I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Residência Oficial do Primeiro Ministro, aprovou um conjunto de
diplomas que, pela sua importância, merecem ser destacados
1. Proposta de Lei que estabelece o regime e forma de criação
das Polícias Municipais
Esta proposta de lei vem definir o regime e a forma de criação
das polícias municipais, nos termos decorrentes do n.º 3 do artigo
237º da Constituição, após a última revisão constitucional, que
refere que "as polícias municipais cooperam na manutenção da
tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais".
O diploma define as polícias municipais como polícias de
natureza administrativa a quem compete garantir o cumprimento das
leis e regulamentos que envolvam competências municipais de
fiscalização, e promover, na sua actuação junto das comunidades
locais, acções de sensibilização e divulgação de matérias de
interesse social no respectivo concelho, designadamente nos
domínios da prevenção rodoviária e ambiental.
Neste contexto, as polícias municipais serão competentes,
nomeadamente, nos seguintes domínios:
- Regulação e fiscalização no âmbito da circulação rodoviária e
pedonal;
- Colaboração com as autoridades judiciárias e de polícia criminal,
nomeadamente na detenção em caso de flagrante delito e no
accionamento das medidas necessárias à preservação das
provas;
- Elaboração de autos de notícia ou de denúncia;
- Instrução de processos de contra-ordenação, transgressão e por
acidente de viação;
- Policiamento ambiental e mortuário;
- Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da
aplicação de normas legais, designadamente nos domínios do
urbanismo, da construção, da defesa/protecção dos recursos
cinergéticos e da qualidade de vida das populações.
A proposta de lei prevê que as polícias municipais sejam
claramente distintas das forças de segurança, designadamente no que
respeita às dependências hierárquicas, às atribuições e
competências, ao modo de criação, formação e estatuto, às
designações e distintivos, e ao armamento e equipamento. Todavia -
como ressalta claramente deste diploma - as suas actuações deverão
exercer-se de modo complementar às das forças de segurança.
Esta medida constitui uma actualização do modelo policial
português, já que visa acentuar, de forma notória, o aumento de
proximidade entre o agente e o cidadão, por forma a permitir, nas
diversas localidades, um clima imediato de protecção e de segurança
cada vez mais efectivo.
Com este diploma dá-se cumprimento a um importante objectivo
programático do Governo que previa, no ponto 2.2, alínea d) do seu
programa, a "actualização do modelo policial português e seu
ajustamento no quadro de referências constitucionais, consagrando
um acréscimo ponderado de participação dos municípios, através da
criação de polícias municipais, dentro dos parâmetros que venham a
ser viabilizados no âmbito da revisão da Constituição, e da
instituição de conselhos locais para a segurança, envolvendo
representação autárquica e das instituições da sociedade
civil".
2. Decreto-Lei que atribui ao Consórcio Auto-Estradas do
Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A., a concessão
da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e
conservação de lanços de auto-estrada na zona Oeste de Portugal e
aprova as bases de concessão; e Resolução que aprova a minuta do
respectivo contrato de concessão
Estes diplomas permitem atribuir (e aprovar o respectivo
contrato) ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões
Rodoviárias de Portugal, S.A., de acordo com o concurso efectuado
ao abrigo do decreto-lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, a concessão da
concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e
conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos viários
associados na Zona Oeste de Portugal e aprova as respectivas Bases
de Concessão.
O consórcio é formado pelas empresas Somague - Sociedade de
Construções, SA; Edifer - Construções Pires Coelho & Fernandes
SA; MSF - Moniz da Maia, Serra e Fortunato, Empreiteiros, SA;
Construtora do Lena, SA; Zagope - Empresa Geral de Obras Públicas
Terrestres e Marítimas, SA; Construtora Abrantina, SA; Construtora
do Tâmega, SA; Conduril - Construtora Duriense, SA; Novopca -
Construtores Associados, Lda; Autopistas - Concessionária
Espanhola, SA; e BFE - Banco de Fomento Exterior, SA.
A concessão, que tem o prazo de 30 anos, engloba a concepção,
construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de
portagem, dos seguintes lanços de auto-estrada:
- Caldas da Rainha (Tornada) - Marinha Grande - Leiria, desde o
final da variante das Caldas até ao IC2 (46 km); e
- EN115 - Rio Maior - Santarém, desde o IC1/A8 até ao IP1/A1 (36
km).
Estes novos lanços de auto-estrada têm como data limite para
estar terminados e prontos a entrar ao serviço o terceiro trimestre
de 2001.
