I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:
Decreto-Lei que fixa as bases da concessão da exploração, em
regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro
ligeiro na área metropolitana do Porto.
Este diploma, aprovado na generalidade, inclui em anexo as bases
da concessão, o acordo parassocial e os estatutos do Metro do Porto
S.A.. O diploma será reanalizado pelo Conselho de Ministros, para
aprovação final, após a audição da Associação Nacional dos
Municípios Portugueses (ANMP) e das comissões de trabalhadores da
CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP e da REFER - Rede
Ferroviária Nacional.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, duas propostas de
lei e, na generalidade, um conjunto de diplomas no âmbito das
medidas de combate à corrupção
1. Proposta de Lei sobre protecção de testemunhas
Com esta proposta pretende-se que em processos relativos a crimes
de corrupção e de branqueamento de capitais, as testemunhas que
estiverem sobre pressão ou intimidação possam prestar depoimento
através de teleconferência, ocultando a sua identidade, ou mesmo -
nos casos mais graves - recorrendo ao anonimato.
Este diploma prevê ainda diversas medidas e programas especiais
para acautelar a segurança das referidas testemunhas, bem como o
acompanhamento, das testemunhas mais vulneráveis, por técnicos da
segurança social.
2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 36/94, de 29 de
Setembro, que aprova medidas de combate à corrupção e criminalidade
económica e financeira
Esta proposta prevê que em processos relativos a crimes de
corrupção possa haver quebra do sigilo fiscal, à semelhança do que
já sucede com o segredo bancário. O diploma obriga, também, as
pessoas detentoras deste tipo de informação requerida pelo
tribunal, a prestá-la no prazo fixado, sob pena de incorrerem
em crime de falsidade.
Esta proposta determina, ainda, a dispensa de pena para os
corruptores activos arrependidos que denunciem o crime e colaborem
decisivamente na descoberta da verdade.
3. Decreto-Lei que aprova o novo regime jurídico das empreitadas
de obras públicas, revogando o Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de
Dezembro
O novo regime introduz um sistema de controlo de custos
aplicável a quaisquer alterações ao projecto inicial do contrato,
nomeadamente, aos trabalhos a mais.
4. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica do Instituto do Mercado
de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), por
transformação do Conselho de Mercados de Obras Públicas e
Particulares (CMOPP), dotando o IMOPPI de autonomia administrativa
e financeira.
O objectivo desta medida é criar uma entidade reguladora do
sector das obras públicas com funções de inspecção e
fiscalização.
5. Decreto-Lei que aprova o regime de acesso e permanência na
actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial da
construção civil, revogando o Decreto-lei n.º 100/88, de 23 de
Março
Este diploma regulamenta de forma mais estrita o acesso ao
mercado das obras públicas e particulares, estabelecendo regras
mais exigentes para a concessão de autorizações de actuação nesta
área e mecanismos de fiscalização com vista à suspensão ou
cancelamento destas.
III. O Conselho de Ministros aprovou ainda os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 14/97, de 16 de Maio
(Lei Eleitoral para a Assembleia da República)
Esta proposta de alteração, a submeter à Assembleia da
República, visa proceder às modificações necessárias, em sede de
lei ordinária, decorrentes da nova redacção do artigo 113º, n.º 6,
da Constituição da República Portuguesa após a IV Revisão
Constitucional (LC n.º 1/97, de 20 de Setembro).
Por força do disposto nesse preceito constitucional o novo prazo
para a marcação de eleições dos deputados à Assembleia da República
pelo Presidente da República é de 60 dias.
A alteração deste prazo implica a modificação de outros prazos
com ele conexos. Assim, alteram-se os prazos para a publicação, em
Diário da República, do mapa com o número e distribuição dos
deputados pelos círculos, o prazo para apresentação de
candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade do
processo de apresentação de candidaturas, o prazo para suprimento
de irregularidades, o prazo para a substituição de candidatos ou
para preenchimento integral das listas no caso de rejeição de
candidaturas, o prazo para o sorteio das listas apresentadas para
efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, o prazo de
recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à apresentação
de candidaturas, o prazo para a publicação das listas
definitivamente admitidas, o prazo para a designação dos delegados
das listas e o prazo para a designação dos membros da mesa das
assembleias ou secções de voto.
