COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou dois diplomas relativos ao metro do Porto

1. Decreto-Lei que atribui à Sociedade "Metro do Porto, S.A." a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto e aprova as bases que a regulam
O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final deste diploma, cumpridas que foram as audições da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e das comissões de trabalhadores da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP e da REFER - Rede Ferroviária Nacional.

O diploma atribui à sociedade Metro do Porto, SA - constituída em 6 de Agosto de 1993 e tendo como sócios a Área Metropolitana do Porto (com 80% do capital social), a Caminhos de Ferro Portugueses E.P.(com 15%) e a Metro de Lisboa E.P. (com 5%) - a exploração, em regime de concessão, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, aprovando as bases gerais que a regulam.A concessão terá a duração de 50 anos, contados a partir da data de entrada em vigor deste diploma, podendo tal período ser prorrogado por, no máximo, dois períodos sucessivos de 10 anos, desde que a concessionária o requeira.

O diploma estabelece, também, os termos de um acordo parassocial entre os accionistas da concessionária, reforçando o capital social ainda este ano e alterando a estrutura accionista que passará a ter a seguinte configuração: Área Metropolitana do Porto (60%), Caminhos de Ferro Portugueses (5%), Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (25%) e Estado (10%).

O diploma atribui à Metro do Porto, SA a responsabilidade pela regulação das operações que constituirão a infra-estrutura do sistema de metro, a construir por entidade escolhida no âmbito de um concurso internacional, assim como pela montagem do correspondente sistema de fiscalização.

O exercício da concessão fica norteado por exigências e obrigações, algumas de cariz imperativo e outras programáticas, salientando-se, todavia, dois aspectos essenciais: em primeiro lugar, a definição de um regime de controle financeiro; e em segundo, a obrigatoriedade da cedência ou subconcessão da exploração da rede a terceiros, caso a exploração feita directamente pela concessionária venha a ser deficitária.

Procedeu-se também à alteração pontual dos diplomas legais aplicáveis ao sector ferroviário, sobretudo em vista da transferência das infra-estruturas ferroviárias existentes para a concessionária e o seu aproveitamento no sistema de metro. Com efeito, a REFER e a CP cessam a prestação directa dos serviços que vinham assegurando na Linha da Póvoa e na Linha de Guimarães (até à Trofa), cabendo doravante à Metro do Porto assegurar os serviços de transporte alternativos, através de protocolos com aquelas duas empresas, de forma a garantir a continuidade desses serviços de transporte durante a fase da obra.

Para o desenvolvimento do projecto integrado do sistema de metro, estabeleceu-se um Protocolo entre o Estado e as diferentes entidades intervenientes - a Junta Metropolitana do Porto, a sociedade Metro do Porto, SA, a CP e a REFER - no qual se fixa um conjunto de medidas sobre a situação laboral dos trabalhadores da CP e da REFER, afectos à exploração das linhas que passam a integrar o novo serviço concessionado.

A Metro do Porto, SA prevê que o projecto envolva um montante de cerca de 230 milhões de contos, excluindo investimentos e apoios complementares necessários, e que a construção da infra-estrutura venha a ocupar um número global de cerca de 1000 trabalhadores, número que passará para cerca de 250 na fase de operação.

A rede do metro do Porto será composta pelos seguintes troços: Hospital de S. João - Trindade - Stº Ovídeo; Campanhã - Trindade - Srª da Hora - Matosinhos; Srª da Hora - Vila do Conde - Póvoa do Varzim; e Srª da Hora - Maia - Trofa. Em termos de prazos essenciais, prevê-se que o primeiro troço do metro entre em serviço até finais de 2001, devendo a totalidade do sistema de metropolitano entrar em funcionamento até ao fim de 2003.

2. Resolução que aprova a minuta do contrato a celebrar entre o Metro do Porto, S.A., e o Agrupamento Complementar de Empresas Normetro

Este diploma vem aprovar o contrato celebrado entre a Metro do Porto e o Agrupamento Complementar de Empresas, designado por Normetro, com vista à adjudicação da concepção e realização do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas a merecerem destaque:

1. Resolução que autoriza a Direcção-Geral do Património a adquirir um prédio urbano sito em Macau, na Rua Pedro Nolasco da Silva, conhecido publicamente por antigo Hospital de São Rafael, com vista à instalação da futura Chancelaria do Consulado de Portugal em Macau

Trata-se de um imóvel que é um edifício histórico de grande notoriedade local, integralmente restaurado e redimensionado interiormente, que reúne as dimensões e características arquitectónicas necessárias para instalar, conjuntamente, o futuro Consulado-Geral, o Centro Cultural Português, a Delegação do ICEP e, eventualmente, ainda outros serviços públicos.

