I. Conselho de Ministros, em reunião de hoje, que teve lugar na
Residência Oficial do Primeiro-Ministro, em S. Bento, aprovou os
diplomas seguintes:
Proposta de Lei sobre metas quantitativas para a participação do
sexo menos representado na Assembleia da República e no grupo de
deputados portugueses no Parlamento Europeu
Esta proposta de lei, a remeter à Assembleia da República, visa
implementar a obrigatoriedade de as listas de candidatura
apresentadas nas eleições para a Assembleia da República e para o
Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal,
sejam compostas de modo a garantir uma maior igualdade de
oportunidades na participação política de cidadãos de cada
sexo.
Com esta proposta, pretende-se dar cumprimento, e sentido útil,
à disposição da Constituição que dispõe que a participação directa
e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e
instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.
Nesta perspectiva, a lei deve promover a igualdade no exercício de
direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do
sexo no acesso a cargos públicos.
A linha orientadora das normas legislativas que o Governo propõe
que sejam decretadas pode ser sintetizada nestes pontos:
a) A proposta abrange as eleições para a Assembleia da República
para o Parlamento Europeu, quanto aos deputados a eleger por
Portugal;
b) É objectivo desta lei uma participação a nível dos 33,3%,
quase o triplo do nível actual de feminização;
c) Esse objectivo deve ser cumprido não apenas ao nível das
candidaturas, mas também ao nível dos resultados, pelo que se
estabelecem regras quanto à composição das listas e regras quanto à
ordenação nas listas;
d) Para se atingir o objectivo estabelece-se uma meta intermédia
de 25% nas primeiras eleições após a data entrada em vigor da
lei;
e) Assim, será fundamento de rejeição da lista a não inclusão,
na primeira e segunda eleições após a entrada em vigor da lei, de
um mínimo de 25% de candidaturas de cada um dos sexos. A partir da
terceira eleição, a percentagem exigida passará a ser de 33,3%;
f) Nada disto implica qualquer modificação do sistema
eleitoral.
Noutro plano, garante-se às Deputadas suspensão do mandato por
gravidez, nos termos da lei geral; e autonomiza-se uma norma
específica concernente à suspensão do mandato de Deputado ou
Deputada, aquando do nascimento de um filho, conferindo também aqui
exequibilidade a uma nova norma constitucional.
Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio,
relativa às associações de mulheres
Este diploma visa disciplinar o processo de reconhecimento de
representatividade genérica, as formas de apoio técnico e
financeiro e o registo das associações não governamentais de
mulheres (ONGM).
Nos termos do diploma, o reconhecimento deve ser requerido ao
Alto-Comissário para a Igualdade e a Família e depende da
verificação dos requisitos legais previstos na Lei n.º 95/88, de 17
de Agosto (a qual estabelece os direitos de actuação e participação
das associações de mulheres).
O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de
carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades,
sob a forma de programas, projectos ou acções, que tenham como
objectivo a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e
homens, não podendo esse apoio exceder 60% do total do valor do
programa, projecto ou acção.
O registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem
como das associações regionais e locais, compete à Comissão para a
Igualdade e para os Direitos das Mulheres. Projecto de Decreto-Lei
que reestrutura o Projecto Vida (revoga parcialmente o Decreto-Lei
n.º 193/96, de 15 de Outubro)
Este decreto-lei vem reorganizar o Projecto Vida, por forma a
conferir-lhe mais eficácia e operacionalidade.
Com esta alteração, a figura do alto-comissário é substituída
por um coordenador nacional, que será assistido por uma comissão
técnica de acompanhamento que integra representantes dos diversos
ministérios com responsabilidades na área da prevenção, tratamento
e reinserção dos toxicodependentes, de modo a promover a maior
coordenação interdepartamental nesta matéria.
Por outro lado, as funções do antigo Observatório Vida, até aqui
afectas ao próprio Projecto Vida, passam a ser confiadas ao
Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à
Toxicodependência, da Presidência do Conselho de Ministros, por
forma a eliminar riscos de duplicação de funções entre estes
organismos.
Esta concentração de tarefas numa mesma entidade é o primeiro
passo para a já anunciada substituição deste Gabinete por um novo
Instituto da Toxicodependência, a criar após a divulgação da
estratégia nacional de combate à droga que o Governo vai adoptar
depois da discussão pública da proposta que está a ser preparada
por uma comissão de especialistas.
Por fim, destaca-se a criação de receitas próprias para o
Projecto Vida, ao invés do que, até aqui, sucedia.
