I. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas na
área da Administração Pública com vista a uma melhor utilização dos
seus recursos humanos e a uma renovação dos seus efectivos:
1. Resolução sobre o planeamento de efectivos na Administração
Pública
Com a realização do Recenseamento da Função Pública, foi dado o
primeiro passo no sentido de ser criado um modelo dinâmico que
permita o conhecimento de dados sobre o número de trabalhadores,
vínculos, categorias, antiguidade, situação remuneratória e sua
distribuição por serviços.
Por forma a assegurar a actualização dos dados recolhidos, foi
criada uma Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração
Pública, instrumento indispensável à gestão do pessoal e à
adaptação e implementação das correspondentes medidas de política
de reforma administrativa e de emprego público.
Ciente, todavia, que numa óptica de modernização administrativa,
é necessário atribuir à gestão, nomeadamente na área dos recursos
humanos, um carácter prospectivo, considera o Governo que se
reveste da maior importância estabelecer estratégias de emprego,
tendo em conta os objectivos a prosseguir por cada Serviço e as
previsões de necessidades de pessoal e racionalização de estruturas
de cada Departamento Governamental.
Assim, numa óptica de gestão integrada, simultaneamente
descentralizada e responsabilizante, torna-se indispensável um
envolvimento partilhado das Secretarias-Gerais e Serviços de
Organização e Gestão de Pessoal de todos os Ministérios, na gestão
integrada de recursos e no planeamento das necessidades de
efectivos, face às estratégias definidas e objectivos a
prosseguir.
Nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de
Fevereiro, o processo de planeamento de efectivos tem como fase
inicial a apresentação, em cada ano, do plano de necessidades de
pessoal para o ano seguinte, por parte dos serviços e organismos da
Administração Central. Para isso torna-se indispensável que os
serviços competentes do Ministério das Finanças e da Secretaria de
Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa
estejam na posse de todos os elementos necessários a uma correcta
apreciação dos descongelamentos solicitados, o que permitirá, por
outro lado, a elaboração de estudos sobre as necessidades
previsíveis de efectivos a curto e médio prazo.
Este diploma vem assim enquadrar a prossecução destes
objectivos, determinando que:
- O Secretariado para a Modernização Administrativa e a
Direcção-Geral da Administração Pública, concebam e divulguem um
instrumento de recolha de dados (com adequado suporte informático)
que permita apurar as necessidades de pessoal dos Serviços e
Organismos da Administração Central pelo período de cinco anos, por
forma a possibilitar uma gestão previsional de efectivos e a
adoptar uma política coerente de descongelamentos;
- As Secretarias-Gerais e Serviços de Organização e Gestão de
Pessoal de cada Ministério assumam a divulgação desse instrumento
por todos os serviços do respectivo Ministério, compilem todos os
dados recolhidos e elaborem um relatório a apresentar ao membro do
Governo respectivo;
- As cópias do relatório ( e respectivo suporte informático) com
o apuramento final por Ministério, serão enviados ao Secretariado
para a Modernização Administrativa e à Direcção-Geral da
Administração Pública, impreterivelmente até dia 18 de Junho do
corrente ano, a fim de que a equipe de projecto SMA/DGAP possa
elaborar um relatório de avaliação global com base nos dados
sectoriais recebidos apresentando-o ao membro do Governo que tiver
a seu cargo a Administração Pública e ao Ministério das
Finanças.
Salvo situações devidamente fundamentadas, será emitido parecer
negativo sobre eventuais pedidos de descongelamento de admissões
que venham a ser apresentadas por Serviços e Organismos que não
tenham respondido ao inquérito atrás referido até ao dia 18 de
Junho do corrente ano.
2. Decreto-Lei que institui o regime especial de trabalho a
tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, publicado ao abrigo de
autorização legislativa, estabeleceu as regras e os princípios
gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração
Pública, tendo previsto, no seu artigo 11º, um regime de trabalho a
tempo parcial, o qual pode ser requerido por funcionários ou
agentes, por um período mínimo de trinta dias e máximo de dois
anos. No artigo 12º admitia-se o estabelecimento de outros regimes
de trabalho a tempo parcial, sempre que a política de emprego
público o justifique, designadamente no que diz respeito à
renovação de efectivos.
