1. Lei de Imprensa
Revê-se a Lei de Imprensa, clarificando a propriedade das
empresas jornalísticas e aumentando os poderes dos directores nas
suas relações com os proprietários.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que altera o regime que regula a
actividade da Imprensa em Portugal.
O diploma apresenta várias inovações, das quais se destacam as
seguintes:
- reforça o direito de acesso às fontes de informação por parte
dos jornalistas, consagrando o dever de todas as entidades que
prossigam interesses públicos assegurarem esse acesso, e prevendo
meios de obrigar essas entidades ao cumprimento da lei;
- estabelece novas regras visando maior transparência na sua
propriedade, determinando que as acções das sociedades anónimas são
nominativas, bem como permitindo que a direcção do jornal seja
informado sobre a situação económica e financeira da entidade
proprietária e a sua estratégia editorial;
- reforça as competências dos directores, que têm de ser ouvidos
pelos proprietários no que diga respeito à gestão de pessoal
jornalista e às compras e vendas dos imóveis onde funcione a
publicação, e dos conselhos de redacção;
- aperfeiçoa as normas sobre direito de resposta e de
rectificação;
- define novas regras sobre a autoria dos crimes de imprensa,
suprimindo a presunção da responsabilidade criminal dos directores,
mas prevendo um mecanismo judicial para, caso haja procedimento
criminal, apurar, através do director, o autor do crime.
O regime legal existente até agora derivava essencialmente de
uma Lei de 1975. As alterações que lhe tinham entretanto sido
introduzidas não só comprometeram a coerência do diploma, como
esvaziaram de conteúdo alguns direitos dos jornalistas.
2. Licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio
social
Estabelece-se um regime de licenciamento e fiscalização dos
lares e estabelecimentos semelhantes, tendo em vista o bem estar
dos utentes.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que define o
regime de licenciamento e de fiscalização dos estabelecimentos de
apoio social no âmbito da segurança social, tendo em vista o
bem-estar dos utentes destas instituições.
A preocupação principal do Governo é a da dignidade dos utentes
dos lares, pelo que o diploma, na sequência de acções de
encerramento levadas a cabo, permite que as autoridades encerrem
administrativamente lares que tenham condições de funcionamento
degradantes para os seus utentes.
O diploma simplifica a regulamentação do processo de
licenciamento e das condições da sua concessão, nomeadamente
facilitando os procedimentos burocráticos e reduzindo os prazos de
resposta da Administração.
Quanto às condições técnicas para o funcionamento dos lares são
revistos alguns aspectos que permitem melhorar a qualidade de
alojamento e serviços por eles prestados, sem que seja onerado o
custo do projecto, ou sobrecarregado o utente.
O valor superior das coimas é actualizado em cerca de 25%,
podendo ascender até 2000 contos para o caso de estabelecimentos
que funcionem sem licença. Nos casos de qualidade deficiente na
prestação de serviços aos utentes, as coimas podem oscilar entre
200 e mil contos.
O Decreto-Lei que anteriormente regulava o licenciamento e
fiscalização dos estabelecimentos de apoio social (DL nº 30/89, de
24 de Janeiro), para além de burocratizar desnecessariamente os
processos de licenciamento e controlo, dificultando a fiscalização,
tinha um regime de sanções que foi declarado inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional.
3. Lei da televisão
Altera-se a Lei da televisão, adequando-a ao surgimento da
televisão por cabo.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que altera a Lei da televisão, adequando a
legislação ao surgimento da televisão por cabo.
O diploma restringe à radiotelevisão a obrigatoriedade do
licenciamento, relegando para legislação específica a forma de
acesso, quando a emissão televisiva não utilize o espectro
radioeléctrico.
A autorização para a distribuição por cabo de emissões alheias
deixa de ser intransmissível, por se tratar de um constrangimento
injustificável no actual quadro liberalizador das telecomunicações.
Abre-se expressamente a actividade televisiva à transmissão por
cabo de emissões próprias, o que será regulamentado em diploma
específico.
É claramente definido que cidadãos de Estados-membros da União
Europeia têm direitos iguais aos portugueses no acesso à exploração
da actividade televisiva e, particularmente, na participação do
capital social dos operadores. A proibição da participação de
estrangeiros de países da EU, estabelecida na Lei de 1990, provocou
um contencioso entre a Comissão Europeia e o Estado Português.
