COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE OUTUBRO DE 1997

1. Lei orgânica do referendo nacional

Propõe-se um novo regime para o referendo de âmbito nacional, de acordo com a última revisão constitucional, e introduzindo profundas alterações na orgânica desta consulta aos cidadãos.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que define um novo regime para o referendo, o qual se encontra actualmente regulado na Lei nº 45/91, de 3 de Agosto.

As profundas alterações propostas pelo Governo decorrem da entrada em vigor da revisão da Constituição da República Portuguesa, a qual procede à alteração de alguns aspectos no enquadramento do referendo de âmbito nacional e estabelece a obrigatoriedade de uma consulta nacional vinculativa para a instituição em concreto das regiões administrativas no território do Continente.

Entre as inovações introduzidas destacam-se, pela sua importância, as seguintes:

- A possibilidade de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 1% dos cidadãos recenseados, desencadearem o procedimento relativo à convocação do referendo, que será apreciado pela Assembleia da República, a qual o pode rejeitar ou aprovar.
- A possibilidade de os grupos de cidadãos, em número não inferior a 1% dos recenseados, poderem também participar na campanha sobre o assunto a referendar e na realização do referendo, incluindo a utilização de tempos de antena gratuitos na rádio e televisão.
- A redução do leque de questões que não podem ser submetidas a referendo.
- A consagração da participação dos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro, quando se trate de matéria que lhes diga também especificamente respeito. Até à entrada em vigor da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República, é estabelecida a possibilidade de participação dos cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República.
- A fixação da regra geral, vigente para todos os referendos excepto o da regionalização, segundo a qual o referendo só tem carácter vinculativo se nele participarem mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento, tendo carácter meramente consultivo ou indicativo nos restantes casos.
- A fixação de regras especiais relativas ao referendo sobre a regionalização administrativa, já que esta depende constitucionalmente do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores, em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.

Quanto a este referendo, o Governo pretende que a questão fique totalmente clara, de modo a que a regionalização só se processe se os portugueses o desejarem inequivocamente.

Por isso, interpretando os artigos 115º, nº 11, e 256º da Constituição, o Governo entende que eles consagram uma regra especial, diferente da acima referida, que se traduz em que se a resposta à pergunta nacional for negativa não se poderá em caso algum instituir em concreto as regiões administrativas, qualquer que seja o número de votantes no referendo.

Se a resposta à pergunta nacional sobre a regionalização for positiva, essa resposta só será vinculativa para a Assembleia da República, isto é, só tornará obrigatória a instituição em concreto das regiões se houver uma maioria de portugueses recenseados que participem no referendo.

São também determinadas as consequências de uma eventual resposta negativa a cada uma das questões, estipulando-se que a resposta negativa à consulta sobre cada área regional apenas acarreta a não instituição em concreto dessa região, até nova consulta.

Merece ainda especial destaque a possibilidade de submeter a referendo questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional.

2. Referendo sobre o Tratado de Amesterdão

Propõe-se ao Parlamento a pergunta a submeter a referendo, para determinar se os portugueses desejam que Portugal continue a participar no aprofundamento da União Europeia.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que fixa os termos da pergunta a ser feita aos cidadãos portugueses no referendo sobre a União Europeia.

A pergunta posta pelo Governo à consideração do Parlamento, e que deverá aparecer no boletins de voto, é a seguinte: "Portugal deve continuar a participar na construção da União Europeia que resulta do Tratado de Amesterdão?"

O diploma determina ainda que no referendo podem participar os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, bem como os cidadãos eleitores portugueses recenseados nos Estados-membros da União Europeia.

O Governo considera desejável que a vontade popular seja auscultada sobre o ritmo e o sentido da participação no desenvolvimento do projecto da União Europeia, com vista a garantir que os futuros passos neste domínio continuarão a ser dados em perfeita consonância com o sentido geral da opinião dos portugueses.


3. Sistema de Verificação de Incapacidades

Identifica-se o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da Segurança Social, introduzindo inovações para permitir uma maior igualdade.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que define o sistema de verificação de incapacidade no âmbito da segurança social, unificando a legislação que se encontrava dispersa e aperfeiçoando o anterior sistema de atribuição de pensões.

Este diploma vem permitir uma harmonização de princípios, quer de legislação, quer quanto à própria gestão, unificando-se num único diploma os dois sistemas: incapacidade temporária e incapacidade permanente.