Este diploma, que estabelece um novo regime especial de trabalho
a tempo parcial, inscreve-se neste contexto e tem como principais
destinatários os funcionários em final de vida profissional que
estejam interessados em traçar o seu próprio plano de transição
para a futura situação de aposentadoria.
Com esta medida visa-se, para além da renovação dos efectivos da
Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância,
que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de
saberes acumulados, ao longo de percursos profissionais muito
diversificados.
3. Decreto-Lei que introduz a semana de trabalho de quatro dias
no âmbito da Administração Pública
A instituição do regime especial da semana de quatro dias visa a
criação de condições favoráveis à renovação dos efectivos dos
trabalhadores da Administração Pública, contribuindo,
simultaneamente, para a promoção do emprego.
Entende o Governo que cabe à Administração Pública funcionar
como pioneira nesta matéria, assumindo um papel activo e
interventor no mercado de emprego e dando, neste domínio
específico, o exemplo ao sector privado e às administrações
regionais e locais.
4. Decreto-Lei que institui o programa Estágios Profissionais na
Administração Pública
Este diploma institui uma medida - os Estágios Profissionais na
Administração Pública - que visa contribuir para a inserção dos
jovens e desempregados na vida activa, proporcionado-lhes uma
formação prática complementar das qualificações adquiridas através
do sistema de ensino e formação profissional.
Define o âmbito, os objectivos e os destinatários dessa medida,
que foi concebida como instrumento destinado a garantir um
contributo específico das instituições públicas para a política de
emprego e, por essa via, a optimização do investimento nacional na
formação de recursos humanos qualificados.
Estabelece a estrutura do estágio e os termos em que os
elementos que o tenham concluído, com aproveitamento, podem ocupar,
a título precário e transitório, postos vagos existentes nas
instituições onde realizaram o estágio ou em quaisquer outros
serviços públicos.
II. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Residência Oficial do Primeiro Ministro, aprovou um conjunto de
diplomas na área da cooperação com os Países de Língua Oficial
Portuguesa:
1. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Modificativo ao
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo
Verde, aos 17 de Julho de 1998, pelos Governos da República de
Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo
Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da
República Portuguesa e da República Democrática de S. Tomé e
Príncipe
Este Protocolo tem como objecto actualizar o articulado do
Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (surgido na sequência dos
Acordos Ortográficos Luso-Brasileiros de 1931, 1943 e 1945 e do
Acordo Ortográfico assinado pelos sete países lusófonos em 1986)
que foi assinado em Lisboa pelos Estados acima referidos, em 16
Dezembro de 1990, e ainda não ratificado por todas as partes
contratantes.
Relança-se, assim, o processo que visa a entrada em vigor do
Acordo Ortográfico, suprindo a lacuna decorrente de terem já sido
excedidos os prazos neste previstos para a elaboração do
vocabulário comum do português científico e técnico (até 1 de
Janeiro de 1993) e para o depósito dos instrumentos de ratificação
de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa e
consequente entrada em vigor do Acordo (até 1 de Janeiro de
1994).
Este Protocolo confere uma nova redacção aos Artigos 2º e 3º do
Acordo Ortográfico - relativos, respectivamente, à elaboração até 1
de Janeiro de 1993 de um vocabulário comum do português científico
e técnico e à entrada em vigor do Acordo até 1 de Janeiro de 1994,
após o depósito dos instrumentos de ratificação - os quais passam a
não prescrever limite temporal para os factos a que se referem.
2. Decreto que aprova os Estatutos Revistos do Instituto
Internacional da Língua Portuguesa, adoptados na Praia, Cabo Verde,
aos 17 de Julho de 1998, pelo Governos da República de Angola, da
República Federativa do Brasil, da República da Guiné-Bissau, da
República de Moçambique, da República Portuguesa e da República
Democrática de S. Tomé e Príncipe
Estes Estatutos definem a orgânica e atribuições do Instituto
Internacional da Língua Portuguesa (IILP), organização criada pelos
Estados membros da CPLP e que tem por objectivos fundamentais a
promoção, defesa, enriquecimento e difusão da Língua Portuguesa
como veículo de cultura, educação, informação e acesso ao
conhecimento científico e tecnológico.
