I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou as linhas futuras
de orientação estratégica para a Cooperação e um conjunto de
diplomas nesta mesma área:
1. Resolução que aprova para discussão pública a orientação
estratégica denominada "A cooperação portuguesa no limiar do século
XXI"
Vinte e cinco anos após o 25 de Abril de 1974, ano em que se
iniciou o processo de descolonização, reencontrado com o seu
destino europeu e lançadas as bases para um desenvolvimento
sustentável do país, Portugal está em condições de reconstruir, com
renovado sentido estratégico, a teia de relações seculares que
sucessivas gerações de portugueses foram tecendo ao longo de
séculos, por esse mundo fora, e que constituem um património
extraordinário.
O importante desafio, que se coloca a Portugal, é o de saber
articular, nos planos político, económico e cultural, a dinâmica da
sua integração europeia com a dinâmica de constituição de uma
comunidade, estruturada nas relações com os países e as comunidades
de língua portuguesa no mundo, e de reaproximação a outros povos e
regiões.
É neste quadro que a política de cooperação para o
desenvolvimento, vector essencial da política externa, adquire um
particular significado estratégico, constituindo um elemento de
diferenciação e de afirmação de uma identidade própria na
diversidade europeia, capaz de valorizar o património histórico e
cultural do país.
Neste contexto, afigura-se indispensável pôr em prática uma
política de cooperação caracterizada por três vectores
fundamentais:
- Que atenda à renovação das políticas de desenvolvimento que
acompanhou a adaptação do sistema internacional ao fim da guerra
fria;
- Que seja pensada e executada sem preconceitos e com mais
credibilidade;
- Que evidencie coerência entre objectivos enunciados e
programas desenvolvidos, transparência nas relações com os países
destinatários e rigor na utilização dos fundos públicos.
"A Cooperação Portuguesa no limiar do século XXI" abrange todos
os vectores e domínios da cooperação distribuídos por
capítulos:
- Balanço da cooperação portuguesa;
- Novas tendências das políticas de cooperação;
- Princípios e objectivos da cooperação portuguesa;
- Opções da política de cooperação;
- Organização do sistema de cooperação;
- O Sector não governamental.
2. Decreto-Lei que cria a Agência Portuguesa de Apoio ao
Desenvolvimento e aprova os respectivos Estatutos. Extingue o Fundo
para a Cooperação Económica, criado pelo Decreto-Lei n.º 162/91, de
4 de Maio
O Fundo para a Cooperação Económica, criado em 1991, constituiu
um embrião, embora muito rudimentar, de uma verdadeira agência de
apoio ao desenvolvimento, pelo que se torna hoje essencial dispor
de uma instituição que promova e execute por si ou em colaboração
com outras entidades públicas e privadas, projectos estratégicos de
grande impacto no desenvolvimento dos países beneficiários da ajuda
pública.
Neste contexto, optou-se pela criação da Agência Portuguesa de
Apoio ao Desenvolvimento (APAD), um organismo com maior
flexibilidade de gestão, dotado de instrumentos mais variados e
efectivos e com um âmbito de actuação mais vasto, mas que dará
naturalmente continuidade à acção que o Fundo, agora extinto, vinha
desenvolvendo.
Os bens afectos ao Fundo para a Cooperação Económica e as
dotações orçamentais inscritas para ocorrer ao seu funcionamento e
actividade própria são também transferidos para a APAD,
evitando-se, assim, a necessidade de meios financeiros adicionais
significativos para o funcionamento da Agência durante o ano de
1999.
3. Resolução que constitui uma equipa de missão no âmbito do
Ministério dos Negócios Estrangeiros, encarregue de preparar e
coordenar o lançamento, a implementação e a gestão de um programa
específico de cooperação intermunicipal afecto ao Programa
Integrado de Cooperação Portuguesa e no âmbito do Protocolo de
Cooperação celebrado entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e
a Associação Nacional de Municípios Portugueses
Nos termos do Protocolo de Cooperação entre o MNE e a ANMP, o
Programa Integrado de Cooperação Portuguesa (PICP) passará a
incluir, anualmente, um programa específico de cooperação
intermunicipal que integre os projectos a desenvolver pelos
municípios portugueses no quadro dos programas bilaterais de
cooperação e cujo co-financiamento será assegurado pelo Ministério
dos Negócios Estrangeiros através de uma dotação específica
inscrita no respectivo orçamento.
