1. Alteração ao Código Penal
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
assembleia da República, que altera o Código Penal.
O sentido das alterações é o do reforço da punição dos crimes
contra pessoas, sobretudo contra as mais indefesas (e, entre estas,
mulheres e crianças) ou praticados com especial violência, visando
essencialmente proteger as vítimas e a sociedade, embora sem
prejuízo das garantias dos arguidos.
Ao mesmo tempo que agrava as penas para vários crimes contra as
pessoas e define expressamente os crimes sexuais como crimes contra
a liberdade, esta proposta de revisão privilegia a aplicação de
penas alternativas às penas de prisão para alguns pequenos
delitos.
Os aspectos fundamentais da revisão são os seguintes:
1. Reforço da protecção das vítimas especialmente débeis e
indefesas em função da idade, incapacidade ou gravidez, bem como do
combate contra formas de criminalidade especialmente perigosas,
designadamente no que diz respeito a crimes contra a vida e a
integridade física (art. 132º e 146º).
2. Intensificação da defesa da liberdade, designadamente nos
crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual e nos maus
tratos. Destacam-se neste domínio:
o alargamento da incriminação nos crimes de tráfico de pessoas e
de lenocínio (exploração da prostituição), deixando de se exigir a
exploração de situações de abandono ou de necessidade para que haja
crime (art. 169º e 170º);
o alargamento do crime de coacção sexual através da incriminação
da extorsão de favores sexuais por quem detenha uma posição de
autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima (art.
163º);
reforço da protecção de crianças e adolescentes contra crimes
sexuais:
a) criminalização autónoma do tráfico de menores de 16 anos
destinado à exploração sexual, independentemente do meios utilizado
e da situação de abandono ou necessidade da vítima (art. 176º,
nº2);
b) alargamento da incriminação do abuso sexual de crianças por
forma a incluir a exibição e a cedência de fotografias, filmes ou
materiais pornográficos em que sejam utilizadas crianças (art.
172º);
c) alargamento da incriminação do abuso sexual de adolescentes e
dependentes, deixando de se exigir que o menor tenha sido confiado
ao agente do crime para educação ou assistência (art.173º,
nº1);
criminalização do branqueamento dos produtos e dos lucros
provenientes dos crimes de lenocínio e tráfico de pessoas e de
lenocínio e tráfico de menores (art. 2º do DL 325/95, de
24/12);
a introdução da possibilidade de o Ministério Público, no
interesse da vítima, dar início ao processo, sem queixa do ofendido
ou de quem o represente, nos crimes sexuais contra menores de 16
anos (actualmente a lei só o permite se o menor não tiver mais de
12 anos) e nos crimes de maus tratos contra cônjuges (a lei actual
não permite o início do processos sem queixa da vítima).
3. Supressão do regime estabelecido para o crime de difamação no
artigo 180º, nº 5, que impede a prova da verdade do facto
imputado quando ele constituir crime e não tiver havido
condenação transitada em jurado. Esta restrição no Código vigente
impede, tendencialmente, a denúncia pública de crimes e pode
conduzir a resultados absurdos em caos de extinção da
responsabilidade penal, em que a inexistência de sentença
condenatória nem sequer indicia a ausência de crime ou a falsidade
da imputação do facto objecto de divulgação. Considera-se esta
alteração de especial significado na perspectiva da protecção da
liberdade de expressão e de informação consagrada no artigo 37º da
Constituição.
4. Criminalização da burla relativa a contrato ou emprego que
afecte emigrantes portugueses ou imigrantes em Portugal e da
violação dolosa das regras de segurança no trabalho (art. 222º e
152º, nº3).
5. Incriminação de actividades que incitem à discriminação, ao
ódio ou à violência religiosas (art. 240º).
6. Incriminação de violação de deveres relativos à actividade
empresarial que possam conduzir a situações de insolvência,
nomeadamente nos casos em que, havendo conhecimento das
dificuldades económicas e financeiras da empresa, não é requerida a
providência de recuperação (art. 228º).
7. Alargamento da competência dos tribunais portugueses e da
aplicação da lei portuguesa para responder a novos fenómenos de
criminalidade transnacional, abrangendo, nomeadamente, os casos de
crimes sexuais contra crianças, mesmo quando cometidos fora do
território nacional e independentemente da nacionalidade das
vítimas (art. 5º e 7º).
8. Consagração da regra que permite julgar crimes cometidos no
estrangeiro sempre que a extradição tenha sido requerida e não
possa ser concedida, nomeadamente quando ao crime corresponda pena
de morte no Estado requerente (art. 5º).
9. Previsão da aplicação de regras de conduta a reincidentes,
quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros
crimes da mesma espécie (art. 102º).
O projecto hoje aprovado tem como pressuposto básico a
consciência da extrema importância da estabilidade da lei
penal.