A sua adopção pelos Estados membros da CPLP, juntamente com o
lançamento da primeira pedra da sede permanente do IILP na cidade
da Praia quando da II Cimeira da CPLP, em Julho de 1998, traduz a
reafirmação política firme de avançar no sentido da activação deste
Instituto e supre uma lacuna que constituía impedimento absoluto à
concretização do referido objectivo.
3. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre Instituições
de Ensino Superior dos Países Membros da Comunidade dos Países de
Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, aos 17 de Julho
de 1998, pelos Governos da República de Angola, da República
Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da
Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa e
da República Democrática de S. Tomé e Príncipe
Este Acordo visa a promoção da cooperação entre instituições de
ensino superior dos países da CPLP, através, designadamente, da
formação e intercâmbio de docentes e investigadores, do intercâmbio
de informações, experiências e publicações científicas e da
elaboração e execução conjunta de projectos de pesquisa.
O Acordo enquadra-se nos princípios e objectivos enunciados nos
Estatutos e na Declaração Constitutiva da CPLP, harmonizando-se com
a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da CPLP sobre a
Educação, adoptada na Cimeira da CPLP que teve lugar na cidade da
Praia, Cabo Verde, em Julho de 1998.
A cooperação entre instituições de ensino superior, de que o
presente Acordo é instrumento, constitui um elemento essencial para
o desenvolvimento científico, tecnológico e cultural dos Estados
Membros da CPLP e para a valorização dos seus recursos humanos,
contribuindo de forma relevante para a consolidação da
Comunidade.
4. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no âmbito da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo
Verde, aos 17 de Julho de 1998, pelos Governos da República de
Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo
Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da
República Portuguesa e da República Democrática de S. Tomé e
Príncipe
A cooperação para o desenvolvimento tem sido objecto de diversos
acordos bilaterais celebrados entre Portugal e os cinco países
africanos lusófonos e constitui um dos objectivos gerais da CPLP,
sendo o presente Acordo o primeiro instrumento visando a
implementação de programas e projectos de cooperação com carácter
multilateral envolvendo todos os países da CPLP.
Este Acordo responde à necessidade de regulamentar as relações
de cooperação multilateral no âmbito da CPLP, na perspectiva da sua
promoção e do reforço do diálogo político e da solidariedade entre
os Estados membros daquela organização internacional.
O Acordo tem por objecto a implementação no âmbito da CPLP de
programas e projectos de cooperação conjuntos com interesse para as
partes contratantes, particularmente nas áreas identificadas pelo
Conselho de Ministros da CPLP e aprovadas pela Conferência de
Chefes de Estado e de Governo.
III. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas
relativos ao planeamento e gestão da floresta portuguesa:
1. Resolução que adopta o Plano de Desenvolvimento Sustentável
da Floresta Portuguesa
Este diploma adopta o Plano de Desenvolvimento Sustentável da
Floresta Portuguesa enquanto quadro orientador da política para o
sector florestal e referencial dinâmico para a acção coordenada da
Administração Pública e dos agentes do sector, incumbindo o MADRP,
em articulação com os outros departamentos ministeriais, de definir
e propor as medidas e instrumentos de política apropriados à
realização dos objectivos gerais e específicos do Plano e cometendo
à Direcção Geral de Florestas a coordenação da respectiva
implementação, monitorização e acompanhamento.
O Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa
contem as orientações fundamentais de enquadramento das medidas e
dos instrumentos de política a integrar no Programa de
Desenvolvimento Regional para o período 2000-2006, e logo no III
Quadro Comunitário de Apoio, na medida em que estão no essencial de
acordo com as intervenções previstas nas propostas de reformulação
da PAC e da regulamentação dos fundos estruturais apresentadas pela
Comissão na Agenda 2000.
Trata-se de um instrumento de carácter dinâmico e de
compatibilização das funções económica, ambiental, social e
cultural da floresta portuguesa, que procura garantir, em
simultâneo, a sustentabilidade dos recursos e sua exploração, bem
como o normal funcionamento e vitalidade do tecido empresarial.
