COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Resolução que encarrega o Ministro dos Negócios Estrangeiros de preparar um Programa Quadro de Cooperação, ajustado às tarefas de reconstrução e reabilitação da Guiné-Bissau

Nesta Resolução o Governo de Portugal manifesta a sua grande satisfação pela tomada de posse do Governo de Unidade Nacional da República da Guiné-Bissau e demonstra a sua firme intenção de reiniciar e reforçar a cooperação entre os dois países, através de um conjunto de medidas de reconstrução e reabilitação daquele país devidamente articuladas com a comunidade internacional, outros Ministérios e departamentos da administração central portuguesa.

2. Resolução que cria um grupo de trabalho, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, para elaboração de um relatório sobre a participação portuguesa na transição conducente à autodeterminação de Timor-Leste

O Grupo de Trabalho tem um prazo de dois meses para elaborar o referido relatório, devendo a sua constituição obedecer a estes dois parâmetros:

- Integrar no seu seio representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Defesa Nacional, Finanças, Administração Interna, Educação, Saúde, Ministério do Trabalho e Solidariedade e, ainda, da Secretaria de Estado da Administração Pública;

- Assegurar a participação das ONG portuguesas com vista a apurar as eventuais modalidades da sua colaboração.

3. Decreto-Lei que cria o Sistema de Qualidade em Serviços Públicos (SQSP)

Este diploma, aprovado em versão final, vem aproximar os sistemas de gestão da Administração Pública dos sistemas em vigor no sector empresarial privado, a fim de que aquela melhore a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e à acção governativa, através da reconversão quer dos seus métodos de gestão e funcionamento, quer dos seus sistemas de organização e princípios de legitimação.

A ideia de Qualidade nos serviços públicos é hoje um imperativo:

- Porque os cidadãos são cada vez mais exigentes em relação aos serviços que a Administração Pública lhes presta;

- Porque os funcionários e agentes aspiram a que o seu trabalho seja mais responsável, mais gratificante e mais rico sob o ponto de vista do seu conteúdo funcional;

- Porque os custos económicos e sociais resultantes da ausência de qualidade dos serviços públicos são cada vez maiores e mais pesados para o cidadão e para os agentes económicos.

Neste contexto, cria-se um Sistema de Qualidade em Serviços Públicos (SQSP), definindo a sua estrutura, os órgãos que o compõem, as regras por que se rege, os critérios em que deve assentar e estimulando práticas de Qualidade em todos os serviços públicos, com o objectivo final de institucionalizar uma nova cultura de gestão da Administração Pública.

Este diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Cria-se um Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos (CQSP) que funcionará como órgão de consulta do membro do Governo responsável pela Administração Pública, no âmbito da política de promoção e desenvolvimento da Qualidade em Serviços Públicos, competindo-lhe, em geral, analisar a situação a nível nacional, bem como assegurar o intercâmbio, a nível nacional e internacional, de experiências e iniciativas neste domínio.

Competirá ao CQSP:

- Emitir pareceres e elaborar propostas a solicitação do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;

- Propor e acompanhar a execução de políticas e programas de dinamização da qualidade na Administração Pública;

- Aprovar os princípios e as metodologias relativas ao SQSP;

- Emitir recomendações no domínio da qualidade nos serviços públicos e acompanhar o funcionamento do Sistema da Qualidade nos Serviços Públicos;

- Fazer-se representar no Conselho Nacional da Qualidade.

O CQSP é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a modernização administrativa e dele fazem parte as seguintes entidades:O Director do Secretariado para a Modernização Administrativa, na qualidade de Vice-Presidente; o Director-Geral da Administração Pública; o Director-Geral do Orçamento; o Presidente do Instituto Português da Qualidade; o Director-Geral das Autarquias Locais; o Presidente do Instituto do Consumidor; o Director Regional de Organização e Administração Pública dos Açores; o Director Regional da Administração Pública e Local da Madeira; e um representante de cada departamento governamental, preferencialmente através dos coordenadores dos respectivos Núcleos de Modernização Administrativa.

