COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 15 DE JANEIRO DE 1999

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou a Resolução que aprova o plano regional para o emprego no Alentejo (PRE), na sequência do PNE, para vigorar até 2003.

II. O Conselho de Ministros aprovou também um conjunto de diplomas na área do trabalho:

1. Proposta de Lei que altera o regime do trabalho subordinado e de regulamentação do emprego de menores

Este diploma vem introduzir um significativo número de restrições e de benefícios no regime do trabalho de menores (quer subordinado, quer independente), com vista a uma maior protecção e salvaguarda dos trabalhadores abrangidos por esta faixa etária.

Em termos objectivos, o diploma apresenta inovações e introduz diversas alterações, de que importa realçar as seguintes:

- No âmbito da protecção do trabalho assalariado de menores, generaliza-se o direito a dois dias de descanso semanal, actualmente apenas previsto em relação a menores com menos de 16 anos de idade;

- Concretizam-se os princípios gerais de protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente à protecção do trabalho dos menores;

- Proíbe-se que a organização de horários de trabalho com adaptabilidade possa implicar que os horários dos menores em qualquer dia e semana do período de referência ultrapassem os limites diário e semanal dos períodos de trabalho;

- Determina-se que, quando o menor trabalhar simultaneamente para várias entidades patronais, os tempos de trabalho e os descansos semanais sejam conjugados para efeito do respeito das regras legais;

- Regulamentam-se os intervalos de descanso e institui-se o direito a um descanso diário entre os períodos de trabalho de dois dias seguidos, de pelo menos 12 ou 14 horas consecutivas, consoante a idade dos menores;

- Regulamenta-se o trabalho nocturno de menores, mantendo-se a proibição geral do trabalho nocturno de menores com idade inferior a 16 anos e, quanto a menores com pelo menos 16 anos de idade, generaliza-se a proibição do trabalho nocturno, actualmente restrita aos estabelecimentos industriais. As convenções colectivas podem prever determinadas excepções à proibição do trabalho nocturno relativas a menores com pelo menos 16 anos de idade;

- No sentido de conjugar a acção dos serviços de protecção social e do ensino na prevenção da exclusão social, as escolas comunicarão à Segurança Social as situações de abandono escolar de menores de 16 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória; e

- Determina-se a revisão, no prazo de 90 dias, da actual regulamentação relativa aos trabalhos leves dos menores com 14 ou 15 anos de idade que já concluíram o 9º ano de escolaridade obrigatória, bem como a regulamentação respeitante aos trabalhos que são proibidos ou condicionados aos menores para protecção da sua segurança e saúde.

Sublinhe-se ainda, neste domínio, uma medida que é tomada pela primeira vez em Portugal: a generalização da protecção da segurança, da saúde, do desenvolvimento físico e intelectual e da escolaridade a todos os menores, através de regras de protecção dos menores ocupados em qualquer forma de trabalho independente.

No que respeita ao trabalho independente dos menores, procede-se à sua regulamentação com princípios idênticos aos que se aplicam ao trabalho assalariado. Assim:

- Os menores só poderão exercer um emprego independente a partir dos 16 anos de idade ou, desde que já tenham concluído o 9º ano de escolaridade obrigatória, a partir dos 14 anos;

- Os menores que exerçam qualquer trabalho independente, deixam de o poder fazer ou fá-lo-ão de forma condicionada, desde que a natureza do trabalho ou as condições em que é executado sejam idênticas às que determinam a sua proibição ou condicionamento relativamente aos menores assalariados; e

- Os menores com 14 ou 15 anos de que exerçam qualquer trabalho independente, na condição de terem concluído o 9º ano de escolaridade, só podem efectuar trabalhos leves idênticos aos dos menores assalariados.

Este diploma vem completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, concretizando, ao mesmo tempo, o princípio constante da convenção n.º 138 da OIT, relativa à idade mínima de admissão ao trabalho e ao emprego, ratificada por Portugal, no que respeita à idade mínima de admissão ao emprego independente.

Trata-se de um diploma previsto no Acordo de concertação estratégica e que foi apreciado pelos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social. O seu texto, ainda em projecto, foi publicado em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, para apreciação pública, tendo sido objecto de pareceres de diversos parceiros sociais, cujas sugestões foram, nalguns casos, devidamente acolhidas.

2. Proposta de Lei que permite a regulamentação excepcional das situações de falso trabalho independente através da celebração de contratos de trabalho a termo

Este diploma destina-se a facilitar o combate ao falso trabalho independente que assume formas aparentes de prestação de serviço, vulgarmente tituladas por "recibos verdes", ou de falsos empresários em nome individual, que encobrem verdadeiros contratos de trabalho para evitar a aplicação da legislação do trabalho.

