1. Transferência de atribuições e competências para as
autarquias
Transferem-se para as autarquias locais atribuições e
competências em vários domínios, bem como os meios financeiros
necessários à sua realização, estabelecendo uma efectiva
descentralização administrativa.
O Conselho de Ministros aprovou na generalidade uma importante
reforma no sentido da efectiva descentralização, a qual se
consubstancia numa Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da
República, que estabelece o quadro de transferência de atribuições
e competências do Estado para as autarquias locais, nomeadamente
para os municípios.
Esta transferência de competências é acompanhada por um sistema
de transferências de receitas financeiras, de forma a dotar as
autarquias dos meios necessários para a prossecução efectiva das
novas atribuições.
As autarquias reforçam os seus poderes nas áreas de transportes,
cultura tempos livres e desporto, educação, saúde, acção social,
protecção civil, ambiente e defesa do consumidor.
No que respeita à educação, e entre outros aspectos, compete aos
municípios gerir o pessoal não-docente do ensino pré-escolar e
básico, participar na acção social escolar dos ensinos pré-escolar
e básico, participar no apoio à educação extra-escolar e participar
na gestão do pessoal docente da educação pré-escolar e básica.
Quanto à saúde, passa a ser atribuição dos municípios gerir
equipamentos termais, participar nos órgãos consultivos dos
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e participar no
planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios.
Na acção social, os municípios passam a poder assegurar a gestão
de equipamentos e a realizar investimentos, nomeadamente em
creches, lares e centros de dia para idosos. Além disso são
obrigatoriamente ouvidos quanto aos investimentos públicos nos
programas de acção de âmbito concelhio.
O âmbito municipal da protecção civil é substancialmente
alargado, passando a competir-lhes a construção e manutenção de
quartéis de bombeiros, o apoio à aquisição de equipamentos, a
criação de centros municipais de protecção civil e a construção de
infraestruturas de prevenção de incêndios.
O pessoal afecto aos serviços ou funções transferidos passa
igualmente a depender das autarquias, mantendo, porém, a plenitude
dos direitos antes adquiridos.
2. Nomeações para cargos dirigentes da função pública
Foi deliberada a suspensão imediata de nomeações para cargos que
no futuro ficam sujeitos a concurso público.
O Conselho de Ministros saúda o facto de a Lei que revê o
estatuto do pessoal dirigente da função pública, no sentido de
determinar que grande parte desse pessoal passe a ser escolhido por
concurso público, ter sido hoje referendada pelo
Primeiro-Ministro.
Tratando-se de um diploma da iniciativa deste Governo, que põe
cobro a uma situação indesejável, o Conselho de Ministros deliberou
que sejam suspensas de imediato as nomeações para os cargos
abrangidos por aquela Lei, apesar de esta ainda aguardar
publicação, não tendo por conseguinte entrado em vigor.
3. Estatuto do Ministério Público
Altera-se a orgânica do Ministério Público, de forma a, por um
lado, acelerar a investigação de crimes e, por outro, alcançar
maior eficácia no combate aos crimes graves.
O Conselho de Ministros aprovou na generalidade uma Proposta de
Lei, a enviar à Assembleia da República, que altera a lei orgânica
do Ministério Público no sentido de tornar mais eficaz o combate à
criminalidade grave e de imprimir maior celeridade às
investigações.
O estatuto cria um Departamento Central de Investigação e Acção
Penal destinado a combater a criminalidade mais grave, incluindo
crimes económicos e financeiros, e permite a criação de
Departamentos de Investigação e Acção Penal (que até agora não
tinham existência legal) nas comarcas com maior movimento de
processos.
São também criadas procuradorias distritais - até agora havia
apenas procuradores - com funções semelhantes às que o Procurador
Geral da República tem a nível nacional, de forma a melhorar a
coordenação do trabalho do Ministério Público ao nível
distrital.
