I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou um conjunto de
diplomas de que se destacam:
1. Resolução sobre medidas para o desenvolvimento do ensino na
área da saúde
Este diploma assume um conjunto de medidas estruturantes para o
desenvolvimento do ensino na área da saúde, no quadro de um plano
integrado, determinando, para esse efeito, uma conjugação dos
esforços de diversos departamentos governamentais.
As medidas assumidas procuram, assim, responder à forte
consciência da necessidade de um salto qualitativo no
desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, pilar
fundamental deste sector a que o Governo atribui importância
prioritária para intervenção na próxima década.
Neste contexto, com base em critérios que incidem basicamente
sobre a universidade, o hospital nuclear da rede de unidades de
saúde onde será ministrado o ensino, a liderança do projecto e a
equipa inicial, conjugados com a opção pela interioridade, já
fixada pelo Governo, foi decidida a criação da nova faculdade de
ciências da saúde na Universidade da Beira Interior.
Trata-se de uma região do país com especiais características de
interioridade, onde é possível articular para a concretização do
projecto uma universidade ¾ a Universidade da Beira Interior ¾ , um
hospital cuja entrada em funcionamento se prevê para breve ¾ o
Hospital da Cova da Beira ¾ , cujas estruturas serão adequadas a
esta nova função, e que ocupará o lugar de hospital nuclear de uma
rede de centros de saúde e de hospitais, nomeadamente os da Guarda
e de Castelo Branco, bem como as Escolas Superiores de Enfermagem
destas duas cidades que serão objecto de restruturação.
Simultaneamente, e no mesmo contexto de renovação do ensino da
Medicina em Portugal, é autorizada a contratualização com a
Universidade do Minho da criação de um curso de licenciatura em
Medicina nesta universidade.
Trata-se de um projecto com características inovadoras, que já
estava subjacente à programação inicial da Universidade do Minho,
que foi proposto ao Ministério da Educação em 1990 e que foi
aprovado por deliberação de 13 de Julho de 1998 do seu
Senado.
Estas iniciativas integram-se num conjunto mais vasto de medidas,
de entre as quais se destacam:
- O reforço da aprendizagem tutorial de qualidade na comunidade,
nos centros de saúde e nos hospitais, no quadro de uma
reestruturação curricular dos cursos de licenciatura em Medicina e
de novas formas de articulação entre as escolas médicas e os
centros de saúde e hospitais, medida que será apoiada através da
realização de contratos programa e de contratos de
desenvolvimento;
- A reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem e de
tecnologia da saúde, através da sua passagem para a tutela do
Ministério da Educação, da sua integração em institutos
politécnicos (ou, onde estes não existam, em universidades) e da
criação de novas unidades de ensino neste domínio nos distritos em
que ainda não exista nenhuma;
- A reorganização da formação dos enfermeiros, em que se destaca a
passagem da formação geral para o nível de licenciatura;
- A continuação da política de aumento gradual do número de vagas
nos cursos de ensino superior da área da saúde, e a recomendação da
adopção, no plano do ingresso, de medidas que conjuguem a
componente de formação académica com a componente vocacional, sem
prejuízo da necessária objectividade do processo;
- O estabelecimento de uma parceria entre os Ministérios da
Educação e da Saúde com o objectivo de regular e articular o
contributo e a responsabilidade de cada um dos Ministérios para a
formação no domínio da saúde;
- O estabelecimento de uma parceria entre os Ministérios da Defesa
Nacional, da Educação e da Saúde, no domínio da formação na área da
saúde, tendo em vista satisfazer as necessidades das Forças Armadas
e as missões a que são chamadas no contexto internacional; e
- O estabelecimento de uma parceria entre os Ministérios da
Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia, que visa criar, no
domínio das ciências da saúde, as condições para uma intervenção
dirigida ao incremento da investigação potenciando o papel desta no
ensino e na melhoria da saúde.
2. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que estabelece regras
sobre o regime geral de estruturação de carreiras na Administração
Pública
Este diploma estabelece um conjunto de regras tendentes a
valorizar carreiras, a simplificar o sistema vigente e a reforçar a
qualificação da Administração Pública, criando ainda condições para
operacionalizar a intercomunicabilidade entre carreiras, ao mesmo
tempo que valoriza o papel da formação profissional no contexto do
racional aproveitamento dos recursos próprios da Administração.
Não visando a criação de um novo sistema de carreiras, nem de um
novo sistema retributivo para a função pública, o diploma aprovado
pretende, sim, introduzir mais justiça relativa no sistema vigente,
conferindo-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para
um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários,
dando assim corpo aos termos do "Acordo Salarial de 1996 e
Compromissos de Médio e Longo Prazo" e às soluções propostas no
Acordo para 1998, subscrito com algumas das organizações sindicais
após prolongadas e intensas negociações.
Em termos objectivos, o diploma estabelece uma valorização
indiciária global das carreiras em função da complexidade efectiva
do seu conteúdo profissional, com efeitos retroactivos a 1 de
Janeiro de 1998, o que acaba por se traduzir em subidas de escalão
para uma grande parte dos funcionários da administração pública
central. A saber:
- A nível da carreira de técnico superior a subida, para todos
os escalões, situa-se entre os 10 e os 50 pontos indiciários (em
valores arredondados entre 5.500$00 e 27.500$00), sendo de 40 mil o
universo de trabalhadores abrangidos;
- A nível da carreira técnica a subida, para todos os escalões,
situa-se entre os 10 e os 40 pontos indiciários (em valores
arredondados entre 5.500$00 e 22.120$00), sendo de 54 mil o
universo de trabalhadores abrangidos;
- A nível da carreira de técnico-profissional há 8 escalões, de
entre os 49 existentes, que se mantêm inalterados. Nos outros 41
escalões a subida situa-se entre os 5 e os 15 pontos indiciários
(em valores arredondados entre 2.250$00 e 8.000$00), sendo de cerca
de 53 mil o universo de trabalhadores abrangidos;
- A nível dos carreira administrativa há apenas 3 escalões, de
entre os 48 existentes, que se mantêm inalterados. Nos outros 45
escalões a subida situa-se entre os 5 e os 75 pontos indiciários
(em valores arredondados entre 2.700$00 e os 41.000$00);
- A nível da carreira operária há 16 escalões, de entre os 56
existentes, que se mantêm inalterados. Nos outros 40 escalões a
subida situa-se entre os 5 e os 40 pontos indiciários (em valores
arredondados entre 2.250$00 e 22.000$00); e
- A nível da carreira do pessoal auxiliar a subida, para todos os
escalões, situa-se em mais de 5 pontos, pelo que quase todos os
funcionários desta carreira terão um ganho mínimo de cerca de
5.500$00.
A retroactividade a 1 de Janeiro de 1998 não pode, no entanto,
implicar impulsos salariais superiores a 15 pontos
indiciários.
Para além desta valorização indiciária, o diploma consagra ainda
outras alterações de monta, de que se destacam:
- Extinção da carreira de técnico-profissional de nível 3,
transitando os funcionários nela integrados para a anterior
carreira de técnico-profissional de nível 4;
- Extinção da carreira de operário não qualificado, transitando os
funcionários nela integrados para a carreira de operário
semiqualificado;
- Criação da categoria de coordenador dentro da carreira
técnico-profissional, sempre que dentro da mesma área funcional
existam mais de dez profissionais cuja actividade careça de
coordenação;
- Fusão, na carreira administrativa, das categorias de 1º e 2º
oficiais, que passam a ter a designação genérica de assistente
administrativo;
- Extinção da categoria de auxiliar técnico administrativo, que
passa para a designação genérica de assistente
administrativo;
- Fusão, na carreira de operário semiqualificado, das categorias de
operário principal e de operário, por não se justificar esta
diferenciação;
- Reavaliação, ministério a ministério, da necessidade de
manutenção, reconversão ou reclassificação dos funcionários
integrados na carreira de auxiliar técnico;
- Reforço da intercomunicabilidade, nas carreiras superior, técnica
e técnico-profissional, possibilitando candidaturas a lugares de
acesso de carreiras diferentes da mesma área funcional;
- Valorização dos chefes de secção, que assumem novas tarefas e
responsabilidades, e abolição dos chefes de repartição, podendo
estes últimos ser reclassificados na categoria de técnico superior
de 1ª classe;
Os princípios e soluções definidos no presente diploma,
incluindo a produção de efeitos, serão tornados extensivos às
carreiras de regime especial ou com designações específicas, cujo
desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às
carreiras de regime geral.
3. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que procede à
adaptação à administração local do Decreto-Lei que estabelece as
regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e
categorias do regime geral bem como as respectivas escalas
salariais
Este Decreto-Lei procede às adaptações consideradas necessárias
para tornar extensivo, à administração local, os princípios e
regras que dão corpo aos compromissos assumidos pelo Governo no
"Acordo Salarial de 1996 e Compromissos de Médio e Longo Prazo",
assim como às conclusões do Acordo para 1998 subscrito pelo Governo
e pela maioria das organizações sindicais.
O diploma consagra um conjunto de soluções que se consubstanciam
na valorização de algumas carreiras, na extinção e criação de
outras, assim como na flexibilização dos mecanismos de gestão dos
recursos humanos, tudo numa perspectiva de modernização, de
melhoria da situação dos funcionários da administração local e de
criação de condições para a prestação de serviços aos cidadãos com
maior qualidade.
De sublinhar que muitas das alterações introduzidas são o
resultado do bem fundado das razões oportunamente apresentadas por
várias entidades, entre as quais a Provedoria de Justiça, os
municípios e as organizações sindicais representativas dos
funcionários abrangidos, sem descurar justas expectativas de grupos
do pessoal autárquico, de há muito conhecidas, mas nem sempre
compreendidas e muito menos atendidas.
Em matéria salarial, as carreiras e categorias do regime geral,
comuns à administração central receberam um tratamento exactamente
igual às suas congéneres daquele nível de administração. Contudo,
as carreiras e categorias do regime geral mas específicas da
administração local, são objecto de um tratamento, reportado a 1 de
Janeiro de 1998, que salvaguarda os equilíbrios actualmente
existentes e a um outro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de
1999 que, em bom rigor, vem ao encontro de muitas das pretensões já
conhecidas ou agora manifestadas pelas organizações sindicais
representativas dos funcionários da administração local e que visam
corrigir anomalias, injustiças relativas, iniquidades e
incoerências geradas pelo sistema.
A nível mais concreto merecem destaque algumas medidas:
- criação das carreiras de médico (nos municípios com maior
número de funcionários) e de tráfego fluvial;
- eliminação das categorias de mestre das carreiras de pessoal
operário e das carreiras de adjunto de tesoureiro e de encarregado
de pessoal doméstico;
- alargamento da área de recrutamento para várias carreiras e
categorias (técnico principal, técnico de 1ª classe, revisor de
transportes colectivos, operário);
- alargamento das categorias de algumas carreiras (fiscal municipal
e cozinheiro); e
- extinção da designação de capatazes.
Procurando obviar aos efeitos imediatos decorrentes da extinção
dos respectivos lugares na sequência de reorganização dos serviços,
concede-se um período durante o qual os mesmos se mantêm como área
de recrutamento para cargos dirigentes ou equiparados do Estatuto
de Pessoal Dirigente da Administração Local.
