I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas a merecerem destaque especial:
1. Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico do Referendo
Local
Este diploma tem uma estrutura semelhante à da Lei n.º 15-A/98,
de 3 de Abril (referendo a nível nacional) e vem regular uma
matéria que ficou a carecer de disciplina legal após a revisão
constitucional de 1997, que ampliou as possibilidades de recurso a
este instituto.
O diploma trata de temas fundamentais da matéria eleitoral:
- Convocação e objecto do referendo;
- Campanha referendária, nas suas vertentes de propaganda e
processo eleitoral, de intervenção de partidos e de grupos de
cidadãos eleitores;
- As despesas públicas em torno do fenómeno eleitoral, o ilícito
penal e contra-ordenacional e os efeitos jurídicos do
referendo.
A decisão de desencadear um processo de referendo local compete
ao órgão representativo das autarquias locais ou a grupos de
cidadãos eleitores, podendo estes últimos participar na campanha em
termos análogos aos partidos políticos.
Em termos de objecto, o referendo local deverá contemplar uma
questão de relevante interesse local,incluída nas competências
autárquicas.
Quanto aos efeitos do referendo local, destacam-se a natureza
sempre vinculativa das consultas, independentemente do índice de
participação ou de deliberação posterior, e a previsão de um dever
de agir da autarquia local conforme ao sentido da resposta
referendária.
Prevê-se ainda um mecanismo de protecção de actos praticados
para concretizar um referendo, impedindo-se a sua alteração no
decurso do mandato em que a consulta tenha sido efectuada.
2. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º423/91, de 30 de
outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de
crimes violentos
O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime
jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, dispõe, no
seu art. 3º, n.º 2, que a indemnização por parte do Estado às
vítimas destes crimes não será concedida quando a vítima for um
membro do agregado familiar do autor do crime ou pessoa que com
este coabite em condições análogas, salvo circunstâncias
excepcionais.
Este regime não se coaduna com a protecção especial que, nos
termos da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, se concede às mulheres
vítimas de violência, particularmente nos casos de violência
doméstica, que são as situações mais frequentes.
Assim sendo, este diploma vem proceder à revogação do preceito
constante do n.º 2 do art. 3º do referido decreto-lei.
3. Proposta de Lei que aprova o regime aplicável ao adiantamento
pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de violência
conjugal, nomeadamente nas situações previstas no art. 14º da Lei
n.º 61/91, de 13 de Agosto
Este diploma procede à regulamentação do art. 14º da Lei n.º
61/91, de 13 de Agosto, garantindo às mulheres vítimas de violência
doméstica o adiantamento por parte do Estado da indemnização devida
pelo agressor.
Optou-se ainda por um alargamento deste regime a todas as
vítimas de violência conjugal, por referência ao crime previsto e
punido pelo art. 152º, n.º 2, do Código Penal, uma vez que se
entendeu não haver motivos para restringir esse direito aos
cidadãos do sexo feminino, ainda que sejam estes quem mais
frequentemente é vítima de maus tratos e de violência
doméstica.
Em termos de relevância importa salientar os seguintes aspectos
deste diploma:
- A previsão de que o Estado antecipe o pagamento devido à
vítima logo a partir da instauração do processo criminal e
independentemente de ter sido deduzido pedido de indemnização
civil;
- Esta antecipação revela-se de primordial importância na medida
em que visa conceder à vítima, que, na maioria dos casos é a
mulher, um apoio económico que contribua para que esta possa sair
da situação de dependência relativamente ao agressor;
- Determina-se que a indemnização se traduza em prestações
mensais de montante igual ao salário mínimo nacional, podendo o seu
adiantamento ser requerido pelo interessado, pelas associações de
apoio à vítima em representação desta e pelo Ministério
Público;
- Estabelecem-se ainda regras de acompanhamento e reavaliação da
situação, com vista à revisão da decisão, estipulando-se um dever
de informação que recai sobre o beneficiário;
- Estatui-se que a obtenção da indemnização por parte do Estado
com base em informações que se sabe serem falsas ou inexactas
constitui um crime punível com pena de prisão até três anos ou
multa, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias
recebidas e os respectivos juros de mora.
