COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998

1. Regime jurídico do ensino da condução

Aprova-se um novo regime para o ensino da condução que tem como objectivo o aperfeiçoamento do sistema de formação dos condutores, de forma a reduzir a sinistralidade.

O Conselho de Ministros aprovou um novo regime jurídico do ensino da condução, consubstanciado num Decreto-Lei e num Decreto Regulamentar, que tem como objectivo fundamental desenvolver o sector segundo critérios de qualidade que assegurem um ensino capaz de ajudar a reduzir a sinistralidade nas estradas.

A adopção destes diplomas surge como mais um elemento do programa global de reforço da segurança nas estradas, já lançado e em fase avançada de concretização pelo Governo, o qual já produziu resultados significativos. Esta política baseia-se em intervenções sobre as vias de comunicação, sobre os veículos e sobre os condutores, consciencializando estes para a necessidade de cumprir as regras, e punindo os que as violem sistematicamente.

As insuficiências detectadas na legislação ainda em vigor impõem novas acções destinadas à criação e optimização do funcionamento das escolas de condução, bem como à melhoria da qualidade do ensino ministrado e à formação dos seus instrutores e dirigentes.

A emissão de alvarás para a criação de estabelecimentos de ensino ficará subordinada à verificação do preenchimento dos requisitos técnicos e legais essenciais à credibilização daquele ensino, tais como os de idoneidade e de capacidades profissional e financeira. Assim, impede-se que responsáveis de entidades autorizadas a fazer exames de condução possam ser titulares de alvarás de escolas.

Entre os aspectos mais importantes dos diplomas destaca-se ainda o combate ao ensino clandestino da condução, impedindo designadamente a abertura de filiais de escolas de condução, consistindo a sanção no cancelamento do alvará. Destaca-se também as disposições que procuram impedir procedimentos que podem assumir foros de publicidade enganosa junto dos clientes.

2. Medidas sobre a introdução do euro

Aprovam-se diplomas destinados a criar estruturas de informação e coordenação sobre a introdução do euro e procede-se às primeiras alterações legislativas.

O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas respeitantes introdução da moeda da União Económica e Monetária - o Euro -, de forma a que a economia portuguesa venha a poder concorrer nas melhores condições possíveis no quadro da UEM.

a) o Conselho aprovou uma Resolução que cria uma Comissão Coordenadora das Acções de Promoção e Divulgação do Euro, a qual tem por finalidade garantir a articulação das iniciativas promovidas pela Comissão Euro e pela Comissão para a promoção da adaptação das empresas não-financeiras ao euro.

A comissão coordenadora tem por funções desenvolver e estimular uma campanha pública tendo em vista esclarecer e familiarizar os cidadãos e as empresas com o euro e com a sua utilização, colaborar na preparação dos diplomas necessários à adaptação da legislação e da Administração Pública à introdução do euro, e promover o lançamento do Fórum Euro, com composição a definir pelos Ministros das Finanças e da Economia.

A comissão coordenadora é presidida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da Economia, sendo composta por um coordenador, dois secretários e um porta-voz.

b) O Conselho aprovou ainda uma Resolução que cria uma estrutura de coordenação destinada a preparar a Administração Pública financeira e o sistema jurídico português para a introdução do euro.

A estrutura de coordenação é constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, e do Trabalho e Solidariedade, dos Governos Regionais do Açores e da Madeira, do Banco de Portugal e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Estes representantes, em articulação com elementos de ligação em cada Ministério, deverão coordenar as estruturas de adaptação ao euro nas respectivas áreas e apresentar, até ao dia 1 de Abril, relatórios com as propostas de alterações legislativas que considerem necessárias.

3. Centros de Formalidades de Empresas

Tendo em conta os bons resultados alcançados pelos CFE experimentais de Lisboa e do Porto, possibilita-se a sua criação em todo o País.

Ainda no mesmo quadro, mas no âmbito da revitalização do tecido económico nacional, foi aprovado um Decreto-Lei que alarga a todo o País a possibilidade de constituição de Centros de Formalidades de Empresas (CFE), dependendo a sua instalação da candidatura das entidades que os pretendam acolhe-los, devendo assegurar as condições materiais e humanas do seu funcionamento. Os primeiros centros foram criados em Lisboa e no Porto, através do Decreto-Lei nº 55/97, de 8 de Março.

Em cada CFE funcionarão uma delegação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, um Cartório Notarial, uma extensão da Direcção-Geral dos impostos, um gabinete do Registo Comercial e uma extensão do Centro Regional de Segurança Social da área, podendo também ser instalados outros serviços de atendimento, públicos ou privados.

Constitui-se uma rede nacional de CFE, que serão geridos por um encarregado de missão designado pelo Ministro da Economia, para a estrutura nacional, e por gestores-adjuntos, para cada um dos centros.

