I. O Conselho de Ministros ouviu relatórios dos Ministérios do
Equipamento, do Planeamento e Administração do Território e da
Administração Interna sobre a situação nos Açores, após o sismo de
9 de Julho, e as medidas já tomadas para acorrer às necessidades
mais prementes de famílias e infraestruturas.
Estão ainda em curso os processo de avaliação exaustiva dos
danos efectivos em infraestruturas e habitações, havendo já algumas
estimativas. No entanto, o Conselho de Ministros decidiu, de
imediato, promover a disponibilização de verbas através de uma
reprogramação do QCA II que permita a afectação à Região Autónoma
dos Açores de uma verba de 26,38 milhões de ECUS (mais de 5 milhões
de contos).
Estão em preparação outras medidas de apoio, que implicam
transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos
Açores, bem como mecanismos que podem passar por subsídios a fundo
perdido, empréstimos a taxa bonificada ou taxa zero, etc..
II. O Conselho de Ministros aprovou o seguinte conjunto de
diplomas:
1. Proposta de Lei que regula o tratamento dos dados pessoais e
a protecção da privacidade no sector das telecomunicações (transpõe
a Directiva n.º 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de Dezembro de 1997)
Esta proposta de lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa transpor para a ordem interna portuguesa a Directiva n.º
97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de
1997, que regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da
privacidade no sector das telecomunicações.
A lei proposta aplica-se ao tratamento de dados pessoais em
ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao
público nas redes públicas de telecomunicações, nomeadamente
através da Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS) e das
redes públicas móveis digitais.
À semelhança do que se encontra previsto na Lei de Protecção de
Dados Pessoais, as excepções que se mostrem necessárias para
protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e
da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais
constarão de legislação específica.
A adopção de medidas técnicas e organizacionais necessárias a
garantir a segurança dos serviços de telecomunicações, bem como a
confidencialidade e o sigilo das comunicações, é imposta pela
directiva aos prestadores de serviços e aos operadores de rede.
Assim, é proibida a escuta, a colocação de dispositivos de
escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou
vigilância de comunicações por terceiros, sem o consentimento
expresso dos utilizadores, com excepção dos caso previstos na
lei.
Noutra vertente, e apesar de se manter, e mesmo aprofundar, o
princípio do anonimato, com a possibilidade de, através de um meio
simples e gratuito, e por chamada, eliminar a apresentação da
identificação da linha chamadora, possibilita-se também a anulação
de tal eliminação, por um período de tempo não superior a trinta
dias, a pedido de um assinante que pretenda determinar a origem de
chamadas mal intencionadas ou incomodativas, caso em que os números
de telefone dos assinantes chamadores são registados e comunicados
ao assinante chamado pelo operador da rede pública de
telecomunicações ou pelo prestador do serviço de telecomunicações
acessível ao público.
A proibição de escuta ou de colocação de dispositivos de escuta
não se aplica, no entanto, à gravação de comunicações no âmbito de
práticas comerciais lícitas, designadamente para efeito de prova de
uma transacção comercial; a proposta de lei exige, no entanto que o
titular dos dados tenha sido previamente informado da gravação e
que nela tenha expressamente consentido.
A directiva prevê que os dados de tráfego devam ser apagados ou
tornados anónimos após a conclusão da chamada e permite, apenas
para efeitos de facturação, a conservação dos dados que são
considerados relevantes para o efeito, o que foi respeitado por
este diploma.
Consagra-se o direito de o assinante optar por facturação
detalhada ou não e, para protecção da privacidade dos utilizadores
não assinantes, solicitar que a facturação omita os quatro últimos
dígitos, direito este que, para o serviço fixo, é já reconhecido no
artigo 35º do Decreto-Lei n.º 240/97, de 18 de Setembro.
Igualmente se consagra, como garantia do direito à privacidade
que chamadas facultadas a título gratuito, designadamente para
serviços sensíveis como o SOS Sida, o SOS Droga ou outros
similares, não constem da facturação detalhada.
A proposta de lei estabelece que os assinantes têm o direito de
o seu nome ou endereço não figurarem nas listas telefónicas, bem
como de se oporem a que os seus dados sejam utilizados para fins de
marketing directo. A proposta de lei prevê também que o direito de
omissão seja extensivo a pessoas colectivas sem fim lucrativo, mas
não às sociedades comerciais, na medida em que faz parte da própria
essência da segurança do comércio jurídico a publicidade da sua
existência e do seu endereço.
Prevê-se, ainda, um regime sancionatório em sintonia com o que
foi proposto na Lei de Protecção de Dados Pessoais.
