I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar
na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou o seguinte:
1. Resolução que cria a Iniciativa Nacional para o Comércio
Electrónico
No âmbito da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico,
criada por esta resolução, serão definidas medidas legislativas e
regulamentares tendentes ao pleno desenvolvimento e expansão do
comércio electrónico e serão desenvolvidas acções de sensibilização
e promoção da utilização do comércio electrónico que terão como
alvo primordial as empresas, mas também os outros agentes
económicos e a Administração Pública.
À Equipa de Missão para a Sociedade da Informação tem como
atribuição apoiar os Ministros da Ciência e Tecnologia e da
Economia na tarefa de coordenar o processo tendente à concretização
dos objectivos inseridos no âmbito da Iniciativa Nacional para o
Comércio Electrónico e de acompanhar as acções necessárias à sua
prossecução. Compete-lhe igualmente promover um processo de
consulta alargado tendente à caracterização pormenorizada daquela
Iniciativa.
Finalmente é mandatado o Ministro da Economia para, no âmbito da
Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico e em articulação
com a actividade da Equipa de Missão para a Sociedade da
Informação, promover as acções necessárias ao desenvolvimento e
dinamização do comércio electrónico no meio empresarial.
2. Decreto-Lei que altera os Decretos-Lei n.º 72/91, de 8 de
Fevereiro, e n.º 249/93, de 9 de Julho, na parte que dizem respeito
aos medicamentos genéricos e à definição de medicamentos
essencialmente similares
Este diploma tem como objectivo rever o regime jurídico dos
medicamentos genéricos, tendo em vista incentivar o desenvolvimento
do mercado daqueles produtos através de medidas destinadas a
estimular o seu fabrico, distribuição, prescrição e utilização.
Com este diploma clarifica-se o conceito de medicamentos
essencialmente similares e torna-se mais flexível a forma de
identificar os medicamentos genéricos, permitindo a inclusão do
nome do titular da autorização de introdução no mercado
imediatamente a seguir ao nome do genérico ou a utilização de um
nome de fantasia.
Habilita, ainda, a definição de uma nova política de formação de
preços para os medicamentos genéricos e remete para sede própria as
condições de prescrição daqueles medicamentos.
3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de
Junho, sobre o regime de comparticipações do Estado no preço dos
medicamentos
Este decreto-lei introduz alterações no regime de
comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, alterando o
regime actualmente em vigor, cuja filosofia estimula a que
medicamentos tenham a mesma taxa de comparticipação mesmo que os
seus preços de venda ao público divirjam de forma acentuada.
Põe-se, assim, termo a um regime propiciador de desperdícios
perfeitamente evitáveis, geradores de subfinanciamento, e faz-se
assentar a comparticipação em pressupostos novos que visam garantir
que o financiamento do SNS seja sustentável, equitativo e
equilibrado.
Por outro lado clarificam-se os critérios de exclusão da
comparticipação, o que supõe uma maior exigência na definição das
regras de comparação objectiva entre medicamentos, com particular
incidência na apreciação da menor eficácia comparativa
relativamente aos medicamentos similares comparticipados, para além
de se prever também a eventual exclusão nos casos de reduzida
eficácia terapêutica comprovada por estudos
farmacoepidemiológicos.
Paralelamente, e para que aquelas regras não recaíssem num mero
juízo de abstração como tal divorciado da realidade, dotou-se o
sistema de maior justiça e transparência, tomando em consideração
os factores relativos ao próprio funcionamento do mercado de
medicamentos.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da concessão de
crédito à habitação própria
Este diploma, aprovado na generalidade, vem estabelecer um novo
regime jurídico da concessão de crédito à habitação própria.
O regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de
Setembro, que tem vindo a regular a concessão de crédito à
aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de
habitação própria, sucessivamente alterado por diversos diplomas,
no sentido do aperfeiçoamento das soluções técnicas e de adaptação
à evolução da conjuntura económica-financeira, continua na
generalidade a manter actualidade.
No entanto, torna-se necessário introduzir novas regras que
visam contribuir para um maior rigor na aplicação dos regimes de
crédito bonificado que permitam reconduzi-los à filosofia e
objectivos que presidem à sua criação.
Com efeito, a acentuada descida das taxas de juro, com forte
tendência de estabilização, tornam imperativo reequacionar, numa
perspectiva de racionalização de afectação dos recursos financeiros
do Estado, o sistema de concessão de bonificações por forma a que o
mesmo se adeque às necessidades reais de apoio à habitação,
prevenindo excessos na sua utilização.
Por outro lado, torna-se ainda premente dar satisfação a
exigências de moralização e de prevenção da fraude, consagrando
soluções tendentes a uma disciplina mais rigorosa na concessão de
crédito bonificado, quer na aquisição e construção, quer na
realização de obras.