Constituem ainda objecto da concessão, para efeitos apenas de
exploração e conservação, os seguintes lanços já construídos:
- Loures - Malveira (11,7 km), Malveira - Torres Vedras Sul
(17,4 km) e Torres Vedras Norte - Bombarral (19,7 km), em regime de
portagem;
- CRIL - Loures (5,2 km), Bombarral - Óbidos (12,3 km) e Óbidos -
Caldas da Rainha/Zona Industrial (8,6 km), não sujeitos a
portagem;
- Torres Vedras Sul - Torres Vedras Norte (5,9 km), Caldas da
Rainha/Zona Industrial - Tornada (3,6 km) e Arnóia - EN 115 (4 km),
em regime de portagem excepto para tráfego local (quando o utente
utiliza exclusivamente um dos lanços referidos .
3. Decreto-Lei que aprova o regulamento da inspecção
tributária
Este decreto-lei vem possibilitar a reunião, num único diploma de
carácter geral, das faculdades de inspecção tributária que estavam
dispersas por vários códigos e leis, vem permitir a definição e
clarificação do procedimento da inspecção tributária e vem reforçar
a participação dos contribuintes nas acções de inspecção,
prevenindo assim litígios inúteis.
O diploma aprovado vem contribuir para uma maior certeza,
segurança e transparência da actividade tributária - face aos
contribuintes e à própria administração fiscal - ao mesmo tempo que
dá sequência a uma das recomendações da Comissão para o
Desenvolvimento da Reforma Fiscal e concretiza a regulamentação
expressamente prevista na Lei Geral Tributária, recentemente
aprovada pelo Governo.
Em termos de inovações tendentes a obviar algumas das distorções
do sistema vigente, registem-se:
- A possibilidade de se optar, em termos de condução da
inspecção, pela extensão de competência territorial, com
funcionários de uma dada área regional a inspeccionarem entidades
de áreas diferentes da sua;
- A introdução da figura de presunção de notificação para os casos
notórios de pessoas singulares ou colectivas que, invocando a não
recepção de notificação, provocam o arrastamento dos procedimentos
de inspecção.
Neste contexto, a organização e clarificação do procedimento de
inspecção tributária reveste particular importância na luta contra
a fraude e a evasão fiscal e, nesta perspectiva, representa mais um
passo significativo no sentido da correcção das injustiças
fiscais.
4. Projecto de Decreto-Lei que prevê a possibilidade de
fiscalizar a situação tributária por iniciativa do próprio
contribuinte ou de terceiro que demonstre interesse legítimo
Este diploma introduz a faculdade de, a pedido do cidadão
contribuinte ou de terceiro que demonstre interesse legítimo, se
proceder atempadamente à fiscalização da situação tributária
daquele com vista a dissipar dúvidas existentes e a corrigir
eventuais distorções fiscais.
As conclusões do relatório de fiscalização têm efeito
vinculativo para a Administração Tributária, mesmo quando ainda se
não tenha concluído o prazo de caducidade do direito de liquidação
dos impostos, o que contribui para reforçar as garantias dos
contribuintes, incrementar a segurança jurídica do processo fiscal
e viabilizar negócios jurídicos com interesse para a economia e a
reestruturação empresarial, que não teriam lugar sem uma exacta
definição da situação tributária das partes.
5. Deliberação que autoriza a realização da despesa para
aquisição de aeronaves militares para a Força Aérea Portuguesa
Esta medida destina-se a viabilizar a aquisição de 25 aviões
F-16, incluindo sobressalentes e transferência de tecnologia, que
permitirá à Força Aérea Portuguesa constituir a sua segunda
esquadra deste tipo de aeronaves e criar uma base de reserva com
cinco F-16. Trata-se de um avião moderno, correntemente utilizado
por diversos países e que apresenta uma garantia de fabrico de
peças sobressalentes até ao ano 2025.
A entrada em acção desta segunda esquadra e o consequente
abatimento ao serviço dos aviões A-7 P Corsair, possibilitará uma
significativa poupança de verbas a nível da manutenção, não só
porque as peças de substituição das novas aeronaves são
comparativamente mais baratas do que as do Corsair, mas também
porque, sendo o F-16 um avião utilizado por diversos países
aliados, permitirá, em caso de operações conjuntas, poupanças
sensíveis a nível de meios técnicos de apoio.
6. Resolução que aprova o Programa de Informatização
Judiciária
Este Programa visa responder ao desafio de construção de um sistema
de justiça mais célere, mais transparente e mais acessível aos
cidadãos, através da instalação generalizada de redes e
equipamentos informáticos e da produção de software normalizado que
sirva de suporte à gestão integrada de processos, prioritariamente
para a área cível e penal.
7. Proposta de Lei com o Orçamento Rectificativo de 1998
Esta modificação ao Orçamento do Estado para 1998 decorre da
necessidade de efectuar alguns ajustamentos pontuais em dotações de
despesa relativamente às quais a competência autorizadora é da
Assembleia da República.