As modificações propostas integram-se na filosofia do actual
Código, visando, por um lado, efectuar alguns acertos no texto
vigente e, por outro, aproximar ainda mais a lei da realidade que
pretende tutelar, alargando o consenso em redor do Código.
O projecto justifica-se também pela necessidade de dar execução
a compromissos internacionais de Portugal, nomeadamente pela sua
integração na União Europeia, por forma a dar cumprimento a acções
comuns contra a pedofilia e contra o racismo, bem como para
respeitar o princípio do direito internacional segundo o qual o
Estado deve julgar o criminosos quando não o pode extraditar.
Acolhem-se ainda recomendações do Conselho da Europa e do
Congresso de Estocolmo, de 1996, em matéria de crimes sexuais
contra crianças.
2. Regime jurídico do voluntariado
Propõem-se as bases das regras jurídicas que devem reger o
voluntariado, reconhecendo, simultaneamente, a sua importância numa
sociedade solidária.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que define as bases do enquadramento
jurídico do trabalho voluntário.
O Governo entende que importa consagrar no sistema jurídico o
voluntariado, quer como reconhecimento público nacional do mérito
do trabalho desinteressado em prol de outros, quer como modo de
impedir desvios aos princípios de solidariedade que devem reger
esta matéria.
O diploma clarifica os conceitos de voluntariado, de voluntário
e de organização promotora, os princípios enquadradores, bem como
deveres e direitos de voluntários e de organizações promotoras.
No que respeita aos direitos do voluntário: cria-se a
possibilidade de ter acesso a programas de formação, quer inicial,
quer contínua; de se enquadrar no regime do seguro social
voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime
obrigatório de segurança social; de faltar justificadamente ao seu
emprego quando convocado para missões urgentes em situações de
emergência ou calamidade; de receber indemnizações, subsídios e
pensões, bem como outros regalias, em caso de acidente ou doença
contraída no exercício do trabalho voluntário; de estabelecer, com
a entidade promotora, um programa que regule as suas relações
mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho que vai
prestar; e de beneficiar de um regime especial de uso dos
transportes públicos.
Do programa de voluntariado, a estabelecer entre o voluntário e
a entidade promotora, podem constar: a definição do âmbito do
trabalho em função do perfil do voluntário e dos domínios de
actividade definidos pela organização promotora; os critérios de
participação nas actividades, a definição das funções delas
decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação; as
condições de acesso aos locais onde deverá ser desenvolvido o
trabalho; a avaliação periódica dos resultados do trabalho
desenvolvido; a realização de acções de formação; a cobertura dos
riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode
provocar a terceiros no exercício da sua actividade, tendo em conta
as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil; o modo
de resolução dos conflitos entre a organização promotora e o
voluntário.
O voluntariado é definido como um trabalho de interesse social e
comunitário, prestado de forma desinteressada no âmbito de
projectos ou outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos
ou das comunidades, desenvolvidas sem fins lucrativos.
Por isto, o voluntário não pode ter uma relação de trabalho
subordinado ou qualquer outra relação de conteúdo patrimonial com a
organização promotora.
A actividade de voluntariado pode ser desenvolvida nos
domínio cívico, da acção social, da saúde, da educação, ciência e
cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do
consumidor, da cooperação para ao desenvolvimento, do emprego e
formação profissional, da reinserção social e da protecção civil,
entre outros.
Os voluntários não poderão, contudo, substituir trabalhadores já
existentes e remunerados.
Até agora o voluntariado estava regulado por cerca de uma dezena
de diplomas dispersos e desarticulados que não lhe estabeleciam um
enquadramento único nem lhe atribuiam a relevância social que é
atribuído a este tipo de trabalho pelo XIII Governo
Constitucional.
3. Pensões para antigos presos políticos
Regulamenta-se o processo para a contagem especial do tempo de
detenção, prisão ou exílio políticos para pensões de invalidez,
velhice e sobrevivência.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto Regulamentar que
define as regras que permitem dar execução à Lei nº 20/97, de 19 de
Junho, a qual estabelece uma contagem especial do tempo de
detenção, prisão e exílio por razões políticas criadas pelo Estado
Novo, na determinação das pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência.
O diploma institui uma comissão nomeada pelos Ministros da
Administração Interna, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade,
à qual compete apreciar os requerimentos que lhe forem
apresentados, no âmbito do regime geral da Segurança Social.
Estes requerimentos deverão ser acompanhados dos documentos
comprovativos, bem como de uma declaração de que o período de tempo
em causa não é relevante para a atribuição de prestações da mesma
natureza.
Está ainda em estudo a aprovação de um outro diploma referente
às situações abrangidas pela Caixa geral de Aposentações.
