I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou dois diplomas
relativos ao metro do Porto
1. Decreto-Lei que atribui à Sociedade "Metro do Porto, S.A." a
concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na área
metropolitana do Porto e aprova as bases que a regulam
O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final deste diploma,
cumpridas que foram as audições da Associação Nacional dos
Municípios Portugueses (ANMP) e das comissões de trabalhadores da
CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP e da REFER - Rede
Ferroviária Nacional.
O diploma atribui à sociedade Metro do Porto, SA - constituída
em 6 de Agosto de 1993 e tendo como sócios a Área Metropolitana do
Porto (com 80% do capital social), a Caminhos de Ferro Portugueses
E.P.(com 15%) e a Metro de Lisboa E.P. (com 5%) - a exploração, em
regime de concessão, de um sistema de metro ligeiro na área
metropolitana do Porto, aprovando as bases gerais que a regulam.A
concessão terá a duração de 50 anos, contados a partir da data de
entrada em vigor deste diploma, podendo tal período ser prorrogado
por, no máximo, dois períodos sucessivos de 10 anos, desde que a
concessionária o requeira.
O diploma estabelece, também, os termos de um acordo parassocial
entre os accionistas da concessionária, reforçando o capital social
ainda este ano e alterando a estrutura accionista que passará a ter
a seguinte configuração: Área Metropolitana do Porto (60%),
Caminhos de Ferro Portugueses (5%), Sociedade de Transportes
Colectivos do Porto (25%) e Estado (10%).
O diploma atribui à Metro do Porto, SA a responsabilidade pela
regulação das operações que constituirão a infra-estrutura do
sistema de metro, a construir por entidade escolhida no âmbito de
um concurso internacional, assim como pela montagem do
correspondente sistema de fiscalização.
O exercício da concessão fica norteado por exigências e
obrigações, algumas de cariz imperativo e outras programáticas,
salientando-se, todavia, dois aspectos essenciais: em primeiro
lugar, a definição de um regime de controle financeiro; e em
segundo, a obrigatoriedade da cedência ou subconcessão da
exploração da rede a terceiros, caso a exploração feita
directamente pela concessionária venha a ser deficitária.
Procedeu-se também à alteração pontual dos diplomas legais
aplicáveis ao sector ferroviário, sobretudo em vista da
transferência das infra-estruturas ferroviárias existentes para a
concessionária e o seu aproveitamento no sistema de metro. Com
efeito, a REFER e a CP cessam a prestação directa dos serviços que
vinham assegurando na Linha da Póvoa e na Linha de Guimarães (até à
Trofa), cabendo doravante à Metro do Porto assegurar os serviços de
transporte alternativos, através de protocolos com aquelas duas
empresas, de forma a garantir a continuidade desses serviços de
transporte durante a fase da obra.
Para o desenvolvimento do projecto integrado do sistema de
metro, estabeleceu-se um Protocolo entre o Estado e as diferentes
entidades intervenientes - a Junta Metropolitana do Porto, a
sociedade Metro do Porto, SA, a CP e a REFER - no qual se fixa um
conjunto de medidas sobre a situação laboral dos trabalhadores da
CP e da REFER, afectos à exploração das linhas que passam a
integrar o novo serviço concessionado.
A Metro do Porto, SA prevê que o projecto envolva um montante de
cerca de 230 milhões de contos, excluindo investimentos e apoios
complementares necessários, e que a construção da infra-estrutura
venha a ocupar um número global de cerca de 1000 trabalhadores,
número que passará para cerca de 250 na fase de operação.
A rede do metro do Porto será composta pelos seguintes troços:
Hospital de S. João - Trindade - Stº Ovídeo; Campanhã - Trindade -
Srª da Hora - Matosinhos; Srª da Hora - Vila do Conde - Póvoa do
Varzim; e Srª da Hora - Maia - Trofa. Em termos de prazos
essenciais, prevê-se que o primeiro troço do metro entre em serviço
até finais de 2001, devendo a totalidade do sistema de
metropolitano entrar em funcionamento até ao fim de 2003.