Consagra-se igualmente um princípio de não discriminação quanto
às produções comunitárias, em matéria de cumprimento de quotas de
programação pelos operadores portugueses, reforçando-se, ao mesmo
tempo, a defesa das emissões em língua portuguesa.
Quanto aos direitos exclusivos de transmissão televisiva - tendo
em vista o surgimento de emissões codificadas ou pagas -
acrescentam-se limites à sua aquisição e exercício, sendo
estabelecidas regras pormenorizadas em matéria de cedência de
extractos, quando estiverem em causa eventos de interesse público
relevante. O objectivo destas limitações é assegurar a liberdade de
informação, impedindo que canais comprem os direitos de cobertura
exclusiva de acontecimentos de interesse geral do público e os
utilizem de forma restrita.
4. Torralta
Foram analisados os termos gerais da negociação entre o Governo
e o Grupo Sonae no que respeita à Torralta, SA.
O Conselho de Ministros tomou conhecimento e apreciou o esquema
de solução negocial a estabelecer entre o Governo e o agrupamento
Orbitur/Solinca com vista à recuperação e potencialização da
Torralta - Clube Internacional de Férias, SA. As linhas directoras
da solução foram aprovadas na generalidade, tendo o Ministro da
Economia recebido mandato para prosseguir e finalizar as
negociações e os instrumentos contratuais.
5. Bases do interprofissionalismo agro-alimentar
Estabelecem-se as bases de um modelo de associações verticais do
sector agro-alimentar com base num produto ou conjunto de produtos,
permitindo-lhes favorecer a produção nacional.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que estabelece as bases do
interprofissionalismo na área agro-alimentar, destinando-se a
fortalecer a organização dos agentes económicos dos mercados
agro-alimentares e criar condições para que a produção nacional se
possa afirmar e desenvolver.
Estas organizações verticais (que agrupam produtores,
transformadores e comerciantes) com base num produto ou conjunto de
produtos afins têm sido um dos instrumentos que os Estados-membros
da União Europeia têm utilizado para, no quadro da abertura de
mercados, permitirem um melhor escoamento dos produtos nacionais,
acompanhado de uma melhor qualidade e de melhores preços.
O diploma estabelece o regime jurídico destas organizações que
os interessados podem criar e que serão reconhecidas pelo Estado
como representativas do seu sector de actividade.
As organizações interprofissionais do agro-alimentar podem ainda
promover contratos e definir acções comuns, cujas regras podem ser
objecto de extensão a não membros.
6. Normas sobre património cultural subaquático
Subordinam-se as actividades arqueológicas subaquáticas ao regime
das arqueologia em terra, reconduzindo-as à situação de estudos
científicas.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece as
normas relativas aos património cultural subaquático subordinando
as actividades arqueológicas neste meio à legislação aplicável à
actividades arqueológica em meio terrestre.
A legislação que anteriormente regia a arqueologia subaquática
afastava-a, de forma clara, da arqueologia terrestre, no que
respeita aos critérios metodológicos e à tutela do Estado,
permitindo a quase irrestrita exploração comercial daquela
actividade, com prejuízo do estudo científico deste património
cultural e dos interesses do Estado.
O diploma agora aprovado elimina a concessão da exploração
comercial do património subaquático, reconduzindo-a à condição de
empreendimento científico, e eliminando todas as práticas
destrutivas ou intrusivas que possam danificar esses bens culturais
e as respectivas zonas envolventes. Os direitos dos achadores
fortuitos são, porém, salvaguardados.
É alargado o número de acções que são consideradas ilícitas e o
montante máximo das coimas aplicáveis é aumentado de 500 para 750
contos, no caso de pessoas singulares, e de 6 mil contos para 9 mil
contos, no caso de pessoas colectivas.
7. Regime de concessão de garantias pessoais pelo Estado
Altera-se o regime de concessão de garantias pessoais pelo
Estado, inserindo-o no quadro geral da responsabilidade patrimonial
por dívidas de outrém, mas mantendo como específicas do Estado e
entidades públicas o aval e a fiança.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que define os termos nos quais o Ministro
das Finanças pode conceder garantias pessoais pelo Estado ou por
outras pessoas colectivas de direito público. A Lei nº 1/73, de 2
de Janeiro, que definia o regime do aval do Estado, é revogada.
A filosofia do presente diploma é substancialmente diferente da
que presidiu à concepção do de 1973, pois cria uma disciplina
jurídica uniforme para a assunção pelo Estado ou por pessoas
colectivas de direito público da responsabilidade patrimonial como
garantes de obrigações alheias.
