I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, realizada na
Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os diplomas
seguintes:
1. Proposta de Lei que estabelece o novo regime jurídico do
recenseamento eleitoral
Esta proposta de Lei, aprovada na generalidade, pretende
responder à necessidade de modernização do regime legal existente
(Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro), bem como da sua adequação à
criação, pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, da Base de Dados
do Recenseamento Eleitoral (BDRE).
No âmbito dos princípios, consagra-se o princípio do
recenseamento permanente em detrimento do recenseamento anual.
Por outro lado, este diploma estabelece a coincidência entre a
unidade geográfica da residência indicada nos bilhetes de
identidade e a unidade geográfica do recenseamento, que se mantém
na freguesia.
De entre as medidas tendentes à modernização, consta a de
promover a informatização na organização e gestão do recenseamento
eleitoral e a sua permanente actualização.
Também no âmbito da modernização, e com vista a promover uma
efectiva participação de grupos de cidadãos na vida política do
país, consagram-se um conjunto de direitos semelhantes aos
atribuídos aos partidos políticos, nomeadamente, o direito de
colaboração, o direito de pedir informações e de apresentar
reclamações, protestos e contraprotestos, o direito de obter cópia
dos cadernos de recenseamento eleitoral.
Noutra vertente, é criado um novo modelo de verbete de inscrição
em duplicado. O original destina-se à constituição, pela comissão
recenseadora, de um ficheiro e o duplicado será destinado à
organização e actualização da BDRE.
No que respeita a prazos relacionados com os cadernos eleitorais
introduzem-se importantes alterações, como a consulta anual dos
cadernos durante o mês de Março, a redução de 30 para 15 dias do
prazo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais previsto na
actual Lei e a publicação anual do número de eleitores.
Com este diploma, dá-se cumprimento ao disposto no ponto 2.1 -
Legislação eleitoral e sobre partidos políticos, alínea c) do
programa do XIII Governo Constitucional, o qual prevê a reforma e
modernização do recenseamento eleitoral.
Criam-se mecanismos que asseguram que os jovens promovam o seu
recenseamento, através da obrigatoriedade de apresentação do Cartão
de Eleitor quando da 1ª renovação do Bilhete de Identidade após a
maioridade.
Consagra-se expressamente a base de dados do recenseamento
eleitoral (BDRE), cuja organização, manutenção e gestão compete ao
STAPE (entidade gestora), sem prejuízo de acompanhamento e
fiscalização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais
Informatizados.
Possibilita-se a abertura de postos de recenseamento sempre que
o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o
justificar.
Consagra-se ainda o princípio "inscrição posterior substitui a
inscrição anterior", com a eliminação do impresso de
transferência.
2. Decreto-Lei que estabelece os suplementos de comando e de
patrulha a atribuir ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da
Guarda Nacional Republicana que exerça funções de comando ao nível
operacional ou que desempenhe missões de patrulha.
O diploma procede, com efeitos reportados a 1 de Dezembro
do corrente ano, à criação dos suplementos de comando operacional e
de patrulha, a atribuir ao pessoal da P.S.P. e da G.N.R. que
desempenhe, efectivamente e com periodicidade mínima definida, as
referidas funções, tendo em vista aumentar os níveis de
produtividade e de eficácia da segurança pública mediante,
designadamente, o acréscimo dos meios humanos afectos aos serviços
de patrulhamento, obtido através da remuneração compensatória das
responsabilidades, risco acrescido, limitações e restrições
decorrentes de tal actividade.
Com efeito, incumbe às Forças de Segurança a manutenção da ordem
e tranquilidade públicas, a vigilância pela segurança das pessoas e
do património e a observância das leis, bem como a atenuação dos
efeitos de calamidades e desastres.
Tal actividade assume particular relevo no desenvolvimento de
acções preventivas da criminalidade, mediante o exercício de
constante vigilância pública dissuasora da prática de actos
socialmente danosos, pela proximidade e visibilidade da presença
policial.