Por outro lado, a circunstância de ser pressuposto da concessão
da indemnização a instauração de um processo criminal constitui um
incentivo para que as situações de violência conjugal sejam
efectivamente denunciadas, o que, infelizmente, não acontece na
maior parte dos casos, devido à particular relação existente entre
a vítima e o agressor. Contudo, e prevendo exactamente este
problema, a proposta articula-se com a recente alteração do art.
152º, n.º 2 do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2
de Setembro, no sentido de tornar o crime de maus tratos um crime
semi-público, permitindo ao Ministério Público instaurar o
respectivo procedimento criminal, desde que não haja oposição do
ofendido.
Os encargos resultantes da execução do regime consagrado na
proposta agora apresentada à Assembleia da República são
suportados, tal como acontece com as indemnizações abrangidas pelo
DL n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Ministério da Justiça.
4. Proposta de Lei que regula o exercício da liberdade sindical
e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal
da Polícia de Segurança Pública (PSP)
O ordenamento jurídico reconhece aos agentes da PSP, nos termos
da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, o direito de constituição de
associações profissionais de âmbito nacional para a promoção dos
seus interesses. Contudo, nesse mesmo diploma impossibilita-se a
estes trabalhadores o exercício da liberdade sindical e o direito
de constituição de associações sindicais.
Entende o Governo, no cumprimento do objectivo de
aperfeiçoamento do quadro de representação sócio-profissional da
PSP inscrito no seu Programa, que a nova vertente civilista da PSP
deverá repercutir-se no reconhecimento jurídico da liberdade
sindical e dos direitos de negociação colectiva e de participação a
esta Força de Segurança.
Atendendo às especificidades de organização estrutural e às
missões atribuídas à Policia de Segurança Pública é necessário
criar um regime próprio de direitos e deveres que se afigure
adequado à compatibilização entre estes direitos, agora
reconhecidos, e a eficácia e operacionalidade que é própria das
atribuições da PSP.
Esta Proposta de Lei, que reconhece a Liberdade Sindical e os
Direitos de Negociação Colectiva e de Participação ao pessoal da
PSP com funções policiais, não abrange:
- O pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais,
ao qual será aplicado o regime geral dos trabalhadores da
Administração Pública;
- Os Corpos de Intervenção e de Segurança Pessoal bem como o
Grupo de Operações Especiais, aos quais será aplicado,
relativamente aos direitos de negociação colectiva e de
participação, um regime adequado à natureza das respectivas
funções.
As associações profissionais da PSP já existentes poderão dar
lugar a associações de natureza sindical, não sendo, contudo, essa
transição obrigatória ou automática, em obediência ao principio da
liberdade de constituição de associações sindicais, quer na
vertente positiva, quer na vertente negativa.
Este diploma, a par do reconhecimento de direitos, consagra um
conjunto de restrições exigíveis pelas atribuições específicas
destes trabalhadores:
- Fazer declarações que afectem a subordinação da policia à
legalidade democrática bem como a sua isenção política e
partidária;
- Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no
exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de
Justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou
actividade operacional da polícia classificados de reservado nos
termos legais;
- Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou
partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar
civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa,
usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- Exercer o direito à greve.
O Ministro da Administração Interna e o Director Nacional da PSP
exercem funções de controlo de legalidade e de oportunidade nos
processos conducentes à organização e funcionamento das associações
sindicais.
No que respeita ao exercício das actividades sindicais, o
diploma consagra:
- Um conjunto de direitos próprios ao estatuto dos membros dos
corpos gerentes e dos delegados sindicais, de entre os quais se
destacam o direito de não poderem ser transferidos do local de
trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação
sindical respectiva e o direito a créditos de não trabalho
remunerado;
- Que o exercício de cargos em corpos gerentes é, contudo,
incompatível com as funções dirigentes tipificadas no diploma;
- O direito de exercício nas instalações dos serviços e o de se
reunirem nos locais de trabalho, nos termos previstos no
diploma;
- A permissão de as associações sindicais distribuírem
comunicados e outros documentos;
- A possibilidade de requisição, pelas associações sindicais, de
funcionários seus associados.
O diploma tipifica, nos artigos 35º e 38º, respectivamente, as
matérias susceptíveis de negociação colectiva e de participação, as
quais, com as necessárias adaptações, equivalem às consagradas para
os trabalhadores da Administração Pública. Sublinhe-se que a
estrutura, as atribuições e a competência da PSP são matérias
insusceptíveis de negociação.
