COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE JUNHO DE 1998

I. Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, em S. Bento, aprovou os diplomas seguintes:

Proposta de Lei sobre metas quantitativas para a participação do sexo menos representado na Assembleia da República e no grupo de deputados portugueses no Parlamento Europeu
Esta proposta de lei, a remeter à Assembleia da República, visa implementar a obrigatoriedade de as listas de candidatura apresentadas nas eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal, sejam compostas de modo a garantir uma maior igualdade de oportunidades na participação política de cidadãos de cada sexo.

Com esta proposta, pretende-se dar cumprimento, e sentido útil, à disposição da Constituição que dispõe que a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático. Nesta perspectiva, a lei deve promover a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos.

A linha orientadora das normas legislativas que o Governo propõe que sejam decretadas pode ser sintetizada nestes pontos:

a) A proposta abrange as eleições para a Assembleia da República para o Parlamento Europeu, quanto aos deputados a eleger por Portugal;

b) É objectivo desta lei uma participação a nível dos 33,3%, quase o triplo do nível actual de feminização;

c) Esse objectivo deve ser cumprido não apenas ao nível das candidaturas, mas também ao nível dos resultados, pelo que se estabelecem regras quanto à composição das listas e regras quanto à ordenação nas listas;

d) Para se atingir o objectivo estabelece-se uma meta intermédia de 25% nas primeiras eleições após a data entrada em vigor da lei;

e) Assim, será fundamento de rejeição da lista a não inclusão, na primeira e segunda eleições após a entrada em vigor da lei, de um mínimo de 25% de candidaturas de cada um dos sexos. A partir da terceira eleição, a percentagem exigida passará a ser de 33,3%;

f) Nada disto implica qualquer modificação do sistema eleitoral.

Noutro plano, garante-se às Deputadas suspensão do mandato por gravidez, nos termos da lei geral; e autonomiza-se uma norma específica concernente à suspensão do mandato de Deputado ou Deputada, aquando do nascimento de um filho, conferindo também aqui exequibilidade a uma nova norma constitucional.

Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres

Este diploma visa disciplinar o processo de reconhecimento de representatividade genérica, as formas de apoio técnico e financeiro e o registo das associações não governamentais de mulheres (ONGM).

Nos termos do diploma, o reconhecimento deve ser requerido ao Alto-Comissário para a Igualdade e a Família e depende da verificação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto (a qual estabelece os direitos de actuação e participação das associações de mulheres).

O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades, sob a forma de programas, projectos ou acções, que tenham como objectivo a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, não podendo esse apoio exceder 60% do total do valor do programa, projecto ou acção.

O registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais, compete à Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres. Projecto de Decreto-Lei que reestrutura o Projecto Vida (revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 193/96, de 15 de Outubro)

Este decreto-lei vem reorganizar o Projecto Vida, por forma a conferir-lhe mais eficácia e operacionalidade.

Com esta alteração, a figura do alto-comissário é substituída por um coordenador nacional, que será assistido por uma comissão técnica de acompanhamento que integra representantes dos diversos ministérios com responsabilidades na área da prevenção, tratamento e reinserção dos toxicodependentes, de modo a promover a maior coordenação interdepartamental nesta matéria.

Por outro lado, as funções do antigo Observatório Vida, até aqui afectas ao próprio Projecto Vida, passam a ser confiadas ao Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Toxicodependência, da Presidência do Conselho de Ministros, por forma a eliminar riscos de duplicação de funções entre estes organismos.

Esta concentração de tarefas numa mesma entidade é o primeiro passo para a já anunciada substituição deste Gabinete por um novo Instituto da Toxicodependência, a criar após a divulgação da estratégia nacional de combate à droga que o Governo vai adoptar depois da discussão pública da proposta que está a ser preparada por uma comissão de especialistas.

Por fim, destaca-se a criação de receitas próprias para o Projecto Vida, ao invés do que, até aqui, sucedia.
Decreto-Lei que altera os artigos 118º e 119º, do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação;
Decreto-Lei que adopta medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração sócio-profissional de deficientes militares;
Decreto-Lei que altera o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro, que consagra o estatuto do grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS);

Estes diplomas procedem ao ajustamento da legislação vigente de modo a, por um lado, melhorar os procedimentos administrativos exigidos e, por outro, a estabelecer critérios de desvalorização mais favoráveis, com vista à desburocratização e aperfeiçoamento do regime de aposentação e da reintegração sócio-profissional de deficientes militares no cumprimento do serviço efectivo ou na prestação de serviço em regime de voluntariado e de contrato.

Decreto-Lei que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância.

Este diploma, tomando como modelos a tramitação da acção sumaríssima e da providência de injunção, vem simplificar os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, emergentes de contratos, de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância (actualmente, 500 contos), os quais, nos grandes centros urbanos, preenchem a maior parcela da actividade dos tribunais.

Como ilustração, para cobrança de dívidas até metade daquele montante, e apenas na comarca de Lisboa, deram entrada, nos anos de 1995, 1996 e 1997, cerca de 46.000, 56.000 e 88.000 acções, respectivamente.

Caso venha a ser aprovada a proposta de lei orgânica dos tribunais judiciais apresentada pelo Governo, o valor da alçada do tribunal de primeira instância será aumentado para 1000 contos, sendo automaticamente aumentado o montante relevante para efeitos de aplicação do regime dos procedimentos especiais.

Decreto-Lei que aprova os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo, revogando o Decreto-Lei n.º 12/97, de 21 de Janeiro, e a Portaria n.º 943/91, de 17 de Setembro

Com este decreto-lei aprovam-se os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo, reconhecendo a menção "Alentejo" como Denominação de Origem Controlada e transformando as actuais Zonas Vitivinícolas de Borba, Évora, Granja-Amareleja, Moura, Portalegre, Redondo, Reguengos e Vidigueira em sub-regiões deste novo VPQRD.

