I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Resolução que encarrega o Ministro dos Negócios Estrangeiros
de preparar um Programa Quadro de Cooperação, ajustado às tarefas
de reconstrução e reabilitação da Guiné-Bissau
Nesta Resolução o Governo de Portugal manifesta a sua grande
satisfação pela tomada de posse do Governo de Unidade Nacional da
República da Guiné-Bissau e demonstra a sua firme intenção de
reiniciar e reforçar a cooperação entre os dois países, através de
um conjunto de medidas de reconstrução e reabilitação daquele país
devidamente articuladas com a comunidade internacional, outros
Ministérios e departamentos da administração central
portuguesa.
2. Resolução que cria um grupo de trabalho, na dependência do
Ministro dos Negócios Estrangeiros, para elaboração de um relatório
sobre a participação portuguesa na transição conducente à
autodeterminação de Timor-Leste
O Grupo de Trabalho tem um prazo de dois meses para elaborar o
referido relatório, devendo a sua constituição obedecer a estes
dois parâmetros:
- Integrar no seu seio representantes do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, Defesa Nacional, Finanças, Administração Interna,
Educação, Saúde, Ministério do Trabalho e Solidariedade e, ainda,
da Secretaria de Estado da Administração Pública;
- Assegurar a participação das ONG portuguesas com vista a
apurar as eventuais modalidades da sua colaboração.
3. Decreto-Lei que cria o Sistema de Qualidade em Serviços
Públicos (SQSP)
Este diploma, aprovado em versão final, vem aproximar os
sistemas de gestão da Administração Pública dos sistemas em vigor
no sector empresarial privado, a fim de que aquela melhore a
qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e à acção
governativa, através da reconversão quer dos seus métodos de gestão
e funcionamento, quer dos seus sistemas de organização e princípios
de legitimação.
A ideia de Qualidade nos serviços públicos é hoje um
imperativo:
- Porque os cidadãos são cada vez mais exigentes em relação aos
serviços que a Administração Pública lhes presta;
- Porque os funcionários e agentes aspiram a que o seu trabalho
seja mais responsável, mais gratificante e mais rico sob o ponto de
vista do seu conteúdo funcional;
- Porque os custos económicos e sociais resultantes da ausência
de qualidade dos serviços públicos são cada vez maiores e mais
pesados para o cidadão e para os agentes económicos.
Neste contexto, cria-se um Sistema de Qualidade em Serviços
Públicos (SQSP), definindo a sua estrutura, os órgãos que o
compõem, as regras por que se rege, os critérios em que deve
assentar e estimulando práticas de Qualidade em todos os serviços
públicos, com o objectivo final de institucionalizar uma nova
cultura de gestão da Administração Pública.
Este diploma aplica-se aos serviços e organismos da
administração central, regional e local, bem como aos institutos
públicos nas modalidades de serviços personalizados e fundos
públicos, sem prejuízo da competência dos órgãos de governo próprio
das Regiões Autónomas.
Cria-se um Conselho para a Qualidade nos Serviços Públicos
(CQSP) que funcionará como órgão de consulta do membro do Governo
responsável pela Administração Pública, no âmbito da política de
promoção e desenvolvimento da Qualidade em Serviços Públicos,
competindo-lhe, em geral, analisar a situação a nível nacional, bem
como assegurar o intercâmbio, a nível nacional e internacional, de
experiências e iniciativas neste domínio.
Competirá ao CQSP:
- Emitir pareceres e elaborar propostas a solicitação do membro
do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública;
- Propor e acompanhar a execução de políticas e programas de
dinamização da qualidade na Administração Pública;
- Aprovar os princípios e as metodologias relativas ao SQSP;
- Emitir recomendações no domínio da qualidade nos serviços
públicos e acompanhar o funcionamento do Sistema da Qualidade nos
Serviços Públicos;
- Fazer-se representar no Conselho Nacional da Qualidade.
O CQSP é presidido pelo membro do Governo que tiver a seu cargo
a modernização administrativa e dele fazem parte as seguintes
entidades:O Director do Secretariado para a Modernização
Administrativa, na qualidade de Vice-Presidente; o Director-Geral
da Administração Pública; o Director-Geral do Orçamento; o
Presidente do Instituto Português da Qualidade; o Director-Geral
das Autarquias Locais; o Presidente do Instituto do Consumidor; o
Director Regional de Organização e Administração Pública dos
Açores; o Director Regional da Administração Pública e Local da
Madeira; e um representante de cada departamento governamental,
preferencialmente através dos coordenadores dos respectivos Núcleos
de Modernização Administrativa.