4. Decreto-Lei que dá nova redacção a alguns artigos e adita
outros ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, por forma a
possibilitar a flexibilização da idade de acesso à pensão de
velhice do regime geral da segurança social
Este diploma vem possibilitar, a beneficiários com pelo menos 55
anos de idade e um mínimo de 30 anos de carreira contributiva, a
antecipação da idade da reforma, sendo, nestes casos, reduzido o
montante da sua pensão e reconhece, por outro lado, o direito a uma
pensão de velhice bonificada aos beneficiários que, tendo 65 anos
de idade e uma carreira contributiva de 40 anos, continuem a
exercer a sua actividade profissional.
O diploma admite, ainda, a possibilidade de os eventuais
interessados com pensão antecipada de valor reduzido efectuarem o
pagamento facultativo de contribuições, sempre que pretendam ver
aumentado o respectivo montante e não exerçam actividade
profissional.
Registe-se, a finalizar, que a flexibilização da idade de acesso
à pensão de velhice se insere num conjunto de outras medidas, das
quais se destacam a progressividade de redução de actividade ou
reforma parcial, a conversão dos contratos de trabalho em contratos
a termo certo quando os trabalhadores atingem a idade legal de
acesso à pensão por velhice e, ainda, a redução da taxa de
contribuição social para a entidade empregadora a partir do momento
em que se verifique a carreira contributiva completa do
trabalhador.
5. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de
Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das
agências de viagem e turismo
Este diploma vem compatibilizar o regime do diploma que regula o
acesso e o exercício da actividade das agências de viagem e turismo
(DL n.º 209/97, de 13 de Agosto) com o regime jurídico da
instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e das
casas e empreendimentos de turismo no espaço rural (respectivamente
DL n.º 167/97 e DL n.º 169/97, ambos de 4 de Julho).
O diploma circunscreve a noção de empresa aos tipos societários
que garantam o cumprimento dos requisitos de acesso ao exercício da
actividade das agências de viagens e turismo, assume a preocupação
de salvaguarda dos interesses dos consumidores, e vem clarificar o
regime aplicável às pessoas singulares e a determinadas pessoas
colectivas que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizam
viagens turísticas para terceiros.
Em termos objectivos, o decreto-lei apresenta como principais
inovações:
- A noção de empresa, prevista no seu articulado, deixa de
abranger a figura do comerciante em nome individual, por este não
oferecer garantias suficientes do cumprimento das obrigações que
impendem sobre as agências de viagens e turismo, e por constituir
um foco potencial de concorrência desleal;
- Abrange novas realidades entretanto criadas, quer a nível do
alojamento (as casas e empreendimentos turísticos de espaço rural e
as casas de natureza), quer a nível da animação turística
(designadamente as iniciativas e projectos contemplados no Decreto
Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro);
- Restringe o conceito de pessoa colectiva por forma a impedir que
as empresas possam, por esta via, organizar viagens turísticas sem
cumprirem os mesmos requisitos que as agências de viagens;
- Introduz melhoramentos no domínio dos procedimentos
administrativos, dispensando, no caso das sucursais de agências,
algumas exigências e formalidades que só faziam sentido
relativamente à agência-sede;
- Traz maior rigor na avaliação da idoneidade comercial ao passar a
aferir esta qualificação a partir da apresentação de documentos
obrigatórios, nomeadamente certidões de registo comercial e cópias
autenticadas dos contratos de prestação de garantias;
- Cria condições para um mais fácil acesso das agências de viagens
e turismo à profissão de transportador rodoviário interno e
internacional de passageiros;
- Obriga as agências a prestarem ao cliente, em tempo útil,
informações sobre o nome, endereço e número de telefone da sua
representação no local de destino, ou, não existindo tal
representação, os dados identificadores e de contacto das entidades
locais que possam assistir o cliente em caso de dificuldade;
- Prevê, em caso de impossibilidade de contacto com a agência de
viagens, nos termos referidos, ou quando esta não assegure em tempo
útil a prestação de serviços equivalentes aos contratados, que o
cliente possa contratar com terceiros serviços de alojamento e
transporte não incluídos no contrato, a expensas da agência de
viagens; e
- Limita a responsabilidade da agência de viagens quando esta não
puder accionar o direito de regresso relativamente a terceiros
prestadores de serviços expressamente previstos no contrato.
6. Decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de
Abril, que estabelece o regime jurídico da publicidade dos
medicamentos para uso humano
Este decreto-lei vem alterar o regime jurídico da publicidade
dos medicamentos para uso humano no que toca à concessão de
incentivos e acolhimento dos profissionais de saúde, pela Indústria
Farmacêutica, e introduz um sistema de registo obrigatório dos
mesmos.
No que toca à matéria de incentivos, regulou-se de modo a não
permitir a concessão de ofertas, prémios, benefícios pecuniários ou
em espécie, excepto quando se tratar de objectos relacionados com a
prática da medicina ou da farmácia e de valor intrínseco
insignificante.
Caem fora da alçada desta proibição geral os custos de
acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar
medicamentos, no âmbito de eventos científicos e acções de formação
e promoção de medicamentos, desde que tais incentivos não
constituam contrapartida da prescrição ou dispensa de
medicamentos.
Admite, também, o pagamento de honorários aos profissionais de
saúde desde que tenham participação científica activa, nomeadamente
através da apresentação de comunicações científicas em eventos
desta natureza ou em acções de formação e promoção de
medicamentos.
Nos termos do decreto-lei, considera-se que as acções de
formação podem ser patrocinadas pela indústria farmacêutica, e
definem-se as condições de acolhimento - o qual deve ser razoável,
ter carácter acessório e não deve ser alargado a pessoas que não
sejam profissionais da saúde, podendo abranger a inscrição, a
deslocação e a estadia em manifestações de carácter exclusivamente
científico e, ainda, em acções de formação e promoção de
medicamentos, que comportem uma efectiva mais valia científica ou
ganho formativo para os participantes.
As acções de promoção de medicamentos, de formação e de eventos
científicos, devem constar de documentação promocional relativa aos
mesmos, devendo igualmente conter a identificação dos participantes
e dos trabalhos ou relatórios publicados, após a sua realização -
documentação que terá de ser mantida em arquivo durante 5 anos -
com vista a proporcionar a sua fiscalização sucessiva por
departamentos inseridos na orgânica do Ministério da Saúde.
As condições de participação dos profissionais do Serviço
Nacional de Saúde nos eventos referidos será objecto de
regulamentação específica.
O diploma amplia as situações consideradas contra-ordenações,
aumenta o valor das coimas para cerca do dobro do valor actual, e
estabelece expressamente, que a punição, através de coima, não
prejudica a responsabilidade criminal que ao caso couber.
7. Proposta de Lei que estabelece as bases da política e do
regime de protecção e valorização do património cultural
Este diploma visa pôr termo à dispersão legislativa e aos vazios
de regulamentação que se verificavam na área da protecção e
valorização do património cultural e, simultaneamente, adequar o
Direito interno aos novos critérios e formas de protecção ditados
pelo Direito Internacional e pelo Direito Comunitário.
Por outro lado, para além desta necessidade de uma profunda,
coerente e exequível resposta legal às exigências da defesa e
valorização do património cultural, a reforma era também necessária
em face do regime autonómico insular, tanto mais quando no novo
artigo 228º, alínea b), da Constituição se consagra expressamente
que o património cultural é matéria de interesse específico das
regiões autónomas.
Neste quadro, as principais orientações perfilhadas no diploma
relevam, em primeiro lugar, da procura de um adequado nível de
concretização da constituição do património cultural, nas suas
dimensões subjectiva e objectiva. Em segundo lugar, este texto
legal surge especialmente orientado ao aperfeiçoamento da coerência
interna do regime jurídico aplicável, de que é ponto de partida uma
definição precisa do respectivo objecto e âmbito. Uma terceira
orientação tem a ver com a combinação de soluções que, de um lado,
vêm da tradição portuguesa, e, de outro, com novas fórmulas e novos
instrumentos colhidos do Direito comparado e da doutrina mais
recente. Um outro objectivo determinante tem a ver com a
preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema
normativo aplicável.
