1. Pacote Fiscal
O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas de
natureza fiscal, no uso das autorizações legislativas contidas na
Lei do Orçamento de Estado para 1997.
Os diplomas que executam estas autorizações legislativas
representam já um desenvolvimento das grandes linhas de reforma do
sistema fiscal português contidas na Resolução sobre as Bases
Gerais da Reforma Fiscal para a transição para o século XXI,
aprovada em Julho, e introduzem medidas de racionalização, de
garantia dos contribuintes face à Administração Fiscal, de combate
à fraude e de incentivo ao desenvolvimento económico e à criação de
emprego.
a) Um Decreto-Lei que concede incentivos fiscais extraordinários
às micro e pequenas empresas durante os anos fiscais de 1988, 1999
e 2000, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de
capitais próprios e do fomento do investimento produtivo, não
acumuláveis com benefícios de natureza idêntica de que as empresas
já gozem.
O incentivo consiste numa dedução à colecta do Imposto sobre
Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) até ao limite de 30% da
colecta, podendo esse limite ser elevado para 40% se se verificar
que o lucro tributável da empresa, no período a que respeite o
investimento, é superior em pelo menos 20% ao lucro tributável no
exercício imediatamente anterior e se se verificar também que a
retenção de lucros na empresa num montante equivalente àquele
aumento mínimo, o qual não poderá ser distribuído aos sócios
durante três exercícios.
Podem aceder a estes incentivos extraordinários as empresas
comerciais, industriais ou agrícolas que não ultrapassem os 600 mil
contos de vendas anuais no primeiro ano, não controlem, ou sejam
controladas, por firmas ou pessoas que ultrapassem aquele limite e
não resultem de cisão posterior à publicação do diploma.
Exige-se ainda que se trate de empresas cujos lucros tributáveis
não sejam determinados por métodos indiciários, tenham os
pagamentos ao Fisco e à Segurança Social em dia ou devidamente
assegurados e mantenham os bens objecto do investimento por um
período de três anos.
O aumento de capital das sociedades abrangidas por esta medida
até ao final de 2000 é isento de emolumentos e outros encargos
legais.
b) Uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que
autoriza o Governo a publicar uma Lei Geral Tributária da qual
constem os grandes princípios que regem o Direito Fiscal português,
uma definição mais precisa dos poderes e dos deveres da
Administração Fiscal, bem como dos deveres e direitos dos
cidadãos.
Esta Proposta de Lei surge na sequência dos estudos
desenvolvidos durante o corrente ano e destina-se a criar um
conjunto de normas legislativas de valor reforçado, que dêem a
necessária estabilidade ao sistema fiscal português.
c) Um Decreto-Lei que regulamenta a contribuição especial devida
pela valorização dos imóveis beneficiados com a construção das
circulares regionais interiores e exteriores de Lisboa e do Porto,
com a travessia ferroviária do Tejo e troços ferroviários
complementares, com extensões do Metropolitano de Lisboa e com a
concretização de outros sistemas ferroviários ligeiros.
O Governo apresentará no prazo de 60 dias uma Proposta de Lei
que abranja as freguesias beneficiadas por outras infra-estruturas
de importância semelhante, nomeadamente a Ponte Vasco da Gama, as
quais não estavam abrangidas pela autorização legislativa agora
utilizada.
A contribuição especial incide sobre o aumento do valor dos
prédios rústicos, resultante da construção das mencionadas
infra-estruturas e da possibilidade da sua utilização para
construção urbana, bem como sobre o aumento de valor dos terrenos
para construção resultantes da demolição de prédios urbanos em
algumas freguesias dos municípios de Almada, Amadora, Lisboa,
Loures, Maia, Matosinhos, Oeiras, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim,
Santo Tirso, Seixal, Sintra, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e
Vila Nova de Gaia.
A contribuição pode variar entre os 20 e os 30%, consoante as
freguesias, mas nunca será cobrado se o quantitativo total do
imposto a pagar for inferior a 5 contos.
O pagamento da contribuição é devido pelos titulares do direito
de construir, em cujo nome é emitido o alvará de licença de
construção ou obra e poderá ser feito em 24 prestações mensais.
d) Um Decreto-Lei que determina a declaração em falhas das
dívidas de contribuições, impostos e taxas (excepto os impostos
municipais) não superiores a 100 contos, cujos processos de
execução fiscal tenham sido instaurados até 1 de Janeiro de
1997.
Esta medida significa a suspensão imediata de cerca de 800 mil
processos relativos ao IVA e ao IRS, segundo as estimativas,
representando 76% do número de processos de execução fiscal mas
correspondendo apenas a 2,6% da dívida global.
