COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE FEVEREIRO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de diplomas de que se destacam:

1. Proposta de Lei que aprova o Código do Imposto do Selo

Este diploma visa aprovar o Código do Imposto do Selo e a respectiva Tabela Geral, que substituirão, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932.

O novo Código do Imposto do Selo obedece a um conjunto de princípios e objectivos gerais que importa desde já realçar:

- Reforça os mecanismos de fiscalização para evitar situações de fraude ao imposto algumas delas facilitadas pela falta de clareza da legislação em vigor, outras pela sua inadaptação às novas realidades;

- Corrige as injustiças que resultam da aplicação de regras e princípios já desactualizados.

Em termos objectivos o novo Código introduz substanciais inovações, sendo de destacar:

- Abolição da estampilha (ou selo fiscal) e a sua substituição pelo pagamento por meio de guia. Trata-se de uma alteração duplamente vantajosa - para os particulares, porque nos contratos não terão que pagar o imposto (este só terá que ser pago caso os particulares recorram ao tribunal); para a celeridade dos próprios tribunais, que certamente deixarão de ter o volume elevadíssimo de pequenas acções que actualmente se verifica;

- Clarificação relativa a diversas situações de não-tributação. Assim, não são tributados os mútuos por mudança de instituição de crédito no crédito à habitação, o crédito concedido nas contas-ordenado na parte em que não exceda o montante do salário, os contratos e as garantias relativas a operações a prazo sobre valores mobiliários, bem como alguns suprimentos efectuados por SGPS;

- Clarificação da situação relativa aos contratos celebrados no estrangeiro. Todos estes contratos ficam sujeitos a tributação se forem invocados para qualquer efeito em tribunal;

- Criação de uma obrigação acessória de entrega de uma declaração de imposto de selo cobrado como forma de controlar o cumprimento das obrigações;

O diploma estipula a abolição das estampilhas fiscais a partir de 1 de Setembro de 1999, devendo o pagamento do imposto do selo que, nos termos da Tabela Geral ainda em vigor, se devesse efectuar por estampilha, passar a ser feito por meio de guia, a partir daquela data.

Até à entrada em vigor do novo Código e da nova Tabela Geral (1 de Janeiro de 2000), a liquidação e entrega do imposto do selo nas circunstâncias acima referidas, cabem:

- Às pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que actuem no exercício da actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham e, para além destes casos,

- Às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos termos do artigo 14º, alínea a), do Código do Imposto do Selo.

Outra área grandemente alterada é a Tabela Geral. A nova Tabela reduz substancialmente as verbas contempladas anteriormente, altera a formulação da grande maioria das verbas não eliminadas e põe termo à acumulação de taxas em um mesmo acto ou documento.

Por outro lado, a nova Tabela reflecte e sistematiza a tendência para a alteração gradual de uma das ancestrais características do imposto do selo, que é ser um imposto sobre documentos. Na falta de outro modelo mais apropriado e moderno de tributação, o imposto de selo deve recair sobre as operações que, constituindo a revelação de rendimento ou riqueza, por qualquer motivo não sejam abrangidas por outro tipo de tributação indirecta.

2. Proposta de Lei que aprova o Código das Expropriações

Este diploma apresenta quatro grandes áreas inovadoras de alteração ao Código das Expropriações vigente:

- Reforço das garantias dos expropriados;

- Clarificação das regras reguladoras do cálculo da justa indemnização;

- Simplificação do procedimento administrativo de expropriação; e

- Descentralização da competência para a declaração de utilidade pública.

A nível do reforço das garantias dos expropriados importa salientar três inovações fundamentais:

- A consagração do direito à notificação dos actos mais relevantes no processo expropriatório (a decisão de requerer a declaração de utilidade pública; o auto de posse administrativa; e o despacho de adjudicação da propriedade e de notificação da decisão arbitral);

- O recebimento contemporâneo do pagamento de uma justa indemnização, passando o expropriado a ter direito a receber não só a parte não controvertida da indemnização mas, também, aquela sobre a qual subsista litígio, esta naturalmente a título provisório, mediante prestação de caução idónea destinada a garantir o reembolso do expropriante no caso de obter provimento em recurso;

- O sistema é complementado pela ampliação da responsabilidade do Estado, que passa a responder, subsidiariamente, pelo pagamento da justa indemnização em todos os casos e não apenas, como até agora, nas situações de posse administrativa.