A floresta portuguesa, que ocupa cerca de 37% do território em
regime de propriedade marcadamente privado, é um recurso renovável
essencial para a produção de bens e serviços indispensáveis à vida
em geral e às necessidades da sociedade em particular.
A importância das actividades agro-florestais nas zonas rurais
decorre não só do facto de a maior parte do solo nacional se
encontrar afecto à agricultura, à silvicultura, à pecuária e a
outras actividades com elas relacionadas, mas também do facto de
estas actividades prosseguirem objectivos de multi-funcionalidade
inegáveis e insubstituíveis uma vez que aos objectivos de natureza
económica estão normalmente associados objectivos de natureza
ambiental e social. Neste contexto o desenvolvimento florestal, nas
suas vertentes ambiental, económica, social e cultural, representa
um desafio fundamental para Portugal.
Estando o sector florestal identificado como uma prioridade no
programa do Governo, foi acordado entre este e os Parceiros
Sociais, no âmbito do Acordo de Concertação Estratégica para o
período 1996-1999, considerar no quadro das orientações
estratégicas e dos objectivos operacionais a necessidade de
promover o desenvolvimento sustentável do sector florestal quer
numa óptica de competitividade quer numa perspectiva de salvaguarda
e valorização dos recursos naturais e do ambiente.
Por outro lado, a visão estratégica associada a um modelo de
desenvolvimento sustentável da economia e da sociedade portuguesa,
e em particular das zonas rurais, em que assumam papel importante o
território e os recursos naturais não pode deixar de considerar a
floresta em todas as suas valências e potencialidades.
O Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa
elaborado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, com a colaboração activa de cerca de 90 organizações
e entidades, públicas e privadas, enquadra-se claramente nos
princípios e objectivos acima referenciados e configura-se como um
referencial obrigatório de uma acção de mobilização nacional em
torno da problemática florestal.
2. Decreto-Lei aprovado na generalidade, ficando a aguardar o
termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, que regula o processo de elaboração, aprovação,
execução e revisão dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e
dos Planos de Gestão Florestal, regulamentando os artigos 5º, 6º e
7º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política
Florestal)
Este diploma vem regular o processo de elaboração, aprovação,
execução e de alteração dos Planos Regionais de Ordenamento
Florestal (PROF) a aplicar nos espaços florestais, definindo a
articulação destes com os restantes instrumentos de gestão
territorial e estabelecendo a forma de vinculação das entidades
públicas e privadas aos elementos de enquadramento neles
inscritos.
Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei
n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal),
nomeadamente os relativos ao aumento da produção florestal e à
conservação da floresta e dos recursos naturais associados,
implicam, entre outras medidas de política, a adopção de planos
regionais de ordenamento florestal (PROF), que promovam a produção
sustentada de bens e serviços por eles fornecidos e definindo zonas
de intervenção prioritária para os diversos agentes públicos e
privados.
Enquanto instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF
deverão compatibilizar-se com os instrumentos de desenvolvimento e
de planeamento territorial e assegurar a contribuição do sector
florestal para a sua elaboração e alteração, no que respeita
especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços
florestais, através da integração nesses planos das acções e
medidas propostas.
Nos termos do diploma os PROF deverão integrar nomeadamente os
seguintes elementos:
- Caracterização biofísica e socio-económica das regiões;
- Definição dos objectivos gerais de protecção, conservação e
fomento da floresta;
- Identificação dos modelos gerais de silviculturas e de gestão
dos recursos florestais;
- Definição das áreas críticas bem como das normas de
silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar
nesses espaços;
- Definição das prioridades de intervenção florestal.
3.Decreto-Lei aprovado na generalidade, ficando a aguardar o
termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, que regula o processo de elaboração, aprovação,
execução e alteração dos Planos de Gestão Florestal (PGF)
Este diploma estabelece o processo de elaboração, aprovação,
execução e alteração dos Planos de Gestão Florestal (PGF),
regulamentando-se, assim, o disposto na Lei n.º 33/96, de 17 de
Agosto (Lei de Bases da Política Florestal) no que se refere ao
instrumento básico de intervenção de natureza cultural e ou de
exploração em termos de produção sustentada dos bens e serviços
originados em espaços florestais.
