1. Apoios para as zonas afectadas por temporais
O Conselho de Ministros reitera a sua solidariedade às
populações afectadas pelos recentes temporais, nomeadamente às dos
concelhos do distrito de Beja, onde ocorreram as vítimas mortais,
que foram atingidas por uma tragédia que as afectou profundamente e
que chocou todo o País.
A) O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria no
Ministério da Administração Interna um fundo especial de
emergência, no valor de 1,25 milhões de contos, destinado a
financiar, a fundo perdido, a reparação de habitações, a cobertura
de necessidades sociais, o apoio a micro-empresas que não tenham
condições de acesso às linhas de crédito, a reposição de
infra-estruturas e equipamentos públicos e outras situações
específicas não previstas na legislação, resultante de danos
ocorridos nos concelhos atingidos pelas intempéries nos distritos
de Beja, Évora e Faro. Terão acesso a este fundo as pessoas
singulares, as micro-empresas, entidades de fins não lucrativos e
as autarquias locais, por esta ordem de prioridades.
O fundo é gerido por uma comissão de coordenação que, face à
inventariação dos danos, fará a gestão global dos apoios a que
houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer. A comissão
é composta por representantes dos Ministérios das Finanças, do
Equipamento, Planeamento e Administração do Território, da
Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pelos
governadores civis dos três distritos, por dois representantes da
Associação de Municípios de Beja e um representante das associações
de municípios de Évora e Faro. Preside à comissão de coordenação o
Secretário de Estado da Administração Interna, hoje nomeado para
exercer este cargo pelo Conselho de Ministros.
B) Foi aprovado um regime excepcional de execução de empreitadas
de obras de reconstrução ou reparação da rede viária, caminhos
rurais e obras em linhas de água, bem como para o realojamento de
pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas e
para construções com funções comunitárias. Este regime excepcional
vigorará para os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Faro
atingidos pelos temporais.
O regime excepcional vigora durante dois anos e permite que se
proceda a concessão de empreitadas por ajuste directo, após
consulta a cinco entidades. Os valores máximos por obra que
beneficie do regime, são, em custo estimado, de 30 mil contos para
habitações, 100 mil contos para caminhos, edifícios ou equipamentos
colectivos e 350 mil contos para estradas e linhas de água.
Sublinhe-se que este regime excepcional de reconstrução é
idêntico ao que foi aprovado para S. Miguel.
Para além do fundo especial de emergência, foram estabelecidos
vários mecanismos de apoio, a serem suportados pelos orçamentos dos
ministérios.
a) O Conselho aprovou dois Decretos-Lei que criam duas linhas de
crédito destinadas à reposição de investimentos de empresas
comerciais e industriais, num dos diplomas, e turísticas, no outro,
prejudicados pelas intempéries ocorridas nos distritos de Beja,
Évora e Faro.
Estas linhas de crédito a juro bonificado não terão limite, de
modo a poderem abranger todas as situações sem excepção.
Os pedidos de empréstimos devem ser apresentados até 30 de Abril
de 1998 às instituições de crédito, que informarão de imediato o
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais
(IAPMEI) ou o Fundo de Turismo, que são os gestores de cada uma das
linhas de crédito.
Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até dois
anos e o seu prazo total não pode exceder seis anos; a sua
utilização terá de ser feita nos seis meses seguintes à celebração
do contrato de empréstimo.
As bonificações dos juros serão de 70% da taxa de referência em
vigor (no valor de 8%).
b) O Conselho aprovou dois Decretos-Lei que criam linhas de
crédito destinadas a financiar, por um lado, o relançamento da
actividade agrícola e, por outro, a reparação ou reposição de
infra-estruturas e equipamentos ou de plantações destruídas.
Também estas linhas de crédito não terão limite máximo, sendo as
áreas abrangidas definidas posteriormente por Portaria. O Instituto
de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das
Pescas (IFADAP) será responsável pela gestão de ambas.
No caso da linha para relançamento da actividade, o crédito é
concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis no prazo máximo
de quatro anos, começando o reembolso ao fim de dois anos; a sua
utilização terá de ser feita até seis meses após a concessão.
Haverá uma bonificação variável começando com 90% da taxa de
referência de 8% no primeiro ano de reembolso do crédito.
