O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
Projecto de Decreto-Lei que estabelece o regime dos instrumentos
de gestão territorial
Estabelecidas as bases da política de ordenamento do território
e de urbanismo pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, procede-se
através deste diploma à concretização do programa de acção
legislativa complementar definindo-se o regime de coordenação dos
âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão
territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de
elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de
gestão territorial.
O diploma estabelece também os instrumentos operacionais,
necessários à programação da execução dos planos, bem como
mecanismos de compensação de benefícios e encargos entre
proprietários afectados pela execução dos planos municipais, dando
igualmente cumprimento à exigência de regulamentação complementar,
no domínio da política de solos e nos instrumentos de transformação
da estrutura fundiária.
Em termos sumários, o diploma estabelece as seguintes medidas
inovatórias de carácter genérico:
- Concretiza-se o princípio consagrado na Revisão Constitucional
de 1997 (n.º 5 do art. 65º) de participação dos interessados na
elaboração dos instrumentos de planeamento territorial;
- Alarga-se o dever de publicitação (designadamente através da
comunicação social) das decisões de desencadear os processos de
elaboração, alteração ou revisão, da conclusão das diversas fases e
teor dos elementos a submeter a discussão pública, das conclusões
desta, bem como dos procedimentos de avaliação;
- Consagra-se o dever de explicitação, pelos instrumentos de
gestão territorial, do respectivo fundamento técnico;
- Estabelece-se como regra que o acompanhamento da elaboração
dos diversos instrumentos compete a uma comissão mista de
coordenação cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses
a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a
considerar;
Relativamente aos diversos instrumentos de ordenamento do
território importa salientar:
- No que respeita ao Programa Nacional de Ordenamento do
Território (PNOT) estabelecem-se não apenas as opções e directrizes
relativas à configuração do sistema urbano, das redes, das
infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional bem como à
salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos
ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural, mas também os
princípios e os objectivos assumidos pelo Estado quer quanto à
localização de actividades, serviços e investimentos públicos, quer
em matéria e qualidade de vida e efectivação dos direitos
económicos, sociais, culturais e ambientais, tendo em vista a
promoção de uma efectiva equidade territorial;
- A nível de Planos Sectoriais e de Planos Especiais prevê-se a
determinação da decisão de elaboração por resolução do conselho de
ministros explicitando a sua finalidade, com menção expressa dos
interesses públicos prosseguidos, a especificação dos objectivos a
atingir, a indicação da entidade pública responsável pela
respectiva elaboração e o respectivo âmbito territorial, com menção
expressa das autarquias locais envolvidas;
- No tocante aos Planos Regionais (PROT), estes articular-se-ão
com a estratégia regional de desenvolvimento económico e social
constante dos correspondentes planos de desenvolvimento regional
cujos objectivos o PROT deverá traduzir espacialmente, equacionando
ainda as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de
desenvolvimento que se verifiquem no âmbito do espaço regional.
Estabelece-se ainda que, em conformidade com o resultado do
referendo realizado em 8 de Novembro de 1998, e até à instituição
em concreto das regiões administrativas, as competências relativas
aos PROT são exercidas pelas comissões de coordenação regional
(CCRs);
- Quanto aos planos intermunicipais, de elaboração facultativa,
clarificam-se os seus objectivos, prevendo-se que integrem
directrizes para o uso integrado do território abrangido e a
definição de redes intermunicipais de infraestruturas,
equipamentos, transportes e serviços, bem como de padrões mínimos e
objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental;
- A nível dos planos municipais traça-se uma nova configuração
do acompanhamento da sua elaboração, quer na vertente da
intervenção dos diversos sectores da Administração, quer na
previsão da submissão da proposta de plano director municipal a
parecer final da comissão de coordenação regional.
As medidas cautelares são circunscritas às medidas preventivas,
que se destinam a evitar a alteração das circunstâncias e das
condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de
planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do
plano.
A opção pela eliminação da figura das normas provisórias
fundamenta-se essencialmente na actual cobertura quase total do
país por planos directores municipais eficazes.
Inovação significativa é ainda a previsão de direito à
indemnização decorrente da adopção de medidas preventivas nas
seguintes situações:
- Quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou
supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e
juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou
autorização;
- Quando a mesma ocorra dentro do prazo de 4 anos após a
caducidade de medidas preventivas anteriores, correspondendo o
valor da indemnização ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em
causa em virtude de ter estada provisoriamente impedida de utilizar
o seu solo para a finalidade para ele admitida.
A nível da execução do planeamento territorial estabelece-se que
este se desenvolverá no âmbito de unidades a delimitar para o
efeito pela Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a
requerimento dos proprietários interessados, as quais devem
integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos.