Os suplementos em causa terão por base calculatória de
referência o índice 100 da escala remuneratória das Forças de
Segurança. O suplemento de patrulhamento terá , no corrente ano, um
valor mínimo de 10.000$00 e abrangerá cerca de 21.000 efectivos da
G.N.R. e da P.S.P.. O suplemento de comando será, por seu
turno, de 12.300$00.
Os suplementos em causa acrescem ao suplemento de serviço nas
forças de segurança.Em tal contexto, foi dado particular ênfase à
audição de todas as Associações representativas do pessoal da
G.N.R. e da P.S.P.
II. Na prossecução da reforma da Administração Pública, o Conselho
de Ministros aprovou os diplomas seguintes:
1. Proposta de Lei que autoriza a Governo a legislar sobre o
regime geral de estruturação de carreiras da Administração
Pública
Em cumprimento do Programa do Governo, nomeadamente da alínea e)
do ponto 6 do Capítulo I, e com o objectivo de qualificar,
dignificar e motivar os recursos humanos da Administração Pública,
através de uma política coerente e adequada de carreiras, esta
proposta de lei, a apresentar à Assembleia da República, visa
autorizar o Governo a estabelecer as regras sobre ingresso, acesso
e progressão nas carreiras e categorias de regime geral, bem como
as respectivas escalas salariais.
O diploma a aprovar altera o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de
Julho, respeitante ao regime geral de carreiras da função pública,
e representa o resultado de um longo e intenso trabalho de
negociações com as organizações sindicais.
Dos objectivos pretendidos destacam-se os relativas à extinção
e/ou fusão de carreiras, a sua reestruturação e enquadramento
indiciário em correspondência com os conteúdos funcionais e
exigências necessárias ao seu exercício, as formas e prazos de
acesso e as condições de intercomunicabilidade.
Numa outra vertente, com o novo regime pretende-se implantar um
sistema de progressão que garanta a todos o acesso ao final da
carreira em função dos condicionalismos definidos para a mesma.
2. Decreto-Lei que altera a redacção dos artigos 3º e 4º do
Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho (processo de regularização
das situações do pessoal da administração central, regional e
local)
Esta alteração visa aperfeiçoar o regime de regularização das
situações de emprego precário na Administração Pública, encetado
com o Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, o qual deu execução
a um ponto do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e
longo prazo então subscritos com as associações
sindicais.Pretende-se, com este diploma, explicitar o sentido da
expressão "funções efectivamente desempenhadas" deixando claro que
são as constantes dos contratos a prazo certo autorizados nos
termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, sem
prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
Todavia, nos casos de prorrogação de contratos, ao abrigo do
artigo 3º, em que a categoria que os trabalhadores detêm de forma
alguma retrata as funções que efectivamente desempenham,
permitir-se-à a reinstrução dos processos de acordo com os
pressupostos legalmente consagrados, viabilizando-se assim o
correcto ingresso dos trabalhadores na carreira e no adequado lugar
dos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.
Com este diploma procede-se também ao acerto do calendário
previsto para a regularização dos concursos de ingresso, uma vez
que a actual redacção do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31
de Julho, se encontra incompleta, em virtude de não contemplar o
alargamento do prazo de 10 de Janeiro para 26 de Junho, constante
da alínea b) do n.º 2 do artigo 2º desse mesmo diploma.
Tem-se ainda em vista esclarecer que, na impossibilidade de os
despachos conjuntos autorizados serem emitidos e comunicados até ao
mês programado, a abertura dos concursos possa ocorrer até ao final
do mês que mais se aproxime da calendarização prevista.
Este diploma foi exaustivamente discutido com as associações
sindicais e mereceu a concordância da FESAP e da Frente Comum.
