COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 4 DE JUNHO DE 1998

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, realizada na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas seguintes:

1. Proposta de Lei que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral

Esta proposta de Lei, aprovada na generalidade, pretende responder à necessidade de modernização do regime legal existente (Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro), bem como da sua adequação à criação, pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE).

No âmbito dos princípios, consagra-se o princípio do recenseamento permanente em detrimento do recenseamento anual.

Por outro lado, este diploma estabelece a coincidência entre a unidade geográfica da residência indicada nos bilhetes de identidade e a unidade geográfica do recenseamento, que se mantém na freguesia.

De entre as medidas tendentes à modernização, consta a de promover a informatização na organização e gestão do recenseamento eleitoral e a sua permanente actualização.

Também no âmbito da modernização, e com vista a promover uma efectiva participação de grupos de cidadãos na vida política do país, consagram-se um conjunto de direitos semelhantes aos atribuídos aos partidos políticos, nomeadamente, o direito de colaboração, o direito de pedir informações e de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos, o direito de obter cópia dos cadernos de recenseamento eleitoral.

Noutra vertente, é criado um novo modelo de verbete de inscrição em duplicado. O original destina-se à constituição, pela comissão recenseadora, de um ficheiro e o duplicado será destinado à organização e actualização da BDRE.

No que respeita a prazos relacionados com os cadernos eleitorais introduzem-se importantes alterações, como a consulta anual dos cadernos durante o mês de Março, a redução de 30 para 15 dias do prazo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais previsto na actual Lei e a publicação anual do número de eleitores.

Com este diploma, dá-se cumprimento ao disposto no ponto 2.1 - Legislação eleitoral e sobre partidos políticos, alínea c) do programa do XIII Governo Constitucional, o qual prevê a reforma e modernização do recenseamento eleitoral.

Criam-se mecanismos que asseguram que os jovens promovam o seu recenseamento, através da obrigatoriedade de apresentação do Cartão de Eleitor quando da 1ª renovação do Bilhete de Identidade após a maioridade.

Consagra-se expressamente a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE), cuja organização, manutenção e gestão compete ao STAPE (entidade gestora), sem prejuízo de acompanhamento e fiscalização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Possibilita-se a abertura de postos de recenseamento sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar.
Consagra-se ainda o princípio "inscrição posterior substitui a inscrição anterior", com a eliminação do impresso de transferência.

2. Decreto-Lei que estabelece os suplementos de comando e de patrulha a atribuir ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que exerça funções de comando ao nível operacional ou que desempenhe missões de patrulha.

O  diploma procede, com efeitos reportados a 1 de Dezembro do corrente ano, à criação dos suplementos de comando operacional e de patrulha, a atribuir ao pessoal da P.S.P. e da G.N.R. que desempenhe, efectivamente e com periodicidade mínima definida, as referidas funções, tendo em vista aumentar os níveis de produtividade e de eficácia da segurança pública mediante, designadamente, o acréscimo dos meios humanos afectos aos serviços de patrulhamento, obtido através da remuneração compensatória das responsabilidades, risco acrescido, limitações e restrições decorrentes de tal actividade.

Com efeito, incumbe às Forças de Segurança a manutenção da ordem e tranquilidade públicas, a vigilância pela segurança das pessoas e do património e a observância das leis, bem como a atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.

Tal actividade assume particular relevo no desenvolvimento de acções preventivas da criminalidade, mediante o exercício de constante vigilância pública dissuasora da prática de actos socialmente danosos, pela proximidade e visibilidade da presença policial.

Os suplementos em causa terão por base calculatória de referência o índice 100 da escala remuneratória das Forças de Segurança. O suplemento de patrulhamento terá , no corrente ano, um valor mínimo de 10.000$00 e abrangerá cerca de 21.000 efectivos da G.N.R. e da P.S.P.. O suplemento de comando será, por seu turno, de 12.300$00.

Os suplementos em causa acrescem ao suplemento de serviço nas forças de segurança.Em tal contexto, foi dado particular ênfase à audição de todas as Associações representativas do pessoal da G.N.R. e da P.S.P.


II. Na prossecução da reforma da Administração Pública, o Conselho de Ministros aprovou os diplomas seguintes:

1. Proposta de Lei que autoriza a Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública

Em cumprimento do Programa do Governo, nomeadamente da alínea e) do ponto 6 do Capítulo I, e com o objectivo de qualificar, dignificar e motivar os recursos humanos da Administração Pública, através de uma política coerente e adequada de carreiras, esta proposta de lei, a apresentar à Assembleia da República, visa autorizar o Governo a estabelecer as regras sobre ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como as respectivas escalas salariais.

