I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve
lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto
de diplomas de que se destacam:
1. Proposta de Lei que desenvolve e concretiza o regime geral
das contra-ordenações laborais, através da tipificação e
classificação das contra-ordenações correspondentes à violação da
legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em
certos sectores de actividades ou a determinados riscos
profissionais
Este diploma, que desenvolve e concretiza o regime de
enquadramento das contra-ordenações laborais constante de uma
proposta de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República,
vem rever as sanções aplicáveis em caso de violação da legislação
específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos
sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais.
2. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as
Directivas n.ºs 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992,
93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 e 97/52/CEE, do
Parlamento europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997 e
estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação
e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública
relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços
Este diploma vem transpor, na parte correspondente, para a ordem
jurídica interna a Directiva 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de Outubro, e vem revogar o Decreto-Lei n.º 55/95,
de 29 de Março, diploma que continha, em múltiplos aspectos, uma
regulamentação já desadequada.
A aprovação de um novo regime jurídico de realização de despesas
públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de
bens móveis e serviços, constitui um momento fundamental da acção
reformadora do Governo e visa simplificar procedimentos, garantir a
concorrência e assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos.
No regime jurídico da realização das despesas públicas
destacam-se os seguintes aspectos inovadores :
-Estabelece-se um único valor até ao qual as diversas entidades
têm competência para autorizar despesas independentemente do
procedimento em causa, sem prejuízo de, em situações específicas,
ser exigível a autorização de outras entidades para a escolha
prévia do tipo de procedimento;
-Aumentam-se os valores até aos quais são competentes para
autorizar despesas os directores-gerais e os órgãos máximos dos
serviços com autonomia administrativa e com autonomia
administrativa e financeira;
-Estabelece-se a competência para autorizar despesas dos órgãos
das autarquias locais;
-Consagra-se a possibilidade de se efectuarem despesas com
seguros de viaturas oficiais, desde que limitados à
responsabilidade civil contra terceiros com o capital mínimo
obrigatório previsto por lei, sem necessidade de prévia autorização
do respectivo ministro e do ministro das Finanças;
-Fixa-se um regime especial para as despesas que dêem origem a
encargos em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o
da sua realização nas autarquias locais e aumenta-se o valor até ao
qual é possível efectuar este tipo de despesas sem portaria de
extensão de encargos;
-Criam-se regras especiais sobre delegação de competências,
nomeadamente para as autarquias locais.
3. Decreto-Lei que fixa as regras gerais relativas à coordenação
da aquisição e utilização de tecnologias de informação na
Administração Pública e estabelece regras específicas para locação,
sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de
informática
Este diploma procede a uma reformulação das regras gerais para a
coordenação da utilização das tecnologias da informação na
Administração Pública, bem como das regras aplicáveis à locação e
aquisição de bens e serviços de informática, simplificando os
procedimentos administrativos instituídos pelo Decreto-Lei n.º
64/94, e eliminando aqueles que, entretanto, se revelaram menos
ajustados.
Reforça-se a intervenção das Entidades de Coordenação Sectorial,
através do alargamento das suas competências, designadamente no que
concerne à instituição do carácter vinculativo dos seus pareceres e
da sua responsabilidade na determinação e uniformização das
respectivas políticas sectoriais.
Aumenta-se o valor a partir do qual os processos de locação ou
de aquisição de bens e serviços de informática ficam sujeitos a
parecer prévio das Entidades de Coordenação Sectorial e procede-se
à eliminação do regime especial previsto no referido Decreto-Lei
n.º 64/94 relativamente à aquisição ou locação efectuadas ao abrigo
dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela
Direcção-Geral do Património.
O dever de informação para fins estatísticos reger-se-á por um
novo modelo, que se pretende mais eficaz, através do envolvimento
directo da Comissão Intersectorial - e através dela, das Entidades
de Coordenação Sectorial - na definição dos termos da recolha e
tratamento de dados estatísticos. Competirá à Comissão
Intersectorial encontrar as formas mais adequadas para manter
actualizado o conhecimento da situação da informática na
Administração Pública, pelo qual é responsável.
4. Decreto-Lei que regulamenta o Registo de Objectores de
Consciência (altera os Decretos-Lei n.º 191/92, de 8 de Setembro, e
o n.º 173/94, de 25 de Junho)
Este diploma vem regular o registo de objectores de consciência,
matéria que vai passar a deixar de estar sob a alçada do Registo
Criminal, para passar para a esfera do Gabinete de Serviço Cívico
dos Objectores de Consciência, no respeito pelo disposto na Lei n.º
57/98, de 18 de Agosto (diploma que veio operar alterações
importantes em sede do regime jurídico regulador do registo
criminal, nomeadamente a que se reporta ao conteúdo do respectivo
certificado, o qual deixou de poder conter qualquer indicação ou
referência donde se possa depreender a existência, no registo, de
outros elementos para além dos que devam ser expressamente
certificados nos termos da lei).