3. Decreto-Lei que suspende os n.ºs 8 e 9 do artigo 11º do
Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, que estabelece o estatuto do
pessoal dirigente da administração local
Com este diploma pretende-se obstar ao reposicionamento dos
serviços municipalizados do Grupo I no Grupo II, com inevitáveis
impactos ao nível da sua estrutura, numa altura em que o Governo
apresentou uma proposta de Lei à Assembleia da República onde se
prevêem medidas reguladoras das condições em que os municípios
poderão criar empresas dotadas de capitais próprios, as quais
tenderão a substituir os serviços municipalizados.
III. No sector do ambiente, o Conselho de Ministros aprovou o
seguinte:
1. Decreto-Lei que estabelece normas, critérios e
objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio
aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus
principais usos. Revoga o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março
Este diploma estabelece normas, critérios e objectivos de
qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a
qualidade das águas em função dos seus principais usos, revogando o
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.Assim, este diploma procede à
revisão do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 74/90, no
sentido de reforçar a operacionalidade dos objectivos visados e
resolver o contencioso resultante da incompleta e, por vezes,
incorrecta transposição das várias directivas comunitárias
relativas à qualidade da água.
Numa perspectiva de protecção da saúde pública, de gestão
integrada dos recursos hídricos e de preservação do ambiente,
pretende-se também com este diploma clarificar as competências das
várias entidades intervenientes no domínio da qualidade da água,
bem como conciliar esta matéria com alterações legislativas que
ocorreram após a entrada em vigor do citado Decreto-Lei e que com
ele se relacionam, como sejam as relativas ao planeamento dos
recursos hídricos e ao licenciamento das utilizações do domínio
hídrico.
2. Decreto-Lei que altera os artigos 45º, 47º e 48º do
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (limpeza e desobstrução
de linhas de água)
Este Decreto-Lei altera a redacção do artigos 45º, 46º, 47º e
48º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o
regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob
jurisdição do Instituto da Água, repondo em vigor a obrigatoriedade
de limpeza e desobstrução de linhas de água por parte dos
proprietários ou possuidores dos respectivos leitos margens, quando
essas tarefas se reconduzam a obras de regular manutenção ou
conservação.
3. Decreto-Lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 19/93,
de 23 de Janeiro (estabelece normas relativas à Rede Nacional de
Áreas Protegidas)
Inserido nos objectivos genéricos da política do ambiente e do
ordenamento do Território, este diploma visa integrar lacunas
verificadas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23/1, que aprovou a Rede
Nacional das Áreas Protegidas, de modo a que abranja também as zona
marinhas existentes em áreas protegidas, que não se encontravam
contempladas naquele diploma.
Com esta alteração, estabelecem-se as figuras da Reserva e do
Parque Marinhos, constituindo zonas marinhas demarcadas integradas
em áreas protegidas.
A primeira das figuras caracteriza-se por ter como objectivo a
protecção das comunidades e dos habitats sensíveis, de forma a
assegurar a biodiversidade marinha.
Por seu turno, a segunda figura distingue-se pela protecção,
valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da
integração harmoniosa das actividades humanas.
4. Decreto-Regulamentar que classifica a albufeira de Enxoé como
albufeira protegida
Este diploma classifica como "albufeira protegida" a albufeira
de Enxoé, que constituirá a principal origem de água para
abastecimento dos concelhos de Mértola e de Serpa, tendo-lhe sido
tornadas extensivas as regras constantes do Decreto Regulamentar
n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
5. Resolução que determina o dia 28 de Julho, Dia Nacional da
Conservação da Natureza
Com esta Resolução visa-se sensibilizar a sociedade civil para
as questões ambientais, nomeadamente no que diz respeito à
problemática da conservação da natureza e à promoção do uso
sustentável dos recursos biológicos.
A data escolhida, 28 de Julho, é a da fundação, há 50 anos, da
Liga para a Protecção da Natureza (LPN), a primeira e mais antiga
associação de defesa do ambiente constituída em Portugal.