O diploma a aprovar altera o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, respeitante ao regime geral de carreiras da função pública, e representa o resultado de um longo e intenso trabalho de negociações com as organizações sindicais.

Dos objectivos pretendidos destacam-se os relativas à extinção e/ou fusão de carreiras, a sua reestruturação e enquadramento indiciário em correspondência com os conteúdos funcionais e exigências necessárias ao seu exercício, as formas e prazos de acesso e as condições de intercomunicabilidade.

Numa outra vertente, com o novo regime pretende-se implantar um sistema de progressão que garanta a todos o acesso ao final da carreira em função dos condicionalismos definidos para a mesma.

2. Decreto-Lei que altera a redacção dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho (processo de regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local)
Esta alteração visa aperfeiçoar o regime de regularização das situações de emprego precário na Administração Pública, encetado com o Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, o qual deu execução a um ponto do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo então subscritos com as associações sindicais.Pretende-se, com este diploma, explicitar o sentido da expressão "funções efectivamente desempenhadas" deixando claro que são as constantes dos contratos a prazo certo autorizados nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.

Todavia, nos casos de prorrogação de contratos, ao abrigo do artigo 3º, em que a categoria que os trabalhadores detêm de forma alguma retrata as funções que efectivamente desempenham, permitir-se-à a reinstrução dos processos de acordo com os pressupostos legalmente consagrados, viabilizando-se assim o correcto ingresso dos trabalhadores na carreira e no adequado lugar dos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.

Com este diploma procede-se também ao acerto do calendário previsto para a regularização dos concursos de ingresso, uma vez que a actual redacção do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, se encontra incompleta, em virtude de não contemplar o alargamento do prazo de 10 de Janeiro para 26 de Junho, constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 2º desse mesmo diploma.

Tem-se ainda em vista esclarecer que, na impossibilidade de os despachos conjuntos autorizados serem emitidos e comunicados até ao mês programado, a abertura dos concursos possa ocorrer até ao final do mês que mais se aproxime da calendarização prevista.

Este diploma foi exaustivamente discutido com as associações sindicais e mereceu a concordância da FESAP e da Frente Comum.

3. Decreto-Lei que suspende os n.ºs 8 e 9 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local

Com este diploma pretende-se obstar ao reposicionamento dos serviços municipalizados do Grupo I no Grupo II, com inevitáveis impactos ao nível da sua estrutura, numa altura em que o Governo apresentou uma proposta de Lei à Assembleia da República onde se prevêem medidas reguladoras das condições em que os municípios poderão criar empresas dotadas de capitais próprios, as quais tenderão a substituir os serviços municipalizados.

III. No sector do ambiente, o Conselho de Ministros aprovou o seguinte:

 1. Decreto-Lei que estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março

Este diploma estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, revogando o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.Assim, este diploma procede à revisão do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 74/90, no sentido de reforçar a operacionalidade dos objectivos visados e resolver o contencioso resultante da incompleta e, por vezes, incorrecta transposição das várias directivas comunitárias relativas à qualidade da água.

Numa perspectiva de protecção da saúde pública, de gestão integrada dos recursos hídricos e de preservação do ambiente, pretende-se também com este diploma clarificar as competências das várias entidades intervenientes no domínio da qualidade da água, bem como conciliar esta matéria com alterações legislativas que ocorreram após a entrada em vigor do citado Decreto-Lei e que com ele se relacionam, como sejam as relativas ao planeamento dos recursos hídricos e ao licenciamento das utilizações do domínio hídrico.

2. Decreto-Lei que altera os artigos 45º, 47º e 48º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (limpeza e desobstrução de linhas de água)

Este Decreto-Lei altera a redacção do artigos 45º, 46º, 47º e 48º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do Instituto da Água, repondo em vigor a obrigatoriedade de limpeza e desobstrução de linhas de água por parte dos proprietários ou possuidores dos respectivos leitos margens, quando essas tarefas se reconduzam a obras de regular manutenção ou conservação.

3. Decreto-Lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas)

Inserido nos objectivos genéricos da política do ambiente e do ordenamento do Território, este diploma visa integrar lacunas verificadas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23/1, que aprovou a Rede Nacional das Áreas Protegidas, de modo a que abranja também as zona marinhas existentes em áreas protegidas, que não se encontravam contempladas naquele diploma.

Com esta alteração, estabelecem-se as figuras da Reserva e do Parque Marinhos, constituindo zonas marinhas demarcadas integradas em áreas protegidas.

A primeira das figuras caracteriza-se por ter como objectivo a protecção das comunidades e dos habitats sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.

