1. Regime de operadores de rede de distribuição por cabo
Define-se o regime de operadores de rede de distribuição por
cabo, permitindo a utilização das redes para transmissão de
televisão, rádio e outros serviços e o seu aluguer. Incentiva-se a
criação de uma indústria de produção.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que define o
regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede
de distribuição de emissões de radiodifusão sonora e de televisão,
próprias e de terceiros, e de outros serviços, por cabo.
O novo regime constitui-se como uma alavanca de novos negócios,
como pólo gerador de emprego e como elemento dinamizador do
mercado, permitindo estruturar uma indústria nacional de produção
de programas.
Cerca de um quarto dos lares portugueses dispõem já de
possibilidade de acesso a redes de distribuição com alta capacidade
tecnológica que, para além do seu uso como veículo de distribuição
de emissões de rádio ou televisão, poderão fornecer serviços
interactivos, serviços de transmissão de dados e oferecer a
capacidade de transmissão que possuem para as emissões de outras
entidades.
Serviços como o "pay per view", as telecompras e as emissões
codificadas poderão ser novas oportunidades de negócio para os
operadores.
O diploma enquadra na legislação as novas possibilidades
tecnológicas, eliminando, simultaneamente, restrições que até agora
condicionavam o exercício da actividade de distribuição por cabo.
Suprime também restrições à interligação de redes de distribuição
por cabo com a rede básica de telecomunicações.
A autorização para exercício da actividade de operador só pode
ser concedida a empresas públicas, estatais e municipais, a
sociedades comerciais e a pessoas colectivas sem fins lucrativos,
desde que a actividade seja exclusivamente destinada aos seus
associados. Em todos os casos, devem prever nos seus estatutos o
exercício desta actividade.
O diploma define as obrigações dos operadores, das quais se
destacam a não transmissão de programas que perturbem o
desenvolvimento normal de crianças ou adolescentes, a igualdade de
acesso pelo utentes e fornecedores de serviços, mediante preços
devidamente discriminados, e a reserva de até três canais para a
distribuição de canais de interesse regional ou local transmitidos
em aberto e para entidades sem fins lucrativos.
O controlo e fiscalização do exercício desta actividade cabe ao
Instituto de Comunicações de Portugal, sem prejuízo das
competências dos organismos competentes em matéria de comunicação
social e de defesa do consumidor.
2. Concursos para recrutamento de dirigentes da Administração
Pública
Regulam-se os concursos para recrutamento de directores de
serviço e chefes de divisão da Administração Pública.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que
regulamenta os concursos para recrutamento de directores de serviço
e chefe de divisão da Administração Pública, na sequência da
aprovação pela Assembleia da República de uma Proposta de Lei
apresentada pelo Governo.
O diploma estabelece as composições dos júris designados pelo
membro do Governo competente (aos quais podem pertencer elementos
exteriores à Administração, embora em número inferior aos da
Administração), e regras sobre a abertura e funcionamento dos
concursos.
Define-se também a composição da comissão de acompanhamento e
observação, que é presidida por um magistrado, indicado pelo
Conselho Superior de Magistratura e integrada por quatro
representantes do Ministro da tutela e igual números de
representantes dos sindicatos.
De forma a clarificar as regras para os concorrentes,
determinam-se no Decreto-Lei os factores que terão de ser
apreciados na avaliação curricular e na entrevista pessoal de
selecção.
3. Programa de Promoção de Artes e Ofícios Tradicionais
Cria-se um programa destinado a promover as artes e ofícios
tradicionais.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que cria o
Programa de Promoção de Artes e Ofícios Tradicionais.
As grandes linhas deste programa são a renovação e transmissão
dos saberes tradicionais, o desenvolvimento de projectos combinados
de novos "designs" e tecnologias com artes e ofícios tradicionais,
a definição do estatuto do artesão e dos processos de certificação
dos artesãos, dos produtos e serviços artesanais, a promoção de
microempresas através de instrumentos existentes, o apoio ao
desenvolvimento de uma rede de comercialização e a promoção de uma
rede de consultores especializados que apoiem os artesãos.