A adopção desta providência, aliás prevista genericamente no
Código do Processo Tributário, não significa, contudo, qualquer
desinteresse da Administração Fiscal pela cobrança da dívidas de
montante reduzido. Visa impedir que o esforço da Administração
Fiscal na cobrança de dívidas de pequena monta e de difícil ou
manifesta impossibilidade de execução desvie recursos humanos e
materiais necessários à cobrança de dívidas de montantes
elevados.
A execução das dívidas poderá prosseguir, sem necessidade de
nova citação, desde que se apure que o contribuinte possui bens
penhoráveis para solver, no todo ou em parte, a dívida.
e) Um Decreto-Lei que reduz a taxa do Imposto sobre Rendimentos
das Pessoas Colectivas em 2% (de 36 para 34%) para os rendimentos
obtidos desde o início de 1997.
Cria-se igualmente um novo tipo de pagamento especial por conta
que será igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do
volume de negócios (com limites mínimo e máximo de 100 e 300
contos) e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano
anterior.
O volume de negócios será determinado com base no valor das
vendas e/ou dos serviços prestados durante o ano fiscal, podendo
ser rectificado no ano seguinte se se verificar que a base do
cálculo não correspondeu aos valores desse exercício. O pagamento
especial por conta não se aplica ao ano do exercício da
actividade.
O pagamento especial por conta é dedutível no montante apurado
na declaração de rendimentos relativa ao respectivo exercício ou,
se não for possível, ao exercício do ano seguinte, uma vez feitas
as demais deduções. Prevê-se também a possibilidade de reembolso da
parte do pagamento especial por conta que não possa ser deduzido
nos termos acima referidos, mediante requerimento do
contribuinte.
As garantias dos contribuintes encontram-se asseguradas, uma vez
que estes podem reclamar contra a liquidação e impugná-la nos
termos do Código do Processo Tributário.
Sobre este diploma foram ouvidas a Comissão de acompanhamento do
Acordo de Concertação Estratégica e a Comissão Permanente de
Concertação Social.
O pagamento especial por conta radica na necessidade de adequar
a colecta aos rendimentos reais, por vezes muito superiores aos
declarados, pondo termo a sistemáticas fugas aos deveres fiscais,
que distorcem o princípio da igualdade entre os cidadãos, criam
situações altamente lesivas para os cumpridores e distorcem a livre
concorrência.
f) Um Decreto-Lei que permite a reavaliação dos elementos das
imobilizações corpóreas das empresas e de investimentos financeiros
em imóveis afectos ao exercício da actividade comercial, industrial
ou agrícola, cujo período de vida útil seja igual ou superior a 5
anos, existentes e em utilização na data de reavaliação.
Esta reavaliação reporta-se ao final do ano corrente e produz
efeitos, relativamente às reintegrações a praticar, a partir do
exercício de 1998.
O objectivo desta reavaliação é fazer face à desvalorização
acumulada da moeda, possibilitando assim uma actualização dos
custos históricos dos elementos do activo imobilizado tangível das
empresas.
g) Uma Resolução que altera as Bases Gerais da Reforma Fiscal
para a transição para o século XXI, aprovadas pela Resolução nº
119/97, de 14 de Julho, na sequência da discussão pública e das
alterações provocadas pela revisão da Constituição da República
Portuguesa.
2. Parque Natural do Douro Internacional
Cria-se um parque natural no Douro Internacional.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto Regulamentar que cria
o Parque Natural do Douro Internacional, abrangendo áreas dos
concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta,
Miranda do Douro e Mogadouro.
A criação deste parque visa consolidar a implantação da política
de conservação da natureza, condicionando e proibindo actividades
que degradem o ambiente e o equilíbrio ecológico da área protegida,
em estreita articulação com a regulamentação estabelecida nos
planos directores municipais daqueles concelhos.
3. Aumento do controlo das pescas e segurança marítima
Determina-se a compra de sistemas de controlo por satélite para
fiscalização das pescas.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que determina a
aquisição de "caixas azuis" destinadas ao controlo e fiscalização
das actividades pesqueiras e também da segurança marítima.
Serão compradas 133 "caixas azuis", a instalar em 130 barcos de
pesca e em 3 de investigação marítima, permitindo o controlo da sua
localização por satélite ou avião. O custo global do programa, que
inclui também a aqusição de outros equipamentos, é de cerca de 2,4
milhões de contos.
A aquisição é incumbida à Inspecção Geral das Pescas e ao
Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da
Agricultura e das Pescas, no âmbito do Programa de integração de
expansão dos subsistemas de fiscalização e controlo da actividade
de pesca (Sificap/Monicap).
