COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

1. Pacote Fiscal

O Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas de natureza fiscal, no uso das autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento de Estado para 1997.

Os diplomas que executam estas autorizações legislativas representam já um desenvolvimento das grandes linhas de reforma do sistema fiscal português contidas na Resolução sobre as Bases Gerais da Reforma Fiscal para a transição para o século XXI, aprovada em Julho, e introduzem medidas de racionalização, de garantia dos contribuintes face à Administração Fiscal, de combate à fraude e de incentivo ao desenvolvimento económico e à criação de emprego.

a) Um Decreto-Lei que concede incentivos fiscais extraordinários às micro e pequenas empresas durante os anos fiscais de 1988, 1999 e 2000, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento do investimento produtivo, não acumuláveis com benefícios de natureza idêntica de que as empresas já gozem.

O incentivo consiste numa dedução à colecta do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) até ao limite de 30% da colecta, podendo esse limite ser elevado para 40% se se verificar que o lucro tributável da empresa, no período a que respeite o investimento, é superior em pelo menos 20% ao lucro tributável no exercício imediatamente anterior e se se verificar também que a retenção de lucros na empresa num montante equivalente àquele aumento mínimo, o qual não poderá ser distribuído aos sócios durante três exercícios.

Podem aceder a estes incentivos extraordinários as empresas comerciais, industriais ou agrícolas que não ultrapassem os 600 mil contos de vendas anuais no primeiro ano, não controlem, ou sejam controladas, por firmas ou pessoas que ultrapassem aquele limite e não resultem de cisão posterior à publicação do diploma.

Exige-se ainda que se trate de empresas cujos lucros tributáveis não sejam determinados por métodos indiciários, tenham os pagamentos ao Fisco e à Segurança Social em dia ou devidamente assegurados e mantenham os bens objecto do investimento por um período de três anos.

O aumento de capital das sociedades abrangidas por esta medida até ao final de 2000 é isento de emolumentos e outros encargos legais.

b) Uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que autoriza o Governo a publicar uma Lei Geral Tributária da qual constem os grandes princípios que regem o Direito Fiscal português, uma definição mais precisa dos poderes e dos deveres da Administração Fiscal, bem como dos deveres e direitos dos cidadãos.

Esta Proposta de Lei surge na sequência dos estudos desenvolvidos durante o corrente ano e destina-se a criar um conjunto de normas legislativas de valor reforçado, que dêem a necessária estabilidade ao sistema fiscal português.

c) Um Decreto-Lei que regulamenta a contribuição especial devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a construção das circulares regionais interiores e exteriores de Lisboa e do Porto, com a travessia ferroviária do Tejo e troços ferroviários complementares, com extensões do Metropolitano de Lisboa e com a concretização de outros sistemas ferroviários ligeiros.

O Governo apresentará no prazo de 60 dias uma Proposta de Lei que abranja as freguesias beneficiadas por outras infra-estruturas de importância semelhante, nomeadamente a Ponte Vasco da Gama, as quais não estavam abrangidas pela autorização legislativa agora utilizada.

A contribuição especial incide sobre o aumento do valor dos prédios rústicos, resultante da construção das mencionadas infra-estruturas e da possibilidade da sua utilização para construção urbana, bem como sobre o aumento de valor dos terrenos para construção resultantes da demolição de prédios urbanos em algumas freguesias dos municípios de Almada, Amadora, Lisboa, Loures, Maia, Matosinhos, Oeiras, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Seixal, Sintra, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.

A contribuição pode variar entre os 20 e os 30%, consoante as freguesias, mas nunca será cobrado se o quantitativo total do imposto a pagar for inferior a 5 contos.

O pagamento da contribuição é devido pelos titulares do direito de construir, em cujo nome é emitido o alvará de licença de construção ou obra e poderá ser feito em 24 prestações mensais.

d) Um Decreto-Lei que determina a declaração em falhas das dívidas de contribuições, impostos e taxas (excepto os impostos municipais) não superiores a 100 contos, cujos processos de execução fiscal tenham sido instaurados até 1 de Janeiro de 1997.
Esta medida significa a suspensão imediata de cerca de 800 mil processos relativos ao IVA e ao IRS, segundo as estimativas, representando 76% do número de processos de execução fiscal mas correspondendo apenas a 2,6% da dívida global.