2. Resolução que aprova a minuta do contrato a celebrar entre o
Metro do Porto, S.A., e o Agrupamento Complementar de Empresas
Normetro
Este diploma vem aprovar o contrato celebrado entre a Metro do
Porto e o Agrupamento Complementar de Empresas, designado por
Normetro, com vista à adjudicação da concepção e realização do
sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas
a merecerem destaque:
1. Resolução que autoriza a Direcção-Geral do Património a
adquirir um prédio urbano sito em Macau, na Rua Pedro Nolasco da
Silva, conhecido publicamente por antigo Hospital de São Rafael,
com vista à instalação da futura Chancelaria do Consulado de
Portugal em Macau
Trata-se de um imóvel que é um edifício histórico de grande
notoriedade local, integralmente restaurado e redimensionado
interiormente, que reúne as dimensões e características
arquitectónicas necessárias para instalar, conjuntamente, o futuro
Consulado-Geral, o Centro Cultural Português, a Delegação do ICEP
e, eventualmente, ainda outros serviços públicos.
2. Resolução que autoriza a Direcção-Geral do Património a
adquirir um conjunto urbano ("Compound") situado no nº 8 da Rua
Dong Wu Jie San Li Tun, no distrito de Chaoyang, em Beijing
(Pequim), na China, com vista à futura instalação da Chancelaria e
da Residência da Embaixada de Portugal e outras dependências
diplomáticas na capital chinesa
O conjunto urbano em causa, que está implantado numa parcela de
terreno murado de 6.420 m2 e é constituído por edifício para
residência, edifício de escritórios, equipamentos e outras
instalações, irá permitir que a Representação de Portugal na R. P.
da China possa deixar de estar espalhada, como até aqui, por três
imóveis arrendados ao Estado Chinês bastante distanciados uns dos
outros.
3. Quatro Decretos-lei, aprovados na generalidade, que transpõem
para a ordem jurídica interna as seguintes normas europeias:
- Directiva n.º 85/513/CEE, do Conselho de 26 de Setembro,
relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as
descargas de cádmio;
- Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março, relativa
aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de
mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos
alcalinos;
- Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro, relativa
aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas
de hexacloriciclo-hexano;
- Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho de 12 de Junho, relativo
aos valores limite e aos objectivos de qualidade para a descarga de
certas substâncias perigosas, e a Directiva 88/347/CEE, de 16 de
Junho, que altera o Anexo II da Directiva 86/280/CEE.
Estes diplomas vêm determinar os valores limite a considerar na
fixação das normas de descarga na água e no solo, os objectivos de
qualidade para certas substâncias ditas «perigosas», os métodos de
referência e o processo de controlo, com vista a eliminar ou
reduzir a poluição que podem provocar nesses meios.
Numa perspectiva de protecção dos recursos hídricos, que, sendo
um componente fundamental do ambiente biofísico, são indispensáveis
ao desenvolvimento da sociedade humana, decidiu-se impor um
controlo estrito das emissões das substâncias referidas nos quatro
diplomas, por forma a impedir que as suas características de
toxicidade a que se alia, muitas vezes, um elevado potencial de
persistência e bioacumulação, afectassem o meio ambiente e, em
particular, o meio aquático.
Para além destes objectivos de saúde pública e de natureza
ambiental, os quatro diplomas vêm também responder à
obrigatoriedade de transposição para a ordem interna deste tipo de
directivas da Comunidade Europeia.
4. Resolução que cria a estrutura de projecto para as questões
de organização e logística da Presidência Portuguesa da União
Europeia e da UEO
Este diploma vem criar uma estrutura de projecto com o objectivo
de preparar e assegurar a organização da Presidência portuguesa da
União Europeia e da União Europeia Ocidental no ano 2000,
atribuindo-lhe um mandato que se estenderá de 1 de Janeiro de 1999
a 31 de Dezembro do ano 2000.