O diploma determina a obrigatoriedade de todas as matas
nacionais e comunitárias, assim como as explorações privadas com
uma área igual ou superior a um valor definido regionalmente (a
nível de cada plano regional de ordenamento florestal) serem
submetidas a planos de gestão florestal.
Os PGF, cuja elaboração é da responsabilidade das pessoas e
entidades detentoras das áreas florestais, devem conter os
seguintes elementos mínimos:
- Caracterização do coberto florestal e dos recursos
associados;
- Definição dos objectivos predominantes da exploração
florestal; e
- Métodos de regulação, avaliação e acompanhamento da
produção.
IV. O Conselho de Ministros aprovou ainda outros diplomas a
merecerem destaque especial:
1. Decreto-Lei que regulamenta o regime de benefícios fiscais
contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão
para a internacionalização das empresas portuguesas
Este diploma visa regulamentar o regime dos benefícios fiscais
estabelecidos nos n.ºs 4 a 7 do artigo 49 º - A do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, na redacção que lhe foi dada pela Lei do
Orçamento de Estado para 1999, a atribuir às empresas portuguesas
que promovam projectos de investimento realizados até 2010 e que
visem a sua internacionalização.
O anterior regime, contemplado no Decreto-Lei n.º 289/92 de
26/12, cessou os seus efeitos em 31 de Dezembro 1995 aplicando-se
apenas aos projectos de investimento realizados até ao final
daquele ano. A Lei do Orçamento do Estado para 1999 aprovou uma
nova redacção do artigo 49º - A, impondo-se agora regulamentar o
referido regime jurídico.
Trata-se de um conjunto de benefícios de natureza excepcional
com carácter temporário, concedidos em regime contratual e
limitados em função do investimento realizado, estabelecendo-se uma
intensidade mais elevada para os projectos de especial interesse
para o País.
Poderão beneficiar deste regime os investimentos directos
efectuados no estrangeiro, que contribuam positivamente para os
resultados da empresa promotora e tenham por objecto as seguintes
actividades económicas:
- Indústria transformadora (tal como definida na Classificação
Portuguesa das Actividades Económicas);
- As actividades turísticas;
- As actividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e
florestais;
- Construção de edifícios, obras públicas e actividades de
arquitectura e de Engenharia conexas com aquelas;
- Comércio por grosso e a retalho;
- Energia e telecomunicações;
- Transportes;
- Indústria informática (hardware).
As empresas destas áreas de actividade podem ter acesso a
benefícios fiscais - em regime contratual e condicionados - os
projectos de investimento de montante igual ou superior a cinquenta
mil contos em aplicações relevantes, que preencham cumulativamente
as seguintes condições:
- Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização de
economia portuguesa;
- Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e
financeira;
- Não se localizem em zonas francas ou nos países, territórios e
regiões previstos na Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho.
Caso os projectos se realizem num Estado Membro da Comunidade
Europeia, os benefícios fiscais aplicar-se-ão exclusivamente a
Pequenas e Médias Empresas, tal como são definidas pela União
Europeia.
Os projectos de investimento podem vir a ser excluídos nos
seguintes casos:
- Quando os promotores não possuam capacidade técnica e de
gestão;
- Quando os promotores e o projecto de investimento não
demonstrem uma situação financeira equilibrada;
- Quando os promotores não disponham de contabilidade
regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística
e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de
actividade, que seja adequada às análises requeridas para a
apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os
efeitos do mesmo;
- Quando o lucro tributável dos promotores seja determinado por
métodos indiciários.
No âmbito da apreciação dos projectos de investimento serão
excluídos os promotores que sejam devedores ao Estado e à Segurança
Social de quaisquer impostos ou contribuições ou não tenham o
pagamento dos seus débitos devidamente assegurado.
Os benefícios fiscais a conceder consistem num crédito de
imposto correspondente a 10% das aplicações relevantes relacionadas
com:
- Criação de sucursais ou estabelecimentos estáveis no
estrangeiro;
- Aquisição de participações de sociedades não residentes ou a
criação de sociedades no estrangeiro, desde que a participação
directa seja, pelo menos, de 25% do capital social;
- Campanhas de projecção plurianual para lançamento e promoção
de produtos, prospecção e consolidação de mercados no estrangeiro,
incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras
manifestações análogas com carácter internacional.
