COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE JULHO DE 1998

I. O Conselho de Ministros ouviu relatórios dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território e da Administração Interna sobre a situação nos Açores, após o sismo de 9 de Julho, e as medidas já tomadas para acorrer às necessidades mais prementes de famílias e infraestruturas.

Estão ainda em curso os processo de avaliação exaustiva dos danos efectivos em infraestruturas e habitações, havendo já algumas estimativas. No entanto, o Conselho de Ministros decidiu, de imediato, promover a disponibilização de verbas através de uma reprogramação do QCA II que permita a afectação à Região Autónoma dos Açores de uma verba de 26,38 milhões de ECUS (mais de 5 milhões de contos).

Estão em preparação outras medidas de apoio, que implicam transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores, bem como mecanismos que podem passar por subsídios a fundo perdido, empréstimos a taxa bonificada ou taxa zero, etc..

II. O Conselho de Ministros aprovou o seguinte conjunto de diplomas:

1. Proposta de Lei que regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações (transpõe a Directiva n.º 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997)

Esta proposta de lei, a apresentar à Assembleia da República, visa transpor para a ordem interna portuguesa a Directiva n.º 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações.

A lei proposta aplica-se ao tratamento de dados pessoais em ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas redes públicas de telecomunicações, nomeadamente através da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) e das redes públicas móveis digitais.

À semelhança do que se encontra previsto na Lei de Protecção de Dados Pessoais, as excepções que se mostrem necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais constarão de legislação específica.

A adopção de medidas técnicas e organizacionais necessárias a garantir a segurança dos serviços de telecomunicações, bem como a confidencialidade e o sigilo das comunicações, é imposta pela directiva aos prestadores de serviços e aos operadores de rede.

Assim, é proibida a escuta, a colocação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações por terceiros, sem o consentimento expresso dos utilizadores, com excepção dos caso previstos na lei.

Noutra vertente, e apesar de se manter, e mesmo aprofundar, o princípio do anonimato, com a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, e por chamada, eliminar a apresentação da identificação da linha chamadora, possibilita-se também a anulação de tal eliminação, por um período de tempo não superior a trinta dias, a pedido de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas mal intencionadas ou incomodativas, caso em que os números de telefone dos assinantes chamadores são registados e comunicados ao assinante chamado pelo operador da rede pública de telecomunicações ou pelo prestador do serviço de telecomunicações acessível ao público.

A proibição de escuta ou de colocação de dispositivos de escuta não se aplica, no entanto, à gravação de comunicações no âmbito de práticas comerciais lícitas, designadamente para efeito de prova de uma transacção comercial; a proposta de lei exige, no entanto que o titular dos dados tenha sido previamente informado da gravação e que nela tenha expressamente consentido.

A directiva prevê que os dados de tráfego devam ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada e permite, apenas para efeitos de facturação, a conservação dos dados que são considerados relevantes para o efeito, o que foi respeitado por este diploma.

Consagra-se o direito de o assinante optar por facturação detalhada ou não e, para protecção da privacidade dos utilizadores não assinantes, solicitar que a facturação omita os quatro últimos dígitos, direito este que, para o serviço fixo, é já reconhecido no artigo 35º do Decreto-Lei n.º 240/97, de 18 de Setembro.

Igualmente se consagra, como garantia do direito à privacidade que chamadas facultadas a título gratuito, designadamente para serviços sensíveis como o SOS Sida, o SOS Droga ou outros similares, não constem da facturação detalhada.

A proposta de lei estabelece que os assinantes têm o direito de o seu nome ou endereço não figurarem nas listas telefónicas, bem como de se oporem a que os seus dados sejam utilizados para fins de marketing directo. A proposta de lei prevê também que o direito de omissão seja extensivo a pessoas colectivas sem fim lucrativo, mas não às sociedades comerciais, na medida em que faz parte da própria essência da segurança do comércio jurídico a publicidade da sua existência e do seu endereço.