Esta estrutura operacional funcionará no âmbito do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, na dependência directa do Encarregado de
Missão junto do M.N.E. para as questões de organização e logística
relativas ao evento em causa.
III. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que cria o regime de concessão de apoio
financeiro especial para realização de obras de conservação
ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria
permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente
carenciados;
Este diploma aprova um regime que assume uma natureza complementar
aos regimes de apoio financeiro à reabilitação urbana actualmente
existentes, destinando-se a beneficiar a situação dos proprietários
idosos cujos únicos rendimentos são os provenientes das pensões de
reforma de mais reduzido montante e de agregados familiares de
fracos recursos económicos em que os titulares dos rendimentos
tenham encargos com pessoas dependentes.
Assim, os proprietários idosos e os agregados familiares, nas
situações referidas, passam a ter acesso a um apoio financeiro -
empréstimo sem juros, a reembolsar mediante actualização de acordo
com o índice de inflação - destinado à realização de pequenas obras
de conservação e beneficiação por forma a repor, tanto quanto
possível, condições mínimas de habitabilidade e de salubridade nas
respectivas habitações.
Concomitantemente, esta medida procura potenciar, no mercado da
construção civil, o alargamento da quota das pequenas obras de
reparação em edificações urbanas, a qual, presentemente, se cifra
em Portugal em cerca de 3%, em flagrante contraste com o que se
verifica nos restantes países da Europa, onde, em média, se atingem
valores percentuais da ordem dos 35%.
2. Proposta de Lei que concede autorização ao governo para dotar
os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional
de natureza pública;
3. Decreto-Lei que revoga o n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei
n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as bases da organização
do sistema eléctrico nacional;
4. Decreto-Lei que altera os estatutos do Instituto de Gestão do
Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4
de Setembro;
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de
Setembro, que aprova a orgânica da Orquestra Nacional do Porto;
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de
Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa - Museu do
Cinema;
7. Decreto-Lei que altera o Estatuto dos Solicitadores;
8. Resolução que cria, no âmbito do Ministério de Ambiente, uma
Comissão de Acompanhamento destinada a conduzir os trabalhos
tendentes à criação do Sistema Multimunicipal de Captação e
Tratamento de Água para Consumo e de Recolha, Tratamento e Rejeição
de Efluentes do Alto Zêzere;
9. Resolução que adjudica ao Consórcio BEIRAGÁS, a concessão de
exploração da rede de distribuição regional de gás natural (GN) do
Centro Interior e construção das respectivas infra-estruturas;
10. Resolução que adjudica à TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale
do Tejo S.A., a concessão de exploração da rede de distribuição
regional de gás natural do Vale do Tejo e a construção das
respectivas infra-estruturas;
11. Resolução que alarga a área de intervenção do Programa de
Desenvolvimento Integrado da Serra da Estrela (PROESTRELA) ao
município de Fornos de Algodres;
12. Resolução que aprova a aquisição do prédio urbano sito na
Rua Luís de Camões e Travessa da Mãozinha, em Coimbra, para
ampliação das instalações da Faculdade de Economia da Universidade
de Coimbra;
13. Resolução que aprova a aquisição do imóvel sito em Lisboa na
Rua Martens Ferrão, n.º 11;
14. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de
Alvito;
15. Resolução que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira
(POOC) Sines-Burgau;
16. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Emendas ao
Acordo de 28 de Junho de 1973, entre o Governo da República
Portuguesa e o Conselho Federal Suíço relativo aos transportes
internacionais de pessoas e mercadorias por estrada; e
17. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção relativa à adesão da República da Áustria, da República
da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a lei aplicável
às obrigações contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de
Julho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolo relativo à
sua interpretação pelo Tribunal de Justiça.
IV. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos
seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece regras sobre o regime geral de
estruturação de carreiras na Administração Pública.