COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 15 DE JULHO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Decreto-Lei que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas

Este diploma estabelece o sistema retributivo aplicável aos militares dos QP e em RC dos três ramos das Forças Armadas, sendo também aplicável aos aspirantes a oficial e cadetes dos estabelecimentos militares do ensino superior e aos alunos dos cursos de formação de sargentos e praças destinados aos QP.

A última revisão estrutural do sistema retributivo dos militares dos QP e RC dos três ramos das Forças Armadas foi objecto do decreto-lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, na sequência do desenvolvimento dos princípios gerais de emprego público e carreiras do pessoal da função pública, através do decreto-lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

No actual quadro de modernização e reestruturação das Forças Armadas, nomeadamente através de alterações estruturantes ao nível do Estatuto dos Militares e da Lei do Serviço Militar, num quadro de profissionalização crescente, acentuaram-se distorções acumuladas no tempo, que se propagam a outros corpos especiais, designadamente às forças de segurança, e cuja correcção se pretende agora realizar.

O diploma estabelece o regime remuneratório, através de uma remuneração base e de um suplemento de condição militar e define ainda a estrutura indiciária aplicável, com um incremento nos valores dos índices aplicáveis em cada escalão, por comparação com o sistema actual.

O incremento em causa será concretizado em três fases distintas:

- 1.ª fase - aplicada a partir de 1 de Julho de 1999;

- 2.ª fase - a partir de 1 de Janeiro de 2000; e

- 3.ª fase - a partir de 1 de Julho de 2000 (nesta fase são ainda eliminados alguns escalões em diversos postos das categorias de sargentos e oficiais).

O diploma estabelece ainda os princípios gerais relativos às prestações familiares, alimentação e fardamento, bem como o regime de suplementos.

É atribuído um suplemento de condição militar, já hoje existente, com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente no ónus e restrições específicos da função militar. Este suplemento, sendo remunerado por inteiro e em prestação única, é a partir de agora composto de uma componente fixa, no valor de 5.150$00 (cinco mil cento e cinquenta escudos), actualizável, atribuída a todos os militares, independentemente da categoria, e de uma componente variável, agora representando 14,5% sobre a remuneração base mensal auferida por cada militar, em função do posto e escalão, em vez do actual suplemento, composto apenas pelo equivalente a 10% do vencimento do militar.

2. Decreto-Lei que adita um artigo ao estatuto dos militares em missões humanitárias e de paz no estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, criando um seguro de vida

O crescente e actual envolvimento de militares das Forças Armadas em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no âmbito de compromissos internacionais assumidos por Portugal, carece de uma alteração complementar do quadro de protecção hoje existente para os militares e respectivas famílias, constante do Estatuto destes militares, no que respeita à necessidade de protecção e reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, que possam ocorrer naquelas situações.

É assim criado um seguro de vida para os militares das Forças Armadas em tal situação de serviço, cujas condições virão a ser regulamentadas por Portaria Conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.

3. Decreto-Lei que cria a ANET, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto

Este diploma procede à criação da ANET, Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, associação de direito público, dando, assim, resposta à necessidade de representação unitária da profissão, condição da sua valorização e da realização do interesse público subjacente à natureza da pessoa colectiva na qual esta repousa.

Entre os aspectos mais significativos do Estatuto da ANET cumpre salientar:

-O reforço da descentralização organizativa;

-O reforço da separação entre órgãos executivos e disciplinares;

-A abertura à criação de áreas de especialização;

-A definição do núcleo essencial de regras de deontologia profissional; e

-A previsão de regras sobre processo disciplinar.

4. Decreto-Lei que aprova a nova regulamentação do trânsito na Ponte 25 de Abril e Viaduto Norte, revogando o Decreto n.º 47123, de 30 de Julho de 1966

Este diploma visa compatibilizar as regras de circulação na Ponte 25 de Abril e Viaduto Norte com as recentes alterações físicas que lhe foram introduzidas, nomeadamente pelo desaparecimento da via central de sentido reversível e pela introdução da via ferroviária e pela necessidade de melhor acautelar o trânsito de mercadorias perigosas no tabuleiro superior.

Em termos resumidos, o trânsito na ponte e seu viaduto passa a obedecer às seguintes regras:

- Na ponte e seu viaduto são aplicáveis as disposições relativas a auto-estradas e vias equiparadas, constantes do Código da Estrada;

- O trânsito de automóveis pesados afectados ao transporte de mercadorias perigosas, que, nos termos de legislação especial, devam ser sinalizados com painel laranja, pode ser condicionado por Portaria do Ministro da Administração Interna;

- É proibido o reboque de veículos avariados por outros que não os expressamente destinados a esse efeito, a reparação de veículos (ainda que ligeira) e a ministração do ensino da condução;

- Em caso de acidente, avaria ou falta de combustível, os ocupantes do veículo devem permanecer dentro do mesmo ou, se tal não for possível, à sua frente e abster-se de tentar deslocá-lo, cabendo à entidade encarregada da exploração assegurar o reboque do veículo para um dos seus parques.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto Regulamentar que regula os conjuntos turísticos;

Este diploma define conjuntos turísticos como núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizadas numa área demarcada, que integrem um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico - estabelecimentos de restauração e de bebidas e estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo - cujas infra-estruturas, instalações, equipamentos e serviços próprios de uso comum sejam objecto de uma administração unitária.