Prevê-se, ainda, um regime sancionatório em sintonia com o que foi proposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais.

2. Proposta de Lei que altera os artigos 13º e 14º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, adita o artigo 15º-A e revoga o n.º 3 do artigo 5º do mesmo diploma

Esta proposta de lei, a remeter à Assembleia da República, tem como propósito facilitar o recurso ao regime de suspensão ou redução da prestação de trabalho, bem como favorecer a viabilização das empresas e a manutenção dos postos de trabalho, através da diminuição da compensação salarial a cargo da entidade patronal e da criação de incentivos à frequência de acções de formação profissional adequadas a essa viabilização e à manutenção dos postos de trabalho ou ao aumento da empregabilidade dos trabalhadores.

Neste contexto, elimina-se a preferência legal em favor da redução e diminui-se a parte da compensação salarial a cargo das entidades patronais. A redução será maior desde que os empregadores utilizem os períodos de redução ou suspensão de modo a os trabalhadores frequentem acções de formação profissional adequadas a viabilizar a empresa e a manter os postos de trabalho, ou ainda a desenvolver a sua qualificação profissional, de acordo com planos previamente aprovados.

Assim, a compensação salarial devida a cada trabalhador será suportada em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70% pelo Orçamento da Segurança Social.

No caso de, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional.

São, também, asseguradas a informação e consulta dos trabalhadores para que a elaboração do plano de formação possa Ter em conta os seus interesses, bem como a informação periódica das estruturas representativas dos trabalhadores sobre a evolução da situação da empresa no que respeita aos motivos que determinaram a redução ou a suspensão do trabalho.

As alterações constantes do presente projecto estão previstas no Acordo de Concertação Estratégica e foram apreciadas pelos parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social.

3. Proposta de Lei que define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização

A proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, tem por fim a regulamentação da prestação de trabalho a tempo parcial, modalidade contratual de crescente utilização nacional e internacional, com o intuito de melhorar o mercado do emprego e de reduzir o desemprego, com a devida salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.

Com a clarificação deste regime, procura-se dar satisfação às necessidades dos empregadores, possibilitando o funcionamento dos estabelecimentos por períodos superiores à duração do trabalho consagrada e melhorando a competitividade das empresas, bem como às dos trabalhadores, permitindo-lhes conciliar a prestação de trabalho com as responsabilidades familiares, os estudos ou outras actividades.

Nos termos da proposta, pretende-se que o trabalho a tempo parcial seja voluntário e reversível, com a igualdade ou proporcionalidade de direitos em relação à prestação de idêntico trabalho a tempo completo.

Por outro lado, são contempladas medidas tendentes à dinamização do trabalho a tempo parcial, através da concessão de incentivos à alteração do tempo de trabalho, incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho, incentivos à criação de postos de trabalho e instituição de apoios financeiros à contratação a tempo parcial.

Assim, como incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho ou à contratação de trabalhadores com criação de postos de trabalho, estabelece-se a redução da taxa de contribuição ou mesmo, no caso de contratos, sem termo, com jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração. A dispensa de pagamento de contribuições.

Instituiu-se, também, o subsídio de desemprego parcial, atribuído nos casos em que o valor da remuneração a auferir pela celebração do contrato de trabalho a tempo parcial seja inferior ao do subsídio de desemprego.

O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 25% e o da remuneração pelo trabalho a tempo parcial, até ao limite do subsídio de desemprego.

Visa-se impedir ou obstar à verificação de situações de recusa de aceitação por parte do trabalhador de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial com fundamento na diminuição da remuneração que auferia com a atribuição da prestação do subsídio de desemprego, durante o período legal. Desta forma se promove a sua inserção na vida activa e a sua participação activa no processo produtivo.

Noutra vertente e com o mesmo objectivo, para efeitos de formação da carreira contributiva, estabeleceu-se que o montante da remuneração a registar, nas situações de cumulação de remuneração por trabalho a tempo parcial com o subsídio de desemprego, não pode ser inferior à remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio de desemprego.

