COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

1. Apoios para as zonas afectadas por temporais

O Conselho de Ministros reitera a sua solidariedade às populações afectadas pelos recentes temporais, nomeadamente às dos concelhos do distrito de Beja, onde ocorreram as vítimas mortais, que foram atingidas por uma tragédia que as afectou profundamente e que chocou todo o País.

A) O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria no Ministério da Administração Interna um fundo especial de emergência, no valor de 1,25 milhões de contos, destinado a financiar, a fundo perdido, a reparação de habitações, a cobertura de necessidades sociais, o apoio a micro-empresas que não tenham condições de acesso às linhas de crédito, a reposição de infra-estruturas e equipamentos públicos e outras situações específicas não previstas na legislação, resultante de danos ocorridos nos concelhos atingidos pelas intempéries nos distritos de Beja, Évora e Faro. Terão acesso a este fundo as pessoas singulares, as micro-empresas, entidades de fins não lucrativos e as autarquias locais, por esta ordem de prioridades.

O fundo é gerido por uma comissão de coordenação que, face à inventariação dos danos, fará a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer. A comissão é composta por representantes dos Ministérios das Finanças, do Equipamento, Planeamento e Administração do Território, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pelos governadores civis dos três distritos, por dois representantes da Associação de Municípios de Beja e um representante das associações de municípios de Évora e Faro. Preside à comissão de coordenação o Secretário de Estado da Administração Interna, hoje nomeado para exercer este cargo pelo Conselho de Ministros.

B) Foi aprovado um regime excepcional de execução de empreitadas de obras de reconstrução ou reparação da rede viária, caminhos rurais e obras em linhas de água, bem como para o realojamento de pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas e para construções com funções comunitárias. Este regime excepcional vigorará para os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Faro atingidos pelos temporais.

O regime excepcional vigora durante dois anos e permite que se proceda a concessão de empreitadas por ajuste directo, após consulta a cinco entidades. Os valores máximos por obra que beneficie do regime, são, em custo estimado, de 30 mil contos para habitações, 100 mil contos para caminhos, edifícios ou equipamentos colectivos e 350 mil contos para estradas e linhas de água.

Sublinhe-se que este regime excepcional de reconstrução é idêntico ao que foi aprovado para S. Miguel.

Para além do fundo especial de emergência, foram estabelecidos vários mecanismos de apoio, a serem suportados pelos orçamentos dos ministérios.

a) O Conselho aprovou dois Decretos-Lei que criam duas linhas de crédito destinadas à reposição de investimentos de empresas comerciais e industriais, num dos diplomas, e turísticas, no outro, prejudicados pelas intempéries ocorridas nos distritos de Beja, Évora e Faro.

Estas linhas de crédito a juro bonificado não terão limite, de modo a poderem abranger todas as situações sem excepção.

Os pedidos de empréstimos devem ser apresentados até 30 de Abril de 1998 às instituições de crédito, que informarão de imediato o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) ou o Fundo de Turismo, que são os gestores de cada uma das linhas de crédito.

Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até dois anos e o seu prazo total não pode exceder seis anos; a sua utilização terá de ser feita nos seis meses seguintes à celebração do contrato de empréstimo.

As bonificações dos juros serão de 70% da taxa de referência em vigor (no valor de 8%).

b) O Conselho aprovou dois Decretos-Lei que criam linhas de crédito destinadas a financiar, por um lado, o relançamento da actividade agrícola e, por outro, a reparação ou reposição de infra-estruturas e equipamentos ou de plantações destruídas.

Também estas linhas de crédito não terão limite máximo, sendo as áreas abrangidas definidas posteriormente por Portaria. O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP) será responsável pela gestão de ambas.

No caso da linha para relançamento da actividade, o crédito é concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis no prazo máximo de quatro anos, começando o reembolso ao fim de dois anos; a sua utilização terá de ser feita até seis meses após a concessão. Haverá uma bonificação variável começando com 90% da taxa de referência de 8% no primeiro ano de reembolso do crédito.