4. Publicidade fora de aglomerados urbanos
Proibe-se a publicidade nos campos junto às estradas nacionais,
permitindo a sua remoção caso não tenha sido licenciada e impedindo
novos licenciamentos.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que regula a
afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas
nacionais fora dos aglomerados urbanos, com objectivo de inverter a
tendência de degradação da paisagem.
É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos
aglomerados urbanos, em qualquer lugar que seja visível das
estradas nacionais, salvo algumas excepções, nomeadamente, a que se
destine a identificar edifícios ou estabelecimentos, desde que
inscrita nesses edifícios ou estabelecimentos e que se destine a
publicitar serviços de interesse turístico ou cultural.
Os meios publicitários que, à data da entrada em vigor deste
diploma, estejam em situação legal, isto é, tenham sido colocados
ao abrigo de licença, continuarão instalados até ao final da
licença, que não poderá ser renovada, após o que deverão ser
prontamente retirados.
Compete aos titulares das licenças comunicar aos governos civis
quais as licenças que foram passadas e, portanto, quais os meios
publicitários que se encontram colocados ao abrigo da lei. Caso não
haja a comunicação, os meios publicitários serão retirados a
expensas do respectivo proprietário, havendo apenas uma comunicação
prévia.
De facto, as entidades fiscalizadoras (governos civis e câmaras
municipais) que lhes permitem remover a publicidade que se encontre
em situação ilegal, usando para isso, se necessário, a figura legal
da pose administrativa dos terrenos onde a publicidade esteja
afixada ou inscrita, a qual cessa imediatamente após essa
remoção.
O diploma cria ainda um regime sancionatório que estabelece
coimas entre 50 e 750 contos, para as infracções cometidas por
pessoas singulares, e entre 100 e 9 mil contos para as cometidas
por pessoas colectivas.
5. Alteração à lei orgânica do Governo
O Conselho de Ministros aprovou uma alteração à lei orgânica do
XIII Governo Constitucional, deixando o Secretário de Estado da
Comunicação Social de estar na dependência do Ministro da
Administração Interna e Ministro Adjunto e passando a depender do
Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
6. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar duas Propostas de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que ratificam os acordos de parceria e cooperação entre
as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e
a Geórgia e a Arménia, pelos outros.
2. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que ratificam o instrumento de emenda da constituição da
Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela conferência na
sua 85ª sessão, em Genebra, em 19 de Junho de 1997.
3. Aprovar uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da
República, que adopta o Acordo bilateral de cooperação entre
Moçambique e Portugal no domínio do combate ao tráfico ilícito de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa,
assinado em Maputo, a 13 de Abril de 1995.
4. Aprovar um Decreto-Lei que cria um regime especial de
contratação para os profissionais ao serviço do rendimento mínimo
garantido e estabelece as normas especiais de recrutamento e de
selecção de pessoal para provimento dos quadros de pessoal dos
centros regionais de Segurança Social adstritos ao rendimento
mínimo garantido.
5. Aprovar um Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de
1998 o regime de instalação da Escola Superior de Tecnologia,
Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha.
6. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece um regime especial de
prestação de provas de agregação por parte dos professores
associados das faculdades de Medicina Dentária de Lisboa e do
Porto.
7. Aprovar um Decreto que adopta o Acordo entre os governos de
Portugal e da Bulgária sobre readmissão de pessoas em situação
irregular, assinado em Sófia, em 20 de Outubro de 1997.
8. Aprovar um Decreto que adopta o Acordo entre os governos de
Portugal e da Espanha sobre criação de postos mistos na fronteira
(em Vilar Formoso, Vila Real de Santo António, Tui e Caia),
assinado em Madrid, em 19 de Novembro de 1997.
9. Aprovar um Decreto que adopta o convénio entre Portugal e
Espanha para a construção de uma ponte internacional sobre o rio
Minho, entre as localidades de Vila Nova de Cerveira e Goyan,
assinado em Madrid, em 14 de Novembro de 1997.
10. Aprovar um Decreto que adopta o Acordo entre os governos de
Portugal e da Bulgária sobre supressão de vistos para titulares de
passaportes diplomáticos, assinado em Sófia, em 20 de Outubro de
1997.
11. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da
Quinta do Simão Sul, no município de Aveiro.
12. Aprovar um Decreto-Lei que reformula o regime jurídico da
formação profissional na Administração Pública.
13. Aprovar uma Resolução que autoriza o Instituto de Gestão do
Crédito Público a contrair, em nome de Portugal, empréstimos
externos amortizáveis, até ao montante de 350 milhões de
contos.
14. Aprovar uma Resolução que autoriza a emissão de empréstimos
internos de médio e longo prazos, amortizáveis, denominados
Obrigações do Tesouro, até ao montante de 1110 milhões de
contos.
15. Aprovar uma Resolução que autoriza o Instituto de Gestão do
Crédito Público a emitir Certificados de Aforro até ao montante de
300 milhões de contos.