1. Actualização do recenseamento eleitoral
Propõe-se um processo de actualização do recenseamento, de forma
a garantir a sua total fidedignidade.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, relativa ao processo extraordinário de
actualização do recenseamento eleitoral efectuado até 31 de Maio de
1997, através da criação de uma base de dados informatizada.
Das propostas que se encontravam contidas no relatório
apresentado pelo Ministro da Administração Interna à Comissão
Parlamentar especializada, a de criação desta base de dados foi a
solução mais consensual.
As operações de constituição, organização, manutenção e gestão
da base de dados são da responsabilidade do Secretariado Técnico
para os Assuntos do Processo Eleitoral, com acompanhamento da
Assembleia da República e fiscalização da Comissão Nacional de
Protecção de Dados Pessoais Informatizados.
Os dados são recolhidos junto das comissões recenseadoras das
freguesias, sendo depois comparados com os constantes nas bases de
dados de identificação civil do Ministério da Justiça.
Nos casos em que sejam detectadas inscrições múltiplas será
considerada válida a mais recente, ou, em caso de dúvida, a que
corresponda ao local de residência indicado no ficheiro de
identificação civil; caso nem assim seja possível apurar a
residência, o STAPE contactará o eleitor através de carta registada
para as moradas disponíveis.
Se não for possível contactar o eleitor, o STAPE escolherá a
identificação que deve subsistir, dando preferência à que
corresponder ao local onde o eleitor votou da última vez,
informando disso o cidadão através de notificação endereçada para
todas as moradas conhecidas desse cidadão.
As inscrições indevidas, quer por motivo de falecimento, quer
por outros, serão eliminadas. No caso de haver dúvidas sobre estes
casos, as inscrições destes cidadãos serão mantidas.
Os cadernos eleitorais resultantes deste processo serão enviados
às comissões recenseadoras, que os exporão publicamente durante 10
dias úteis para consulta e eventual reclamação dos interessados.
Serão também expostos os nomes dos eleitores eliminados das
listas.
As alterações efectuadas pelas comissões recenseadoras serão
seguidamente enviadas ao STAPE para correcção do ficheiro
central.
São previstas penalizações de natureza criminal para o
incumprimento da lei pelas comissões recenseadoras.
Sublinhe-se ainda que a reforma e modernização do recenseamento
eleitoral, nomeadamente através do uso generalizado de meios
informáticos, com vista à obtenção de maior fidedignidade e
correspondência com o universo eleitoral real era uma das medidas
que constava no Programa do Governo.
2. Regime excepcional para obras nas zonas afectadas por
temporais
Aprova-se um regime excepcional para obras de reconstrução nas
zonas dos Açores e do Continente afectadas pelos temporais.
O Conselho de Ministros manifesta a sua solidariedade às
populações afectadas pelos recentes temporais, nomeadamente a do
concelho da Povoação, nos Açores, e sobretudo aos habitantes da
freguesia de Ribeira Quente que foram vítimas de uma tragédia que
os afectou profundamente e que chocou todo o País. A solidariedade
é extensiva às populações dos concelhos de Monchique, Portimão,
Silves e Lagos.
Importa agora reconstruir rapidamente as zonas afectadas e tomar
as medidas necessárias para reduzir os riscos de repetição dos
acidentes ocorridos.
Assim, o Conselho de Ministros aprovou dois Decretos-Lei que
criam regimes excepcionais de execução de empreitadas de obras nos
concelhos da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores, e
nos concelhos de Monchique, Portimão, Lagos e Silves, no
Continente, afectados pelos temporais de finais de Outubro e
princípios de Novembro.
O regime excepcional aplica-se à reparação de portos,
aeroportos, rede viária, caminhos florestais e de acesso a
explorações agrícolas, e obras em linhas de água, bem como ao
realojamento de pessoas cujas habitações ficaram total ou
parcialmente destruídas ou de edifícios e construções com funções
comunitárias.
Este regime vigora durante dois anos e permite que se proceda a
concessão de empreitadas por ajuste directo, após consulta a cinco
entidades. Os valores máximos por obra, em custo estimado, são de
30 mil contos para habitações, 100 mil contos para caminhos,
edifícios ou equipamentos colectivos e de 350 mil contos para
estradas, portos, aeroportos e linhas de água.
3. Regime jurídico das escolas profissionais
Cria-se um regime jurídico para as escolas profissionais,
integrando-as no sistema do ensino secundário e dotando-as de um
esquema de financiamento que permita ao Estado contribuir para os
cursos de interesse público.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece o
regime jurídico das escolas profissionais, integrando-as no sistema
do ensino secundário.
O anterior estatuto destas escolas revelou várias fragilidades,
nomeadamente a vinculação das escolas a fundos comunitários dotados
de uma lógica que não se adequa à formação escolar, a falta de
diversificação de fontes de financiamento e a inexistência de clara
responsabilização financeira. Desta situação decorreu a ausência de
transparência nas responsabilidades pedagógicas e financeiras e na
relação entre promotores e directores.
O diploma pretende reforçar a identificação do ensino
profissional como uma modalidade especial de educação dirigida à
formação profissional dos jovens, ou seja, como um subsistema do
ensino secundário.