O combate ao falso trabalho independente permite melhorar as condições de trabalho, contribui para diminuir a fuga às obrigações fiscais e perante a Segurança Social e vem dificultar uma das formas de concorrência desleal.

Assim, e nos termos do diploma, sempre que a Inspecção de Trabalho verifique que um trabalhador exerce a sua actividade em instalações de uma empresa ou organização pertencente a outra pessoa, pode presumir estar perante uma situação de contrato de trabalho e, consequentemente, impor o cumprimento da legislação do trabalho ou aplicar sanções pela sua violação.

A presunção de que se trata de contrato de trabalho pode ser afastada nos casos do verdadeiro trabalho independente, ou quando o trabalhador exerça actividade nas instalações dessa empresa por conta da sua entidade patronal.

Para que não haja a curto prazo efeitos prejudiciais sobre o emprego, permite-se, a título excepcional e no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta lei, a regularização do falso trabalho independente através da celebração de contratos de trabalho a prazo com duração até 18 meses, não renováveis.

3. Proposta de Lei que disciplina as retribuições variáveis, alterando a definição do conceito de retribuição no sentido de não abranger parte das retribuições variáveis que estejam sujeitas a regras objectivas de atribuição ligadas ao comportamento profissional dos trabalhadores

Este diploma vem alterar a definição do conceito de retribuição no sentido de não abranger as prestações ligadas ao comportamento profissional dos trabalhadores - como é o caso da qualidade do desempenho, da produtividade e da assiduidade - que ficam sujeitas a regras objectivas de atribuição previstas em convenção colectiva ou regulamento interno aprovado.

As referidas prestações não são consideradas retribuição até 20% da remuneração de base anual do trabalhador (ou outro limite previsto em convenção colectiva) e não ficam sujeitas - até ao referido valor de 20% - a contribuições para a Segurança Social.

Este diploma enquadra-se na política de rendimentos do Programa do Governo que valoriza a ligação dos níveis de remunerações à promoção dos níveis de produtividade das empresas e com a política do trabalho. As formas de retribuições variáveis favorecem o crescimento das remunerações em ligação com acréscimos de produtividade, promovendo o crescimento sustentado (não inflacionista) das remunerações.

São estabelecidos regimes transitórios assegurando que os subsídios de férias e de Natal auferidos pelos trabalhadores não serão diminuídos nos respectivos valores nominais por efeito das presentes alterações. Do mesmo modo, as empresas e os trabalhadores não pagarão menos contribuições para a Segurança Social do que pagavam antes das alterações introduzidas por este diploma.

4. Proposta de Lei que desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho a termo

 

Este diploma revê as sanções aplicáveis em caso de violação da legislação sobre o regime geral dos contratos de trabalho e das convenções colectivas, desenvolvendo e concretizando o regime de enquadramento das contra-ordenações laborais, constante de uma proposta de lei - regime geral das contra-ordenações laborais (aprovada no Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998) - que o Governo apresentou à Assembleia da República.

De acordo com o referido regime de enquadramento das contra-ordenações laborais, as infracções à legislação do trabalho e às convenções colectivas são classificadas em muito graves, graves e leves, tendo em conta a relevância dos interesses protegidos pelas leis e convenções.

As coimas aplicáveis às empresas que praticarem tais infracções são determinadas com base numa tripla apreciação - a classificação atribuída à infracção, a dimensão das empresas e o grau da culpa.

III. O Conselho de Ministros aprovou ainda outros diplomas a merecerem destaque:

1. Resolução que aprova o Plano Global para a Família

Este diploma aprova o Plano para uma Política Global de Família e, ao mesmo tempo, atribui ao Alto Comissário para a Igualdade e a Família competência para, junto dos ministérios envolvidos, acompanhar a execução das medidas constantes do Plano, estabelecendo um prazo de dois anos, a contar da data da publicação da presente resolução, para o Alto Comissário apresentar ao Conselho de Ministros a avaliação das políticas desenvolvidas no âmbito do Plano, juntamente com a apresentação de propostas de ajustamento das medidas nele previstas.

2. Decreto-Lei que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária

Este diploma vem regular o exercício da actividade de mediação imobiliária acolhendo e disciplinando as experiências e as inovações de um sector que tem conhecido nos últimos anos uma evolução e uma expansão assinaláveis e que exige uma credibilização cada vez maior.

Com efeito, o significativo aumento do exercício clandestino da actividade de mediação imobiliária, com os inevitáveis inconvenientes e prejuízos daí decorrentes, quer na perspectiva dos agentes económicos legalmente habilitados, quer na perspectiva dos consumidores, obriga a que se instituam os mecanismos legais adequados a uma maior clarificação deste regime e ao reforço da sua fiscalização.

