I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Proposta de Lei que aprova o Código do Imposto do Selo
Este diploma visa aprovar o Código do Imposto do Selo e a
respectiva Tabela Geral, que substituirão, respectivamente, o
Regulamento do Imposto do Selo aprovado pelo Decreto n.º 12700, de
20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo,
aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932.
O novo Código do Imposto do Selo obedece a um conjunto de
princípios e objectivos gerais que importa desde já realçar:
- Reforça os mecanismos de fiscalização para evitar situações de
fraude ao imposto algumas delas facilitadas pela falta de clareza
da legislação em vigor, outras pela sua inadaptação às novas
realidades;
- Corrige as injustiças que resultam da aplicação de regras e
princípios já desactualizados.
Em termos objectivos o novo Código introduz substanciais
inovações, sendo de destacar:
- Abolição da estampilha (ou selo fiscal) e a sua substituição
pelo pagamento por meio de guia. Trata-se de uma alteração
duplamente vantajosa - para os particulares, porque nos contratos
não terão que pagar o imposto (este só terá que ser pago caso os
particulares recorram ao tribunal); para a celeridade dos próprios
tribunais, que certamente deixarão de ter o volume elevadíssimo de
pequenas acções que actualmente se verifica;
- Clarificação relativa a diversas situações de não-tributação.
Assim, não são tributados os mútuos por mudança de instituição de
crédito no crédito à habitação, o crédito concedido nas
contas-ordenado na parte em que não exceda o montante do salário,
os contratos e as garantias relativas a operações a prazo sobre
valores mobiliários, bem como alguns suprimentos efectuados por
SGPS;
- Clarificação da situação relativa aos contratos celebrados no
estrangeiro. Todos estes contratos ficam sujeitos a tributação se
forem invocados para qualquer efeito em tribunal;
- Criação de uma obrigação acessória de entrega de uma
declaração de imposto de selo cobrado como forma de controlar o
cumprimento das obrigações;
O diploma estipula a abolição das estampilhas fiscais a partir
de 1 de Setembro de 1999, devendo o pagamento do imposto do selo
que, nos termos da Tabela Geral ainda em vigor, se devesse efectuar
por estampilha, passar a ser feito por meio de guia, a partir
daquela data.
Até à entrada em vigor do novo Código e da nova Tabela Geral (1
de Janeiro de 2000), a liquidação e entrega do imposto do selo nas
circunstâncias acima referidas, cabem:
- Às pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que
actuem no exercício da actividade de comércio, indústria ou
prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes
documentos em que intervenham e, para além destes casos,
- Às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes
documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos
termos do artigo 14º, alínea a), do Código do Imposto do Selo.
Outra área grandemente alterada é a Tabela Geral. A nova Tabela
reduz substancialmente as verbas contempladas anteriormente, altera
a formulação da grande maioria das verbas não eliminadas e põe
termo à acumulação de taxas em um mesmo acto ou documento.
Por outro lado, a nova Tabela reflecte e sistematiza a tendência
para a alteração gradual de uma das ancestrais características do
imposto do selo, que é ser um imposto sobre documentos. Na falta de
outro modelo mais apropriado e moderno de tributação, o imposto de
selo deve recair sobre as operações que, constituindo a revelação
de rendimento ou riqueza, por qualquer motivo não sejam abrangidas
por outro tipo de tributação indirecta.
2. Proposta de Lei que aprova o Código das Expropriações
Este diploma apresenta quatro grandes áreas inovadoras de
alteração ao Código das Expropriações vigente:
- Reforço das garantias dos expropriados;
- Clarificação das regras reguladoras do cálculo da justa
indemnização;
- Simplificação do procedimento administrativo de expropriação;
e
- Descentralização da competência para a declaração de utilidade
pública.
A nível do reforço das garantias dos expropriados importa
salientar três inovações fundamentais:
- A consagração do direito à notificação dos actos mais
relevantes no processo expropriatório (a decisão de requerer a
declaração de utilidade pública; o auto de posse administrativa; e
o despacho de adjudicação da propriedade e de notificação da
decisão arbitral);
- O recebimento contemporâneo do pagamento de uma justa
indemnização, passando o expropriado a ter direito a receber não só
a parte não controvertida da indemnização mas, também, aquela sobre
a qual subsista litígio, esta naturalmente a título provisório,
mediante prestação de caução idónea destinada a garantir o
reembolso do expropriante no caso de obter provimento em
recurso;
- O sistema é complementado pela ampliação da responsabilidade
do Estado, que passa a responder, subsidiariamente, pelo pagamento
da justa indemnização em todos os casos e não apenas, como até
agora, nas situações de posse administrativa.
No tocante às regras reguladoras do cálculo da justa
indemnização, procura-se pôr termo às inúmeras dúvidas suscitadas
pelo actual Código das Expropriações, cuja aplicação, a este nível,
tem conduzindo, nalguns casos, a indemnizações reduzidas e,
noutros, a montantes indemnizatórios claramente superiores aos
valores reais de mercado.
