COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 16 DE JANEIRO DE 1997

1. Processo de reprivatização da Quimigal

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que aprova o processo de reprivatização da totalidade do capital social da Qumigal - Química de Portugal, SA.

A reprivatização realizar-se-á em duas fases. Na primeira será alienado, por concurso público, um lote indivisível de cerca de 30,6 milhões de acções, representando 90% do capital social da Quimigal.

A segunda fase será reservada a trabalhadores - da empresa e de sociedades resultantes da cisão desta -, pequenos subscritores e emigrantes e consistirá na oferta pública de venda de cerca de 3,4 milhões de acções, representando 10% do capital social da Quimigal.

O diploma aprova também o caderno de encargos do concurso público para a primeira fase da reprivatização, fixando o preço base por acção em 205 escudos.

Entre as condições de selecção dos concorrentes à primeira fase destacam-se: a capacidade financeira; a experiência de gestão e organização, industrial e comercial, nos domínios industriais a reprivatizar; e a apresentação de um adequado projecto estratégico para a Quimigal e para as sociedades por ela participadas, que contemple a reestruturação do sector adubeiro e o desenvolvimento daquele sector e da indústria química.

Os concorrentes devem garantir o reforço da coesão estratégica da Quimigal e das suas participadas, bem como a criação e desenvolvimento de uma capacidade de investigação e inovação próprias.

Na avaliação dos concorrentes e das propostas, com vista à elaboração de relatório circunstanciado a submeter ao Conselho de Ministros, o júri, para além do preço oferecido, deve apreciar um conjunto de outros aspectos, dos quais se destacam a capacidade financeira dos concorrentes, as estratégias de desenvolvimento propostas, a experiência de gestão empresarial e organização comercial, a capacidade para criar e desenvolver novos produtos ou a capacidade para apoiar e desenvolver operações comerciais e de distribuição.

O concorrente vencedor ficará obrigado a adquirir, pelo preço oferecido no concurso público, as acções eventualmente não colocadas no âmbito da oferta pública de venda da segunda fase. Ficará também obrigado a manter durante três anos, entre outras participações, 51% do capital social da Quimigal.

O prazo de entrega das propostas no âmbito do concurso público é de 60 dias a partir da data de publicação deste diploma.

A reprivatização da Quimigal foi iniciada pelo Decreto-Lei nº 68/95, de 11 de Abril e pela Resolução nº 45-A/95, de 8 de Maio, e destinava-se a alienar 90% do capital social da "holding". Como não foi apresentada qualquer proposta de compra, seguiu-se a venda de participações pela Quimigal, tendo sido alienadas as detidas na Agroquisa - Agroquímicos, SA, Tanquipor - Movimentação e Armazenagem de Líquidos, Lda., na ENEF e na Quimigal Adubos, SA..

A venda da Quimigal Adubos foi anulada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 19/96, de 2 de Março, que estipulou também que o grupo seria alienado globalmente.

2 . Reafectação de fundos do QCA a favor da Região Autónoma dos Açores

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução relativa à reafectação de cinco milhões de contos dos fundos da reserva do Quadro Comunitário de Apoio, para suportar despesas de investimento público na reparação dos estragos causados pelos temporais que assolaram o arquipélago dos Açores no final do ano passado.

A reafectação destes fundos terá ainda de ser acordada com a Comissão Europeia, como é regra nestes casos, mas Portugal pedirá uma aprovação expedita, dado o carácter de urgência, de forma a que os dinheiros possam ainda ser disponibilizados durante o primeiro trimestre.

3. Regras sobre plantio e cultura da vinha

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece as regras a observar no plantio e cultura da vinha, opção agrícola não só histórica, como a mais adaptada às condições ambientais específicas de Portugal e que melhor supera as limitações do solo e do clima portugueses.

O diploma destina-se a contrariar a diminuição do potencial vitícola registado no passado e relançar uma das actividades agrícolas que mais contribui para a sustentação do rendimento dos agricultores e a preservação do mundo rural. Recorde-se que novos plantios, no total de 700 hectares, foram recentemente obtidos da União Europeia pelo Governo português, a partir de 1996.

O Decreto-Lei estabelece um novo prazo para a legalização dos plantios feitos até 1990 (data do começo do condicionamento pela comunidade), que não o tinham sido ao abrigo do Decreto-Lei nº 504-I/85, de 30 de Dezembro.

Mantém-se o direito existente à replantação de vinha que foi arrancada. Continua não limitado o plantio até mil metros quadrados, de modo a acautelar as pequenas produções para uso ou consumo próprio.

Cria-se, pela primeira vez um cadastro geral, intitulado Registo Central Vitícola, que inclui as produções de uva de mesa e também os direitos de plantação ou replantação, os quais os produtores podem manter em carteira. Este registo é feito sem grandes complicações burocráticas. Saliente-se que a uva de mesa, cujo plantio não está limitado, é também controlada, de forma a evitar o seu desvio para vinho.

Estas disposições administrativas destinam-se, tal como as existentes desde há décadas, a assegurar estabilidade aos viticultores, através de adequada regularidade da produção, e a promover constante melhoria da qualidade da uva e do vinho. O regime legal existente tinha, contudo, revelado manifesta insuficiência e incapacidade de resposta aos legítimos anseios deste sector vital da economia nacional.

O diploma aplicar-se-á às regiões autónomas com as necessárias adaptações.

4. Comissão de acompanhamento do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que constitui uma comissão de acompanhamento e avaliação da execução do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, integrada por representantes do Governo e das outras entidades subscritoras (Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, União das Misericórdias Portuguesas e União das Mutualidades). O pacto foi assinado em 19 de Dezembro de 1996.

A comissão destina-se a apreciar a execução deste instrumento de cooperação e dos protocolos celebrados ao seu abrigo, e também de promover a conveniente resolução dos problemas que forem sendo detectados.

A comissão inclui, por parte do Governo, os Ministros das Finanças, do Equipamento do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego, e da Solidariedade e Segurança Social.

5. Organização do Sector Eléctrico Nacional

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que revê a organização do Sector Eléctrico Nacional, articulando-se com o modelo para a reprivatização do grupo EDP, de acordo com o programa de privatizações para o biénio 1996/97, através da opção de proceder à alienação do capital da sociedade mãe (e não privatizando as diversas empresas em que o grupo fora dividido, segundo o modelo anteriormente definido), embora mantendo o controlo maioritário do Estado.

O diploma confere as atribuições de planeamento de todo o sistema de produção eléctrica à Direcção Geral de Energia, uma vez que a estrutura associativa que deveria fazê-lo segundo a legislação agora revogada não foi criada pelas empresas do sector.

Na revisão da legislação são levados em conta os princípios da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu para o mercado comum de energia eléctrica, aprovada em Dezembro de 1996.

6. O Conselho de Ministros deliberou ainda:

1. Aprovar cinco Resoluções que delimitam a Reserva Ecológica Nacional nos concelhos de Alandroal, Marvão, Murtosa, Sever do Vouga e Tavira.

2. Aprovar uma Resolução que permite a aqu1sição de um prédio em Faro, para instalação de uma residência universitária, por 96 mil contos.

3. Aprovar uma Resolução que estabelece regras de procedimento sobre viagens ao estrangeiro de membros do Governo.

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