1. Ensino das ciências ligadas à saúde
Determina-se a abertura de vagas nas escolas de saúde.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução sobre a expansão
do ensino das ciências ligadas à saúde, especialmente do ensino
médico.
Determina-se que os Ministérios da Educação e da Saúde, em
articulação com as instituições do ensino superior, tomarão as
medidas necessárias para assegurar o aumento progressivo de vagas
nas escolas existentes, a partir do próximo ano lectivo.
Por outro lado, cria-se um grupo de trabalho na dependência dos
Ministros da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia, que
incluirá responsáveis dos Ministérios e quatro individualidades a
nomear por despacho conjunto, e apresentará um relatório até 30 de
Setembro de 1998 sobre as condições de instalação de pelo menos uma
nova unidade de ensino das ciências da saúde.
Este grupo de trabalho deverá estudar a possibilidade de ser
criada uma ou mais novas unidades de nível universitário, sendo que
uma, a primeira, se situará obrigatoriamente no interior. Estas
unidades deverão associar o ensino da medicina ao de outras
formações na área da saúde, promover a investigação especialmente
nas áreas clínicas, e articular-se com as instituições de prestação
de cuidados de saúde da região na qual venham a localizar-se.
2. Regime experimental para clínicos gerais dos centros de
saúde
Incentivam-se os clínicos gerais a fazerem serviços ao domicílio e
a flexibilizarem os horários de atendimento nos centros de
saúde.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria um
regime voluntário para os médicos de clínica geral dos centros de
saúde do Serviço Nacional de Saúde destinado a reintroduzir a
prática de serviços domiciliários, que tinha desaparecido, e a
compatibilizar os horários do atendimento dos centros com os
horários dos utentes, estendendo-os até à noite, de forma a que
todos os doentes sejam atendidos com qualidade.
Este regime inovador, que é experimentado pela primeira vez,
permite que os médicos formem grupos de pelo menos três,
organizando-se entre si, de forma a garantirem o atendimento nos
centros de saúde entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis. O horário
pode ser eventualmente alargado até às 24 horas dos dias úteis, bem
como entre as 8 e as 20 horas nos dias não úteis, nos casos em que
as listas de utentes o justifiquem.
Para além do atendimento normal, os médicos integrados nestas
equipas deverão também realizar actividades de vigilância em
relação a grupos mais vulneráveis, como grávidas, crianças no
primeiro ano de vida e no âmbito do planeamento familiar da mulher
em idade fértil, bem como cuidados médicos domiciliários.
Os médicos que escolham integrar este regime têm direito a uma
remuneração que, para além do salário base que já inclui
suplementos relativos ao trabalho suplementar desempenhado, pode
ser acrescido de outros pagamentos, nomeadamente os decorrentes da
prestação de cuidados domiciliários e do desempenho de outras
actividades específicas.
3. Regime de gestão inovador para o hospital de Santa Maria da
Feira
Cria-se um regime de gestão experimental, mais flexível e
adequado à boa prestação de serviços por parte de uma unidade de
saúde.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera o
estatuto jurídico aplicável ao Hospital de Santa Maria da Feira,
possibilitando-lhe utilizar meios de gestão próprios das empresas
públicas, mais flexíveis e adaptados à boa gestão de instituições
prestadoras de cuidados de saúde, sem, no entanto, perder a sua
natureza de hospital público integrado no Serviço Nacional de Saúde
e subordinado aos princípios de missão pública.
O novo modelo de gestão, que vai ser testado nesta unidade de
saúde pela primeira vez, estabelece que o regime de contratos de
trabalho será individual. No caso de cessação do novo estatuto do
hospital, o pessoal será integrado no regime jurídico dos
funcionários da Administração Pública.
A introdução do novo regime, a título experimental, decorre da
constatação de que o regime normal é desadequado às necessidades de
gestão de uma instituição prestadora de cuidados de saúde, devido à
sua rigidez.
A possibilidade de realização de experiências inovadoras de
gestão decorre da Lei de Bases da Saúde, aprovada na Assembleia da
República, em 1990.
O diploma garante também que os funcionários do hospital de
Nossa Senhora da Saúde, de São Paio de Oleiros, que transitam para
o hospital de São Sebastião, mantêm o seu estatuto, embora podendo
optar pelo regime de contrato individual de trabalho.