Neste âmbito, prevêem-se três sistemas através dos quais a
execução pode concretizar-se:
- O sistema de compensação, no qual a iniciativa pertence aos
particulares;
- O sistema de cooperação, no qual a iniciativa pertence ao
município; e
- O sistema de imposição administrativa, no qual a iniciativa e
a respectiva concretização cabem ao município, actuando
directamente ou através de concessão de urbanização,
necessariamente precedida de concurso público.
Em matéria de avaliação dos instrumentos de gestão territorial,
desenvolvem-se as formas de acompanhamento permanente, prevendo-se
ao nível da avaliação técnica, a criação de um observatório, a
criar no âmbito do MEPAT integrando um grupo de peritos constituído
por especialistas no domínio do ordenamento do território, ao qual
competirá a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de
dados sobre o território e a elaboração de relatórios periódicos
sobre a concretização das orientações do programa nacional e em
particular sobre a articulação entre as acções sectoriais, bem como
a possibilidade de recurso à avaliação por entidades independentes,
designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais
com prática de investigação relevante neste domínio.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da medicina
desportiva
A prossecução de uma eficaz política de apoio e protecção aos
praticantes desportivos e o crescente desenvolvimento técnico da
actividade desportiva, impõem a definição de medidas concretas que
permitam aproximar cada vez mais o praticante dos diagnósticos
específicos e de actuações científicas inerentes à medicina
desportiva.
Os exames médicos revelam-se um instrumento imprescindível para
aferir a aptidão ou inaptidão dos atletas para a prática
desportiva, representando um importante meio de triagem de
determinadas patologias ou situações clínicas, principalmente na
população jovem.
Assim sendo, este diploma vem tornar obrigatório o exame
médico-desportivo, em todas as situações e para todos os
praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas filiados
ou que se pretendam filiar em federações dotadas de utilidade
pública desportiva.
Define ainda as áreas geográficas de intervenção dos Centros de
Medicina Desportiva do Instituto Nacional do Desporto:
- Centro de Medicina Desportiva do Porto - distritos de Braga,
Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
- Centro de Medicina Desportiva de Coimbra - distritos de
Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
- Centro de Medicina Desportiva de Lisboa - distritos de Beja,
Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Os Centros de Medicina Desportiva referidos prestam também
serviços médico-desportivos às Regiões Autónomas dos Açores e
Madeira.
Os Centros de Medicina Desportiva, autonomamente ou em
colaboração com outras entidades (escolas superiores de tecnologia
da saúde, escolas superiores de enfermagem, Centro de Estudos e
Formação Desportiva, Complexo de Apoio às Actividades Desportivas,
federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública
desportiva e associações desportivas) devem promover e propor a
formação de técnicos do desporto que serão recrutados de entre os
grupos profissionais:
- Licenciados em Medicina;
- Técnicos de diagnóstico e terapêutica, das áreas funcionais de
preparação e execução de análises clínicas, cardiopneumografistas e
fisioterapeutas;
- Técnicos superiores de saúde, licenciados nas áreas de
Farmácia, Ciências Farmacêuticas, Química e Bioquímica.
- Técnicos em enfermagem desportiva;
- Técnicos auxiliares de saúde na área desportiva.
O diploma estabelece, também, que as federações que possuam
praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição
devem, obrigatoriamente, ter um médico habilitado com formação
específica reconhecida pelo Colégio da Especialidade de Medicina
Desportiva da Ordem dos Médicos ou titular de curso de
pós-graduação em Medicina Desportiva aprovado por aquele órgão.
3. Decreto-Lei que cria a linha de crédito destinada à aquisição
de batata de consumo produzida na presente campanha, por forma a
assegurar o normal escoamento da produção
Este diploma cria uma linha de crédito bonificada utilizável
pelas cooperativas agrícolas, agrupamentos ou organizações de
produtores e armazenistas, que adquiram batata de consumo aos
produtores pelo preço mínimo de 30$00/kg.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1.Projecto de Decreto-Lei que extingue os tribunais fiscais
aduaneiros, cria os tribunais administrativos de círculo de Braga e
de Faro e agrega os tribunais administrativos de círculo e os
tribunais tributários de 1ª. Instância, respectivamente, do Funchal
e de Ponta Delgada;
Este diploma extingue os tribunais fiscais aduaneiros,
integrando as suas competências nos actuais tribunais tributários
de 1ª instância.
O diploma procede também à criação dos tribunais administrativos
de círculo de Braga e de Faro, estabelecendo-se as respectivas
áreas de jurisdição e os quadros de magistrados e de
funcionários.