Assim, as regras constantes do diploma abrangem todas as
modalidades de prestação de garantias pessoais admitidas no
Direito, sem prejuízo de as formas típicas de concessão de
garantias pelo Estado continuarem a ser o aval e a fiança.
O diploma sujeita o valor das garantias a conceder pelo Estado e
entidades públicas em cada ano a um limite máximo, a fixar pela
Assembleia da República na Lei do Orçamento ou em lei especial.
Disciplinam-se ainda as operações a garantir, não havendo
discriminação baseada unicamente na natureza jurídica do
beneficiário, para não violar o princípio constitucional da
igualdade.
Regula-se a matéria das contra-garantias a prestar pelo
beneficiário do aval ou fiança, os prazos de utilização e reembolso
dos créditos garantidos, mantendo-se o privilégio mobiliário geral
sobre os bens das entidades beneficiárias da garantia.
Fixa-se como regime supletivo disciplinador das relações entre
os vários intervenientes nas operações garantidas pelo Estado e
outras entidades públicas, o regime da fiança previsto no Código
Civil, excepto nos casos em que sejam aplicáveis os regimes das
letras e livranças e dos cheques.
8. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar um Decreto-Lei que promove deficientes das Forças
Armadas graduados, ao posto a que teriam ascendido se tivessem
podido optar pelo serviço activo na vigência do regime jurídico
actual, pondo termo a um problema que se arrastava desde que o
Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da
portaria de 1976 que impedia aqueles militares de optarem pelo
serviço activo.
2. Aprovar um Decreto-Lei que atribui ao Instituto de Apoio às
Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) a gestão
financeira do programa de incentivos à modernização do comércio
(Procom), anteriormente a cargo do ICEP, e que lhe atribui
competências relativamente aos projectos de investimento da
iniciativa de firmas comerciais incluídas no subcapítulo I do
Decreto-Lei nº 184/94, de 1 de Julho (relativo a projectos
integrados e pontuais), anteriormente da competência da ex-Direcção
Geral do Comércio. O objectivo é aumentar a eficácia administrativa
na sua aplicação, nomeadamente no que respeita à decisão sobre
candidaturas e ao pagamento dos incentivos.
A apreciação dos projectos especiais e de cooperação e
associativismo passa a ser da competência da Direcção Geral do
Comércio e da Concorrência, que se concentrará na dinamização dos
projectos especiais de urbanismo comercial, os quais desempenharão
um papel fundamental na modernização do pequeno comércio.
Simultaneamente, prevê-se a possibilidade de antecipar o
pagamento de incentivos decorrentes da bonificação da taxa de juro,
após a realização do projecto, de forma a estimular o cumprimento
dos calendários de execução, premiando também os mais
eficientes.
3. Aprovar uma Resolução que adequa o regulamento de execução do
Procom à alteração legislativa acima referida.
4. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece o regime de tarifas
incidentes sobre o vinho do Porto e produtos vínicos aptos a
dar-lhe origem, uniformizando-o num único diploma, que aperfeiçoa o
sistema de liquidação das taxas, de forma a que as entidades
intervenientes possam ter acesso às receitas que lhes são devidas
pelos serviços prestados, em tempo útil. A fixação das taxas - que
este diploma não aumenta - passa a ser feita mediante portarias. A
alteração reflecte a alteração institucional que se efectuou na
Região Demarcada do Douro, com a criação da Comissão
Interprofissional da região.
5. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece as disposições
necessárias à execução do Orçamento da Segurança Social para
1997.
6. Aprovar uma Proposta de Resolução, a enviar à Assembleia da
República, que adopta a convenção nº 159 da Organização
Internacional do Trabalho, respeitante à readaptação profissional e
ao emprego do deficientes.
7. Aprovar uma Resolução que ratifica as normas provisórias a
abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, por forma a
regular a ocupação, uso e transformação do solo na área de
intervenção do futuro plano, ainda em elaboração.
8. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece meios processuais mais
aperfeiçoados nos casos de recuperação de empresas, aplicando o
melhor regime a todas as acções pendentes. Cria-se ainda a
possibilidade de suspensão do processo judicial, desde que qualquer
interessado apresente uma certidão do Gabinete de Coordenação para
a Recuperação de Empresas que ateste a sua recuperabilidade.