No tocante às regras reguladoras do cálculo da justa indemnização, procura-se pôr termo às inúmeras dúvidas suscitadas pelo actual Código das Expropriações, cuja aplicação, a este nível, tem conduzindo, nalguns casos, a indemnizações reduzidas e, noutros, a montantes indemnizatórios claramente superiores aos valores reais de mercado.

Neste contexto, clarificam-se os critérios gerais do cálculo, de modo a que a justa indemnização corresponda ao valor real e corrente do bem expropriado, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, expurgado das mais valias que seja socialmente justo eliminar, atento o princípio da igualdade de encargos dos expropriados e não expropriados.

Assim, os solos passarão a ser qualificados como aptos para a construção ou aptos para outros fins, estabelecendo-se, quanto à primeira classificação, que o seu valor justo deve corresponder ao resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios análogos, atendendo aos parâmetros fixados em instrumentos de planeamento territorial. Revelando-se impossível a aplicação deste critério, o valor do solo deve corresponder, num aproveitamento economicamente normal, a uma percentagem variável até 25% do custo da construção que nele seria possível efectuar.

No domínio da simplificação do procedimento administrativo de expropriação, importa sublinhar a redução das formalidades e a celeridade da instrução do pedido de declaração de utilidade pública, bem como o aperfeiçoamento dos procedimentos que antecedem a investidura da posse administrativa

Quanto à descentralização da competência para a declaração de utilidade pública, adopta-se uma medida de grande alcance: a atribuição de competência, às Assembleias Municipais, para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz. Trata-se de uma medida descentralizadora que rompe com a regra actual de os órgãos autárquicos deverem obrigatoriamente solicitar ao Governo a declaração de utilidade pública.

3. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, que aprovou o regime de trabalho temporário

Este diploma revê o regime jurídico do trabalho temporário. A revisão foi prevista no Acordo de Concertação Estratégica celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, e tem com objectivos principais:

- Combater o exercício ilegal da actividade das empresas de trabalho temporário;

- Ajustar as situações em que pode haver recurso ao trabalho temporário compatibilizando-as com a política de emprego;

- Regulamentar e proteger o trabalho temporário executado no estrangeiro;

- Reforçar as garantias dos trabalhadores e sancionar com rigor as práticas ilegais.

Assim:

- Permite-se que as empresas de trabalho temporário admitam trabalhadores com contrato de trabalho sem prazo, especificamente para efectuarem trabalho temporário, conciliando a segurança no emprego com as missões de trabalho temporário, que são sempre de duração limitada;

- Ampliam-se algumas das situações em que os utilizadores podem recorrer ao trabalho temporário, aumentando também em alguns casos os prazos máximos da cedência de trabalhadores;

- Facilita-se a colocação temporária de trabalhadores no estrangeiro, desde que seja devidamente enquadrada por empresas de trabalho temporário por forma a contrariar as colocações ilegais, com garantias adicionais de caução para pagamento das remunerações, de seguro de doença e de repatriamento;

- Impõe-se a actualização anual da caução com base no salário mínimo nacional, admitindo-se a actualização desta (para um valor correspondente a pelo menos 10% da massa salarial dos trabalhadores temporários colocados no ano anterior) nos casos em que haja necessidade de efectuar pagamentos a trabalhadores através da caução do ano anterior;

- Impõe-se às empresas de trabalho temporário que assegurem a formação dos trabalhadores temporários, investindo nesse objectivo pelo menos 1% do seu volume anual de negócios;

- Proíbe-se a ocupação dos trabalhadores temporários em postos de trabalho particularmente perigosos, acompanhado neste aspecto a regulamentação comunitária;

- Simplifica-se a prestação de informações aos serviços públicos, sobre o exercício da actividade, por parte das empresas de trabalho temporário; e

- Reforçam-se as sanções aplicáveis a empresas que exerçam a actividade de cedência de trabalhadores sem autorização prévia ou sem caução, que ocupem trabalhadores menores em violação da lei, ou que sejam reincidentes na falta de actualização e de reconstituição da caução, na não inscrição de trabalhadores temporários na Segurança Social, ou no atraso por mais de 30 dias do pagamento da retribuição aos trabalhadores temporários.

