1. Revisão da Lei de Programação Militar
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que procede à revisão da segunda Lei de
Programação Militar. Esta revisão permitirá às Forças Armadas
investir em 1997 um total de 62,3 milhões de contos em equipamentos
e infraestruturas de Defesa Nacional, sendo 20 milhões de dotação
para 1997 e 42,3 milhões provenientes de saldos transitados.
Esta Proposta de Lei apresenta uma maior flexibilidade na
aplicação de saldos transitados ou criados durante o ano,
permitindo a sua reafectação ao longo do ano corrente.
A Lei de Programação Militar corresponde ao plano de
investimentos da Defesa e tem como objectivo fundamental dotar as
Forças Armadas com os sistemas de armas e equipamentos
indispensáveis ao cumprimento das missões que lhes estão
atribuídas.
2. Relatório sobre igualdade e inserção dos ciganos
O Conselho de Ministros tomou conhecimento do relatório
elaborado pelo grupo de trabalho para a igualdade e inserção dos
ciganos que foi nomeado pela Resolução nº 175/96, de 19 de Outubro,
e encarregue de apresentar conclusões no prazo de três meses. A
elaboração deste estudo é um facto pioneiro em Portugal.
O relatório, que deverá ser publicado, identifica as
experiências mais positivas de inserção social dos ciganos na
actual sociedade portuguesa e aponta para a sua generalização.
O relatório aponta as áreas da educação, formação e inserção
profissionais, habitação, exercício dos direitos e deveres como
cidadãos e a acção das autarquias e colectividades locais como
decisivas para a eliminação de situações de exclusão social em que
parte significativa dos portugueses ciganos hoje vive.
O Conselho entendeu que deve ser dado seguimento à aplicação das
propostas contidas no relatório, criando uma comissão de
acompanhamento presidida pelo Alto Comissário para a Imigração e
Minorias Étnicas.
3. Proposta de Lei sobre disciplina das federações
desportivas
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, na qual se determina que as federações
desportivas dotadas de utilidade pública desportiva são obrigadas a
adoptar um regime disciplinar com parâmetros definidos pelo
diploma.
O poder disciplinar das federações exerce-se sobre clubes,
dirigentes, treinadores, praticantes, técnicos, árbitros, juízes e
restantes agentes desportivos.
Os agentes desportivos que forem condenados criminalmente por
violação das normas de defesa da ética desportiva ficarão inibidos
de exercer qualquer cargo ou função por um período que pode ir até
10 anos, caso a sentença judicial o determine.
Os árbitros, juízes e membros das comissões de arbitragem que
solicitem ou aceitem para si ou para outros, directa ou
indirectamente, presentes, empréstimos, vantagens ou ofertas cuja
natureza ou valor sejam susceptíveis de pôr em causa a
credibilidade das funções que exercem serão punidos com suspensão
de todas as funções até dez anos.
O diploma estipula ainda um regime de incompatibilidades que
impede os árbitros, juízes e membros das comissões de arbitragem de
realizar negócios com clubes ou pessoas colectivas que integrem a
federação em cujo âmbito actuam, de serem gerentes ou
administradores de empresas que façam negócios com aquelas
entidades, ou de deter nessas empresas participações superiores a
10 %. As infracções serão punidas com suspensão de funções até 10
anos.
É ainda estabelecida a obrigação de as federações no seio das
quais se realizem competições profissionais organizarem um registo
de interesses relativamente aos árbitros e dirigentes da
arbitragem. O registo conterá nomeadamente as situações
profissionais e patrimoniais relevantes e será actualizado no
início e no final de cada época. As omissões, falsidades e
inexactidões serão punidas com suspensão até cinco anos.
Cria-se ainda um conjunto de sanções para as competições
profissionais, segundo o qual as infracções à ética desportiva
serão punidas com multas entre 500 e cinco mil contos, impedimento
do exercício de cargos dirigentes até dez anos, com agravamento
para o dobro em caso de reincidência, perda de pontos ou lugares
nas classificações, descida de divisão e exclusão da competição
profissional, até cinco épocas.
O prazo dado pela Proposta de Lei para a elaboração e aprovação
dos regulamentos disciplinares é de 90 dias a contar da publicação
da Lei.
4. Alteração ao Código de Publicidade
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que revoga uma
norma do Código de Publicidade a qual permitia sistemáticos e
continuados abusos nos volumes e frequência da publicidade emitida
pelas estações de televisão.
As emissões de publicidade passam a ser limitadas a 12 minutos
por hora e o período de tempo mínimo entre as emissões de
publicidade passa a ser de 20 minutos.
Todas estas disposições se encontravam no Código aprovado pelo
Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, mas o ponto agora revogado
(o nº 2 do artigo 3º, que permitia excepções às disposições do
Código para as emissões exclusivamente destinadas ao território
nacional) possibilitava que se mantivesse a situação de total
desprotecção dos consumidores.
