I. Conselho de Ministros, em reunião de hoje, procedeu à análise
das afirmações de responsáveis do PSD dos passados dias 19, 20, 22,
29 e 30 de Abril de 1998, e não podendo permanecer insensível à
estratégia de insinuação velada a estas subjacente, deliberou
solicitar ao Procurador-Geral da República que aprecie todos os
actos do Governo objecto das aludidas insinuações e que determine
se cabe algum procedimento criminal por prática de ilícitos
criminais, designadamente alguns dos crimes previstos na Lei nº
34/87, de 16 de Julho (Lei dos crimes de responsabilidade dos
titulares de cargos políticos).
II. Conselho de Ministros deliberou aprovar os seguintes
diplomas:
1. Proposta de Lei que regula a publicidade domiciliária, por
telefone e por telecópia
Esta proposta de lei visa estabelecer o regime jurídico da
publicidade domiciliária, através de correspondência, distribuição
directa, telefone e telecópia.
Assim, passa a ser proibida a publicidade não endereçada ou
entregue directamente no domicílio quando a oposição do
destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente
através de um autocolante colocado na caixa de correio.
No que respeita à publicidade endereçada, cria-se um mecanismo
que facilita a efectivação do direito de não receber publicidade
contra vontade, através da criação de listas de exclusão a cargo
das entidades que promovem o envio de publicidade para o
domicílio.
Estabelece-se, por outro lado, a necessidade de consentimento
prévio para a publicidade por telecópia e para a publicidade por
telefone através da utilização de sistemas automáticos com
mensagens vocais pré-gravadas.
No que diz respeito à publicidade por telefone em geral (com
marcação por intervenção humana), prevê-se, também, a possibilidade
de o destinatário manifestar expressamente a recusa em receber
publicidade mediante a inscrição em listas semelhantes às
estabelecidas para a publicidade endereçada.
Noutra vertente, introduz-se a obrigatoriedade do remetente da
publicidade assegurar a identificação exterior, clara e inequívoca,
da natureza publicitária da comunicação.
Em matéria de sanções, estabelecem-se coimas de valores
compreendidos entre 200.000$00 a 500.000$00 ou entre 400.000$00 e
6.000.000$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas
singulares ou de pessoas colectivas, podendo ainda ser aplicadas as
sanções acessórias previstas no artigo 35º do Código da
Publicidade, como a apreensão de objectos utilizados na prática das
contra-ordenações, a interdição temporária, até ao máximo de dois
anos, de exercer a actividade publicitária, a privação do direito a
subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos,
e o encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos
onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como
o cancelamento de licenças e alvarás.
2. Decreto-Lei que regula o exercício da actividade de segurança
privada
Com vista à modernização do enquadramento da actividade privada
no domínio da segurança, em cumprimento do disposto no Programa do
Governo relativamente à segurança dos cidadãos, este diploma aprova
a nova disciplina reguladora daquela actividade, definindo, com
rigor, a fronteira entre os domínios público e privado de
segurança.
Neste contexto, consagra-se o princípio da subsidariedade da
actividade de segurança privada relativamente ao sistema de
segurança pública, sendo esta realizada mediante laços de
complementaridade e colaboração com o sistema de segurança pública,
visando, exclusivamente, a prevenção e dissuasão de acções
ilícito-criminais.
Entendeu-se, agora, possibilitar à segurança privada o exercício
da actividade de protecção e acompanhamento de pessoas, sem
prejuízo das competências específicas das forças de segurança
pública nesta matéria.
Por seu lado, as competências do Conselho de Segurança Privada
passam a ser meramente consultivas e a sua composição é reforçada
pela integração no seu elenco do Inspector Geral da Administração
Interna e de representantes dos trabalhadores de vigilância.
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna passa
a conduzir todo o processo administrativo conducente à autorização
do exercício da actividade de segurança privada e de todos os
trabalhadores de vigilância.
Caberá, também, à Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna a organização e gestão de ficheiros
centralizados das entidades que prestam serviços de segurança
privada e de todos os trabalhadores de vigilância.
Dignifica-se ainda a profissão do vigilante, fixando-lhe os
requisitos de acesso à profissão, estabelecendo-se um regime de
formação profissional obrigatória, bem como a obrigatoriedade de
uso de cartão profissional a emitir pela Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, onde conste a concreta
actividade de segurança exercida pelo seu titular.
