I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, realizada na
Presidência do Conselho de Ministros, analisou as operações de
evacuação de cidadãos nacionais e estrangeiros realizadas nos dias
11 a 14 e 16 de Junho, em Bissau, e decidiu endereçar um louvor à
acção das forças armadas portuguesas e respectivos comandos, sob a
orientação política do Ministro da Defesa. Foram também objecto de
louvor as actuações do comandante do navio Ponta de Sagres e
respectiva tripulação, bem como de todos os serviços e organismos
envolvidos no Plano Regresso.
II. No âmbito da actividade legislativa, o Conselho de Ministros
aprovou os diplomas seguintes:
Proposta de Lei que aprova as bases gerais do sistema de
solidariedade e de segurança social
Esta proposta de lei, a submeter à Assembleia da República,
consagra os dois objectivos estratégicos da reforma que o Governo
propõe, isto é, reforçar a eficácia do modelo de protecção social e
garantir as bases da sustentabilidade financeira do sistema de
segurança social.
Esta proposta consagra também o princípio do primado da
responsabilidade pública, nos termos do qual cabe ao Estado
assegurar a criação de condições à efectivação do direito de todos
os cidadãos à protecção social.
O sistema da solidariedade e da segurança social surge agora
concretizado através de três grandes ramos de protecção; a
protecção social de cidadania, a protecção à família e a protecção
social substitutiva dos rendimentos da actividade profissional.
A importância sistemática e de fundo que é dada ao ramo
protecção social de cidadania decorre da necessidade de evidenciar
o direito à segurança social como um direito do cidadão e de
garantia dos mínimos vitais. O princípio da universalidade,
consagrado na Constituição da República Portuguesa, surge assim
concretizado na sua verdadeira dimensão.
Neste ramo, surgem, pela primeira vez, dois regimes que se
destinam a proteger os respectivos beneficiários em função das
eventualidades previamente indicadas. Em primeiro lugar, o regime
da solidariedade, ao abrigo do qual são concedidas as prestações
pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os
complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de
rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a
determinados valores mínimos legalmente estabelecidos. Prevê-se,
também, a instituição de um complemento social, variável em função
da carreira contributiva e da idade dos pensionistas, sendo que a
sua aplicação dependerá das necessidades de equilíbrio financeiro
das contas públicas.
Pela primeira vez, a acção social, à qual se faz expressamente
corresponder também um conjunto de eventualidades, surge integrada
no seio do sistema da solidariedade e da segurança social,
conferindo-lhe uma outra dignidade e importância, que vai muito
além da lógica assistencialista a que, tradicionalmente, tem estado
subordinada.
É inovadora também a instituição do regime de protecção à
família que visa garantir o direito à cobertura, designadamente,
nas eventualidades encargos familiares, deficiência e dependência.
Esta última é também uma importante novidade e reflecte a
preocupação de dar resposta ao surgimento de novos riscos sociais
que a legislação anterior não contemplava.
Em sede da protecção social substitutiva dos rendimentos da
actividade profissional - claramente estes e não apenas os do
rendimento do trabalho - o objectivo essencial é o de assegurar
também aqui a equidade e justiça social, através do reforço de
medidas redistributivas e tendentes ao aumento da solidariedade
interprofissional e intergeracional.
Destas medidas é de destacar a possibilidade, agora aberta, de o
quadro legal das pensões pode ser caracterizado pela flexibilização
da idade de reforma - medida essencial à promoção do emprego -, o
alargamento do período relevante para a determinação do respectivo
valor e ainda a diferenciação positiva das taxas de substituição, a
favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos. É de salientar
também, como medida essencial à promoção do emprego e com o intuito
de desonerar o factor de produção trabalho relativamente a outros,
a possibilidade de o valor das contribuições a pagar pelas
entidades empregadoras ser apurado em função de bases de incidência
distintas das remunerações. Acresce ainda que as taxas
contributivas poderão também variar em razão das entidades
contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações
específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de
emprego.
Está prevista também, agora, a possibilidade de ser introduzido
um limite de incidência contributiva, com respeito pelos direitos
adquiridos e em formação e pelo princípio da solidariedade.
Em sede do financiamento são de destacar, como novidades, a
introdução dos princípios da diversificação das fontes de
financiamento e da adequação selectiva. Em obediência ao primeiro e
tendo em vista designadamente a redução dos custos não salariais da
mão-de-obra e o reforço da equidade no sistema da segurança social,
fica prevista a criação de uma contribuição de solidariedade.