O CQSP integrará ainda um representante de cada uma das seguintes organizações:- Associação dos Consumidores de Portugal; Associação Nacional dos Municípios Portugueses; Associação Nacional das Freguesias (Anafre); Associação Portuguesa para a Defesa dos Consumidores; Confederação da Indústria Portuguesa; Confederação do Comércio e Serviços; Confederação dos Agricultores de Portugal; Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional; Confederação Nacional da Agricultura; Confederação de Turismo Português; e União Geral de Trabalhadores;

4. Resolução que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Continental Aktiengesellschaft e a Continental Mabor, Indústria de Pneus, S.A., para a expansão e modernização da actual unidade industrial de Vila Nova de Famalicão desta última sociedade, visando não só o aumento da sua capacidade produtiva mas também a produção de pneus de mais elevada qualidade

Dadas as elevadas performances atingidas pela empresa portuguesa, este Grupo alemão decidiu realizar em Portugal um novo investimento que se integra no seu objectivo estratégico de reforço da sua quota no mercado mundial de pneus.

Este projecto de investimento visa a expansão e modernização da actual unidade industrial de Vila Nova de Famalicão, através do aumento da capacidade de produção para 10 milhões de pneus/ano, dos quais 2 milhões de pneus/ano da gama mais elevada, incluindo ainda o investimento na melhoria das condições ambientais e de qualidade.

O investimento a implementar em Portugal, entre 1998 e 2000, tem previsto um custo global de 15,7 milhões de contos (dos quais 467 mil em formação profissional) com a garantia da manutenção dos actuais 831 postos de trabalho da empresa e a criação de mais 190 postos até ao final do ano 2000.

O impacte macro-económico do projecto é significativo, prevendo-se que o valor acrescentado nacional atinja os 67% do valor de vendas, o qual se deverá situar em 42,7 milhões de contos em 2001.

De sublinhar ainda que o projecto em causa permitirá à empresa ter um impacto ao nível da balança de Pagamentos da ordem dos 240 milhões de contos, até ao final de 2007.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o artigo 20º do Código Cooperativo e estabelece outras regras relativas ao processo de adaptação do capital social das cooperativas, bem como de valores mobiliários por estas entidades, ao euro;

Este diploma fixa em 5 euros ou num seu múltiplo o valor nominal mínimo dos títulos representativos do capital social das cooperativas e estende a estas entidades o regime de redenominação do capital social e de valores mobiliários que o Decreto-Lei nº.343/98 estabeleceu para as sociedades comerciais.

2. Decreto-Lei que fixa as regras e os procedimentos a adoptar em Portugal que permitam dar cumprimento ao previsto no Regulamento CE n.º 1469/95 do Conselho, de 22 de Junho, e no Regulamento CE n.º 745/96 da Comissão, de 24 de Abril, os quais instituem um sistema que permite identificar e dar a conhecer, à Comissão e aos Estados-membros, os operadores que apresentam um risco de não fiabilidade no domínio das restituições à exportação, concursos e venda a preços reduzidos de produtos de intervenção financiados pelo FEOGA-Garantia, bem como aqueles sobre os quais recaia fundada suspeita de o terem feito;

São considerados operadores não fiáveis aqueles que cometeram, ou tentaram cometer, irregularidades no domínio das restituições à exportação, concursos e vendas a preços reduzidos de produtos de intervenção financiados pelo FEOGA-Garantia, bem como aqueles operadores sobre os quais recaia fundada suspeita de o terem feito.

Feita essa identificação, e se o montante envolvido for superior a 100 000 Euros, a mesma deverá ser comunicada à Comissão Europeia, mediante a utilização de um formulário uniforme, para que aquela Instituição a faça circular pelos outros Estados-membros. Esta rede de comunicações assenta na figura da autoridade competente que deverá existir em cada Estado-membro com a função de centralizar e difundir a informação, velando pelo correcto funcionamento do sistema.

A circulação da informação visa despoletar mecanismos de alerta relativamente àqueles operadores no conjunto do espaço comunitário, mecanismos esses que se traduzem na aplicação das medidas concretas, de amplitude e âmbito variáveis, previstas naqueles actos comunitários.

3. Decreto-lei que dispensa a feitura de actos e a apresentação de documentos de registo comercial;

Este diploma cria um regime de excepção tendente a ultrapassar as sérias perturbações e constrangimentos no regular fluir do comércio jurídico, particularmente no sector empresarial, em resultado da situação de greve que se tem verificado em conservatórias do registo comercial.