Para concretizar este programa, a Resolução cria uma comissão
nacional constituída por representantes dos diversos ministérios
envolvidos e por personalidades de reconhecido mérito que
representem entidades que colaborem na concretização do
programa.
4. Avaliação de universidades privadas e apreciação de pedidos
de reconhecimento de utilidade pública
Nomeia-se um grupo para avaliar o cumprimento pelas
universidades privadas do preceitos legais e para apreciar os
pedidos de reconhecimento do interesse público e de autorização
para cursos.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que cria um grupo
de missão incumbido de proceder à avaliação do cumprimento por
parte das instituições de ensino superior particular e cooperativo,
dos imperativos legais contidos no respectivo Estatuto.
Esta equipa deverá ainda apreciar os processos de reconhecimento
de utilidade pública de estabelecimentos de ensino superior e de
autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e
diplomas que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Educação, numa
perspectiva de enquadramento no sistema global do ensino
superior.
O grupo, que funcionará na dependência do Ministro da Educação,
tem um prazo de 18 meses para executar a sua missão e é chefiado
por Manuel Abreu Faro.
A apreciação de novos requerimentos que entretanto sejam
apresentados ficará suspensa durante o período referido.
5. Leis orgânicas de teatros nacionais, orquestra do Porto e
CNB
Cria-se, através destas leis orgânicas, um sector público de
produção cultural capaz de responder às necessidades de programação
plurianual própria das grandes instituições culturais.
O Conselho de Ministros aprovou quatro Decretos-Lei que definem
as orgânicas dos teatros nacionais de D. Maria II, em Lisboa, e de
São João, no Porto, da Orquestra Nacional do Porto e da Companhia
Nacional de Bailado.
A orientação política que preside a estes diploma é a de criar,
pela primeira vez, um sector público de produção cultural
devidamente estruturado e assumido pelo Estado, através de
instituições da Administração Pública que funcionarão em condições
adequadas à especificidade da produção cultural e com
transparência.
Define-se, assim, um regime misto, diferente do regime geral da
Administração, que resulta da aplicação parcial do regime das
empresas públicas. As entidades por ele abrangidas serão organismos
autónomos dotados de grande flexibilidade de gestão que assegurem
estabilidade quer aos que neles trabalham, quer de programação
plurianual, como é próprio dos grandes organismos culturais.
Estas leis orgânicas visam pôr termo a uma situação de grande
caos (uma vez que havia organismos de direito privado pagos pelo
Estado e de organismos de direito público que dependiam de
organismos de direito privado), e grandes dívidas existentes nestes
organismos, bem como de regimes de contratação de pessoal
absolutamente inadequados, nomeadamente com recurso generalizado
aos recibos verdes.
6. Regime especial de contratação de vigilantes florestais
Cria-se um regime específico de seis meses para a contratação de
vigilantes, de forma a responder adequadamente às necessidades de
protecção das florestas contra incêndios.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que define o
regime especial de contratação de pessoal para acções de vigilância
contra incêndios florestais.
O diploma destina-se a criar mecanismos rápidos e eficientes que
permitam, em função das condições climatéricas, a contratação de
pessoal destinado à detecção de focos de incêndio, de forma a que
os sinistros possam ser combatidos eficazmente desde o início.
Este regime especial prevê, em virtude da sazonalidade da
ocupação, o estabelecimento de contratos a termo certo, com a
duração máxima de seis meses, ou seja, superiores em dois meses ao
regime geral permitido para a Administração pública.
7. Redefinição de orientações para os laboratórios do
Estado
Adoptam-se orientações para os laboratórios do Estado e
determina-se a preparação de nova legislação, bem como algumas
medidas urgentes no campo do pessoal.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que adopta um
conjunto de orientações para os laboratórios do Estado, na
sequência das recomendações elaborados pelo Comité Internacional de
Referência da avaliação dos laboratórios do Estado.
O diploma mandata também o Ministro da Ciência e da Tecnologia
para preparar a revisão das leis sobre investigação científica e
desenvolvimento tecnológico, sobre a carreira de investigação
científica, e sobre o estatuto do bolseiro, bem como para preparar
uma lei sobre instituições públicas de ciência e tecnologia, até ao
final do ano.