Face aos principais objectivos a prosseguir - em especial a
concretização e implementação de meios de actuação
preferencialmente ao nível das infraestruturas, educação e cultura,
com relevo para a componente da recuperação do património
histórico-cultural dos Países de Língua Oficial Portuguesa -
torna-se necessário assegurar, através da acção conjugada do
Instituto da Cooperação Portuguesa com a ANMP, o estudo,
preparação, coordenação e avaliação do PICP.
Neste contexto, o diploma cria um grupo de missão que funcionará
na dependência do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e
da Cooperação, integrando dois representantes do Instituto da
Cooperação Portuguesa e dois representantes da Associação Nacional
de Municípios Portugueses, e que terá as seguintes
competências:
- Coordenar e gerir globalmente o programa de cooperação
intermunicipal;
- Definir as linhas de orientação estratégica e concertar, com
as entidades públicas e privadas envolvidas, as acções a
desenvolver;
- Delinear, preparar e implementar um sub-programa de cooperação
intermunicipal dirigido à recuperação e valorização do património
histórico-cultural dos países de Língua Oficial Portuguesa;
- Promover a participação e acompanhamento do Programa pelas
entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, com atribuições nas
áreas do referido Programa;
- Elaborar e apresentar relatórios anuais de execução do
Programa e avaliação dos seus resultados.
4. Decreto-Lei que cria a Escola Portuguesa de Moçambique -
Centro de Ensino e Língua Portuguesa
Este diploma vem proceder à criação da Escola Portuguesa de
Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, de cujos
objectivos se salienta a promoção de língua e cultura portuguesas e
o permitir a escolarização dos filhos dos portugueses.
A República Portuguesa e a República de Moçambique pelo Acordo
de Cooperação assinado em Maputo em 28 de Julho de 1995, decidiram
criar o Centro de Ensino e Língua Portuguesa do Maputo, tendo como
objectivos centrais:
- Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
- Aplicar as orientações curriculares para a educação
pré-escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico
e secundário em vigor no sistema educativo português;
- Contribuir para a promoção sócio-educativa de recursos
humanos;
- Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
- Permitir a escolarização de filhos de portugueses;
- Acreditar os planos curriculares e programas portugueses
leccionados em escolas privadas de direito moçambicano;
- Constituir-se como Centro de Formação de Professores e Centro
de Recursos.
A obra de construção de um edifício que pudesse albergar tal
desiderato educativo e cultural encontra-se em vias de conclusão,
estando, assim, reunidas as condições para que sejam iniciadas as
actividades lectivas no ano lectivo 1999-2000.
O estabelecimento de educação e de ensino agora criado está
aberto a cidadãos portugueses, moçambicanos e de outras
nacionalidades, constituindo, pela sua gestão pública e pela
adopção dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e
secundário em vigor no sistema educativo português, uma verdadeira
Escola Portuguesa.
Tratando-se de uma instituição pública portuguesa que irá
funcionar no estrangeiro, a milhares de quilómetros de Portugal,
procurou-se, através do presente diploma, dotá-la dos meios que lhe
permitam promover uma gestão eficaz e eficiente com vista à
realização dos seus objectivos educativos e culturais.
Os encargos com o funcionamento da escola serão cobertos por
conta das verbas actualmente atribuídas, por subsídio, à
Cooperativa "Escola Portuguesa do Maputo" e que totalizaram no ano
de 1998 o montante de 168 mil contos.
II. O Conselho de Ministros aprovou também um conjunto de
diplomas na área da Justiça:
1. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da Lei n.º 3/99, de 13
de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais)
O Regulamento adopta medidas excepcionais para a regularização
da situação no tribunal cível de Lisboa, convertendo
temporariamente os seus actuais 17 juízos em outras tantas varas
cíveis e criando novos juízos cíveis e juízos de pequena instância
cível.