IV. No domínio da segurança social, o Conselho de Ministros
aprovou o seguinte:
1. Decreto-Lei que estabelece condições mais favoráveis para o
acesso à pensão de invalidez por parte de pessoas infectadas pelo
HIV
Este diploma estabelece condições mais favoráveis de atribuição
e determinação dos montantes da pensão de invalidez às pessoas
infectadas pelo HIV, atendendo-se aos problemas prementes que
afectam tais pessoas.
Estas condições especiais concretizam-se, nomeadamente, na
redução do prazo de garantia, na forma específica de cálculo da
remuneração de referência e na bonificação da taxa anual de
formação das pensões.
Assim, o prazo de garantia para atribuição da pensão de
invalidez é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com
registo de remunerações por entrada de contribuições ou por
situação equivalente.
O montante da pensão é igual a 3% da remuneração referência
calculada de acordo com a fórmula R/42, em que "R" representa o
total das remunerações dos 3 anos civis a que correspondem as
remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de
remunerações.
O montante da pensão não pode, no entanto, ser inferior a 30%
nem superior a 80% da remuneração de referência considerada para o
cálculo.
Este regime é aplicável também, com as necessárias adaptações,
aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir
de 1 de Setembro de 1993.
Relativamente aos subscritores inscritos antes dessa data, o
prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37º do Estatuto
da aposentação é reduzido para 3 anos, sendo o tempo de serviço
acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa
do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.
Estas medidas inserem-se no Programa do Governo, designadamente,
no objectivo que, em concreto, se refere à adopção de acções que
visem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
2. Resolução que reestrutura os instrumentos de combate ao
trabalho infantil em Portugal, criando uma estrutura de projecto
com vista à elaboração do Plano Nacional de Eliminação da
Exploração de Trabalho Infantil (PEETI) e o Conselho Nacional
Contra a Exploração do Trabalho Infantil, em substituição da
Comissão Nacional do Combate ao Trabalho Infantil
Esta resolução, aprovada na generalidade, visa reestruturar os
instrumentos de combate ao trabalho infantil, de forma a
concretizar a experiência adquirida e os resultados obtidos com o
trabalho desenvolvido pela Comissão Nacional de Combate ao Trabalho
Infantil.
Com vista a potenciar a actuação da referida Comissão e reforçar
a integração das várias iniciativas que se têm vindo a desenvolver
nesta área, é agora criada, em substituição daquela Comissão, uma
estrutura de projecto para desenvolver o Plano para a Eliminação da
Exploração de Trabalho Infantil (PEETI), a funcionar na dependência
do Ministro do Trabalho e Solidariedade, com faculdade de
subdelegação.
Permite-se, assim, uma maior intervenção no terreno, garantindo
a cooperação com o poder local e com as entidade fiscalizadoras,
mormente o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições
de Trabalho.
Para acompanhamento do PEETI, é criado o Conselho Nacional
Contra a Exploração do Trabalho Infantil, que funciona também na
dependência directa do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Este Conselho representa uma evolução em relação à citada
Comissão por permitir, dada a sua composição alargada, uma visão
mais abrangente do fenómeno do trabalho infantil, nas suas
dimensões familiar, educacional, empresarial, jurídica e
inspectiva.
V. No âmbito dos transportes, o Conselho de Ministros aprovou,
na generalidade, os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que regulamenta o acesso à actividade e ao
mercado dos transportes em táxi
Este Decreto-Lei estabelece um novo regime jurídico aplicável à
actividade dos transportes em táxi, o qual, em conjugação com o
diploma que estabelece a certificação profissional dos motoristas,
visa promover a melhoria da qualidade deste tipo de serviços.O
licenciamento da actividade consubstancia-se na exigência de
requisitos a preencher pelas sociedade comerciais ou cooperativas
que a pretendem exercer, as quais, por razões de solidez económica,
eficácia e capacidade organizativa, passam a ser os únicos
protagonistas desta actividade.