Neste contexto, clarificam-se os critérios gerais do cálculo, de
modo a que a justa indemnização corresponda ao valor real e
corrente do bem expropriado, de acordo com o seu destino efectivo
ou possível numa utilização económica normal, expurgado das mais
valias que seja socialmente justo eliminar, atento o princípio da
igualdade de encargos dos expropriados e não expropriados.
Assim, os solos passarão a ser qualificados como aptos para a
construção ou aptos para outros fins, estabelecendo-se, quanto à
primeira classificação, que o seu valor justo deve corresponder ao
resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários
de aquisições ou avaliações fiscais efectuadas na mesma freguesia e
nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco,
com média anual mais elevada, relativamente a prédios análogos,
atendendo aos parâmetros fixados em instrumentos de planeamento
territorial. Revelando-se impossível a aplicação deste critério, o
valor do solo deve corresponder, num aproveitamento economicamente
normal, a uma percentagem variável até 25% do custo da construção
que nele seria possível efectuar.
No domínio da simplificação do procedimento administrativo de
expropriação, importa sublinhar a redução das formalidades e a
celeridade da instrução do pedido de declaração de utilidade
pública, bem como o aperfeiçoamento dos procedimentos que antecedem
a investidura da posse administrativa
Quanto à descentralização da competência para a declaração de
utilidade pública, adopta-se uma medida de grande alcance: a
atribuição de competência, às Assembleias Municipais, para a
declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da
administração local autárquica, para efeitos de concretização de
plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz. Trata-se de uma
medida descentralizadora que rompe com a regra actual de os órgãos
autárquicos deverem obrigatoriamente solicitar ao Governo a
declaração de utilidade pública.
3. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de
Outubro, que aprovou o regime de trabalho temporário
Este diploma revê o regime jurídico do trabalho temporário. A
revisão foi prevista no Acordo de Concertação Estratégica celebrado
entre o Governo e os parceiros sociais, e tem com objectivos
principais:
- Combater o exercício ilegal da actividade das empresas de
trabalho temporário;
- Ajustar as situações em que pode haver recurso ao trabalho
temporário compatibilizando-as com a política de emprego;
- Regulamentar e proteger o trabalho temporário executado no
estrangeiro;
- Reforçar as garantias dos trabalhadores e sancionar com rigor
as práticas ilegais.
Assim:
- Permite-se que as empresas de trabalho temporário admitam
trabalhadores com contrato de trabalho sem prazo, especificamente
para efectuarem trabalho temporário, conciliando a segurança no
emprego com as missões de trabalho temporário, que são sempre de
duração limitada;
- Ampliam-se algumas das situações em que os utilizadores podem
recorrer ao trabalho temporário, aumentando também em alguns casos
os prazos máximos da cedência de trabalhadores;
- Facilita-se a colocação temporária de trabalhadores no
estrangeiro, desde que seja devidamente enquadrada por empresas de
trabalho temporário por forma a contrariar as colocações ilegais,
com garantias adicionais de caução para pagamento das remunerações,
de seguro de doença e de repatriamento;
- Impõe-se a actualização anual da caução com base no salário
mínimo nacional, admitindo-se a actualização desta (para um valor
correspondente a pelo menos 10% da massa salarial dos trabalhadores
temporários colocados no ano anterior) nos casos em que haja
necessidade de efectuar pagamentos a trabalhadores através da
caução do ano anterior;
- Impõe-se às empresas de trabalho temporário que assegurem a
formação dos trabalhadores temporários, investindo nesse objectivo
pelo menos 1% do seu volume anual de negócios;
- Proíbe-se a ocupação dos trabalhadores temporários em postos
de trabalho particularmente perigosos, acompanhado neste aspecto a
regulamentação comunitária;
- Simplifica-se a prestação de informações aos serviços
públicos, sobre o exercício da actividade, por parte das empresas
de trabalho temporário; e
- Reforçam-se as sanções aplicáveis a empresas que exerçam a
actividade de cedência de trabalhadores sem autorização prévia ou
sem caução, que ocupem trabalhadores menores em violação da lei, ou
que sejam reincidentes na falta de actualização e de reconstituição
da caução, na não inscrição de trabalhadores temporários na
Segurança Social, ou no atraso por mais de 30 dias do pagamento da
retribuição aos trabalhadores temporários.
4. Decreto-Lei que revê o conceito de trabalho nocturno, no
sentido de permitir que as convenções colectivas reduzam até 7
horas a actual duração do período de trabalho nocturno de 11
horas
Este diploma vem permitir que as convenções colectivas definam o
período de trabalho nocturno com a duração mínima de sete horas e
máxima de onze horas, compreendendo obrigatoriamente o intervalo
entre as 0 e as 5 horas. Se as convenções colectivas não definirem
o conceito, considera-se trabalho nocturno o que for prestado entre
as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
A regulamentação actual considera nocturno o trabalho prestado
no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do
dia seguinte. Esta regra tem origem nas normas internacionais do
trabalho mais antigas centradas na protecção das mulheres e dos
menores, com um regime de protecção consistente na proibição
genérica do trabalho nocturno em estabelecimentos industriais por
parte destas categorias de trabalhadores. Nesses instrumentos
internacionais, o trabalho nocturno foi definido como o prestado em
períodos de onze horas consecutivas, a concretizar em certos termos
pela legislação nacional.
