I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a Resolução que
aprova o plano regional para o emprego no Alentejo (PRE), na
sequência do PNE, para vigorar até 2003.
II. O Conselho de Ministros aprovou também um conjunto de
diplomas na área do trabalho:
1. Proposta de Lei que altera o regime do trabalho subordinado e
de regulamentação do emprego de menores
Este diploma vem introduzir um significativo número de
restrições e de benefícios no regime do trabalho de menores (quer
subordinado, quer independente), com vista a uma maior protecção e
salvaguarda dos trabalhadores abrangidos por esta faixa etária.
Em termos objectivos, o diploma apresenta inovações e introduz
diversas alterações, de que importa realçar as seguintes:
- No âmbito da protecção do trabalho assalariado de menores,
generaliza-se o direito a dois dias de descanso semanal,
actualmente apenas previsto em relação a menores com menos de 16
anos de idade;
- Concretizam-se os princípios gerais de protecção da segurança,
higiene e saúde no trabalho relativamente à protecção do trabalho
dos menores;
- Proíbe-se que a organização de horários de trabalho com
adaptabilidade possa implicar que os horários dos menores em
qualquer dia e semana do período de referência ultrapassem os
limites diário e semanal dos períodos de trabalho;
- Determina-se que, quando o menor trabalhar simultaneamente
para várias entidades patronais, os tempos de trabalho e os
descansos semanais sejam conjugados para efeito do respeito das
regras legais;
- Regulamentam-se os intervalos de descanso e institui-se o
direito a um descanso diário entre os períodos de trabalho de dois
dias seguidos, de pelo menos 12 ou 14 horas consecutivas, consoante
a idade dos menores;
- Regulamenta-se o trabalho nocturno de menores, mantendo-se a
proibição geral do trabalho nocturno de menores com idade inferior
a 16 anos e, quanto a menores com pelo menos 16 anos de idade,
generaliza-se a proibição do trabalho nocturno, actualmente
restrita aos estabelecimentos industriais. As convenções colectivas
podem prever determinadas excepções à proibição do trabalho
nocturno relativas a menores com pelo menos 16 anos de idade;
- No sentido de conjugar a acção dos serviços de protecção
social e do ensino na prevenção da exclusão social, as escolas
comunicarão à Segurança Social as situações de abandono escolar de
menores de 16 anos que não tenham concluído a escolaridade
obrigatória; e
- Determina-se a revisão, no prazo de 90 dias, da actual
regulamentação relativa aos trabalhos leves dos menores com 14 ou
15 anos de idade que já concluíram o 9º ano de escolaridade
obrigatória, bem como a regulamentação respeitante aos trabalhos
que são proibidos ou condicionados aos menores para protecção da
sua segurança e saúde.
Sublinhe-se ainda, neste domínio, uma medida que é tomada pela
primeira vez em Portugal: a generalização da protecção da
segurança, da saúde, do desenvolvimento físico e intelectual e da
escolaridade a todos os menores, através de regras de protecção dos
menores ocupados em qualquer forma de trabalho independente.
No que respeita ao trabalho independente dos menores, procede-se
à sua regulamentação com princípios idênticos aos que se aplicam ao
trabalho assalariado. Assim:
- Os menores só poderão exercer um emprego independente a partir
dos 16 anos de idade ou, desde que já tenham concluído o 9º ano de
escolaridade obrigatória, a partir dos 14 anos;
- Os menores que exerçam qualquer trabalho independente, deixam
de o poder fazer ou fá-lo-ão de forma condicionada, desde que a
natureza do trabalho ou as condições em que é executado sejam
idênticas às que determinam a sua proibição ou condicionamento
relativamente aos menores assalariados; e
- Os menores com 14 ou 15 anos de que exerçam qualquer trabalho
independente, na condição de terem concluído o 9º ano de
escolaridade, só podem efectuar trabalhos leves idênticos aos dos
menores assalariados.
Este diploma vem completar a transposição para a ordem jurídica
interna da Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994,
relativa à protecção dos jovens no trabalho, concretizando, ao
mesmo tempo, o princípio constante da convenção n.º 138 da OIT,
relativa à idade mínima de admissão ao trabalho e ao emprego,
ratificada por Portugal, no que respeita à idade mínima de admissão
ao emprego independente.