No caso da linha destinada a reposição ou reparação de infra-estruturas, equipamentos ou culturas, o crédito é concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis no prazo máximo de oito anos, começando o reembolso ao fim de três anos; a sua utilização terá de ser feita até oito meses após a concessão. A bonificação de juros no primeiro ano de pagamento será de 100% da taxa de referência de 8%, diminuindo a bonificação nos anos seguintes.

c) O Conselho aprovou um Decreto-Lei que cria uma linha de apoio financeiro excepcional destinado à reconstrução ou à construção de raíz das casas de habitação, quer próprias, quer arrendadas, situadas nos concelhos dos distritos de Beja, Évora e Faro atingidos pelos temporais, bem como nos concelhos de S. Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

O Instituto Nacional de Habitação poderá comparticipar, mediante contrato a celebrar com o proprietário, no financiamento a fundo perdido de metade do custo das obras de reconstrução ou de construção de raiz, sendo o custo máximo do metro quadrado de construção fixado em 64 contos. Nos casos das famílias pobres a cobertura poderá ascender à totalidade do custo.

Nos casos de arrendamento, a comparticipação será de 40%, podendo o arrendatário recorrer a este fundo para compra ou construção de casa própria no caso de o proprietário não pretender reconstruir. As obras em casas arrendadas não poderão dar origem a qualquer aumento da renda.

As habitações reconstruídas ou adquiridas só podem ser alienadas ao fim de 25 anos, excepto se o proprietário reembolsar os valores da comparticipação que recebeu.

d) Foi criada uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos em infra-estruturas e equipamentos municipais causados pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997 nos distritos já antes mencionados.

A lista dos projectos correspondentes a esses danos deverá ser preparada no prazo de 90 dias e homologada nesse mesmo prazo pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. A linha de crédito não terá limites, nem absolutos, nem para cada município.

Haverá uma bonificação de juros, a suportar pelo Estado, equivalente à totalidade dos juros devidos se a taxa de juro não exceder 6%.

As obras respeitantes a cada projecto deverão iniciar-se no prazo de dois anos.

e) Hoje mesmo foram assinados contratos-programa entre o Estado, representado pela Ministra do Ambiente, e as autarquias de Aljustrel, Almodôvar, Beja, Castro Verde, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira, na região do Alentejo, e de Monchique, Portimão e Silves, na região do Algarve, destinados à reparação, recuperação e limpeza de várias infra-estruturas, destacando-se a limpeza e desobstrução de linhas de água no valor de 125.380 contos, desobstrução da rede de esgotos, no valor de 130 mil contos, reconstrução de redes de abastecimento do água, no valor de 100 mil contos, e recuperação e consolidação de margens, no valor de 53 mil contos.

f) O Conselho de Ministros destaca ainda que estão no terreno, nos concelhos atingidos, centenas de efectivos dos vários serviços da Administração Pública, incluindo das Forças Armadas, com equipamento e meios de grande dimensão. Estes efectivos têm procedido a numerosas tarefas tendentes à normalização da situação.

2. Regime de acesso à actividade de telecomunicações
Definem-se as regras pelas quais funcionará o mercado de telecomunicações depois da sua total liberalização, salvaguardando-se, contudo, os direitos dos consumidores e o serviço universal.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que regula o regime de acesso à actividade de operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público.

O diploma fixa o regime de regras de funcionamento do mercado após a sua liberalização total, ficando os operadores e o público a conhecê-lo desde já.

Este Decreto-Lei desenvolve os princípios consagrados na Lei de Bases das Telecomunicações (Lei nº 91/97, de 1 de Agosto), compatibilizando os termos da liberalização com o calendário definido na sequência do processo negocial entre o Estado Português e a Comissão Europeia.

Estabelece-se o regime de acesso à actividade quer de redes públicas de telecomunicações, quer de prestador de serviços - as quais ficam sujeitas a licença ou a registo, conforme os casos -, fixando-se também as respectivas obrigações e direitos.

Ficam sujeitos a licença: a prestação de serviço fixo de telefone; o estabelecimento ou fornecimento de redes públicas de telecomunicações; a atribuição de frequências para o estabelecimento de redes ou prestação de serviços; a sujeição a obrigações de serviço universal, de oferta de rede aberta de interligação ou obrigações que decorram da detenção de posição significativa no mercado.

Estabelecem-se igualmente regras para as entidades que desejem prestar serviços de telecomunicações de uso público que não precisem de ser licenciados, ficando apenas sujeitas a registo de actividade.

