1. Sistema de avaliação do ensino superior
Cria-se pela primeira vez um sistema destinado a avaliar a
qualidade do ensino ministrado pelas escolas de nível superior,
determinando-se também as consequências dessas aferições.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria o
Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e estabelece as
regras gerais necessárias à concretização do sistema de avaliação e
acompanhamento do ensino superior.
O diploma cria, pela primeira vez em Portugal, estruturas
destinadas a aferir a qualidade das instituições de ensino
superior.
A avaliação terá, obviamente, reflexos no prestígio das
instituições, bem como no seu financiamento, no estímulo à criação
de novos cursos e nos planos de desenvolvimento.
A avaliação negativa implicará a redefinição ou suspensão do
financiamento público, a suspensão do registo de cursos pelo
Estado, a revogação da autorização de cursos ou a revogação do
reconhecimento dos cursos.
A avaliação será feita seguindo os princípios da autonomia e
imparcialidade das entidades avaliadoras, da participação dos
avaliados, da audição de docentes e discentes dos estabelecimentos
avaliados e da publicitação da avaliação e da eventual contestação
dos avaliados.
Numa primeira fase haverá uma avaliação interna, que será
seguida, na segunda fase, de uma avaliação externa feita por
peritos obrigatoriamente exteriores. Estes peritos deverão ser
preferencialmente doutorados, podendo as instituições impugnar a
sua designação.
O diploma define ainda os princípios a que deve obedecer a
constituição das entidades representativas das instituições do
ensino superior universitário e politécnico, públicas e não
públicas, com intervenção no processo de aferição.
A aprovação deste diploma constitui a concretização do sistema
de avaliação delineado na Lei de Bases do Sistema Educativo e nas
leis de autonomia das universidades e dos politécnicos.
2. Regulamentação dos concursos para a Função Pública
Desburocratiza-se e simplificam-se os procedimentos de concursos
para a função pública, reforçando-se também as garantias dos
interessados.
Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria um novo
regime de concursos como forma de recrutamento e selecção do
pessoal da Administração Pública, visando dar maior transparência
aos processos e simplificar os procedimentos.
O diploma liberaliza a possibilidade de realizar concursos de
acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no
serviço, quando este pessoal é suficiente para a prossecução das
atribuições desse serviço.
Ao mesmo tempo, cria-se um novo tipo de concurso que visa
possibilitar, simultaneamente, o recrutamento interno e externo ao
organismo, sem comprometer as carreiras.
Mantém-se ainda a realização de concursos abertos a toda a
função pública, como forma de fomentar a mobilidade entre os
diferentes departamentos.
Quanto aos métodos de selecção, sublinha-se a relevância
atribuída às provas de conhecimentos, nomeadamente no que respeita
aos temas dos direitos e deveres da função pública e da deontologia
profissional. Clarifica-se, por outro lado, o carácter complementar
da entrevista e do exame psicológico de selecção.
Os júris dos concursos são responsabilizados pela condução dos
procedimentos com a celeridade adequada, clarificando-se também as
circunstâncias que permitem a alteração da sua composição, devendo
a escolha dos seus membros respeitar, dentro do possível, a área
funcional para que é aberto o concurso.
Tendo ainda como objectivo desburocratizar e acelerar os
processos, simplificaram-se procedimentos, suprimindo formalidades
dispensáveis, designadamente publicações no "Diário da República" e
flexibilizando os prazos de entrega de candidaturas. Adopta-se o
princípio da confiança, através de uma declaração de honra, no que
respeita à entrega de documentos, sem comprometer a segurança dos
concursos.
Este regulamento destina-se a permitir que o recrutamento e
selecção seja um instrumento de gestão dos efectivos dos serviços,
atribuindo aos dirigentes máximos a possibilidade de escolherem os
tipos de concursos que melhor correspondem à respectivas
necessidades.
Ao mesmo tempo, tornam-se objectivas as operações de selecção e
contribui-se para a melhor selectividade dos concursos.
Harmonizam-se também os procedimentos com as normas previstas no
Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que diz
respeito à participação dos interessados.
3. Criação de endereços electrónicos nos serviços públicos
Torna-se obrigatória a existências de endereços electrónicos nos
serviços públicos e equipara-se a comunicação por correio
electrónico à comunicação por escrito.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que torna
obrigatória a existência de um endereço de correio electrónico,
para efeitos de contactos com os cidadãos e com entidades públicas
e privadas nas direcções-gerais e serviços equiparados, bem como
nos institutos públicos.
Determina-se ainda que seja conferido igual valor à
correspondência que circule por via electrónica e à que seja
transmitida em suporte de papel, excepcionando-se da aplicação
deste princípio os documentos que exijam a assinatura ou a
autenticação de documentos electrónicos, até à adopção de
regulamentação própria.
Este diploma visa concretizar um dos objectivos inscritos no
Livro Verde para a Sociedade de Informação, contribuindo deste modo
para a generalização das formas de comunicação por via electrónica
na Administração Pública, como meio de facilitar o diálogo com os
cidadãos e como factor potenciador do funcionamento da máquina
administrativa.
4. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar um Decreto-Lei que define as características
analíticas e os parâmetros químicos a observar na produção e no
comércio de bebidas espirituosas e do álcool de origem
vitivinícola, harmonizando-as com a legislação comunitária, tendo
por objectivo reforçar a sua competitividade e favorecer a imagem
positiva dos seus produtos.
2. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece um regime excepcional
para a aquisição de bens e serviços relativos a sistemas de
tecnologias de informação no âmbito da informatização dos
tribunais, permitindo assegurar a execução do plano de
informatização judiciária.
3. Aprovar um Decreto-Lei que consagra expressamente o direito
da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se poder fazer
representar em audiência nos julgamentos de processos de recursos
das suas decisões sancionatórias.