O regulamento cria ainda os seguintes tribunais:
- Tribunais da Relação de Faro e de Guimarães;
- Comarcas de Almeirim, Bombarral, Lagoa, Mealhada, Mira e Sever
do Vouga;
- O tribunal central de instrução criminal e tribunais de
instrução criminal de Coimbra e de Évora;
- Os tribunais de família e menores de Barreiro, Cascais,
Loures, Portimão, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira;
São ainda criados 71 novos juízos em desdobramento de tribunais
de comarca, de tribunais de família e menores, de tribunais do
trabalho e de tribunais de comércio, bem como 12 varas com
competência mista, cível e criminal, nas comarcas de Braga,
Coimbra, Funchal, Guimarães (2), Loures (2), Setúbal, Sintra (2), e
Vila Nova de Gaia (2).
Flexibiliza-se o serviço urgente de turno, extinguindo-se os
tribunais de turno (em consequência da recente reforma do Código de
Processo Penal) e ajustam-se e corrigem-se os quadros de
magistrados judiciais e do Ministério Público.
2. Decreto-Lei que aprova o Estatuto dos Funcionários de
Justiça
Este diploma vem consagrar, pela primeira vez, um Estatuto
próprio dos funcionários de justiça, atribuindo-lhes deste modo uma
autonomia socio-profissional que reflecte a importância que assumem
numa área vital do Estado de Direito democrático.
Em termos objectivos, o diploma define e consagra diversos
aspectos organizativos e de carreira, de que salientam:
- Prevê, inovatoriamente, e atendendo às exigências técnicas
para o exercício de funções, que o recrutamento para ingresso nas
carreiras do pessoal oficial de justiça se passe a efectuar de
entre candidatos habilitados com curso de natureza
profissionalizante;
- Adopta a fórmula de graduação para a promoção, incentivando a
progressão nas carreiras pelo mérito revelado, em detrimento da
antiguidade;
- Unificam-se os cargos de secretário judicial e de secretário
técnico, acolhendo-se, em racionalização de meios humanos, o modelo
de secretaria única para os serviços judiciais e os serviços do
Ministério Público;
- Ultrapassa-se, pela possibilidade do seu preenchimento
oficioso, o problema grave da existência prolongada de vagas em
lugar de chefia;
- Permite-se a transição entre oficiais de justiça da carreira
judicial e da carreira dos serviços do Ministério Público;
- Prevê-se a atribuição de suplemento remuneratório aos
funcionários colocados em secretarias em que o excepcional volume
ou complexidade do serviço dificultam o preenchimento de lugares ou
a permanência dos funcionários;
- Simplifica-se o Estatuto, em matéria disciplinar,
consagrando-se apenas as especialidades exigidas pela condição de
oficial de justiça; e
- Desburocratiza-se o funcionamento do Conselho dos Oficiais de
Justiça.
3. Decreto-Lei que altera os artigos 4º, 11º, 14º, 17º, 19º e
21º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o
sistema de apoio judiciário aos cidadãos carecidos de protecção
jurídica e estabelece o regime financeiro que permite remunerar os
advogados, os advogados estagiários e solicitadores que prestam
patrocínio aqueles cidadãos, bem como a tabela anexa aquele diploma
legal
Este diploma procede a uma actualização das tabelas de
honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e
solicitadores pelos serviços que prestam no âmbito do apoio
judiciário. De facto, a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de
26 de Outubro, foi revista pela primeira vez em 1992 pelo
Decreto-Lei n.º 102/92, de 30 de Maio, e tem-se mantido inalterada
desde então, não obstante o n.º 4 do artigo 49º do Decreto-Lei n.º
387-B/87, de 29 de Dezembro, prever uma revisão anual da mesma.
Reconhece-se que a tabela aprovada em 1992 se acha hoje
desactualizada, como, de resto, tem sido acentuado em diversas
ocasiões pela Ordem dos Advogados e tem originado diferentes
tomadas de posição por parte de numerosos advogados. Por isso,
optou-se por actualizar valores mínimos e máximos revendo as notas
à tabela de honorários.
Embora o Governo entenda que a legislação de apoio judiciário
carece de uma revisão profunda, na linha das alterações
introduzidas pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, importa desde já
proceder às alterações consideradas mais urgentes.
