COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

1. Alteração do Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares

Alteram-se vários pontos do Código do IRS, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado para o ano corrente.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera diversos pontos do Código do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares, no sentido de aperfeiçoamento do sistema de tributação dos rendimentos individuais, quer prevenindo alguns casos de evasão fiscal, quer reduzindo a tributação.

As alterações são, entre outras, as seguintes:

- classificação das pré-reformas como pensões, reduzindo ou mesmo eliminando totalmente a sua tributação;
- classificação dos ganhos decorrentes da constituição de direitos temporários sobre prédios (por exemplo, "time-sharing") como rendimentos prediais;
- alargamento do conceito de rendimentos obtidos em Portugal, harmonizando as disposições do Código do IRS com o do IRC, de forma a prevenir a evasão fiscal;
- instituição de um crédito de imposto destinado a evitar a dupla tributação internacional sobre rendimentos de trabalho independente, do comércio, da indústria ou da agricultura, à semelhança do que acontece com o IRC;
- reformulação dos incentivos ao sector habitacional, prorrogando por mais cinco anos os regimes de abatimento das importâncias dispendidas na construção ou compra, sem recurso a crédito, de imóveis destinados a habitação própria ou a arrendamento, e das rendas recebidas por aluguer habitacional.

Este diploma decorre da autorização legislativa conferida ao Governo na Lei do Orçamento de Estado para 1997.

2. Regime forfetário do Imposto sobre Valor Acrescentado
Repõe-se o regime especial do IVA para os pequenos retalhistas, revogando o regime forfetário aprovado no final do ano passado.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que revoga o regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do Imposto sobre Valor Acrescentado, que ficou impropriamente conhecido por "colecta mínima".

Volta, assim, a aplicar-se o regime anterior (vulgarmente conhecido por regime dos pequenos retalhistas).

Esclarece-se também que o regime não se aplica às transmissões de bens em segunda mão, obras de arte e antiguidades, entre outros.

3. Peritos independentes no processo tributário

Cria-se a figura do perito independente junto das comissões de revisão do processo tributário, evitando o recurso aos tribunais e aperfeiçoando as garantias dos contribuintes.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria a figura do perito independente destinado a apoiar as comissões de revisão existentes no âmbito do processo tributário, nos casos de valores mais elevados e de maior complexidade, procurando resolver assim, sem recurso ao sistema judicial, os conflitos entre a Administração Fiscal e os contribuintes.

Podem recorrer ao perito independente os contribuintes com matéria tributável superior a 250 salários mínimos e avaliação de rendimentos particularmente complexa.

A aceitação da nomeação do perito depende do presidente da comissão de revisão, com recurso para o Ministro das Finanças. O perito, que deverá proferir a sua decisão sobre as questões postas à sua consideração no prazo de 15 dias, é nomeado por acordo entre as partes.

Os peritos independentes de apoio às comissões de revisão serão em número não superior a 50 e constarão de uma lista oficial elaborada trienalmente e representativa de vários sectores de actividade económica.

A sua nomeação será feita por uma comissão nomeada em partes iguais pelo Ministro das Finanças e pelo Conselho Nacional de Fiscalidade. A esta comissão cabe também a substituição dos peritos.

Como condições para a nomeação estão a especialização em qualquer domínio da economia, gestão e auditoria e o seu exercício há mais de 10 anos.

A função de perito independente de apoio às comissões de revisão fiscal é incompatível com o exercício de cargos públicos e não podem interferir nas comissões de revisão de casos em que há menos de três anos tenham prestado serviço a qualquer das partes.
As despesas do perito serão pagas pelo Estado nos casos em que se verificar que o contribuinte tinha razão na sua reclamação.

4. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar na generalidade uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que define regras sobre a publicação, identificação e formulário de diplomas legais.

2. Aprovar um Decreto-Lei que extingue a carreira de escriturário-dactilógrafo da Função Pública e determina que os funcionários com esta categoria sejam transferidos para a de terceiro oficial.

3. Aprovar um Decreto-Lei que dilata o período do regime de instalação do Centro Científico e Cultural de Macau até à data da cessação da administração portuguesa sobre o território.

4. Aprovar uma Resolução que revê o regime de protocolos de modernização a celebrar entre o Secretariado para a Modernização Administrativa e os organismos da administração central no sentido de reforçar a assessoria técnica e o apoio financeiro ao desenvolvimento de projectos que consubstanciem reais medidas de modernização administrativa.

5. Aprovar um Decreto-Lei que altera o Regulamento das Custas dos Processos Fiscais e Aduaneiros e a tabela de emolumentos dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos.

6. Aprovar um Decreto-Lei que cria condições para a extinção da Direcção-Geral do Crédito Público, transferindo para a Instituto de Gestão do Crédito Público as atribuições remanescentes daquela direcção-geral, e reforça a flexibilidade da gestão do IGCP, subtraindo-o ao âmbito de aplicação das normas relativas aos fundos e serviços autónomos do Estado.

7. Aprovar uma Resolução que autoriza a Direcção-Geral do Património a adquirir um complexo imobiliário em Bruxelas, na avenida de Cortenbergh, pelo valor de 5,245 milhões de contos, para instalar a chancelaria da Representação de Portugal junto da União Europeia.

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