Ao Ministro da Administração Interna é atribuída competência
para a autorização do exercício da actividade de segurança privada
e para a aplicação de coimas e sanções acessórias prevista no
diploma.
Estabelece-se um regime de fiscalização da actividade de
segurança privada a cargo da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda
Nacional Republicana e da Inspecção-Geral da Administração
Interna.
Prevê-se que, nas condições a regulamentar por portaria conjunta
do Ministros da Administração Interna e da Economia, os
estabelecimentos de hotelaria e similares, em determinadas
circunstâncias, sejam obrigados a dispor de um sistema de segurança
privada que inclua meios electrónicos de vigilância e de controlo
de pessoas e objectos.
No mesmo sentido, prevê-se, ainda, que os espaços de livre
acesso de público, que pelo tipo de actividade que neles se
desenvolvem são susceptíveis de gerar especiais riscos de
segurança, possam ser obrigados a adoptar sistemas de segurança
privada, nas condições a definir em legislação própria.
3. Decreto-Lei que estabelece o acréscimo do suplemento por
serviço nas forças de segurança atribuído à Polícia de Segurança
Pública e à Guarda Nacional Republicana.
Ainda na área da segurança pública, o Governo, através deste
diploma, procede, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro do
corrente ano, ao acréscimo, fixo e uniforme para todas categorias,
do suplemento por serviço nas forças de segurança atribuído ao
pessoal da PSP e da GNR pelos Decretos-Leis nºs 58/90 e 59/90,
ambos de 14 de Fevereiro, o qual será actualizável na mesma
percentagem em que sejam os vencimentos dos respectivos
beneficiários.<7
A presente medida legislativa, que implica um encargo orçamental
de cerca de 3,17 milhões de contos para todo o ano de 1998, tem por
objectivo dar cumprimento ao Programa do Governo no sentido de
aumentar os níveis de eficácia da segurança pública, através da
motivação dos respectivos agentes.
Nesse contexto, foi dado particular ênfase à audição de todas as
Associações representativas do pessoal da PSP e da GNR, que
compreenderam o significado do esforço financeiro levado a cabo
pelo Governo no prosseguimento da sua política de reforço da
segurança dos cidadãos.
4. Projecto de Decreto-Lei que estabelece um regime transitório
e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular
de passageiros com destino à EXPO 98
Na prossecução de medidas tendentes a estimular a oferta de
transporte público, em alternativa ao uso do transporte particular,
com vista a melhorar a fluidez nas vias de acesso à Expo 98, este
Decreto-lei vem estabelecer um regime transitório e excepcional
para serviços de transporte público colectivo rodoviário de
passageiros com destino ao recinto da Exposição.
De acordo com este regime, é criado um novo serviço de
transporte, designado "Serviço Expo'98", e são estabelecidas
condições que permitem alterações e prolongamentos dos percursos
das carreiras de transporte público colectivo de passageiros,
serviços expresso e carreiras de alta qualidade, por forma a
poderem servir aquele evento.
III. Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar um Decreto-Lei que altera a Portaria nº 751/94, de 16
de Agosto, relativa à notificação da libertação deliberada no
ambiente de organismos geneticamente modificados.
2. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece normas sobre o regime
jurídico do pessoal não docente da Universidade de Aveiro e de
transição para o respectivo quadro de pessoal.
3. Aprovar um Decreto-Lei que equipara a Instituições Particulares
de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os
objectivos previstos no respectivo Estatuto aprovado pelo
Decreto-Lei nº 119/83, de 15 de Fevereiro.
4. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Urbanização da
Área do Parque da cidade de Vila Nova de Gaia, no município de Vila
Nova de Gaia.
5. Aprovar uma Resolução que fixa a quantidade de acções a
alienar no âmbito da terceira fase do processo de reprivatização do
capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S.A.A oferta
pública de venda terá por objecto 12.100.000 acções, das quais
104.000 serão destinadas a trabalhadores da CIMPOR, 10.504.000 a
pequenos subscritores e emigrantes e 1.492.000 ao público em
geral.A venda directa, também prevista nesta terceira fase, terá
por objecto um lote de 7.000.000 de acções.