Decreto-Lei que altera os artigos 118º e 119º, do Decreto-Lei n.º
498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da
Aposentação;
Decreto-Lei que adopta medidas que visam apoiar e facilitar a
reintegração sócio-profissional de deficientes militares;
Decreto-Lei que altera o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13
de Outubro, que consagra o estatuto do grande deficiente das Forças
Armadas (GDFAS);
Estes diplomas procedem ao ajustamento da legislação vigente de
modo a, por um lado, melhorar os procedimentos administrativos
exigidos e, por outro, a estabelecer critérios de desvalorização
mais favoráveis, com vista à desburocratização e aperfeiçoamento do
regime de aposentação e da reintegração sócio-profissional de
deficientes militares no cumprimento do serviço efectivo ou na
prestação de serviço em regime de voluntariado e de contrato.
Decreto-Lei que aprova o regime dos procedimentos para
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de
valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância.
Este diploma, tomando como modelos a tramitação da acção
sumaríssima e da providência de injunção, vem simplificar os
procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações
pecuniárias, emergentes de contratos, de valor não superior à
alçada do tribunal de primeira instância (actualmente, 500 contos),
os quais, nos grandes centros urbanos, preenchem a maior parcela da
actividade dos tribunais.
Como ilustração, para cobrança de dívidas até metade daquele
montante, e apenas na comarca de Lisboa, deram entrada, nos anos de
1995, 1996 e 1997, cerca de 46.000, 56.000 e 88.000 acções,
respectivamente.
Caso venha a ser aprovada a proposta de lei orgânica dos
tribunais judiciais apresentada pelo Governo, o valor da alçada do
tribunal de primeira instância será aumentado para 1000 contos,
sendo automaticamente aumentado o montante relevante para efeitos
de aplicação do regime dos procedimentos especiais.
Decreto-Lei que aprova os Estatutos da Região Vitivinícola do
Alentejo, revogando o Decreto-Lei n.º 12/97, de 21 de Janeiro, e a
Portaria n.º 943/91, de 17 de Setembro
Com este decreto-lei aprovam-se os Estatutos da Região
Vitivinícola do Alentejo, reconhecendo a menção "Alentejo" como
Denominação de Origem Controlada e transformando as actuais Zonas
Vitivinícolas de Borba, Évora, Granja-Amareleja, Moura, Portalegre,
Redondo, Reguengos e Vidigueira em sub-regiões deste novo
VPQRD.
O desenvolvimento da política de qualidade dos vinhos nacionais
impôs a criação de zonas vitivinícolas de modo a preservar as
características organolépticas do vinho produzido, com recurso às
técnicas e castas tradicionalmente utilizadas.
Uma vez que os vinhos produzidos nas actuais Zonas Vitivinícolas
de Borba, Évora, Granja-Amareleja, Moura, Portalegre, Redondo,
Reguengos e Vidigueira têm características semelhantes, este
diploma vem, assim, englobá-los numa região mais abrangente,
potenciando, desse modo, a sua penetração nos mercados, mediante o
recurso a uma denominação comum - "Alentejo" -, sem prejuízo de,
cumulativamente, se poderem manter as actuais denominações, agora
na qualidade de sub-regiões.
Decreto-Lei que reconhece as denominações de Origem Controlada
(DOC) Porto e Douro, adequando-as à nova realidade institucional da
região Demarcada do Douro
Com este decreto-lei reconhece-se as denominações de origem
controlada (DOC) "Porto" e "Douro", adequando os princípios a que
deverão obedecer os vinhos e produtos vínicos, com direito a tal
denominação, a produzir na Região Demarcada do Douro (RDD) à nova
realidade institucional ali estabelecida, designadamente a partir
da entrada em funcionamento da Comissão Interprofissional da Região
Demarcada do Douro.
Por outro lado, o diploma estabelece os grandes princípios a que
terão de obedecer os regulamentos de cada um dos DOC,
designadamente no que se refere a castas, práticas culturais e
direitos de plantação e replantação.
Resolução que cria o Grupo de Missão para o desenvolvimento da
Educação e da Formação de Adultos
Esta resolução cria, com o objectivo de relançar a educação e a
formação de adultos, assente na construção de um sistema autónomo e
coerente de ofertas educativas e formativas para a população
adulta, o Grupo de Missão incumbido do lançamento e da execução do
projecto "S@bER +".
Este Grupo funcionará por um período de seis meses, na
dependência dos Ministros da Educação e do Trabalho e da
Solidariedade, findos os quais dará lugar à Comissão Instaladora
"Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos", organismo que
deverá fomentar o desenvolvimento, a autonomia e a coerência deste
sector de intervenção integrada.