4. Proposta de Lei que aprova o regime geral das contra-ordenações laborais

Esta proposta, a enviar à Assembleia da República, visa criar um regime geral das contra-ordenações laborais, incluindo, desde logo, uma definição de contra-ordenação laboral, o que até agora não existia.

Por outro lado, esta proposta vem também estabelecer uma moldura geral quanto ao valor das coimas, baseada na gravidade das infracções, na dimensão das empresas e no grau de culpa do infractor, sendo a variável relativa à dimensão da empresa um elemento inovador no âmbito das contra-ordenações laborais.

O valor das coimas aplicáveis são, assim, determinadas em função da classificação da infracção, do escalão de dimensão da empresa e do grau de culpa - negligência ou dolo - do infractor.

Com base na sua gravidade, as infracções são classificadas em leves, graves e muito graves. Na dimensão das empresas distinguem-se quatro escalões em função do número de trabalhadores e do volume de negócios, i.e. micro , pequenas, médias e grandes empresas.

Neste contexto, as coimas variam entre os valores mínimos de 20.000$00 e 70.000$00, para as micro, pequenas e médias empresa, e 35.000$00 e 125.000$00, para as grandes empresas, em caso de infracção leve negligente, e os máximos de 600.000$00 e 1.500.000$00, para as micro empresas, e 2.570.000$00 e 9.000.000$00, para as grandes empresas, no caso de infracção grave dolosa.

Este valores serão actualizadas de três em três anos, com base na inflação.

Ainda nos termos da proposta, a legislação de segurança, higiene e saúde, de direito sindical ou de greve pode aumentar para o dobro o valor máximo das coimas aplicáveis a infracções muito graves.

Numa outra vertente, regula-se a reincidência nas contra-ordenações laborais, criando-se um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações mais graves que podem constituir o pressuposto da reincidência.

Por fim, refira-se que o processo das contra-ordenações laborais mantém grande parte do regime actual. O regime do auto de advertência é desenvolvido, dentro da orientação de que a inspecção do trabalho exerce uma acção de esclarecimento procurando assegurar o cumprimento das normas, através de procedimentos de verificação do acatamento das recomendações feitas no auto de advertência.

III. O Conselho de Ministros aprovou ainda o seguinte:


1. Na generalidade, Decreto-Lei que reformula o sistema nacional de facilitação e segurança da aviação civil, designadamente a Comissão Nacional FAL/SEC. Revoga o Decreto-Lei n.º 134/95, de 9 de Junho;

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, estabelecendo restrições ao uso do tabaco em instalações de acesso ao transporte em metropolitano;

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 93/35/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 e a Directiva 95/17/CE, da Comissão de 19 de Junho de 1995, que estabelecem o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, criando a Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia;

4. Decreto-Lei que altera o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 868/76, de 28 de Dezembro, que estabelece as fontes de receita do Museu do Ar;

5. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Cooperação nos domínios da Cultura, da Educação e da Ciência;

6. Decreto-Regulamentar que atribui nova redacção aos artigos 3º, 9º e 10º do Decreto-Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril, diploma que disciplina o serviço de receptáculos postais e estabelece as normas a observar na sua instalação, utilização e conservação;

7. Resolução que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município da Covilhã;


8. Resolução que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do Município de Avis;

9. Resolução que ratifica a alteração às plantas de ordenamento do Plano Director Municipal de Almada, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de Janeiro;

10. Resolução que cria uma nova estrutura de dinamização e acompanhamento do Plano Regional de Turismo do Algarve (PRTA);

11. Resolução que nomeia o Engº Álvaro João Duarte Pinto Correia como vogal do Conselho da Administração da Caixa Geral de Aposentações;

12. Resolução que nomeia o licenciado Paulo Jorge Peralta Carpinteiro como Administrador do Programa SAJE; e

13. Resolução que nomeia o Dr. Alberto Eduardo da Silva Melo coordenador do grupo de missão para o desenvolvimento da educação e formação de adultos.

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