Introduzem-se também algumas alterações de pormenor no
Decreto-Lei n.º 391/88, nomeadamente no que toca à compensação dos
advogados, advogados estagiários e solicitadores por despesas
adequadas embora não documentadas, à atribuição de um adiantamento
por conta de honorários e à irrelevância dos atrasos imputáveis aos
serviços do Estado na liquidação dos honorários e despesas em
matéria de prescrição presuntiva. Opera-se ainda a adequação de um
preceito deste diploma ao novo Código das Custas Judiciais.
III. O Conselho de Ministros aprovou outros diplomas a merecerem
destaque:
1. Decreto-Lei que cria o regime de apoio à adaptação das
pequenas e médias empresas ao Euro que se enquadra no Programa
Operacional de Iniciativa Comunitária das Pequenas e Médias
Empresas (ICPME)
Este diploma vem introduzir uma nova linha de apoio às Pequenas
e Médias Empresas (PME) para efeitos de adaptação à introdução do
Euro, no âmbito da Iniciativa Comunitária PME (ICPME).
O novo Regime de Apoio à Adaptação das PME ao Euro, que tem uma
cobertura orçamental de um milhão de contos, permitirá apoiar o
esforço de ajuste operacional das pequenas e médias empresas no que
toca à substituição de equipamentos ligada á introdução do
Euro.
O incentivo a conceder no âmbito do presente regime será
prestado sob a forma de subsídio a fundo perdido de 40% das
despesas elegíveis, até a um máximo de 600 contos.
Assim, investimentos ligados ao hardware e software dos sistemas
de informação de apoio à gestão e equipamentos como caixas
registadoras, balanças electrónicas, terminais, pontos de venda,
afixadores de preços, sistemas de rotulagem, "scanner" de preçário
e máquinas de calcular com conversor Euro passarão a ser apoiados
dentro do novo regime.
As empresas que poderão beneficiar deste novo regime são as
pequenas e médias empresas, agrupamentos complementares de empresas
ou cooperativas, com menos de 50 trabalhadores e com um volume de
negócios inferior a um milhão de contos.
2. Decreto-Lei que estabelece as condições gerais a que obedece
a exploração de redes públicas de telecomunicações no território
nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta
de circuitos alugados
A Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de
Agosto - estabeleceu o princípio da liberalização do
estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas
de telecomunicações.
No quadro de liberalização das telecomunicações, a exploração de
redes públicas de telecomunicações reclama um tratamento
regulamentar específico e, por imperativo comunitário, a obediência
a regras harmonizadas.
Trata-se de assegurar a transposição da Directiva 97/51/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro, que altera as
Directivas 90/387/CEE relativa à harmonização das condições para o
acesso e a utilização eficientes em matéria de redes públicas de
telecomunicações e a Directiva 92/44/CEE, relativa à oferta de uma
rede aberta às linhas alugadas, para efeitos da sua adaptação a um
ambiente concorrencial no sector das telecomunicações.
Assim, neste diploma foram fixadas as normas que, de forma
unificada regulam a oferta de redes públicas de telecomunicações e
a oferta de circuitos alugados.
A oferta de circuitos alugados encontrava-se regulada no
Decreto-Lei nº 198/94, de 21 de Julho e na Portaria nº 1318/95, de
7 de Novembro, nos quais foram acolhidos os princípios da oferta de
uma rede aberta no domínio dos circuitos alugados, num quadro de
direitos exclusivos, agora inexistente.
O actual contexto não pressupõe uma dualidade de regimes, pelo
que foi prevista a vinculação da concessionária do serviço público
de telecomunicações ao mesmo instrumento regulamentar que fixa,
para todos os operadores, as condições de oferta de uma rede
aberta.
Foi por isso reduzido o âmbito do Convénio previsto no artigo
21º das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações
aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, dele
excluindo a definição das ofertas mínimas e os níveis de qualidade
na oferta de circuitos alugados.
