1. Regime jurídico da adopção
Simplifica-se o processo de adopção de crianças de forma a
torná-lo mais rápido e a manter os menores em instituições o menos
tempo possível.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera o
regime jurídico da adopção, visando criar condições, tanto em
termos substanciais como em termos processuais para que a adopção
se concretize de uma forma mais célere e eficiente, preservando, ao
mesmo tempo, todas as garantias inerentes à segurança das crianças
adoptadas.
Trata-se de responder, da melhor forma, às necessidades das
crianças em perigo e privadas de meio familiar adequado, para as
quais a adopção é uma das soluções possíveis.
Entre as alterações agora introduzidas salientam-se:
- a simplificação dos procedimentos relativos ao
consentimento dos detentores do poder paternal para que a criança
seja adoptada;
- a simplificação das diligências prévias à citação edital nos
casos de crianças abandonadas, de forma a tornar o processo de
adopção mais rápido;
- a possibilidade de a Segurança Social atribuir a confiança
administrativa de um menor a uma família ou pessoa interessada em
adoptar, significando isto que a criança lhe pode ser imediatamente
entregue ou que, no caso de estar já à sua guarda, aí permanecer já
com o estatuto de confiança administrativa;
- a possibilidade de, uma vez decidida a confiança
administrativa, os candidatos ou candidato a adoptante poderem ser
designados como curadores provisórios do menor;
- a possibilidade de, uma vez requerida a confiança judicial, o
menor ser imediatamente entregue aos candidatos ou candidato a
adoptante, se o tribunal assim o entender;
- a obrigatoriedade de as instituições públicas e particulares
comunicarem às comissões de protecção de menores ou ao Ministério
Público (quando aquelas não existirem) os acolhimentos de menores
em perigo a que procederem;
- o aprofundamento dos mecanismos de articulação entre as
entidades nacionais intervenientes em matéria de adopção
internacional;
- a remissão para regulação específica da actividade das
instituições particulares de solidariedade social e das entidades
mediadora do processo de adopção.
Estabelece-se ainda um regime transitório de modo a que possa
adoptar uma criança quem não tiver atingido os 60 anos à data em
que passou a ter o menor a seu cargo, independentemente da
diferença de idades entre o adoptante e o adoptado, se tiver a
criança a seu cargo por período não inferior a um ano em condições
que permitam estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação, e
desde que o requeira ao tribunal competente no prazo de dois
anos.
2. Protecção de dados pessoais
Propõe-se um novo regime para posse e tratamento de dados
pessoais, de forma a salvaguardar a privacidade dos cidadãos.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei relativa à
protecção de pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados. O diploma, a enviar à
Assembleia da República, transpõe para a ordem jurídica portuguesa
a Directiva nº 95/46/CE, de 24 de Outubro, dando corpo à quarta
revisão constitucional e substituindo o regime antes existente.
As principais alterações ao anterior regime têm a ver com uma
melhor definição das condições de legitimidade, sendo concretizados
os casos em que o tratamento é legítimo e sendo definidos quais são
os dados sensíveis. Estabelece-se ainda um mais amplo e claro leque
de competências da Comissão Nacional para a Protecção de Dados.
Inclui-se, pela primeira vez, o tratamento de voz e de imagem.
Proíbe-se o tratamento de dados relativos a convicções e
filiações de qualquer género, à vida privada, à origem racial, e à
saúde, vida sexual e elementos genéticos. Exceptuam-se os motivos
de interesse público de excepcional relevo, de consentimento
expresso das pessoas a quem os dados dizem respeito, de tratamento
por organismos de que a pessoa faça parte (partidos, igrejas,
associações, etc.) e com finalidades judiciais.
O tratamento de dados referentes à saúde e vida sexual só é
permitido para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico
médico, de prestação de cuidados de saúde e de gestão dos serviços
se saúde, desde que os trabalhadores que o façam estejam obrigados
ao sigilo profissional e desde que o tratamento seja notificado à
CNPD.
O diploma determina também quem pode possuir registos centrais e
em que termos, bem como os casos em que a CNPD pode autorizar o
tratamento de dados pessoais relativos a actividades ilícitas,
infracções penais, contra-ordenações e medidas do mesmo tipo.
Permite-se também o tratamento de dados para fins exclusivamente
jornalísticos ou de expressão intelectual, na medida em que seja
possível conciliar o direito à vida privada com o direito à
liberdade de expressão.
Determina-se que carecem de autorização da Comissão Nacional de
Protecção de Dados o tratamento de dados sensíveis nos casos
excepcionais em que for permitido, o tratamento de dados que
revelem as situações patrimonial e financeira ou a solvabilidade
dos seus titulares e a interconexão de dados pessoais.
A CNPD passa a ter poderes de investigação, de aplicação de
coimas e de interrupção do tratamento de dados, bem como de
imposição aos fornecedores de serviços de acesso à Internet do
impedimento do acesso, quando esteja em causa a violação do direito
à vida privada.
Esta nova lei aplicar-se-à quer à bases de dados públicas, quer
às bases de dados privadas, sejam informatizadas ou manuais.