O diploma procede ainda a algumas alterações no Estatuto dos
Magistrados do Ministério Público, ampliando o regime de
impedimentos, estabelecendo o princípio da promoção por concurso,
mas privilegiando o mérito e permitindo que os magistrados possam
pronunciar-se publicamente sobre aspectos dos processos que não
firam o segredo de justiça, como forma de se defenderem ou
justificarem perante a opinião publica.
4. Processo de reprivatização da EDP
Estabelece-se o intervalo de preço para a venda de acções da
EDP, identificam-se os bancos compradores na venda directa e
fixa-se a percentagem do lote suplementar.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que estabelece o
intervalo de valores dentro do qual será fixado, ulteriormente, o
preço da venda das acções a alienar na primeira fase da
reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, SA. O intervalo
situa-se entre 1750 e 2250 escudos.
São também identificadas as instituições do sindicato financeiro
que adquirirá acções no âmbito da operação de venda directa. Estas
instituições ficam obrigadas a dispersar as acções junto de
investidores institucionais nos mercados nacional e
internacional.
Fixa ainda a quantidade máxima de acções que poderão ser objecto do
lote suplementar.
5. Conservação da flora e fauna selvagens (Natura 2000)
Cria-se o regime referente a zonas especiais de conservação de
"habitats" naturais de fauna e flora, a integrar na rede Natura
2000.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei relativo à
conservação dos "habitats" naturais da flora e fauna selvagens, no
âmbito da rede Natura 2000.
O diploma, que transpõe para o ordem jurídica interna a
Directiva 92/43/CEE, de 21 de Maio, tem por objectivo assegurar a
biodiversidade, através da criação de Zonas Especiais de
Conservação que, juntamente com Zonas de Protecção Especiais,
integrarão a rede comunitária Natura 2000.
As medidas tomadas ao abrigo deste diploma visam garantir o
restabelecimento das espécies de flora e fauna mais ameaçadas,
tendo em conta, simultaneamente, as exigências económicas, sociais
e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.
6. Programa para a competitividade das pequenas e médias
empresas
Cria-se um programa para promover a competitividade das pequenas
e médias empresas portuguesas de vários sectores de actividade, de
forma a habilitá-las a concorrer na União Europeia.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que cria o
programa operacional da Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias
Empresas, com o objectivo de reforçar a posição concorrencial das
firmas portuguesas na União Europeia, em especial através da
utilização de factores de competitividade não directamente
produtivos.
Neste programa, os incentivos a conceder assumem a forma de
subsídios a fundo perdido ao investimento não directamente
produtivo e à constituição de capital social e de bonificações de
juros nos casos de investimento directamente produtivo.
O programa inclui ainda quatro Resoluções, também aprovadas, que
estabelecem os regulamentos dos regimes de apoio à competitividade
das empresas de construção, das empresas industriais, comerciais e
de serviços a empresas, das empresas dos sectores do turismo e do
regime de apoio ao desenvolvimento das competências
tecnológicas.
O regime de apoio às empresas de construção, dirigido a firmas
que tenham entre 50 e 250 trabalhadores, destina-se a auxiliar
projectos que contribuam decisivamente para a melhoria da
competitividade das empresas, quer através da execução de
investimentos não directamente produtivos, quer pela aplicação de
programas estratégicos de investimento que, de forma integrada,
associem aos investimentos não directamente produtivos,
investimentos produtivos complementares.
No que respeita ao apoio à competitividade das empresas
industriais, comerciais e de serviços a outras empresas, e para
além dos aspectos já referidos quanto ao programa anterior, inclui
também a criação de redes de cooperação empresarial numa óptica de
desenvolvimento estratégico. São elegíveis empresas da indústria,
do comércio e dos serviços que prestem serviços a empresas e que
tenham até 50 trabalhadores.
O apoio à competitividade contempla as empresas turísticas, com
menos de 50 trabalhadores, que apresentem projectos de
investimentos não directamente produtivos, com especial destaque
para peritagens externas destinadas a melhorar a qualidade, gestão,
organização e utilização de sistemas avançados de telecomunicações,
planos de promoção de "marketing" e lançamento de novos produtos e
investimentos para uso de energias alternativas.
