COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 8 DE MAIO DE 1997

1. Direito de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração

Regula-se o exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos funcionários públicos, introduzindo importantes inovações.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que regula as condições do exercício dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública.

O regime actualmente em vigor foi aprovado em 1984, encontrando-se desajustado, quer pela acção do tempo, quer pela alteração política que o Governo entendeu fazer em relação aos procedimentos de intensa participação e negociação com as associações sindicais.

Os aspectos mais importantes e inovadores são os seguintes:

O Governo vincula-se a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos através de negociação, ao contrário do que acontecia até ao presente, uma vez que os acordos alcançados com os sindicatos tinham apenas carácter indicativo.

É criado um sistema de participação que garante a auscultação aos representantes dos trabalhadores para os aspectos que não estão sujeitos a negociação, e de que se destaca, por exemplo, a gestão das instituições de segurança social dos trabalhadores da Administração Pública e nas auditorias de gestão aos serviços públicos.

O conjunto das matérias a serem negociadas entre Governo e sindicatos é substancialmente alargado em aspectos completamente inovadores ao nível da União Europeia, como o regime de carreiras e o estatuto disciplinar. Os assuntos sujeitos a negociação serão primeiramente debatidos em comissões técnicas e, posteriormente, submetidos à negociação global.

O calendário das negociações passa a ser, nos termos da lei, articulado com a aprovação do Orçamento de Estado, criando-se, também, a possibilidade de os sindicatos pedirem um período de negociação suplementar de 15 dias, quando não se tiver chegado a um acordo no período normal. Ao criar esta possibilidade, o Governo pretende também introduzir maior seriedade nas negociações.

Esta Proposta de Lei constitui simultaneamente uma medida de cumprimento do Programa do Governo e do acordo salarial assinado com os sindicatos.

2. Regime de asilo e refugiados

Cria-se um novo regime para os pedidos de asilo em Portugal, assegurando, simultaneamente, maiores possibilidades de admissão aos verdadeiros refugiados e melhor avaliação das razões do pedido de asilo, com consequente eliminação dos falsos refugiados.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que define o novo regime jurídico-legal em matéria de concessão de asilo e de aceitação de refugiados em Portugal.

O novo regime legal define uma nova matriz de procedimentos na determinação do estatuto do refugiado, através de um processo em duas fases que garante simultaneamente menos arbitrariedade no juízo e maior escrutínio da veracidade das declarações da pessoa que aspira ao estatuto de refugiado. Os candidatos, em caso de indeferimento do seu pedido, poderão recorrer para o Comissariado Nacional para os Refugiados - um organismo especializado constituído por magistrados -, o qual fará uma reapreciação da decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Só então o candidato será autorizado a permanecer no País, enquanto o processo é apreciado para decisão final.

Este sistema permite eliminar, do mesmo modo que o anterior, os candidatos que ou são imigrantes clandestinos que foram detectados e recorrem então ao subterfúgio de pedir asilo ou são indesejáveis, reduzindo a possibilidade de não serem aceites pessoas que são efectivamente vítimas de perseguição, discriminação ou opressão nos seus países.

O diploma define, assim, prazos mais adequados aos princípios da justiça e celeridade e clarifica as garantias mínimas atribuídas aos requerentes de asilo.

Entre outros aspectos que constituem inovações deste diploma em relação ao que define o actual regime, aprovado em 1993, encontram-se a regulamentação específica para os pedidos apresentados nos postos de fronteira, a relação com os outros países do grupo de países que assinaram o acordo de Schengen no quadro da União Europeia, o apoio social aos refugiados que efectivamente dele necessitam, e a possibilidade de o Governo permitir a entrada temporária de cidadãos de países nos quais se verifiquem dramas humanos particularmente graves.

3. Atestado multiuso para deficientes

Cria-se um atestado médico multiuso para facilitar a vida aos cidadãos deficientes.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei institui um novo modelo multiuso de atestado médico de incapacidade para cidadãos deficientes.

Este atestado, que contém o conjunto das informações respeitantes às incapacidades que são reconhecidas ao seu titular, pode ser usado para diferentes situações.

Evita-se, assim, a necessidade de os cidadãos requererem e lhes serem passados tantos atestados quantos os benefícios a que pretendam aceder.

As entidades a quem esses atestados forem apresentados deverão fotocopiá-los e devolver aos titulares os originais.

4. Contrato de trabalho do praticante desportivo

Propõe-se ao Parlamento a revisão do regime do contrato do praticante desportivo e de formação desportiva, introduzindo as alterações decorrentes das regras europeias da livre circulação e definindo regras para os empresários.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, sobre o contrato de trabalho do praticante desportivo e o contrato de formação desportiva.

O diploma, tomando em consideração o chamado acordão Bosman, do Tribunal de Justiça da União Europeia, transpõe para a legislação portuguesa os princípios decorrentes da livre circulação, acautelando a necessidade de dotar os clubes portugueses dos instrumentos necessários para enfrentar com êxito a concorrência no quadro da UE.