Das actividades a desenvolver, destacam-se as de o lançamento de
projectos-piloto em cooperação com as autarquias, os parceiros
sociais e entidades privadas, bem como acções dirigidas às
comunidades portuguesas no estrangeiro.
Resolução que concede protecção temporária, por um período
inicial de um ano, aos cidadãos nacionais da Guiné-Bissau
Esta resolução estabelece os critérios específicos de que irá
depender a concessão do estatuto de protecção temporária a pessoas
deslocadas da Guiné-Bissau, em consequência do conflito armado que
se verifica naquele país.
Esta protecção abrange, quer os cidadãos nacionais da
Guiné-Bissau, provenientes do seu país de origem, cuja integridade
física esteja ou tenha estado directamente ameaçada sem que seja
possível qualquer outra forma de protecção na sua região de origem
e não possam ali voltar, quer os cidadãos estrangeiros de outras
nacionalidade que comprovem ser cônjuges, ascendentes ou
descendentes em linha directa, ou parentes colaterais até ao
segundo grau, de cidadãos guineenses que se encontrem na mesma
situação.
A concessão será por um período inicial de um ano, prorrogável
até dois anos por decisão do Ministro da Administração Interna,
caso se mantenham as circunstâncias que a determinaram.
O Conselho de Ministros deliberou ainda aprovar o seguinte:
1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o regime
jurídico da avaliação de impactos ambientais;
2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a rever a actual
legislação sobre I.A.;
3. Decreto-Lei que aprova o Acordo entre a República Portuguesa
e a República da Eslóvenia sobre a Cooperação nos Domínios da
Educação, da Cultura e da Ciência, assinado em Lisboa em 6 de Abril
de 1998;
4. Decreto-Lei que aprova o Acordo de Cooperação entre a
República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Ensino
Superior, assinado em Luanda aos 24 de Outubro de 1997;
5. Decreto-Lei que transpõe para o direito interno as
disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de
16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos;
6. Decreto-Lei que revoga a isenção fiscal concedida
inicialmente à TAP-Air Portugal, pelas Bases anexas ao Decreto-Lei
n.º 39.188, de 25 de Abril de 1953;
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de
Fevereiro, que define os serviços competentes para a decisão de
aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de
contra-ordenação em matéria de legislação florestal;
8. Decreto-Lei que altera o regime de recrutamento do pessoal
especializado da Representação Permanente de Portugal junto da
União Europeia;
9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 206/98, de 12 de
Agosto (regula o procedimento de ingresso na carreira de
conservador e notário);
10. Decreto-Lei que regula as condições em que os educadores de
infância e os professores dos ensinos básico e secundário,
titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para
prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de
licenciatura;
11. Decreto-Lei que altera o artigo 27º do Decreto-Lei n.º
223/98, de 30 de Maio, que criou o novo regime jurídico do pessoal
não docente dos estabelecimentos de ensino não superior;
12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de
7 de Abril, que regula a atribuição do subsídio por frequência de
estabelecimento de educação especial, de forma a criar condições
mais eficazes para a atribuição deste subsídio a crianças e jovens
que, embora não carecendo de frequentar aquele tipo de
estabelecimentos de ensino, possuam deficiência que exige um apoio
individual por professor especializado;
13. Decreto Regulamentar que actualiza o regime jurídico laboral
dos trabalhadores das instituições de previdência;
14. Decreto que sujeita a servidão militar as zonas confinantes
com o Prédio Militar n.º 8/ Póvoa de Varzim denominado "Quartel de
Paredes";
15. Resolução que exonera, por termo do mandato, o Dr. Luís
Manuel Machado Vilhena do cargo de vogal do conselho directivo do
Instituto de Seguros de Portugal;
16. Resolução que aprova a prestação de garantia pessoal do
Estado a 1/3 do empréstimo bancário a contrair pelo Grupo ESENCE -
Sociedade Nacional Corticeira, S.A., no montante de 3 milhões de
contos;
17. Resolução que associa Portugal às comemorações do ano
Internacional das Pessoas Idosas, proclamado pela Assembleia Geral
das Nações Unidas, criando para o efeito a Comissão Nacional para o
Ano Internacional das Pessoas Idosas; e
18. Resolução que ratifica o Plano de Pormenor do Quarteirão
entre a Rua Joaquim Martins de Lemos e a Rua José Venceslau de
Oliveira, em S.Martinho do Porto, no município de Alcobaça.