1. Alteração do Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas
Singulares
Alteram-se vários pontos do Código do IRS, de acordo com a Lei
do Orçamento de Estado para o ano corrente.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera
diversos pontos do Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas
Singulares, no sentido de aperfeiçoamento do sistema de tributação
dos rendimentos individuais, quer prevenindo alguns casos de evasão
fiscal, quer reduzindo a tributação.
As alterações são, entre outras, as seguintes:
- classificação das pré-reformas como pensões, reduzindo ou
mesmo eliminando totalmente a sua tributação;
- classificação dos ganhos decorrentes da constituição de direitos
temporários sobre prédios (por exemplo, "time-sharing") como
rendimentos prediais;
- alargamento do conceito de rendimentos obtidos em Portugal,
harmonizando as disposições do Código do IRS com o do IRC, de forma
a prevenir a evasão fiscal;
- instituição de um crédito de imposto destinado a evitar a dupla
tributação internacional sobre rendimentos de trabalho
independente, do comércio, da indústria ou da agricultura, à
semelhança do que acontece com o IRC;
- reformulação dos incentivos ao sector habitacional, prorrogando
por mais cinco anos os regimes de abatimento das importâncias
dispendidas na construção ou compra, sem recurso a crédito, de
imóveis destinados a habitação própria ou a arrendamento, e das
rendas recebidas por aluguer habitacional.
Este diploma decorre da autorização legislativa conferida ao
Governo na Lei do Orçamento de Estado para 1997.
2. Regime forfetário do Imposto sobre Valor Acrescentado
Repõe-se o regime especial do IVA para os pequenos retalhistas,
revogando o regime forfetário aprovado no final do ano passado.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que revoga o regime especial de tributação
dos pequenos contribuintes do Imposto sobre Valor Acrescentado, que
ficou impropriamente conhecido por "colecta mínima".
Volta, assim, a aplicar-se o regime anterior (vulgarmente
conhecido por regime dos pequenos retalhistas).
Esclarece-se também que o regime não se aplica às transmissões
de bens em segunda mão, obras de arte e antiguidades, entre
outros.
3. Peritos independentes no processo tributário
Cria-se a figura do perito independente junto das comissões de
revisão do processo tributário, evitando o recurso aos tribunais e
aperfeiçoando as garantias dos contribuintes.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria a figura
do perito independente destinado a apoiar as comissões de revisão
existentes no âmbito do processo tributário, nos casos de valores
mais elevados e de maior complexidade, procurando resolver assim,
sem recurso ao sistema judicial, os conflitos entre a Administração
Fiscal e os contribuintes.
Podem recorrer ao perito independente os contribuintes com
matéria tributável superior a 250 salários mínimos e avaliação de
rendimentos particularmente complexa.
A aceitação da nomeação do perito depende do presidente da
comissão de revisão, com recurso para o Ministro das Finanças. O
perito, que deverá proferir a sua decisão sobre as questões postas
à sua consideração no prazo de 15 dias, é nomeado por acordo entre
as partes.
Os peritos independentes de apoio às comissões de revisão serão
em número não superior a 50 e constarão de uma lista oficial
elaborada trienalmente e representativa de vários sectores de
actividade económica.
A sua nomeação será feita por uma comissão nomeada em partes
iguais pelo Ministro das Finanças e pelo Conselho Nacional de
Fiscalidade. A esta comissão cabe também a substituição dos
peritos.
Como condições para a nomeação estão a especialização em
qualquer domínio da economia, gestão e auditoria e o seu exercício
há mais de 10 anos.
A função de perito independente de apoio às comissões de revisão
fiscal é incompatível com o exercício de cargos públicos e não
podem interferir nas comissões de revisão de casos em que há menos
de três anos tenham prestado serviço a qualquer das partes.
As despesas do perito serão pagas pelo Estado nos casos em que se
verificar que o contribuinte tinha razão na sua reclamação.
4. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar na generalidade uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que define regras sobre a publicação,
identificação e formulário de diplomas legais.
2. Aprovar um Decreto-Lei que extingue a carreira de
escriturário-dactilógrafo da Função Pública e determina que os
funcionários com esta categoria sejam transferidos para a de
terceiro oficial.
3. Aprovar um Decreto-Lei que dilata o período do regime de
instalação do Centro Científico e Cultural de Macau até à data da
cessação da administração portuguesa sobre o território.
4. Aprovar uma Resolução que revê o regime de protocolos de
modernização a celebrar entre o Secretariado para a Modernização
Administrativa e os organismos da administração central no sentido
de reforçar a assessoria técnica e o apoio financeiro ao
desenvolvimento de projectos que consubstanciem reais medidas de
modernização administrativa.
5. Aprovar um Decreto-Lei que altera o Regulamento das Custas
dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a tabela de emolumentos dos
serviços da Direcção-Geral dos Impostos.
6. Aprovar um Decreto-Lei que cria condições para a extinção da
Direcção-Geral do Crédito Público, transferindo para a Instituto de
Gestão do Crédito Público as atribuições remanescentes daquela
direcção-geral, e reforça a flexibilidade da gestão do IGCP,
subtraindo-o ao âmbito de aplicação das normas relativas aos fundos
e serviços autónomos do Estado.
7. Aprovar uma Resolução que autoriza a Direcção-Geral do
Património a adquirir um complexo imobiliário em Bruxelas, na
avenida de Cortenbergh, pelo valor de 5,245 milhões de contos, para
instalar a chancelaria da Representação de Portugal junto da União
Europeia.