19970423

1. Lei de Imprensa

Revê-se a Lei de Imprensa, clarificando a propriedade das empresas jornalísticas e aumentando os poderes dos directores nas suas relações com os proprietários.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que altera o regime que regula a actividade da Imprensa em Portugal.

O diploma apresenta várias inovações, das quais se destacam as seguintes:

- reforça o direito de acesso às fontes de informação por parte dos jornalistas, consagrando o dever de todas as entidades que prossigam interesses públicos assegurarem esse acesso, e prevendo meios de obrigar essas entidades ao cumprimento da lei;
- estabelece novas regras visando maior transparência na sua propriedade, determinando que as acções das sociedades anónimas são nominativas, bem como permitindo que a direcção do jornal seja informado sobre a situação económica e financeira da entidade proprietária e a sua estratégia editorial;
- reforça as competências dos directores, que têm de ser ouvidos pelos proprietários no que diga respeito à gestão de pessoal jornalista e às compras e vendas dos imóveis onde funcione a publicação, e dos conselhos de redacção;
- aperfeiçoa as normas sobre direito de resposta e de rectificação;
- define novas regras sobre a autoria dos crimes de imprensa, suprimindo a presunção da responsabilidade criminal dos directores, mas prevendo um mecanismo judicial para, caso haja procedimento criminal, apurar, através do director, o autor do crime.

O regime legal existente até agora derivava essencialmente de uma Lei de 1975. As alterações que lhe tinham entretanto sido introduzidas não só comprometeram a coerência do diploma, como esvaziaram de conteúdo alguns direitos dos jornalistas.

2. Licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social

Estabelece-se um regime de licenciamento e fiscalização dos lares e estabelecimentos semelhantes, tendo em vista o bem estar dos utentes.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que define o regime de licenciamento e de fiscalização dos estabelecimentos de apoio social no âmbito da segurança social, tendo em vista o bem-estar dos utentes destas instituições.

A preocupação principal do Governo é a da dignidade dos utentes dos lares, pelo que o diploma, na sequência de acções de encerramento levadas a cabo, permite que as autoridades encerrem administrativamente lares que tenham condições de funcionamento degradantes para os seus utentes.

O diploma simplifica a regulamentação do processo de licenciamento e das condições da sua concessão, nomeadamente facilitando os procedimentos burocráticos e reduzindo os prazos de resposta da Administração.

Quanto às condições técnicas para o funcionamento dos lares são revistos alguns aspectos que permitem melhorar a qualidade de alojamento e serviços por eles prestados, sem que seja onerado o custo do projecto, ou sobrecarregado o utente.

O valor superior das coimas é actualizado em cerca de 25%, podendo ascender até 2000 contos para o caso de estabelecimentos que funcionem sem licença. Nos casos de qualidade deficiente na prestação de serviços aos utentes, as coimas podem oscilar entre 200 e mil contos.

O Decreto-Lei que anteriormente regulava o licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social (DL nº 30/89, de 24 de Janeiro), para além de burocratizar desnecessariamente os processos de licenciamento e controlo, dificultando a fiscalização, tinha um regime de sanções que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

3. Lei da televisão

Altera-se a Lei da televisão, adequando-a ao surgimento da televisão por cabo.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que altera a Lei da televisão, adequando a legislação ao surgimento da televisão por cabo.


O diploma restringe à radiotelevisão a obrigatoriedade do licenciamento, relegando para legislação específica a forma de acesso, quando a emissão televisiva não utilize o espectro radioeléctrico.

A autorização para a distribuição por cabo de emissões alheias deixa de ser intransmissível, por se tratar de um constrangimento injustificável no actual quadro liberalizador das telecomunicações. Abre-se expressamente a actividade televisiva à transmissão por cabo de emissões próprias, o que será regulamentado em diploma específico.

É claramente definido que cidadãos de Estados-membros da União Europeia têm direitos iguais aos portugueses no acesso à exploração da actividade televisiva e, particularmente, na participação do capital social dos operadores. A proibição da participação de estrangeiros de países da EU, estabelecida na Lei de 1990, provocou um contencioso entre a Comissão Europeia e o Estado Português.