4. Integração de funcionários públicos de Macau nos quadros
O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas
relativos ao processo de integração nos quadros da Administração
Pública portuguesa de pessoal ao serviço da Administração do
território de Macau.
Um Decreto-Lei procede ao reconhecimento e regulamentação do
direito de integração do pessoal civil que se encontrava ao serviço
do território de Macau em 1 de Março de 1998 e que não tinha sido
abrangido pelo Decreto-Lei nº357/93, de 14 de Outubro, o qual
regulou a integração do pessoal pertencente aos quadros do
território. A integração destes trabalhadores segue de perto o
estipulado pela legislação que, em Portugal, regulou o processo de
integração do pessoal com vínculo precário à Administração
Pública.
Um outro Decreto-Lei procede à criação automática de lugares nos
serviços de destino, tendo em vista facilitar os procedimentos
administrativos relativos ao processo de integração, ao mesmo tempo
que regula matérias relativas à carreira e categoria de ingresso do
pessoal abrangido pelo Decreto-Lei nº 357/93.
Dois outros decretos-lei regulam a transição directa do pessoal
dos serviços de Justiça de Macau para os quadros das
Direcções-Gerais dos Serviços Judiciários e dos Registos e
Notariado, tendo em vista facilitar os procedimentos
administrativos da sua integração.
Por último, foi aprovado um Decreto-Lei que cria o mecanismo da
licença especial para o exercício de funções na futura Região
Administrativa Especial de Macau por parte de funcionários da
Administração Pública portuguesa, que, para o efeito, venham a ser
contratados, a título individual pelas futuras autoridades chinesas
do território de Macau. As licenças concedidas ao abrigo deste
diploma produzirão efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999 e
destinam-se a permitir a continuidade de funcionários portugueses
ao serviço da futura RAEM, como se prevê quer na Declaração
Conjunta Luso-Chinesa, quer na própria Lei Básica da REAM.
5. Fundo de Apoio ao Estudante
Regula-se a instalação do fundo, uma peça decisiva no sistema
global de financiamento do ensino superior, o qual tem como
objectivo fundamental o apoio aos estudantes.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que regula o
regime de instalação do Fundo de Apoio ao Estudante, criado pela
Lei de Financiamento do Ensino Superior, colocando assim mais uma
peça fundamental na reformulação do sistema de financiamento do
ensino superior e de apoio aos estudantes mais carenciados.
Entre as funções deste fundo destacam-se as de proceder à
afectação das verbas destinadas à acção social escolar, de
coordenar o sistema de empréstimos para autonomização dos
estudantes, de pagar as bolsas a que possam ter direito, de estudar
e aplicar medidas que permitam o alargamento da acção social
escolar a novas áreas e tipos de intervenção.
O Fundo de Apoio ao Estudante deverá ainda participar na
definição da rede de infra-estruturas de acção social escolar,
acompanhar o funcionamento destes serviços e participar na
atribuição de benefícios sociais aos estudantes do ensino superior,
incluindo os das instituições particulares e cooperativas.
6. Programa de Desenvolvimento Integrado da Serra da
Estrela
Cria-se o Proestrela, destinado a intervenções estruturantes, e
dotado de 32 milhões de contos.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que cria o
Programa de Desenvolvimento Integrado da Serra da Estrela
(Proestrela), que tem âmbito regional e multi-sectorial, abrangendo
os concelhos de Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia,
Guarda, Manteigas, Seia e ainda as freguesias de Cebolais de Cima e
Retaxo, no concelho de Castelo Branco.
Este programa, que assenta num conjunto de projectos e acções de
carácter sectorial, regional e local, através de intervenções
consideradas básicas e estruturantes, destina-se ao biénio
1998-1999, prevendo igualmente uma segunda fase, destinada à
consolidação dos investimentos agora previstos e ao desenvolvimento
de intervenções complementares, no período 2000-2002.
O financiamento do programa será feito pelo Orçamento de Estado,
pelos fundos comunitários e pelo estabelecimento de
contratos-programa com a Administração Central, num montante que
ascende a 32 milhões de contos, e pelos orçamentos municipais.