Os ajustamentos referidos respeitam a:
a) bonificações de juros para crédito à habitação, decorrentes
do crescimento do número de pedidos e cujas necessidades de
financiamento mais prementes estão a ser satisfeitas pela dotação
provisional (19,2 milhões de contos);
b) reforço da ADSE e dos serviços de saúde do Ministério da
Administração Interna para os encargos de saúde dos funcionários da
administração pública, cuja estimativa actual aponta para a
necessidade de afectar meios a esta dotação (10 milhões de
contos);
c) inscrição no orçamento do Ministério da Cultura de uma
transferência destinada à Porto 2001 S.A., sociedade a constituir
(1 milhão de contos);
d) reforço da dotação provisional com o montante necessário para a
cobertura de encargos decorrentes da BSE, das missões de paz
internacionais, do plano de regresso da Guiné-Bissau, do referendo
sobre a regionalização e a interrupção voluntária da gravidez e de
outros compromissos passíveis de poderem vir a ser concretizados
(26,580 milhões de contos).
Em termos de contrapartidas foram seleccionadas as respeitantes
à diminuição de encargos correntes com a dívida e as que resultam
de estimativas de execução abaixo do previsto em projectos
inseridos no Capítulo 50º.
Em síntese, daqui resulta que as alterações propostas não
consubstanciam aumento da despesa prevista inicialmente, pelo que a
receita a cobrar acima do orçamento irá contribuir para a redução
do défice.
Concretamente, o orçamento rectificativo prevê:
- re-orientação da despesa por poupança noutras áreas de 47
milhões de contos;
- aumento de receita de 9,780 milhões de contos.
Saliente-se que este orçamento rectificativo prevê uma redução
global da despesa, em relação ao orçamento inicial para 1998, de 23
milhões de contos, por poupanças nas mais diversas áreas do
orçamento global do sub-sector Estado.
Adicionalmente, é de referir a previsão da possibilidade de aumento
do endividamento liquido das regiões autónomas dos Açores e Madeira
até ao montante de 5 milhões de contos para cada região.
II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes
diplomas:
1. Conjunto Resoluções que aprovam a delimitação das Reservas
Ecológicas Nacionais (REN) de Lamego, Santarém, Macedo de
Cavaleiros, Vila do Conde, Tabuaço, Amarante e Vila Pouca de
Aguiar.Com estas medidas ascendem a 221 os concelhos dotados de
carta de Reserva Ecológica Nacional, o que significa uma cobertura
de 80% do território do País, devendo a cobertura total ser
alcançada até ao final do primeiro trimestre de 1999 (no início do
mandato deste Governo apenas 46 concelhos tinham REN
publicada);
2. Decreto-Lei que define o regime de coordenação do ensino do
português no estrangeiro;
3. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica das Delegações
Regionais do Ministério da Economia;
4. Decreto-Lei que aprova o processo de reprivatização da
totalidade do capital da CARBOLIS - Gases Industriais, S.A.;
5. Decreto-Lei que altera algumas disposições do regulamento das
condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda
de carnes e seus produtos aprovado pelo Decreto-lei n.º 158/97, de
24 de Junho;
6. Decreto-Lei que cria uma moratória com bonificação da taxa de
juro e uma linha de crédito de curto prazo para as entidades que se
dediquem à produção de leitões, ou à recria e acabamento de
leitões, ou, ainda, à produção, recria e acabamento de leitões em
ciclo fechado;
7. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que cria uma linha de
crédito para as cooperativas de transformação e comercialização e
para as organizações e agrupamentos de produtores reconhecidas no
âmbito da regulamentação comunitária;
8. Decreto-Lei que altera o n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei
n.º 249/98, de 11 de Agosto, que procedeu à reestruturação da
Inspecção-Geral de Finanças;
9. Decreto que declara como área crítica de recuperação e
reconversão urbanística o Núcleo Histórico da Vila de Constância,
no município de Constância;
10. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos
Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada em
Paris, em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico
(OCDE);
11. Resolução que ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de
Paredes, no município de Paredes;
12. Resolução que autoriza a prestação de uma garantia pessoal
do Estado, ao empréstimo obrigacionista a emitir pela Região
Autónoma da Madeira, junto dos Bancos CISF - Banco de Investimento,
S.A., BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., e da Caixa
Geral de Depósitos, S.A., no montante de 12 milhões de contos;
13. Resolução que concede uma garantia pessoal do Estado, no
montante do empréstimo no valor de 818 213 000$00 a contrair pela
BEIRAFRIO - Indústria de Produtos Alimentares, S.A., junto do
Sindicato Bancário liderado pelo Banco Totta & Açores, S.A.;
e
14. Resolução que nomeia o licenciado Diogo Pires Aurélio
Presidente da Comissão Nacional da UNESCO.
III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final
dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que aprova o novo regime jurídico das empreitadas
de obras públicas;
2. Decreto-Lei que define o acesso e permanência na actividade
de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil.
Revoga o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março;
3. Decreto-Lei que cria o Instituto Português da Droga e da
Toxicodependência; e
4. Decreto-Lei que a estabelece normas relativas ao processo de
angariação de receitas para fins de beneficência e assistência.