Trata-se de um diploma previsto no Acordo de concertação
estratégica e que foi apreciado pelos parceiros sociais no âmbito
da Comissão Permanente de Concertação Social. O seu texto, ainda em
projecto, foi publicado em separata do Boletim do Trabalho e
Emprego, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, para
apreciação pública, tendo sido objecto de pareceres de diversos
parceiros sociais, cujas sugestões foram, nalguns casos,
devidamente acolhidas.
2. Proposta de Lei que permite a regulamentação excepcional das
situações de falso trabalho independente através da celebração de
contratos de trabalho a termo
Este diploma destina-se a facilitar o combate ao falso trabalho
independente que assume formas aparentes de prestação de serviço,
vulgarmente tituladas por "recibos verdes", ou de falsos
empresários em nome individual, que encobrem verdadeiros contratos
de trabalho para evitar a aplicação da legislação do trabalho.
O combate ao falso trabalho independente permite melhorar as
condições de trabalho, contribui para diminuir a fuga às obrigações
fiscais e perante a Segurança Social e vem dificultar uma das
formas de concorrência desleal.
Assim, e nos termos do diploma, sempre que a Inspecção de
Trabalho verifique que um trabalhador exerce a sua actividade em
instalações de uma empresa ou organização pertencente a outra
pessoa, pode presumir estar perante uma situação de contrato de
trabalho e, consequentemente, impor o cumprimento da legislação do
trabalho ou aplicar sanções pela sua violação.
A presunção de que se trata de contrato de trabalho pode ser
afastada nos casos do verdadeiro trabalho independente, ou quando o
trabalhador exerça actividade nas instalações dessa empresa por
conta da sua entidade patronal.
Para que não haja a curto prazo efeitos prejudiciais sobre o
emprego, permite-se, a título excepcional e no prazo de 30 dias a
contar da entrada em vigor desta lei, a regularização do falso
trabalho independente através da celebração de contratos de
trabalho a prazo com duração até 18 meses, não renováveis.
3. Proposta de Lei que disciplina as retribuições variáveis,
alterando a definição do conceito de retribuição no sentido de não
abranger parte das retribuições variáveis que estejam sujeitas a
regras objectivas de atribuição ligadas ao comportamento
profissional dos trabalhadores
Este diploma vem alterar a definição do conceito de retribuição
no sentido de não abranger as prestações ligadas ao comportamento
profissional dos trabalhadores - como é o caso da qualidade do
desempenho, da produtividade e da assiduidade - que ficam sujeitas
a regras objectivas de atribuição previstas em convenção colectiva
ou regulamento interno aprovado.
As referidas prestações não são consideradas retribuição até 20%
da remuneração de base anual do trabalhador (ou outro limite
previsto em convenção colectiva) e não ficam sujeitas - até ao
referido valor de 20% - a contribuições para a Segurança
Social.
Este diploma enquadra-se na política de rendimentos do Programa
do Governo que valoriza a ligação dos níveis de remunerações à
promoção dos níveis de produtividade das empresas e com a política
do trabalho. As formas de retribuições variáveis favorecem o
crescimento das remunerações em ligação com acréscimos de
produtividade, promovendo o crescimento sustentado (não
inflacionista) das remunerações.
São estabelecidos regimes transitórios assegurando que os
subsídios de férias e de Natal auferidos pelos trabalhadores não
serão diminuídos nos respectivos valores nominais por efeito das
presentes alterações. Do mesmo modo, as empresas e os trabalhadores
não pagarão menos contribuições para a Segurança Social do que
pagavam antes das alterações introduzidas por este diploma.
4. Proposta de Lei que desenvolve e concretiza o regime geral
das contra-ordenações laborais, através da tipificação e
classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos
diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho a
termo
Este diploma revê as sanções aplicáveis em caso de violação da
legislação sobre o regime geral dos contratos de trabalho e das
convenções colectivas, desenvolvendo e concretizando o regime de
enquadramento das contra-ordenações laborais, constante de uma
proposta de lei - regime geral das contra-ordenações laborais
(aprovada no Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998) - que o
Governo apresentou à Assembleia da República.