Os conjuntos turísticos devem ser delimitados na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, por forma a autonomizar e assegurar a privacidade do empreendimento, não podendo apresentar soluções de continuidade.

O conjunto turístico deve ser administrado por uma única entidade a quem cabem as funções que a lei atribui ao administrador do condomínio de acordo com as regras estabelecidas para a propriedade horizontal, com as adaptações resultantes das características do empreendimento.

A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, mediante requerimento subscrito pelo proprietário ou proprietários dos imóveis, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades declarados de interesse para o turismo que, na data da sua apresentação, integrem o conjunto turístico.

2. Decreto-Lei que transfere o Museu Nacional de Ciência e Tecnologia para o Ministério da Ciência e da Tecnologia;

O Museu Nacional da Ciência e da Técnica, com particular articulação à Universidade de Coimbra, ocupou sempre um lugar singular no conjunto dos museus portugueses e, especialmente, no conjunto dos museus do Estado dependentes do Instituto Português de Museus desde 1991.

Importa relançar e dinamizar o papel do Museu no quadro da investigação na área da história da ciência e da técnica, conferindo-lhe as condições necessárias para que possa cumprir cabal e eficazmente essa missão essencial no quadro de qualquer sistema científico e tecnológico.

O Museu passará, assim, a revestir a natureza de uma instituição pública de investigação e desenvolvimento, com actividade na área da investigação da história da ciência e da tecnologia, aplicando-se-lhe, como tal, o regime jurídico regulador das instituições de I&D, recentemente adoptado.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, que aprova a orgânica do Teatro Nacional de São Carlos;

O Teatro de Luís de Camões encontra-se integrado no Instituto Português das Artes do Espectáculo como unidade de extensão artística e necessita de uma afectação de pessoal administrativo que aquele Instituto não detém. Ora, tendo em conta que o Teatro Nacional de São Carlos dispõe de pessoal para aquele efeito e, por outro lado, que as instalações daquele Teatro são perfeitamente adequadas para a actividade da Orquestra Sinfónica Portuguesa, torna-se necessário transferir o Teatro de Luís de Camões para o Teatro Nacional de São Carlos.

4. Decreto-Lei que concede benefícios fiscais à Sociedade Porto 2001, S.A., organizadora do evento cultural "Capital Europeia da Cultura"

A sociedade PORTO 2001, S.A., tem como objecto social a concepção, planeamento, promoção, execução e exploração de todas as acções que integram o evento Porto - Capital Europeia da Cultura 2001, ou as que com ela se relacionam no âmbito da requalificação urbana.

Atendendo a este escopo social e ainda ao interesse público de que se reveste a realização do evento cultural Porto - Capital Europeia da Cultura 2001, que é ainda um instrumento de requalificação urbana da cidade do Porto, encontra-se fundamento para se conceder à sociedade Porto 2001 S.A., entidade que vai levar a cabo tal tarefa, um regime fiscal excepcional, à semelhança, aliás, do que sucedeu com os eventos culturais Lisboa/94 e Expo/98.

5. Resolução o que aprova a atribuição duma verba à Associação 25 de Abril, destinada às obras de construção da respectiva sede social;

Este diploma aprova a atribuição duma verba de 270.000 contos à Associação 25 de Abril, destinada a minorar os encargos e esforço financeiro decorrentes das obras de construção da respectiva sede social. A atribuição da verba em causa será feita em duas tranches, de 170.000 contos e 100.000 contos.

6. Decreto-Lei que reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, no concelho de Almada;

7. Decreto-Lei que estabelece as atribuições, competências, estrutura orgânica e regime de funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

8. Decreto-Lei que aprova um regime transitório para a execução e gestão orçamental dos novos organismos criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho;

9. Decreto-Lei que transfere a parcela da margem dominial denominada "Praia Formosa", freguesia da Almagreira, concelho de Vila do Porto, na qual se encontra implantado o imóvel designado por "Pousada da Praia Formosa", do domínio público do Estado para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores;

10. Resolução que ratifica a alteração ao artigo 8º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, com excepção da respectiva alínea c);

11. Resolução Resolução que nomeia o Licenciado Vitor Manuel Soares Pereira encarregado de missão para a qualificação das Agências de Desenvolvimento Regional.

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