Foi preocupação fazer corresponder a cada ramo de protecção não
apenas as eventualidades a que se destinam, mas também as formas
respectivas de financiamento.
Decreto-Regulamentar que reconhece às Instituições Particulares
de Solidariedade Social a possibilidade de intervir no âmbito do
instituto da adopção e regulamenta a actividade mediadora em
matéria de adopção internacional
Este diploma consagra as condições e os requisitos para o
exercício de actividades, no âmbito do instituto da adopção, por
Instituições Particulares de Solidariedade Social e por entidades
mediadoras, concretizando-se, assim, mais um passo na revisão da
legislação deste Instituto, na perspectiva de imprimir maior
celeridade no respectivo processo, sem prejuízo do respeito pelos
direitos e garantias individuais dos pais e das crianças.
Através deste diploma, que perspectiva a abertura de uma nova
área de cooperação entre o Estado e as instituições particulares,
é, ainda, reconhecido o papel essencial que tradicionalmente é
desenvolvido pelas Instituições Particulares de Solidariedade
Social junto das crianças e jovens com dificuldades, nomeadamente
quando desprovidos de meio familiar adequado.
Assim, no âmbito deste diploma, a actividade das instituições
particulares de solidariedade social pode assumir três variantes,
isto é, o estudo e acompanhamento de crianças com vista à sua
adopção, a selecção de candidatos a adoptantes e o acompanhamento
de situações de pré-adopção. A actividade de acompanhamento de
crianças com vista à sua adopção só pode, contudo, ser exercida em
conjunto com a de selecção de candidatos a adoptantes se for
assegurada por duas equipas com técnicos distintos e espaço físico
não coincidente.
Este decreto-regulamentar estabelece também as condições gerais
de funcionamento das instituições bem como os procedimentos
tendentes ao seu reconhecimento, cooperação com os Centros
Regionais de Segurança Social e fiscalização da actividade.
Quanto à actividade mediadora em adopção internacional, este
diploma estabelece regras relativas à obtenção de autorização para
o exercício da mediação com algumas salvaguardas quanto ao
exercício. Por outro lado, estabelece-se um período experimental de
12 meses, com vista a avaliar o impacto de novos agentes sociais,
nesta matéria, de modo a permitir os ajustamentos que se revelarem
necessários, assim se enriquecendo a intervenção em benefício das
crianças e dos jovens, no respeito pelo seu direito a crescerem no
seio de uma família.
Decreto-Lei que regula a actividade das sociedades de garantia
mútua
Este diploma cria e regula a actividade de um novo tipo de
sociedades financeiras - as sociedades de garantia mútua (SGM).
As SGM são constituídas sob a forma de sociedade anónimas, com
um número mínimo de vinte accionistas.
O capital social mínimo das SGM será fixado por portaria do
Ministro das Finanças, como acontece com as outras sociedades
financeiras e instituições de crédito.
As SGM têm por objecto exclusivo a realização de operações e a
prestação de serviços a favor dos accionistas que, para
beneficiarem dos serviços, terão de ser pequenas e médias empresas,
micro empresas ou associações representativas de umas ou de outras
(accionistas beneficiários).
Para além destes accionistas, os respectivos estatutos sociais
podem ainda permitir que outras entidades detenham participações em
SGM, enquanto promotoras do sistema de caucionamento mútuo
(accionistas promotores).
Entre as actividades principais das SGM conta-se a de prestação
de garantias a favor dos accionistas as quais serão objecto de
contra-garantia por um fundo a constituir para o efeito, a de
promoção da obtenção de recursos financeiros junto de instituições
financeiras e a de participação na actividade de colocação de
valores mobiliários, desde que relacionada com a actividade dos
seus accionistas.
Visa-se, deste modo, criar condições para redução dos custos de
financiamento das pequenas e médias empresas e das micro empresas,
bem como reduzir os riscos de concessão de financiamento àquelas
entidades, disponibilizando-se um instrumento, amplamente divulgado
em outros países da UE, que permite um aumento de competitividade
das empresas de reduzida dimensão, sobretudo no plano
internacional.