4. Escolas portuguesas em Luanda e Maputo
Prepara-se a criação de escolas portuguesas em Luanda e em
Maputo e, eventualmente, noutros países africanos lusófonos.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que determina a
constituição de um grupo de missão, junto do Ministério da
Educação, incumbido de preparar e coordenar a criação de escolas
portuguesas em Luanda ou Maputo, bem como, eventualmente, noutros
países africanos lusófonos.
Este grupo de missão, que é coordenado por José Eduardo de
Vasconcelos Casqueiro Jardim, é criado na sequência dos acordos de
cooperação assinados entre Portugal e Angola e Moçambique,
destinados à criação daquelas escolas, que ministrarão os cursos
básico e secundário integrados no sistema de ensino português.
Na criação destes estabelecimentos de ensino é aberta a
possibilidade de colaboração às organizações privadas que têm
prosseguido uma actividade meritória na organização e manutenção
das escolas existentes, que têm sido objecto de apoio das entidades
oficiais.
5. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da
República, que define as regras sobre a publicação, identificação e
formulários dos diplomas legislativos.
2. Aprovar uma Resolução que determina a alienação à Equifluid
(Equipamentos para Redes de Fluídos, Lda) de dois milhões de acções
da Setenave, Estaleiros Navais de Setúbal SA, representativos de
92,6% do seu capital social. O adquirente à uma empresa do Grupo
Mello e a alienação permite transferir para o sector privado o
risco associado à reconstrução e exploração do Estaleiro da
Mitrena, em Setúbal. Com esta medida dá-se por concluída a
intervenção do Estado na revisão do Plano de Reestruturação da
Lisnave, conforme o estipulado no acordo de 1 de Abril de 1997 no
sentido de assegurar a manutenção da actividade de reparação naval
e dos postos de trabalho que lhe estão associados.
3. Aprovar uma Resolução que determina a concessão da uma
garantia pessoal do Estado ao financiamento de 20 milhões de contos
a contrair pela Rede Ferroviária Nacional, EP, (Refer), junto do
Banco Europeu de Investimentos.
4. Aprovar duas Resoluções que determinam a concessão de duas
garantias pessoais do Estado aos financiamentos de 18 milhões de
contos e de 12,5 milhões de contos a contrair pela Brisa,
Autoestradas de Portugal, SA, junto do Banco Europeu de
Investimentos.
5. Aprovar uma Resolução que determina a concessão da uma
garantia pessoal do Estado ao financiamento de 7 milhões de contos
a contrair pela Hidroeléctrica de Cabora Bassa, SARL, junto da
Caixa Geral de Depósitos.
6. Aprovar uma Resolução que determina a concessão da uma
garantia pessoal do Estado ao financiamento de 5 milhões de contos
a contrair pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, junto
do Banco de Fomento Exterior e do Banco Fonsecas e Burnay.
7. Aprovar um Decreto-Lei que prorroga a duração do Fundo
extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado até ao final de
1999.
8. Aprovar um Decreto-Lei que equipara a assessores os
funcionários da carreira de investigação científica, exclusivamente
para efeitos de recrutamento para os cargos de director geral ou de
subdirector geral.
9. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece a orgânica da Direcção
Geral de Informática e de apoio aos serviços tributários
aduaneiros.
10. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece a orgânica do Gabinete de
Relações Internacionais do Ministério do Ambiente.
11. Aprovar um Decreto-Lei que dá nova redacção à lei orgânica
do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento adstrito ao Secretário
de Estado da Juventude.
12. Aprovar um Decreto-Lei que transpõe para a legislação
portuguesa a Directiva nº 93/89/CE, de 25 de Outubro, relativa ao
novo modelo fiscal e novas tabelas de taxas anuais para os impostos
de circulação e de camionagem.
13. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta a constituição da União Postal das Américas,
Portugal e Espanha, modificada pelos Protocolos adicionais de Lima,
Manágua, Havana e Buenos Aires, bem como o 5º protocolo adicional
adoptado no congresso de Montevideo.
14. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que ratifica a Convenção estabelecida com base no artigo
K3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre
Estados-membros da UE.
15. Aprovar uma Resolução que nomeia Fernando José Coelho Moniz
para gestor da intervenção operacional da iniciativa comunitária da
cooperação transfronteiriça Interreg II.
16. Aprovar duas Resoluções que ratificam os Planos Directores
Municipais de Almodovar e Sesimbra.
17. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Urbanização do
Luso, no município da Mealhada.
18. Aprovar um Decreto-Lei que coloca a Escola Superior de
Conservação e Restauro sob a tutela exclusiva do Ministério da
Educação.