Alarga-se também o âmbito do conteúdo das incapacidades, nomeadamente, no que diz respeito à incapacidade temporária dos beneficiários com direito a receber subsídios de desemprego.
Permite novas medidas de funcionamento que vão originar uma capacidade de resposta mais rápida e mais eficiente.

Prevê-se uma maior articulação entre a Saúde e a Segurança Social no que diz respeito às situações de verificação de doença.

O diploma inova no que respeita à possibilidade de pessoas com insuficiência económica terem acesso à comissão de recursos de incapacidade permitindo a participação dos interesses dos particulares na identificação dos casos de incapacidade temporária.

4. Reforma do sistema de protecção das crianças e jovens em risco
Aprovam-se as linhas orientadoras de uma profunda reforma no sistema de protecção de crianças e jovens em risco.

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que determina a reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco, de modo a proceder a uma reforma de fundo neste sector de amplo impacto social.

A reforma inclui a elaboração de nova legislação - Lei de protecção das crianças e jovens em risco e para programas de apoio e protecção - e a revisão da relativa a processos tutelares cíveis, comissões de protecção de menores, famílias de acolhimento e lares. Esta legislação será elaborada por uma pequena comissão a nomear.

No prazo de três meses, será criada uma comissão destinada a acompanhar e avaliar a intervenção do Estado e da sociedade na protecção das crianças e jovens em risco, a qual incluirá representantes do Governo e de organismos públicos e privadas com intervenção na área.

Da colaboração destes organismos deverão resultar acções integradas entre Comissões de Protecção de Menores, Comissões Locais de Acompanhamento do Rendimento Mínimo Garantido, Instituto de Reinserção Social e instituições privadas de solidariedade social.

Essas acções orientar-se-ão no sentido de: criar uma rede nacional de centros de acolhimento temporário; promover programas específicos para "meninos da rua", jovens com comportamentos desviantes e toxicodependentes; e articular as respostas já existente, como o Projecto de Apoio à Família e à Criança e o programa Adopção 2000.

A Resolução estabelece também aquisição de vários estudos que permitem conhecer melhor as situações reais, de forma a adequar as respostas.

5. Suplementos de risco, penosidade e insalubridade na Função Pública

Criam-se regras claras e uniformes para a atribuição de subsídios de risco, penosidade e insalubridade aos funcionários públicos, nos casos em que as más condições não possam ser totalmente eliminadas, bem como um conselho de saúde e segurança no trabalho.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que determina as condições de atribuição de suplementos de risco, penosidade e insalubridade para a Administração Pública. No seguimento deste, aprovou também um outro Decreto-Lei que cria, pela primeira vez, o Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública.

O primeiro diploma destina-se a compensar os funcionários públicos que exercem a sua actividade em condições de risco, de penosidade ou de insalubridade, que não possam ser evitadas ou substancialmente reduzidas pela aplicação de novas técnicas e processos ou de métodos de prevenção constantes na legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho.

Essa compensação, para além de um suplemento remuneratório, pode consistir na adaptação de horários e de duração do tempo de trabalho, na concessão de períodos suplementares de férias ou em benefícios específicos no regime de aposentação, tal como a legislação internacional recomenda.

O diploma determina os diversos tipos de compensações a aplicar em função da avaliação do grau de gravidade, da frequência e da duração da exposição a situações de risco, penosidade ou insalubridade, a avaliar pelos serviços do ministério da tutela.

O Decreto-Lei aplica-se aos funcionários dos serviços e organismos da Administração central, local e regional, incluindo institutos públicos e serviços que se encontrem na dependência de órgãos de soberania, exceptuando os militares, agentes de segurança e polícia, serviços de segurança e informação e magistrados.

O diploma vem criar um quadro normativo que não existia até agora para a atribuição dos referidos suplementos de forma que ela obedeça a critérios idênticos e apenas enquanto o funcionário desempenhar a função considerada de risco, penosa, ou insalubre.

O Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública é um órgão consultivo no âmbito da higiene e segurança no trabalho, composto partidariamente por igual número de representantes dos sindicatos e do Governo, à qual compete, entre outras coisas, dar parecer sobre a atribuição de suplementos de risco, penosidade e insalubridade aos funcionários públicos.

6. Novo estatuto da carreira diplomática

Propõe-se um novo estatuto da carreira diplomática, eliminando deficiências do anterior

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que visa habilitar o Governo a legislar sobre certos aspectos do regime jurídico do estatuto da carreira diplomática.

