COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997

1. Governo em diálogo no distrito de Coimbra

O Conselho de Ministros, que reuniu hoje pela primeira vez fora da área de Lisboa, no início de um "Governo em diálogo" dedicado aos problemas do distrito de Coimbra, saúda a população e agradece o bom acolhimento que dela recebeu.

Neste âmbito, o Conselho de Ministros aprovou vários diplomas que visam a resolução de problemas concretos dos cidadãos do distrito de Coimbra:

a) Uma Resolução que incumbe o Ministro do Equipamento, Planeamento e Administração do Território de mandatar a Junta Autónoma de Estradas para proceder aos estudos prévios e de impacto ambiental, assim como os projectos, para a construção de uma nova ponte sobre o rio Mondego que permita descongestionar o tráfego automóvel na zona central da cidade de Coimbra. Este equipamento terá o nome de Ponte da Europa.

A Junta Autónoma de Estradas deverá assinar um protocolo com a Câmara Municipal de Coimbra que defina as cedências de terrenos por parte do município e o desenvolvimento das obras da JAE, estabelecendo também quais os elementos viários a integrar na rede municipal.

b) Uma Resolução que prevê o aproveitamento do Convento de S. Francisco, em Coimbra, nas vertentes cultural, económica, de artes e ofícios tradicionais, de associativismo, não só no sentido do reaproveitamento do imóvel, como também no de dotar a cidade de um novo espaço público de convivência e lazer.

O diploma cria uma comissão destinada a elaborar um relatório contendo as possibilidades de aproveitamento do convento no prazo de 90 dias após a sua constituição. A comissão é constituída por representantes do Governo (áreas da Cultura, do Desenvolvimento Regional e do Comércio e Turismo), da Câmara Municipal e das associações empresariais.

c) Uma Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Coimbra, possibilitando a implantação da escola básica da Pedrulha numa zona antes afectada a construções industriais.

d) Uma Resolução que ratifica uma alteração ao Plano Director Municipal de Cantanhede, de modo a contemplar situações anteriores à publicação daquele plano e que nele não se encontravam previstas.

e) Uma Resolução que ratifica o Plano de Pormenor da zona industrial de Febres, dotando o município de Cantanhede de um instrumento de planeamento que regulamenta as condições de ocupação da referida zona industrial.

f) Uma Resolução que ratifica o Plano de Urbanização das praias de Quiaios e Murtinheira, no concelho da Figueira da Foz, um instrumento que potência o seu adequado crescimento económico e turístico, salvaguardando os valores paisagísticos.

2. Regulamentação do trabalho de estrangeiros

 
O  Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, destinada a regulamentar o trabalho de estrangeiros em território português.

O objectivo do diploma é o combate ao trabalho ilegal de estrangeiros, pondo termo a situações que penalizam os trabalhadores estrangeiros e também os trabalhadores portugueses, devido aos abusos em matéria de direitos e de salários que são cometidos por causa da situação ilegal dos estrangeiros.

A Proposta de Lei permite a melhoria da fiscalização de situações de trabalho ilegal, no seguimento do processo de legalização extraordinária de imigrantes, adoptando igualmente regras incluídas em tratados internacionais subscritos por Portugal.

É estabelecida a obrigatoriedade do registo dos contratos de trabalho com estrangeiros no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, bem como o envio anual ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de relações com os nomes dos trabalhadores estrangeiros contratados.

O não cumprimento das disposições legais é passível de coimas que podem variar entre os 30 e os 500 contos por trabalhador.

Ao propor ao Parlamento este diploma contemplando garantias dos direitos dos trabalhadores estrangeiros, o Governo pretende também dar um exemplo que Portugal poderá invocar de futuro na protecção dos direitos dos trabalhadores portugueses em países estrangeiros.

3. Segurança e saúde no trabalho a bordo de navios de pesca

O Conselho de Ministros aprovou na generalidade um Decreto-Lei que estabelece regras de segurança e saúde para o trabalho a bordo de navios de pesca, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 93/103/CE, de 23 de Novembro.

O diploma, que visa melhorar as condições de trabalho dos pescadores a bordo, define as obrigações dos diversos intervenientes nas tarefas efectuadas, assim como as prescrições técnicas mínimas relativas à utilização de equipamentos de segurança, de protecção e de bem-estar, adaptados às especificidades do trabalho no mar. A violação das normas estabelecidas está sujeita a coimas que podem ascender a 750 contos.

Os armadores ficam, nomeadamente, obrigados a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, a existência a bordo de meios de salvamento e sobrevivência, a ter os seguros necessários, assim como a assegurar a formação do pessoal de bordo.
Os comandantes são responsáveis pela verificação do efectivo cumprimento das regras e condições de segurança, saúde e higiene.

Os acidentes de trabalho têm de ser obrigatoriamente comunicados ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, à
Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e à autoridade marítima local.

Estabelecem-se igualmente princípios orientadores da formação profissional idênticos aos dos outros países da União Europeia, nomeadamente para os comandantes dos navios.