A adopção desta providência, aliás prevista genericamente no Código do Processo Tributário, não significa, contudo, qualquer desinteresse da Administração Fiscal pela cobrança da dívidas de montante reduzido. Visa impedir que o esforço da Administração Fiscal na cobrança de dívidas de pequena monta e de difícil ou manifesta impossibilidade de execução desvie recursos humanos e materiais necessários à cobrança de dívidas de montantes elevados.

A execução das dívidas poderá prosseguir, sem necessidade de nova citação, desde que se apure que o contribuinte possui bens penhoráveis para solver, no todo ou em parte, a dívida.

e) Um Decreto-Lei que reduz a taxa do Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas em 2% (de 36 para 34%) para os rendimentos obtidos desde o início de 1997.

Cria-se igualmente um novo tipo de pagamento especial por conta que será igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do volume de negócios (com limites mínimo e máximo de 100 e 300 contos) e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.

O volume de negócios será determinado com base no valor das vendas e/ou dos serviços prestados durante o ano fiscal, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que a base do cálculo não correspondeu aos valores desse exercício. O pagamento especial por conta não se aplica ao ano do exercício da actividade.

O pagamento especial por conta é dedutível no montante apurado na declaração de rendimentos relativa ao respectivo exercício ou, se não for possível, ao exercício do ano seguinte, uma vez feitas as demais deduções. Prevê-se também a possibilidade de reembolso da parte do pagamento especial por conta que não possa ser deduzido nos termos acima referidos, mediante requerimento do contribuinte.

As garantias dos contribuintes encontram-se asseguradas, uma vez que estes podem reclamar contra a liquidação e impugná-la nos termos do Código do Processo Tributário.

Sobre este diploma foram ouvidas a Comissão de acompanhamento do Acordo de Concertação Estratégica e a Comissão Permanente de Concertação Social.

O pagamento especial por conta radica na necessidade de adequar a colecta aos rendimentos reais, por vezes muito superiores aos declarados, pondo termo a sistemáticas fugas aos deveres fiscais, que distorcem o princípio da igualdade entre os cidadãos, criam situações altamente lesivas para os cumpridores e distorcem a livre concorrência.

f) Um Decreto-Lei que permite a reavaliação dos elementos das imobilizações corpóreas das empresas e de investimentos financeiros em imóveis afectos ao exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, cujo período de vida útil seja igual ou superior a 5 anos, existentes e em utilização na data de reavaliação.

Esta reavaliação reporta-se ao final do ano corrente e produz efeitos, relativamente às reintegrações a praticar, a partir do exercício de 1998.

O objectivo desta reavaliação é fazer face à desvalorização acumulada da moeda, possibilitando assim uma actualização dos custos históricos dos elementos do activo imobilizado tangível das empresas.

g) Uma Resolução que altera as Bases Gerais da Reforma Fiscal para a transição para o século XXI, aprovadas pela Resolução nº 119/97, de 14 de Julho, na sequência da discussão pública e das alterações provocadas pela revisão da Constituição da República Portuguesa.

2. Parque Natural do Douro Internacional

Cria-se um parque natural no Douro Internacional.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto Regulamentar que cria o Parque Natural do Douro Internacional, abrangendo áreas dos concelhos de Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Miranda do Douro e Mogadouro.

A criação deste parque visa consolidar a implantação da política de conservação da natureza, condicionando e proibindo actividades que degradem o ambiente e o equilíbrio ecológico da área protegida, em estreita articulação com a regulamentação estabelecida nos planos directores municipais daqueles concelhos.

3. Aumento do controlo das pescas e segurança marítima

Determina-se a compra de sistemas de controlo por satélite para fiscalização das pescas.

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que determina a aquisição de "caixas azuis" destinadas ao controlo e fiscalização das actividades pesqueiras e também da segurança marítima.

Serão compradas 133 "caixas azuis", a instalar em 130 barcos de pesca e em 3 de investigação marítima, permitindo o controlo da sua localização por satélite ou avião. O custo global do programa, que inclui também a aqusição de outros equipamentos, é de cerca de 2,4 milhões de contos.

A aquisição é incumbida à Inspecção Geral das Pescas e ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas, no âmbito do Programa de integração de expansão dos subsistemas de fiscalização e controlo da actividade de pesca (Sificap/Monicap).

4. Escolas portuguesas em Luanda e Maputo

Prepara-se a criação de escolas portuguesas em Luanda e em Maputo e, eventualmente, noutros países africanos lusófonos.

