1. Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social
Propõem-se alterações na AACS de forma a aumentar a sua
independência, a sua eficácia e os seus poderes.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que regulamenta as atribuições,
competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a
Comunicação Social. A revisão deste diploma decorre da última
revisão constitucional.
O diploma pretende clarificar o papel da AACS, garantindo a sua
independência e fornecendo-lhe os meios necessários para a
cumprimento das suas atribuições.
Altera-se a composição da Alta Autoridade, diminuindo o número
dos seus membros de 13 para 11, através da redução dos membros
designados pelo Governo de três para um. São mantidos os cinco
membros eleitos pela Assembleia da República.
Os quatro membros que até agora eram cooptados pelos representes
do Governo e da Assembleia da República passam a ser indicados por
organismos representativos da opinião pública, através do Conselho
Nacional de Consumo, e da comunicação social, através das
organizações patronais e dos jornalistas com carteira profissional;
só o representante da cultura será, agora, cooptado pelos outros
membros da AACS.
É conferido à AACS o poder de atribuir as licenças e
autorizações necessárias ao exercício da actividade de televisão,
bem como o poder de emitir parecer prévio vinculativo sobre os
pedidos de atribuição, renovação e transmissão de alvarás para o
exercício da actividade de rádio, competindo-lhe ainda zelar pela
observância dos fins que presidiram ao licenciamento destes
operadores.
Foram igualmente ampliadas as atribuições e competências da
AACS, de forma a permitir a sua intervenção em áreas não abrangidas
anteriormente, tais como: a publicidade institucional, a protecção
dos públicos mais sensíveis, a confirmação dos pressupostos
relativos à cláusula de consciência dos jornalistas e a emissão de
pareceres sobre as iniciativas legislativas em matérias da sua
competência.
Os poderes da Alta Autoridade para a Comunicação Social são
ainda fortalecidos no que diz respeito à obrigação de colaboração
por parte das entidades públicas e privadas, bem como ao reforço
dos mecanismos sancionatórios pelo não cumprimento da lei, que
podem traduzir-se em coimas entre 100 e 3000 contos. O limite
máximo anterior das coimas era de 2000 contos.
Estabelecem-se igualmente prazos para as deliberações da AACS
face às queixas que lhe forem apresentadas, disposição que não
existia na legislação anterior.
2. Mobilidade de funcionários entre as administrações local e
central
Permite-se a mobilidade de funcionários públicos entre as
administrações local e central.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que permite a
transferência de funcionários públicos entre a Administração
Central e a Administração Local, dentro de limites que impeçam a
diminuição de meios humanos qualificados nas autarquias.
Assim, estabelece-se que os funcionários de uma das
administrações, que satisfaçam os requisitos necessários, podem
concorrer aos concursos internos gerais para lugares de ingresso ou
acesso, ou mistos, da outra administração.
Permite-se também a transferência da Administração Local para a
Central, a requerimento do funcionários, mediante autorização dos
seus superiores hierárquicos e com parecer favorável do membro de
Governo que tutelar a Administração Pública, uma vez ouvido o
Ministro das Finanças.
É ainda permitida a requisição e o destacamento de funcionários
autárquicos para a Administração central.
Após um período de sete anos de provimento a título definitivo
em lugar do quadro de pessoal da Administração Local, é facultada a
transferência, a requisição ou o destacamento de funcionários para
a Administração Central.
3. Reprivatização da Cimpor
Estabelecem-se algumas condições finais da terceira fase do
processo de reprivatização da Cimpor.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que estabelece a
generalidade das condições finais e concretas da terceira fase do
processo de reprivatização da Cimpor - Cimentos de Portugal, SGPS,
SA. Será reprivatizado até 25% do capital social da empresa, sendo
a quantidade fixada posteriormente.
Esta terceira fase realizar-se-á mediante uma oferta pública de
venda no mercado nacional e uma venda directa a um conjunto de
instituições financeiras que ficam obrigadas à posterior dispersão
das acções junto de investidores institucionais, quer no mercado
nacional, quer em mercados estrangeiros.
Na OPV serão reservados lotes para aquisição por trabalhadores
da empresa, pequenos subscritores e emigrantes.
Os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
beneficiarão de condições especiais de aquisição, designadamente de
um desconto de 3% sobre o preço de base. Os trabalhadores poderão
ainda optar por realizar o pagamento a prestações durante o prazo
de um ano. Caso optem pelo pagamento a pronto, beneficiarão de um
desconto adicional de 3%.
Aos trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes poderá ser
entregue uma acção por cada 25 que tenham sido adquiridas em
condições especiais no âmbito da respectiva reserva, desde que as
mantenham em carteira durante o prazo de 12 meses. O preço das
acções adquiridas na OPV integra já a contrapartida devida pelas
acções que serão atribuídas um ano depois, uma vez verificadas as
condições da respectiva atribuição.
O limite máximo de acções por investidor é de 1000, nas fatias
reservadas para aquisição pelos trabalhadores, pequenos
subscritores e emigrantes, sendo de 3000 o número máximo de acções
que cada investidor poderá adquirir na fatia destinada ao público
em geral, no quadro da OPV.
Foram igualmente definidos os critérios de rateio.
No âmbito da venda directa, foi aprovado o caderno de encargos
que estabelece os termos e condições que a operação deve observar,
fixando a quantidade máxima que poderá ser objecto do lote
suplementar e identificando as instituições financeiras
adquirentes.
É regulado o funcionamento dos mecanismos de comunicabilidade
entre a OPV e a venda directa, bem como a eventual alienação às
instituições financeiras de um lote suplementar de acções.
Estabelecem-se ainda as regras a que deve obedecer a fixação dos
preços de venda das acções.
O Conselho de Ministros fixará posteriormente a quantidade de
acções a alienar no âmbito desta terceira fase do processo de
reprivatização e a sua repartição pela venda directa, pela OPV e
pelas diversas fatias dentro desta.
4. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da
República, que autoriza o Governo a legislar no sentido de
estabelecer novos princípios reguladores da investigação de
acidentes e incidentes com aeronaves civis, no sentido de reforçar
ainda mais a segurança do transporte aéreo.
2. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que ratifica o protocolo de Acordo de Cooperação e de
União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República
de São Marino, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da
Suécia à União Europeia.
3. Aprovar um Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa
da Moeda, EP, a cunhar uma moeda comemorativa de prata, alusiva aos
500 anos da fundação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
4. Aprovar um Decreto-Lei que prorroga a vigência do diploma que
estabelece a estrutura dos exames de condução (Decreto-Lei nº
221/95, de 1 de Setembro).
5. Aprovar um Decreto Regulamentar que determina a matrícula,
chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motocíclos de
cilindrada não superior a 50 cc e veículos agrícolas.
6. Aprovar um Decreto-Lei que altera a composição da Comissão
Nacional de Publicidade dos Medicamentos.
7. Aprovar uma Resolução que nomeia António José Teixeira Souta
para o cargo de gestor da rede nacional dos Centros de Formalidades
de Empresas.