Neste diploma, que vem revogar o Decreto-Lei n.º 285/92, de 19 de Dezembro, destacam-se as seguintes soluções:

- Reforço da capacidade empresarial das entidades mediadoras com a permissão do exercício de outras actividades comerciais, estabelecendo-se, contudo, a individualização da actividade de mediação imobiliária, a fim de possibilitar a sua eficaz fiscalização;

- Adopção da forma societária por todas as entidades do sector, principalmente após a criação da sociedade unipessoal, instituto jurídico que se tem relevado particularmente adequado ao são desenvolvimento das pequenas empresas, de acordo, aliás, com a tendência que se tem vindo a verificar neste sector, a fim de possibilitar, também, a sua fiscalização;

- Consagração de uma maior exigência de requisitos para o ingresso na actividade, agora baseados na idoneidade e capacidade profissional dos seus responsáveis, bem como na capacidade financeira da empresa, demonstrada pela exigência de capitais próprios positivos;

- Estabelecimento da forma de identificação das empresas, dos seus representantes e dos seus prestadores de serviços;

- Clarificação do momento e estabelecimento das condições em que é devida a remuneração pela actividade de mediação imobiliária, questões que no domínio da anterior legislação motivaram inúmeras reclamações por parte dos consumidores. Agora a remuneração só terá lugar com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação;

- Reforço do sistema das garantias, estabelecendo-se, para além do seguro de responsabilidade civil já existente, uma caução para reembolso de quantias indevidamente recebidas;

- Criação de uma comissão arbitral, com representação dos diversos interesses em presença, como meio expedito para reembolso de quantias indevidamente recebidas;

- Definição de novos deveres das empresas, quer para com os interessados, quer para com o organismo licenciador, tornando-se, em consequência, mais abrangente o regime contra-ordenacional; e

- Instituição de novas sanções acessórias, incluindo o alargamento a novas situações de interdição do exercício da actividade e o encerramento dos estabelecimentos, quando a gravidade da situação o justifique.

3. Decreto-Lei que aprova na generalidade, ficando-se a aguardar o termo do prazo de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública

Este diploma estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Com esta medida legislativa, além de se proceder à concentração harmonizada de legislação dispersa por vários diplomas, introduz-se um conjunto de melhorias no sistema vigente, de que se destacam:

- o novo regime para o gozo de férias no primeiro ano de serviço, garantindo-se, no ano civil de ingresso, o gozo de seis dias úteis de férias após a prestação de um mínimo de 60 dias de trabalho;

- a reformulação do regime de recuperação de vencimento perdido na sequência de faltas por doença;

- os ajustamentos introduzidos no regime de verificação domiciliária de doença, em especial nos casos em que a doença não exige permanência no domicilio;

- a revisão dos efeitos das faltas por isolamento profilático, na situação de equiparado a bolseiro e ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos;

- a revisão dos limites das faltas por conta do período de férias;

- a revisão das condições de concessão da licença sem vencimento até 90 dias;

- a revisão da licença para o desempenho de funções em organismos internacionais;

- o reconhecimento da possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração; e

- as ausências por motivo de greve deixam de ser qualificadas como faltas.

Com este diploma, que foi discutido com a FESAP, Frente Comum e o STE, reflectindo-se no articulado os consensos obtidos, dá-se cumprimento ao compromisso assumido no Acordo Salarial para 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo.

IV. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que fixa, em obediência ao disposto no artigo 184º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, a verba por município e os coeficientes de ponderação por eleitor e por freguesia a aplicar na determinação da transferência de verbas para as autarquias;

Este diploma visa determinar o montante da transferência de verbas para as autarquias destinada a comparticipação nas despesas locais com a realização do Referendo Nacional de 8 de Novembro de 1998.

Assim, a fórmula constante no referido artigo 184º passa a ter os seguintes valores: V (município) = 39.500$00; coeficientes de ponderação (a) e (b) respectivamente 4$10 e 6.600$00. O montante global desta transferência para as autarquias é de 75.539.325$00.

 

2. Decreto-Lei que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas;

Introduz a figura dos estabelecimentos de restauração e de bebidas declarados de interesse para o turismo e dos qualificados como típicos pela DGT.

Reforça a participação das federações e associações patronais do sector nas vistorias destinadas à emissão da licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas e de classificação dos mesmos.

 

Permite aos órgãos regionais e locais de turismo e às federações e associações patronais do sector suscitarem acções de fiscalização por parte das Câmaras Municipais ou da DGT.

 

Torna obrigatória a comunicação à DGT de quaisquer alterações aos elementos de registo destes estabelecimentos.

 

3. Decreto-Regulamentar que altera o Decreto-Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas;

Estabelece regras claras relativamente à denominação dos estabelecimentos de bebidas com área para dança, quanto à utilização dos espaços nos estabelecimentos mistos (restauração e bebidas), e quanto às capacidades de lotação destes tipos de estabelecimento, nomeadamente face às novas regras sobre segurança privada nessas instalações.

