COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 2 DE ABRIL DE 1998

1. Regime jurídico da adopção

Simplifica-se o processo de adopção de crianças de forma a torná-lo mais rápido e a manter os menores em instituições o menos tempo possível.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera o regime jurídico da adopção, visando criar condições, tanto em termos substanciais como em termos processuais para que a adopção se concretize de uma forma mais célere e eficiente, preservando, ao mesmo tempo, todas as garantias inerentes à segurança das crianças adoptadas.

Trata-se de responder, da melhor forma, às necessidades das crianças em perigo e privadas de meio familiar adequado, para as quais a adopção é uma das soluções possíveis.

Entre as alterações agora introduzidas salientam-se:

- a simplificação dos procedimentos relativos ao consentimento dos detentores do poder paternal para que a criança seja adoptada;

- a simplificação das diligências prévias à citação edital nos casos de crianças abandonadas, de forma a tornar o processo de adopção mais rápido;

- a possibilidade de a Segurança Social atribuir a confiança administrativa de um menor a uma família ou pessoa interessada em adoptar, significando isto que a criança lhe pode ser imediatamente entregue ou que, no caso de estar já à sua guarda, aí permanecer já com o estatuto de confiança administrativa;

- a possibilidade de, uma vez decidida a confiança administrativa, os candidatos ou candidato a adoptante poderem ser designados como curadores provisórios do menor;

- a possibilidade de, uma vez requerida a confiança judicial, o menor ser imediatamente entregue aos candidatos ou candidato a adoptante, se o tribunal assim o entender;

- a obrigatoriedade de as instituições públicas e particulares comunicarem às comissões de protecção de menores ou ao Ministério Público (quando aquelas não existirem) os acolhimentos de menores em perigo a que procederem;

- o aprofundamento dos mecanismos de articulação entre as entidades nacionais intervenientes em matéria de adopção internacional;

- a remissão para regulação específica da actividade das instituições particulares de solidariedade social e das entidades mediadora do processo de adopção.

Estabelece-se ainda um regime transitório de modo a que possa adoptar uma criança quem não tiver atingido os 60 anos à data em que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da diferença de idades entre o adoptante e o adoptado, se tiver a criança a seu cargo por período não inferior a um ano em condições que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação, e desde que o requeira ao tribunal competente no prazo de dois anos.

2. Protecção de dados pessoais

Propõe-se um novo regime para posse e tratamento de dados pessoais, de forma a salvaguardar a privacidade dos cidadãos.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei relativa à protecção de pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. O diploma, a enviar à Assembleia da República, transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 95/46/CE, de 24 de Outubro, dando corpo à quarta revisão constitucional e substituindo o regime antes existente.

As principais alterações ao anterior regime têm a ver com uma melhor definição das condições de legitimidade, sendo concretizados os casos em que o tratamento é legítimo e sendo definidos quais são os dados sensíveis. Estabelece-se ainda um mais amplo e claro leque de competências da Comissão Nacional para a Protecção de Dados. Inclui-se, pela primeira vez, o tratamento de voz e de imagem.

Proíbe-se o tratamento de dados relativos a convicções e filiações de qualquer género, à vida privada, à origem racial, e à saúde, vida sexual e elementos genéticos. Exceptuam-se os motivos de interesse público de excepcional relevo, de consentimento expresso das pessoas a quem os dados dizem respeito, de tratamento por organismos de que a pessoa faça parte (partidos, igrejas, associações, etc.) e com finalidades judiciais.

O tratamento de dados referentes à saúde e vida sexual só é permitido para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados de saúde e de gestão dos serviços se saúde, desde que os trabalhadores que o façam estejam obrigados ao sigilo profissional e desde que o tratamento seja notificado à CNPD.

O diploma determina também quem pode possuir registos centrais e em que termos, bem como os casos em que a CNPD pode autorizar o tratamento de dados pessoais relativos a actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e medidas do mesmo tipo.

Permite-se também o tratamento de dados para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão intelectual, na medida em que seja possível conciliar o direito à vida privada com o direito à liberdade de expressão.

Determina-se que carecem de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados o tratamento de dados sensíveis nos casos excepcionais em que for permitido, o tratamento de dados que revelem as situações patrimonial e financeira ou a solvabilidade dos seus titulares e a interconexão de dados pessoais.

A CNPD passa a ter poderes de investigação, de aplicação de coimas e de interrupção do tratamento de dados, bem como de imposição aos fornecedores de serviços de acesso à Internet do impedimento do acesso, quando esteja em causa a violação do direito à vida privada.

Esta nova lei aplicar-se-à quer à bases de dados públicas, quer às bases de dados privadas, sejam informatizadas ou manuais.