4. Decreto-Lei que revê o conceito de trabalho nocturno, no sentido de permitir que as convenções colectivas reduzam até 7 horas a actual duração do período de trabalho nocturno de 11 horas

Este diploma vem permitir que as convenções colectivas definam o período de trabalho nocturno com a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo obrigatoriamente o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Se as convenções colectivas não definirem o conceito, considera-se trabalho nocturno o que for prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

A regulamentação actual considera nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Esta regra tem origem nas normas internacionais do trabalho mais antigas centradas na protecção das mulheres e dos menores, com um regime de protecção consistente na proibição genérica do trabalho nocturno em estabelecimentos industriais por parte destas categorias de trabalhadores. Nesses instrumentos internacionais, o trabalho nocturno foi definido como o prestado em períodos de onze horas consecutivas, a concretizar em certos termos pela legislação nacional.

Os instrumentos internacionais do trabalho mais recentes eliminam as discriminações e estabelecem determinadas protecções relativamente aos trabalhadores que efectuam trabalho nocturno, aplicáveis por igual a homens e a mulheres.

O alargamento da protecção aos trabalhadores masculinos foi acompanhado da redução do conceito de trabalho nocturno, que passou a abranger o prestado em períodos de sete horas consecutivas que incluam o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Esta definição do trabalho nocturno é adoptada pela Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o trabalho nocturno, ratificada por Portugal, bem como pela Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

Em conformidade com a actual regulamentação internacional, o acordo de concertação estratégica celebrado em 1996 entre o Governo e os parceiros sociais previu a redução do período de trabalho nocturno, a concretizar através de contratação colectiva por ser o instrumento mais adequado para adaptar o regime legal às especificidades dos sectores de actividade e das empresas e instituir eventuais regras transitórias.

Este diploma revê, assim, a definição do trabalho nocturno em conformidade com os referidos instrumentos internacionais, a concretizar pelas convenções colectivas segundo a orientação do acordo entre o Governo e os parceiros sociais.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1.Proposta de Lei que estabelece a licença especial para o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na futura Região Administrativa Especial de Macau;

Este diploma visa possibilitar o exercício transitório de funções de magistrado judicial ou do Ministério Público na futura Região Administrativa Especial de Macau, através de uma licença por períodos de duração não superior a quatro anos, renováveis.

 

2.Decreto-Lei que torna extensivo ao pessoal dos antigos hospitais concelhios o regime de pensões vigente para o pessoal dos hospitais centrais e distritais, previsto nos Decretos-Lei n.ºs 129/77, de 2 de Abril, e 301/79, de 18 de Agosto;

Este diploma vem colocar o pessoal dos antigos hospitais concelhios em pé de igualdade com o pessoal dos hospitais centrais, gerais e especializados e distritais, em matéria de contagem, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço anteriormente prestado.

3.Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que altera o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/95, de 12 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 320/97, de 25 de Novembro;

Este diploma introduz uma alteração ao regime jurídico do crédito agrícola mútuo visando melhorar o nível de solvabilidade das caixas agrícolas e do sistema integrado do crédito agrícola mútuo (SICAM).

A alteração prevê que, em situações excepcionais, o Banco de Portugal possa convidar instituições de crédito não ligadas ao crédito agrícola mútuo a tomar participações na Caixa Central em casos de realização de aumentos de capital extraordinários, com a possibilidade de as entidades ligadas ao sistema adquirirem, por sua iniciativa, tais participações.

4.Decreto-Lei, aprovado na generalidade, ficando a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que estabelece medidas de profilaxia e polícia sanitária para erradicação da leucose bovina enzoótica (LBE);

Este diploma estabelece as competências das diferentes entidades envolvidas no Plano de Erradicação da Leucose Bovina Enzoótica (PELBE), define as medidas de profilaxia e polícia sanitária a implementar no País no âmbito da erradicação da LBE, determinando os procedimentos da classificação sanitária dos efectivos relativamente àquela doença, bem como as penalizações inerentes ao incumprimento das medidas referidas.

5.Decreto-Lei que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de "cães-guia" a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais;

6.Decreto-Lei que altera a Portaria n.º 271/95, de 4 de Abril, que estabelece as normas relativas às condições sanitárias da produção de carnes frescas e sua colocação no mercado. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas 94/70/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, e 95/5/CE, do Conselho, de 27 de Fevereiro;

7.Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, que cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária;

8.Decreto-Lei que aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM);

9.Decreto que aprova o Protocolo de Cooperação no Domínio das Finanças Públicas entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo aos 10 de Outubro de 1998;

10.Decreto que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos; e

11.Decreto-Regulamentar que aprova os estatutos da Escola da Autoridade Marítima (EAM).

III. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final do seguinte diploma anteriormente aprovado na generalidade:

1.Projecto de Decreto-Lei que introduz modificações no Decreto-lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho, que regulamenta o sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

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