Reforça-se também a articulação entre educação escolar e
profissional e entre as escolas profissionais e as instituições
económicas, associativas, sociais e culturais.
O diploma elimina a figura dos promotores, de modo a aumentar as
responsabilidades dos órgãos das escolas.
Estabelece-se que estas escolas, embora dotadas de autonomia e
normalmente de iniciativa e titularidade de privados, estão
sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministério
da Educação.
Cria-se um novo quadro de financiamento público orientado pelo
princípio da liberdade de iniciativa e da participação estatal nos
cursos de manifesto interesse público, de modo a garantir aos
estudantes destas escolas condições de equidade com os seus colegas
das restantes vias do ensino secundário.
As escolas podem também recorrer a outras fontes de
financiamento, para além do público, para os cursos que não sejam
considerados prioritários. Separa-se claramente o pedido de
autorização de funcionamento de novos cursos, da candidatura ao
financiamento público.
4. Sistema de valorização de resíduos do Oeste
Cria-se um sistema de valorização dos resíduos sólidos urbanos
da região Oeste, englobando todos os municípios da área.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria o
sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos
sólidos urbanos do Oeste.
O sistema abrange os concelhos de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos
Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã,
Nazaré, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres
Vedras.
O sistema será gerido pela empresa Resioeste, cuja capital é
detido em 51% pela Empresa Geral de Fomento e em 49% pelos
municípios envolvidos.
5. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar um Decreto-Lei que permite, a título excepcional, a
inscrição como técnicos oficiais de contas de responsáveis directos
por contabilidades organizadas nos termos do Plano Nacional de
Contabilidade, mesmo que não possuam as habilitações académicas
exigidas pelo estatuto da profissão.
O diploma permite que os profissionais que exerceram as funções
de técnicos oficiais de contas entre a entrada em vigor dos códigos
de impostos sobre rendimentos, em 1989, e a entrada em vigor do
Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, em 17 de Outubro de 1995,
possam inscrever-se como técnicos oficiais de contas.
2. Aprovar um Decreto-Lei que revoga os diplomas que
estabeleciam restrições ao comércio de madeiras de eucalipto
afectadas pela Phoracantha simipuctata, uma vez que o novo regime
fitossanitário torna desnecessárias as medidas previstas no
Decreto-Lei nº 170/88, de 14 de Maio, e na Portaria nº 736/81, de
28 de Agosto.
3. Aprovar um Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de
1999 o prazo de aplicação do regime especial consagrado no
Decreto-Lei nº 263/90, de 30 de Agosto, que estabelece medidas
relativas à consignação dos empreendimentos incluídos no programa
especial de execução de escolas, infra-estruturas, equipamentos
desportivos e residências de estudantes, parcialmente suportado
pelo Quadro Comunitário de Apoio.
4. Aprovar um Decreto-Lei que determina a obrigatoriedade de
enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores
que futuramente sejam admitidos pela Companhia Portuguesa Rádio
Marconi.
5. Aprovar um Decreto-Lei que permite o reembolso entre fundos
de garantia automóvel relativamente a sinistros decorrentes de
circulação rodoviária, que estejam cobertos por empresas de seguros
declaradas em estado do falência.
6. Aprovar uma Resolução que nomeia Ernani Rodrigues Lopes,
Miguel José Ribeiro Cadilhe e Valentim Xavier Pintado para o
Conselho Consultivo do Banco de Portugal.
7. Aprovar um Decreto-Regulamentar que alarga as áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística em Vila Nova de Gaia.
8. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano Director Municipal
de Oliveira do Hospital.
9. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da
zona industrial de Basto (Santa Senhorinha), no município de
Cabeceiras de Basto.
10. Aprovar uma Resolução que ratifica uma alteração de âmbito
limitado ao Plano de Urbanização da Comporta no concelho de Alcácer
do Sal.
11. Aprovar uma Resolução que ratifica uma alteração de âmbito
limitado ao Plano Director Municipal de Vila Flor.
12. Aprovar uma Resolução que altera as plantas do Plano
Director Municipal de Évora.
13. Aprovar uma Resolução que altera o regulamento do Plano
Director Municipal de Moimenta da Beira.
14. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta o Acordo de transporte aéreo entre Portugal e
a África do Sul assinado em Joanesburgo, em 23 de Maio de 1997.
15. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta o Tratado de auxílio mútuo em matéria penal
entre Portugal e o Canadá, assinado em Lisboa em 24 de Junho de
1997.
16. Aprovar uma Proposta de Resolução, e enviar à Assembleia da
República, que adopta o Acordo de cooperação sobre transporte
rodoviário internacional entre Portugal e a Rússia, assinado em
Moscovo em 22 de Julho de 1994.
17. Aprovar um Decreto-Lei que cria o gabinete do presidente do
Supremo Tribunal Administrativo, único tribunal superior que ainda
não possuía tal estrutura de apoio.
18. Aprovar um Decreto-Lei que adopta a orgânica da Direcção
Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério
das Finanças.
19. Aprovar um Decreto-Lei que tem por objectivo fazer com que o
director geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, também
director geral do Gabinete de Estudos e Planeamento, deixe de
receber alguns emolumentos.