A unidade que se pretende consagrar no domínio da exploração de
redes públicas de telecomunicações, envolve também a submissão ao
mesmo regime, dos operadores autorizados, nos termos do Decreto-Lei
n.º 241/97, de 18 de Setembro, a explorar redes de distribuição por
cabo, sempre que estas redes sejam utilizadas ou fornecidas para a
prestação de serviços de telecomunicações de uso público
endereçados.
Por outro lado, dado que os meios tecnológicos empregues na
instalação das redes não constituem, por si só, factor distintivo
que implique o seu tratamento disperso por vários diplomas legais,
foram acolhidos no regulamento de exploração das redes públicas de
telecomunicações as particularidades inerentes ao estabelecimento e
fornecimento de redes de estações terrenas de satélites consagradas
no Decreto-Lei n.º 120/96, de 7 de Agosto.
3. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Exploração dos
Serviços de Telecomunicações de Uso Público
O Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, ao estabelecer as
regras de acesso e de exercício da actividade de prestador de
serviços de telecomunicações de uso público, sujeitou desde logo os
respectivos prestadores a um conjunto de diferentes condições e
modos, aplicáveis consoante a especificidade própria de cada um dos
serviços, que mantêm em todo o caso uma característica comum: são
disponibilizados ao público em geral (serviços de telecomunicações
de uso público).
Prevendo o artigo 5º do citado diploma a aprovação de
regulamentos de exploração das redes públicas de telecomunicações e
dos serviços de uso público, visa-se com a aprovação do presente
Regulamento de Exploração concretizar o conjunto de condições e
modos a cujo cumprimento os prestadores se encontram genericamente
vinculados.
Não se pretende com o presente Regulamento efectuar uma
catalogação perfeita e definitiva dos diferentes serviços, no
sentido da criação de um quadro de tipicidade/numerus clausus,
aliás, incompatível com o princípio de liberalização dos serviços
de telecomunicações já consagrado, optando-se pela criação de um
quadro maleável e aberto que impeça uma rápida desactualização das
suas normas.
Mereceu ainda especial atenção a protecção dos direitos e
legítimos interesses dos utilizadores dos serviços prestados,
nomeadamente no que se refere à necessidade de divulgação das
condições de oferta, das situações susceptíveis de limitar o acesso
e utilização dos serviços, bem como do conteúdo dos contratos a
celebrar.
4. Resolução que regulamenta a terceira fase do processo de
privatização do capital social da Brisa, Auto-Estradas de Portugal,
SA.
Esta terceira fase visa alienar uma percentagem de acções que
não exceda 20% do capital social da Brisa, Auto-Estradas de
Portugal, SA., atingindo-se os objectivos gerais constantes da Lei
n.º 11/90, de 5 de Abril e os objectivos especiais decorrentes do
Programa de Privatizações.
Com o modelo de privatização definido, procura-se:
- Consolidar a dispersão do capital da Brisa por forma a dotar a
empresa de uma estrutura accionista diversificada e eficaz;
- Garantir a presença da Brisa em mercados financeiros
internacionais, confirmando a presença de capitais internacionais
na sua estrutura;
- Que o Estado mantenha ainda na Brisa, directa e indirectamente
- através da CGD e do IPE - uma participação de referência no
capital - pelo menos, cerca de 13,7%.
A terceira fase de privatização realizar-se-á mediante uma
oferta pública de venda (OPV) no mercado nacional e uma venda
directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam
obrigadas à ulterior dispersão das acções.
No âmbito da OPV, o diploma estabelece:
- Que os trabalhadores da Brisa poderão individualmente adquirir
até 1000 acções (ordens de compra expressas em múltiplos de 25),
sendo garantido a cada trabalhador um mínimo de 100 acções;
- Que os pequenos subscritores e emigrantes poderão
individualmente adquirir até 1000 acções (ordens de compra
expressas em múltiplos de 25);
- As acções não abrangidas na reserva atrás referida serão
postas à venda ao público em geral, podendo cada subscritor
adquirir até 3000 acções (ordens de compra em múltiplos de 25);
Em termos de condições especiais, os trabalhadores da BRISA,
pequenos subscritores e emigrantes beneficiarão do seguinte:
- um desconto de 3% sobre o preço base;
- a possibilidade de pagamento a prestações no prazo de um ano
(só para trabalhadores da Brisa);
- um desconto adicional de 3% em caso de pagamento das acções a
pronto (só para trabalhadores da Brisa);
- a entrega de 1 acção por cada 25 das adquiridas em condições
especiais detidas em carteira pelo prazo de um ano contado da data
da sessão especial de bolsa.
