1. Regime jurídico do ensino da condução
Aprova-se um novo regime para o ensino da condução que tem como
objectivo o aperfeiçoamento do sistema de formação dos condutores,
de forma a reduzir a sinistralidade.
O Conselho de Ministros aprovou um novo regime jurídico do
ensino da condução, consubstanciado num Decreto-Lei e num Decreto
Regulamentar, que tem como objectivo fundamental desenvolver o
sector segundo critérios de qualidade que assegurem um ensino capaz
de ajudar a reduzir a sinistralidade nas estradas.
A adopção destes diplomas surge como mais um elemento do
programa global de reforço da segurança nas estradas, já lançado e
em fase avançada de concretização pelo Governo, o qual já produziu
resultados significativos. Esta política baseia-se em intervenções
sobre as vias de comunicação, sobre os veículos e sobre os
condutores, consciencializando estes para a necessidade de cumprir
as regras, e punindo os que as violem sistematicamente.
As insuficiências detectadas na legislação ainda em vigor impõem
novas acções destinadas à criação e optimização do funcionamento
das escolas de condução, bem como à melhoria da qualidade do ensino
ministrado e à formação dos seus instrutores e dirigentes.
A emissão de alvarás para a criação de estabelecimentos de
ensino ficará subordinada à verificação do preenchimento dos
requisitos técnicos e legais essenciais à credibilização daquele
ensino, tais como os de idoneidade e de capacidades profissional e
financeira. Assim, impede-se que responsáveis de entidades
autorizadas a fazer exames de condução possam ser titulares de
alvarás de escolas.
Entre os aspectos mais importantes dos diplomas destaca-se ainda
o combate ao ensino clandestino da condução, impedindo
designadamente a abertura de filiais de escolas de condução,
consistindo a sanção no cancelamento do alvará. Destaca-se também
as disposições que procuram impedir procedimentos que podem assumir
foros de publicidade enganosa junto dos clientes.
2. Medidas sobre a introdução do euro
Aprovam-se diplomas destinados a criar estruturas de informação
e coordenação sobre a introdução do euro e procede-se às primeiras
alterações legislativas.
O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas
respeitantes introdução da moeda da União Económica e Monetária - o
Euro -, de forma a que a economia portuguesa venha a poder
concorrer nas melhores condições possíveis no quadro da UEM.
a) o Conselho aprovou uma Resolução que cria uma Comissão
Coordenadora das Acções de Promoção e Divulgação do Euro, a qual
tem por finalidade garantir a articulação das iniciativas
promovidas pela Comissão Euro e pela Comissão para a promoção da
adaptação das empresas não-financeiras ao euro.
A comissão coordenadora tem por funções desenvolver e estimular
uma campanha pública tendo em vista esclarecer e familiarizar os
cidadãos e as empresas com o euro e com a sua utilização, colaborar
na preparação dos diplomas necessários à adaptação da legislação e
da Administração Pública à introdução do euro, e promover o
lançamento do Fórum Euro, com composição a definir pelos Ministros
das Finanças e da Economia.
A comissão coordenadora é presidida conjuntamente pelos
Ministros das Finanças e da Economia, sendo composta por um
coordenador, dois secretários e um porta-voz.
b) O Conselho aprovou ainda uma Resolução que cria uma estrutura
de coordenação destinada a preparar a Administração Pública
financeira e o sistema jurídico português para a introdução do
euro.
A estrutura de coordenação é constituída por representantes dos
Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, da Justiça, e do Trabalho e
Solidariedade, dos Governos Regionais do Açores e da Madeira, do
Banco de Portugal e da Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Estes representantes, em articulação com elementos de ligação em
cada Ministério, deverão coordenar as estruturas de adaptação ao
euro nas respectivas áreas e apresentar, até ao dia 1 de Abril,
relatórios com as propostas de alterações legislativas que
considerem necessárias.
3. Centros de Formalidades de Empresas
Tendo em conta os bons resultados alcançados pelos CFE
experimentais de Lisboa e do Porto, possibilita-se a sua criação em
todo o País.
Ainda no mesmo quadro, mas no âmbito da revitalização do tecido
económico nacional, foi aprovado um Decreto-Lei que alarga a todo o
País a possibilidade de constituição de Centros de Formalidades de
Empresas (CFE), dependendo a sua instalação da candidatura das
entidades que os pretendam acolhe-los, devendo assegurar as
condições materiais e humanas do seu funcionamento. Os primeiros
centros foram criados em Lisboa e no Porto, através do Decreto-Lei
nº 55/97, de 8 de Março.
Em cada CFE funcionarão uma delegação do Registo Nacional de
Pessoas Colectivas, um Cartório Notarial, uma extensão da
Direcção-Geral dos impostos, um gabinete do Registo Comercial e uma
extensão do Centro Regional de Segurança Social da área, podendo
também ser instalados outros serviços de atendimento, públicos ou
privados.
Constitui-se uma rede nacional de CFE, que serão geridos por um
encarregado de missão designado pelo Ministro da Economia, para a
estrutura nacional, e por gestores-adjuntos, para cada um dos
centros.
Cria-se também uma equipa interministerial responsável pela
elaboração de um manual de procedimentos, pela actuação eficaz dos
centros e pela elaboração de relatórios semestrais sobre a
actividade dos Centros de Formalidades de Empresas, que permitam
avaliar do seu desempenho e utilidade para a economia nacional.