O desenvolvimento da política de qualidade dos vinhos nacionais impôs a criação de zonas vitivinícolas de modo a preservar as características organolépticas do vinho produzido, com recurso às técnicas e castas tradicionalmente utilizadas.

Uma vez que os vinhos produzidos nas actuais Zonas Vitivinícolas de Borba, Évora, Granja-Amareleja, Moura, Portalegre, Redondo, Reguengos e Vidigueira têm características semelhantes, este diploma vem, assim, englobá-los numa região mais abrangente, potenciando, desse modo, a sua penetração nos mercados, mediante o recurso a uma denominação comum - "Alentejo" -, sem prejuízo de, cumulativamente, se poderem manter as actuais denominações, agora na qualidade de sub-regiões.

Decreto-Lei que reconhece as denominações de Origem Controlada (DOC) Porto e Douro, adequando-as à nova realidade institucional da região Demarcada do Douro

Com este decreto-lei reconhece-se as denominações de origem controlada (DOC) "Porto" e "Douro", adequando os princípios a que deverão obedecer os vinhos e produtos vínicos, com direito a tal denominação, a produzir na Região Demarcada do Douro (RDD) à nova realidade institucional ali estabelecida, designadamente a partir da entrada em funcionamento da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro.

Por outro lado, o diploma estabelece os grandes princípios a que terão de obedecer os regulamentos de cada um dos DOC, designadamente no que se refere a castas, práticas culturais e direitos de plantação e replantação.

Resolução que cria o Grupo de Missão para o desenvolvimento da Educação e da Formação de Adultos

Esta resolução cria, com o objectivo de relançar a educação e a formação de adultos, assente na construção de um sistema autónomo e coerente de ofertas educativas e formativas para a população adulta, o Grupo de Missão incumbido do lançamento e da execução do projecto "S@bER +".

Este Grupo funcionará por um período de seis meses, na dependência dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, findos os quais dará lugar à Comissão Instaladora "Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos", organismo que deverá fomentar o desenvolvimento, a autonomia e a coerência deste sector de intervenção integrada.

Das actividades a desenvolver, destacam-se as de o lançamento de projectos-piloto em cooperação com as autarquias, os parceiros sociais e entidades privadas, bem como acções dirigidas às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Resolução que concede protecção temporária, por um período inicial de um ano, aos cidadãos nacionais da Guiné-Bissau
Esta resolução estabelece os critérios específicos de que irá depender a concessão do estatuto de protecção temporária a pessoas deslocadas da Guiné-Bissau, em consequência do conflito armado que se verifica naquele país.

Esta protecção abrange, quer os cidadãos nacionais da Guiné-Bissau, provenientes do seu país de origem, cuja integridade física esteja ou tenha estado directamente ameaçada sem que seja possível qualquer outra forma de protecção na sua região de origem e não possam ali voltar, quer os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidade que comprovem ser cônjuges, ascendentes ou descendentes em linha directa, ou parentes colaterais até ao segundo grau, de cidadãos guineenses que se encontrem na mesma situação.

A concessão será por um período inicial de um ano, prorrogável até dois anos por decisão do Ministro da Administração Interna, caso se mantenham as circunstâncias que a determinaram.

O Conselho de Ministros deliberou ainda aprovar o seguinte:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico da avaliação de impactos ambientais;

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a rever a actual legislação sobre I.A.;

3. Decreto-Lei que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslóvenia sobre a Cooperação nos Domínios da Educação, da Cultura e da Ciência, assinado em Lisboa em 6 de Abril de 1998;

4. Decreto-Lei que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Ensino Superior, assinado em Luanda aos 24 de Outubro de 1997;

5. Decreto-Lei que transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos;

6. Decreto-Lei que revoga a isenção fiscal concedida inicialmente à TAP-Air Portugal, pelas Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 39.188, de 25 de Abril de 1953;

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, que define os serviços competentes para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria de legislação florestal;

8. Decreto-Lei que altera o regime de recrutamento do pessoal especializado da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia;

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 206/98, de 12 de Agosto (regula o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário);

10. Decreto-Lei que regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura;

11. Decreto-Lei que altera o artigo 27º do Decreto-Lei n.º 223/98, de 30 de Maio, que criou o novo regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior;

12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, que regula a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, de forma a criar condições mais eficazes para a atribuição deste subsídio a crianças e jovens que, embora não carecendo de frequentar aquele tipo de estabelecimentos de ensino, possuam deficiência que exige um apoio individual por professor especializado;

13. Decreto Regulamentar que actualiza o regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência;

14. Decreto que sujeita a servidão militar as zonas confinantes com o Prédio Militar n.º 8/ Póvoa de Varzim denominado "Quartel de Paredes";

15. Resolução que exonera, por termo do mandato, o Dr. Luís Manuel Machado Vilhena do cargo de vogal do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal;

16. Resolução que aprova a prestação de garantia pessoal do Estado a 1/3 do empréstimo bancário a contrair pelo Grupo ESENCE - Sociedade Nacional Corticeira, S.A., no montante de 3 milhões de contos;

17. Resolução que associa Portugal às comemorações do ano Internacional das Pessoas Idosas, proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, criando para o efeito a Comissão Nacional para o Ano Internacional das Pessoas Idosas; e

18. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor do Quarteirão entre a Rua Joaquim Martins de Lemos e a Rua José Venceslau de Oliveira, em S.Martinho do Porto, no município de Alcobaça.

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