1. Direito de negociação colectiva e de participação dos
trabalhadores da Administração
Regula-se o exercício dos direitos de negociação colectiva e de
participação dos funcionários públicos, introduzindo importantes
inovações.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que regula as condições do exercício dos
direitos de negociação colectiva e de participação dos
trabalhadores da Administração Pública.
O regime actualmente em vigor foi aprovado em 1984,
encontrando-se desajustado, quer pela acção do tempo, quer pela
alteração política que o Governo entendeu fazer em relação aos
procedimentos de intensa participação e negociação com as
associações sindicais.
Os aspectos mais importantes e inovadores são os seguintes:
O Governo vincula-se a adoptar as medidas legislativas ou
administrativas adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos
através de negociação, ao contrário do que acontecia até ao
presente, uma vez que os acordos alcançados com os sindicatos
tinham apenas carácter indicativo.
É criado um sistema de participação que garante a auscultação
aos representantes dos trabalhadores para os aspectos que não estão
sujeitos a negociação, e de que se destaca, por exemplo, a gestão
das instituições de segurança social dos trabalhadores da
Administração Pública e nas auditorias de gestão aos serviços
públicos.
O conjunto das matérias a serem negociadas entre Governo e
sindicatos é substancialmente alargado em aspectos completamente
inovadores ao nível da União Europeia, como o regime de carreiras e
o estatuto disciplinar. Os assuntos sujeitos a negociação serão
primeiramente debatidos em comissões técnicas e, posteriormente,
submetidos à negociação global.
O calendário das negociações passa a ser, nos termos da lei,
articulado com a aprovação do Orçamento de Estado, criando-se,
também, a possibilidade de os sindicatos pedirem um período de
negociação suplementar de 15 dias, quando não se tiver chegado a um
acordo no período normal. Ao criar esta possibilidade, o Governo
pretende também introduzir maior seriedade nas negociações.
Esta Proposta de Lei constitui simultaneamente uma medida de
cumprimento do Programa do Governo e do acordo salarial assinado
com os sindicatos.
2. Regime de asilo e refugiados
Cria-se um novo regime para os pedidos de asilo em Portugal,
assegurando, simultaneamente, maiores possibilidades de admissão
aos verdadeiros refugiados e melhor avaliação das razões do pedido
de asilo, com consequente eliminação dos falsos refugiados.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que define o novo regime jurídico-legal em
matéria de concessão de asilo e de aceitação de refugiados em
Portugal.
O novo regime legal define uma nova matriz de procedimentos na
determinação do estatuto do refugiado, através de um processo em
duas fases que garante simultaneamente menos arbitrariedade no
juízo e maior escrutínio da veracidade das declarações da pessoa
que aspira ao estatuto de refugiado. Os candidatos, em caso de
indeferimento do seu pedido, poderão recorrer para o Comissariado
Nacional para os Refugiados - um organismo especializado
constituído por magistrados -, o qual fará uma reapreciação da
decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Só então o
candidato será autorizado a permanecer no País, enquanto o processo
é apreciado para decisão final.
Este sistema permite eliminar, do mesmo modo que o anterior, os
candidatos que ou são imigrantes clandestinos que foram detectados
e recorrem então ao subterfúgio de pedir asilo ou são indesejáveis,
reduzindo a possibilidade de não serem aceites pessoas que são
efectivamente vítimas de perseguição, discriminação ou opressão nos
seus países.
O diploma define, assim, prazos mais adequados aos princípios da
justiça e celeridade e clarifica as garantias mínimas atribuídas
aos requerentes de asilo.
Entre outros aspectos que constituem inovações deste diploma em
relação ao que define o actual regime, aprovado em 1993,
encontram-se a regulamentação específica para os pedidos
apresentados nos postos de fronteira, a relação com os outros
países do grupo de países que assinaram o acordo de Schengen no
quadro da União Europeia, o apoio social aos refugiados que
efectivamente dele necessitam, e a possibilidade de o Governo
permitir a entrada temporária de cidadãos de países nos quais se
verifiquem dramas humanos particularmente graves.
3. Atestado multiuso para deficientes
Cria-se um atestado médico multiuso para facilitar a vida aos
cidadãos deficientes.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei institui um novo
modelo multiuso de atestado médico de incapacidade para cidadãos
deficientes.
Este atestado, que contém o conjunto das informações
respeitantes às incapacidades que são reconhecidas ao seu titular,
pode ser usado para diferentes situações.
Evita-se, assim, a necessidade de os cidadãos requererem e lhes
serem passados tantos atestados quantos os benefícios a que
pretendam aceder.
As entidades a quem esses atestados forem apresentados deverão
fotocopiá-los e devolver aos titulares os originais.
4. Contrato de trabalho do praticante desportivo
Propõe-se ao Parlamento a revisão do regime do contrato do
praticante desportivo e de formação desportiva, introduzindo as
alterações decorrentes das regras europeias da livre circulação e
definindo regras para os empresários.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, sobre o contrato de trabalho do praticante
desportivo e o contrato de formação desportiva.
O diploma, tomando em consideração o chamado acordão Bosman, do
Tribunal de Justiça da União Europeia, transpõe para a legislação
portuguesa os princípios decorrentes da livre circulação,
acautelando a necessidade de dotar os clubes portugueses dos
instrumentos necessários para enfrentar com êxito a concorrência no
quadro da UE.
