COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 6 DE AGOSTO DE 1998

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:

1. Resolução que cria a Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico

No âmbito da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico, criada por esta resolução, serão definidas medidas legislativas e regulamentares tendentes ao pleno desenvolvimento e expansão do comércio electrónico e serão desenvolvidas acções de sensibilização e promoção da utilização do comércio electrónico que terão como alvo primordial as empresas, mas também os outros agentes económicos e a Administração Pública.

À Equipa de Missão para a Sociedade da Informação tem como atribuição apoiar os Ministros da Ciência e Tecnologia e da Economia na tarefa de coordenar o processo tendente à concretização dos objectivos inseridos no âmbito da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico e de acompanhar as acções necessárias à sua prossecução. Compete-lhe igualmente promover um processo de consulta alargado tendente à caracterização pormenorizada daquela Iniciativa.

Finalmente é mandatado o Ministro da Economia para, no âmbito da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico e em articulação com a actividade da Equipa de Missão para a Sociedade da Informação, promover as acções necessárias ao desenvolvimento e dinamização do comércio electrónico no meio empresarial.

2. Decreto-Lei que altera os Decretos-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, e n.º 249/93, de 9 de Julho, na parte que dizem respeito aos medicamentos genéricos e à definição de medicamentos essencialmente similares

Este diploma tem como objectivo rever o regime jurídico dos medicamentos genéricos, tendo em vista incentivar o desenvolvimento do mercado daqueles produtos através de medidas destinadas a estimular o seu fabrico, distribuição, prescrição e utilização.

Com este diploma clarifica-se o conceito de medicamentos essencialmente similares e torna-se mais flexível a forma de identificar os medicamentos genéricos, permitindo a inclusão do nome do titular da autorização de introdução no mercado imediatamente a seguir ao nome do genérico ou a utilização de um nome de fantasia.

Habilita, ainda, a definição de uma nova política de formação de preços para os medicamentos genéricos e remete para sede própria as condições de prescrição daqueles medicamentos.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, sobre o regime de comparticipações do Estado no preço dos medicamentos

Este decreto-lei introduz alterações no regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, alterando o regime actualmente em vigor, cuja filosofia estimula a que medicamentos tenham a mesma taxa de comparticipação mesmo que os seus preços de venda ao público divirjam de forma acentuada.

Põe-se, assim, termo a um regime propiciador de desperdícios perfeitamente evitáveis, geradores de subfinanciamento, e faz-se assentar a comparticipação em pressupostos novos que visam garantir que o financiamento do SNS seja sustentável, equitativo e equilibrado.

Por outro lado clarificam-se os critérios de exclusão da comparticipação, o que supõe uma maior exigência na definição das regras de comparação objectiva entre medicamentos, com particular incidência na apreciação da menor eficácia comparativa relativamente aos medicamentos similares comparticipados, para além de se prever também a eventual exclusão nos casos de reduzida eficácia terapêutica comprovada por estudos farmacoepidemiológicos.

Paralelamente, e para que aquelas regras não recaíssem num mero juízo de abstração como tal divorciado da realidade, dotou-se o sistema de maior justiça e transparência, tomando em consideração os factores relativos ao próprio funcionamento do mercado de medicamentos.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à habitação própria

Este diploma, aprovado na generalidade, vem estabelecer um novo regime jurídico da concessão de crédito à habitação própria.

O regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que tem vindo a regular a concessão de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de habitação própria, sucessivamente alterado por diversos diplomas, no sentido do aperfeiçoamento das soluções técnicas e de adaptação à evolução da conjuntura económica-financeira, continua na generalidade a manter actualidade.

No entanto, torna-se necessário introduzir novas regras que visam contribuir para um maior rigor na aplicação dos regimes de crédito bonificado que permitam reconduzi-los à filosofia e objectivos que presidem à sua criação.

Com efeito, a acentuada descida das taxas de juro, com forte tendência de estabilização, tornam imperativo reequacionar, numa perspectiva de racionalização de afectação dos recursos financeiros do Estado, o sistema de concessão de bonificações por forma a que o mesmo se adeque às necessidades reais de apoio à habitação, prevenindo excessos na sua utilização.

Por outro lado, torna-se ainda premente dar satisfação a exigências de moralização e de prevenção da fraude, consagrando soluções tendentes a uma disciplina mais rigorosa na concessão de crédito bonificado, quer na aquisição e construção, quer na realização de obras.