Na verdade, além dos efeitos atribuídos pela lei ao registo dos actos a ele sujeitos, os cidadãos, em geral, e os agentes económicos, em particular, são frequentemente confrontados com a necessidade de apresentar documentos emitidos pelas conservatórias do registo comercial para a prática de uma multiplicidade de actos públicos e privados, designadamente concursos, operações na Bolsa de Valores e contratos de natureza diversa.

Impõe-se, por isso, a adopção de medidas de excepção tendentes a assegurar a normalidade do comércio jurídico, garantindo-se, simultaneamente, a segurança possível, dadas as circunstâncias actuais.

Assim sendo, o decreto-lei institui a presunção da personalidade jurídica das sociedades e demais entidades sujeitas a registo comercial constituídas na vigência deste diploma ou nos 90 dias precedentes quando, por motivo de greve nos serviços de registo, os interessados se encontrem impossibilitados de a comprovar documentalmente.

Enquanto se mantiver a situação de greve nos serviços de registo comercial, e no período de 60 dias após a sua cessação, a exigência legal, para qualquer efeito, de apresentação de certidão do registo comercial pode ser substituída por declaração dos factos que a mesma se destina a comprovar, prestada pelos interessados, sob compromisso de honra.

Sem prejuízo da declaração da declaração anteriormente referida, podem os interessados juntar prova dos factos sujeitos a registo comercial mediante a apresentação dos documentos que serviriam de base aos correspondentes registos.

Fica suspensa a obrigatoriedade de legalização dos livros a que se refere o artigo 112º-A do Código do Registo Comercial, respeitantes a entidades que se integrem no âmbito da competência territorial das conservatórias encerradas ao público por motivo de greve.

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e o termo da respectiva vigência é fixado no sexagésimo dia a contar da cessação da greve.

4. Decreto-Lei que introduz alterações no regime jurídico da protecção na doença e ao sistema de verificação de incapacidades, constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/90, de 19 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro;

Este diploma vem introduzir melhorias ao sistema de verificação de incapacidades integrado nos Centro Regionais de Segurança Social, no sentido de uma aproximação efectiva dos serviços aos beneficiários, adoptando o exame médico domiciliário como meio mais adequado à verificação das incapacidades e o que menos incómodos causará aos beneficiários.

Sempre que razões de adequada cobertura e aproximação aos beneficiários o aconselhem, os Centros Regionais de Segurança Social podem determinar o funcionamento do sistema de verificação de incapacidades em locais diferentes dos indicados no artigo anterior, bem como determinar a realização de exames médicos domiciliários a efectuar pelo pessoal afecto ao referido sistema, nomeadamente, para confirmação da subsistência de incapacidade temporária para o trabalho.

Sempre que do exame médico domiciliário resultarem elementos suficientes para a respectiva comissão deliberar, esta tomará a correspondente deliberação e dela dará, de imediato, conhecimento ao beneficiário mediante entrega de documento que a declare.

5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Estatuto Profissional dos Despachantes Oficiais, bem como a revogar diversos artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e ainda o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 513 F1/79, de 27 de Dezembro;

6. Proposta de Resolução que aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinada em Tunes, em 11 de Maio de 1998;

7. Proposta de Resolução que aprova o tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunes, em 11 de Maio de 1998;

8. Decreto-Lei que altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro) e alguns diplomas conexos;

9. Decreto-Lei que altera as categorias atribuídas aos directores dos Mosteiros dos Jerónimos, Santa Maria da Vitória (Batalha), Alcobaça, da Biblioteca da Ajuda, do Panteão Nacional e Convento de Cristo, de forma a equipará-los a director de serviços;

10. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia;

11. Resolução que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Beja;

12. Resolução que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Chaves;

13. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor do Aglomerado do Caia, no município de Elvas;

14. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor do Troço Norte da Rua de São Bento, no município de Santarém;

15. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha;

16. Resolução que nomeia o Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que passa a ser constituído pelo Engº José Mota Maia (Presidente) e pelos vogais Dr. Jaime Serrão Andrez e Dr. Carlos Maria Blasques da Rosa Leal.

17. Resolução que cria a Comissão para a Promoção do Museu da Moeda e da Medalha;

18. Resolução que nomeia o licenciado Paulo Jorge Peralta Carpinteiro para o cargo de gestor da componente "Turismo Juvenil" da Intervenção Operacional "Turismo e Património Cultural", incluída no Quadro Comunitário de Apoio;

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