4. Limpeza de desobstrução de linhas de água
Determina-se que a limpeza das correntes não navegáveis seja
feita pelos proprietários ribeirinhos, os principais interessados
em evitar eventuais cheias.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que modifica as
regras sobre limpeza de desobstrução de linhas de água, de forma a
reduzir o risco de cheias e inundações, que afectam principalmente
os proprietários dos terrenos confinantes com essas correntes.
Assim o diploma estabelece que os possuidores de parcelas de
leitos ou margens que não integrem o domínio público (isto é, que
não sejam navegáveis ou flutuáveis) passam a ser co-responsáveis
pela sua limpeza e desobstrução.
Quanto aos leitos e margens de correntes que integrem o domínio
público (linhas de água navegáveis e flutuáveis), a sua manutenção
em bom estado compete às entidades que têm jurisdição sobre essas
correntes.
Como medida de conservação ambiental, estabelece-se que as
acções de limpeza ou desobstrução que obriguem a obras de
regularização, aterro, escavação ou a alterações do coberto
vegetal, ficam sujeitas a obtenção de licença.
5. Ordem dos Enfermeiros
Cria-se a Ordem dos Enfermeiros, aprovando-se também os seus
estatutos e as regras deontológicas a seguir no exercício da
profissão.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria a Ordem
dos Enfermeiros e aprova o respectivo estatuto, concretizando uma
antiga aspiração desta classe profissional e estabelecendo as
regras deontológicas básicas para o exercício da profissão.
A Ordem é uma associação pública, independente dos órgãos do
Estado, que terá a seu cargo o registo e a emissão dos títulos
profissionais únicos e obrigatórios para o exercício da profissão,
a fiscalização do cumprimento dos princípios deontológicos da
profissão, e o exercício de acção disciplinar sobre os
associados.
A criação da Ordem dos Enfermeiros, para além de representar um
significativo passo em frente na dignificação desta classe
profissional, é também um reforço da garantia dada às populações de
que lhes serão prestados cuidados de saúde por profissionais
comprovadamente habilitados e em termos que correspondam às suas
expectativas de qualidade e humanização.
Durante o período de um ano, a Ordem será gerida por uma
comissão instaladora encarregue de fazer os regulamentos
necessários e de proceder a eleições.
6. Teatro Nacional de São Carlos
Põe-se termo ao anterior modelo de gestão, criando um novo,
adequado à assumpção das responsabilidades do Estado no domínio do
serviço público cultural.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que põe termo à
existência da Fundação de São Carlos, destinada a gerir o teatro do
mesmo nome, e dá existência jurídica ao Teatro Nacional de São
Carlos.
O Teatro Nacional de São Carlos é uma pessoa colectiva de
direito público mas com autonomia administrativa, financeira e
patrimonial - seguindo um modelo de gestão idêntico ao que foi
estabelecido pelo XIII Governo para as outras entidades de carácter
artístico -, que gerirá o teatro e os seus agrupamentos artísticos
permanentes.
Com este diploma completa-se a constituição de um sector público
de produção artística sob tutela do ministério da Cultura,
consagrando as responsabilidades do Estado no domínio do serviço
público cultural.
A Fundação de São Carlos, cuja constituição tinha como objectivo
a captação de financiamentos privados para as suas actividades,
nunca conseguiu levar a cabo a sua missão e acumulou prejuízos que
foram liquidados já pelo XIII Governo uma vez que o Estado foi
sempre obrigado a financiar a maior parte dos seus custos de
manutenção.
7. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar um Decreto-Lei que adopta o Plano Oficial de
Contabilidade das federações desportivas, associações e
agrupamentos de clubes desportivos.
2. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece a orgânica da Comissão
de normalização contabilística da Administração Pública.
3. Aprovar um Decreto-Lei que altera os métodos de atribuição
dos subsídios integrados na linha de crédito bonificada destinada
aos agricultores dos concelhos que foram afectados pelos temporais
de Outubro e Novembro de 1997, tornando-os mais céleres.
4. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece novas regras sobre o
pagamento de ajudas de custo e transporte aos funcionários e
agentes da Administração Pública quando se encontrem deslocados do
seu domicílio, por força do exercício das suas funções, no âmbito
dos acordos entre o Governo e os sindicatos.
5. Aprovar um Decreto-Lei que determina a remuneração dos
segundos subchefes da Polícia de Segurança pública na situação de
pré-reforma mas em efectividade de serviço.
6. Aprovar uma Resolução que nomeia os responsáveis pelo
Secretariado para as Conferências da Juventude 98 e para o Festival
Mundial da Juventude 98. Para administrador é nomeado Paulo Jorge
dos Santos Dinis Parreira, para administrador-adjunto, Paulo Jorge
Albernaz Leite Marques, e para coordenadores, João Ramiro Henriques
Lisboa Loureiro e Isidro Manuel Ferreira de Brito.
7. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da
zona industrial de Ortiga, no município de Mação.
8. Aprovar na generalidade uma Resolução que ratifica o Plano de
Ordenamento da albufeira de Póvoa e Meadas, no município de Castelo
de Vide.