COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE FEVEREIRO DE 1997

1. Revisão da Lei de Programação Militar

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que procede à revisão da segunda Lei de Programação Militar. Esta revisão permitirá às Forças Armadas investir em 1997 um total de 62,3 milhões de contos em equipamentos e infraestruturas de Defesa Nacional, sendo 20 milhões de dotação para 1997 e 42,3 milhões provenientes de saldos transitados.

Esta Proposta de Lei apresenta uma maior flexibilidade na aplicação de saldos transitados ou criados durante o ano, permitindo a sua reafectação ao longo do ano corrente.

A Lei de Programação Militar corresponde ao plano de investimentos da Defesa e tem como objectivo fundamental dotar as Forças Armadas com os sistemas de armas e equipamentos indispensáveis ao cumprimento das missões que lhes estão atribuídas.

2. Relatório sobre igualdade e inserção dos ciganos

O Conselho de Ministros tomou conhecimento do relatório elaborado pelo grupo de trabalho para a igualdade e inserção dos ciganos que foi nomeado pela Resolução nº 175/96, de 19 de Outubro, e encarregue de apresentar conclusões no prazo de três meses. A elaboração deste estudo é um facto pioneiro em Portugal.

O relatório, que deverá ser publicado, identifica as experiências mais positivas de inserção social dos ciganos na actual sociedade portuguesa e aponta para a sua generalização.

O relatório aponta as áreas da educação, formação e inserção profissionais, habitação, exercício dos direitos e deveres como cidadãos e a acção das autarquias e colectividades locais como decisivas para a eliminação de situações de exclusão social em que parte significativa dos portugueses ciganos hoje vive.

O Conselho entendeu que deve ser dado seguimento à aplicação das propostas contidas no relatório, criando uma comissão de acompanhamento presidida pelo Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

3. Proposta de Lei sobre disciplina das federações desportivas

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, na qual se determina que as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva são obrigadas a adoptar um regime disciplinar com parâmetros definidos pelo diploma.


O poder disciplinar das federações exerce-se sobre clubes, dirigentes, treinadores, praticantes, técnicos, árbitros, juízes e restantes agentes desportivos.

Os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por violação das normas de defesa da ética desportiva ficarão inibidos de exercer qualquer cargo ou função por um período que pode ir até 10 anos, caso a sentença judicial o determine.

Os árbitros, juízes e membros das comissões de arbitragem que solicitem ou aceitem para si ou para outros, directa ou indirectamente, presentes, empréstimos, vantagens ou ofertas cuja natureza ou valor sejam susceptíveis de pôr em causa a credibilidade das funções que exercem serão punidos com suspensão de todas as funções até dez anos.

O diploma estipula ainda um regime de incompatibilidades que impede os árbitros, juízes e membros das comissões de arbitragem de realizar negócios com clubes ou pessoas colectivas que integrem a federação em cujo âmbito actuam, de serem gerentes ou administradores de empresas que façam negócios com aquelas entidades, ou de deter nessas empresas participações superiores a 10 %. As infracções serão punidas com suspensão de funções até 10 anos.

É ainda estabelecida a obrigação de as federações no seio das quais se realizem competições profissionais organizarem um registo de interesses relativamente aos árbitros e dirigentes da arbitragem. O registo conterá nomeadamente as situações profissionais e patrimoniais relevantes e será actualizado no início e no final de cada época. As omissões, falsidades e inexactidões serão punidas com suspensão até cinco anos.

Cria-se ainda um conjunto de sanções para as competições profissionais, segundo o qual as infracções à ética desportiva serão punidas com multas entre 500 e cinco mil contos, impedimento do exercício de cargos dirigentes até dez anos, com agravamento para o dobro em caso de reincidência, perda de pontos ou lugares nas classificações, descida de divisão e exclusão da competição profissional, até cinco épocas.

O prazo dado pela Proposta de Lei para a elaboração e aprovação dos regulamentos disciplinares é de 90 dias a contar da publicação da Lei.

4. Alteração ao Código de Publicidade

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que revoga uma norma do Código de Publicidade a qual permitia sistemáticos e continuados abusos nos volumes e frequência da publicidade emitida pelas estações de televisão.

As emissões de publicidade passam a ser limitadas a 12 minutos por hora e o período de tempo mínimo entre as emissões de publicidade passa a ser de 20 minutos.

Todas estas disposições se encontravam no Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, mas o ponto agora revogado (o nº 2 do artigo 3º, que permitia excepções às disposições do Código para as emissões exclusivamente destinadas ao território nacional) possibilitava que se mantivesse a situação de total desprotecção dos consumidores.