No entanto, considerando que a actividade tem vindo a ser
tradicionalmente exercida por empresários em nome individual e que
o instituto da sociedade unipessoal é uma figura recente e, por
isso, pouco conhecida, tornou-se conveniente admitir que,
ressalvado o preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade
técnica ou profissional e capacidade financeira, pudessem os
referidos empresários continuar a exercer a actividade.
Ainda, neste âmbito, o diploma consagra um regime transitório
que, para além de atribuir relevância jurídica à experiência
profissional, permite a adaptação às novas regras de acesso à
actividade um prazo suficientemente alargado.
Com o objectivo de promover a melhoria da prestação dos serviços
de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os
quais respondem a necessidades essencialmente locais, são
conferidas competências aos municípios no âmbito de organização e
acesso ao mercado, sem prejuízo da coordenação e mobilidade a nível
nacional.
Neste contexto, a intervenção da administração central é
meramente residual, circunscrevendo-se à resolução de questões de
transporte em táxi com natureza extraconcelhia, em que o polo
gerador da procura não tenha tradução local e a coordenação não se
confina a um município.
É também adoptado um regime sancionatório mais adequado ao
actual sistema de contraordenações, com coimas de valor
compreendido entre 250.000$00 e 750.000$00, para as pessoas
singulares, e entre 1.000.000$00 e 3.000.000$00, para as pessoa
colectivas, para além das sanções acessórias da interdição de
acesso à actividade ou a suspensão do seu exercício.
Com este diploma, dá-se execução ao n.º 1 do artigo 2º da Lei
n.º 18/97, de 11 de Junho, que veio conferir autorização ao Governo
para criar regras específicas sobre o regime de acesso à actividade
de transportes em táxi e o respectivo regime sancionatório, bem
como conferir competências aos municípios quanto ao acesso ao
mercado, designadamente na fixação de contingentes e na atribuição
das licenças dos veículos.
2. Decreto-Lei que estabelece as condições de acesso e de
exercício da profissão de motorista de táxi
Este Decreto-Lei institui a obrigatoriedade do certificado de
formação profissional para o acesso e exercício da profissão de
motorista de táxi, os deveres dos mesmos motoristas no exercício da
profissão e o correspondente regime sancionatório.
Este diploma será regulado por portaria dos Ministros do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do
Trabalho e Solidariedade, na qual serão estabelecidas normas
relativas às condições de emissão do certificado de aptidão
profissional e de homologação dos cursos de formação
profissional.
Com estas medidas, o Governo tem por objectivo incrementar a
qualidade do transporte público de aluguer em veículos ligeiros de
passageiros e a segurança da circulação destes veículos, para além
da prossecução da sua política de defesa do consumidor.
Este desiderato articula-se com a política do Governo de
promover a qualidade e segurança dos transportes públicos em geral
e com a política de emprego, especificamente no que refere à
qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos, em conjugação
com a política de formação profissional.
Por se tratar de legislação que contém disposições de natureza
laboral, nomeadamente por respeitar à formação profissional dos
motoristas de táxis, ambos os projectos de diploma foram
publicados, nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, para
apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e
Emprego, de 17 de Abril de 1998.
VI. Na área da económica, o Conselho de Ministros resolveu o
seguinte:
Resolução que aprova as minutas do contrato de Investimento e
respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a Lear
Corporation, a Lear Investments Company, L.L.C e a Lear Corporation
Portugal - Componentes para Automóveis, Ldª, para a criação de uma
ou mais unidades industriais, tecnologicamente avançadas, para o
fabrico de coberturas para assentos de automóveis ou outros
produtos similares
Esta Resolução aprova as minutas de um contrato a celebrar entre
o Estado, representado pelo ICEP, e a Lear Corporation, a Lear
Investments Company, L.L.C e a Lear Corporation Portugal -
Componentes para Automóveis, Limitada, que prevê a construção de
uma ou mais unidades industriais destinadas ao fabrico de
coberturas de assentos de automóveis.
