COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Proposta de Lei que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividades ou a determinados riscos profissionais

Este diploma, que desenvolve e concretiza o regime de enquadramento das contra-ordenações laborais constante de uma proposta de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, vem rever as sanções aplicáveis em caso de violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais.

2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 e 97/52/CEE, do Parlamento europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997 e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

Este diploma vem transpor, na parte correspondente, para a ordem jurídica interna a Directiva 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e vem revogar o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, diploma que continha, em múltiplos aspectos, uma regulamentação já desadequada.

A aprovação de um novo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, constitui um momento fundamental da acção reformadora do Governo e visa simplificar procedimentos, garantir a concorrência e assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos.

No regime jurídico da realização das despesas públicas destacam-se os seguintes aspectos inovadores :

-Estabelece-se um único valor até ao qual as diversas entidades têm competência para autorizar despesas independentemente do procedimento em causa, sem prejuízo de, em situações específicas, ser exigível a autorização de outras entidades para a escolha prévia do tipo de procedimento;

-Aumentam-se os valores até aos quais são competentes para autorizar despesas os directores-gerais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira;

-Estabelece-se a competência para autorizar despesas dos órgãos das autarquias locais;

-Consagra-se a possibilidade de se efectuarem despesas com seguros de viaturas oficiais, desde que limitados à responsabilidade civil contra terceiros com o capital mínimo obrigatório previsto por lei, sem necessidade de prévia autorização do respectivo ministro e do ministro das Finanças;

-Fixa-se um regime especial para as despesas que dêem origem a encargos em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização nas autarquias locais e aumenta-se o valor até ao qual é possível efectuar este tipo de despesas sem portaria de extensão de encargos;

-Criam-se regras especiais sobre delegação de competências, nomeadamente para as autarquias locais.

3. Decreto-Lei que fixa as regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática

Este diploma procede a uma reformulação das regras gerais para a coordenação da utilização das tecnologias da informação na Administração Pública, bem como das regras aplicáveis à locação e aquisição de bens e serviços de informática, simplificando os procedimentos administrativos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 64/94, e eliminando aqueles que, entretanto, se revelaram menos ajustados.

Reforça-se a intervenção das Entidades de Coordenação Sectorial, através do alargamento das suas competências, designadamente no que concerne à instituição do carácter vinculativo dos seus pareceres e da sua responsabilidade na determinação e uniformização das respectivas políticas sectoriais.

Aumenta-se o valor a partir do qual os processos de locação ou de aquisição de bens e serviços de informática ficam sujeitos a parecer prévio das Entidades de Coordenação Sectorial e procede-se à eliminação do regime especial previsto no referido Decreto-Lei n.º 64/94 relativamente à aquisição ou locação efectuadas ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património.

O dever de informação para fins estatísticos reger-se-á por um novo modelo, que se pretende mais eficaz, através do envolvimento directo da Comissão Intersectorial - e através dela, das Entidades de Coordenação Sectorial - na definição dos termos da recolha e tratamento de dados estatísticos. Competirá à Comissão Intersectorial encontrar as formas mais adequadas para manter actualizado o conhecimento da situação da informática na Administração Pública, pelo qual é responsável.

4. Decreto-Lei que regulamenta o Registo de Objectores de Consciência (altera os Decretos-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, e o n.º 173/94, de 25 de Junho)

Este diploma vem regular o registo de objectores de consciência, matéria que vai passar a deixar de estar sob a alçada do Registo Criminal, para passar para a esfera do Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, no respeito pelo disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (diploma que veio operar alterações importantes em sede do regime jurídico regulador do registo criminal, nomeadamente a que se reporta ao conteúdo do respectivo certificado, o qual deixou de poder conter qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei).

Com esta medida visa-se, em concreto, expurgar do certificado do registo criminal a referência à informação sobre a situação de objector de consciência, estabelecendo-se, em contrapartida, as normas e os princípios reguladores de um registo de objectores de consciência.

5. Decreto-Lei que transforma a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, INCM, E.P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P. (INCM), criada em 1972, com base no Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, e resultante da integração da Casa da Moeda na anterior empresa pública Imprensa Nacional, tem sido regida, até ao momento, pelo Estatuto constante do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, que a classifica como pessoa colectiva de direito público.

Este carácter, historicamente público, da natureza, atribuições e competências da INCM ressalta, com clareza, das actividades por ela desenvolvidas:

-Publicidade dos actos normativos do Estado, dos mais relevantes actos administrativos, das decisões dos tribunais superiores e dos actos mais importantes da vida das empresas;

-Produção de moeda metálica;

-Produção de documentos e outros bens que, por directamente ligados às essenciais funções do Estado, carecem de revestir-se de particulares condições de segurança e de garantias de autenticidade (selos fiscais, títulos de dívida pública, passaportes, impressos oficiais, etc.);

-Autenticação dos artefactos de metais preciosos; e

-Edição e co-edição de obras de particular relevância cultural.

Torna-se, todavia, cada vez mais necessário que a INCM, sem descurar a especial vocação resultante da sua natureza, passe a dar uma atenção acrescida à consolidação e ao desenvolvimento dos sectores de actividade concorrenciais, actuando numa verdadeira lógica empresarial e promovendo a diversificação da sua actividade, intensificando-a em áreas novas e complementares a que possa responder de forma eficiente, rentável e competitiva.

Trata-se de uma modificação que segue a tendência, posterior a 1974, da acentuada diminuição do peso das empresas públicas na organização do Sector Empresarial do Estado. A forma jurídica de empresa pública é já muito pouco representativa - existem hoje apenas 17 empresas públicas de tipo tradicional num total de 1018 empresas nacionais com participação pública -, sendo certo maior expressividade, dessas 17, se concentra nos sectores dos equipamentos sociais, dos transportes e da construção habitacional e turística, tendo muitas delas uma dimensão apenas municipal.