Os principais aspectos a serem alterados são a duração e rescisão do contrato, a remissão das transferências para o regime de regulamentação colectiva, o enquadramento da formação do praticante desportivo e o seu acesso à profissionalização, o direito de imagem, o regime de seguros, o incentivo à formação e contratação de praticantes nacionais, e as regras de actividade dos empresários desportivos.

A legislação portuguesa sobre esta matéria (Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro) tinha sido publicada um mês antes do referido acórdão, tendo algumas das suas traves mestras sido prejudicadas pela decisão do tribunal da UE.

5. Aceleração de programa de realojamento de moradores de barracas

Simplifica-se o processo de alteração dos planos municipais de ordenamento do território e de atribuição dos alvarás de loteamento para a execução dos programas de realojamento daqueles que moram em barracas.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei destinado a acelerar a execução dos programas municipais de realojamento das pessoas residentes em barracas e dos programas de habitação a custos controlados para arrendamento aos realojados.

O diploma estabelece o prazo de um mês - o anterior prazo era de dois meses - para que as entidades da Administração central que têm de dar pareceres sobre as alterações dos planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução das habitações destinadas a realojamento, bem como nos alvarás de loteamento urbano destinados ao mesmo fim, se pronunciem.

Esta medida destina-se a acelerar ainda a promoção de habitação a custos controlados, programa que já duplicou, no ano passado, o número de fogos construídos.

6. Novas residências universitárias

Permite-se a aquisição de prédios destinados ao crescimento dos serviços sociais universitários.

O Conselho de Ministros aprovou duas Resoluções que permitem o desenvolvimento dos serviços de acção social universitária nas cidades de Lisboa e Évora, alargando os meios de apoio aos estudantes carenciados.

A primeira Resolução autoriza os Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa a adquirirem, por 207 mil contos, um terreno de 1,4 hectares, destinado à construção de três residências e uma cantina escolar.

A segunda Resolução autoriza os Serviços de Acção Social da Universidade de Évora a adquirir, por 200 mil contos, um imóvel localizado na cidade de Évora para a instalação de uma residência universitária.

7. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar uma Resolução que determina o pagamento, aos herdeiros de Abel da Ponte Nobre, de uma indemnização, cujo montante deverá ser recomendado pelo Provedor de Justiça, pela morte daquele cidadão português, causada por um acidente ocorrido em 1988.

Abel da Ponte Nobre montava, a título benévolo e por ocasião das comemorações do Dia de Portugal, um toldo nas instalações do Consulado Geral de Portugal em Bordéus, França, quando ocorreu um acidente que lhe provocou a morte.

2. Aprovar uma Resolução que autoriza o Estado a adquirir, pelo valor de 290 mil contos, um edifício na cidade do Porto, destinado à nova instalação do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, cujas instalações se acham superlotadas.

3. Aprovar uma Resolução que concede à Lisnave - Estaleiros Navais de Lisboa, SA, um aval para a reestruturação do empréstimo obrigacionista, emitido em 1992, no montante de quatro milhões de contos, na sequência do acordo entre o Estado e o Grupo Mello referente à segunda fase do plano de reestruturação da empresa, assinado no passado dia 1 de Abril.

4. Aprovar um Decreto Regulamentar que estabelece o regime de protecção da saúde dos trabalhadores de empresas que intervêm em zonas sujeitas a regulamentação de protecção contra radiações ionizantes, transpondo para a legislação portuguesa uma directiva comunitária. O diploma prevê a criação da uma caderneta radiológica que permita um acompanhamento desses trabalhadores.

5. Aprovar uma Resolução que cria um grupo de missão, a funcionar na dependência do Ministro da Educação, destinado a apresentar, no prazo de 180 dias, propostas de medidas respeitantes à revisão do sistema de formação de professores. Os aspectos sobre os quais o grupo de missão se debruçará são a formação inicial e os perfis funcionais para a docência, as habilitações e demais condições de acesso à profissão, e o sistema de acreditação dos cursos susceptíveis de conferir habilitação profissional, bem como o organismo autónomo responsável por essa acreditação.

6. Aprovar uma Resolução que cria a comissão para as comemorações dos 500 anos das Misericórdias, que decorrerão nos próximos três anos.

7. Aprovar uma Resolução que ratifica o plano de pormenor da Quinta das Choças, no concelho de Castro Marim, permitindo a construção de uma instalação turística aprovada pela Assembleia Municipal.

8. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece medidas mínimas de controlo de doenças dos moluscos bivalves, transpondo para a ordem jurídica nacional disposições comunitárias.

9. Aprovar uma Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Lagos, de forma a sanar um erro ocorrido na publicação da Resolução nº 23/95, de 23 de Fevereiro, no Diário da República, I Série-B, de 3 de Abril.

10. Aprovar um Decreto que adopta o acordo de transporte aéreo entre Portugal e o México, assinado na Cidade do México em 6 de Novembro de 1996.

11. Aprovar uma Resolução que cria uma comissão interministerial para definir uma política integrada na área do audiovisual. A comissão tem um prazo de 60 dias para apresentar as suas recomendações

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