2. Proposta de Lei que altera os artigos 13º e 14º do
Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, adita o artigo 15º-A e
revoga o n.º 3 do artigo 5º do mesmo diploma
Esta proposta de lei, a remeter à Assembleia da República, tem
como propósito facilitar o recurso ao regime de suspensão ou
redução da prestação de trabalho, bem como favorecer a viabilização
das empresas e a manutenção dos postos de trabalho, através da
diminuição da compensação salarial a cargo da entidade patronal e
da criação de incentivos à frequência de acções de formação
profissional adequadas a essa viabilização e à manutenção dos
postos de trabalho ou ao aumento da empregabilidade dos
trabalhadores.
Neste contexto, elimina-se a preferência legal em favor da
redução e diminui-se a parte da compensação salarial a cargo das
entidades patronais. A redução será maior desde que os empregadores
utilizem os períodos de redução ou suspensão de modo a os
trabalhadores frequentem acções de formação profissional adequadas
a viabilizar a empresa e a manter os postos de trabalho, ou ainda a
desenvolver a sua qualificação profissional, de acordo com planos
previamente aprovados.
Assim, a compensação salarial devida a cada trabalhador será
suportada em 30% do seu montante pela entidade empregadora e em 70%
pelo Orçamento da Segurança Social.
No caso de, durante o período de redução ou suspensão, os
trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional
adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção
dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação
profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade,
em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços
públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços
e, até ao máximo de 15%, pela entidade empregadora enquanto
decorrer a formação profissional.
São, também, asseguradas a informação e consulta dos
trabalhadores para que a elaboração do plano de formação possa Ter
em conta os seus interesses, bem como a informação periódica das
estruturas representativas dos trabalhadores sobre a evolução da
situação da empresa no que respeita aos motivos que determinaram a
redução ou a suspensão do trabalho.
As alterações constantes do presente projecto estão previstas no
Acordo de Concertação Estratégica e foram apreciadas pelos
parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação
Social.
3. Proposta de Lei que define o regime jurídico do trabalho a
tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização
A proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, tem por
fim a regulamentação da prestação de trabalho a tempo parcial,
modalidade contratual de crescente utilização nacional e
internacional, com o intuito de melhorar o mercado do emprego e de
reduzir o desemprego, com a devida salvaguarda dos direitos dos
trabalhadores.
Com a clarificação deste regime, procura-se dar satisfação às
necessidades dos empregadores, possibilitando o funcionamento dos
estabelecimentos por períodos superiores à duração do trabalho
consagrada e melhorando a competitividade das empresas, bem como às
dos trabalhadores, permitindo-lhes conciliar a prestação de
trabalho com as responsabilidades familiares, os estudos ou outras
actividades.
Nos termos da proposta, pretende-se que o trabalho a tempo
parcial seja voluntário e reversível, com a igualdade ou
proporcionalidade de direitos em relação à prestação de idêntico
trabalho a tempo completo.
Por outro lado, são contempladas medidas tendentes à dinamização
do trabalho a tempo parcial, através da concessão de incentivos à
alteração do tempo de trabalho, incentivos à contratação de
trabalhadores para partilha de postos de trabalho, incentivos à
criação de postos de trabalho e instituição de apoios financeiros à
contratação a tempo parcial.
Assim, como incentivos à contratação de trabalhadores para
partilha de postos de trabalho ou à contratação de trabalhadores
com criação de postos de trabalho, estabelece-se a redução da taxa
de contribuição ou mesmo, no caso de contratos, sem termo, com
jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa
duração. A dispensa de pagamento de contribuições.
Instituiu-se, também, o subsídio de desemprego parcial,
atribuído nos casos em que o valor da remuneração a auferir pela
celebração do contrato de trabalho a tempo parcial seja inferior ao
do subsídio de desemprego.
O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à
diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 25%
e o da remuneração pelo trabalho a tempo parcial, até ao limite do
subsídio de desemprego.
Visa-se impedir ou obstar à verificação de situações de recusa
de aceitação por parte do trabalhador de celebração de contrato de
trabalho a tempo parcial com fundamento na diminuição da
remuneração que auferia com a atribuição da prestação do subsídio
de desemprego, durante o período legal. Desta forma se promove a
sua inserção na vida activa e a sua participação activa no processo
produtivo.