Por seu turno, a segunda figura distingue-se pela protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.

4. Decreto-Regulamentar que classifica a albufeira de Enxoé como albufeira protegida

Este diploma classifica como "albufeira protegida" a albufeira de Enxoé, que constituirá a principal origem de água para abastecimento dos concelhos de Mértola e de Serpa, tendo-lhe sido tornadas extensivas as regras constantes do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

5. Resolução que determina o dia 28 de Julho, Dia Nacional da Conservação da Natureza

Com esta Resolução visa-se sensibilizar a sociedade civil para as questões ambientais, nomeadamente no que diz respeito à problemática da conservação da natureza e à promoção do uso sustentável dos recursos biológicos.

A data escolhida, 28 de Julho, é a da fundação, há 50 anos, da Liga para a Protecção da Natureza (LPN), a primeira e mais antiga associação de defesa do ambiente constituída em Portugal.

IV. No domínio da segurança social, o Conselho de Ministros aprovou o seguinte:

1. Decreto-Lei que estabelece condições mais favoráveis para o acesso à pensão de invalidez por parte de pessoas infectadas pelo HIV

Este diploma estabelece condições mais favoráveis de atribuição e determinação dos montantes da pensão de invalidez às pessoas infectadas pelo HIV, atendendo-se aos problemas prementes que afectam tais pessoas.

Estas condições especiais concretizam-se, nomeadamente, na redução do prazo de garantia, na forma específica de cálculo da remuneração de referência e na bonificação da taxa anual de formação das pensões.

Assim, o prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.

O montante da pensão é igual a 3% da remuneração referência calculada de acordo com a fórmula R/42, em que "R" representa o total das remunerações dos 3 anos civis a que correspondem as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

O montante da pensão não pode, no entanto, ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência considerada para o cálculo.

Este regime é aplicável também, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993.

Relativamente aos subscritores inscritos antes dessa data, o prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37º do Estatuto da aposentação é reduzido para 3 anos, sendo o tempo de serviço acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.

Estas medidas inserem-se no Programa do Governo, designadamente, no objectivo que, em concreto, se refere à adopção de acções que visem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

2. Resolução que reestrutura os instrumentos de combate ao trabalho infantil em Portugal, criando uma estrutura de projecto com vista à elaboração do Plano Nacional de Eliminação da Exploração de Trabalho Infantil (PEETI) e o Conselho Nacional Contra a Exploração do Trabalho Infantil, em substituição da Comissão Nacional do Combate ao Trabalho Infantil

Esta resolução, aprovada na generalidade, visa reestruturar os instrumentos de combate ao trabalho infantil, de forma a concretizar a experiência adquirida e os resultados obtidos com o trabalho desenvolvido pela Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Infantil.

Com vista a potenciar a actuação da referida Comissão e reforçar a integração das várias iniciativas que se têm vindo a desenvolver nesta área, é agora criada, em substituição daquela Comissão, uma estrutura de projecto para desenvolver o Plano para a Eliminação da Exploração de Trabalho Infantil (PEETI), a funcionar na dependência do Ministro do Trabalho e Solidariedade, com faculdade de subdelegação.

Permite-se, assim, uma maior intervenção no terreno, garantindo a cooperação com o poder local e com as entidade fiscalizadoras, mormente o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

Para acompanhamento do PEETI, é criado o Conselho Nacional Contra a Exploração do Trabalho Infantil, que funciona também na dependência directa do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Este Conselho representa uma evolução em relação à citada Comissão por permitir, dada a sua composição alargada, uma visão mais abrangente do fenómeno do trabalho infantil, nas suas dimensões familiar, educacional, empresarial, jurídica e inspectiva.

V. No âmbito dos transportes, o Conselho de Ministros aprovou, na generalidade, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi

Este Decreto-Lei estabelece um novo regime jurídico aplicável à actividade dos transportes em táxi, o qual, em conjugação com o diploma que estabelece a certificação profissional dos motoristas, visa promover a melhoria da qualidade deste tipo de serviços.O licenciamento da actividade consubstancia-se na exigência de requisitos a preencher pelas sociedade comerciais ou cooperativas que a pretendem exercer, as quais, por razões de solidez económica, eficácia e capacidade organizativa, passam a ser os únicos protagonistas desta actividade.

No entanto, considerando que a actividade tem vindo a ser tradicionalmente exercida por empresários em nome individual e que o instituto da sociedade unipessoal é uma figura recente e, por isso, pouco conhecida, tornou-se conveniente admitir que, ressalvado o preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira, pudessem os referidos empresários continuar a exercer a actividade.