A estas preocupações associam-se, em contrapartida, a adopção de medidas tendentes a possibilitar a mudança de regime e agilizar a instituição de crédito, tendo em conta o actual quadro concorrencial do sector, bem como a abertura de credito bonificado a outras realidades como sejam a possibilidade de recursos ao mesmo para a realização de obras em partes comuns em edifícios habitacionais em regime de propriedade horizontal.

Por último, a dispersão legislativa actualmente existente aconselha a que, quer por razões de ordem sistemática, quer por motivos de segurança jurídica, quer ainda de actualização terminológica, se proceda à elaboração deste diploma.

5. Decreto-Lei que estabelece normas relativas à orgânica do sector da protecção radiológica e segurança nuclear

Este decreto-lei cria um órgão regulador em matéria de protecção radiológica e segurança nuclear, que integra representantes dos Ministros do Ambiente, Saúde e da Ciência e da Tecnologia.

Este órgão tem competência, para designadamente, propor regulamentação relativa à segurança nuclear e protecção radiológica, para colaborar no desenvolvimento de planos nacionais para emergências radiológicas e nucleares e para verificar e avaliar, com base em elementos disponibilizados pelos organismos com competência operacional na matéria, as condições de aplicação da legislação reguladora do licenciamento da posse, uso, produção, importação, exportação, transporte e distribuição de materiais e equipamentos emissores de radiações ionizantes e, em geral, de todas as instalações e actividades produtoras de efluentes radioactivos ou de resíduos radiactivos.

Ao órgão regulador é, ainda, atribuído um mandato para proceder de imediato a um estudo sobre a situação vigente em Portugal na matéria referida em último lugar e propor a regulamentação que julgue pertinente.

O mesmo diploma cria no Instituto Tecnológico e Nuclear um Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear ao qual compete, genericamente, toda a actividade operacional e de investigação da área da protecção radiológica e segurança nuclear.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, que regulamentou o Estatuto Social do Bombeiro

Este decreto-lei, que vem introduzir alterações ao Estatuto Social do Bombeiro, adopta importantes medidas sociais de incentivo ao voluntariado, de que se salientam:

a)Isenção do pagamento de propinas e de taxas de inscrição de frequência no ensino secundário oficial ou oficializado e atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível para inscrição no ensino superior, aos bombeiros no quadro activo com, pelo menos, um ano de serviço, aos cadetes com, pelo menos, seis meses de serviço, e ainda atribuição de subsídio correspondente à taxa de inscrição em estabelecimentos de educação pré-escolar, aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço e aos filhos dos titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses;

b)Bonificação em tempo de serviço de 25 % para efeitos de aposentação para todos os bombeiros titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses;

c)Assistência médica ou medicamentosa gratuita, nos casos de acidente, ou doença contraída ou agravada em serviço a todos os bombeiros e titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses;

d)Atribuição de um subsídio para despesas de recuperação nos casos de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala a todos os bombeiros e titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses;

e)Direito ao ingresso na casa de repouso do bombeiro a todos os beneficiários já referidos;

f)Direito, para os bombeiros, ao transporte público;

g)Direito, para os bombeiros, à frequência de acções de formação sem perda de remuneração; e

h)Isenção, para os bombeiros, de taxas moderadoras no acesso a serviços hospitalares.

II. O Conselho de Ministros aprovou ainda o seguinte:

1. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 234-A/98, de 22 de Julho, que suspendeu, transitoriamente, a obrigatoriedade de recurso ao serviço de pilotagem dos portos e barras;

2. Decreto-Lei que altera a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro);

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 97/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 88/344/CEE, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes;

4. Decreto-Lei que dá nova redacção ao artigo 8º do Decreto-Lei n.º 388/86, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 180/92, de 17 de Agosto, reforçando em mais dois os membros do Conselho de Administração do ICEP (que, assim, passa de cinco para sete), face à exigência e complexidade do papel desempenhado actualmente pelo ICEP; e

5. Resolução que autoriza o recurso às medidas excepcionais previstas no Decreto-Lei n.º 46/96, de 14 de Maio, nos procedimentos necessários à empreitada de construção do estabelecimento prisional da Carregueira.

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