Com esta medida visa-se, em concreto, expurgar do certificado do
registo criminal a referência à informação sobre a situação de
objector de consciência, estabelecendo-se, em contrapartida, as
normas e os princípios reguladores de um registo de objectores de
consciência.
5. Decreto-Lei que transforma a Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
INCM, E.P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P. (INCM), criada em 1972,
com base no Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho, e resultante da
integração da Casa da Moeda na anterior empresa pública Imprensa
Nacional, tem sido regida, até ao momento, pelo Estatuto constante
do Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, que a classifica como
pessoa colectiva de direito público.
Este carácter, historicamente público, da natureza, atribuições
e competências da INCM ressalta, com clareza, das actividades por
ela desenvolvidas:
-Publicidade dos actos normativos do Estado, dos mais relevantes
actos administrativos, das decisões dos tribunais superiores e dos
actos mais importantes da vida das empresas;
-Produção de moeda metálica;
-Produção de documentos e outros bens que, por directamente
ligados às essenciais funções do Estado, carecem de revestir-se de
particulares condições de segurança e de garantias de autenticidade
(selos fiscais, títulos de dívida pública, passaportes, impressos
oficiais, etc.);
-Autenticação dos artefactos de metais preciosos; e
-Edição e co-edição de obras de particular relevância
cultural.
Torna-se, todavia, cada vez mais necessário que a INCM, sem
descurar a especial vocação resultante da sua natureza, passe a dar
uma atenção acrescida à consolidação e ao desenvolvimento dos
sectores de actividade concorrenciais, actuando numa verdadeira
lógica empresarial e promovendo a diversificação da sua actividade,
intensificando-a em áreas novas e complementares a que possa
responder de forma eficiente, rentável e competitiva.
Trata-se de uma modificação que segue a tendência, posterior a
1974, da acentuada diminuição do peso das empresas públicas na
organização do Sector Empresarial do Estado. A forma jurídica de
empresa pública é já muito pouco representativa - existem hoje
apenas 17 empresas públicas de tipo tradicional num total de 1018
empresas nacionais com participação pública -, sendo certo maior
expressividade, dessas 17, se concentra nos sectores dos
equipamentos sociais, dos transportes e da construção habitacional
e turística, tendo muitas delas uma dimensão apenas municipal.
Com a restruturação e modernização introduzidas por este diploma
pretende-se criar a base organizatória adequada a uma estratégia
empresarial definida a partir de propostas da actual administração
para o período 1998-2001 e para os anos subsequentes, na fase
definitiva do euro (a partir de 2002) e de formas mais avançadas da
UEM.
Neste contexto, pretende-se que a futura gestão da INCM venha a
pautar-se por:
-Uma utilização corrente das novas tecnologias da
informação;
-O recurso a sistemas de comunicação multimédia e interactivos,
visando a difusão e comercialização rentáveis das suas edições e
publicações;
-A expansão da sua actividade ao nível do tratamento e gestão
dos dados, informações e documentos que se encontram sob a sua
administração, tendo em vista a prestação de serviços
especializados como forma de rentabilizar os recursos que gere e de
que dispõe, por força, inclusive, do desempenho dos deveres de
interesse público a que se encontra adstrita.
Para esse efeito, importa dar início, em conjunto com a
administração da INCM, a um processo selectivo, mas célere, de
constituição de uma ou várias sociedades anónimas de capitais
públicos que absorvam, por destaque, ou por outra via, alguns dos
activos e/ou património de que a INCM é titular, imprimindo uma
nova dinâmica à respectiva gestão, mais moderna, empresarial,
competitiva e inovadora.
6. Decreto-Lei que estabelece um regime de fiscalização e
sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos
de metais preciosos
Este diploma vem alterar o Regulamento das Contrastarias
(aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º
57/98, de 16 de Março e pela Portaria n.º 477-A/90, de 20 de
Junho), estabelecendo um novo regime de fiscalização e
sancionatório das actividades de comércio e indústria de artefactos
de metais preciosos, cuja necessidade decorre fundamentalmente da
transformação Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P. (INCM, E.P) em
sociedade anónima.
O novo regime de fiscalização e sancionatório fica concentrado
na Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e na Comissão
de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o Regime Fiscal do Património
Cultural;
Este diploma vem estabelecer a concessão de benefícios fiscais
em sede de impostos sobre o rendimento, das pessoas colectivas e
das pessoas singulares, contribuição autárquica, imposto municipal
de sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo,
relativamente a bens móveis e imóveis classificados, qualificados
ou inventariados nos termos da Lei de Bases do Património
Cultural.