Em rápida síntese, podem elencar-se algumas das soluções e
inovações propostas no sentido da garantia de maior eficácia e
agilidade do sistema:
- É criado um registo próprio, e um título, para cada forma de
protecção;
- São definidos, pela primeira vez, os critérios genéricos para a
apreciação do interesse cultural;
- Prevê-se o sistema nacional de informação do património
cultural;
- São definidos prazos e regras claras quanto ao procedimento,
prevendo-se a possibilidade de devolução das tarefas;
- Os comproprietários vêem reforçados os seus direitos;
- São previstas medidas provisórias e reforçados os instrumentos
urbanísticos de protecção, além da previsão de medidas especiais
para a defesa da paisagem e do contexto dos monumentos, conjuntos e
sítios;
- Enunciam-se os elementos de conexão aplicáveis aos bens móveis e
impõe-se o inventário obrigatório dos bens públicos, do mesmo passo
que se admite a qualificação automática de certos bens
públicos;
- Dispõe-se, com a densidade necessária, sobre as bases aplicáveis
à exportação, à importação e ao comércio de bens culturais;
- Elencam-se as componentes e os instrumentos de valorização;
- Definem-se com rigor as atribuições do Estado, das regiões
autónomas e das autarquias, decretando-se providências especiais de
carácter organizatório; e
- Dinamiza-se o regime de benefícios, incentivos e apoios;
reforça-se a tutela penal e institui-se uma tutela
contra-ordenacional suficientemente comprometida com as soluções
desenhadas.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Decreto-Lei que atribui o Grande Colar da Ordem Militar de
Sant'Iago de Espada, ao escritor José Saramago, nos termos da Lei
Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas;
Nos termos da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas o
grande-colar da Ordem Militar de Sant'Iago da Espada é
exclusivamente destinado a agraciar chefes de Estado.
No entanto, a atribuição, pela primeira vez, da mais alta,
prestigiada e universal das distinções a um escritor português,
dando à nossa literatura e à língua portuguesa uma projecção
extraordinária, constitui um acontecimento impar que merece ser
assinalado e reconhecido, justificando que, excepcionalmente, seja
concedido a José Saramago, grande escritor e Prémio Nobel da
Literatura, o grande-colar da Ordem Militar de Sant'Iago da
Espada.
2. Resolução que cria uma Comissão para as Comemorações do 25º.
Aniversário do 25 de Abril de 1974, que será constituída pelo
Tenente Coronel Vasco Lourenço, Professor Doutor Rui Alarcão e Dr.
Vitor Cunha Rego;
3. Decreto-Lei que estende à celebração de contratos de
consolidação financeira e reestruturação empresarial, não conexos
com contratos de aquisição do capital social por quadros ou
trabalhadores, os benefícios previstos nos artigos 118º a 121º do
Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da
Falência;
4. Decreto-Lei que cria a Estação Arqueológica do Freixo como
serviço dependente do Instituto Português do Património
Arquitectónico (IPPAR) e adita o mesmo à respectiva lista de
serviços dependentes;
5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das aquisições no
domínio da Defesa abrangidos pelo artigo 223º, alínea b) do Tratado
de Roma;
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 227/95, de 11 de
Setembro (orgânica da Inspecção-Geral da Administração
Interna);
7. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva 96/23/CE do Conselho de 29 de
Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos
subprodutos e aos seus resíduos em animais vivos e respectivos
produtos;
8. Decreto-Lei que cria no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais, o Estabelecimento Prisional de Santarém, caracterizado
como estabelecimento prisional especial;
9. Resolução que ratifica as normas provisórias do plano de
urbanização da Quinta do Conde, no município de Sesimbra; e
10. Deliberação que nomeia o Brigadeiro Jorge Manuel Silvério
para o cargo de Comandante da Brigada Mecanizada Independente.