No caso da linha destinada a reposição ou reparação de
infra-estruturas, equipamentos ou culturas, o crédito é concedido
sob a forma de empréstimos reembolsáveis no prazo máximo de oito
anos, começando o reembolso ao fim de três anos; a sua utilização
terá de ser feita até oito meses após a concessão. A bonificação de
juros no primeiro ano de pagamento será de 100% da taxa de
referência de 8%, diminuindo a bonificação nos anos seguintes.
c) O Conselho aprovou um Decreto-Lei que cria uma linha de apoio
financeiro excepcional destinado à reconstrução ou à construção de
raíz das casas de habitação, quer próprias, quer arrendadas,
situadas nos concelhos dos distritos de Beja, Évora e Faro
atingidos pelos temporais, bem como nos concelhos de S. Miguel, na
Região Autónoma dos Açores.
O Instituto Nacional de Habitação poderá comparticipar, mediante
contrato a celebrar com o proprietário, no financiamento a fundo
perdido de metade do custo das obras de reconstrução ou de
construção de raiz, sendo o custo máximo do metro quadrado de
construção fixado em 64 contos. Nos casos das famílias pobres a
cobertura poderá ascender à totalidade do custo.
Nos casos de arrendamento, a comparticipação será de 40%,
podendo o arrendatário recorrer a este fundo para compra ou
construção de casa própria no caso de o proprietário não pretender
reconstruir. As obras em casas arrendadas não poderão dar origem a
qualquer aumento da renda.
As habitações reconstruídas ou adquiridas só podem ser alienadas
ao fim de 25 anos, excepto se o proprietário reembolsar os valores
da comparticipação que recebeu.
d) Foi criada uma linha de crédito especial para apoio à
reparação dos danos em infra-estruturas e equipamentos municipais
causados pelos temporais de Outubro e Novembro de 1997 nos
distritos já antes mencionados.
A lista dos projectos correspondentes a esses danos deverá ser
preparada no prazo de 90 dias e homologada nesse mesmo prazo pelo
Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território. A linha de crédito não terá limites, nem absolutos, nem
para cada município.
Haverá uma bonificação de juros, a suportar pelo Estado,
equivalente à totalidade dos juros devidos se a taxa de juro não
exceder 6%.
As obras respeitantes a cada projecto deverão iniciar-se no
prazo de dois anos.
e) Hoje mesmo foram assinados contratos-programa entre o Estado,
representado pela Ministra do Ambiente, e as autarquias de
Aljustrel, Almodôvar, Beja, Castro Verde, Moura, Odemira, Ourique,
Serpa e Vidigueira, na região do Alentejo, e de Monchique, Portimão
e Silves, na região do Algarve, destinados à reparação, recuperação
e limpeza de várias infra-estruturas, destacando-se a limpeza e
desobstrução de linhas de água no valor de 125.380 contos,
desobstrução da rede de esgotos, no valor de 130 mil contos,
reconstrução de redes de abastecimento do água, no valor de 100 mil
contos, e recuperação e consolidação de margens, no valor de 53 mil
contos.
f) O Conselho de Ministros destaca ainda que estão no terreno,
nos concelhos atingidos, centenas de efectivos dos vários serviços
da Administração Pública, incluindo das Forças Armadas, com
equipamento e meios de grande dimensão. Estes efectivos têm
procedido a numerosas tarefas tendentes à normalização da
situação.
2. Regime de acesso à actividade de telecomunicações
Definem-se as regras pelas quais funcionará o mercado de
telecomunicações depois da sua total liberalização,
salvaguardando-se, contudo, os direitos dos consumidores e o
serviço universal.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que regula o
regime de acesso à actividade de operadores de redes públicas de
telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso
público.
O diploma fixa o regime de regras de funcionamento do mercado
após a sua liberalização total, ficando os operadores e o público a
conhecê-lo desde já.
Este Decreto-Lei desenvolve os princípios consagrados na Lei de
Bases das Telecomunicações (Lei nº 91/97, de 1 de Agosto),
compatibilizando os termos da liberalização com o calendário
definido na sequência do processo negocial entre o Estado Português
e a Comissão Europeia.
Estabelece-se o regime de acesso à actividade quer de redes
públicas de telecomunicações, quer de prestador de serviços - as
quais ficam sujeitas a licença ou a registo, conforme os casos -,
fixando-se também as respectivas obrigações e direitos.
Ficam sujeitos a licença: a prestação de serviço fixo de
telefone; o estabelecimento ou fornecimento de redes públicas de
telecomunicações; a atribuição de frequências para o
estabelecimento de redes ou prestação de serviços; a sujeição a
obrigações de serviço universal, de oferta de rede aberta de
interligação ou obrigações que decorram da detenção de posição
significativa no mercado.
Estabelecem-se igualmente regras para as entidades que desejem
prestar serviços de telecomunicações de uso público que não
precisem de ser licenciados, ficando apenas sujeitas a registo de
actividade.
Os princípios do serviço universal e da protecção do consumidor
são válidos quer para as entidades que prestem serviços sujeitos a
licenciamento, quer para as que prestem serviços que apenas
precisem de registo.
Com a aprovação deste regime transpõem-se directivas
comunitárias relativas a comunicações móveis e pessoais (96/2/CE,
da Comissão), à introdução da plena concorrência nos mercados de
telecomunicações (96/19/CE, da Comissão) e ao estabelecimento de um
quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no
domínio destes serviços (97/13/CE, do Parlamento).
3. Comissão de Gestão das Albufeiras
Cria-se um organismo nacional para gerir as albufeiras das
barragens, de modo a garantir a segurança das zonas ribeirinhas, o
abastecimento público, a utilização económica e a manutenção dos
ecosistemas.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria a
Comissão de Gestão das Albufeiras destinada a coordenar o
respectivo planeamento e exploração, nomeadamente nos aspectos de
segurança.
Trata-se de harmonizar os diferentes objectivos dos diversos
utilizadores - hidroeléctricas, rega e abastecimento - e das
populações que podem ser afectadas pelas descargas de albufeiras,
tendo sempre como primeiro objectivo a segurança.
Trata-se também de, em situações de escassez, garantir o
abastecimento público como prioridade, procurando igualmente manter
caudais mínimos que assegurem a vida vegetal e animal.
A comissão definirá regras técnicas para a elaboração dos
programas de exploração, bem como os níveis máximos e mínimos de
armazenamento das albufeiras, a aprovar por Portaria dos Ministros
da Administração Interna e do Ambiente.
Em situações de emergência cabe à comissão gerir as descargas
das barragens de forma coordenada (inclusive com Espanha),
assegurar o funcionamento permanente e actualizado do Sistema de
Vigilância e Alerta de Cheias e informar os órgãos do sistema de
protecção civil.
A comissão, que depende da Ministra do Ambiente, integra os
dirigentes do Instituto da Água, da Direcção Geral da Marinha, do
Serviço Nacional de Protecção Civil, do Instituto de Hidráulica,
Engenharia Rural e Ambiente, do Instituto de Meteorologia e do
Grupo EDP, entre outros.
4. Orientação estratégica para o empreendimento de Alqueva
Estabelecem-se orientações para o prosseguimento dos trabalhos do
Alqueva, dando mais um sinal público claro do empenho do Governo na
execução do projecto, depois de ter tomado a decisão de o executar
independentemente de financiamentos exteriores.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que consagra as
grandes orientações estratégicas a seguir pela Empresa de
Desenvolvimento e Infra-estruturas de Alqueva, SA (EDIA) na
implantação do Sistema global de rega do empreendimento de fins
múltiplos do Alqueva.
O diploma prevê também medidas para a melhoria de gestão dos
recursos hídricos afectos ao empreendimento e determina a revisão
do regime jurídico aplicável à construção e gestão das obras
hidro-agrícolas com intervenção do Estado.
O empreendimento será constituído por três subsistemas: o que é
abastecido da albufeira de Alqueva e que inclui a rega junto a
Évora e a ligação à barragem de Monte Novo e, por outro lado, à
barragem do Alvito; o do Pedrógão, com tomada de água no açude de
Pedrogão, para rega no leste do Baixo Alentejo e na margem direita
do Guadiana; o de Ardila, com tomada de água também no açude de
Pedrogão, para rega na margem esquerda do Guadiana.
Definem-se também os termos gerais para a negociação da
transferência da barragem do Alvito para a EDIA, uma vez que aquela
funcionará como repartidor de recursos do mais importante dos
subsistemas de rega a construir.
5. Penas de prestação de trabalho a favor da comunidade
Estabelecem-se as formas de aplicar as penas judiciais de trabalho
a favor da comunidade, definindo os deveres quer dos condenados
quer dos beneficiários que pretendam celebrar protocolos para
acolhimento destas pessoas.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece os
procedimentos e as regras técnicas destinadas a facilitar e
promover a aplicação e execução das penas de trabalho a favor da
comunidade, destinada unicamente a crimes aos quais corresponda
pena de prisão inferior a um ano.
O diploma procura ultrapassar o estado embrionário em que se
encontra a aplicação desta pena na prática judiciária portuguesa,
apesar de estar prevista desde a reforma penal de 1982.
A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade tem como
objectivos reprovar claramente o crime, reparar simbolicamente a
comunidade e facilitar a reintegração social do delinquente.