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que determina a constituição de um grupo de missão, junto do Ministério da Educação, incumbido de preparar e coordenar a criação de escolas portuguesas em Luanda ou Maputo, bem como, eventualmente, noutros países africanos lusófonos.

Este grupo de missão, que é coordenado por José Eduardo de Vasconcelos Casqueiro Jardim, é criado na sequência dos acordos de cooperação assinados entre Portugal e Angola e Moçambique, destinados à criação daquelas escolas, que ministrarão os cursos básico e secundário integrados no sistema de ensino português.

Na criação destes estabelecimentos de ensino é aberta a possibilidade de colaboração às organizações privadas que têm prosseguido uma actividade meritória na organização e manutenção das escolas existentes, que têm sido objecto de apoio das entidades oficiais.

5. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que define as regras sobre a publicação, identificação e formulários dos diplomas legislativos.

2. Aprovar uma Resolução que determina a alienação à Equifluid (Equipamentos para Redes de Fluídos, Lda) de dois milhões de acções da Setenave, Estaleiros Navais de Setúbal SA, representativos de 92,6% do seu capital social. O adquirente à uma empresa do Grupo Mello e a alienação permite transferir para o sector privado o risco associado à reconstrução e exploração do Estaleiro da Mitrena, em Setúbal. Com esta medida dá-se por concluída a intervenção do Estado na revisão do Plano de Reestruturação da Lisnave, conforme o estipulado no acordo de 1 de Abril de 1997 no sentido de assegurar a manutenção da actividade de reparação naval e dos postos de trabalho que lhe estão associados.

3. Aprovar uma Resolução que determina a concessão da uma garantia pessoal do Estado ao financiamento de 20 milhões de contos a contrair pela Rede Ferroviária Nacional, EP, (Refer), junto do Banco Europeu de Investimentos.

4. Aprovar duas Resoluções que determinam a concessão de duas garantias pessoais do Estado aos financiamentos de 18 milhões de contos e de 12,5 milhões de contos a contrair pela Brisa, Autoestradas de Portugal, SA, junto do Banco Europeu de Investimentos.

5. Aprovar uma Resolução que determina a concessão da uma garantia pessoal do Estado ao financiamento de 7 milhões de contos a contrair pela Hidroeléctrica de Cabora Bassa, SARL, junto da Caixa Geral de Depósitos.

6. Aprovar uma Resolução que determina a concessão da uma garantia pessoal do Estado ao financiamento de 5 milhões de contos a contrair pelos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA, junto do Banco de Fomento Exterior e do Banco Fonsecas e Burnay.
7. Aprovar um Decreto-Lei que prorroga a duração do Fundo extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado até ao final de 1999.

8. Aprovar um Decreto-Lei que equipara a assessores os funcionários da carreira de investigação científica, exclusivamente para efeitos de recrutamento para os cargos de director geral ou de subdirector geral.

9. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece a orgânica da Direcção Geral de Informática e de apoio aos serviços tributários aduaneiros.
10. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece a orgânica do Gabinete de Relações Internacionais do Ministério do Ambiente.

11. Aprovar um Decreto-Lei que dá nova redacção à lei orgânica do Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento adstrito ao Secretário de Estado da Juventude.

12. Aprovar um Decreto-Lei que transpõe para a legislação portuguesa a Directiva nº 93/89/CE, de 25 de Outubro, relativa ao novo modelo fiscal e novas tabelas de taxas anuais para os impostos de circulação e de camionagem.

13. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta a constituição da União Postal das Américas, Portugal e Espanha, modificada pelos Protocolos adicionais de Lima, Manágua, Havana e Buenos Aires, bem como o 5º protocolo adicional adoptado no congresso de Montevideo.

14. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que ratifica a Convenção estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, relativa à extradição entre Estados-membros da UE.

15. Aprovar uma Resolução que nomeia Fernando José Coelho Moniz para gestor da intervenção operacional da iniciativa comunitária da cooperação transfronteiriça Interreg II.

16. Aprovar duas Resoluções que ratificam os Planos Directores Municipais de Almodovar e Sesimbra.

17. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Urbanização do Luso, no município da Mealhada.

18. Aprovar um Decreto-Lei que coloca a Escola Superior de Conservação e Restauro sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação.

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