Consagra-se igualmente um princípio de não discriminação quanto às produções comunitárias, em matéria de cumprimento de quotas de programação pelos operadores portugueses, reforçando-se, ao mesmo tempo, a defesa das emissões em língua portuguesa.

Quanto aos direitos exclusivos de transmissão televisiva - tendo em vista o surgimento de emissões codificadas ou pagas - acrescentam-se limites à sua aquisição e exercício, sendo estabelecidas regras pormenorizadas em matéria de cedência de extractos, quando estiverem em causa eventos de interesse público relevante. O objectivo destas limitações é assegurar a liberdade de informação, impedindo que canais comprem os direitos de cobertura exclusiva de acontecimentos de interesse geral do público e os utilizem de forma restrita.


4. Torralta

Foram analisados os termos gerais da negociação entre o Governo e o Grupo Sonae no que respeita à Torralta, SA.

O Conselho de Ministros tomou conhecimento e apreciou o esquema de solução negocial a estabelecer entre o Governo e o agrupamento Orbitur/Solinca com vista à recuperação e potencialização da Torralta - Clube Internacional de Férias, SA. As linhas directoras da solução foram aprovadas na generalidade, tendo o Ministro da Economia recebido mandato para prosseguir e finalizar as negociações e os instrumentos contratuais.


5. Bases do interprofissionalismo agro-alimentar

Estabelecem-se as bases de um modelo de associações verticais do sector agro-alimentar com base num produto ou conjunto de produtos, permitindo-lhes favorecer a produção nacional.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que estabelece as bases do interprofissionalismo na área agro-alimentar, destinando-se a fortalecer a organização dos agentes económicos dos mercados agro-alimentares e criar condições para que a produção nacional se possa afirmar e desenvolver.

Estas organizações verticais (que agrupam produtores, transformadores e comerciantes) com base num produto ou conjunto de produtos afins têm sido um dos instrumentos que os Estados-membros da União Europeia têm utilizado para, no quadro da abertura de mercados, permitirem um melhor escoamento dos produtos nacionais, acompanhado de uma melhor qualidade e de melhores preços.

O diploma estabelece o regime jurídico destas organizações que os interessados podem criar e que serão reconhecidas pelo Estado como representativas do seu sector de actividade.

As organizações interprofissionais do agro-alimentar podem ainda promover contratos e definir acções comuns, cujas regras podem ser objecto de extensão a não membros.


6. Normas sobre património cultural subaquático
Subordinam-se as actividades arqueológicas subaquáticas ao regime das arqueologia em terra, reconduzindo-as à situação de estudos científicas.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece as normas relativas aos património cultural subaquático subordinando as actividades arqueológicas neste meio à legislação aplicável à actividades arqueológica em meio terrestre.

A legislação que anteriormente regia a arqueologia subaquática afastava-a, de forma clara, da arqueologia terrestre, no que respeita aos critérios metodológicos e à tutela do Estado, permitindo a quase irrestrita exploração comercial daquela actividade, com prejuízo do estudo científico deste património cultural e dos interesses do Estado.

O diploma agora aprovado elimina a concessão da exploração comercial do património subaquático, reconduzindo-a à condição de empreendimento científico, e eliminando todas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam danificar esses bens culturais e as respectivas zonas envolventes. Os direitos dos achadores fortuitos são, porém, salvaguardados.

É alargado o número de acções que são consideradas ilícitas e o montante máximo das coimas aplicáveis é aumentado de 500 para 750 contos, no caso de pessoas singulares, e de 6 mil contos para 9 mil contos, no caso de pessoas colectivas.


7. Regime de concessão de garantias pessoais pelo Estado

Altera-se o regime de concessão de garantias pessoais pelo Estado, inserindo-o no quadro geral da responsabilidade patrimonial por dívidas de outrém, mas mantendo como específicas do Estado e entidades públicas o aval e a fiança.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que define os termos nos quais o Ministro das Finanças pode conceder garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público. A Lei nº 1/73, de 2 de Janeiro, que definia o regime do aval do Estado, é revogada.