A dedução efectua-se ao montante apurado nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 71º do Código do IRC com base na matéria
colectável consolidada, não podendo os benefícios fiscais a
conceder ser cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza
para o mesmo projecto de investimento.
2. Decreto-Lei que regulamenta o regime de benefícios fiscais
contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão
a projectos de investimento em Portugal
Este diploma contempla uma situação análoga ao diploma anterior,
mas aplicada às empresas que promovam projectos de investimento,
realizados até 2010, que sejam relevantes para o desenvolvimento do
tecido empresarial nacional e de sectores com interesse estratégico
para a economia portuguesa.
Estes benefícios fiscais aplicam-se a projectos de investimento
que tenham o seu objecto compreendido nas seguintes actividades do
tecido económico nacional:
- Indústria extractiva e indústria transformadora;
- Actividades turísticas;
- Actividades informáticas e conexas;
- Actividades agrícolas, piscícolas, agro-pecuárias
e florestais;
- Actividades de Investigação e Desenvolvimento.
Em termos de acesso aos benefícios fiscais podem ser
contemplados os projectos de investimento de montante igual ou
superior a um milhão de contos em aplicações relevantes que
demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que
preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores
considerados de interesse estratégico para a economia nacional;
- Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;
- Induzam à criação de postos de trabalho;
- Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a
investigação científica nacional.
Os termos de exclusão são equivalentes aos enunciados no diploma
anterior.
No que respeita à natureza dos benefícios fiscais, os projectos
de investimento em causa poderão obter, cumulativamente, os
seguintes:
- Crédito de imposto, utilizável em sede de IRC respeitante à
actividade desenvolvida pelo promotor no âmbito do projecto de
investimento;
- Isenção total ou parcial de Contribuição Autárquica
relativamente aos prédios utilizados na actividade desenvolvida
pelo promotor no âmbito do investimento, condicionada ao
reconhecimento pela competente Assembleia Municipal do interesse do
mesmo para a região;
- Isenção total ou parcial de Imposto Municipal de Sisa relativa
às aquisições pelo promotor de imóveis destinados ao exercício da
sua actividade no âmbito do projecto de investimento, condicionada
ao reconhecimento pela competente Assembleia Municipal do interesse
do mesmo para a região;
- Isenção do Imposto do Selo a que estejam sujeitos todos os
actos ou contratos necessários à realização do projecto de
investimento.
3. Proposta de Lei que aprova o regime penal especial para
jovens entre os 16 e 21 anos
Embora os jovens adultos, entendidos como jovens com idade
compreendida entre os 16 e os 21 anos, não devam ter um estatuto
jurídico próprio, porquanto são já penalmente responsáveis, as
representações sociais e as aquisições científicas apontam para a
necessidade de lhes serem aplicadas soluções diferenciadas.
A necessidade de publicação de legislação própria nesta matéria
decorre do disposto no artigo 9º do Código Penal.