Ainda, neste âmbito, o diploma consagra um regime transitório que, para além de atribuir relevância jurídica à experiência profissional, permite a adaptação às novas regras de acesso à actividade um prazo suficientemente alargado.

Com o objectivo de promover a melhoria da prestação dos serviços de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais, são conferidas competências aos municípios no âmbito de organização e acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível nacional.

Neste contexto, a intervenção da administração central é meramente residual, circunscrevendo-se à resolução de questões de transporte em táxi com natureza extraconcelhia, em que o polo gerador da procura não tenha tradução local e a coordenação não se confina a um município.

É também adoptado um regime sancionatório mais adequado ao actual sistema de contraordenações, com coimas de valor compreendido entre 250.000$00 e 750.000$00, para as pessoas singulares, e entre 1.000.000$00 e 3.000.000$00, para as pessoa colectivas, para além das sanções acessórias da interdição de acesso à actividade ou a suspensão do seu exercício.

Com este diploma, dá-se execução ao n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, que veio conferir autorização ao Governo para criar regras específicas sobre o regime de acesso à actividade de transportes em táxi e o respectivo regime sancionatório, bem como conferir competências aos municípios quanto ao acesso ao mercado, designadamente na fixação de contingentes e na atribuição das licenças dos veículos.

2. Decreto-Lei que estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de táxi

Este Decreto-Lei institui a obrigatoriedade do certificado de formação profissional para o acesso e exercício da profissão de motorista de táxi, os deveres dos mesmos motoristas no exercício da profissão e o correspondente regime sancionatório.

Este diploma será regulado por portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e Solidariedade, na qual serão estabelecidas normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional e de homologação dos cursos de formação profissional.

Com estas medidas, o Governo tem por objectivo incrementar a qualidade do transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a segurança da circulação destes veículos, para além da prossecução da sua política de defesa do consumidor.

Este desiderato articula-se com a política do Governo de promover a qualidade e segurança dos transportes públicos em geral e com a política de emprego, especificamente no que refere à qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos, em conjugação com a política de formação profissional.

Por se tratar de legislação que contém disposições de natureza laboral, nomeadamente por respeitar à formação profissional dos motoristas de táxis, ambos os projectos de diploma foram publicados, nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 17 de Abril de 1998.

VI. Na área da económica, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

Resolução que aprova as minutas do contrato de Investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, L.L.C e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, Ldª, para a criação de uma ou mais unidades industriais, tecnologicamente avançadas, para o fabrico de coberturas para assentos de automóveis ou outros produtos similares

Esta Resolução aprova as minutas de um contrato a celebrar entre o Estado, representado pelo ICEP, e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, L.L.C e a Lear Corporation Portugal - Componentes para Automóveis, Limitada, que prevê a construção de uma ou mais unidades industriais destinadas ao fabrico de coberturas de assentos de automóveis.

O valor global do investimento é de 14,9 milhões de contos, dos quais 2.4 milhões são para a formação profissional.

O contrato pressupõe também a criação de 4.022 postos de trabalho, até ao fim de 2002.

O valor das vendas deverá atingir 56 milhões de contos no ano de 2002.

O impacto na balanço de pagamentos, até ao ano de 2007, prevê-se que venha a ser na ordem dos 174 milhões de contos.

VII. No âmbito dos negócios estrangeiros e da defesa, o Conselho de Ministros aprovou as seguintes propostas de resolução, a apresentar à Assembleia da República:

1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo sobre a Proibição da Utilização de Minas e Armadilhas e outros dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo I), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente, adoptado em Genebra, a 3 de Maio de 1998;

2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e transferência de Minas Anti-Pessoal e sobre a sua destruição, aberta para assinatura em Otava no dia 3 de Dezembro de 1997

O Governo, em cumprimento do Programa do Governo, com destaque para os objectivos da política externa portuguesa, no plano multilateral, tem participado activamente em negociações de acordos com o objectivo de proibir e limitar a utilização de minas e armadilhas, designadamente de minas anti-pessoais não detectáveis.

Portugal, que já não produz nem vende minas anti-pessoais, promoveu a elaboração de um plano de eliminação destas minas que se encontram em depósito, cujo levantamento já foi exaustivamente efectuado.

Entretanto, foi também criado, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, um fundo para apoio de acções de desminagem em Angola e Moçambique, no valor de 150.000,00 USD, que será reforçado nos próximos anos.

VIII. O Conselho de Ministros aprovou também a seguinte proposta de lei a apresentar à Assembleia da República:

Proposta de Lei que estabelece o regime especial de incompatibilidades e impedimentos dos dirigentes de entidades reguladoras (altera a Lei n.º 12/96, de 18 de Abril)

Esta proposta de lei pretende tornar ainda mais exigente o regime de incompatibilidades aplicável aos responsáveis máximos das entidades reguladoras de sectores das actividade económica ou financeira.