De acordo com o referido regime de enquadramento das
contra-ordenações laborais, as infracções à legislação do trabalho
e às convenções colectivas são classificadas em muito graves,
graves e leves, tendo em conta a relevância dos interesses
protegidos pelas leis e convenções.
As coimas aplicáveis às empresas que praticarem tais infracções
são determinadas com base numa tripla apreciação - a classificação
atribuída à infracção, a dimensão das empresas e o grau da
culpa.
III. O Conselho de Ministros aprovou ainda outros diplomas a
merecerem destaque:
1. Resolução que aprova o Plano Global para a Família
Este diploma aprova o Plano para uma Política Global de Família
e, ao mesmo tempo, atribui ao Alto Comissário para a Igualdade e a
Família competência para, junto dos ministérios envolvidos,
acompanhar a execução das medidas constantes do Plano,
estabelecendo um prazo de dois anos, a contar da data da publicação
da presente resolução, para o Alto Comissário apresentar ao
Conselho de Ministros a avaliação das políticas desenvolvidas no
âmbito do Plano, juntamente com a apresentação de propostas de
ajustamento das medidas nele previstas.
2. Decreto-Lei que regula o exercício da actividade de mediação
imobiliária
Este diploma vem regular o exercício da actividade de mediação
imobiliária acolhendo e disciplinando as experiências e as
inovações de um sector que tem conhecido nos últimos anos uma
evolução e uma expansão assinaláveis e que exige uma credibilização
cada vez maior.
Com efeito, o significativo aumento do exercício clandestino da
actividade de mediação imobiliária, com os inevitáveis
inconvenientes e prejuízos daí decorrentes, quer na perspectiva dos
agentes económicos legalmente habilitados, quer na perspectiva dos
consumidores, obriga a que se instituam os mecanismos legais
adequados a uma maior clarificação deste regime e ao reforço da sua
fiscalização.
Neste diploma, que vem revogar o Decreto-Lei n.º 285/92, de 19
de Dezembro, destacam-se as seguintes soluções:
- Reforço da capacidade empresarial das entidades mediadoras com
a permissão do exercício de outras actividades comerciais,
estabelecendo-se, contudo, a individualização da actividade de
mediação imobiliária, a fim de possibilitar a sua eficaz
fiscalização;
- Adopção da forma societária por todas as entidades do sector,
principalmente após a criação da sociedade unipessoal, instituto
jurídico que se tem relevado particularmente adequado ao são
desenvolvimento das pequenas empresas, de acordo, aliás, com a
tendência que se tem vindo a verificar neste sector, a fim de
possibilitar, também, a sua fiscalização;
- Consagração de uma maior exigência de requisitos para o
ingresso na actividade, agora baseados na idoneidade e capacidade
profissional dos seus responsáveis, bem como na capacidade
financeira da empresa, demonstrada pela exigência de capitais
próprios positivos;
- Estabelecimento da forma de identificação das empresas, dos
seus representantes e dos seus prestadores de serviços;
- Clarificação do momento e estabelecimento das condições em que
é devida a remuneração pela actividade de mediação imobiliária,
questões que no domínio da anterior legislação motivaram inúmeras
reclamações por parte dos consumidores. Agora a remuneração só terá
lugar com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício
da mediação;
- Reforço do sistema das garantias, estabelecendo-se, para além
do seguro de responsabilidade civil já existente, uma caução para
reembolso de quantias indevidamente recebidas;
- Criação de uma comissão arbitral, com representação dos
diversos interesses em presença, como meio expedito para reembolso
de quantias indevidamente recebidas;
- Definição de novos deveres das empresas, quer para com os
interessados, quer para com o organismo licenciador, tornando-se,
em consequência, mais abrangente o regime contra-ordenacional;
e
- Instituição de novas sanções acessórias, incluindo o
alargamento a novas situações de interdição do exercício da
actividade e o encerramento dos estabelecimentos, quando a
gravidade da situação o justifique.
3. Decreto-Lei que aprova na generalidade, ficando-se a aguardar
o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, o regime de férias, faltas e licenças dos
funcionários e agentes da Administração Pública
Este diploma estabelece o regime de férias, faltas e licenças
dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial,
da administração central, regional e local, incluindo os institutos
públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de
fundos públicos.