3. Controlo de qualidade das águas minerais
Definem-se pela primeira vez critérios uniformes de
classificação das águas minerais e determina-se quem são os
responsáveis pela fiscalização da qualidade.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece
regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e às
características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e
comercialização das águas minerais naturais e das águas de
nascente. São definidos pela primeira vez critérios uniformes de
classificação.
O diploma cria a obrigatoriedade de uma fiscalização das várias
fases do processo, incluindo a da conformidade dos rótulos das
garrafas com os seus conteúdos e determina quais são as entidades
responsáveis por essa fiscalização - Direcções Gerais de Saúde e de
Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
O diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº
96/70/CE, de 28 de Outubro.
4. Reestruturação dos estaleiros de Viana do Castelo
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que estabelece as
bases do plano de reestruturação empresarial dos Estaleiros Navais
de Viana do Castelo.
O plano prevê a transferência para o património do Estado da
totalidade dos terrenos da empresa, a renegociação do contrato em
vigor, a constituição de uma empresa operadora para a qual será
transferida a actividade, os passivos, os activos e os
trabalhadores.
A reestruturação da empresa prevê ainda o aumento do capital dos
ENVC, a realizar pelo Estado, e o estabelecimento de um plano
social destinado a permitir uma melhor adequação dos efectivos,
incluindo a realização de acções de formação profissional.
Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo são a única empresa de
construção naval de média dimensão em Portugal e representam um
factor importante de emprego e riqueza na região.
5. Lei quadro das leis de programação militar
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a
enviar à Assembleia da República, que estabelece uma nova Lei
Quadro das leis de programação militar.
Este diploma altera o período de vigência das leis de
programação militar de cinco para seis anos, com revisões de dois
em dois anos, e permite que os saldos existentes no final do tempo
de vigência de cada lei, transitem para a seguinte.
6. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar uma Resolução que aliena à Navivessel, SA
(anteriormente designada por Equifluid, SA, pertencente ao Grupo
Mello), dois milhões de acções da Setenave, Estaleiros Navais de
Setúbal, SA, representativos de 95% do seu capital social. A
alienação permite transferir para o sector privado o risco
associado à reconstrução e exploração do Estaleiro da Mitrena em
Setúbal. Com esta medida dá-se por concluída a intervenção do
Estado na revisão do Plano de Reestruturação da Lisnave, o qual
teve em vista assegurar a manutenção da actividade de reparação
naval e dos postos de trabalho associados, em condições de
auto-sustentabilidade.
2. Aprovar um Decreto-Lei que exclui dos regimes de crédito
bonificado à habitação a compra de casa que seja propriedade de
ascendentes do comprador e introduz outras alterações destinadas a
evitar uma utilização fraudulenta do crédito bonificado.
3. Aprovar um Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica
portuguesa a Directiva nº 89/665/CCE, de 21 de Dezembro, que
respeita a procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito
da celebração de contratos de direito público de obras e de
fornecimentos.
4. Aprovar um Decreto-Lei que altera o regime de acesso ao
mercado de transporte rodoviário nacional de mercadorias,
eliminando as dotações de carga e as zonas de transporte, de forma
a não criar situações de desigualdade entre as empresas portuguesas
e as estrangeiras após a liberalização da cabotagem.
5. Aprovar um Decreto-Lei que desactiva a Divisão de Informações
do Estado-Maior General das Forças Armadas, salvaguardando os
direitos do seu pessoal.
6. Aprovar um Decreto-Lei que cria o lugar de guarda do
cemitério português de Richebourg L'Avoué, que contém os restos
mortais de soldados portugueses que combateram na Primeira Guerra
Mundial.
7. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta a 4ª emenda ao Acordo sobre o Fundo Monetário
Internacional, a que Portugal deliberou aderir através do
Decreto-Lei nº 41338, de 21 de Novembro de 1960.
8. Aprovar uma Resolução que determina a adesão de Portugal à
Convenção das Nações Unidas sobre imunidades e privilégios,
adoptada em 1946.
9. Aprovar uma Resolução que determina a aquisição de
instalações destinadas à Escola Superior de Tecnologia e Gestão da
Universidade de Aveiro, em Águeda, no valor de 140 mil contos.
10. Aprovar uma Resolução que designa os representantes do
Governo no Conselho Económico e Social.
11. Aprovar um Decreto-Lei que cria lugares de director regional
adjunto nas direcções regionais de Educação do Centro e de
Lisboa.
12. Aprovar um Decreto-Lei que adequa o regime de apoio especial
a conceder aos proprietários ou arrendatários de habitações
situadas na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja,
Évora e Faro, total ou parcialmente destruídas ou em riscos de
derrocada devido aos anormais fenómenos climatéricos ocorridos em
Outubro e Novembro de 1997.
13. Aprovar um Decreto-Lei que cria um regime excepcional de
comercialização de artefactos em metais preciosos dentro do recinto
da Expo 98 e durante o período em que esta vier a funcionar.
14. Aprovar duas Resoluções, exonerando Rui Manuel Silva Gomes
do Amaral de presidente do Conselho de Administração do Instituto
de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das
Pescas e nomeando para o cargo Carlos Manuel Inácio Figueiredo.
15. Aprovar uma Resolução que exonera Alexandre Ferreira Borrego
do cargo de presidente