Os princípios do serviço universal e da protecção do consumidor são válidos quer para as entidades que prestem serviços sujeitos a licenciamento, quer para as que prestem serviços que apenas precisem de registo.

Com a aprovação deste regime transpõem-se directivas comunitárias relativas a comunicações móveis e pessoais (96/2/CE, da Comissão), à introdução da plena concorrência nos mercados de telecomunicações (96/19/CE, da Comissão) e ao estabelecimento de um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio destes serviços (97/13/CE, do Parlamento).

3. Comissão de Gestão das Albufeiras

Cria-se um organismo nacional para gerir as albufeiras das barragens, de modo a garantir a segurança das zonas ribeirinhas, o abastecimento público, a utilização económica e a manutenção dos ecosistemas.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria a Comissão de Gestão das Albufeiras destinada a coordenar o respectivo planeamento e exploração, nomeadamente nos aspectos de segurança.

Trata-se de harmonizar os diferentes objectivos dos diversos utilizadores - hidroeléctricas, rega e abastecimento - e das populações que podem ser afectadas pelas descargas de albufeiras, tendo sempre como primeiro objectivo a segurança.

Trata-se também de, em situações de escassez, garantir o abastecimento público como prioridade, procurando igualmente manter caudais mínimos que assegurem a vida vegetal e animal.

A comissão definirá regras técnicas para a elaboração dos programas de exploração, bem como os níveis máximos e mínimos de armazenamento das albufeiras, a aprovar por Portaria dos Ministros da Administração Interna e do Ambiente.

Em situações de emergência cabe à comissão gerir as descargas das barragens de forma coordenada (inclusive com Espanha), assegurar o funcionamento permanente e actualizado do Sistema de Vigilância e Alerta de Cheias e informar os órgãos do sistema de protecção civil.

A comissão, que depende da Ministra do Ambiente, integra os dirigentes do Instituto da Água, da Direcção Geral da Marinha, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, do Instituto de Meteorologia e do Grupo EDP, entre outros.

4. Orientação estratégica para o empreendimento de Alqueva
Estabelecem-se orientações para o prosseguimento dos trabalhos do Alqueva, dando mais um sinal público claro do empenho do Governo na execução do projecto, depois de ter tomado a decisão de o executar independentemente de financiamentos exteriores.

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que consagra as grandes orientações estratégicas a seguir pela Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas de Alqueva, SA (EDIA) na implantação do Sistema global de rega do empreendimento de fins múltiplos do Alqueva.

O diploma prevê também medidas para a melhoria de gestão dos recursos hídricos afectos ao empreendimento e determina a revisão do regime jurídico aplicável à construção e gestão das obras hidro-agrícolas com intervenção do Estado.

O empreendimento será constituído por três subsistemas: o que é abastecido da albufeira de Alqueva e que inclui a rega junto a Évora e a ligação à barragem de Monte Novo e, por outro lado, à barragem do Alvito; o do Pedrógão, com tomada de água no açude de Pedrogão, para rega no leste do Baixo Alentejo e na margem direita do Guadiana; o de Ardila, com tomada de água também no açude de Pedrogão, para rega na margem esquerda do Guadiana.

Definem-se também os termos gerais para a negociação da transferência da barragem do Alvito para a EDIA, uma vez que aquela funcionará como repartidor de recursos do mais importante dos subsistemas de rega a construir.

5. Penas de prestação de trabalho a favor da comunidade
Estabelecem-se as formas de aplicar as penas judiciais de trabalho a favor da comunidade, definindo os deveres quer dos condenados quer dos beneficiários que pretendam celebrar protocolos para acolhimento destas pessoas.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece os procedimentos e as regras técnicas destinadas a facilitar e promover a aplicação e execução das penas de trabalho a favor da comunidade, destinada unicamente a crimes aos quais corresponda pena de prisão inferior a um ano.

O diploma procura ultrapassar o estado embrionário em que se encontra a aplicação desta pena na prática judiciária portuguesa, apesar de estar prevista desde a reforma penal de 1982.

A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade tem como objectivos reprovar claramente o crime, reparar simbolicamente a comunidade e facilitar a reintegração social do delinquente.