A estas preocupações associam-se, em contrapartida, a adopção de
medidas tendentes a possibilitar a mudança de regime e agilizar a
instituição de crédito, tendo em conta o actual quadro
concorrencial do sector, bem como a abertura de credito bonificado
a outras realidades como sejam a possibilidade de recursos ao mesmo
para a realização de obras em partes comuns em edifícios
habitacionais em regime de propriedade horizontal.
Por último, a dispersão legislativa actualmente existente
aconselha a que, quer por razões de ordem sistemática, quer por
motivos de segurança jurídica, quer ainda de actualização
terminológica, se proceda à elaboração deste diploma.
5. Decreto-Lei que estabelece normas relativas à orgânica do
sector da protecção radiológica e segurança nuclear
Este decreto-lei cria um órgão regulador em matéria de protecção
radiológica e segurança nuclear, que integra representantes dos
Ministros do Ambiente, Saúde e da Ciência e da Tecnologia.
Este órgão tem competência, para designadamente, propor
regulamentação relativa à segurança nuclear e protecção
radiológica, para colaborar no desenvolvimento de planos nacionais
para emergências radiológicas e nucleares e para verificar e
avaliar, com base em elementos disponibilizados pelos organismos
com competência operacional na matéria, as condições de aplicação
da legislação reguladora do licenciamento da posse, uso, produção,
importação, exportação, transporte e distribuição de materiais e
equipamentos emissores de radiações ionizantes e, em geral, de
todas as instalações e actividades produtoras de efluentes
radioactivos ou de resíduos radiactivos.
Ao órgão regulador é, ainda, atribuído um mandato para proceder
de imediato a um estudo sobre a situação vigente em Portugal na
matéria referida em último lugar e propor a regulamentação que
julgue pertinente.
O mesmo diploma cria no Instituto Tecnológico e Nuclear um
Departamento de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear ao qual
compete, genericamente, toda a actividade operacional e de
investigação da área da protecção radiológica e segurança
nuclear.
6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de
Agosto, que regulamentou o Estatuto Social do Bombeiro
Este decreto-lei, que vem introduzir alterações ao Estatuto
Social do Bombeiro, adopta importantes medidas sociais de incentivo
ao voluntariado, de que se salientam:
a)Isenção do pagamento de propinas e de taxas de inscrição de
frequência no ensino secundário oficial ou oficializado e
atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível
para inscrição no ensino superior, aos bombeiros no quadro activo
com, pelo menos, um ano de serviço, aos cadetes com, pelo menos,
seis meses de serviço, e ainda atribuição de subsídio
correspondente à taxa de inscrição em estabelecimentos de educação
pré-escolar, aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço e aos
filhos dos titulares dos órgãos executivos das associações de
bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros
Portugueses;
b)Bonificação em tempo de serviço de 25 % para efeitos de
aposentação para todos os bombeiros titulares dos órgãos executivos
das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos
Bombeiros Portugueses;
c)Assistência médica ou medicamentosa gratuita, nos casos de
acidente, ou doença contraída ou agravada em serviço a todos os
bombeiros e titulares dos órgãos executivos das associações de
bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros
Portugueses;
d)Atribuição de um subsídio para despesas de recuperação nos
casos de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala a
todos os bombeiros e titulares dos órgãos executivos das
associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros
Portugueses;
e)Direito ao ingresso na casa de repouso do bombeiro a todos os
beneficiários já referidos;
f)Direito, para os bombeiros, ao transporte público;
g)Direito, para os bombeiros, à frequência de acções de formação
sem perda de remuneração; e
h)Isenção, para os bombeiros, de taxas moderadoras no acesso a
serviços hospitalares.
II. O Conselho de Ministros aprovou ainda o seguinte:
1. Decreto-Lei que revoga o Decreto-Lei n.º 234-A/98, de 22 de
Julho, que suspendeu, transitoriamente, a obrigatoriedade de
recurso ao serviço de pilotagem dos portos e barras;
2. Decreto-Lei que altera a Lei Orgânica da Polícia Judiciária
(Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro);
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a
Directiva 97/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de
Outubro de 1997, que altera a Directiva 88/344/CEE, de 13 de Junho
de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros
sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros
alimentícios e dos respectivos ingredientes;
4. Decreto-Lei que dá nova redacção ao artigo 8º do Decreto-Lei
n.º 388/86, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 180/92, de 17 de Agosto, reforçando em mais dois os
membros do Conselho de Administração do ICEP (que, assim, passa de
cinco para sete), face à exigência e complexidade do papel
desempenhado actualmente pelo ICEP; e
5. Resolução que autoriza o recurso às medidas excepcionais
previstas no Decreto-Lei n.º 46/96, de 14 de Maio, nos
procedimentos necessários à empreitada de construção do
estabelecimento prisional da Carregueira.