Cria-se também uma equipa interministerial responsável pela elaboração de um manual de procedimentos, pela actuação eficaz dos centros e pela elaboração de relatórios semestrais sobre a actividade dos Centros de Formalidades de Empresas, que permitam avaliar do seu desempenho e utilidade para a economia nacional.

4. Limpeza de desobstrução de linhas de água

Determina-se que a limpeza das correntes não navegáveis seja feita pelos proprietários ribeirinhos, os principais interessados em evitar eventuais cheias.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que modifica as regras sobre limpeza de desobstrução de linhas de água, de forma a reduzir o risco de cheias e inundações, que afectam principalmente os proprietários dos terrenos confinantes com essas correntes.

Assim o diploma estabelece que os possuidores de parcelas de leitos ou margens que não integrem o domínio público (isto é, que não sejam navegáveis ou flutuáveis) passam a ser co-responsáveis pela sua limpeza e desobstrução.

Quanto aos leitos e margens de correntes que integrem o domínio público (linhas de água navegáveis e flutuáveis), a sua manutenção em bom estado compete às entidades que têm jurisdição sobre essas correntes.

Como medida de conservação ambiental, estabelece-se que as acções de limpeza ou desobstrução que obriguem a obras de regularização, aterro, escavação ou a alterações do coberto vegetal, ficam sujeitas a obtenção de licença.

5. Ordem dos Enfermeiros

Cria-se a Ordem dos Enfermeiros, aprovando-se também os seus estatutos e as regras deontológicas a seguir no exercício da profissão.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo estatuto, concretizando uma antiga aspiração desta classe profissional e estabelecendo as regras deontológicas básicas para o exercício da profissão.

A Ordem é uma associação pública, independente dos órgãos do Estado, que terá a seu cargo o registo e a emissão dos títulos profissionais únicos e obrigatórios para o exercício da profissão, a fiscalização do cumprimento dos princípios deontológicos da profissão, e o exercício de acção disciplinar sobre os associados.

A criação da Ordem dos Enfermeiros, para além de representar um significativo passo em frente na dignificação desta classe profissional, é também um reforço da garantia dada às populações de que lhes serão prestados cuidados de saúde por profissionais comprovadamente habilitados e em termos que correspondam às suas expectativas de qualidade e humanização.

Durante o período de um ano, a Ordem será gerida por uma comissão instaladora encarregue de fazer os regulamentos necessários e de proceder a eleições.

6. Teatro Nacional de São Carlos

Põe-se termo ao anterior modelo de gestão, criando um novo, adequado à assumpção das responsabilidades do Estado no domínio do serviço público cultural.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que põe termo à existência da Fundação de São Carlos, destinada a gerir o teatro do mesmo nome, e dá existência jurídica ao Teatro Nacional de São Carlos.

O Teatro Nacional de São Carlos é uma pessoa colectiva de direito público mas com autonomia administrativa, financeira e patrimonial - seguindo um modelo de gestão idêntico ao que foi estabelecido pelo XIII Governo para as outras entidades de carácter artístico -, que gerirá o teatro e os seus agrupamentos artísticos permanentes.

Com este diploma completa-se a constituição de um sector público de produção artística sob tutela do ministério da Cultura, consagrando as responsabilidades do Estado no domínio do serviço público cultural.

A Fundação de São Carlos, cuja constituição tinha como objectivo a captação de financiamentos privados para as suas actividades, nunca conseguiu levar a cabo a sua missão e acumulou prejuízos que foram liquidados já pelo XIII Governo uma vez que o Estado foi sempre obrigado a financiar a maior parte dos seus custos de manutenção.

7. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar um Decreto-Lei que adopta o Plano Oficial de Contabilidade das federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes desportivos.

2. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece a orgânica da Comissão de normalização contabilística da Administração Pública.

3. Aprovar um Decreto-Lei que altera os métodos de atribuição dos subsídios integrados na linha de crédito bonificada destinada aos agricultores dos concelhos que foram afectados pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997, tornando-os mais céleres.

4. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece novas regras sobre o pagamento de ajudas de custo e transporte aos funcionários e agentes da Administração Pública quando se encontrem deslocados do seu domicílio, por força do exercício das suas funções, no âmbito dos acordos entre o Governo e os sindicatos.

5. Aprovar um Decreto-Lei que determina a remuneração dos segundos subchefes da Polícia de Segurança pública na situação de pré-reforma mas em efectividade de serviço.

6. Aprovar uma Resolução que nomeia os responsáveis pelo Secretariado para as Conferências da Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98. Para administrador é nomeado Paulo Jorge dos Santos Dinis Parreira, para administrador-adjunto, Paulo Jorge Albernaz Leite Marques, e para coordenadores, João Ramiro Henriques Lisboa Loureiro e Isidro Manuel Ferreira de Brito.

7. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da zona industrial de Ortiga, no município de Mação.

8. Aprovar na generalidade uma Resolução que ratifica o Plano de Ordenamento da albufeira de Póvoa e Meadas, no município de Castelo de Vide.

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