Os instrumentos internacionais do trabalho mais recentes
eliminam as discriminações e estabelecem determinadas protecções
relativamente aos trabalhadores que efectuam trabalho nocturno,
aplicáveis por igual a homens e a mulheres.
O alargamento da protecção aos trabalhadores masculinos foi
acompanhado da redução do conceito de trabalho nocturno, que passou
a abranger o prestado em períodos de sete horas consecutivas que
incluam o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Esta definição do
trabalho nocturno é adoptada pela Convenção n.º 171 da Organização
Internacional do Trabalho, sobre o trabalho nocturno, ratificada
por Portugal, bem como pela Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho,
de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da
organização do tempo de trabalho.
Em conformidade com a actual regulamentação internacional, o
acordo de concertação estratégica celebrado em 1996 entre o Governo
e os parceiros sociais previu a redução do período de trabalho
nocturno, a concretizar através de contratação colectiva por ser o
instrumento mais adequado para adaptar o regime legal às
especificidades dos sectores de actividade e das empresas e
instituir eventuais regras transitórias.
Este diploma revê, assim, a definição do trabalho nocturno em
conformidade com os referidos instrumentos internacionais, a
concretizar pelas convenções colectivas segundo a orientação do
acordo entre o Governo e os parceiros sociais.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1.Proposta de Lei que estabelece a licença especial para o
exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do
Ministério Público na futura Região Administrativa Especial de
Macau;
Este diploma visa possibilitar o exercício transitório de
funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na futura
Região Administrativa Especial de Macau, através de uma licença por
períodos de duração não superior a quatro anos, renováveis.
2.Decreto-Lei que torna extensivo ao pessoal dos antigos
hospitais concelhios o regime de pensões vigente para o pessoal dos
hospitais centrais e distritais, previsto nos Decretos-Lei n.ºs
129/77, de 2 de Abril, e 301/79, de 18 de Agosto;
Este diploma vem colocar o pessoal dos antigos hospitais
concelhios em pé de igualdade com o pessoal dos hospitais centrais,
gerais e especializados e distritais, em matéria de contagem, para
efeitos de aposentação, do tempo de serviço anteriormente
prestado.
3.Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que altera o regime
jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito
agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/95, de 12 de Setembro, e pelo
Decreto-Lei n.º 320/97, de 25 de Novembro;
Este diploma introduz uma alteração ao regime jurídico do
crédito agrícola mútuo visando melhorar o nível de solvabilidade
das caixas agrícolas e do sistema integrado do crédito agrícola
mútuo (SICAM).
A alteração prevê que, em situações excepcionais, o Banco de
Portugal possa convidar instituições de crédito não ligadas ao
crédito agrícola mútuo a tomar participações na Caixa Central em
casos de realização de aumentos de capital extraordinários, com a
possibilidade de as entidades ligadas ao sistema adquirirem, por
sua iniciativa, tais participações.
4.Decreto-Lei, aprovado na generalidade, ficando a aguardar o
termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, que estabelece medidas de profilaxia e polícia
sanitária para erradicação da leucose bovina enzoótica (LBE);
Este diploma estabelece as competências das diferentes entidades
envolvidas no Plano de Erradicação da Leucose Bovina Enzoótica
(PELBE), define as medidas de profilaxia e polícia sanitária a
implementar no País no âmbito da erradicação da LBE, determinando
os procedimentos da classificação sanitária dos efectivos
relativamente àquela doença, bem como as penalizações inerentes ao
incumprimento das medidas referidas.
5.Decreto-Lei que estabelece o direito de acessibilidade dos
deficientes visuais acompanhados de "cães-guia" a locais,
transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as
condições a que estão sujeitos estes animais;
6.Decreto-Lei que altera a Portaria n.º 271/95, de 4 de Abril,
que estabelece as normas relativas às condições sanitárias da
produção de carnes frescas e sua colocação no mercado. Transpõe
para a ordem jurídica interna as Directivas 94/70/CE, do Conselho,
de 13 de Dezembro, e 95/5/CE, do Conselho, de 27 de Fevereiro;
7.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de
Setembro, que cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às
pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à
agricultura, silvicultura e pecuária;
8.Decreto-Lei que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia
Marítima (PM);
9.Decreto que aprova o Protocolo de Cooperação no Domínio das
Finanças Públicas entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique, assinado em Maputo aos 10 de Outubro de 1998;
10.Decreto que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a
República Portuguesa e o Reino de Marrocos; e
11.Decreto-Regulamentar que aprova os estatutos da Escola da
Autoridade Marítima (EAM).
III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do
seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:
1.Projecto de Decreto-Lei que introduz modificações no
Decreto-lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por
ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho, que regulamenta o
sistema de incentivos do Estado à comunicação social.