O Ministro da Ciência e da Tecnologia é ainda mandatado
para apresentar um programa de medidas urgentes que respeitem
especialmente ao descongelamento das admissões de investigadores,
de contratação de pessoal para projectos determinados e de
constituição de equipas de projecto com autonomia em áreas-chave
com envolvimento económico relevante.
Os membros do Governo com tutela dos diversos laboratórios do
Estado deverão, em conjugação com o Ministro da Ciência e da
Tecnologia, preparar propostas pormenorizadas de reforma e
redefinição de missões, no prazo de seis meses.
8. Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal
Altera-se o estatuto do Instituto de Seguros de Portugal,
alargando a sua área de actividade, e actualizando as suas
competências.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera o
Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal, actualizando as
definições básicas da sua competência enquanto autoridade de
supervisão do sector segurador, tendo em vista o enquadramento
legislativo nacional e comunitário, em que hoje se enquadra a sua
actividade.
Deste modo, são racionalizados alguns aspectos da estrutura
orgânica e dos procedimentos de gestão, a fim de, por um lado,
assegurar ao ISP padrões de maior eficácia nas decisões e de mais
eficácia nas acções, e de, por outro lado, clarificar a aplicação
das normas relevantes da legislação em vigor.
Consagram-se ainda regras de transparência e de prevenção de
conflitos de interesses, necessárias à actuação isenta da
instituição supervisora do sector segurador.
A supervisão do ISP é alargada às sociedades gestoras de
participações sociais que se relacionem com empresas de seguros e
resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões.
Permite-se ao ISP o recurso a instâncias judiciais para defesa
dos interesses dos credores específicos de seguros e de fundos de
pensões, devendo o ISP ser sempre ouvido pelo tribunal antes de ser
proferida a declaração de falência de entidades sob a sua
supervisão.
9. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da
República, que cria a Ordem dos Biólogos.
2. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece o regime de reembolso
dos serviços prestado à navegação aérea pelo Instituto de
Meteorologia.
3. Aprovar um Decreto-Lei que que integra transitoriamente na
Brisa, Autoestradas de Portugal, SA, para efeitos de conservação e
exploração, o lanço da AE-8 (CRIL-Leiria) entre Torres Vedras (Sul)
e o Bombarral. Permite-se, assim, colocar à disposição dos utentes,
antes de estar concluído o concurso de atribuição da concessão
Oeste, este troço, entretanto concluído.
4. Aprovar um Decreto-Lei que sujeita a registo e publicação a
revogação ou caducidade das licenças atribuídas às entidades que
operam na zona franca da Madeira.
5. Aprovar um Decreto-Lei que determina a contagem, para efeitos
de progressão na carreira docente, do tempo correspondente ao
cumprimento do serviço militar obrigatório, por parte de docentes
que aguardem colocação.
6. Aprovar um Decreto que adopta o Acordo entre Portugal e São
Tomé e Príncipe sobre supressão de vistos em passaportes
diplomáticos, de serviço e especiais, assinado em São Tomé, em 5 de
Abril de 1977.
7. Aprovar três Decretos que adoptam para ratificação os
Protocolos relativos à alteração da alínea a) do artigo 50º, do
artigo 56º e do artigo 83º bis da Convenção sobre Aviação Civil
Internacional.
8. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta o Acordo de parceria e cooperação entre a
União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Ucrânia,
por outro.
9. Aprovar uma Resolução que prolonga o prazo de funcionamento
da Comissão do Livro Branco da Segurança Social, a seu pedido.
10. Aprovar um Decreto Regulamentar que altera a estrutura
indiciária de estagiário de técnico do ambiente.
11. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano Director
Municipal de Alcochete.
12. Aprovar uma Resolução que altera artigos do regulamento do
Plano Director Municipal de Soure.
13. Aprovar uma Resolução que altera artigos do regulamento do
Plano Director Municipal de Vila Nova da Barquinha.
14. Aprovar uma Resolução que ratifica o Plano de Urbanização do
Paião, no concelho da Figueira da Foz.