As alterações introduzidas originam uma substancial redução do
processo eleitoral porque é manifestamente mais curto (menos 20
dias) o período de tempo que medeia entre a marcação da data das
eleições e a sua realização.
2. Decreto-Lei que adopta medidas de emergência relativas à
encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) proibindo a utilização
na alimentação animal de proteínas e gorduras obtidas a partir de
tecidos de mamíferos e determinando a destruição das respectivas
existências, constatadas à data da entrada em vigor do diploma
Este diploma vem proibir - a exemplo do que já fora decretado
relativamente à alimentação para ruminantes - a utilização na
alimentação de todos os outros animais, sob qualquer forma, de
farinhas de carne, farinhas de ossos, farinhas de carne e ossos,
farinhas de sangue e gorduras de mamíferos.
As matérias-primas referidas - farinhas de carne, farinhas de
ossos, farinhas de carne e ossos, farinhas de sangue e todo e
qualquer tipo de gorduras obtidas a partir de tecidos de mamíferos,
seja qual for a sua origem ou proveniência - passam a ser
consideradas resíduos, determinando-se a selagem e destruição total
das existências daquelas farinhas, das gorduras de mamíferos, bem
como dos alimentos compostos que as incorporem, constatadas à data
da entrada em vigor do diploma, quer em instalações de
transformação, quer em armazém.
Estas medidas de proibição total visam eliminar qualquer
suspeita de contaminação cruzada da alimentação de ruminantes a
partir de alimentos compostos destinados a outras espécies que
incorporavam legalmente os produtos referidos, mas que, a partir da
entrada em vigor deste diploma, deixarão de o poder fazer, uma vez
que, pura e simplesmente, se determina a destruição das
matérias-primas - agora classificadas de resíduos - que serviam de
base a todos aqueles produtos.
3. Decreto-Lei que altera o Código do IRS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC,
aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro
Pretende-se com este diploma evitar que o regime fiscal de
neutralidade previsto para as fusões e cisões possa aproveitar a
entidades que realizam tais operações apenas com objectivos de
evasão fiscal. Procura-se, ainda, dotar de maior amplitude e
eficácia as medidas anti-abuso previstas nos artigos 57.º-A e
57.º-B do Código do IRC e, simultaneamente, conferir um tratamento
igualitário, em matéria de realizações de utilidade social, entre
as creches, os lactários e os jardins de infância.
Por outro lado, estende-se aos sujeitos passivos de IRC a
obrigação, introduzida no artigo 114.º do Código do IRS, de
declararem anualmente à Administração Fiscal os rendimentos pagos a
entidades não residentes, sujeitos a retenção na fonte.
4. Decreto-Lei que reconhece o interesse público, a título
excepcional e com carácter provisório, a um conjunto de
estabelecimentos de ensino superior particular que iniciaram o seu
funcionamento sem reconhecimento antes do ano lectivo de 1995-1996,
e atribui efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de
cursos e reconhecimentos de graus ou diplomas em relação aos cursos
que neles têm funcionado e estabelece, para um período transitório
de quatro anos lectivos, um conjunto de condicionamentos e um
processo especial de acompanhamento e fiscalização.
Este decreto-lei, cujas medidas se inserem no quadro do processo
de normalização da situação do ensino superior particular e
cooperativo, pretende, sem quebra das exigências de nível e
qualidade inerentes ao ensino superior, permitir, ao menos
parcialmente, minorar os prejuízos sofridos e os recursos
despendidos pelos estudantes e famílias e, simultaneamente,
aproveitar o que de positivo tenha emergido da referida
realidade.
No âmbito deste diploma, as instituições ficam sujeitas, durante
um período provisório de quatro anos, a uma auditoria
científico-pedagógica permanente a realizar pela Inspecção-Geral de
Educação com a colaboração de peritos, a qual permitirá tomar
tempestivamente as medidas correctivas que eventualmente se revelem
necessárias.
Findo o período transitório, as instituições serão objecto de
uma avaliação de natureza global que conduzirá à consolidação do
reconhecimento - se a instituição tiver demonstrado, de maneira
inequívoca, que satisfez de forma continuada os parâmetros de
qualidade indispensáveis a uma instituição de ensino superior - ou,
no limite, à sua caducidade, caso os referidos parâmetros não
tenham sido satisfeitos.