No âmbito das soluções apresentadas neste diploma, poder-se-á
realçar que:
- Sendo os jovens maiores de 16 anos considerados imputáveis,
estabelece-se que estão sujeitos às normas penais e que é perante
elas que devem responder. Rompe-se, assim, com a possibilidade de
aplicação de medidas tutelares educativas a jovens adultos;
- Pretende-se evitar, na medida do possível, a aplicação de
penas de prisão a jovens adultos, comprovada, que está, a natureza
criminógena da prisão, alargando, consequentemente, a possibilidade
de aplicação de medidas de substituição. Permite-se a atenuação
especial da pena quando o tribunal considerar que a idade, no
momento da prática do facto, por si ou associada a outras
circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime ou
contemporâneas dele, diminui por forma acentuada a ilicitude, a
culpa do agente ou a necessidade da pena;
- No que se refere à liberdade condicional, baixam-se os
limiares de cumprimento de pena previstos no Código Penal,
mantendo-se, no entanto, os pressupostos estabelecidos nesse
Código;
- Ao nível da pequena e da média criminalidade, o diploma vai no
sentido da maximização da aplicação de penas de substituição. Em
primeiro lugar, alargando o âmbito de aplicação das penas de multa,
de prestação de trabalho a favor da comunidade e de admoestação,
bem como prevendo um sistema mais flexível para a conversão da
multa não paga. Em segundo lugar, criando três, "novas" penas de
substituição: a colocação por dias livres em centro de detenção, a
colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e o
internamento em centro de detenção;
- Prevê-se que os centros de detenção, localizados em espaços
urbanos e disseminados pelo país, deverão possuir uma configuração
arquitectónica que os distinga das prisões, salvaguardados os
aspectos relativos a segurança;
- Prevê-se ainda que, quando aplicada a jovens adultos, a pena
de prisão é, em qualquer caso, executada em estabelecimentos
especificamente destinados a jovens ou em secções de
estabelecimentos prisionais comuns afectadas a esse fim;
- A execução das penas de colocação e de internamento em centro
de detenção pode prolongar-se até o seu destinatário completar 26
anos de idade;
- No caso de o jovem ser condenado a pena de internamento em
centro de detenção de duração superior a 3 meses, é obrigatória a
elaboração do plano individual de readaptação social pelos serviços
encarregados da execução e enviado ao tribunal para
homologação;
- As penas de colocação em centro de detenção por dias livres e
em regime de semi-internato podem ser revistas pelo tribunal de
execução das penas;
- Os prazos para a concessão da liberdade sob orientação e
acompanhamento são reduzidos relativamente aos prazos previstos, no
artigo 61º do Código Penal, para a concessão da liberdade
condicional.
V. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1.Decreto-Lei que define o regime jurídico de três novas
concessões de auto-estradas a designar por IC16 / IC30
Litoral/Centro e Norte/Litoral;
Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à
concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados,
a designar por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa
Norte, IC24, IC3/Baixo Tejo.
Fixam-se os aspectos fundamentais para atribuição das
concessões, no quadro de um concurso público internacional, bem
como os critérios genéricos que deverão ser observados.
2.Decreto-Lei que estabelece normas de execução do Orçamento do
Estado para 1999;
Este diploma constitui um instrumento essencial para tornar
eficaz a disciplina orçamental e, assim, assegurar o cumprimento
dos objectivos estabelecidos no Orçamento do Estado aprovado pela
Assembleia da República.
No âmbito da gestão orçamental, o presente projecto, contem as
normas que disciplinam a gestão da execução orçamental a nível da
despesa e da receita. Neste domínio encontram-se, primeiro, as
normas destinadas a regular a gestão orçamental em geral e depois
as normas de gestão orçamental aplicadas, em especial, a certos
serviços e organismos.
A área do controlo orçamental abrange as normas que visam
garantir o rigor na execução orçamental.
As normas necessárias à execução do orçamento da segurança
social serão contidas num decreto-lei a publicar brevemente.
Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano
.
3.Decreto-Lei aprovado na generalidade, ficando a aguardar o
termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, que altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de
Novembro, diploma que estabelece o regime jurídico de concessão de
crédito à habitação;
Decreto-Lei nº349/98, de 11 de Novembro, veio aprovar o regime
de concessão de crédito à habitação, construção, realização de
obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de
habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral
de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
Com o referido diploma foram introduzidas, designadamente, novas
regras no sentido de uma aplicação mais rigorosa dos regimes de
crédito bonificado, reequacionando-se também o sistema de concessão
de bonificações de forma a que o mesmo se adeqúe às necessidades de
apoio ao acesso à habitação pelos agregados familiares que
efectivamente dele carecem.
Assim, importa referir também a previsão de medidas tendentes a
flexibilizar a mudança de regime e de instituição de crédito,
medidas que vieram a reforçar o quadro concorrencial no sector do
crédito bancário, repercutindo-se, em especial, na oferta de
condições de concessão de crédito mais favoráveis para os
mutuários.