O interlocutor das associações sindicais da PSP nos
procedimentos de negociação será o Governo, através do Ministro da
Administração Interna.
II. O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas
reguladores da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e adaptou o
regime desta Lei aos trabalhadores da Administração Pública:
1. Decreto-Lei que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da
reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho
Durante um período superior a trinta anos, a Lei n.º 2127, de 3
de Agosto de 1965, constituiu a base jurídica da reparação dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais a que se encontram
sujeitos os trabalhadores por conta de outrem.
A revisão desta lei, motivada pelo objectivo de assegurar aos
sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes
dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e pela
necessidade de adaptação do regime jurídico à evolução da realidade
socio-laboral, ao desenvolvimento de legislação complementar no
âmbito das relações de trabalho, da jurisprudência e das convenções
internacionais sobre a matéria, foi concretizada com a publicação
da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Este diploma vem regulamentar a referida Lei em matéria de
reparação aos trabalhadores e seus familiares dos danos emergentes
de acidentes de trabalho, sendo objecto de regulamentação autónoma
os preceitos relativos a doenças profissionais, trabalhadores
independentes, serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho,
garantia e actualização de pensões e reabilitação.
No fundamental, prossegue-se a filosofia que esteve subjacente à
Lei n.º100/97, de 13 de Setembro, de melhoria do sistema de
protecção e de prestações conferidas aos sinistrados em acidentes
de trabalho, procurando simultaneamente garantir o equilíbrio e
estabilidade do sector segurador para o qual as entidades
empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela
reparação destes danos.
No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos
sinistrados, a presente regulamentação desenvolve importantes
alterações relativamente ao regime anterior, designadamente:
- A revisão da base de cálculo das indemnizações e pensões, que
deixam de ser calculadas com base no conceito de retribuição-base
passando a ser calculadas com base na retribuição efectivamente
auferida pelo sinistrado;
- O alargamento do conceito de acidente de trabalho,
nomeadamente a cobertura generalizada do riscoin itinere, que passa
a incluir expressamente as deslocações entre o local de trabalho e
o de refeição, assim como os acidentes ocorridos quando o trajecto
normal de deslocação do trabalhador relevante para a qualificação
do acidente como de trabalho, tenha sofrido desvios determinados
por necessidades atendíveis do trabalhador;
- O alargamento do conceito de familiar a cargo para efeitos de
acréscimo do valor da pensão anual e vitalícia paga por
incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
- O pagamento antecipado de pensões de valor reduzido, sem
prejuízo de fixação de um regime transitório que permitirá a
progressiva adaptação das empresas de seguros que assim não se
confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente
instabilidade que lhe estaria associada.
Por outro lado, para maior protecção do trabalhador, os recibos
de retribuição passam a identificar a empresa de seguros para a
qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.
2. Decreto-Lei que regulamenta o seguro de acidentes de trabalho
para os trabalhadores independentes
A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, com o objectivo de
assegurar aos trabalhadores independentes sinistrados em acidente
de trabalho condições adequadas de reparação dos danos deste
emergentes, previu que os trabalhadores independentes devessem
efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na lei, nos
termos que viessem a ser definidos em diploma próprio.
Este diploma vem assim regulamentar o seguro obrigatório de
acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, previsto
no artigo 3.º da referida Lei.
Através do seguro de acidentes de trabalho pretende-se garantir
aos trabalhadores independentes e respectivos familiares, em caso
de acidente de trabalho, indemnizações e prestações em condições
equivalentes às dos trabalhadores por conta de outrém e seus
familiares.
O carácter de obrigatoriedade do seguro não abrange os
trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente
ao consumo ou utilização por si próprio e pela sua família.
Este diploma regula nomeadamente a situação de simultaneidade de
regimes, estabelecendo que, nos casos em que o sinistrado em
acidente de trabalho é simultaneamente trabalhador por conta de
outrém e trabalhador independente, se presume, até prova em
contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade
empregadora.
O não cumprimento pelo trabalhador independente da obrigação de
efectuar seguro de acidentes de trabalho que garanta as prestações
definidas na Lei n.º 100/97, para os trabalhadores por contra de
outrém e seus familiares, constitui infracção punível como
contra-ordenação com coima de 20.000$00 a 200.000$00.
