COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE MAIO DE 1998

I. Conselho de Ministros, em reunião de hoje, procedeu à análise das afirmações de responsáveis do PSD dos passados dias 19, 20, 22, 29 e 30 de Abril de 1998, e não podendo permanecer insensível à estratégia de insinuação velada a estas subjacente, deliberou solicitar ao Procurador-Geral da República que aprecie todos os actos do Governo objecto das aludidas insinuações e que determine se cabe algum procedimento criminal por prática de ilícitos criminais, designadamente alguns dos crimes previstos na Lei nº 34/87, de 16 de Julho (Lei dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos).

II. Conselho de Ministros deliberou aprovar os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que regula a publicidade domiciliária, por telefone e por telecópia

Esta proposta de lei visa estabelecer o regime jurídico da publicidade domiciliária, através de correspondência, distribuição directa, telefone e telecópia.

Assim, passa a ser proibida a publicidade não endereçada ou entregue directamente no domicílio quando a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através de um autocolante colocado na caixa de correio.

No que respeita à publicidade endereçada, cria-se um mecanismo que facilita a efectivação do direito de não receber publicidade contra vontade, através da criação de listas de exclusão a cargo das entidades que promovem o envio de publicidade para o domicílio.

Estabelece-se, por outro lado, a necessidade de consentimento prévio para a publicidade por telecópia e para a publicidade por telefone através da utilização de sistemas automáticos com mensagens vocais pré-gravadas.

No que diz respeito à publicidade por telefone em geral (com marcação por intervenção humana), prevê-se, também, a possibilidade de o destinatário manifestar expressamente a recusa em receber publicidade mediante a inscrição em listas semelhantes às estabelecidas para a publicidade endereçada.

Noutra vertente, introduz-se a obrigatoriedade do remetente da publicidade assegurar a identificação exterior, clara e inequívoca, da natureza publicitária da comunicação.

Em matéria de sanções, estabelecem-se coimas de valores compreendidos entre 200.000$00 a 500.000$00 ou entre 400.000$00 e 6.000.000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas singulares ou de pessoas colectivas, podendo ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 35º do Código da Publicidade, como a apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações, a interdição temporária, até ao máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária, a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, e o encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como o cancelamento de licenças e alvarás.

2. Decreto-Lei que regula o exercício da actividade de segurança privada

Com vista à modernização do enquadramento da actividade privada no domínio da segurança, em cumprimento do disposto no Programa do Governo relativamente à segurança dos cidadãos, este diploma aprova a nova disciplina reguladora daquela actividade, definindo, com rigor, a fronteira entre os domínios público e privado de segurança.

Neste contexto, consagra-se o princípio da subsidariedade da actividade de segurança privada relativamente ao sistema de segurança pública, sendo esta realizada mediante laços de complementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública, visando, exclusivamente, a prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais.

Entendeu-se, agora, possibilitar à segurança privada o exercício da actividade de protecção e acompanhamento de pessoas, sem prejuízo das competências específicas das forças de segurança pública nesta matéria.

Por seu lado, as competências do Conselho de Segurança Privada passam a ser meramente consultivas e a sua composição é reforçada pela integração no seu elenco do Inspector Geral da Administração Interna e de representantes dos trabalhadores de vigilância.

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna passa a conduzir todo o processo administrativo conducente à autorização do exercício da actividade de segurança privada e de todos os trabalhadores de vigilância.

Caberá, também, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a organização e gestão de ficheiros centralizados das entidades que prestam serviços de segurança privada e de todos os trabalhadores de vigilância.

Dignifica-se ainda a profissão do vigilante, fixando-lhe os requisitos de acesso à profissão, estabelecendo-se um regime de formação profissional obrigatória, bem como a obrigatoriedade de uso de cartão profissional a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, onde conste a concreta actividade de segurança exercida pelo seu titular.

Ao Ministro da Administração Interna é atribuída competência para a autorização do exercício da actividade de segurança privada e para a aplicação de coimas e sanções acessórias prevista no diploma.

Estabelece-se um regime de fiscalização da actividade de segurança privada a cargo da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Prevê-se que, nas condições a regulamentar por portaria conjunta do Ministros da Administração Interna e da Economia, os estabelecimentos de hotelaria e similares, em determinadas circunstâncias, sejam obrigados a dispor de um sistema de segurança privada que inclua meios electrónicos de vigilância e de controlo de pessoas e objectos.

No mesmo sentido, prevê-se, ainda, que os espaços de livre acesso de público, que pelo tipo de actividade que neles se desenvolvem são susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança, possam ser obrigados a adoptar sistemas de segurança privada, nas condições a definir em legislação própria.

3. Decreto-Lei que estabelece o acréscimo do suplemento por serviço nas forças de segurança atribuído à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana.

Ainda na área da segurança pública, o Governo, através deste diploma, procede, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro do corrente ano, ao acréscimo, fixo e uniforme para todas categorias, do suplemento por serviço nas forças de segurança atribuído ao pessoal da PSP e da GNR pelos Decretos-Leis nºs 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro, o qual será actualizável na mesma percentagem em que sejam os vencimentos dos respectivos beneficiários.<7

A presente medida legislativa, que implica um encargo orçamental de cerca de 3,17 milhões de contos para todo o ano de 1998, tem por objectivo dar cumprimento ao Programa do Governo no sentido de aumentar os níveis de eficácia da segurança pública, através da motivação dos respectivos agentes.

Nesse contexto, foi dado particular ênfase à audição de todas as Associações representativas do pessoal da PSP e da GNR, que compreenderam o significado do esforço financeiro levado a cabo pelo Governo no prosseguimento da sua política de reforço da segurança dos cidadãos.

4. Projecto de Decreto-Lei que estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino à EXPO 98

Na prossecução de medidas tendentes a estimular a oferta de transporte público, em alternativa ao uso do transporte particular, com vista a melhorar a fluidez nas vias de acesso à Expo 98, este Decreto-lei vem estabelecer um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo rodoviário de passageiros com destino ao recinto da Exposição.

De acordo com este regime, é criado um novo serviço de transporte, designado "Serviço Expo'98", e são estabelecidas condições que permitem alterações e prolongamentos dos percursos das carreiras de transporte público colectivo de passageiros, serviços expresso e carreiras de alta qualidade, por forma a poderem servir aquele evento.

III. Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar um Decreto-Lei que altera a Portaria nº 751/94, de 16 de Agosto, relativa à notificação da libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.

2. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece normas sobre o regime jurídico do pessoal não docente da Universidade de Aveiro e de transição para o respectivo quadro de pessoal.


3. Aprovar um Decreto-Lei que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objectivos previstos no respectivo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83, de 15 de Fevereiro.

4. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Urbanização da Área do Parque da cidade de Vila Nova de Gaia, no município de Vila Nova de Gaia.

5. Aprovar uma Resolução que fixa a quantidade de acções a alienar no âmbito da terceira fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A.A oferta pública de venda terá por objecto 12.100.000 acções, das quais 104.000 serão destinadas a trabalhadores da CIMPOR, 10.504.000 a pequenos subscritores e emigrantes e 1.492.000 ao público em geral.A venda directa, também prevista nesta terceira fase, terá por objecto um lote de 7.000.000 de acções.

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