O valor global do investimento é de 14,9 milhões de contos, dos
quais 2.4 milhões são para a formação profissional.
O contrato pressupõe também a criação de 4.022 postos de
trabalho, até ao fim de 2002.
O valor das vendas deverá atingir 56 milhões de contos no ano de
2002.
O impacto na balanço de pagamentos, até ao ano de 2007, prevê-se
que venha a ser na ordem dos 174 milhões de contos.
VII. No âmbito dos negócios estrangeiros e da defesa, o Conselho
de Ministros aprovou as seguintes propostas de resolução, a
apresentar à Assembleia da República:
1. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, o
Protocolo sobre a Proibição da Utilização de Minas e Armadilhas e
outros dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996
(Protocolo I), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do
uso de certas Armas Convencionais que podem ser consideradas como
produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo
indiscriminadamente, adoptado em Genebra, a 3 de Maio de 1998;
2. Proposta de Resolução que aprova, para ratificação, a
Convenção sobre a proibição da utilização, armazenagem, produção e
transferência de Minas Anti-Pessoal e sobre a sua destruição,
aberta para assinatura em Otava no dia 3 de Dezembro de 1997
O Governo, em cumprimento do Programa do Governo, com destaque
para os objectivos da política externa portuguesa, no plano
multilateral, tem participado activamente em negociações de acordos
com o objectivo de proibir e limitar a utilização de minas e
armadilhas, designadamente de minas anti-pessoais não
detectáveis.
Portugal, que já não produz nem vende minas anti-pessoais,
promoveu a elaboração de um plano de eliminação destas minas que se
encontram em depósito, cujo levantamento já foi exaustivamente
efectuado.
Entretanto, foi também criado, no Ministério dos Negócios
Estrangeiros, um fundo para apoio de acções de desminagem em Angola
e Moçambique, no valor de 150.000,00 USD, que será reforçado nos
próximos anos.
VIII. O Conselho de Ministros aprovou também a seguinte proposta
de lei a apresentar à Assembleia da República:
Proposta de Lei que estabelece o regime especial de
incompatibilidades e impedimentos dos dirigentes de entidades
reguladoras (altera a Lei n.º 12/96, de 18 de Abril)
Esta proposta de lei pretende tornar ainda mais exigente o
regime de incompatibilidades aplicável aos responsáveis máximos das
entidades reguladoras de sectores das actividade económica ou
financeira.
O novo regime, que visa garantir a imparcialidade no exercício
de funções de controlo de interesses económicos, estabelece que os
presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção dos institutos
públicos e das fundações públicas que tenham por incumbência a
regulação de sectores da actividade económica ou financeira não
podem exercer cargos sociais ou deter interesses financeiros, pelo
período de três anos contado da data da cessação das respectivas
funções, em empresas que prossigam actividades no sector
regulado.
Nos termos desta proposta de lei, os dirigentes destas entidades
ficam também impedidos de participar em certas decisões em que
sejam directamente interessadas empresas onde tenham detido cargos
ou interesse financeiros nos três anos anteriores ao início de
funções.
A nova lei, depois de aprovada pela Assembleia, aplica-se já aos
mandatos dos dirigentes das entidades abrangidas que tiverem início
a partir da data de hoje.