Com esta medida legislativa, além de se proceder à concentração
harmonizada de legislação dispersa por vários diplomas, introduz-se
um conjunto de melhorias no sistema vigente, de que se
destacam:
- o novo regime para o gozo de férias no primeiro ano de
serviço, garantindo-se, no ano civil de ingresso, o gozo de seis
dias úteis de férias após a prestação de um mínimo de 60 dias de
trabalho;
- a reformulação do regime de recuperação de vencimento perdido
na sequência de faltas por doença;
- os ajustamentos introduzidos no regime de verificação
domiciliária de doença, em especial nos casos em que a doença não
exige permanência no domicilio;
- a revisão dos efeitos das faltas por isolamento profilático,
na situação de equiparado a bolseiro e ao abrigo da Assistência a
Funcionários Civis Tuberculosos;
- a revisão dos limites das faltas por conta do período de
férias;
- a revisão das condições de concessão da licença sem vencimento
até 90 dias;
- a revisão da licença para o desempenho de funções em
organismos internacionais;
- o reconhecimento da possibilidade de apresentação a concurso
para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa
duração; e
- as ausências por motivo de greve deixam de ser qualificadas
como faltas.
Com este diploma, que foi discutido com a FESAP, Frente Comum e
o STE, reflectindo-se no articulado os consensos obtidos, dá-se
cumprimento ao compromisso assumido no Acordo Salarial para 1996 e
Compromissos de Médio e Longo Prazo.
IV. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que fixa, em obediência ao disposto no artigo
184º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, a verba por município e os
coeficientes de ponderação por eleitor e por freguesia a aplicar na
determinação da transferência de verbas para as autarquias;
Este diploma visa determinar o montante da transferência de
verbas para as autarquias destinada a comparticipação nas despesas
locais com a realização do Referendo Nacional de 8 de Novembro de
1998.
Assim, a fórmula constante no referido artigo 184º passa a ter
os seguintes valores: V (município) = 39.500$00; coeficientes de
ponderação (a) e (b) respectivamente 4$10 e 6.600$00. O montante
global desta transferência para as autarquias é de
75.539.325$00.
2. Decreto-Lei que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º
168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação
e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de
bebidas;
Introduz a figura dos estabelecimentos de restauração e de
bebidas declarados de interesse para o turismo e dos qualificados
como típicos pela DGT.
Reforça a participação das federações e associações patronais do
sector nas vistorias destinadas à emissão da licença de utilização
para serviços de restauração e de bebidas e de classificação dos
mesmos.
Permite aos órgãos regionais e locais de turismo e às federações
e associações patronais do sector suscitarem acções de fiscalização
por parte das Câmaras Municipais ou da DGT.
Torna obrigatória a comunicação à DGT de quaisquer alterações
aos elementos de registo destes estabelecimentos.
3. Decreto-Regulamentar que altera o Decreto-Regulamentar n.º
38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de
restauração e de bebidas;
Estabelece regras claras relativamente à denominação dos
estabelecimentos de bebidas com área para dança, quanto à
utilização dos espaços nos estabelecimentos mistos (restauração e
bebidas), e quanto às capacidades de lotação destes tipos de
estabelecimento, nomeadamente face às novas regras sobre segurança
privada nessas instalações.
Introduz novos conceitos por forma a reforçar a garantia de
saúde pública e a prestação de um serviço de qualidade.
4. Resolução que cria, na dependência do Ministro da
Administração Interna, uma equipa de missão com o objectivo de
implementar e aplicar o projecto Inovar;
Esta equipa de missão, com um mandato de dois anos, tem como
objectivos específicos qualificar, especializar e enquadrar na
lógica do policiamento de proximidade,os serviços que a GNR e a PSP
prestam aos cidadãos, em particular, às vítimas de crime, com
especial enfoque nas vítimas mais vulneráveis, como as crianças e
os turistas, e nos grupos mais frágeis e de risco, como os idosos e
as mulheres.
