COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro Ministro, aprovou um conjunto de diplomas que, pela sua importância, merecem ser destacados

1. Proposta de Lei que estabelece o regime e forma de criação das Polícias Municipais

Esta proposta de lei vem definir o regime e a forma de criação das polícias municipais, nos termos decorrentes do n.º 3 do artigo 237º da Constituição, após a última revisão constitucional, que refere que "as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais".

O diploma define as polícias municipais como polícias de natureza administrativa a quem compete garantir o cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização, e promover, na sua actuação junto das comunidades locais, acções de sensibilização e divulgação de matérias de interesse social no respectivo concelho, designadamente nos domínios da prevenção rodoviária e ambiental.

Neste contexto, as polícias municipais serão competentes, nomeadamente, nos seguintes domínios:

- Regulação e fiscalização no âmbito da circulação rodoviária e pedonal;
- Colaboração com as autoridades judiciárias e de polícia criminal, nomeadamente na detenção em caso de flagrante delito e no accionamento das medidas necessárias à preservação das provas;
- Elaboração de autos de notícia ou de denúncia;
- Instrução de processos de contra-ordenação, transgressão e por acidente de viação;
- Policiamento ambiental e mortuário;
- Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação de normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa/protecção dos recursos cinergéticos e da qualidade de vida das populações.

A proposta de lei prevê que as polícias municipais sejam claramente distintas das forças de segurança, designadamente no que respeita às dependências hierárquicas, às atribuições e competências, ao modo de criação, formação e estatuto, às designações e distintivos, e ao armamento e equipamento. Todavia - como ressalta claramente deste diploma - as suas actuações deverão exercer-se de modo complementar às das forças de segurança.

Esta medida constitui uma actualização do modelo policial português, já que visa acentuar, de forma notória, o aumento de proximidade entre o agente e o cidadão, por forma a permitir, nas diversas localidades, um clima imediato de protecção e de segurança cada vez mais efectivo.

Com este diploma dá-se cumprimento a um importante objectivo programático do Governo que previa, no ponto 2.2, alínea d) do seu programa, a "actualização do modelo policial português e seu ajustamento no quadro de referências constitucionais, consagrando um acréscimo ponderado de participação dos municípios, através da criação de polícias municipais, dentro dos parâmetros que venham a ser viabilizados no âmbito da revisão da Constituição, e da instituição de conselhos locais para a segurança, envolvendo representação autárquica e das instituições da sociedade civil".

2. Decreto-Lei que atribui ao Consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona Oeste de Portugal e aprova as bases de concessão; e Resolução que aprova a minuta do respectivo contrato de concessão

Estes diplomas permitem atribuir (e aprovar o respectivo contrato) ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A., de acordo com o concurso efectuado ao abrigo do decreto-lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na Zona Oeste de Portugal e aprova as respectivas Bases de Concessão.

O consórcio é formado pelas empresas Somague - Sociedade de Construções, SA; Edifer - Construções Pires Coelho & Fernandes SA; MSF - Moniz da Maia, Serra e Fortunato, Empreiteiros, SA; Construtora do Lena, SA; Zagope - Empresa Geral de Obras Públicas Terrestres e Marítimas, SA; Construtora Abrantina, SA; Construtora do Tâmega, SA; Conduril - Construtora Duriense, SA; Novopca - Construtores Associados, Lda; Autopistas - Concessionária Espanhola, SA; e BFE - Banco de Fomento Exterior, SA.

A concessão, que tem o prazo de 30 anos, engloba a concepção, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem, dos seguintes lanços de auto-estrada:

- Caldas da Rainha (Tornada) - Marinha Grande - Leiria, desde o final da variante das Caldas até ao IC2 (46 km); e
- EN115 - Rio Maior - Santarém, desde o IC1/A8 até ao IP1/A1 (36 km).

Estes novos lanços de auto-estrada têm como data limite para estar terminados e prontos a entrar ao serviço o terceiro trimestre de 2001.

Constituem ainda objecto da concessão, para efeitos apenas de exploração e conservação, os seguintes lanços já construídos:

- Loures - Malveira (11,7 km), Malveira - Torres Vedras Sul (17,4 km) e Torres Vedras Norte - Bombarral (19,7 km), em regime de portagem;
- CRIL - Loures (5,2 km), Bombarral - Óbidos (12,3 km) e Óbidos - Caldas da Rainha/Zona Industrial (8,6 km), não sujeitos a portagem;
- Torres Vedras Sul - Torres Vedras Norte (5,9 km), Caldas da Rainha/Zona Industrial - Tornada (3,6 km) e Arnóia - EN 115 (4 km), em regime de portagem excepto para tráfego local (quando o utente utiliza exclusivamente um dos lanços referidos .