3. Decreto-Lei que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho
A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, prevê a criação de um fundo
dotado de autonomia administrativa e financeira, no âmbito de
acidentes de trabalho.
Uma vez que a mesma Lei aprovou um novo regime jurídico de
reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças
profissionais e dado que atribuí ao fundo dos acidentes de trabalho
um conjunto de competências mais abrangentes do que as cometidas ao
Fundap, optou-se por se criar e regular um novo organismo em vez de
introduzir mais alterações no actual fundo o que teria evidentes
desvantagens em termos de dispersão legislativa e dificultaria a
actualização do sistema.
Este diploma vem criar o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT),
que, na sua essência, substitui o Fundo de Actualização de Pensões
de Acidentes de Trabalho (Fundap), assumindo ainda novas
competências que lhe são cometidas pela Lei n.º 100/97.
Face ao anterior fundo, o FAT apresenta um leque de garantias
mais alargado, contemplando, para além das actualizações de pensões
de acidentes de trabalho e dos subsídios de Natal, o pagamento dos
prémios de seguro de acidentes de trabalho de empresas, que estando
em processo de recuperação se encontrem impossibilitadas de o
fazer, competindo-lhe, ainda, ressegurar os riscos recusados de
acidentes de trabalho.
Para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes
de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas,
prevê-se que o FAT garantirá o pagamento das prestações que forem
devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de
incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo
judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de
recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento
ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela
entidade responsável.
O FAT, à semelhança do Fundap, funcionará junto do Instituto de
Seguros de Portugal, a quem competirá a sua gestão técnica e
financeira. Será ainda constituída uma Comissão de Acompanhamento
com a função de analisar e dar parecer sobre os aspectos que, não
constituindo actos de gestão corrente, sejam relevantes para o bom
desempenho do FAT.
Relativamente ao regime de actualização de pensões, o presente
diploma prevê a actualização nos mesmos termos do Regime Geral da
Segurança Social e ainda um esquema voluntário de actualização de
pensões acima do regime geral, assente na possibilidade conferida
às empresas de seguros de constituírem fundos autónomos de
investimento das provisões matemáticas de acidentes de
trabalho.
4. Proposta de Lei que prevê o regime dos acidentes em serviço e
das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
Nos termos do artigo 2º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o
âmbito do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das
doenças profissionais não se aplica directamente aos trabalhadores
da Administração Pública, os quais continuam, a este nível, a ser
regulados pelo Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de
1951 e, subsidiariamente, pela Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto
de 1965.
Neste contexto, e face à manifesta desactualização do
Decreto-Lei n.º 38 523, optou-se por rever este diploma, em
ordem à sua uniformização com o regime geral e tendo em conta as
especificidades da Administração Pública, sendo de salientar as
seguintes opções do novo regime contemplado na proposta de lei:
- Aplicação deste regime a todos dos trabalhadores ao serviço da
Administração Pública, salvo nos casos de pessoal vinculado por
contrato individual de trabalho sem termo;
- Delimitação das responsabilidades da Caixa Geral de
Aposentações e introdução das necessárias alterações ao Estatuto da
Aposentação;
- Intervenção do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos
Profissionais (CNPCRP) na avaliação e graduação das doenças
profissionais;
- Manutenção do princípio da não transferência da
responsabilidade da entidade empregadora para entidades
seguradoras, salvo em casos devidamente justificados;
- Intervenção dos tribunais administrativos para garantir o
reconhecimento dos direitos dos trabalhadores abrangidos pelo
regime.
III. O Conselho de Ministros aprovou, na área da Justiça, um
diploma relativo ao regime legal a aplicar aos menores que
pratiquem actos qualificados como crime e, um outro, sobre a
protecção a crianças e jovens em perigo:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei Tutelar Educativa
Este diploma vem reformular por completo o regime legal que
regula a prática, por menor entre os 12 e os 16 anos, de factos
qualificados pela lei como crime e a respectiva aplicação de medida
tutelar educativa, implicando uma profunda reformulação dos
princípios e regras que actualmente regem a denominada Organização
Tutelar de Menores.