São sete os estabelecimentos de ensino superior contemplados com
este reconhecimento de interesse público a título excepcional e com
carácter provisório:
Conservatório Superior de Música de Gaia; Escola Superior
Gallaecia; Instituto Superior de Ciências Educativas de Felgueiras;
Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde; Instituto
Superior de Ciências Humanas e Tecnológicas; Instituto Superior de
Espinho; e Instituto Superior de Tecnologia Empresarial
IV. O Conselho de Ministros aprovou igualmente o seguinte:
1. Decreto-Lei que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da
identificação criminal e de contumazes;
2. Decreto-lei que aprova os Estatutos do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial;
3. Decreto-Lei que altera os Decretos-Lei n.ºs 378/93, de 5 de
Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro,
130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril e o 113/93, de 10 de
Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de
segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de
máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos
de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de
material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos
limites de tensão e de materiais de construção;
4. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 181/95, de 26 de
Julho, que criou o Sistema de Incentivos à Melhoria do Impacte
Ambiental dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias
(SIMIAT);
5. Resolução que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º
73/95, de 1 de Agosto, que aprovou as normas de execução do Sistema
de Incentivos à Melhoria do Impacte Ambiental dos Transportes
Públicos Rodoviários de Mercadorias (SIMIAT);
6. Decreto-Lei que actualiza o novo regime fitossanitário, que
cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a
evitar a introdução e dispersão no território nacional e
comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos
prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a
sua origem ou proveniência. Transpõe para a ordem jurídica interna
as disposições constantes das Directivas da Comissão n.ºs 98/1/CE e
98/2/CE, de 8 de Janeiro e 98/17/CE, de 11 de Março, que alteram
certos anexos da Directiva do Conselho n.º 77/93/CE, de 21 de
Dezembro de 1976;
7. Decreto-Lei que altera o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 111/98,
de 24 de Abril, que revaloriza a carreira de guarda florestal da
Direcção-Geral das Florestas;
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei nº. 161/93, de 6 de
Maio, que aprova os Estatutos da Região do Turismo do Algarve;
9. Decreto-Regulamentar que altera o Decreto-Regulamentar nº.
2/90, de 12 de Janeiro, que estabelece o regime das reintegrações e
amortizações;
10. Decreto que desafecta do regime florestal parcial de uma
área de 8 320m2 de terreno baldio situado no lugar de Bemposta,
freguesia de Reboreda, e integrada no perímetro florestal de Vieira
e Monte Crasto;
11. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República
Portuguesa e o Governo da República Oriental do Uruguai sobre
cooperação no domínio do turismo, assinado em Lisboa, em 20 de
Julho de 1998;
12. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos
estrangeiros nas transações comerciais internacionais, adoptada em
Paris, em 17 de Dezembro de 1997, na Conferência Ministerial da
Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico
(OCDE);
13. Proposta de Resolução que aprova para ratificação a
Convenção para a Protecção dos Bens Culturais em caso de Conflito
Armado, adoptado em Haia, aos 14 de Maio de 1954;
14. Resolução que habilita Portugal a participar na 2ª
reconstituição de recursos da Global Environment Facility;
15. Resolução que nomeia Presidente do Instituto Nacional de
Acreditação da Formação de Professores, o Prof. Doutor Bártolo de
Paiva Campos;
16. Resolução que vem alterar a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 60/98, de 28 de Abril (constituição da Comissão do
Bicentenário de Almeida Garrett), nomeando seu presidente o Prof.
Doutor Carlos Reis e definindo como data limite, para apresentação
do respectivo programa, o dia 30 de Outubro de 1998;
17. Resolução que aprova a aquisição do imóvel sito em Lisboa na
Av. 24 de Julho tornejando para a Av. Infante Santo - Edifício
Quimigal;
18. Resolução que presta a garantia pessoal do Estado ao
financiamento contraído pela VALOSUL - Valorização e Tratamento de
Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S.A.,
junto do Banco Europeu de Investimento, no montante de Esc.
8.500.000.000.