3. Decreto-Lei que aprova o regulamento da inspecção tributária
Este decreto-lei vem possibilitar a reunião, num único diploma de carácter geral, das faculdades de inspecção tributária que estavam dispersas por vários códigos e leis, vem permitir a definição e clarificação do procedimento da inspecção tributária e vem reforçar a participação dos contribuintes nas acções de inspecção, prevenindo assim litígios inúteis.

O diploma aprovado vem contribuir para uma maior certeza, segurança e transparência da actividade tributária - face aos contribuintes e à própria administração fiscal - ao mesmo tempo que dá sequência a uma das recomendações da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal e concretiza a regulamentação expressamente prevista na Lei Geral Tributária, recentemente aprovada pelo Governo.

Em termos de inovações tendentes a obviar algumas das distorções do sistema vigente, registem-se:

- A possibilidade de se optar, em termos de condução da inspecção, pela extensão de competência territorial, com funcionários de uma dada área regional a inspeccionarem entidades de áreas diferentes da sua;
- A introdução da figura de presunção de notificação para os casos notórios de pessoas singulares ou colectivas que, invocando a não recepção de notificação, provocam o arrastamento dos procedimentos de inspecção.

Neste contexto, a organização e clarificação do procedimento de inspecção tributária reveste particular importância na luta contra a fraude e a evasão fiscal e, nesta perspectiva, representa mais um passo significativo no sentido da correcção das injustiças fiscais.

4. Projecto de Decreto-Lei que prevê a possibilidade de fiscalizar a situação tributária por iniciativa do próprio contribuinte ou de terceiro que demonstre interesse legítimo

Este diploma introduz a faculdade de, a pedido do cidadão contribuinte ou de terceiro que demonstre interesse legítimo, se proceder atempadamente à fiscalização da situação tributária daquele com vista a dissipar dúvidas existentes e a corrigir eventuais distorções fiscais.

As conclusões do relatório de fiscalização têm efeito vinculativo para a Administração Tributária, mesmo quando ainda se não tenha concluído o prazo de caducidade do direito de liquidação dos impostos, o que contribui para reforçar as garantias dos contribuintes, incrementar a segurança jurídica do processo fiscal e viabilizar negócios jurídicos com interesse para a economia e a reestruturação empresarial, que não teriam lugar sem uma exacta definição da situação tributária das partes.

5. Deliberação que autoriza a realização da despesa para aquisição de aeronaves militares para a Força Aérea Portuguesa

Esta medida destina-se a viabilizar a aquisição de 25 aviões F-16, incluindo sobressalentes e transferência de tecnologia, que permitirá à Força Aérea Portuguesa constituir a sua segunda esquadra deste tipo de aeronaves e criar uma base de reserva com cinco F-16. Trata-se de um avião moderno, correntemente utilizado por diversos países e que apresenta uma garantia de fabrico de peças sobressalentes até ao ano 2025.

A entrada em acção desta segunda esquadra e o consequente abatimento ao serviço dos aviões A-7 P Corsair, possibilitará uma significativa poupança de verbas a nível da manutenção, não só porque as peças de substituição das novas aeronaves são comparativamente mais baratas do que as do Corsair, mas também porque, sendo o F-16 um avião utilizado por diversos países aliados, permitirá, em caso de operações conjuntas, poupanças sensíveis a nível de meios técnicos de apoio.

6. Resolução que aprova o Programa de Informatização Judiciária
Este Programa visa responder ao desafio de construção de um sistema de justiça mais célere, mais transparente e mais acessível aos cidadãos, através da instalação generalizada de redes e equipamentos informáticos e da produção de software normalizado que sirva de suporte à gestão integrada de processos, prioritariamente para a área cível e penal.

7. Proposta de Lei com o Orçamento Rectificativo de 1998
Esta modificação ao Orçamento do Estado para 1998 decorre da necessidade de efectuar alguns ajustamentos pontuais em dotações de despesa relativamente às quais a competência autorizadora é da Assembleia da República.