O regime de apoio ao desenvolvimento de competências
tecnológicas abrange acções de desenvolvimento daquelas capacidades
ao nível interno das empresas, de estruturação de estratégias de
cooperação duradouras entre pequenas e médias empresas e
instituições de investigação, e acções para projectos
estruturantes.
7. Expropriações na zona abrangida pelo empreendimento do
Alqueva
Definem-se os regimes específicos das expropriações a aplicar
nos terrenos abrangidos pelo empreendimento de Alqueva.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei de
autorização legislativa e um Decreto-Lei que estabelece o regime a
aplicar às expropriações necessárias para o empreendimento de fins
múltiplos do Alqueva.
O Decreto-Lei adapta o regime jurídico específico das
expropriações à natureza e especificidade do projecto do Alqueva,
de modo a permitir uma rápida disponibilização dos terrenos
situados na zona reservada das albufeiras de Alqueva e de Pedrogão,
que ficarão submersas e a concretização urgente dos processos de
realojamento das populações, nomeadamente da Aldeia da Luz.
O interesse público nacional, regional e local do empreendimento
justifica a desoneração, que o diploma faz, de procedimentos
administrativos que teriam efeitos burocratizantes, sem
verdadeiramente salvaguardar interesses públicos e
particulares.
Do mesmo modo se justificam as excepções, que o diploma
consagra, na utilização de instrumentos de planeamento, dispensando
de licenciamento urbanístico a nova Aldeia da Luz, embora
sujeitando-a a um plano de pormenor.
8. Regimes de acesso, sanções e endividamento da actividade
seguradora
Definem-se os regimes de acesso, sanções e endividamento das
empresas do ramo dos seguros, de forma a, garantindo as condições
de livre concorrência, proteger os interesses dos segurados.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que autoriza o Governo a legislar sobre o
regime de acesso à actividade seguradora, sobre o regime
sancionatório e sobre o regime de endividamento das empresas de
seguros e resseguros.
As soluções adoptadas pelo diploma orientam-se no sentido de
garantir as condições de livre e sã concorrência no mercado, sem
descurar a protecção dos valores sociais no exercício das
actividades em causa.
No que respeita ao regime sancionatório, tipifica-se como crime
o exercício não autorizado de actos ou operações de seguros,
resseguros ou gestão de fundos de pensões, a exemplo do que sucede
noutros países da União Europeia. Para outros aspectos, opta-se por
medidas rigorosas destinadas a prevenir prejuízos a terceiros.
Quanto ao regime de endividamento das empresas, definem-se
condições e limites, tendo em vista a salvaguarda da solvência das
empresas e, consequentemente, dos direitos e interesses dos
segurados.
9. Adesão à Convenção sobre apreensão e perda de produtos de
crime
Propõe-se a adesão à convenção que estabelece, entre os países
do Conselho da Europa, um sistema uniforme de apreensão de produtos
de crimes, reforçando o combate à criminalidade organizada.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Resolução, a
enviar à Assembleia da República, que ratifica a Convenção do
Conselho da Europa sobre apreensão e perda de produtos de crime,
assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990.
A Convenção pretende estabelecer um sistema satisfatório de
colaboração internacional na luta contra a criminalidade grave,
nomeadamente, e neste caso, através da privação dos delinquentes do
produto dos seus crimes.
A apreensão e perda de bens permite reforçar o combate aos
traficantes de droga e armas, aos terroristas e aos autores de
crimes económico-financeiros, uma vez que os produtos das suas
actividades ilegais, mesmo que transferidos para outros países,
poderão igualmente ser apreendidos.
10. Adesão à Convenção sobre idade mínima de admissão ao
trabalho
Propõe-se a adesão à Convenção da OIT sobre idade mínima de
admissão ao emprego.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Resolução, a
enviar à Assembleia da República, que ratifica a Convenção nº 138
da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima
de admissão ao emprego.