O CQSP integrará ainda um representante de cada uma das
seguintes organizações:- Associação dos Consumidores de Portugal;
Associação Nacional dos Municípios Portugueses; Associação Nacional
das Freguesias (Anafre); Associação Portuguesa para a Defesa dos
Consumidores; Confederação da Indústria Portuguesa; Confederação do
Comércio e Serviços; Confederação dos Agricultores de Portugal;
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical
Nacional; Confederação Nacional da Agricultura; Confederação de
Turismo Português; e União Geral de Trabalhadores;
4. Resolução que aprova as minutas do contrato de investimento e
respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a
Continental Aktiengesellschaft e a Continental Mabor, Indústria de
Pneus, S.A., para a expansão e modernização da actual unidade
industrial de Vila Nova de Famalicão desta última sociedade,
visando não só o aumento da sua capacidade produtiva mas também a
produção de pneus de mais elevada qualidade
Dadas as elevadas performances atingidas pela empresa
portuguesa, este Grupo alemão decidiu realizar em Portugal um novo
investimento que se integra no seu objectivo estratégico de reforço
da sua quota no mercado mundial de pneus.
Este projecto de investimento visa a expansão e modernização da
actual unidade industrial de Vila Nova de Famalicão, através do
aumento da capacidade de produção para 10 milhões de pneus/ano, dos
quais 2 milhões de pneus/ano da gama mais elevada, incluindo ainda
o investimento na melhoria das condições ambientais e de
qualidade.
O investimento a implementar em Portugal, entre 1998 e 2000, tem
previsto um custo global de 15,7 milhões de contos (dos quais 467
mil em formação profissional) com a garantia da manutenção dos
actuais 831 postos de trabalho da empresa e a criação de mais 190
postos até ao final do ano 2000.
O impacte macro-económico do projecto é significativo,
prevendo-se que o valor acrescentado nacional atinja os 67% do
valor de vendas, o qual se deverá situar em 42,7 milhões de contos
em 2001.
De sublinhar ainda que o projecto em causa permitirá à empresa
ter um impacto ao nível da balança de Pagamentos da ordem dos 240
milhões de contos, até ao final de 2007.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que altera o artigo 20º do Código Cooperativo e
estabelece outras regras relativas ao processo de adaptação do
capital social das cooperativas, bem como de valores mobiliários
por estas entidades, ao euro;
Este diploma fixa em 5 euros ou num seu múltiplo o valor nominal
mínimo dos títulos representativos do capital social das
cooperativas e estende a estas entidades o regime de redenominação
do capital social e de valores mobiliários que o Decreto-Lei
nº.343/98 estabeleceu para as sociedades comerciais.
2. Decreto-Lei que fixa as regras e os procedimentos a adoptar
em Portugal que permitam dar cumprimento ao previsto no Regulamento
CE n.º 1469/95 do Conselho, de 22 de Junho, e no Regulamento CE n.º
745/96 da Comissão, de 24 de Abril, os quais instituem um sistema
que permite identificar e dar a conhecer, à Comissão e aos
Estados-membros, os operadores que apresentam um risco de não
fiabilidade no domínio das restituições à exportação, concursos e
venda a preços reduzidos de produtos de intervenção financiados
pelo FEOGA-Garantia, bem como aqueles sobre os quais recaia fundada
suspeita de o terem feito;
São considerados operadores não fiáveis aqueles que cometeram,
ou tentaram cometer, irregularidades no domínio das restituições à
exportação, concursos e vendas a preços reduzidos de produtos de
intervenção financiados pelo FEOGA-Garantia, bem como aqueles
operadores sobre os quais recaia fundada suspeita de o terem
feito.
Feita essa identificação, e se o montante envolvido for superior
a 100 000 Euros, a mesma deverá ser comunicada à Comissão Europeia,
mediante a utilização de um formulário uniforme, para que aquela
Instituição a faça circular pelos outros Estados-membros. Esta rede
de comunicações assenta na figura da autoridade competente que
deverá existir em cada Estado-membro com a função de centralizar e
difundir a informação, velando pelo correcto funcionamento do
sistema.
A circulação da informação visa despoletar mecanismos de alerta
relativamente àqueles operadores no conjunto do espaço comunitário,
mecanismos esses que se traduzem na aplicação das medidas
concretas, de amplitude e âmbito variáveis, previstas naqueles
actos comunitários.
3. Decreto-lei que dispensa a feitura de actos e a apresentação
de documentos de registo comercial;
Este diploma cria um regime de excepção tendente a ultrapassar
as sérias perturbações e constrangimentos no regular fluir do
comércio jurídico, particularmente no sector empresarial, em
resultado da situação de greve que se tem verificado em
conservatórias do registo comercial.
Na verdade, além dos efeitos atribuídos pela lei ao registo dos
actos a ele sujeitos, os cidadãos, em geral, e os agentes
económicos, em particular, são frequentemente confrontados com a
necessidade de apresentar documentos emitidos pelas conservatórias
do registo comercial para a prática de uma multiplicidade de actos
públicos e privados, designadamente concursos, operações na Bolsa
de Valores e contratos de natureza diversa.
