COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 5 DE NOVEMBRO DE 1997

1. Actualização do recenseamento eleitoral

Propõe-se um processo de actualização do recenseamento, de forma a garantir a sua total fidedignidade.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, relativa ao processo extraordinário de actualização do recenseamento eleitoral efectuado até 31 de Maio de 1997, através da criação de uma base de dados informatizada.

Das propostas que se encontravam contidas no relatório apresentado pelo Ministro da Administração Interna à Comissão Parlamentar especializada, a de criação desta base de dados foi a solução mais consensual.

As operações de constituição, organização, manutenção e gestão da base de dados são da responsabilidade do Secretariado Técnico para os Assuntos do Processo Eleitoral, com acompanhamento da Assembleia da República e fiscalização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Os dados são recolhidos junto das comissões recenseadoras das freguesias, sendo depois comparados com os constantes nas bases de dados de identificação civil do Ministério da Justiça.

Nos casos em que sejam detectadas inscrições múltiplas será considerada válida a mais recente, ou, em caso de dúvida, a que corresponda ao local de residência indicado no ficheiro de identificação civil; caso nem assim seja possível apurar a residência, o STAPE contactará o eleitor através de carta registada para as moradas disponíveis.

Se não for possível contactar o eleitor, o STAPE escolherá a identificação que deve subsistir, dando preferência à que corresponder ao local onde o eleitor votou da última vez, informando disso o cidadão através de notificação endereçada para todas as moradas conhecidas desse cidadão.

As inscrições indevidas, quer por motivo de falecimento, quer por outros, serão eliminadas. No caso de haver dúvidas sobre estes casos, as inscrições destes cidadãos serão mantidas.

Os cadernos eleitorais resultantes deste processo serão enviados às comissões recenseadoras, que os exporão publicamente durante 10 dias úteis para consulta e eventual reclamação dos interessados. Serão também expostos os nomes dos eleitores eliminados das listas.

As alterações efectuadas pelas comissões recenseadoras serão seguidamente enviadas ao STAPE para correcção do ficheiro central.

São previstas penalizações de natureza criminal para o incumprimento da lei pelas comissões recenseadoras.

Sublinhe-se ainda que a reforma e modernização do recenseamento eleitoral, nomeadamente através do uso generalizado de meios informáticos, com vista à obtenção de maior fidedignidade e correspondência com o universo eleitoral real era uma das medidas que constava no Programa do Governo.

2. Regime excepcional para obras nas zonas afectadas por temporais

Aprova-se um regime excepcional para obras de reconstrução nas zonas dos Açores e do Continente afectadas pelos temporais.

O Conselho de Ministros manifesta a sua solidariedade às populações afectadas pelos recentes temporais, nomeadamente a do concelho da Povoação, nos Açores, e sobretudo aos habitantes da freguesia de Ribeira Quente que foram vítimas de uma tragédia que os afectou profundamente e que chocou todo o País. A solidariedade é extensiva às populações dos concelhos de Monchique, Portimão, Silves e Lagos.

Importa agora reconstruir rapidamente as zonas afectadas e tomar as medidas necessárias para reduzir os riscos de repetição dos acidentes ocorridos.

Assim, o Conselho de Ministros aprovou dois Decretos-Lei que criam regimes excepcionais de execução de empreitadas de obras nos concelhos da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores, e nos concelhos de Monchique, Portimão, Lagos e Silves, no Continente, afectados pelos temporais de finais de Outubro e princípios de Novembro.

O regime excepcional aplica-se à reparação de portos, aeroportos, rede viária, caminhos florestais e de acesso a explorações agrícolas, e obras em linhas de água, bem como ao realojamento de pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas ou de edifícios e construções com funções comunitárias.
Este regime vigora durante dois anos e permite que se proceda a concessão de empreitadas por ajuste directo, após consulta a cinco entidades. Os valores máximos por obra, em custo estimado, são de 30 mil contos para habitações, 100 mil contos para caminhos, edifícios ou equipamentos colectivos e de 350 mil contos para estradas, portos, aeroportos e linhas de água.

3. Regime jurídico das escolas profissionais

Cria-se um regime jurídico para as escolas profissionais, integrando-as no sistema do ensino secundário e dotando-as de um esquema de financiamento que permita ao Estado contribuir para os cursos de interesse público.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais, integrando-as no sistema do ensino secundário.

O anterior estatuto destas escolas revelou várias fragilidades, nomeadamente a vinculação das escolas a fundos comunitários dotados de uma lógica que não se adequa à formação escolar, a falta de diversificação de fontes de financiamento e a inexistência de clara responsabilização financeira. Desta situação decorreu a ausência de transparência nas responsabilidades pedagógicas e financeiras e na relação entre promotores e directores.

