I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Residência Oficial do Primeiro Ministro, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Resolução que aprova o Plano Nacional contra a Violência
Doméstica
A violência doméstica é um flagelo que põe em causa o próprio
cerne da vida em sociedade e a dignidade da pessoa humana, razão
pela qual essa problemática tem ocupado um lugar central nas
preocupações do Governo, merecendo, aliás, uma especial atenção no
ano em que se comemora o 50º aniversário da Declaração Universal
dos Direitos do Homem.
Recentemente foram aprovadas várias medidas, quer de natureza
legislativa, quer outras, de combate contra a violência doméstica.
Estas medidas visam, em primeiro lugar, proteger as vítimas, na sua
maioria mulheres, permitindo-lhes obter os meios materiais,
psicológicos e físicos para se libertarem da situação de submissão
em que são colocadas pelo seu agressor. Este aspecto assume
particular relevância, visto que todos os tipos de violência, e a
violência familiar em especial, assentam em relações de dominação e
de força, que colocam a vítima numa situação que a fragiliza,
limitando-a na sua capacidade de autodeterminação.
Saliente-se, apenas a título de exemplo, a regulamentação e
execução das medidas previstas na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto,
tendo chegado agora o momento de definir um conjunto de medidas e
objectivos mais ambiciosos.
Com a aprovação do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica,
Portugal fica dotado de um programa que, de forma integrada e
coerente, congrega um conjunto de medidas a adoptar a vários níveis
(Justiça, Administração Interna, Educação, Saúde, entre outras),
seguindo a orientação que tem presidido à elaboração dos mais
recentes documentos internacionais sobre esta matéria adoptados
pela Organização das Nações Unidas e pelo Conselho da Europa.
O Estado português acerta, assim, o passo com a Europa e os mais
recentes desenvolvimentos nesta matéria, como se infere das
recomendações recentemente aprovadas na Conferência de Colónia,
realizada a 30 de Março, na qual se exortam os Estados a aprovar
planos globais de combate à violência doméstica, particularmente
sobre as mulheres.
Refira-se ainda que o Governo português procurará reforçar a
canalização de fundos, quer nacionais, quer europeus,
designadamente através do programa Daphne, para a resolução do
problema da violência doméstica e para a protecção das suas
vítimas, procurando, sempre que possível, envolver a Organizações
Não Governamentais neste complexo desígnio.
A eliminação da violência doméstica, objectivo primordial da
aprovação e desenvolvimento das medidas constantes do Plano, é um
factor indispensável à construção de uma sociedade verdadeiramente
democrática, assente nos princípios da dignidade da pessoa humana,
da igualdade e da justiça como pilares fundamentais de um Estado de
Direito democrático.
2. Decreto-Lei que aprova a primeira fase do processo de
privatização do capital social da Galp, Petróleos e Gás de Portugal
SGPS, S.A.
Este diploma vem abrir o capital social da Galp à participação
dos demais accionistas da Petrogal e da Transgás, por meio de um
aumento de capital a eles reservado e a realizar, em primeira
linha, por conversão das suas participações nas mesmas sociedades.
Nesta primeira fase, a privatização não pode ir além dos 42,5% do
capital social da empresa.
O Conselho de Ministros aprovará, mediante resolução, as
condições finais e concretas do aumento do capital previsto,
designadamente:
- Fixando o montante do aumento do capital;
- Identificando os accionistas da Petrogal e da Transgás que
poderão subscrever as acções a emitir no aumento do capital bem
como a quantidade de acções da Galp que cada um poderá
subscrever;
- Confirmando que os accionistas referidos na alínea anterior
fizeram prova dessa qualidade através da entrega de declarações
emitidas pelos intermediários financeiros que tenham a seu cargo o
serviço de depósito ou de registo das acções da Petrogal e da
Transgás de que aqueles sejam titulares;
- Estabelecendo as demais condições do aumento do capital,
designadamente a relação entre o preço de subscrição das acções da
Galp e o valor das acções da Petrogal e da Transgás, o prazo de
realização das entradas e o regime que vigore para a subscrição
incompleta, o qual deverá prever que em tal caso o aumento fique
limitado às subscrições recolhidas;
- Estabelecendo o caderno de encargos que definirá as condições
específicas a que obedecerá a aquisição das acções no âmbito do
aumento do capital.