Os ajustamentos referidos respeitam a:

a) bonificações de juros para crédito à habitação, decorrentes do crescimento do número de pedidos e cujas necessidades de financiamento mais prementes estão a ser satisfeitas pela dotação provisional (19,2 milhões de contos);
b) reforço da ADSE e dos serviços de saúde do Ministério da Administração Interna para os encargos de saúde dos funcionários da administração pública, cuja estimativa actual aponta para a necessidade de afectar meios a esta dotação (10 milhões de contos);
c) inscrição no orçamento do Ministério da Cultura de uma transferência destinada à Porto 2001 S.A., sociedade a constituir (1 milhão de contos);
d) reforço da dotação provisional com o montante necessário para a cobertura de encargos decorrentes da BSE, das missões de paz internacionais, do plano de regresso da Guiné-Bissau, do referendo sobre a regionalização e a interrupção voluntária da gravidez e de outros compromissos passíveis de poderem vir a ser concretizados (26,580 milhões de contos).

Em termos de contrapartidas foram seleccionadas as respeitantes à diminuição de encargos correntes com a dívida e as que resultam de estimativas de execução abaixo do previsto em projectos inseridos no Capítulo 50º.

Em síntese, daqui resulta que as alterações propostas não consubstanciam aumento da despesa prevista inicialmente, pelo que a receita a cobrar acima do orçamento irá contribuir para a redução do défice.

Concretamente, o orçamento rectificativo prevê:

- re-orientação da despesa por poupança noutras áreas de 47 milhões de contos;
- aumento de receita de 9,780 milhões de contos.
Saliente-se que este orçamento rectificativo prevê uma redução global da despesa, em relação ao orçamento inicial para 1998, de 23 milhões de contos, por poupanças nas mais diversas áreas do orçamento global do sub-sector Estado.
Adicionalmente, é de referir a previsão da possibilidade de aumento do endividamento liquido das regiões autónomas dos Açores e Madeira até ao montante de 5 milhões de contos para cada região.

II. O Conselho de Ministros aprovou também os seguintes diplomas:


1. Conjunto Resoluções que aprovam a delimitação das Reservas Ecológicas Nacionais (REN) de Lamego, Santarém, Macedo de Cavaleiros, Vila do Conde, Tabuaço, Amarante e Vila Pouca de Aguiar.Com estas medidas ascendem a 221 os concelhos dotados de carta de Reserva Ecológica Nacional, o que significa uma cobertura de 80% do território do País, devendo a cobertura total ser alcançada até ao final do primeiro trimestre de 1999 (no início do mandato deste Governo apenas 46 concelhos tinham REN publicada);

2. Decreto-Lei que define o regime de coordenação do ensino do português no estrangeiro;

3. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica das Delegações Regionais do Ministério da Economia;

4. Decreto-Lei que aprova o processo de reprivatização da totalidade do capital da CARBOLIS - Gases Industriais, S.A.;

5. Decreto-Lei que altera algumas disposições do regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos aprovado pelo Decreto-lei n.º 158/97, de 24 de Junho;

6. Decreto-Lei que cria uma moratória com bonificação da taxa de juro e uma linha de crédito de curto prazo para as entidades que se dediquem à produção de leitões, ou à recria e acabamento de leitões, ou, ainda, à produção, recria e acabamento de leitões em ciclo fechado;

7. Decreto-Lei, aprovado na generalidade, que cria uma linha de crédito para as cooperativas de transformação e comercialização e para as organizações e agrupamentos de produtores reconhecidas no âmbito da regulamentação comunitária;

8. Decreto-Lei que altera o n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, que procedeu à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças;

9. Decreto que declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Núcleo Histórico da Vila de Constância, no município de Constância;

10. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada em Paris, em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE);

11. Resolução que ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, no município de Paredes;

12. Resolução que autoriza a prestação de uma garantia pessoal do Estado, ao empréstimo obrigacionista a emitir pela Região Autónoma da Madeira, junto dos Bancos CISF - Banco de Investimento, S.A., BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., e da Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de 12 milhões de contos;

13. Resolução que concede uma garantia pessoal do Estado, no montante do empréstimo no valor de 818 213 000$00 a contrair pela BEIRAFRIO - Indústria de Produtos Alimentares, S.A., junto do Sindicato Bancário liderado pelo Banco Totta & Açores, S.A.; e

14. Resolução que nomeia o licenciado Diogo Pires Aurélio Presidente da Comissão Nacional da UNESCO.

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas anteriormente aprovados na generalidade:

1. Decreto-Lei que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas;

2. Decreto-Lei que define o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil. Revoga o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março;

3. Decreto-Lei que cria o Instituto Português da Droga e da Toxicodependência; e

4. Decreto-Lei que a estabelece normas relativas ao processo de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência.

Tags: 13º governo, comunicado do conselho de ministros