3. Controlo de qualidade das águas minerais

Definem-se pela primeira vez critérios uniformes de classificação das águas minerais e determina-se quem são os responsáveis pela fiscalização da qualidade.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e às características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e das águas de nascente. São definidos pela primeira vez critérios uniformes de classificação.

O diploma cria a obrigatoriedade de uma fiscalização das várias fases do processo, incluindo a da conformidade dos rótulos das garrafas com os seus conteúdos e determina quais são as entidades responsáveis por essa fiscalização - Direcções Gerais de Saúde e de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

O diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/70/CE, de 28 de Outubro.

4. Reestruturação dos estaleiros de Viana do Castelo

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que estabelece as bases do plano de reestruturação empresarial dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.

O plano prevê a transferência para o património do Estado da totalidade dos terrenos da empresa, a renegociação do contrato em vigor, a constituição de uma empresa operadora para a qual será transferida a actividade, os passivos, os activos e os trabalhadores.

A reestruturação da empresa prevê ainda o aumento do capital dos ENVC, a realizar pelo Estado, e o estabelecimento de um plano social destinado a permitir uma melhor adequação dos efectivos, incluindo a realização de acções de formação profissional.

Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo são a única empresa de construção naval de média dimensão em Portugal e representam um factor importante de emprego e riqueza na região.

5. Lei quadro das leis de programação militar

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que estabelece uma nova Lei Quadro das leis de programação militar.

Este diploma altera o período de vigência das leis de programação militar de cinco para seis anos, com revisões de dois em dois anos, e permite que os saldos existentes no final do tempo de vigência de cada lei, transitem para a seguinte.

6. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar uma Resolução que aliena à Navivessel, SA

(anteriormente designada por Equifluid, SA, pertencente ao Grupo Mello), dois milhões de acções da Setenave, Estaleiros Navais de Setúbal, SA, representativos de 95% do seu capital social. A alienação permite transferir para o sector privado o risco associado à reconstrução e exploração do Estaleiro da Mitrena em Setúbal. Com esta medida dá-se por concluída a intervenção do Estado na revisão do Plano de Reestruturação da Lisnave, o qual teve em vista assegurar a manutenção da actividade de reparação naval e dos postos de trabalho associados, em condições de auto-sustentabilidade.

2. Aprovar um Decreto-Lei que exclui dos regimes de crédito bonificado à habitação a compra de casa que seja propriedade de ascendentes do comprador e introduz outras alterações destinadas a evitar uma utilização fraudulenta do crédito bonificado.

3. Aprovar um Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 89/665/CCE, de 21 de Dezembro, que respeita a procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras e de fornecimentos.

4. Aprovar um Decreto-Lei que altera o regime de acesso ao mercado de transporte rodoviário nacional de mercadorias, eliminando as dotações de carga e as zonas de transporte, de forma a não criar situações de desigualdade entre as empresas portuguesas e as estrangeiras após a liberalização da cabotagem.

5. Aprovar um Decreto-Lei que desactiva a Divisão de Informações do Estado-Maior General das Forças Armadas, salvaguardando os direitos do seu pessoal.

6. Aprovar um Decreto-Lei que cria o lugar de guarda do cemitério português de Richebourg L'Avoué, que contém os restos mortais de soldados portugueses que combateram na Primeira Guerra Mundial.

7. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta a 4ª emenda ao Acordo sobre o Fundo Monetário Internacional, a que Portugal deliberou aderir através do Decreto-Lei nº 41338, de 21 de Novembro de 1960.

8. Aprovar uma Resolução que determina a adesão de Portugal à Convenção das Nações Unidas sobre imunidades e privilégios, adoptada em 1946.

9. Aprovar uma Resolução que determina a aquisição de instalações destinadas à Escola Superior de Tecnologia e Gestão da Universidade de Aveiro, em Águeda, no valor de 140 mil contos.

10. Aprovar uma Resolução que designa os representantes do Governo no Conselho Económico e Social.

11. Aprovar um Decreto-Lei que cria lugares de director regional adjunto nas direcções regionais de Educação do Centro e de Lisboa.

12. Aprovar um Decreto-Lei que adequa o regime de apoio especial a conceder aos proprietários ou arrendatários de habitações situadas na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro, total ou parcialmente destruídas ou em riscos de derrocada devido aos anormais fenómenos climatéricos ocorridos em Outubro e Novembro de 1997.

13. Aprovar um Decreto-Lei que cria um regime excepcional de comercialização de artefactos em metais preciosos dentro do recinto da Expo 98 e durante o período em que esta vier a funcionar.

14. Aprovar duas Resoluções, exonerando Rui Manuel Silva Gomes do Amaral de presidente do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas e nomeando para o cargo Carlos Manuel Inácio Figueiredo.

15. Aprovar uma Resolução que exonera Alexandre Ferreira Borrego do cargo de presidente

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