O novo regime, que visa garantir a imparcialidade no exercício de funções de controlo de interesses económicos, estabelece que os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção dos institutos públicos e das fundações públicas que tenham por incumbência a regulação de sectores da actividade económica ou financeira não podem exercer cargos sociais ou deter interesses financeiros, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, em empresas que prossigam actividades no sector regulado.

Nos termos desta proposta de lei, os dirigentes destas entidades ficam também impedidos de participar em certas decisões em que sejam directamente interessadas empresas onde tenham detido cargos ou interesse financeiros nos três anos anteriores ao início de funções.

A nova lei, depois de aprovada pela Assembleia, aplica-se já aos mandatos dos dirigentes das entidades abrangidas que tiverem início a partir da data de hoje.

IX. O Conselho de Ministros deliberou ainda aprovar o seguinte:

1. Decreto-Lei que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, que estabelece as condições de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados-membros da União Europeia e seus familiares;

3. Proposta de Lei que estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o alcoól etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.º 117/92, de 22 de Junho, e n.º 104/93, de 5 de Abril;

4. Na generalidade, Decreto-Lei que estabelece a nova taxa reduzida do imposto de consumo incidente sobre os cigarros para as Regiões Autónomas e altera o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, em matéria de garantias do imposto, condições de acesso dos operadores económicos e regime de produção e detenção de tabacos manufacturados em suspensão de imposto;

5. Decreto-Lei que altera o n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, que declara em falhas as dívidas de pequeno valor a cobrar em processos de execução fiscal, à excepção das provenientes de impostos municipais;

6. Proposta de Lei que adita o novo n.º 5 ao artigo 13º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações);

7. Decreto-Lei que aprova o estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados, criado pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março;

6. Decreto-Lei que permite à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente proceder ao ajuste directo, com dispensa de consultas, na aquisição de serviços e aquisição de bens móveis, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, relativamente a procedimentos especiais;

9. Decreto que aprova o Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a Cooperação no Domínio da Representação Diplomática e Consular, assinado em Lisboa aos 6 de Fevereiro de 1998;

10. Decreto que aprova o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau nos Domínios do Equipamento, Transportes e Comunicações, assinado em Bissau aos 11 de Março de 1998;

11. Decreto que sujeita a servidão militar as zonas confinantes com as instalações do Prédio Militar n.º 7/Aveiro, denominado "Quartel de Sá";

12. Decreto que sujeita a servidão militar as zonas confinantes com as instalações do Prédio Militar n.º 11/Beja, denominado "Carreira de Tiro de Cabeça de Ferro";

13. Decreto que sujeita a servidão militar as zonas confinantes com as instalações do Prédio Militar n.º 54/Estremoz, denominado "Carreira de Tiro do Ameixial";

14. Decreto que sujeita a servidão radioeléctrica as áreas de terreno adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Coimbra e Lousã, numa distância de 24,42 Km;

15. Resolução que aprova a atribuição de verbas mensais destinadas a cobrir as despesas de representação dos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros que participam na Comissão Organizadora da VIII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo;

16. Resolução que altera o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/98, de 26 de Março;

X. No decurso dos trabalhos do Conselho de Ministros foi ainda feito o balanço das medidas destinadas a assegurar a igualdade e a inserção dos ciganos.

O Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas apresentou ao Conselho de Ministros um balanço da actividade do Grupo de Trabalho criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/97, de 21 de Maço de 1997, com vista a contribuir , de forma continuada, para a eliminação progressiva das situações de exclusão social e para a promoção da inserção social dos ciganos na sociedade portuguesa.

Constatou-se que tem vindo a ser executadas as medidas que tinham sido definidas, nomeadamente na área do melhor conhecimento das realidades das comunidades ciganas, da educação e formação e na área da habitação social.

Verificou-se também que, para além das medidas específicas que têm vindo a ser concretizadas, se têm revelado eficazes para assegurar a igualdade e inserção dos cidadãos portugueses ciganos as acções integradas nas políticas gerais destinadas a incluir os excluídos, tais como projectos de luta contra a pobreza e o rendimento mínimo garantido que têm contribuído para aumentar a frequência escolar e o acesso a formação profissional.

Foi deliberado que deve prosseguir o trabalho da aludida Comissão, procurando, na medida do possível, contar com o empenhamento activo dos cidadãos portugueses ciganos e suas associações no processo de inserção social em curso.

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