2. Resolução que autoriza a Direcção-Geral do Património a adquirir um conjunto urbano ("Compound") situado no nº 8 da Rua Dong Wu Jie San Li Tun, no distrito de Chaoyang, em Beijing (Pequim), na China, com vista à futura instalação da Chancelaria e da Residência da Embaixada de Portugal e outras dependências diplomáticas na capital chinesa

O conjunto urbano em causa, que está implantado numa parcela de terreno murado de 6.420 m2 e é constituído por edifício para residência, edifício de escritórios, equipamentos e outras instalações, irá permitir que a Representação de Portugal na R. P. da China possa deixar de estar espalhada, como até aqui, por três imóveis arrendados ao Estado Chinês bastante distanciados uns dos outros.

3. Quatro Decretos-lei, aprovados na generalidade, que transpõem para a ordem jurídica interna as seguintes normas europeias:

- Directiva n.º 85/513/CEE, do Conselho de 26 de Setembro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio;
- Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos;
- Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexacloriciclo-hexano;
- Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho de 12 de Junho, relativo aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas, e a Directiva 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o Anexo II da Directiva 86/280/CEE.
Estes diplomas vêm determinar os valores limite a considerar na fixação das normas de descarga na água e no solo, os objectivos de qualidade para certas substâncias ditas «perigosas», os métodos de referência e o processo de controlo, com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios.

Numa perspectiva de protecção dos recursos hídricos, que, sendo um componente fundamental do ambiente biofísico, são indispensáveis ao desenvolvimento da sociedade humana, decidiu-se impor um controlo estrito das emissões das substâncias referidas nos quatro diplomas, por forma a impedir que as suas características de toxicidade a que se alia, muitas vezes, um elevado potencial de persistência e bioacumulação, afectassem o meio ambiente e, em particular, o meio aquático.

Para além destes objectivos de saúde pública e de natureza ambiental, os quatro diplomas vêm também responder à obrigatoriedade de transposição para a ordem interna deste tipo de directivas da Comunidade Europeia.

4. Resolução que cria a estrutura de projecto para as questões de organização e logística da Presidência Portuguesa da União Europeia e da UEO

Este diploma vem criar uma estrutura de projecto com o objectivo de preparar e assegurar a organização da Presidência portuguesa da União Europeia e da União Europeia Ocidental no ano 2000, atribuindo-lhe um mandato que se estenderá de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro do ano 2000.

Esta estrutura operacional funcionará no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na dependência directa do Encarregado de Missão junto do M.N.E. para as questões de organização e logística relativas ao evento em causa.

III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria o regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados;
Este diploma aprova um regime que assume uma natureza complementar aos regimes de apoio financeiro à reabilitação urbana actualmente existentes, destinando-se a beneficiar a situação dos proprietários idosos cujos únicos rendimentos são os provenientes das pensões de reforma de mais reduzido montante e de agregados familiares de fracos recursos económicos em que os titulares dos rendimentos tenham encargos com pessoas dependentes.

Assim, os proprietários idosos e os agregados familiares, nas situações referidas, passam a ter acesso a um apoio financeiro - empréstimo sem juros, a reembolsar mediante actualização de acordo com o índice de inflação - destinado à realização de pequenas obras de conservação e beneficiação por forma a repor, tanto quanto possível, condições mínimas de habitabilidade e de salubridade nas respectivas habitações.

Concomitantemente, esta medida procura potenciar, no mercado da construção civil, o alargamento da quota das pequenas obras de reparação em edificações urbanas, a qual, presentemente, se cifra em Portugal em cerca de 3%, em flagrante contraste com o que se verifica nos restantes países da Europa, onde, em média, se atingem valores percentuais da ordem dos 35%.

2. Proposta de Lei que concede autorização ao governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública;

3. Decreto-Lei que revoga o n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as bases da organização do sistema eléctrico nacional;

4. Decreto-Lei que altera os estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro;

5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto;

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema;

7. Decreto-Lei que altera o Estatuto dos Solicitadores;

8. Resolução que cria, no âmbito do Ministério de Ambiente, uma Comissão de Acompanhamento destinada a conduzir os trabalhos tendentes à criação do Sistema Multimunicipal de Captação e Tratamento de Água para Consumo e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Alto Zêzere;

9. Resolução que adjudica ao Consórcio BEIRAGÁS, a concessão de exploração da rede de distribuição regional de gás natural (GN) do Centro Interior e construção das respectivas infra-estruturas;

10. Resolução que adjudica à TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo S.A., a concessão de exploração da rede de distribuição regional de gás natural do Vale do Tejo e a construção das respectivas infra-estruturas;

11. Resolução que alarga a área de intervenção do Programa de Desenvolvimento Integrado da Serra da Estrela (PROESTRELA) ao município de Fornos de Algodres;

12. Resolução que aprova a aquisição do prédio urbano sito na Rua Luís de Camões e Travessa da Mãozinha, em Coimbra, para ampliação das instalações da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra;

13. Resolução que aprova a aquisição do imóvel sito em Lisboa na Rua Martens Ferrão, n.º 11;

14. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Alvito;

15. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sines-Burgau;

16. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Emendas ao Acordo de 28 de Junho de 1973, entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço relativo aos transportes internacionais de pessoas e mercadorias por estrada; e

17. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Julho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça.

IV. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras na Administração Pública.

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