IX. O Conselho de Ministros deliberou ainda aprovar o
seguinte:
1. Decreto-Lei que regulamenta a entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional;
2. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de
Março, que estabelece as condições de entrada e permanência em
território português de nacionais de Estados-membros da União
Europeia e seus familiares;
3. Proposta de Lei que estabelece o regime fiscal relativo ao
imposto sobre o alcoól etílico e as bebidas alcoólicas (IABA),
procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.º 117/92, de 22 de Junho, e
n.º 104/93, de 5 de Abril;
4. Na generalidade, Decreto-Lei que estabelece a nova taxa
reduzida do imposto de consumo incidente sobre os cigarros para as
Regiões Autónomas e altera o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de
Setembro, em matéria de garantias do imposto, condições de acesso
dos operadores económicos e regime de produção e detenção de
tabacos manufacturados em suspensão de imposto;
5. Decreto-Lei que altera o n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei
n.º 30/98, de 11 de Fevereiro, que declara em falhas as dívidas de
pequeno valor a cobrar em processos de execução fiscal, à excepção
das provenientes de impostos municipais;
6. Proposta de Lei que adita o novo n.º 5 ao artigo 13º da Lei
n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações);
7. Decreto-Lei que aprova o estatuto do Comissariado Nacional
para os Refugiados, criado pela Lei n.º 15/98, de 26 de Março;
6. Decreto-Lei que permite à Secretaria-Geral do Ministério do
Ambiente proceder ao ajuste directo, com dispensa de consultas, na
aquisição de serviços e aquisição de bens móveis, sem prejuízo do
disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, relativamente a
procedimentos especiais;
9. Decreto que aprova o Protocolo entre o Governo da República
Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a Cooperação no
Domínio da Representação Diplomática e Consular, assinado em Lisboa
aos 6 de Fevereiro de 1998;
10. Decreto que aprova o Protocolo de Cooperação entre o Governo
da República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau nos Domínios
do Equipamento, Transportes e Comunicações, assinado em Bissau aos
11 de Março de 1998;
11. Decreto que sujeita a servidão militar as zonas confinantes
com as instalações do Prédio Militar n.º 7/Aveiro, denominado
"Quartel de Sá";
12. Decreto que sujeita a servidão militar as zonas confinantes
com as instalações do Prédio Militar n.º 11/Beja, denominado
"Carreira de Tiro de Cabeça de Ferro";
13. Decreto que sujeita a servidão militar as zonas confinantes
com as instalações do Prédio Militar n.º 54/Estremoz, denominado
"Carreira de Tiro do Ameixial";
14. Decreto que sujeita a servidão radioeléctrica as áreas de
terreno adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os
Centros Radioeléctricos de Coimbra e Lousã, numa distância de 24,42
Km;
15. Resolução que aprova a atribuição de verbas mensais
destinadas a cobrir as despesas de representação dos funcionários
do Ministério dos Negócios Estrangeiros que participam na Comissão
Organizadora da VIII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e
de Governo;
16. Resolução que altera o n.º 4 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 47/98, de 26 de Março;
X. No decurso dos trabalhos do Conselho de Ministros foi ainda
feito o balanço das medidas destinadas a assegurar a igualdade e a
inserção dos ciganos.
O Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas apresentou
ao Conselho de Ministros um balanço da actividade do Grupo de
Trabalho criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/97,
de 21 de Maço de 1997, com vista a contribuir , de forma
continuada, para a eliminação progressiva das situações de exclusão
social e para a promoção da inserção social dos ciganos na
sociedade portuguesa.
Constatou-se que tem vindo a ser executadas as medidas que
tinham sido definidas, nomeadamente na área do melhor conhecimento
das realidades das comunidades ciganas, da educação e formação e na
área da habitação social.
Verificou-se também que, para além das medidas específicas que
têm vindo a ser concretizadas, se têm revelado eficazes para
assegurar a igualdade e inserção dos cidadãos portugueses ciganos
as acções integradas nas políticas gerais destinadas a incluir os
excluídos, tais como projectos de luta contra a pobreza e o
rendimento mínimo garantido que têm contribuído para aumentar a
frequência escolar e o acesso a formação profissional.
Foi deliberado que deve prosseguir o trabalho da aludida
Comissão, procurando, na medida do possível, contar com o
empenhamento activo dos cidadãos portugueses ciganos e suas
associações no processo de inserção social em curso.