Introduz novos conceitos por forma a reforçar a garantia de saúde pública e a prestação de um serviço de qualidade.

4. Resolução que cria, na dependência do Ministro da Administração Interna, uma equipa de missão com o objectivo de implementar e aplicar o projecto Inovar;

Esta equipa de missão, com um mandato de dois anos, tem como objectivos específicos qualificar, especializar e enquadrar na lógica do policiamento de proximidade,os serviços que a GNR e a PSP prestam aos cidadãos, em particular, às vítimas de crime, com especial enfoque nas vítimas mais vulneráveis, como as crianças e os turistas, e nos grupos mais frágeis e de risco, como os idosos e as mulheres.

Para a prossecução destes objectivos, compete-lhe:

- Promover acções de renovação de esquadras e postos policiais, com particular incidência na modernização do espaço de atendimento ao público e na criação de uma sala de atendimento à vítima;

- Elaborar umdossierInovar dirigido ao cidadão, de que constem conselhos que permitam aumentar a segurança, a legislação referente à indemnização às vítimas de crimes violentos e minutas de requerimentos essenciais;

- Promover acções de sensibilização junto dos diferentes grupos profissionais das Urgências dos hospitais, com o objectivo de estes assumirem a devida informação e encaminhamento das vítimas que recorrem à Urgência, e que pretendam participar a ocorrência;

- Elaborar um plano de divulgação pública das acções dirigidas às vítimas de violência doméstica;

- Articular com a respectiva equipa responsável a instalação de um quiosque multimédia nas duas Lojas do Cidadão, em Lisboa e Porto, possibilitando aos cidadãos aceder a conselhos anti-vitimização, explorar programas curriculares das escolas da PSP e GNR e outros aspectos já disponíveis naInternet;

- Promover acções publicitárias dirigidas aos cidadãos no sentido de aumentar a consciência individual e diminuir as situações de risco com divulgação de medidas de segurança pessoal, considerando particularmente os segmentos-alvo dos idosos, mulheres e jovens;

- Preparar a definição de um plano de parcerias para correcta distribuição de informação e de medidas anti-vitimização direccionada, designadamente, para companhias de seguros, editoras de livros escolares e bancos; e

- Preparar a elaboração e divulgação do livroA Segurança Começa em Nós, promovendo, em parceria com o Ministério da Educação, a realização de um concurso de trabalhos sobre os temas do livro entre os alunos das escolas C+S.

5. Decreto-Lei que revoga o artigo 37º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro que regula o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público;

6. Na generalidade, um decreto-Lei que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens) e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, n.º 224/93, de 18 de Junho e n.º 226/97, de 27 de Agosto;

7. Decreto-Lei que cria condições que possibilitam o prosseguimento e conclusão do processo de liquidação da sociedade anónima de capitais públicos Portugal-Frankfurt 97, S.A., Sociedade Promotora da Presença de Portugal na Feira do Livro de Frankfurt 97;

8. Decreto-Lei que procede à transferência de competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica para as direcções regionais de educação;

9. Decreto que aprova o acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca de renúncia ao reembolso de despesas efectuadas com a concessão de prestações em espécie e com os controlos administrativos e médicos;

10. Decreto que aprova a convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativa ao reembolso de despesas com prestação em espécies do seguro de doença;

11. Resolução que designa, para integrar a comissão instaladora do município da Trofa, o cidadão Nuno Paulo Rodrigues Serra em substituição de Miguel Fernando Ferreira da Silva Camisão Rossi;

12. Resolução que nomeia o Conselho de Administração da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., que passa a ser constituído por Carlos Alberto Gonçalves da Costa (que preside) e pelos vogais António de Lemos Monteiro Fernandes, Alexandre Ulrich Kühl de Oliveira, António Barreira Paulino e José Carlos Costa Infante de la Cerda.

13. Resolução que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/96, de 17 de Abril, que redefiniu a estrutura da instância nacional de coordenação do Programa Leonardo da Vinci, nomeando uma coordenadora-adjunta;

14. Resolução que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/97, de 21 de Março, na redacção que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/98, de 16 de Novembro, nomeando um director-adjunto, a título gratuito, para o Programa para a Integração dos Jovens na Vida Activa;

V. O Conselho de Ministros procedeu ainda à aprovação final dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que estabelece normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de venda directa do sector agro-alimentar; e

2. Resolução que aprova a participação do Estado Português na constituição de uma sociedade comercial para o desenvolvimento das actividades do FIEP, Fundo para a Internacionalização das Empresas Portuguesas, SGPS, S.A..

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