2. Projecto de Proposta de Lei que aprova a lei de protecção das
crianças e jovens em perigo
Este diploma vem regular a promoção dos direitos e a protecção
das crianças e jovens em perigo, rompendo com o modelo de protecção
em vigor - que permite que "crianças vítimas" e "crianças agentes
da prática de crimes violentos" sejam internadas nas mesmas
instituições - ao deslocar o epicentro da justiça de menores da
mera protecção da infância para a promoção e protecção dos direitos
das crianças e dos jovens.
IV. O Conselho de Ministros aprovou também um conjunto de
diplomas na área da protecção aos consumidores:
1. Proposta de Lei que estabelece os princípios e regras a que
deve obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de
resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de
Abril que regula a indicação dos preços de venda a retalho de
géneros alimentares e não alimentares e de serviços e transpõe para
a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos
consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos
oferecidos aos consumidores.
3. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que estabelece o
regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos
consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º
23/96, de 26 de Julho.
4. Decreto-Lei que estabelece os princípios a que deve obedecer
a comercialização dos géneros alimentícios quando se encontram
misturados, directa ou indirectamente, brindes.
5. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, ficando a aguardar o
termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, que estabelece o enquadramento jurídico dos
poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a) e d)
do n.º 2 do artigo 21º. da Lei n.º 24/96, de 31 de Junho.
V. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos de uma sociedade
comercial de capitais públicos, que agrupará as participações
estatais directas na Petrogal, GDP e Transgás;
Pretende-se que o sector energético português seja
internacionalmente competitivo, o que implica a articulação do
desenvolvimento dos vários subsectores - petróleo, gás e
electricidade - através da criação de um modelo organizativo que
possibilite uma gestão mais integrada do que a que actualmente
existe, de modo a facilitar o aproveitamento das complementaridades
entre os vários operadores do sector.
No caso do petróleo e do gás natural só a melhor articulação das
operações, hoje repartidas pelos dois grupos empresariais dominados
pelo Estado, permitirá a eliminação das sobreposições existentes e
a promoção de uma mais eficaz afectação de recursos no sector. Por
tal via, poder-se-á ainda proceder a uma melhor racionalização dos
investimentos nos dois subsectores.
As melhorias de eficiência produtiva resultantes da gestão
integrada gerarão, de forma quase imediata, benefícios para os
consumidores, tanto empresariais como residenciais. A ocorrência de
ganhos para os consumidores tenderá a assumir um carácter
permanente, uma vez que a nova operação integrada terá centro de
decisão em Portugal. É ainda de sublinhar que tais ganhos se
repercutirão em todos os sectores da economia, dado o carácter
estruturante e transversal do sector da energia.
Neste contexto é constituída uma sociedade anónima de capitais
públicos, que agrupará as participações estatais directas nas
sociedades Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A., GDP, Gás de
Portugal, SGPS, S.A. e Transgás, Sociedade Portuguesa de Gás
Natural, S.A.
2.Decreto-Lei que aprova a quarta fase do processo de
privatização do capital social da Portugal Telecom, S.A.;
A operação concretizar-se-à mediante uma oferta pública de venda
(OPV) no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de
instituições financeiras, nacionais e estrangeiras, as quais
ficarão obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções,
podendo incluir, ainda, um aumento do capital social da empresa e
uma emissão de obrigações convertíveis em acções ordinárias da
PT.
Na OPV serão constituídas duas reservas. Uma para trabalhadores
da PT, pequenos subscritores e emigrantes. Outra, ao preço do
público em geral, para obrigacionistas da PT, considerando-se, para
estes efeitos, apenas as entidades que fossem titulares de, pelo
menos, 100 obrigações - de emissões admitidas à cotação no mercado
de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa - em 31 de
Dezembro de 1998 e que mantenham a referida titularidade até ao
termo da OPV.
Na primeira das referidas reservas as acções serão oferecidas em
condições especiais de aquisição, designadamente de preço, podendo
os trabalhadores optar, ainda, pelo pagamento em prestações durante
o prazo de indisponibilidade - 3 meses - ou, caso optem pelo
pagamento a pronto, beneficiar de um desconto adicional.
Os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que,
voluntariamente, mantenham a titularidade das acções adquiridas no
âmbito da respectiva reserva durante o prazo de um ano contado da
data de realização da sessão especial de bolsa receberão, após
verificada a manutenção em carteira, acções na proporção que venha
a ser fixada pelo Conselho de Ministros.