A protecção e a valorização do património cultural é um
imperativo constitucional e é considerada objectivo económico e
social prioritário merecedor da atribuição de benefícios e
incentivos fiscais como claramente enunciado na alínea d) do
n.º 2 e no n.º 3 do ponto 12 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho.
A concessão de incentivos fiscais, antes da revisão global do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, é presentemente condicionada e só
se justifica para casos de extrema relevância social, cultural e
económica expressamente previstos.
2. Projecto de Decreto-Lei que cria uma linha de crédito para as
cooperativas de transformação e comercialização e para as
organizações e agrupamentos de produtores reconhecidas no âmbito da
regulamentação comunitária;
Este diploma visa disponibilizar meios financeiros que permitam
minimizar os prejuízos causados pela ocorrência de condições
climatéricas particularmente adversas no decurso da campanha de
1997/1998, as quais provocaram reduções substanciais de
matéria-prima e agravaram o rendimento das cooperativas, bem como
das organizações e agrupamentos de produtores em geral.
Neste contexto, cria-se uma linha de crédito especial, com
bonificação de juros, destinada a minimizar os efeitos provocados
pela perda de rendimentos das cooperativas de transformação e
comercialização, bem como das organizações e agrupamentos de
produtores. Este crédito, cujo montante global não poderá exceder
os 10 milhões de contos, é concedido sob a forma de empréstimo
reembolsável no prazo máximo de 5 anos, pelas instituições de
crédito que celebrem um protocolo com o IFADAP.
3. Decreto-Lei que altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas
de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e da Zona Vitivinícola de
Óbidos e de Palmela;
Dado que os vinhos com as denominações referidas, qualificados
como de Indicação de Proveniência Regulamentada (IPR), têm vindo a
assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola,
em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor, vem
reconhecer-se as menções "Óbidos", "Palmela", "Alenquer", "Arruda"
e "Torres Vedras", como Denominação de Origem Controlada (DOC).
4. Decreto-Lei que aprova a utilização de normas de entidades
geográficas associadas à designação de alguns produtos
vitivinícolas;
Define o quadro de referência para a utilização de nomes de
unidades geográficas associadas à designação de vinhos espumantes
de qualidade, de vinhos frisantes, de licorosos e de aguardentes,
que sejam submetidos ao controlo e à certificação das organizações
interprofissionais do sector.
5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a
alteração ao Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro;
6. Decreto-Lei que reconhece o interesse público, a título
excepcional, a um conjunto de estabelecimentos de ensino superior
particular que iniciaram o seu funcionamento sem reconhecimento
antes do ano lectivo 1995-1996, regula o processo de autorização de
funcionamento dos cursos que neles têm funcionado e estabelece,
para um período transitório de quatro anos lectivos, um conjunto de
condicionamentos de funcionamento e um processo especial de
acompanhamento e fiscalização;
7. Decreto-Lei que adita ao Estatuto do Ensino Superior
Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de
22 de Janeiro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11
de Novembro) normas acerca das situações de funcionamento de
estabelecimentos e de cursos que visem conferir graus do ensino
superior sem reconhecimento e autorização de funcionamento
prévios;
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
Setembro (fixa o regime de acesso e ingresso no ensino
superior);
9. Decreto-Lei que altera o artigo 41º do Decreto-Lei n.º
207/96, de 2 de Novembro, relativo ao regime jurídico da formação
contínua de educadores de infância e de professores do ensino
básico secundário;
10. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que estabelece a
obrigatoriedade de inscrição no Instituto da Vinha e do Vinho de
todos os agentes económicos do sector vitivinícola, à excepção
daqueles que se dediquem exclusivamente à produção e comércio de
vinho susceptível de obtenção de Denominação de Origem Porto;
11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de
Maio, permitindo o estabelecimento da proibição de fumar nos
transportes aéreos;
12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 26/92, de 27 de
Fevereiro, que aprovou a orgânica do Gabinete do Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça;
13. Proposta de Resolução que aprova para ratificação, o Acordo
sobre a Segurança da Informação entre os Estados Parte do Tratado
do Atlântico Norte, concluído em Bruxelas, em 6 de Março de
1997;
14. Resolução que ratifica a alteração do Plano Director
Municipal de Fafe, ratificado pela Resolução do Conselho de
Ministros nº 92/94, de 14 de Julho,
15. Resolução que nomeia o gestor da medida "Formação e
Educação" do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal
(PAMAF);
16. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da Zona de
Comércio, Indústria e Serviços da Guia, no município de
Albufeira;
17. Resolução que altera a Comissão Consultiva do Plano Regional
de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa;
18. Resolução que substitui um representante efectivo do Governo
no Conselho Económico e Social.
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final
dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1.Decreto-Lei que cria um sistema especial de controlo e
fiscalização ambiental da co-incineração
2.Decreto-Lei que estabelece medidas de profilaxia e polícia
sanitária para erradicação de leucose bovina enzoótica (LBE).