Finalmente, o procede ainda à agregação dos tribunais
administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1ª
instância, respectivamente, do Funchal e de Ponta Delgada.
2.Resolução que nomeia a comissão que, nos termos da Lei n.º
43/99, vai apreciar os requerimentos de revisão de situação de
militares que participaram na transição para a democracia iniciada
em 25 de Abril de 1974;
A Comissão, que é presidida pelo General Hugo Manuel Rodrigues
dos Santos, integra ainda o Capitão-de-Mar-e-Guerra João Fernandes
Martins e Silva; o Capitão-de-Mar-e-Guerra Luís António Neves Paiva
de Andrade; o Coronel de Artilharia Mário Stoffel Martins; o
Coronel de Cavalaria Manuel Urbano Moreira Dias; o Coronel dos
Serviços de Administração Militar Manuel Antunes Borges Correia; o
Coronel Piloto Aviador Victor Manuel d'Almeida Rodrigues da Silva;
o Tenente-Coronel Técnico de Pessoal e de Apoio Administrativo Raúl
José Guerreiro Cifuentes.
3.Decreto-Lei que autoriza a elaboração pelas escolas, e durante
um período de 3 anos, de contratos administrativos de provimento
para categorias de ingresso de várias carreiras do pessoal não
docente;
Este diploma, aprovado na generalidade, vem estabelecer que
durante um período de três anos, contado da data da entrada em
vigor do presente diploma, os estabelecimentos de educação e ensino
não superior podem celebrar contratos administrativos de provimento
para categorias de ingresso das carreiras de assistente
administrativo, cozinheiro, auxiliar de acção educativa e guarda
nocturno do pessoal não docente, desde que os outorgantes possuam
habilitação adequada, nos termos gerais, para a categoria e
carreira em causa e qualificação e experiência profissional
exigidas.
Os contratos em causa terão a duração de um ano, tácita e
sucessivamente renováveis até um limite máximo de cinco anos, se
não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
4.Resolução que fixa a quantidade de acções a alienar na quarta
fase do processo de privatização da Portugal Telecom, S. A.;
Este diploma que a venda directa prevista no número 1 do artigo
5º do Decreto-Lei n.º 119-A/99, de 14 de Abril, terá por objecto
uma quantidade não superior a 13 315 682 acções.
Entendeu-se, assim, efectuar uma articulação adequada entre as
operações de alienação e de subscrição de acções da PT, por forma a
garantir a coerência financeira global da operação de privatização,
por forma a que a quantidade de acções a alienar no âmbito da venda
directa fosse ajustada após se ter reunida toda a informação sobre
os resultados das várias operações em curso nomeadamente da
distribuição da procura entre as operações de alienação e de
aumento do capital.
Ministro das Finanças ou, em caso de delegação, o Secretário de
Estado do Tesouro e das Finanças, fixará, no prazo de cinco dias,
dentro do limite acima referido, a quantidade exacta de acções a
alienar no âmbito da venda directa.
5.Decreto-Lei que transfere para o Instituto dos Arquivos
Nacionais/Torre do Tombo, os processos individuais do pessoal da
administração do território de Macau, titular de pensões de
aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue cujo pagamento
seja da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações;
6.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de
Outubro, na parte relativa à data relevante para efeitos de
determinação da carreira e categoria de integração dos funcionários
de Macau nos serviços da República Portuguesa;
7.Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Departamento de
Estatísticas do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP)
do Ministério do Trabalho e Solidariedade;
8.Decreto-Lei que estabelece as regras relativas à organização e
funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC);
9.Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
S.A., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas com o valor
facial de 200$00, alusivas à Descoberta do Brasil, por Pedro
Álvares Cabral;
10.Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
S.A., a cunhar duas moedas comemorativas do cinquentenário da
UNICEF, com o valor facial de 100$00 e de 200$00;
11.Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
S.A., a cunhar a terceira e última série de moedas comemorativas
alusivas à Exposição Mundial de Lisboa - Expo 98, com uma moeda de
prata com o valor facial de 1.000$00;
12.Resolução que ratifica o Plano de Pormenor do Carregueiro no
município de Aljustrel;
13.Resolução que ratifica o Plano de Urbanização dos Covões, no
município de Portalegre;
14.Resolução que ratifica a revisão do Plano Director Municipal
de Oliveira do Bairro;
15.Resolução que nomeia o Prof. Doutor Joaquim Renato Ferreira
Araújo para o cargo de encarregado de grupo de missão constituído
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de
Agosto.
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do
seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto Regulamentar que cria diversas Zonas de Protecção
Especial, revê a transposição para a ordem jurídica interna das
Directivas n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril e n.º
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio;
2. Resolução que ratifica as normas provisórias para área do
Perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha.