1. Lei orgânica do referendo nacional
Propõe-se um novo regime para o referendo de âmbito nacional, de
acordo com a última revisão constitucional, e introduzindo
profundas alterações na orgânica desta consulta aos cidadãos.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que define um novo regime para o
referendo, o qual se encontra actualmente regulado na Lei nº 45/91,
de 3 de Agosto.
As profundas alterações propostas pelo Governo decorrem da
entrada em vigor da revisão da Constituição da República
Portuguesa, a qual procede à alteração de alguns aspectos no
enquadramento do referendo de âmbito nacional e estabelece a
obrigatoriedade de uma consulta nacional vinculativa para a
instituição em concreto das regiões administrativas no território
do Continente.
Entre as inovações introduzidas destacam-se, pela sua
importância, as seguintes:
- A possibilidade de grupos de cidadãos eleitores, em número não
inferior a 1% dos cidadãos recenseados, desencadearem o
procedimento relativo à convocação do referendo, que será apreciado
pela Assembleia da República, a qual o pode rejeitar ou
aprovar.
- A possibilidade de os grupos de cidadãos, em número não inferior
a 1% dos recenseados, poderem também participar na campanha sobre o
assunto a referendar e na realização do referendo, incluindo a
utilização de tempos de antena gratuitos na rádio e
televisão.
- A redução do leque de questões que não podem ser submetidas a
referendo.
- A consagração da participação dos cidadãos eleitores residentes
no estrangeiro, quando se trate de matéria que lhes diga também
especificamente respeito. Até à entrada em vigor da nova lei
eleitoral para a eleição do Presidente da República, é estabelecida
a possibilidade de participação dos cidadãos residentes no
estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para
a Assembleia da República.
- A fixação da regra geral, vigente para todos os referendos
excepto o da regionalização, segundo a qual o referendo só tem
carácter vinculativo se nele participarem mais de metade dos
eleitores inscritos no recenseamento, tendo carácter meramente
consultivo ou indicativo nos restantes casos.
- A fixação de regras especiais relativas ao referendo sobre a
regionalização administrativa, já que esta depende
constitucionalmente do voto favorável expresso pela maioria dos
cidadãos eleitores, em consulta directa, de alcance nacional e
relativa a cada área regional.
Quanto a este referendo, o Governo pretende que a questão fique
totalmente clara, de modo a que a regionalização só se processe se
os portugueses o desejarem inequivocamente.
Por isso, interpretando os artigos 115º, nº 11, e 256º da
Constituição, o Governo entende que eles consagram uma regra
especial, diferente da acima referida, que se traduz em que se a
resposta à pergunta nacional for negativa não se poderá em caso
algum instituir em concreto as regiões administrativas, qualquer
que seja o número de votantes no referendo.
Se a resposta à pergunta nacional sobre a regionalização for
positiva, essa resposta só será vinculativa para a Assembleia da
República, isto é, só tornará obrigatória a instituição em concreto
das regiões se houver uma maioria de portugueses recenseados que
participem no referendo.
São também determinadas as consequências de uma eventual
resposta negativa a cada uma das questões, estipulando-se que a
resposta negativa à consulta sobre cada área regional apenas
acarreta a não instituição em concreto dessa região, até nova
consulta.
Merece ainda especial destaque a possibilidade de submeter a
referendo questões de relevante interesse nacional que devam ser
objecto de convenção internacional.
2. Referendo sobre o Tratado de Amesterdão
Propõe-se ao Parlamento a pergunta a submeter a referendo, para
determinar se os portugueses desejam que Portugal continue a
participar no aprofundamento da União Europeia.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Resolução, a
enviar à Assembleia da República, que fixa os termos da pergunta a
ser feita aos cidadãos portugueses no referendo sobre a União
Europeia.
A pergunta posta pelo Governo à consideração do Parlamento, e
que deverá aparecer no boletins de voto, é a seguinte: "Portugal
deve continuar a participar na construção da União Europeia que
resulta do Tratado de Amesterdão?"
O diploma determina ainda que no referendo podem participar os
cidadãos eleitores recenseados no território nacional, bem como os
cidadãos eleitores portugueses recenseados nos Estados-membros da
União Europeia.
O Governo considera desejável que a vontade popular seja
auscultada sobre o ritmo e o sentido da participação no
desenvolvimento do projecto da União Europeia, com vista a garantir
que os futuros passos neste domínio continuarão a ser dados em
perfeita consonância com o sentido geral da opinião dos
portugueses.
3. Sistema de Verificação de Incapacidades
Identifica-se o sistema de verificação de incapacidades no
âmbito da Segurança Social, introduzindo inovações para permitir
uma maior igualdade.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que define o
sistema de verificação de incapacidade no âmbito da segurança
social, unificando a legislação que se encontrava dispersa e
aperfeiçoando o anterior sistema de atribuição de pensões.
Este diploma vem permitir uma harmonização de princípios, quer
de legislação, quer quanto à própria gestão, unificando-se num
único diploma os dois sistemas: incapacidade temporária e
incapacidade permanente.
Alarga-se também o âmbito do conteúdo das incapacidades,
nomeadamente, no que diz respeito à incapacidade temporária dos
beneficiários com direito a receber subsídios de desemprego.
Permite novas medidas de funcionamento que vão originar uma
capacidade de resposta mais rápida e mais eficiente.
Prevê-se uma maior articulação entre a Saúde e a Segurança
Social no que diz respeito às situações de verificação de
doença.
O diploma inova no que respeita à possibilidade de pessoas com
insuficiência económica terem acesso à comissão de recursos de
incapacidade permitindo a participação dos interesses dos
particulares na identificação dos casos de incapacidade
temporária.
4. Reforma do sistema de protecção das crianças e jovens em
risco
Aprovam-se as linhas orientadoras de uma profunda reforma no
sistema de protecção de crianças e jovens em risco.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que determina a
reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco, de
modo a proceder a uma reforma de fundo neste sector de amplo
impacto social.
A reforma inclui a elaboração de nova legislação - Lei de
protecção das crianças e jovens em risco e para programas de apoio
e protecção - e a revisão da relativa a processos tutelares cíveis,
comissões de protecção de menores, famílias de acolhimento e lares.
Esta legislação será elaborada por uma pequena comissão a
nomear.
No prazo de três meses, será criada uma comissão destinada a
acompanhar e avaliar a intervenção do Estado e da sociedade na
protecção das crianças e jovens em risco, a qual incluirá
representantes do Governo e de organismos públicos e privadas com
intervenção na área.
Da colaboração destes organismos deverão resultar acções
integradas entre Comissões de Protecção de Menores, Comissões
Locais de Acompanhamento do Rendimento Mínimo Garantido, Instituto
de Reinserção Social e instituições privadas de solidariedade
social.
Essas acções orientar-se-ão no sentido de: criar uma rede
nacional de centros de acolhimento temporário; promover programas
específicos para "meninos da rua", jovens com comportamentos
desviantes e toxicodependentes; e articular as respostas já
existente, como o Projecto de Apoio à Família e à Criança e o
programa Adopção 2000.
A Resolução estabelece também aquisição de vários estudos que
permitem conhecer melhor as situações reais, de forma a adequar as
respostas.
5. Suplementos de risco, penosidade e insalubridade na Função
Pública
Criam-se regras claras e uniformes para a atribuição de
subsídios de risco, penosidade e insalubridade aos funcionários
públicos, nos casos em que as más condições não possam ser
totalmente eliminadas, bem como um conselho de saúde e segurança no
trabalho.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que determina as
condições de atribuição de suplementos de risco, penosidade e
insalubridade para a Administração Pública. No seguimento deste,
aprovou também um outro Decreto-Lei que cria, pela primeira vez, o
Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração
Pública.
O primeiro diploma destina-se a compensar os funcionários
públicos que exercem a sua actividade em condições de risco, de
penosidade ou de insalubridade, que não possam ser evitadas ou
substancialmente reduzidas pela aplicação de novas técnicas e
processos ou de métodos de prevenção constantes na legislação em
vigor sobre segurança e saúde no trabalho.
Essa compensação, para além de um suplemento remuneratório, pode
consistir na adaptação de horários e de duração do tempo de
trabalho, na concessão de períodos suplementares de férias ou em
benefícios específicos no regime de aposentação, tal como a
legislação internacional recomenda.
O diploma determina os diversos tipos de compensações a aplicar
em função da avaliação do grau de gravidade, da frequência e da
duração da exposição a situações de risco, penosidade ou
insalubridade, a avaliar pelos serviços do ministério da
tutela.
O Decreto-Lei aplica-se aos funcionários dos serviços e
organismos da Administração central, local e regional, incluindo
institutos públicos e serviços que se encontrem na dependência de
órgãos de soberania, exceptuando os militares, agentes de segurança
e polícia, serviços de segurança e informação e magistrados.
O diploma vem criar um quadro normativo que não existia até
agora para a atribuição dos referidos suplementos de forma que ela
obedeça a critérios idênticos e apenas enquanto o funcionário
desempenhar a função considerada de risco, penosa, ou
insalubre.
O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração
Pública é um órgão consultivo no âmbito da higiene e segurança no
trabalho, composto partidariamente por igual número de
representantes dos sindicatos e do Governo, à qual compete, entre
outras coisas, dar parecer sobre a atribuição de suplementos de
risco, penosidade e insalubridade aos funcionários públicos.
6. Novo estatuto da carreira diplomática
Propõe-se um novo estatuto da carreira diplomática, eliminando
deficiências do anterior
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que visa habilitar o Governo a legislar
sobre certos aspectos do regime jurídico do estatuto da carreira
diplomática.