Decreto-Lei que cria o Fundo de Contra-Garantia Mútuo
(FCGM)
Este diploma constitui um dos actos necessários à implementação de
um sistema de caucionamento mútuo em Portugal, o qual é
instrumental aos objectivos de aumento de competitividade das
empresas de reduzida dimensão, de melhoria da eficiência do sistema
financeiro e de modernização da economia em geral.Pretende-se com
este Decreto-Lei complementar o diploma que regula as Sociedades de
Garantia de Mútua (SGM), criando condições que permitem melhorar as
relações financeiras entre as empresas de menor dimensão e o
sistema bancário, em benefício de ambas as partes envolvidas,
possibilitando-se a redução dos custos de financiamento daquelas e
minorando o risco de concessão de crédito das instituições
financeiras.
Assim, compete ao FCGM assegurar a solvabilidade das SGM,
cabendo-lhe contra-garantir as garantias concedidas por estas e
fixar os limites máximos de garantias que, em cada momento, as SGM
poderão prestar.
O FCGM assume a natureza de pessoa colectiva pública, dotada de
autonomia administrativa e fundo e o modelo de funcionamento é, em
quase tudo, idêntico ao do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo.
O FCGM é gerido por uma sociedade gestora - a SPGM - Sociedade
de Investimento, SA - podendo esta adquirir participações iniciais
em SGM como forma de promover e incentivar o sistema de
caucionamento mútuo.
O FCGM tem um conselho geral com competências em matéria de
contribuições devidas ao FCGM, de aquisição de participações em SGM
e de apreciação de propostas de regulamentos.
Entre outros recursos, o FCGM dispõe de contribuições,
periódicas e, eventualmente, especiais, das SGM.
Os regulamentos que se revelarem necessários ao funcionamento do
FCGM serão aprovados por Portaria do Ministro das Finanças, sob
proposta da sociedade gestora, aprovada pelo conselho geral, ouvido
o Banco de Portugal.
Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de
Novembro, diploma que rege a actividade das sociedades de capital
de risco e de fomento empresarial
Com este Decreto-Lei pretendeu-se obter um aumento da
competitividade das condições de exercício da actividade de capital
de risco, considerando quer a evolução registada no capital de
risco em Portugal quer as suas características e resultados obtidos
quer, ainda, o enquadramento do exercício da actividade destes
agentes em economias onde o sector tem registado, reconhecidamente,
êxito, revelando-se hoje de inegável relevância para a
competitividade da economia, particularmente para as pequenas e
médias empresas.
Neste diploma amplia-se o âmbito dos activos que podem integrar
as carteiras das SCR. Definiram-se regras que permitem um eficaz
sistema de financiamento às empresas alvo de operações.
De igual modo, amplia-se a moldura, subjectiva e objectiva, de
intervenção admitida para as SCR, e suprimem-se alguns
constrangimentos e limitações ao exercício da actividade, obtendo
um mais adequado equilíbrio entre os interesses que se visam
tutelar eliminando, assim, obstáculos desnecessários ao exercício
da actividade.
Proposta de Lei que regula a identificação civil e a emissão do
bilhete de identidade do cidadão nacional
As principais alterações introduzidas reflectem-se sobretudo no
conteúdo, formato e características do próprio bilhete de
identidade com o objectivo principal de obter para o documento uma
segurança acrescida, de que consabidamente carece.
À semelhança do que acontece com a generalidade dos países da
União Europeia, são eliminadas do próprio impresso do bilhete de
identidade as menções relativas à filiação, ao estado civil e à
altura, bem como a impressão digital, sem prejuízo da recolha de
tais elementos - com excepção da altura - no impresso do pedido de
bilhete.
Relativamente à simplificação de actuais procedimentos e
formalidades, destacam-se os seguintes medidas:
a) As certidões de assentos de nascimento destinadas a instruir
os pedidos de bilhete de identidade deixam de estar sujeitas a
prazo quando respeitantes a menores de 16 anos. Nos restantes
casos, o prazo de validade é aumentado de 6 para 12 meses. Isto
justifica-se por, deixando de constar do documento o estado civil
do respectivo titular, os elementos de identificação que a certidão
se destina a comprovar (nome, naturalidade, data de nascimento e
sexo) serem tendencialmente inalteráveis e, em relação às certidões
respeitantes a menores de 16 anos, por não haver lugar a recolha do
estado civil na base de dados de identificação civil;
b) Admissibilidade de emissão de bilhete de identidade
provisório, sem a menção de cidadão nacional, com a validade de um
ano, quando a nacionalidade do requerente suscita dúvidas,
permitindo-se, assim, que, em inúmeros casos de solicitação de
bilhete de identidade de cidadão português, enquanto a situação é
definida, o interessado seja portador de documento de
identificação;
c) Possibilidade de envio do bilhete de identidade ao respectivo
titular por via postal e de remessa de certidões aos serviços de
identificação civil por meio de telecópia, desde que o emitente
seja um serviço público português; e
d) O diploma inclui finalmente normas de protecção de dados
pessoais, no respeito da legislação em vigor.
Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a
dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou
órgãos para fins de ensino e de investigação científica
Este diploma, à semelhança do que se encontra já previsto para a
colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, adopta
como princípio que os cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros
residentes em Portugal que venham a falecer no país, possam
potencialmente ser sujeitos aos actos previstos na presente
proposta de lei, salvo se tiverem manifestado em vida, junto do
Ministério da Saúde, a sua oposição, ao mesmo tempo que se
explicitam os prazos para a prática destes actos.
Para além dos casos em que expressamente tenha sido declarado em
vida, pelo próprio, a dádiva do seu cadáver para fins de ensino e
investigação científica, entende-se, todavia, que a dissecação de
cadáveres só pode ter lugar se, não tendo existido manifestação de
oposição, a tal não se opuserem as pessoas a quem, para tanto, é
conferida legitimidade.
De igual modo se entendeu fundamental assegurar o pleno
aproveitamento dos recursos humanos, económicos e organizacionais
já existentes ao nível do Registo Nacional de Não Dadores, por
forma a que, respeitando-se o imperativo legal, se introduzissem as
mínimas perturbações num sistema já instituído e com provas dadas.
Assim, estabeleceu-se que os não dadores já inscritos para os fins
da Lei n.º 12/93 se presumem não dadores para os efeitos do
presente decreto-lei.
Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o regime
de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da
Administração Pública
Esta proposta de lei, a apresentar à Assembleia da República,
visa permitir ao Governo legislar sobre férias, faltas e licenças
dos funcionários e agentes da Administração Pública.
A concentração, num só diploma, da legislação que sobre esta
matéria tem vindo a ser publicada, constitui também um dos
objectivos prosseguidos. Na verdade, embora se mantenham, no
essencial, as figuras típicas do regime de férias, faltas e
licenças, introduzem-se um conjunto de melhorias no sistema vigente
que visam as condições de prestação de trabalhos dos funcionários e
agentes.
De entre as inovações introduzidas, deve salientar-se o novo
regime adoptado para o gozo de férias no primeiro ano de serviço,
garantindo-se, no ano civil de ingresso, o gozo de seis dias úteis
de férias após a prestação de um mínimo de 60 dias de trabalho; o
regime de recuperação de vencimento perdido na sequência de faltas
por doença; os ajustamentos introduzidos no regime de verificação
domiciliária de doença, em especial nos casos em que a doença não
exige permanência no domicilio; a revisão dos efeitos das faltas
por isolamento profilático, na situação de equiparado a bolseiro e
ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos; a
revisão dos limites das faltas por conta do período de férias; a
revisão das condições de concessão da licença sem vencimento até 90
dias; a revisão da licença sem vencimento para o desempenho de
funções em organismos internacionais; e o reconhecimento da
possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em
situação de licença sem vencimento de longa duração.
Especial destaque merece o tratamento dado às ausências por
greve, que deixam de ser qualificadas como faltas, e às ausências
por actividade sindical, remetidas para as disposições finais, dada
a preparação de um diploma especifico sobre esta matéria.
Com este diploma dá-se cumprimento a um compromisso assumido com as
associações sindicais, cuja participação, no processo legislativo
se reflecte em inúmeras disposições.
Resolução que fixa a quantidade de acções a alienar no âmbito da
terceira fase do processo de reprivatização da EDP-Electricidade de
Portugal, S.A.
Através da presente resolução, o Conselho de Ministros fixou em
106.800.000 a quantidade de acções a alienar no âmbito da terceira
fase do processo de privatização da EDP - Electricidade de
Portugal, SA (EDP), incluindo o lote suplementar.
Sem prejuízo de um eventual ulterior exercício das faculdades do
claw-back e do claw-forward, 39.250.000 acções destinar-se-ão à
operação de venda directa a um conjunto de instituições
financeiras, identificadas na resolução, as quais ficarão obrigadas
a proceder à dispersão das acções no mercado nacional e em mercados
internacionais.