Os objectivos fundamentais do programa são: a valorização e
diversificação da base económica regional, sobretudo no que diz
respeito ao investimento produtivo; a modernização da indústria de
lanifícios; a reconversão e requalificação profissionais; a
valorização dos sistemas de ensino e formação e da iniciativa, de
forma a promover a criação de empregos qualificados; a implantação
e a reabilitação de equipamentos colectivos e infra-estruturas de
apoio à dinamização de actividades produtivas e à melhoria da
qualidade de vida; e a garantia da utilização sustentada dos
recursos naturais.
7. Chefias militares
O Conselho de Ministros deliberou propor ao Presidente da
República a nomeação do general Gabriel Augusto do Espírito Santo,
actual Chefe do Estado-Maior do Exército, para o cargo de Chefe do
Estado-Maior General das Forças Armadas.
O Conselho deliberou também propor ao Presidente da República a
exoneração do general Aurélio Benito Aleixo Corbal do cargo de
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a pedido do próprio.
8. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da
actividade dos transportes com embarcações de tráfego local,
fixando as normas reguladoras desta actividade, que até agora não
existiam. Para além das normas de segurança, que já se encontravam
fixadas, cria-se agora a figura do operador de embarcações de
tráfego local, com direitos e obrigações expressamente fixadas, e a
quem se exige a inscrição para que possa exercer a actividade.
Possibilita-se, por outro lado, que esta actividade possa vir a
beneficiar de auxílios, caso sejam considerados necessários.
2. Aprovar um Decreto-Lei que cria novos juízos em tribunais
judiciais de primeira instância nas comarcas do Fundão, Guarda,
Lamego, Penafiel, Peso da Régua, Ponta Delgada, Tomar, Torres
Vedras e Vila Nova de Gaia.
3. Aprovar um Decreto-Lei que altera os Estatutos do Instituto
das Comunicações de Portugal.
4. Aprovar um Decreto-Lei que reconhece o interesse público da
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, em Lisboa.
5. Aprovar um Decreto Regulamentar que estabelece as normas
aplicáveis ao concurso para preenchimento dos lugares de docentes
do ensino de português no estrangeiro, na sequência do Decreto-Lei
nº 13/98, de 24 de Janeiro. O diploma estabelece o processo de
concursos e define que podem ser candidatos os docentes dos quadros
da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. O
diploma corporiza um compromisso constante do Programa do Governo e
é uma importante contribuição para a valorização da língua e da
cultura portuguesas junto das comunidades emigrantes nos vários
níveis de escolaridade.
6. Aprovar um Decreto Regulamentar que estabelece normas
relativas a dispositivos limitadores de velocidade em veículos
automóveis e define o relevo dos desenhos dos pisos dos seus pneus,
prevendo sanções para a não aplicação das regras.
7. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que ratifica o Acordo de parceira e cooperação entre as
comunidades europeias e os seus Estados-membros e a República do
Cazaquistão.
8. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que ratifica o Acordo de parceira e cooperação entre as
comunidades europeias e os seus Estados-membros e a República do
Quirguistão.
9. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que ratifica o Acordo de parceira e cooperação entre as
comunidades europeias e os seus Estados-membros e a República do
Uzbequistão.
10. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta a Convenção entre Portugal e a Roménia para
evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de
impostos sobre o rendimento e o capital, assinado em Bucareste, em
17 de Setembro de 1997.
11. Aprovar uma Resolução que determina a participação do Estado
na amortização do montante necessário à cobertura das
responsabilidades do Fundo de Pensões do Pessoal do CTT - Correios
de Portugal, SA, para com o pessoal em situação de reforma em 31 de
Dezembro de 1996.
12. Aprovar uma Resolução que concede a garantia pessoal do
Estado ao financiamento a contrair pela Gestnave - Prestação de
Serviços Industriais, SA, junto da Caixa Geral de Depósitos, SA, no
valor de dois milhões de contos.
13. Aprovar uma Resolução que concede a garantia pessoal do
Estado ao financiamento a contrair pela Lisnave - Infraestruturas
Navais, SA, junto da Banco Fonsecas e Burnay, SA, no valor de 1,5
milhões de contos.