Afigura-se agora necessário prosseguir no sentido do
aperfeiçoamento das soluções legais ora vigentes para a concessão
de crédito bonificado à habitação, nomeadamente, no que respeita às
condições de acesso e âmbito dos regimes de crédito bonificado,
tendo em atenção a necessidade, de por um lado, contribuir para a
redução do endividamento excessivo das famílias e, por outro lado,
consolidar mecanismos tendentes a assegurar uma maior transparência
no mercado do sector.
Justifica-se ainda proceder à prorrogação do prazo transitório
previsto no artigo 35º do Decreto-Lei nº349/98, para a concessão de
isenções emolumentares às operações de mudança de regime de
crédito, de instituição de crédito, quer isoladamente, quer em
simultâneo, explicitando-se a referida previsão legal e
facultando-se a um maior número de mutuários a possibilidade de
renegociação dos seus contratos de empréstimo em ordem a obter
condições de crédito mais vantajosas.
4.Decreto-Lei que atribui a competência prevista no artigo 4º da
Lei n.º / à Comissão Científica Independente criada pelo
Decreto-Lei n.º / , e faz cessar a suspensão da vigência das normas
sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração
constante do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro;
Foi aprovado um Decreto-Lei que visa aplicar a Lei da Assembleia
da República que atribui a uma Comissão Científica Independente a
competência para se pronunciar acerca das várias modalidades de
tratamento de resíduos tóxicos perigosos.
Além disso, tornou-se necessário fazer cessar a suspensão da
vigência da parte do diploma que estabelece o procedimento para
licenciamento das actividades de co-incineração relativa à
fiscalização e sancionamento, bem como os limites de emissões, uma
vez que, se assim não fosse, seria impossível aplicar essas coimas
a quem desenvolvesse operações de co-incineração não licenciadas ou
efectuando emissões inadmissíveis.
5.Projecto de Decreto-Lei que determina a aplicação do disposto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29
de Março, às empreitadas, fornecimento ou locação de bens e
prestação de serviços realizados pela sociedade Parque Expo 98,
S.A. a qualquer pessoa colectiva;
Encerrada a Expo 98, tem vindo a sociedade Parque Expo 98, S.A.
a proceder à alienação ou locação de diversos activos que estiveram
afectos à exposição, de modo, nomeadamente, à libertação de meios
financeiros necessários à amortização do passivo ou à geração de
receitas que financiem a sua actividade sem necessidade de reforço
do endividamento ou da dotação de capital.
A prossecução e celeridade deste processo reveste-se de
interesse público atento, designadamente, o elevado nível de
responsabilidade contraído pelo Estado mediante a concessão de
aval.
Por outro lado, a continuidade do programa de requalificação
urbana e ambiental da zona de intervenção e o objectivo consignado
do rápido desenvolvimento das funções urbanas que estruturem esta
nova centralidade, exigem a rápida libertação dos espaços ocupados
com edificações efémeras, sujeitas, aliás, a apertada
calendarização por compromissos já contraídos com terceiros.
A especificidade do evento, o interesse público subjacente à
concretização destas operações e o facto da Parque Expo 98, S.A.
ser uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, justifica
que se excepcione do regime geral de aquisição de bens e serviços
por entidades públicas a aquisição de bens e serviços à Parque Expo
98, S.A., procedendo-se à extensão do regime já previsto, para
outras entidades do sector público no artº 23º nº1 al. f) do
Decreto-Lei nº55/95 de 29 de Março.
6. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro (estabelece o regime geral do Direito de Mera Ordenação
Social);
7. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o estatuto
profissional do pessoal dos serviços externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros;
8. Decreto-Lei que procede à reformulação e aperfeiçoamento
global da regulamentação de doenças profissionais;
9. Decreto-Lei que cria a unidade Local de saúde de
Matosinhos;
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à
proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais
ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção
animal;
11. Decreto-Lei que reestrutura a orgânica dos serviços de apoio
da Procuradoria-Geral da República;
12. Decreto que desafecta do Regime Florestal uma área de 500 m2
de terreno integrada no Perímetro Florestal dos Coutos de Mértola
para instalação de armazenamento e depósito de gás;
13. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre cooperação no
domínio da Protecção Civil, Prevenção e Gestão das Emergências;
14. Resolução que extingue o Comissariado de Portugal para a
Exposição Internacional de Lisboa.