O estatuto em vigor, aprovado em 1992, revelou deficiências difíceis de suprir no quadro das regras existentes. A aplicação de algumas das suas disposições contribuiu para criar distorções na estrutura da carreira.

A revisão do estatuto visa ajustar a carreira às exigências da diplomacia portuguesa, adequar o Estatuto à orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, corrigir desequilíbrios na estrutura da carreira e actualizar a grelha salarial dos funcionários, aproximando-a dos restantes corpos especiais da função pública comparáveis.

Criam-se novos regimes de acesso às categorias de conselheiro, ministro e embaixador, um novo regime da situação de disponibilidade, um regime mais flexível para colocação de funcionários no quadro interno e externo.

É reintroduzida a categoria de posto difícil e o suplemento de condição diplomática para funcionários colocados nos serviços internos. Clarifica-se a situação dos diplomatas colocados em organismos internacionais, e consagra-se o direito de associação.

7. Acordo de cooperação sobre Defesa com Angola

Propõe-se ao Parlamento a aprovação de um acordo sobre Defesa com Angola, ficando completo o quadro das relações de cooperação em matéria de Defesa com os países africanos de língua portuguesa.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta o Acordo de cooperação no domínio da Defesa entre Portugal e Angola, assinado em Luanda, em 3 de Outubro de 1996.

Com este acordo encerra-se o processo de celebração de acordos de cooperação em matéria de Defesa entre Portugal e os países africanos de expressão portuguesa.

8. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta o Acordo de cooperação entre os Ministérios da Defesa Nacional de Portugal e da Hungria, assinado em Budapeste, em 7 de Outubro de 1996.

2. Aprovar um Decreto que adopta o Convénio sobre prevenção do uso indevido e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas entre Portugal e a Argentina, assinado em Buenos Aires, em 21 de Julho de 1997.

3. Aprovar um Decreto-Lei que cria, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o secretariado para as conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial da Juventude 98, que se realizam em Portugal.

4. Aprovar um Decreto que adopta o Acordo entre Portugal e o Uruguai sobre a promoção e a protecção mútua de investimentos, assinado em Montevideu, em 25 de Julho de 1997.

5. Aprovar um Decreto que adopta o Acordo entre Portugal e a Eslovénia sobre a promoção e a protecção mútua de investimentos, e o respectivo protocolo, assinado em Lubliana, em 14 de Maio de 1997.

6. Aprovar um Decreto Regulamentar que define os princípios a observar nos processos de concurso para acesso e ingresso na carreira da polícia Marítima.

7. Aprovar oito Resoluções que delimitam a Reserva Ecológica Nacional nos concelhos da Amadora, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Cartaxo, Matosinhos, Óbidos, Salvaterra de Magos e Sesimbra.

8. Aprovar um Decreto-Lei que define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributária.

9. Aprovar uma Resolução que cria, junto do Ministério da Economia, uma Comissão para a promoção da adaptação das empresas ao Euro e nomeia para seu presidente Eduardo Raul Lopes Rodrigues.

10. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta a Convenção que institui o Gabinete Europeu de Telecomunicações, estabelecida em Copenhaga, em 1 de Setembro de 1996.

11. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, estabelecidos em Punta del Este, Uruguai, em Abril de 1994, e a Acta da Organização Ibero-Americana de Juventude.

12. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta o Acordo internacional sobre madeiras tropicais, estabelecido em Genebra, em 26 de Janeiro de 1994, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para ao Comércio e o Desenvolvimento.

13. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta o Acordo europeu que cria a entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Eslovénia, por outro, bem como os respectivos anexos e protocolos, e a acta final com as Declarações.

14. Aprovar um Decreto-Lei que retira autonomia administrativa a alguns departamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de modo a permitir um melhor funcionamento dos serviços.

15. Aprovar um Decreto-Lei que visa dotar a Região Autónoma dos Açores dos instrumentos jurídicos necessários para proceder à remoção das embarcações encalhadas nos portos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo desde o temporal de Dezembro de 1996, e que os seus proprietários ainda não removeram.

16. Aprovar um Decreto-Lei que possibilita, a título excepcional, a prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre autarquias locais e pessoal com funções de auxiliar de acção educativa.

17. Aprovar uma Resolução que cria uma equipa de projecto encarregue de implantar e pôr em funcionamento, num único local público, serviços de atendimento ao cidadão céleres e personalizados.

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