Simultaneamente, os grandes volumes de publicidade emitidos
pelas estações de televisão, para além de constituírem uma
intolerável agressão ao espectador, banalizam as mensagens
publicitárias através do meio televisivo, o que não é do interesse
dos próprios anunciantes.
Esta total falta de regras estava também a criar efeitos
perversos na distribuição de receitas publicitárias pelos diversos
meios de comunicação social, concentrando-as despropositadamente
nas televisões.
A alteração agora feita coloca Portugal numa situação semelhante
à existente nos outros Estados membros da União Europeia.
5. Segurança social dos trabalhadores independentes
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto Regulamentar relativo
ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes,
explicitando as regras criadas pelo Decreto-Lei nº 240/96, de 14 de
Dezembro.
O diploma regulamenta as obrigações de desconto para a segurança
social do trabalhador independente, as quais tomam pela primeira
vez em consideração o rendimento realmente auferido.
É dado um prazo de 90 dias a contar da publicação do diploma para
que os trabalhadores independentes que não atingiram rendimentos
superiores a seis salários mínimos e foram obrigados a descontar
sobre eles por imposição do regime antes vigente, possam requerer o
reembolso das contribuições pagas.
Permite ainda, no intuito de simplificar a vida aos cidadãos, o
pagamento das contribuições através do multibanco.
6. Aumento de benefícios às cooperativas de solidariedade
social
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que estende às cooperativas de
solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das
Instituições Particulares de Solidariedade Social.
São abrangidas por esta medida, designadamente, asinstituições
de educação e reabilitação de crianças deficientes, e o seu
principal alcance tem a ver com as isenções fiscais de que passam a
beneficiar.
7. Regras sobre dispositivos médicos implantáveis
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece
regras para o fabrico, comercialização e colocação em serviço, dos
dispositivos médicos implantáveis activos para fins de diagnóstico,
terapêutica, e investigação clínica, estabelecendo normas de
qualidade.
O diploma responde às necessidades sentidas devido à cada vez
maior utilização destes dispositivos, assegurando a qualidade dos
cuidados de saúde, transpondo, para este efeito, directivas da
União Europeia para a ordem jurídica portuguesa.
Os dispositivos médicos implantáveis activos são concebidos para
serem total ou parcialmente introduzidos no corpo humano através de
intervenção cirúrgica ou médica ou num orifício natural e
destinados a ficar implantados após a operação.
Quando implantados no corpo humano, os referidos dispositivos
devem oferecer um nível de protecção elevado e respeitar o nível de
funcionamento especificado.
8. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar um Decreto-Lei que permite a criação de um ficheiro
informatizado de dados clínicos sobre recém-nascidos destinado a
facilitar as respostas em caso de detecção de doenças. Este
ficheiro, que será absolutamente confidencial, será gerido pela
Comissão Nacional para o Diagnóstico Precoce que funciona junto do
Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães.
2. Aprovar um Decreto-Lei que permite a informatização dos dados
necessários à classificação de cada episódio de internamento tendo
por fim a determinação dos custos, e o financiamento de serviços e
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. O diploma garante a
confidencialidade dos dados de natureza clínica.
3. Aprovar um Decreto-Lei que permite criar uma base de dados,
de garantida confidencialidade, nos serviços sociais do Ministério
da Saúde contendo a informação necessária à inscrição de
beneficiários e ao tratamento automatizado da atribuição de
subsídios no âmbito do apoio aos beneficiários na área da infância
e juventude.
4. Aprovar um Decreto-Lei que permite a criação de ficheiros com
informação relativa aos doentes oncológicos quer pelos serviços e
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quer pelos
centros regionais de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português
de Oncologia Francisco Gentil. O diploma estipula que os elementos
contidos nos ficheiros serão protegidos.
5. Aprovar um Decreto-Lei que transfere o pagamento de pensões
complementares de reforma e sobrevivência do Instituto da Vinha e
do Vinho para a Caixa geral de Aposentações, estabelecendo contudo
a obrigatoriedade de comparticipação daquele instituto no
financiamento.
6. Aprovar uma Resolução que define o novo enquadramento
institucional das actividades de ciência e tecnologia no domínio
aeroespacial e entrega ao Ministério da Ciência e Tecnologia a sua
coordenação.
7. Aprovar um Decreto-Lei, abrangendo os terrenos a submergir
pelas futuras albufeiras do Alqueva e de Pedrogão, que prorroga por
um ano o prazo para efectivação da declaração de utilidade pública
da expropriação dos bens, permitindo-se assim a continuação em
vigor das medidas preventivas estabelecidas, tendo em vista
disciplinar a utilização do território.