Com a restruturação e modernização introduzidas por este diploma pretende-se criar a base organizatória adequada a uma estratégia empresarial definida a partir de propostas da actual administração para o período 1998-2001 e para os anos subsequentes, na fase definitiva do euro (a partir de 2002) e de formas mais avançadas da UEM.

Neste contexto, pretende-se que a futura gestão da INCM venha a pautar-se por:

-Uma utilização corrente das novas tecnologias da informação;

-O recurso a sistemas de comunicação multimédia e interactivos, visando a difusão e comercialização rentáveis das suas edições e publicações;

-A expansão da sua actividade ao nível do tratamento e gestão dos dados, informações e documentos que se encontram sob a sua administração, tendo em vista a prestação de serviços especializados como forma de rentabilizar os recursos que gere e de que dispõe, por força, inclusive, do desempenho dos deveres de interesse público a que se encontra adstrita.

Para esse efeito, importa dar início, em conjunto com a administração da INCM, a um processo selectivo, mas célere, de constituição de uma ou várias sociedades anónimas de capitais públicos que absorvam, por destaque, ou por outra via, alguns dos activos e/ou património de que a INCM é titular, imprimindo uma nova dinâmica à respectiva gestão, mais moderna, empresarial, competitiva e inovadora.

6. Decreto-Lei que estabelece um regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos

Este diploma vem alterar o Regulamento das Contrastarias (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março e pela Portaria n.º 477-A/90, de 20 de Junho), estabelecendo um novo regime de fiscalização e sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos de metais preciosos, cuja necessidade decorre fundamentalmente da transformação Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P. (INCM, E.P) em sociedade anónima.

O novo regime de fiscalização e sancionatório fica concentrado na Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o Regime Fiscal do Património Cultural;

Este diploma vem estabelecer a concessão de benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento, das pessoas colectivas e das pessoas singulares, contribuição autárquica, imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo, relativamente a bens móveis e imóveis classificados, qualificados ou inventariados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural.

A protecção e a valorização do património cultural é um imperativo constitucional e é considerada objectivo económico e social prioritário merecedor da atribuição de benefícios e incentivos fiscais como claramente enunciado na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do ponto 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho.

A concessão de incentivos fiscais, antes da revisão global do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é presentemente condicionada e só se justifica para casos de extrema relevância social, cultural e económica expressamente previstos.

2. Projecto de Decreto-Lei que cria uma linha de crédito para as cooperativas de transformação e comercialização e para as organizações e agrupamentos de produtores reconhecidas no âmbito da regulamentação comunitária;

Este diploma visa disponibilizar meios financeiros que permitam minimizar os prejuízos causados pela ocorrência de condições climatéricas particularmente adversas no decurso da campanha de 1997/1998, as quais provocaram reduções substanciais de matéria-prima e agravaram o rendimento das cooperativas, bem como das organizações e agrupamentos de produtores em geral.

Neste contexto, cria-se uma linha de crédito especial, com bonificação de juros, destinada a minimizar os efeitos provocados pela perda de rendimentos das cooperativas de transformação e comercialização, bem como das organizações e agrupamentos de produtores. Este crédito, cujo montante global não poderá exceder os 10 milhões de contos, é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável no prazo máximo de 5 anos, pelas instituições de crédito que celebrem um protocolo com o IFADAP.

3. Decreto-Lei que altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e da Zona Vitivinícola de Óbidos e de Palmela;

Dado que os vinhos com as denominações referidas, qualificados como de Indicação de Proveniência Regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor, vem reconhecer-se as menções "Óbidos", "Palmela", "Alenquer", "Arruda" e "Torres Vedras", como Denominação de Origem Controlada (DOC).

4. Decreto-Lei que aprova a utilização de normas de entidades geográficas associadas à designação de alguns produtos vitivinícolas;

Define o quadro de referência para a utilização de nomes de unidades geográficas associadas à designação de vinhos espumantes de qualidade, de vinhos frisantes, de licorosos e de aguardentes, que sejam submetidos ao controlo e à certificação das organizações interprofissionais do sector.

5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a alteração ao Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro;

6. Decreto-Lei que reconhece o interesse público, a título excepcional, a um conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo 1995-1996, regula o processo de autorização de funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjunto de condicionamentos de funcionamento e um processo especial de acompanhamento e fiscalização;

7. Decreto-Lei que adita ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro) normas acerca das situações de funcionamento de estabelecimentos e de cursos que visem conferir graus do ensino superior sem reconhecimento e autorização de funcionamento prévios;

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior);

9. Decreto-Lei que altera o artigo 41º do Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro, relativo ao regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores do ensino básico secundário;

10. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de todos os agentes económicos do sector vitivinícola, à excepção daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de vinho susceptível de obtenção de Denominação de Origem Porto;

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, permitindo o estabelecimento da proibição de fumar nos transportes aéreos;

12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 26/92, de 27 de Fevereiro, que aprovou a orgânica do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

13. Proposta de Resolução que aprova para ratificação, o Acordo sobre a Segurança da Informação entre os Estados Parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Bruxelas, em 6 de Março de 1997;

14. Resolução que ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Fafe, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 92/94, de 14 de Julho,

15. Resolução que nomeia o gestor da medida "Formação e Educação" do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF);

16. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Comércio, Indústria e Serviços da Guia, no município de Albufeira;

17. Resolução que altera a Comissão Consultiva do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;

18. Resolução que substitui um representante efectivo do Governo no Conselho Económico e Social.

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:

1.Decreto-Lei que cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração

2.Decreto-Lei que estabelece medidas de profilaxia e polícia sanitária para erradicação de leucose bovina enzoótica (LBE).

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