As acções não abrangidas pelas duas aludidas reservas serão
oferecidas ao público em geral. Outro lote de acções será objecto
de uma venda directa. As instituições financeiras adquirentes
ficarão obrigadas a dispersar as acções, em Portugal e em mercados
internacionais. Se tal se revelar necessário com vista ao
cumprimento da obrigação de dispersão, poderá, ainda, ser alienado
às referidas instituições financeiras, em idênticas condições, um
lote suplementar de acções, não superior a 10% daquele que seja
destinado à venda directa.
As condições finais e concretas das operações necessárias à
execução desta quarta fase de privatização serão estabelecidas pelo
Conselho de Ministros mediante resoluções.
A Partest, Participações do Estado, SGPS, SA, procederá à
alienação da totalidade das acções a privatizar, incluindo as
acções a atribuir como compensação pela detenção por um ano das
acções adquiridas por pequenos subscritores, trabalhadores e
emigrantes no âmbito da respectiva reserva. As acções privatizadas
serão admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.
Admite-se, ainda, que no âmbito da quarta fase de privatização
os accionistas da PT deliberem um aumento do capital da empresa,
por novas entradas em dinheiro, bem como uma emissão de obrigações
convertíveis em acções ordinárias da PT, encontrando-se
estabelecidos limites para as operações em causa.
Prevê-se, para a hipótese de não haver uma supressão de direitos
de preferência, a possibilidade de o Estado - ou a Partest -
procederem à alienação dos direitos de preferência de que sejam
titulares - em condições a fixar ulteriormente pelo Conselho de
Ministros.
As obrigações convertíveis serão integralmente subscritas por
sociedade dependente da PT - ou por instituição financeira - que,
por sua vez, emitirá valores mobiliários que confiram direito à
aquisição de acções da PT e os dispersará em mercados
internacionais, nos termos e condições do caderno de encargos
aprovado em anexo ao decreto-lei.
3. Resolução que cria a estrutura de projecto para as questões
da Presidência Portuguesa da União Europeia e da UEO;
No cumprimento de objectivos fixados no Programa do governo, e
tendo em vista o exercício da Presidência da União Europeia e a
presidência da UEO, o Conselho de Ministros aprovou uma Resolução
que, cria, no âmbito das competências do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e na dependência directa do Secretário-Geral, a
estrutura de Projecto para a coordenação do reforço e gestão dos
recursos humanos com vista a assegurar a Presidência Portuguesa da
União Europeia e da União da Europa Ocidental.
4. Proposta de Lei que regula a constituição, organização,
funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do
direito de autor e dos direitos conexos;
Diploma que enuncia os grandes princípios que devem balizar o
funcionamento das pessoas colectivas no domínio da gestão do
direito de autor e dos direitos conexos, consubstanciando e
reunindo num corpo articulado orientações e normas jurídicas que há
muito integram o sistema jurídico nacional e o ordenamento jurídico
comunitário.
5. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização
legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera
ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob
jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona
económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar
abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes
poluidores que arvorem bandeira nacional;
6. Proposta de Lei que desenvolve e concretiza o regime geral
das contra-ordenações laborais, através da tipificação e
classificação das contra-ordenações correspondentes à violação de
regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos
equiparados;
7. Decreto-Lei que altera o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 321/97,
de 26 de Novembro, por forma a possibilitar a clarificação do
estatuto remuneratório dos membros do Secretariado Permanente da
Unidade de Coordenação da Luta Contra a Fraude e Evasão Fiscal e
Aduaneira (UCLEFA);
8. Decreto-Lei que ressalva a participação emolumentar e os
emolumentos pessoais das isenções e reduções emolumentares dos
actos notariais e de registo;
9. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das carreiras de
especialista superior de medicina legal e de técnico ajudante de
medicina legal;
10. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
(POOC) de Burgau-Vilamoura;
11. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
(POOC) de Caminha-Espinho;
12. Decreto-Lei que cria a carreira de administração
prisional;
13. Resolução que reconduz os administradores do ICEP;
14. Resolução que prorroga o mandato da Equipa de Missão para a
Sociedade da Informação e do respectivo presidente;
15. Resolução que exonera o Dr. Henrique Machado Jorge do cargo
de gestor da Intervenção Operacional da Ciência e Tecnologia Praxis
XXI e nomeia, em sua substituição, o Prof. Doutor Luis
Magalhães.