No âmbito da operação de venda directa a um conjunto de
instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à
subsequente dispersão das acções, parte das quais em mercados
internacionais, o diploma cobre as seguintes áreas:
- Aprova o caderno de encargos que estabelece os termos e
condições que a venda directa deve observar;
- Prevê a possibilidade de ser alienado, em momento posterior ao
da realização da venda directa, um lote suplementar de acções;
- Regula o funcionamento dos mecanismos de comunicabilidade de
acções entre a OPV e a venda directa.
O diploma estabelece ainda as regras a que deve obedecer a
fixação do preço de venda das acções.
Posteriormente, o Conselho de Ministros identificará o conjunto
das instituições financeiras adquirentes das acções a alienar no
âmbito da operação de venda directa e fixará a quantidade de acções
a alienar no âmbito desta primeira fase do processo de
privatização, distribuindo-as pelas operações de venda directa e de
OPV e, dentro desta, pelas diversas tranches.
IV. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que adapta à administração local o regime geral
de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública;
Este diploma vem definir competências a nível local para a
prática de determinados actos. Assim, em termos genéricos, o
presidente da câmara, o conselho de administração dos serviços
municipalizados (delegável no respectivo presidente), a junta de
freguesia e a assembleia municipal, serão competentes:
- Para abertura de concursos
- Para aprovação de programas de prova
- Para homologar a acta que contém a classificação final
- Para apreciar do recurso de exclusão do concurso (neste caso,
quando os presidentes de câmara ou de serviços municipalizados
sejam membros do júri, a apreciação do recurso cabe ao órgão
colectivo - câmara municipal ou conselho de administração)
O júri, constituído por deliberação ou decisão da entidade que
autoriza a abertura do concurso é presidido por um dos membros do
órgão com competência para homologar a acta que contém a lista de
classificação final ou por dirigente dos serviços, de preferência
da área funcional a que o recrutamento se destina e pode ter como
vogais membros do órgão acima referido. É o júri o responsável por
todas as operações do concurso podendo propor a solicitação ao
MEPAT ou a outras entidades públicas ou privadas especializadas na
matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos
exigíveis para o exercício do cargo, a realização de todas ou parte
das operações do concurso.
2. Decreto-Lei que aprova as modificações ao contrato de
concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas
outorgado à Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A.;
A concessão da construção, conservação e exploração de
auto-estradas outorgada à Brisa, Auto-Estradas de Portugal,
S.A., ao abrigo do Decreto n.º 467/72, de 22 de Novembro, cujas
bases foram sucessivamente alteradas pelo Decreto-Lei n.º 5/81, de
23 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro, pelo
Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º
294/97, de 24 de Outubro, carece de nova revisão, decorrente da
necessidade de adaptação da programação da abertura ao tráfego de
alguns sublanços, que sofreram atrasos devidos em parte a razões
exógenas à empresa, e das correspondentes implicações, de harmonia
com os princípios gerais de direito aplicáveis, nas bases técnicas
e financeiras, nomeadamente no prazo da concessão, assim como da
conveniência de se consagrar contratualmente a solução das questões
pendentes, tendo em vista a terceira fase de privatização da
empresa.
A revisão incide também sobre as adaptações derivadas da futura
utilização do euro como moeda de pagamento, bem como sobre o regime
de portagem sem cobrança aos utilizadores, ao qual passará a ficar
sujeito a "ligação do Nó de Braga Sul à circular Sul de Braga".
No plano financeiro, as alterações visam reconstituir o
equilíbrio da concessão na medida em que passa a existir mais um
lanço sem portagem paga pelo utente (Nó de Braga), ficando este
encargo por conta do Estado.
Prazo da concessão passa para 2032.
3. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 359/90, de 14 de
Novembro, e o Decreto-Lei n.º 368/90, de 26 de Novembro (limitação
de utilização de produtos petrolíferas nas centrais
eléctricas);
O Conselho Europeu revogou as Directivas n.º 75/339/CEE e n.º
75/405/CEE, relativas, respectivamente, à manutenção de um nível
mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais
termoeléctricas, e à limitação da utilização de produtos
petrolíferos nas centrais eléctricas, as quais haviam sido
transpostas para o direito nacional, respectivamente, pelo
Decreto-Lei 368/90, de 26 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 359/90,
de 14 de Novembro.
Considerando o Governo que no plano interno também não se
justifica que continuem a vigorar as normas dos diplomas legais
referidos, foi decidida a sua revogação.
4. Decreto-Lei que estabelece os princípios relativos à
organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação
animal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro;
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de
Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
110/96, de 2 de Agosto, que regula os métodos de protecção e
produção integrados das culturas agrícolas;
6. Decreto-Lei que transpõe para o direito interno a Directiva
97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio,
relativa aos equipamentos sob pressão;
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 34/95, de 11 de
Fevereiro, que aprovou o Programa das Iniciativas de
Desenvolvimento Local;
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de
Fevereiro, que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos
Consulares e Comunidades Portuguesas;
9. Decreto-Lei que aprova o regime de instalação de equipamentos
e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas
de jurisdição portuária;
10. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de
Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 348/98,
de 9 de Novembro, que transpõem para o direito interno,
respectivamente, as Directivas n.ºs 91/271/CEE, do Conselho, de 21
de Maio, e 98/15/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, relativas ao
tratamento de águas residuais urbanas;
11. Decreto-Lei que estabelece as condições e regras aplicáveis
à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e
intermediários no sector da alimentação animal, transpondo para a
ordem jurídica interna a Directiva 95/69/CE do Conselho, de 22 de
Dezembro;
12. Decreto-Lei que altera a Base XIX do anexo ao Decreto-Lei
n.º 422/88, de 16 de Novembro, que autorizou a concessão do serviço
público de exploração do Terminal Multipurpose do porto de Sines e
aprovou as bases do respectivo contrato;
13. Decreto-Lei que determina que o gabinete do Direito de Autor
disponha de quadro de pessoal;
14. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da instalação dos
estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns
estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem
envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas;
15. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
sobre o Estatuto
das Missões e dos Representantes de Estados Terceiros junto da
Organização do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Bruxelas em
14 de Setembro de 1994;
16. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e o Reino de Marrocos relativa a Auxílio
Judiciário em Matéria Penal, assinada em Évora em 14 de Novembro de
1998;
17. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a
República Portuguesa e o Reino de Marrocos relativa à Assistência
às Pessoas detidas e à Transferência das Pessoas Condenadas,
assinada em Évora em 14 de Novembro de 1998;
18. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção sobre o reconhecimento das qualificações relativas ao
Ensino Superior na Região Europa, aberta à assinatura dos Estados
Membros do Conselho da Europa em Lisboa, a 11 de Abril de 1997;
19. Resolução que aprova o Plano Regional de Emprego para a área
Metropolitana do Porto (PREAMP), na sequência do Plano Nacional de
Emprego, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º
59/98, de 6 de Maio;
20. Resolução que cria a Comissão de Coordenação
Interministerial destinada a assegurar a implementação da Convenção
sobre Diversidade Biológica;
21. Resolução que nomeia o Conselho de Administração do
Instituto de Apoio às pequenas e Médias Empresas e ao Investimento
o qual passa a ser constituído por: Prof. Doutor António José de
Castro Guerra (Presidente), Prof. Doutor Vitor Manuel da Silva
Santos (Vice-Presidente), licenciados José Manuel Morbey de Almeida
Mesquita, Ângelo Nelson Rosário de Souza, José Carlos Athaíde dos
Remédios Furtado, José Joaquim Salvado Mesquita e Emília de Noronha
Galvão Franco Frazão (vogais).
V. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do
seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:
1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de
Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 178/98, de 3 de
Julho, que aprovou o Programa de Iniciativa Comunitária das
Pequenas e Médias Empresas (ICPME).