A idade mínima com que se pode ingressar no mercado de trabalho
em Portugal é de 16 anos, para a generalidades das relações de
trabalho, e de 18 anos para os empregos públicos.
A Convenção estabelece como idade mínima os 15 anos, pelo que
Portugal não só cumpre como supera as condições exigidas pela
Convenção.
11. Regulamentos para o sector do turismo
Definem-se regulamentos técnicos para várias actividades do
sector turístico, tendo em vista, simultaneamente, a simplificação
de procedimentos e o reforço da segurança e da qualidade.
O Conselho de Ministros aprovou quatro Decretos Regulamentares
que estabelecem os regulamentos técnicos dos parques de campismo
públicos, dos estabelecimentos de restauração e bebidas, dos
estabelecimentos hoteleiros e dos estabelecimentos complementares
de alojamento.
Os regulamentos contêm o elenco dos requisitos mínimos dos
diversos tipos de instalações, simplificando os procedimentos, de
forma a facilitar a actividade dos promotores, mas sem por em causa
a qualidade da oferta turística e os interesses dos consumidores,
nomeadamente no que diz respeito a segurança e higiene.
No caso dos estabelecimentos de restauração e bebidas, a
principal inovação consiste na eliminação das classificações nos
moldes actualmente existentes, mantendo-se apenas a classificação
de luxo.
Para os parques de campismo abertos ao público em geral, foram
criadas novas regras de segurança e de higiene, alteradas as áreas
úteis por campista e as características das instalações de
apoio.
Quanto aos meios complementares de alojamento, entre as
principais inovações destaca-se a presunção de que os edifícios ou
fracções que sejam anunciados publicamente para aluguer dia-a-dia
ou alugados através de agências de viagens ou intermediários são
explorados para fins turísticos.
12. Torralta
Definem-se os termos do contrato para recuperação da
Torralta.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que define os termos
do contrato a celebrar entre o Estado e o consórcio comprador dos
créditos sobre a Torralta - Clube Internacional de Férias, SA,
tendo aprovado também, na generalidade, a minuta do contrato.
O Ministro da Economia ficou mandato para definir a redacção
final daquela minuta e para subscrever o contrato em nome do
Estado.
13. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da
República, que autoriza o Governo a legislar sobre o regime
jurídico do pessoal das instituições de solidariedade social, de
forma a que as referidas instituições possam contratar pessoal ao
abrigo do regime de contrato individual de trabalho.
2. Aprovar uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da
República, que estabelece os princípios em que se baseia a
verificação da morte.
3. Aprovar três Resoluções que ratificam os Planos Directores
Municipais de Cascais, Penalva do Castelo e Tavira.
4. Aprovar três Resoluções que delimitam a Reserva Ecológica
Nacional nos concelhos de Ferreira do Alentejo, Resende e Santa
Marta de Penaguião.
5. Aprovar um Decreto que amplia a área crítica de recuperação e
reconversão urbanística da Madragoa, fixada pelo Decreto nº 14/92,
de 6 de Março, ficando assim a Câmara Municipal de Lisboa munida de
um instrumento que lhe permite obviar ao estado de degradação do
património histórico e arquitectónico e das infraestruturas
urbanísticas existentes nessa área.
6. Aprovar um Decreto que declara a zona de Carnide-Luz como
área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
7. Aprovar uma Resolução que ratifica a suspensão parcial do
Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia e estabelece medidas
preventivas para a respectiva área, permitindo assim ao município
de Gaia proceder à implantação de um aterro sanitário em
Serzedo/Sermonde.
8. Aprovar uma Resolução que ratifica uma alteração às plantas
do Plano Director Municipal de Vila Viçosa, de forma a sanar um
erro material ocorrido na publicação da Resolução do Conselho de
Ministros nº 153/95, de 28 de Setembro, publicada no Diário da
República 1ª Série-B, em 25 de Novembro.
9. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece a orgânica da
Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, fundindo as secretarias dos anteriores
Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento e da
Administração do Território.