COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 19 DE MAIO DE 1998

I. O Conselho de Ministros, em reunião de hoje, realizada no Pavilhão de Portugal, no Parque Expo 98, deliberou aprovar os seguintes diplomas:

1. Resolução que define o destino a atribuir aos edifícios e equipamentos da Expo

Tendo em atenção a responsabilidade assumida com a realização da Exposição Internacional de Lisboa - Expo 98, bem assim como os objectivos que lhe estão subjacentes, nomeadamente em termos de recuperação urbanística e ambiental, que não se esgotam no dia 30 de Setembro de 1998, o Conselho de Ministros procedeu à análise do destino a dar às infra-estruturas e aos equipamentos que integram o Parque Expo.

Neste contexto, o Conselho de Ministros definiu objectivos estratégicos para a fase pós-Expo e deliberou uma série de medidas tendentes a reestruturar o Grupo Parque Expo e promover a afectação de edifícios e infra-estruturas que, pela suas características, possam e devam ser aproveitados para fins de representação do Estado e de prossecução das políticas científica, cultural e de afirmação internacional do Estado.

2. Proposta de Lei que aprova o Estatuto do Jornalista

Esta proposta de lei, a apresentar à Assembleia da República, visa, essencialmente, clarificar o Estatuto do Jornalista em vigor, perante a crescente complexidade desta actividade.

Assim, propõe-se uma clarificação do conceito de jornalista, demarcando-o de outras figuras ligadas a esta actividade que, pelas suas particularidades, merecem tratamento distinto, como sejam os correspondentes e colaboradores a tempo parcial.

Propõe-se, também, a clarificação do acesso definitivo à profissão, condicionando-o à realização, com aproveitamento, de um estágio.
Com vista a uma maior dignificação da profissão, a proposta agora aprovada procede à ampliação do leque de incompatibilidades do seu exercício.

Noutra vertente, em matéria de acesso à informação, e para além da tradicional liberdade de acesso às fontes oficiais, consagra-se um direito generalizado de acesso a locais públicos ou equiparados, assegurado em condições de igualdade, e estabelece-se uma responsabilidade penal para a sua violação.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei que n.º 270/90, de 3 de Setembro e fixa o regime de transição para as novas escalas indiciárias das carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça

A estrutura remuneratória dos oficiais de justiça, fixada pelo Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, encontra-se desajustada fase ao crescente aumento do volume de serviço dos tribunais.

Por outro lado, as reformas das leis de processo, no sentido de desburocratizar a actividade dos magistrados e de reforçar a garantia das partes, criaram novas exigências ao correcto desempenho das funções atribuídas aos oficiais de justiça.

Com este Decreto-Lei procede-se, assim, à alteração das remunerações dos oficiais de justiça, nos termos da última proposta apresentada ao Sindicato dos Funcionários Judiciais, com o que equilibradamente se satisfaz reinvidicação cuja razoabilidade nunca foi posta em causa.

Da alteração resulta que todos os funcionários, com provimento definitivo, vejam elevado em 30 pontos a respectiva escala salarial (i.e. 16.500$00), elevação que decorrerá faseadamente, com o aumento de 10 pontos a partir de 1 de Abril último (5.530$00), 10 pontos a partir de 1 de Outubro de 1998 (5.530400) e 10 pontos a partir de 1 de Abril de 1999 (5.530$00).

4. Decreto-Lei que cria um suplemento específico a atribuir ao pessoal integrado na carreira do corpo prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Este diploma visa criar os suplementos de segurança prisional e de chefia e segurança prisional, tendo em conta o regime especial de prestação de trabalho deste pessoal.

Os suplementos só são devidos quando se verifique prestação efectiva de serviço.

O suplemento de chefia e segurança prisional tem o valor de 12.300$00, e o de segurança prisional tem o valor de 10.000$00.

II. O Conselho de Ministros deliberou ainda aprovar o seguinte:

1. Decreto-Lei que cria o Instituto Histórico da Educação, organismo de coordenação e execução da política do Ministério da Educação, no domínio da salvaguarda e valorização do património histórico da educação;

2. Decreto-Lei que cria a carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral das Forças Armadas;

3. Decreto-Lei que altera o artigo 8º do Código do IRC, isentando o Estado de IRC pelos rendimentos de capitais decorrentes de operações de derivados financeiros;

4. Decreto-Lei que altera os artigos 3º. e 4º do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, que introduziu novos meios de pagamento do Tesouro, destinados à realização das despesas públicas;

5. Resolução que aprova a aquisição de um prédio rústico e urbano, sito no Funchal, destinado a Residência para Estudantes Universitários;

6. Resolução que aprova a aquisição, para o Estado Português, mediante celebração de um contrato de locação financeira, do imóvel sito em Paris, na Rua Georges Berges, n.º 6/8, no XII Bairro, com vista à reinstalação dos serviços do Consulado Geral de Portugal em Paris;

7. Na generalidade, Resolução que cria, na dependência da Ministra do Ambiente, a Comissão para as Alterações Climáticas; e

8. Resolução que presta garantia pessoal do Estado ao empréstimo obrigacionista a emitir pela sociedade Parque Expo 98, S.A., no montante de 50 milhões de contos.

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