Regulam-se as operações de execução da pena e ordena-se a actuação dos diversos órgãos e entidades envolvidas na execução desta sanção - tribunais, serviços de reinserção social e entidades beneficiárias.

Prevê-se a organização de uma bolsa de entidades beneficiárias interessadas em colaborar, no âmbito local, com os tribunais, mediante recurso a procedimentos transparentes, simples e desburocratizados a cargo dos serviços de reinserção social.

Garantem-se ao prestador de trabalho alguns direitos idênticos aos demais trabalhadores por conta de outrém e estabelecem-se os deveres e obrigações a que devem sujeitar-se os prestadores de trabalho e as entidades beneficiárias.

6. Reorganização do sistema de medicina legal

Reorganizam-se profundamente os serviços de medicina legal, permitindo-lhes, entre outros aspectos, receberem queixas em casos de crimes sexuais.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que procede à reorganização do sistema médico-legal visando, antes de tudo, uma maior explicitação das atribuições dos diversos serviços. 

O Conselho Superior de Medicina Legal continuará a constituir o órgão de cúpula, sendo dotado de novas atribuições que lhe permitirão intervir e coordenar os diversos aspectos da actividade de medicina forense.

Os institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra serão reestruturados no sentido do reforço das suas capacidades técnicas e científicas (com separação das direcções administrativa e técnica) e da coordenação e aperfeiçoamento da actividade pericial dos gabinetes médico-legais das comarcas, que são também objecto de modificações.

Prevê-se nomeadamente que os serviços médico-legais possam receber denúncias de crimes contra a liberdade sexual e proceder de imediato aos exames necessários para assegurar a preservação das provas.

O regime de realização de autópsias é revisto e regulamentado, eliminando-se os aspectos responsáveis por conflitos de competências que deram origem a atrasos na sua realização e no subsequente funeral, causando incómodos perfeitamente desnecessários aos familiares dos falecidos.

7. Processo de privatização da Brisa

Determina-se o quantitativo de acções a alienar no âmbito da primeira fase de privatização da Brisa e os respectivos lotes.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que fixa em cerca de 19,1 milhões a quantidade de acções a alienar no âmbito da privatização da Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA.

Nesta primeira fase será privatizado até 35% do respectivo capital social, incluindo os 3,5% destinados a eventual opção de compra pelo consórcio ao qual será feita a venda directa.

O lote destinado à oferta pública de venda será de 12,1 milhões de acções. No âmbito desta OPV, 440 mil acções serão oferecidas aos trabalhadores da Brisa, cerca de 10,33 milhões a pequenos subscritores e emigrantes, e 900 mil ao público em geral.

Foi igualmente fixado em cerca de 430 mil acções o lote que poderá ser atribuído aos trabalhadores da empresa, aos pequenos subscritores e aos emigrantes como compensação pela detenção em carteira, por período superior a um ano, de acções adquiridas no âmbito das respectivas sub-reservas.

Quase 7 milhões de acções são destinadas à operação de venda directa a um conjunto de instituições financeiras, as quais ficarão obrigadas a proceder à sua posterior dispersão no mercado nacional e em mercados internacionais.

8. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar um Decreto-Lei que define que as direcções regionais de Agricultura são os serviços competentes para decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de contra-ordenação em matéria florestal.

2. Aprovar um Decreto-Lei que cria o Conselho Consultivo para a Cooperação Económica e Empresarial.

3. Aprovar uma Resolução que autoriza o Governo a contribuir com um montante mínimo anual de 500 mil dólares EUA, a título de donativo, para o Grupo Consultivo para a Investigação Agrícola Internacional que existe no âmbito do Banco Mundial.

4. Aprovar uma Resolução que nomeia Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca para delegado do Governo junto da Tertir, em substituição de José Manuel Guerra de Sousa Pinto.

5. Aprovar uma Resolução que concede a garantia pessoal do Estado ao empréstimo obrigacionista da Parque Expo 98, SA, a colocar junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional Ultramarino, no montante de 40 milhões de contos, no termos da Lei nº 112/97, de 16 de Setembro. O empréstimo subjacente a esta operação destina-se à concretização do plano estratégico a médio prazo da Expo 98.

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