3. Projecto de Decreto-Lei que estabelece a organização dos
serviços de saúde pública
Este diploma estabelece a nova organização dos serviços de saúde
pública, atribuindo-lhes uma maior capacidade de intervenção em
áreas essenciais à elevação do nível de saúde das populações,
nomeadamente no âmbito da vigilância epidemiológica, da promoção da
saúde e da avaliação do impacto das intervenções em saúde.
Os serviços de saúde pública serão implantados a dois níveis: o
regional e o local:
- A nível regional, será criado, em cada região de saúde, um
centro regional de saúde pública com funções de planeamento em
saúde e da definição das estratégias regionais e de apoio técnico,
articulando-se com todos os recursos de saúde pública da região de
saúde.
- A nível local, haverá em cada sistema local de saúde uma
unidade de saúde pública, organizada de forma flexível de modo a
rentabilizar os recursos existentes, tendo em conta as
especificidades e as necessidades em saúde da população da área
geodemográfica abrangida, e que funcionará em estreita articulação
horizontal com os serviços e instituições prestadores de cuidados
de saúde, concretamente com os centros de saúde que disporão de
unidades operativas de saúde pública.
O diploma estabelece ainda para os serviços de saúde pública um
modelo de gestão por objectivos, dotando-os de autonomia técnica e
administrativa, com vista à optimização dos resultados e à obtenção
de ganhos em saúde.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1.Decreto-Lei que regula as actividades de assistência em escala
ao transporte aéreo, nos aeroportos ou aeródromos nacionais;
Este diploma estabelece os requisitos de acesso às actividades
de assistência em escala, a terceiros ou a auto-assistência, e
atribui competência para a atribuição das licenças ao Instituto
Nacional da Aviação Civil.
As licenças são intransmissíveis, têm prazos de validade, estão
sujeitas as revalidação periódica e podem sofrer alterações,
mediante requerimento da própria entidade prestadora do
serviço.
Os requisitos de licenciamento estão sujeitos a fiscalização da
entidade licenciadora, estabelecendo-se um regime sancionatório
para o incumprimento das normas a que devem obedecer as entidades
licenciadas, com coimas cujos montantes mínimos e máximos se situam
entre 50 e 750 contos, para os casos menos graves, e 750 contos a 9
mil contos, para os casos mais graves.
O diploma regula ainda o acesso ao mercado dos diversos serviços
que integram a assistência em escala.
O acesso a esta actividade, nos aeroportos portugueses, foi
objecto de normas regulamentares avulsas, as quais se encontram
obsoletas e se revelam insuficientes e inadequadas, restringindo
artificialmente o acesso às principais faixas do mercado e não
assegurando com eficácia os objectivos visados.
A actividade tem vindo a desenvolver-se sem regras claras e, nas
áreas da assistência em pista às aeronaves ou de assistência a
carga e correio, sem verdadeira concorrência nalguns dos principais
aeroportos.
A Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996,
relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos
aeroportos da Comunidade, determina a abertura do referido mercado
à concorrência, reconhecendo a existência de condicionalismos
específicos de segurança e de limitação de capacidade das
infraestruturas, apontando para mecanismos de regulação e para uma
liberalização gradual do sector.
Neste contexto, o diploma procede à transposição da referida
Directiva para a ordem jurídica interna, liberalizando
progressivamente este mercado, bem como regulamenta de forma clara,
eficaz e compatível com as normas comunitárias, o exercício das
diversas actividades que integram o conceito genérico de
assistência em escala nos aeródromos nacionais, abrangidos ou não
pelas normas de acesso ao mercado da Directiva.
2. Na generalidade, Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º
281/93, de 17 de Agosto, que cria a Comissão Permanente de
Apreciação dos Planos Directores Municipais;
3. Decreto-Lei que estabelece regras de integração do pessoal
não docente a prestar serviço na Faculdade de Medicina Dentária da
Universidade de Lisboa nos lugares do respectivo quadro;
4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva da Comissão n.º 98/100/CEE, de 21 de Dezembro, que altera
a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE, de 6 de Outubro, que
reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos
fitossanitários específicos, e introduz alterações ao Decreto-Lei
n.º 14/99, de 12 de Janeiro;
5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
relativo aos Privilégios e Imunidades necessários ao desempenho das
funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto
no parágrafo 2 do artigo 41º da Convenção que cria um Serviço
Europeu de Polícia (Convenção Europol);
6. Decreto Regulamentar que define as taxas devidas pela
ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como
pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e
aeródromos públicos.