Noutra vertente e com o mesmo objectivo, para efeitos de
formação da carreira contributiva, estabeleceu-se que o montante da
remuneração a registar, nas situações de cumulação de remuneração
por trabalho a tempo parcial com o subsídio de desemprego, não pode
ser inferior à remuneração de referência que serviu de base ao
cálculo do subsídio de desemprego.
4. Proposta de Lei que aprova o regime geral das
contra-ordenações laborais
Esta proposta, a enviar à Assembleia da República, visa criar um
regime geral das contra-ordenações laborais, incluindo, desde logo,
uma definição de contra-ordenação laboral, o que até agora não
existia.
Por outro lado, esta proposta vem também estabelecer uma moldura
geral quanto ao valor das coimas, baseada na gravidade das
infracções, na dimensão das empresas e no grau de culpa do
infractor, sendo a variável relativa à dimensão da empresa um
elemento inovador no âmbito das contra-ordenações laborais.
O valor das coimas aplicáveis são, assim, determinadas em função
da classificação da infracção, do escalão de dimensão da empresa e
do grau de culpa - negligência ou dolo - do infractor.
Com base na sua gravidade, as infracções são classificadas em
leves, graves e muito graves. Na dimensão das empresas
distinguem-se quatro escalões em função do número de trabalhadores
e do volume de negócios, i.e. micro , pequenas, médias e grandes
empresas.
Neste contexto, as coimas variam entre os valores mínimos de
20.000$00 e 70.000$00, para as micro, pequenas e médias empresa, e
35.000$00 e 125.000$00, para as grandes empresas, em caso de
infracção leve negligente, e os máximos de 600.000$00 e
1.500.000$00, para as micro empresas, e 2.570.000$00 e
9.000.000$00, para as grandes empresas, no caso de infracção grave
dolosa.
Este valores serão actualizadas de três em três anos, com base
na inflação.
Ainda nos termos da proposta, a legislação de segurança, higiene
e saúde, de direito sindical ou de greve pode aumentar para o dobro
o valor máximo das coimas aplicáveis a infracções muito graves.
Numa outra vertente, regula-se a reincidência nas
contra-ordenações laborais, criando-se um registo individual dos
sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações mais graves que podem
constituir o pressuposto da reincidência.
Por fim, refira-se que o processo das contra-ordenações laborais
mantém grande parte do regime actual. O regime do auto de
advertência é desenvolvido, dentro da orientação de que a inspecção
do trabalho exerce uma acção de esclarecimento procurando assegurar
o cumprimento das normas, através de procedimentos de verificação
do acatamento das recomendações feitas no auto de advertência.
III. O Conselho de Ministros aprovou ainda o seguinte:
1. Na generalidade, Decreto-Lei que reformula o sistema nacional de
facilitação e segurança da aviação civil, designadamente a Comissão
Nacional FAL/SEC. Revoga o Decreto-Lei n.º 134/95, de 9 de
Junho;
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de
Maio, estabelecendo restrições ao uso do tabaco em instalações de
acesso ao transporte em metropolitano;
3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva 93/35/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993 e a
Directiva 95/17/CE, da Comissão de 19 de Junho de 1995, que
estabelecem o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene
corporal, criando a Comissão Técnico-Científica de
Cosmetologia;
4. Decreto-Lei que altera o artigo 10º do Decreto-Lei n.º
868/76, de 28 de Dezembro, que estabelece as fontes de receita do
Museu do Ar;
5. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a
República da Croácia sobre a Cooperação nos domínios da Cultura, da
Educação e da Ciência;
6. Decreto-Regulamentar que atribui nova redacção aos artigos
3º, 9º e 10º do Decreto-Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril,
diploma que disciplina o serviço de receptáculos postais e
estabelece as normas a observar na sua instalação, utilização e
conservação;
7. Resolução que aprova a delimitação da Reserva Ecológica
Nacional (REN) do Município da Covilhã;
8. Resolução que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional
(REN) do Município de Avis;
9. Resolução que ratifica a alteração às plantas de ordenamento
do Plano Director Municipal de Almada, ratificado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de Janeiro;
10. Resolução que cria uma nova estrutura de dinamização e
acompanhamento do Plano Regional de Turismo do Algarve (PRTA);
11. Resolução que nomeia o Engº Álvaro João Duarte Pinto Correia
como vogal do Conselho da Administração da Caixa Geral de
Aposentações;
12. Resolução que nomeia o licenciado Paulo Jorge Peralta
Carpinteiro como Administrador do Programa SAJE; e
13. Resolução que nomeia o Dr. Alberto Eduardo da Silva Melo
coordenador do grupo de missão para o desenvolvimento da educação e
formação de adultos.