Regulam-se as operações de execução da pena e ordena-se a
actuação dos diversos órgãos e entidades envolvidas na execução
desta sanção - tribunais, serviços de reinserção social e entidades
beneficiárias.
Prevê-se a organização de uma bolsa de entidades beneficiárias
interessadas em colaborar, no âmbito local, com os tribunais,
mediante recurso a procedimentos transparentes, simples e
desburocratizados a cargo dos serviços de reinserção social.
Garantem-se ao prestador de trabalho alguns direitos idênticos
aos demais trabalhadores por conta de outrém e estabelecem-se os
deveres e obrigações a que devem sujeitar-se os prestadores de
trabalho e as entidades beneficiárias.
6. Reorganização do sistema de medicina legal
Reorganizam-se profundamente os serviços de medicina legal,
permitindo-lhes, entre outros aspectos, receberem queixas em casos
de crimes sexuais.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que procede à
reorganização do sistema médico-legal visando, antes de tudo, uma
maior explicitação das atribuições dos diversos serviços.
O Conselho Superior de Medicina Legal continuará a
constituir o órgão de cúpula, sendo dotado de novas atribuições que
lhe permitirão intervir e coordenar os diversos aspectos da
actividade de medicina forense.
Os institutos de Medicina Legal de Lisboa, Porto e Coimbra serão
reestruturados no sentido do reforço das suas capacidades técnicas
e científicas (com separação das direcções administrativa e
técnica) e da coordenação e aperfeiçoamento da actividade pericial
dos gabinetes médico-legais das comarcas, que são também objecto de
modificações.
Prevê-se nomeadamente que os serviços médico-legais possam
receber denúncias de crimes contra a liberdade sexual e proceder de
imediato aos exames necessários para assegurar a preservação das
provas.
O regime de realização de autópsias é revisto e regulamentado,
eliminando-se os aspectos responsáveis por conflitos de
competências que deram origem a atrasos na sua realização e no
subsequente funeral, causando incómodos perfeitamente
desnecessários aos familiares dos falecidos.
7. Processo de privatização da Brisa
Determina-se o quantitativo de acções a alienar no âmbito da
primeira fase de privatização da Brisa e os respectivos
lotes.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que fixa em cerca de
19,1 milhões a quantidade de acções a alienar no âmbito da
privatização da Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA.
Nesta primeira fase será privatizado até 35% do respectivo
capital social, incluindo os 3,5% destinados a eventual opção de
compra pelo consórcio ao qual será feita a venda directa.
O lote destinado à oferta pública de venda será de 12,1 milhões
de acções. No âmbito desta OPV, 440 mil acções serão oferecidas aos
trabalhadores da Brisa, cerca de 10,33 milhões a pequenos
subscritores e emigrantes, e 900 mil ao público em geral.
Foi igualmente fixado em cerca de 430 mil acções o lote que
poderá ser atribuído aos trabalhadores da empresa, aos pequenos
subscritores e aos emigrantes como compensação pela detenção em
carteira, por período superior a um ano, de acções adquiridas no
âmbito das respectivas sub-reservas.
Quase 7 milhões de acções são destinadas à operação de venda
directa a um conjunto de instituições financeiras, as quais ficarão
obrigadas a proceder à sua posterior dispersão no mercado nacional
e em mercados internacionais.
8. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar um Decreto-Lei que define que as direcções regionais
de Agricultura são os serviços competentes para decidir da
aplicação de coimas e sanções acessórias em processos de
contra-ordenação em matéria florestal.
2. Aprovar um Decreto-Lei que cria o Conselho Consultivo para a
Cooperação Económica e Empresarial.
3. Aprovar uma Resolução que autoriza o Governo a contribuir com
um montante mínimo anual de 500 mil dólares EUA, a título de
donativo, para o Grupo Consultivo para a Investigação Agrícola
Internacional que existe no âmbito do Banco Mundial.
4. Aprovar uma Resolução que nomeia Carlos Henrique Graça
Correia da Fonseca para delegado do Governo junto da Tertir, em
substituição de José Manuel Guerra de Sousa Pinto.
5. Aprovar uma Resolução que concede a garantia pessoal do
Estado ao empréstimo obrigacionista da Parque Expo 98, SA, a
colocar junto da Caixa Geral de Depósitos e do Banco Nacional
Ultramarino, no montante de 40 milhões de contos, no termos da Lei
nº 112/97, de 16 de Setembro. O empréstimo subjacente a esta
operação destina-se à concretização do plano estratégico a médio
prazo da Expo 98.