A filosofia do presente diploma é substancialmente diferente da que presidiu à concepção do de 1973, pois cria uma disciplina jurídica uniforme para a assunção pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público da responsabilidade patrimonial como garantes de obrigações alheias.

Assim, as regras constantes do diploma abrangem todas as modalidades de prestação de garantias pessoais admitidas no Direito, sem prejuízo de as formas típicas de concessão de garantias pelo Estado continuarem a ser o aval e a fiança.
O diploma sujeita o valor das garantias a conceder pelo Estado e entidades públicas em cada ano a um limite máximo, a fixar pela Assembleia da República na Lei do Orçamento ou em lei especial.

Disciplinam-se ainda as operações a garantir, não havendo discriminação baseada unicamente na natureza jurídica do beneficiário, para não violar o princípio constitucional da igualdade.

Regula-se a matéria das contra-garantias a prestar pelo beneficiário do aval ou fiança, os prazos de utilização e reembolso dos créditos garantidos, mantendo-se o privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias da garantia.

Fixa-se como regime supletivo disciplinador das relações entre os vários intervenientes nas operações garantidas pelo Estado e outras entidades públicas, o regime da fiança previsto no Código Civil, excepto nos casos em que sejam aplicáveis os regimes das letras e livranças e dos cheques.

8. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar um Decreto-Lei que promove deficientes das Forças Armadas graduados, ao posto a que teriam ascendido se tivessem podido optar pelo serviço activo na vigência do regime jurídico actual, pondo termo a um problema que se arrastava desde que o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da portaria de 1976 que impedia aqueles militares de optarem pelo serviço activo.

2. Aprovar um Decreto-Lei que atribui ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) a gestão financeira do programa de incentivos à modernização do comércio (Procom), anteriormente a cargo do ICEP, e que lhe atribui competências relativamente aos projectos de investimento da iniciativa de firmas comerciais incluídas no subcapítulo I do Decreto-Lei nº 184/94, de 1 de Julho (relativo a projectos integrados e pontuais), anteriormente da competência da ex-Direcção Geral do Comércio. O objectivo é aumentar a eficácia administrativa na sua aplicação, nomeadamente no que respeita à decisão sobre candidaturas e ao pagamento dos incentivos.

A apreciação dos projectos especiais e de cooperação e associativismo passa a ser da competência da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, que se concentrará na dinamização dos projectos especiais de urbanismo comercial, os quais desempenharão um papel fundamental na modernização do pequeno comércio.

Simultaneamente, prevê-se a possibilidade de antecipar o pagamento de incentivos decorrentes da bonificação da taxa de juro, após a realização do projecto, de forma a estimular o cumprimento dos calendários de execução, premiando também os mais eficientes.

3. Aprovar uma Resolução que adequa o regulamento de execução do Procom à alteração legislativa acima referida.

4. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece o regime de tarifas incidentes sobre o vinho do Porto e produtos vínicos aptos a dar-lhe origem, uniformizando-o num único diploma, que aperfeiçoa o sistema de liquidação das taxas, de forma a que as entidades intervenientes possam ter acesso às receitas que lhes são devidas pelos serviços prestados, em tempo útil. A fixação das taxas - que este diploma não aumenta - passa a ser feita mediante portarias. A alteração reflecte a alteração institucional que se efectuou na Região Demarcada do Douro, com a criação da Comissão Interprofissional da região.

5. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Segurança Social para 1997.

6. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da República, que adopta a convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e ao emprego do deficientes.

7. Aprovar uma Resolução que ratifica as normas provisórias a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, por forma a regular a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do futuro plano, ainda em elaboração.

8. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece meios processuais mais aperfeiçoados nos casos de recuperação de empresas, aplicando o melhor regime a todas as acções pendentes. Cria-se ainda a possibilidade de suspensão do processo judicial, desde que qualquer interessado apresente uma certidão do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas que ateste a sua recuperabilidade.