O diploma pretende reforçar a identificação do ensino profissional como uma modalidade especial de educação dirigida à formação profissional dos jovens, ou seja, como um subsistema do ensino secundário.

Reforça-se também a articulação entre educação escolar e profissional e entre as escolas profissionais e as instituições económicas, associativas, sociais e culturais.

O diploma elimina a figura dos promotores, de modo a aumentar as responsabilidades dos órgãos das escolas.

Estabelece-se que estas escolas, embora dotadas de autonomia e normalmente de iniciativa e titularidade de privados, estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministério da Educação.

Cria-se um novo quadro de financiamento público orientado pelo princípio da liberdade de iniciativa e da participação estatal nos cursos de manifesto interesse público, de modo a garantir aos estudantes destas escolas condições de equidade com os seus colegas das restantes vias do ensino secundário.

As escolas podem também recorrer a outras fontes de financiamento, para além do público, para os cursos que não sejam considerados prioritários. Separa-se claramente o pedido de autorização de funcionamento de novos cursos, da candidatura ao financiamento público.

4. Sistema de valorização de resíduos do Oeste

Cria-se um sistema de valorização dos resíduos sólidos urbanos da região Oeste, englobando todos os municípios da área.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste.

O sistema abrange os concelhos de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

O sistema será gerido pela empresa Resioeste, cuja capital é detido em 51% pela Empresa Geral de Fomento e em 49% pelos municípios envolvidos.

5. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar um Decreto-Lei que permite, a título excepcional, a inscrição como técnicos oficiais de contas de responsáveis directos por contabilidades organizadas nos termos do Plano Nacional de Contabilidade, mesmo que não possuam as habilitações académicas exigidas pelo estatuto da profissão.

O diploma permite que os profissionais que exerceram as funções de técnicos oficiais de contas entre a entrada em vigor dos códigos de impostos sobre rendimentos, em 1989, e a entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, em 17 de Outubro de 1995, possam inscrever-se como técnicos oficiais de contas.

2. Aprovar um Decreto-Lei que revoga os diplomas que estabeleciam restrições ao comércio de madeiras de eucalipto afectadas pela Phoracantha simipuctata, uma vez que o novo regime fitossanitário torna desnecessárias as medidas previstas no Decreto-Lei nº 170/88, de 14 de Maio, e na Portaria nº 736/81, de 28 de Agosto.

3. Aprovar um Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 1999 o prazo de aplicação do regime especial consagrado no Decreto-Lei nº 263/90, de 30 de Agosto, que estabelece medidas relativas à consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de execução de escolas, infra-estruturas, equipamentos desportivos e residências de estudantes, parcialmente suportado pelo Quadro Comunitário de Apoio.

4. Aprovar um Decreto-Lei que determina a obrigatoriedade de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores que futuramente sejam admitidos pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi.

5. Aprovar um Decreto-Lei que permite o reembolso entre fundos de garantia automóvel relativamente a sinistros decorrentes de circulação rodoviária, que estejam cobertos por empresas de seguros declaradas em estado do falência.

6. Aprovar uma Resolução que nomeia Ernani Rodrigues Lopes, Miguel José Ribeiro Cadilhe e Valentim Xavier Pintado para o Conselho Consultivo do Banco de Portugal.

7. Aprovar um Decreto-Regulamentar que alarga as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística em Vila Nova de Gaia.

8. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital.

9. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da zona industrial de Basto (Santa Senhorinha), no município de Cabeceiras de Basto.

10. Aprovar uma Resolução que ratifica uma alteração de âmbito limitado ao Plano de Urbanização da Comporta no concelho de Alcácer do Sal.

11. Aprovar uma Resolução que ratifica uma alteração de âmbito limitado ao Plano Director Municipal de Vila Flor.

12. Aprovar uma Resolução que altera as plantas do Plano Director Municipal de Évora.

13. Aprovar uma Resolução que altera o regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira.

14. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta o Acordo de transporte aéreo entre Portugal e a África do Sul assinado em Joanesburgo, em 23 de Maio de 1997.

15. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta o Tratado de auxílio mútuo em matéria penal entre Portugal e o Canadá, assinado em Lisboa em 24 de Junho de 1997.

16. Aprovar uma Proposta de Resolução, e enviar à Assembleia da República, que adopta o Acordo de cooperação sobre transporte rodoviário internacional entre Portugal e a Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994.

17. Aprovar um Decreto-Lei que cria o gabinete do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, único tribunal superior que ainda não possuía tal estrutura de apoio.

18. Aprovar um Decreto-Lei que adopta a orgânica da Direcção Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.

19. Aprovar um Decreto-Lei que tem por objectivo fazer com que o director geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, também director geral do Gabinete de Estudos e Planeamento, deixe de receber alguns emolumentos.

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