Para a prossecução destes objectivos, compete-lhe:
- Promover acções de renovação de esquadras e postos policiais,
com particular incidência na modernização do espaço de atendimento
ao público e na criação de uma sala de atendimento à vítima;
- Elaborar umdossierInovar dirigido ao cidadão, de que constem
conselhos que permitam aumentar a segurança, a legislação referente
à indemnização às vítimas de crimes violentos e minutas de
requerimentos essenciais;
- Promover acções de sensibilização junto dos diferentes grupos
profissionais das Urgências dos hospitais, com o objectivo de estes
assumirem a devida informação e encaminhamento das vítimas que
recorrem à Urgência, e que pretendam participar a ocorrência;
- Elaborar um plano de divulgação pública das acções dirigidas
às vítimas de violência doméstica;
- Articular com a respectiva equipa responsável a instalação de
um quiosque multimédia nas duas Lojas do Cidadão, em Lisboa e
Porto, possibilitando aos cidadãos aceder a conselhos
anti-vitimização, explorar programas curriculares das escolas da
PSP e GNR e outros aspectos já disponíveis naInternet;
- Promover acções publicitárias dirigidas aos cidadãos no
sentido de aumentar a consciência individual e diminuir as
situações de risco com divulgação de medidas de segurança pessoal,
considerando particularmente os segmentos-alvo dos idosos, mulheres
e jovens;
- Preparar a definição de um plano de parcerias para correcta
distribuição de informação e de medidas anti-vitimização
direccionada, designadamente, para companhias de seguros, editoras
de livros escolares e bancos; e
- Preparar a elaboração e divulgação do livroA Segurança Começa
em Nós, promovendo, em parceria com o Ministério da Educação, a
realização de um concurso de trabalhos sobre os temas do livro
entre os alunos das escolas C+S.
5. Decreto-Lei que revoga o artigo 37º do Decreto-Lei n.º
381-A/97, de 30 de Dezembro que regula o regime de acesso à
actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de
prestador de serviços de telecomunicações de uso público;
6. Na generalidade, um decreto-Lei que revê a transposição para
a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho,
de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens) e da
Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à
preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens).
Revoga os Decretos-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, n.º 224/93,
de 18 de Junho e n.º 226/97, de 27 de Agosto;
7. Decreto-Lei que cria condições que possibilitam o
prosseguimento e conclusão do processo de liquidação da sociedade
anónima de capitais públicos Portugal-Frankfurt 97, S.A., Sociedade
Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt
97;
8. Decreto-Lei que procede à transferência de competências de
natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino
Secundário e da Educação Básica para as direcções regionais de
educação;
9. Decreto que aprova o acordo entre a República Portuguesa e o
Reino da Dinamarca de renúncia ao reembolso de despesas efectuadas
com a concessão de prestações em espécie e com os controlos
administrativos e médicos;
10. Decreto que aprova a convenção entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativa ao
reembolso de despesas com prestação em espécies do seguro de
doença;
11. Resolução que designa, para integrar a comissão instaladora
do município da Trofa, o cidadão Nuno Paulo Rodrigues Serra em
substituição de Miguel Fernando Ferreira da Silva Camisão
Rossi;
12. Resolução que nomeia o Conselho de Administração da Empresa
Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., que passa a ser
constituído por Carlos Alberto Gonçalves da Costa (que preside) e
pelos vogais António de Lemos Monteiro Fernandes, Alexandre Ulrich
Kühl de Oliveira, António Barreira Paulino e José Carlos Costa
Infante de la Cerda.
13. Resolução que altera a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45/96, de 17 de Abril, que redefiniu a estrutura da instância
nacional de coordenação do Programa Leonardo da Vinci, nomeando uma
coordenadora-adjunta;
14. Resolução que altera a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 44/97, de 21 de Março, na redacção que lhe foi conferida pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/98, de 16 de Novembro,
nomeando um director-adjunto, a título gratuito, para o Programa
para a Integração dos Jovens na Vida Activa;
V. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos
seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece normas para o licenciamento dos
pequenos estabelecimentos industriais de venda directa do sector
agro-alimentar; e
2. Resolução que aprova a participação do Estado Português na
constituição de uma sociedade comercial para o desenvolvimento das
actividades do FIEP, Fundo para a Internacionalização das
Empresas Portuguesas, SGPS, S.A..