Os principais aspectos a serem alterados são a duração e
rescisão do contrato, a remissão das transferências para o regime
de regulamentação colectiva, o enquadramento da formação do
praticante desportivo e o seu acesso à profissionalização, o
direito de imagem, o regime de seguros, o incentivo à formação e
contratação de praticantes nacionais, e as regras de actividade dos
empresários desportivos.
A legislação portuguesa sobre esta matéria (Decreto-Lei nº
305/95, de 18 de Novembro) tinha sido publicada um mês antes do
referido acórdão, tendo algumas das suas traves mestras sido
prejudicadas pela decisão do tribunal da UE.
5. Aceleração de programa de realojamento de moradores de
barracas
Simplifica-se o processo de alteração dos planos municipais de
ordenamento do território e de atribuição dos alvarás de loteamento
para a execução dos programas de realojamento daqueles que moram em
barracas.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei destinado a
acelerar a execução dos programas municipais de realojamento das
pessoas residentes em barracas e dos programas de habitação a
custos controlados para arrendamento aos realojados.
O diploma estabelece o prazo de um mês - o anterior prazo era de
dois meses - para que as entidades da Administração central que têm
de dar pareceres sobre as alterações dos planos municipais de
ordenamento do território necessárias para a execução das
habitações destinadas a realojamento, bem como nos alvarás de
loteamento urbano destinados ao mesmo fim, se pronunciem.
Esta medida destina-se a acelerar ainda a promoção de habitação
a custos controlados, programa que já duplicou, no ano passado, o
número de fogos construídos.
6. Novas residências universitárias
Permite-se a aquisição de prédios destinados ao crescimento dos
serviços sociais universitários.
O Conselho de Ministros aprovou duas Resoluções que permitem o
desenvolvimento dos serviços de acção social universitária nas
cidades de Lisboa e Évora, alargando os meios de apoio aos
estudantes carenciados.
A primeira Resolução autoriza os Serviços de Acção Social da
Universidade de Lisboa a adquirirem, por 207 mil contos, um terreno
de 1,4 hectares, destinado à construção de três residências e uma
cantina escolar.
A segunda Resolução autoriza os Serviços de Acção Social da
Universidade de Évora a adquirir, por 200 mil contos, um imóvel
localizado na cidade de Évora para a instalação de uma residência
universitária.
7. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar uma Resolução que determina o pagamento, aos
herdeiros de Abel da Ponte Nobre, de uma indemnização, cujo
montante deverá ser recomendado pelo Provedor de Justiça, pela
morte daquele cidadão português, causada por um acidente ocorrido
em 1988.
Abel da Ponte Nobre montava, a título benévolo e por ocasião das
comemorações do Dia de Portugal, um toldo nas instalações do
Consulado Geral de Portugal em Bordéus, França, quando ocorreu um
acidente que lhe provocou a morte.
2. Aprovar uma Resolução que autoriza o Estado a adquirir, pelo
valor de 290 mil contos, um edifício na cidade do Porto, destinado
à nova instalação do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, cujas
instalações se acham superlotadas.
3. Aprovar uma Resolução que concede à Lisnave - Estaleiros
Navais de Lisboa, SA, um aval para a reestruturação do empréstimo
obrigacionista, emitido em 1992, no montante de quatro milhões de
contos, na sequência do acordo entre o Estado e o Grupo Mello
referente à segunda fase do plano de reestruturação da empresa,
assinado no passado dia 1 de Abril.
4. Aprovar um Decreto Regulamentar que estabelece o regime de
protecção da saúde dos trabalhadores de empresas que intervêm em
zonas sujeitas a regulamentação de protecção contra radiações
ionizantes, transpondo para a legislação portuguesa uma directiva
comunitária. O diploma prevê a criação da uma caderneta radiológica
que permita um acompanhamento desses trabalhadores.
5. Aprovar uma Resolução que cria um grupo de missão, a
funcionar na dependência do Ministro da Educação, destinado a
apresentar, no prazo de 180 dias, propostas de medidas respeitantes
à revisão do sistema de formação de professores. Os aspectos sobre
os quais o grupo de missão se debruçará são a formação inicial e os
perfis funcionais para a docência, as habilitações e demais
condições de acesso à profissão, e o sistema de acreditação dos
cursos susceptíveis de conferir habilitação profissional, bem como
o organismo autónomo responsável por essa acreditação.
6. Aprovar uma Resolução que cria a comissão para as
comemorações dos 500 anos das Misericórdias, que decorrerão nos
próximos três anos.
7. Aprovar uma Resolução que ratifica o plano de pormenor da
Quinta das Choças, no concelho de Castro Marim, permitindo a
construção de uma instalação turística aprovada pela Assembleia
Municipal.
8. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece medidas mínimas de
controlo de doenças dos moluscos bivalves, transpondo para a ordem
jurídica nacional disposições comunitárias.
9. Aprovar uma Resolução que ratifica uma alteração ao Plano
Director Municipal de Lagos, de forma a sanar um erro ocorrido na
publicação da Resolução nº 23/95, de 23 de Fevereiro, no Diário da
República, I Série-B, de 3 de Abril.
10. Aprovar um Decreto que adopta o acordo de transporte aéreo
entre Portugal e o México, assinado na Cidade do México em 6 de
Novembro de 1996.
11. Aprovar uma Resolução que cria uma comissão interministerial
para definir uma política integrada na área do audiovisual. A
comissão tem um prazo de 60 dias para apresentar as suas
recomendações