O estatuto em vigor, aprovado em 1992, revelou deficiências
difíceis de suprir no quadro das regras existentes. A aplicação de
algumas das suas disposições contribuiu para criar distorções na
estrutura da carreira.
A revisão do estatuto visa ajustar a carreira às exigências da
diplomacia portuguesa, adequar o Estatuto à orgânica do Ministério
dos Negócios Estrangeiros, corrigir desequilíbrios na estrutura da
carreira e actualizar a grelha salarial dos funcionários,
aproximando-a dos restantes corpos especiais da função pública
comparáveis.
Criam-se novos regimes de acesso às categorias de conselheiro,
ministro e embaixador, um novo regime da situação de
disponibilidade, um regime mais flexível para colocação de
funcionários no quadro interno e externo.
É reintroduzida a categoria de posto difícil e o suplemento de
condição diplomática para funcionários colocados nos serviços
internos. Clarifica-se a situação dos diplomatas colocados em
organismos internacionais, e consagra-se o direito de
associação.
7. Acordo de cooperação sobre Defesa com Angola
Propõe-se ao Parlamento a aprovação de um acordo sobre Defesa
com Angola, ficando completo o quadro das relações de cooperação em
matéria de Defesa com os países africanos de língua portuguesa.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Resolução, a
enviar à Assembleia da República, que adopta o Acordo de cooperação
no domínio da Defesa entre Portugal e Angola, assinado em Luanda,
em 3 de Outubro de 1996.
Com este acordo encerra-se o processo de celebração de acordos
de cooperação em matéria de Defesa entre Portugal e os países
africanos de expressão portuguesa.
8. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta o Acordo de cooperação entre os Ministérios
da Defesa Nacional de Portugal e da Hungria, assinado em Budapeste,
em 7 de Outubro de 1996.
2. Aprovar um Decreto que adopta o Convénio sobre prevenção do
uso indevido e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas entre Portugal e a Argentina, assinado em
Buenos Aires, em 21 de Julho de 1997.
3. Aprovar um Decreto-Lei que cria, no âmbito da Presidência do
Conselho de Ministros, o secretariado para as conferências de
Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98, que se
realizam em Portugal.
4. Aprovar um Decreto que adopta o Acordo entre Portugal e o
Uruguai sobre a promoção e a protecção mútua de investimentos,
assinado em Montevideu, em 25 de Julho de 1997.
5. Aprovar um Decreto que adopta o Acordo entre Portugal e a
Eslovénia sobre a promoção e a protecção mútua de investimentos, e
o respectivo protocolo, assinado em Lubliana, em 14 de Maio de
1997.
6. Aprovar um Decreto Regulamentar que define os princípios
a observar nos processos de concurso para acesso e ingresso na
carreira da polícia Marítima.
7. Aprovar oito Resoluções que delimitam a Reserva Ecológica
Nacional nos concelhos da Amadora, Arruda dos Vinhos, Cadaval,
Cartaxo, Matosinhos, Óbidos, Salvaterra de Magos e Sesimbra.
8. Aprovar um Decreto-Lei que define os órgãos, o activo e as
receitas do Fundo de Estabilização Tributária.
9. Aprovar uma Resolução que cria, junto do Ministério da
Economia, uma Comissão para a promoção da adaptação das empresas ao
Euro e nomeia para seu presidente Eduardo Raul Lopes Rodrigues.
10. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta a Convenção que institui o Gabinete Europeu
de Telecomunicações, estabelecida em Copenhaga, em 1 de Setembro de
1996.
11. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta os Estatutos da Organização Ibero-Americana
de Juventude, estabelecidos em Punta del Este, Uruguai, em Abril de
1994, e a Acta da Organização Ibero-Americana de Juventude.
12. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta o Acordo internacional sobre madeiras
tropicais, estabelecido em Genebra, em 26 de Janeiro de 1994, no
âmbito da Conferência das Nações Unidas para ao Comércio e o
Desenvolvimento.
13. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta o Acordo europeu que cria a entre as
Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a
Eslovénia, por outro, bem como os respectivos anexos e protocolos,
e a acta final com as Declarações.
14. Aprovar um Decreto-Lei que retira autonomia administrativa a
alguns departamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de
modo a permitir um melhor funcionamento dos serviços.
15. Aprovar um Decreto-Lei que visa dotar a Região Autónoma dos
Açores dos instrumentos jurídicos necessários para proceder à
remoção das embarcações encalhadas nos portos de Ponta Delgada e
Angra do Heroísmo desde o temporal de Dezembro de 1996, e que os
seus proprietários ainda não removeram.
16. Aprovar um Decreto-Lei que possibilita, a título
excepcional, a prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo
celebrados entre autarquias locais e pessoal com funções de
auxiliar de acção educativa.
17. Aprovar uma Resolução que cria uma equipa de projecto
encarregue de implantar e pôr em funcionamento, num único local
público, serviços de atendimento ao cidadão céleres e
personalizados.