Impõe-se, por isso, a adopção de medidas de excepção tendentes a
assegurar a normalidade do comércio jurídico, garantindo-se,
simultaneamente, a segurança possível, dadas as circunstâncias
actuais.
Assim sendo, o decreto-lei institui a presunção da personalidade
jurídica das sociedades e demais entidades sujeitas a registo
comercial constituídas na vigência deste diploma ou nos 90 dias
precedentes quando, por motivo de greve nos serviços de registo, os
interessados se encontrem impossibilitados de a comprovar
documentalmente.
Enquanto se mantiver a situação de greve nos serviços de registo
comercial, e no período de 60 dias após a sua cessação, a exigência
legal, para qualquer efeito, de apresentação de certidão do registo
comercial pode ser substituída por declaração dos factos que a
mesma se destina a comprovar, prestada pelos interessados, sob
compromisso de honra.
Sem prejuízo da declaração da declaração anteriormente referida,
podem os interessados juntar prova dos factos sujeitos a registo
comercial mediante a apresentação dos documentos que serviriam de
base aos correspondentes registos.
Fica suspensa a obrigatoriedade de legalização dos livros a que
se refere o artigo 112º-A do Código do Registo Comercial,
respeitantes a entidades que se integrem no âmbito da competência
territorial das conservatórias encerradas ao público por motivo de
greve.
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação
e o termo da respectiva vigência é fixado no sexagésimo dia a
contar da cessação da greve.
4. Decreto-Lei que introduz alterações no regime jurídico da
protecção na doença e ao sistema de verificação de incapacidades,
constantes, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 132/88, de 20 de
Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 287/90, de 19 de
Setembro, e do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro;
Este diploma vem introduzir melhorias ao sistema de verificação
de incapacidades integrado nos Centro Regionais de Segurança
Social, no sentido de uma aproximação efectiva dos serviços aos
beneficiários, adoptando o exame médico domiciliário como meio mais
adequado à verificação das incapacidades e o que menos incómodos
causará aos beneficiários.
Sempre que razões de adequada cobertura e aproximação aos
beneficiários o aconselhem, os Centros Regionais de Segurança
Social podem determinar o funcionamento do sistema de verificação
de incapacidades em locais diferentes dos indicados no artigo
anterior, bem como determinar a realização de exames médicos
domiciliários a efectuar pelo pessoal afecto ao referido sistema,
nomeadamente, para confirmação da subsistência de incapacidade
temporária para o trabalho.
Sempre que do exame médico domiciliário resultarem elementos
suficientes para a respectiva comissão deliberar, esta tomará a
correspondente deliberação e dela dará, de imediato, conhecimento
ao beneficiário mediante entrega de documento que a declare.
5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o Estatuto
Profissional dos Despachantes Oficiais, bem como a revogar diversos
artigos da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311,
de 27 de Abril de 1965, e ainda o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 513
F1/79, de 27 de Dezembro;
6. Proposta de Resolução que aprova o Tratado de Extradição
entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinada em
Tunes, em 11 de Maio de 1998;
7. Proposta de Resolução que aprova o tratado de Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a
República Tunisina, assinado em Tunes, em 11 de Maio de 1998;
8. Decreto-Lei que altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos
Serviços Prisionais (Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro) e
alguns diplomas conexos;
9. Decreto-Lei que altera as categorias atribuídas aos
directores dos Mosteiros dos Jerónimos, Santa Maria da Vitória
(Batalha), Alcobaça, da Biblioteca da Ajuda, do Panteão Nacional e
Convento de Cristo, de forma a equipará-los a director de
serviços;
10. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do
Ministério da Economia;
11. Resolução que aprova a delimitação da Reserva Ecológica
Nacional (REN) do município de Beja;
12. Resolução que aprova a delimitação da Reserva Ecológica
Nacional (REN) do município de Chaves;
13. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor do Aglomerado do
Caia, no município de Elvas;
14. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor do Troço Norte da
Rua de São Bento, no município de Santarém;
15. Resolução que ratifica o Plano Director Municipal de
Albergaria-a-Velha;
16. Resolução que nomeia o Conselho de Administração do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que passa a ser
constituído pelo Engº José Mota Maia (Presidente) e pelos vogais
Dr. Jaime Serrão Andrez e Dr. Carlos Maria Blasques da Rosa
Leal.
17. Resolução que cria a Comissão para a Promoção do Museu da
Moeda e da Medalha;
18. Resolução que nomeia o licenciado Paulo Jorge Peralta
Carpinteiro para o cargo de gestor da componente "Turismo Juvenil"
da Intervenção Operacional "Turismo e Património Cultural",
incluída no Quadro Comunitário de Apoio;