Esta formação abrange em especial os procedimentos de promoção da segurança e da saúde no trabalho e a utilização de meios de salvamento e de sobrevivência.

É previsto um prazo de sete anos para adaptação dos navios de pesca às prescrições mínimas contidas neste diploma e também às que serão estabelecidas em legislação complementar.

Este diploma vem tapar uma lacuna existente na legislação portuguesa, que só estabelecia regras de segurança para os pescadores da faina longínqua.

4. Alteração do estatuto da carreira docente

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que altera o estatuto da carreira docente (Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril) relativamente à progressão por via da aquisição de habilitações complementares. O objectivo fundamental é fazer com que a formação tenha reflexos mais directos na melhoria da qualidade do ensino, encorajando a valorização dos professores no decurso da sua actividade.

O diploma alarga o conjunto de áreas nas quais os docentes que tenham frequentado cursos especializados em escolas superiores ficam habilitados a exercer outras funções pedagógicas, de direcção e de supervisão.

A aquisição de qualificações que permitam o exercício de outras funções educativas determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que os docentes com o grau de bacharel se encontrariam se tivessem ingressado na carreira com o grau de licenciado.

O diploma estabelece também que os docentes que estiverem qualificados para o desempenho de outras funções educativas, para além da docência propriamente dita, ficam obrigados a desempenhá-las, caso para elas tenham sido eleitos ou designados. A recusa que tiver motivos inaceitáveis será penalizada.

O desempenho das funções referidas durante quatro anos determina a bonificação de um ano para efeitos de progressão na carreira, não podendo, contudo, tal bonificação ultrapassar os três anos.

O diploma, que altera os artigos 56º e 57º do Estatuto da Carreira Docente, dá cumprimento ao acordo assinado entre o Governo e as associações sindicais, em Maio de 1996.

5. Criação de ficheiros informatizados no Serviço Nacional de Saúde

O Conselho de Ministros aprovou três Decretos-Lei que criam ficheiros informatizados no Serviço Nacional de Saúde, destinados a melhorar a qualidade dos serviços, garantindo a confidencialidade dos dados de natureza clínica e estabelecendo rigorosos princípios para a sua utilização.

O primeiro diploma cria ficheiros informatizados de dadores e eventuais receptores de órgãos ou tecidos nos centros de histocompatibilidade, possibilitando o aumento da qualidade e eficácia da actividade de transplantação.

O segundo, regulamenta o uso de ficheiros informatizados destinados a permitir a correcta identificação dos utentes que acedem aos cuidados de saúde prestados nas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, permitindo uma melhoria na qualidade dos serviços prestados.

O terceiro Decreto-Lei regulamenta o uso de ficheiros informatizados de identificação de utentes de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

6. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar na generalidade um Decreto-Lei que estabelece o regime tarifário incidente sobre os vinhos e os produtos vínicos, uniformizando o seu regime num único diploma, alargando a responsabilidade das organizações interprofissionais à certificação dos vinhos de mesa regionais, e aperfeiçoando, simultaneamente, o sistema de liquidação e cobrança de taxas por forma a que todas as entidades intervenientes possam ter atempadamente acesso à receitas que lhes são devidas pelos serviços cobrados.

A taxa de promoção, cujo produto deverá ser entregue ao Instituto da Vinha e do Vinho, terá uma importância primordial na promoção genérica dos vinhos e produtos vínicos nacionais, designadamente através de uma associação recentemente constituída para o efeito.

2. Aprovar um Decreto-Lei que altera a lei orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, introduzindo-lhe pequenos ajustamentos, nomeadamente no que se refere à direcção e competências do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração de Pessoas com Deficiência.

3. Aprovar uma Proposta de Lei de autorização legislativa, a enviar à Assembleia da República, com vista ao estabelecimento de uma nova estrutura da taxa do imposto incidente sobre cigarros, no que toca à distribuição entre o elemento "ad valorem" e o elemento específico, sem aumentar, contudo, o preço.

4. Aprovar um Decreto Regulamentar que modifica as disposições existentes em matéria de rotulagem de águas minerais, adequando-as às normas da União Europeia.

5. Aprovar uma Resolução que nomeia Maria Margarida Pimenta de Castro Machado Lobo Ferreira para gestora da intervenção operacional da Iniciativa Comunitária Regis II.

6. Aprovar na generalidade um Decreto-Lei que estabelece a orgânica da Auditoria Ambiental do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao qual incumbem funções de apoio, consulta, coordenação e supervisão no domínio do impacto ambiental das acções desenvolvidas no âmbito do Ministério.

7. Aprovar uma Resolução que cria uma comissão permanente destinada a exercer a função de fiscalização das condições de segurança de pessoas e bens no âmbito das obras na Ponte 25 de Abril e da nova ponte sobre o Tejo.

8. Aprovar uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que sujeita os cirurgiões dentistas e os odontologistas à jurisdição disciplinar e às regras deontológicas aplicáveis aos médicos dentistas, atribuindo à Associação Profissional dos Médicos Dentistas a competência para se pronunciar acerca de quaisquer modificações nas carreiras de cirurgião dentista e de odontologista.

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