Simultaneamente, os grandes volumes de publicidade emitidos pelas estações de televisão, para além de constituírem uma intolerável agressão ao espectador, banalizam as mensagens publicitárias através do meio televisivo, o que não é do interesse dos próprios anunciantes.

Esta total falta de regras estava também a criar efeitos perversos na distribuição de receitas publicitárias pelos diversos meios de comunicação social, concentrando-as despropositadamente nas televisões.

A alteração agora feita coloca Portugal numa situação semelhante à existente nos outros Estados membros da União Europeia.

5. Segurança social dos trabalhadores independentes

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto Regulamentar relativo ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, explicitando as regras criadas pelo Decreto-Lei nº 240/96, de 14 de Dezembro.

O diploma regulamenta as obrigações de desconto para a segurança social do trabalhador independente, as quais tomam pela primeira vez em consideração o rendimento realmente auferido.


É dado um prazo de 90 dias a contar da publicação do diploma para que os trabalhadores independentes que não atingiram rendimentos superiores a seis salários mínimos e foram obrigados a descontar sobre eles por imposição do regime antes vigente, possam requerer o reembolso das contribuições pagas.

Permite ainda, no intuito de simplificar a vida aos cidadãos, o pagamento das contribuições através do multibanco.

6. Aumento de benefícios às cooperativas de solidariedade social
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

São abrangidas por esta medida, designadamente, asinstituições de educação e reabilitação de crianças deficientes, e o seu principal alcance tem a ver com as isenções fiscais de que passam a beneficiar.

7. Regras sobre dispositivos médicos implantáveis

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece regras para o fabrico, comercialização e colocação em serviço, dos dispositivos médicos implantáveis activos para fins de diagnóstico, terapêutica, e investigação clínica, estabelecendo normas de qualidade.

O diploma responde às necessidades sentidas devido à cada vez maior utilização destes dispositivos, assegurando a qualidade dos cuidados de saúde, transpondo, para este efeito, directivas da União Europeia para a ordem jurídica portuguesa.

Os dispositivos médicos implantáveis activos são concebidos para serem total ou parcialmente introduzidos no corpo humano através de intervenção cirúrgica ou médica ou num orifício natural e destinados a ficar implantados após a operação.

Quando implantados no corpo humano, os referidos dispositivos devem oferecer um nível de protecção elevado e respeitar o nível de funcionamento especificado.

8. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar um Decreto-Lei que permite a criação de um ficheiro informatizado de dados clínicos sobre recém-nascidos destinado a facilitar as respostas em caso de detecção de doenças. Este ficheiro, que será absolutamente confidencial, será gerido pela Comissão Nacional para o Diagnóstico Precoce que funciona junto do Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães.

2. Aprovar um Decreto-Lei que permite a informatização dos dados necessários à classificação de cada episódio de internamento tendo por fim a determinação dos custos, e o financiamento de serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. O diploma garante a confidencialidade dos dados de natureza clínica.

3. Aprovar um Decreto-Lei que permite criar uma base de dados, de garantida confidencialidade, nos serviços sociais do Ministério da Saúde contendo a informação necessária à inscrição de beneficiários e ao tratamento automatizado da atribuição de subsídios no âmbito do apoio aos beneficiários na área da infância e juventude.

4. Aprovar um Decreto-Lei que permite a criação de ficheiros com informação relativa aos doentes oncológicos quer pelos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quer pelos centros regionais de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil. O diploma estipula que os elementos contidos nos ficheiros serão protegidos.

5. Aprovar um Decreto-Lei que transfere o pagamento de pensões complementares de reforma e sobrevivência do Instituto da Vinha e do Vinho para a Caixa geral de Aposentações, estabelecendo contudo a obrigatoriedade de comparticipação daquele instituto no financiamento.

6. Aprovar uma Resolução que define o novo enquadramento institucional das actividades de ciência e tecnologia no domínio aeroespacial e entrega ao Ministério da Ciência e Tecnologia a sua coordenação.

7. Aprovar um Decreto-Lei, abrangendo os terrenos a submergir pelas futuras albufeiras do Alqueva e de Pedrogão, que prorroga por um ano o prazo para efectivação da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens, permitindo-se assim a continuação em vigor das medidas preventivas estabelecidas, tendo em vista disciplinar a utilização do território.

Tags: 13º governo, comunicado do conselho de ministros