Por sua vez, será de 57.850.000 acções o lote destinado à oferta
pública de venda (OPV). No âmbito desta, 4.160.000 acções serão
oferecidas à aquisição por trabalhadores da EDP, 39.520.000 a
pequenos subscritores e emigrantes e 14.170.000 ao público em
geral.
Foi igualmente fixado em 1.680.000 acções o lote que poderá ser
atribuído aos trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e
emigrantes, a título de compensação pela detenção em carteira, pelo
período de um ano contado da sessão especial de bolsa da OPV, de
acções adquiridas no âmbito das respectivas sub-reservas.
Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Cambial entre a
República Portuguesa e a República de Cabo Verde e o Protocolo para
o Estabelecimento da Comissão do Acordo de Cooperação Cambial,
assinados na Cidade da Praia em 13 de Março de 1998
Trata-se de um Acordo que prevê uma ligação unilateral do escudo
caboverdeano ao escudo português, bem como o acompanhamento da
evolução da situação macroeconómica em Cabo Verde por parte de uma
Comissão de Acompanhamento do Acordo de Cooperação Cambial
(COMACC), a qual deverá, por sua vez, integrar representantes dos
governos dos dois países e dos respectivos bancos centrais.
A parte caboverdeana compromete-se a implementar medidas de
política económica compatíveis com a salvaguarda da paridade
cambial entre as moedas nacionais das duas partes, adoptando como
critérios de referência os dos Estados Membros da União
Europeia.
Na dependência da COMACC funcionará uma unidade de
Acompanhamento Macroeconómico (UAM) que acompanhará o funcionamento
do Acordo e verificará o cumprimento da condicionalidade nele
prevista, mantendo a sobredita COMACC devidamente informada dos
trabalhos que, entretanto, vier a desenvolver.
Tendo em vista apoiar a estabilidade cambial, prevê-se, ainda,
uma facilidade de crédito, a qual deverá obedecer aos princípios
gerais estabelecidos no Protocolo.
III. O Conselho de Ministros deliberou ainda aprovar o
seguinte:
1. Na generalidade, Decreto-lei que aprova um sistema de
incentivos às micro e pequenas empresa que desenvolvam a sua
actividade em regiões nas quais se verificam assimetrias
sócio-económicas;
2. Decreto-Lei que atribui ao Gabinete Instalador do
Consulado-Geral de Portugal em Macau algumas competências relativas
a cidadãos portugueses naquele território;
3. Decreto-Lei que reestrutura a carreira de técnico-adjunto de
serviço social;
4. Decreto-Lei que alarga o prazo de requerimento para efeitos
de transferência do direito à pensão dos funcionários
comunitários;
5. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Acordo
Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino
Hachemita da Jordânia, por outro;
6. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,
sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e o
Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União
Europeia, relativo à interpretação, a título prejudicial, pelo
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, da Convenção sobre a
utilização da informática no domínio aduaneiro;
7. Resolução que cria, no âmbito do Ministério da Administração
Interna, o Conselho Consultivo para a Formação das forças e
serviços de segurança;
8. Resolução que prorroga a nomeação do Encarregado de Missão
junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para as questões
relativas à Organização da Comunidade dos Países de Língua Oficial
Portuguesa;
9. Resolução que prorroga a nomeação do Encarregado de Missão
junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para as questões
relativas a Timor;
10. Resolução que autoriza o IGCP a emitir empréstimos internos
de curto prazo, denominados em moeda nacional, designados por CEDIC
- Certificado Especial de Dívida de Curto Prazo;
11. Resolução que nomeia o licenciado Herlânder dos Santos
Estrela, para o cargo do Administrador do Banco de Portugal;
12. Resolução que exonera do cargo de Presidente do Conselho de
Administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) o
licenciado Fernando Abílio Rodrigues Mendes e nomeia para o mesmo
cargo o Mestre Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré;
13. Resolução que exonera o licenciado Rui Manuel Rodrigues
Simões do cargo de vogal do Conselho de Gerência do Metropolitano
de Lisboa, E.P. e nomeia a licenciada Maria Regina Lourenço
Ferreira para o mesmo cargo; e
14. Resolução que cria a Comissão Novo Museu dos Coches e
Picadeiro Real.