defesa
Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela
Administração Pública.
3. Decreto-Lei que cria a ANET, Associação Nacional dos
Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o
respectivo Estatuto
Este diploma procede à criação da ANET, Associação Nacional de
Engenheiros Técnicos, associação de direito público, dando, assim,
resposta à necessidade de representação unitária da profissão,
condição da sua valorização e da realização do interesse público
subjacente à natureza da pessoa colectiva na qual esta repousa.
Entre os aspectos mais significativos do Estatuto da ANET cumpre
salientar:
-O reforço da descentralização organizativa;
-O reforço da separação entre órgãos executivos e
disciplinares;
-A abertura à criação de áreas de especialização;
-A definição do núcleo essencial de regras de deontologia
profissional; e
-A previsão de regras sobre processo disciplinar.
4. Decreto-Lei que aprova a nova regulamentação do trânsito na
Ponte 25 de Abril e Viaduto Norte, revogando o Decreto n.º 47123,
de 30 de Julho de 1966
Este diploma visa compatibilizar as regras de circulação na
Ponte 25 de Abril e Viaduto Norte com as recentes alterações
físicas que lhe foram introduzidas, nomeadamente pelo
desaparecimento da via central de sentido reversível e pela
introdução da via ferroviária e pela necessidade de melhor
acautelar o trânsito de mercadorias perigosas no tabuleiro
superior.
Em termos resumidos, o trânsito na ponte e seu viaduto passa a
obedecer às seguintes regras:
- Na ponte e seu viaduto são aplicáveis as disposições relativas
a auto-estradas e vias equiparadas, constantes do Código da
Estrada;
- O trânsito de automóveis pesados afectados ao transporte de
mercadorias perigosas, que, nos termos de legislação especial,
devam ser sinalizados com painel laranja, pode ser condicionado por
Portaria do Ministro da Administração Interna;
- É proibido o reboque de veículos avariados por outros que não
os expressamente destinados a esse efeito, a reparação de veículos
(ainda que ligeira) e a ministração do ensino da condução;
- Em caso de acidente, avaria ou falta de combustível, os
ocupantes do veículo devem permanecer dentro do mesmo ou, se tal
não for possível, à sua frente e abster-se de tentar deslocá-lo,
cabendo à entidade encarregada da exploração assegurar o reboque do
veículo para um dos seus parques.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto Regulamentar que regula os conjuntos turísticos;
Este diploma define conjuntos turísticos como núcleos de
instalações funcionalmente interdependentes, localizadas numa área
demarcada, que integrem um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou
meios complementares de alojamento turístico - estabelecimentos de
restauração e de bebidas e estabelecimentos, iniciativas, projectos
ou actividades declarados de interesse para o turismo - cujas
infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de
uso comum sejam objecto de uma administração unitária.
Os conjuntos turísticos devem ser delimitados na sua totalidade,
por meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar e
assegurar a privacidade do empreendimento, não podendo apresentar
soluções de continuidade.
O conjunto turístico deve ser administrado por uma única
entidade a quem cabem as funções que a lei atribui ao administrador
do condomínio de acordo com as regras estabelecidas para a
propriedade horizontal, com as adaptações resultantes das
características do empreendimento.
A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela
Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento subscrito pelo
proprietário ou proprietários dos imóveis, empreendimentos
turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos
estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados
de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação,
integrem o conjunto turístico.
2. Decreto-Lei que transfere o Museu Nacional de Ciência e
Tecnologia para o Ministério da Ciência e da Tecnologia;
O Museu Nacional da Ciência e da Técnica, com particular
articulação à Universidade de Coimbra, ocupou sempre um lugar
singular no conjunto dos museus portugueses e, especialmente, no
conjunto dos museus do Estado dependentes do Instituto Português de
Museus desde 1991.
Importa relançar e dinamizar o papel do Museu no quadro da
investigação na área da história da ciência e da técnica,
conferindo-lhe as condições necessárias para que possa cumprir
cabal e eficazmente essa missão essencial no quadro de qualquer
sistema científico e tecnológico.
O Museu passará, assim, a revestir a natureza de uma instituição
pública de investigação e desenvolvimento, com actividade na área
da investigação da história da ciência e da tecnologia,
aplicando-se-lhe, como tal, o regime jurídico regulador das
instituições de I&D, recentemente adoptado.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de
Abril, que aprova a orgânica do Teatro Nacional de São Carlos;
O Teatro de Luís de Camões encontra-se integrado no Instituto
Português das Artes do Espectáculo como unidade de extensão
artística e necessita de uma afectação de pessoal administrativo
que aquele Instituto não detém. Ora, tendo em conta que o Teatro
Nacional de São Carlos dispõe de pessoal para aquele efeito e, por
outro lado, que as instalações daquele Teatro são perfeitamente
adequadas para a actividade da Orquestra Sinfónica Portuguesa,
torna-se necessário transferir o Teatro de Luís de Camões para o
Teatro Nacional de São Carlos.
4. Decreto-Lei que concede benefícios fiscais à Sociedade Porto
2001, S.A., organizadora do evento cultural "Capital Europeia da
Cultura"
A sociedade PORTO 2001, S.A., tem como objecto social a
concepção, planeamento, promoção, execução e exploração de todas as
acções que integram o evento Porto - Capital Europeia da
Cultura 2001, ou as que com ela se relacionam no âmbito da
requalificação urbana.
Atendendo a este escopo social e ainda ao interesse público de
que se reveste a realização do evento cultural Porto - Capital
Europeia da Cultura 2001, que é ainda um instrumento de
requalificação urbana da cidade do Porto, encontra-se fundamento
para se conceder à sociedade Porto 2001 S.A., entidade que vai
levar a cabo tal tarefa, um regime fiscal excepcional, à
semelhança, aliás, do que sucedeu com os eventos culturais
Lisboa/94 e Expo/98.
5. Resolução o que aprova a atribuição duma verba à Associação
25 de Abril, destinada às obras de construção da respectiva sede
social;
Este diploma aprova a atribuição duma verba de 270.000 contos à
Associação 25 de Abril, destinada a minorar os encargos e esforço
financeiro decorrentes das obras de construção da respectiva sede
social. A atribuição da verba em causa será feita em duas tranches,
de 170.000 contos e 100.000 contos.
6. Decreto-Lei que reconhece o interesse público da Escola
Superior de Saúde Egas Moniz, no concelho de Almada;
7. Decreto-Lei que estabelece as atribuições, competências,
estrutura orgânica e regime de funcionamento da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna;
8. Decreto-Lei que aprova um regime transitório para a execução
e gestão orçamental dos novos organismos criados pelo Decreto-Lei
n.º 237/99, de 25 de Junho;
9. Decreto-Lei que transfere a parcela da margem dominial
denominada "Praia Formosa", freguesia da Almagreira, concelho de
Vila do Porto, na qual se encontra implantado o imóvel designado
por "Pousada da Praia Formosa", do domínio público do Estado para o
domínio privado da Região Autónoma dos Açores;
10. Resolução que ratifica a alteração ao artigo 8º do
Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, com
excepção da respectiva alínea c);
11. Resolução Resolução que nomeia o Licenciado Vitor Manuel
Soares Pereira encarregado de missão para a qualificação das
Agências de Desenvolvimento Regional.