1. Processo de reprivatização da Quimigal
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que aprova o
processo de reprivatização da totalidade do capital social da
Qumigal - Química de Portugal, SA.
A reprivatização realizar-se-á em duas fases. Na primeira será
alienado, por concurso público, um lote indivisível de cerca de
30,6 milhões de acções, representando 90% do capital social da
Quimigal.
A segunda fase será reservada a trabalhadores - da empresa e de
sociedades resultantes da cisão desta -, pequenos subscritores e
emigrantes e consistirá na oferta pública de venda de cerca de 3,4
milhões de acções, representando 10% do capital social da
Quimigal.
O diploma aprova também o caderno de encargos do concurso
público para a primeira fase da reprivatização, fixando o preço
base por acção em 205 escudos.
Entre as condições de selecção dos concorrentes à primeira fase
destacam-se: a capacidade financeira; a experiência de gestão e
organização, industrial e comercial, nos domínios industriais a
reprivatizar; e a apresentação de um adequado projecto estratégico
para a Quimigal e para as sociedades por ela participadas, que
contemple a reestruturação do sector adubeiro e o desenvolvimento
daquele sector e da indústria química.
Os concorrentes devem garantir o reforço da coesão estratégica
da Quimigal e das suas participadas, bem como a criação e
desenvolvimento de uma capacidade de investigação e inovação
próprias.
Na avaliação dos concorrentes e das propostas, com vista à
elaboração de relatório circunstanciado a submeter ao Conselho de
Ministros, o júri, para além do preço oferecido, deve apreciar um
conjunto de outros aspectos, dos quais se destacam a capacidade
financeira dos concorrentes, as estratégias de desenvolvimento
propostas, a experiência de gestão empresarial e organização
comercial, a capacidade para criar e desenvolver novos produtos ou
a capacidade para apoiar e desenvolver operações comerciais e de
distribuição.
O concorrente vencedor ficará obrigado a adquirir, pelo preço
oferecido no concurso público, as acções eventualmente não
colocadas no âmbito da oferta pública de venda da segunda fase.
Ficará também obrigado a manter durante três anos, entre outras
participações, 51% do capital social da Quimigal.
O prazo de entrega das propostas no âmbito do concurso público é
de 60 dias a partir da data de publicação deste diploma.
A reprivatização da Quimigal foi iniciada pelo Decreto-Lei nº
68/95, de 11 de Abril e pela Resolução nº 45-A/95, de 8 de Maio, e
destinava-se a alienar 90% do capital social da "holding". Como não
foi apresentada qualquer proposta de compra, seguiu-se a venda de
participações pela Quimigal, tendo sido alienadas as detidas na
Agroquisa - Agroquímicos, SA, Tanquipor - Movimentação e
Armazenagem de Líquidos, Lda., na ENEF e na Quimigal Adubos,
SA..
A venda da Quimigal Adubos foi anulada pela Resolução do
Conselho de Ministros nº 19/96, de 2 de Março, que estipulou também
que o grupo seria alienado globalmente.
2 . Reafectação de fundos do QCA a favor da Região Autónoma dos
Açores
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução relativa à
reafectação de cinco milhões de contos dos fundos da reserva do
Quadro Comunitário de Apoio, para suportar despesas de investimento
público na reparação dos estragos causados pelos temporais que
assolaram o arquipélago dos Açores no final do ano passado.
A reafectação destes fundos terá ainda de ser acordada com a
Comissão Europeia, como é regra nestes casos, mas Portugal pedirá
uma aprovação expedita, dado o carácter de urgência, de forma a que
os dinheiros possam ainda ser disponibilizados durante o primeiro
trimestre.
3. Regras sobre plantio e cultura da vinha
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece as
regras a observar no plantio e cultura da vinha, opção agrícola não
só histórica, como a mais adaptada às condições ambientais
específicas de Portugal e que melhor supera as limitações do solo e
do clima portugueses.
O diploma destina-se a contrariar a diminuição do potencial
vitícola registado no passado e relançar uma das actividades
agrícolas que mais contribui para a sustentação do rendimento dos
agricultores e a preservação do mundo rural. Recorde-se que novos
plantios, no total de 700 hectares, foram recentemente obtidos da
União Europeia pelo Governo português, a partir de 1996.
O Decreto-Lei estabelece um novo prazo para a legalização dos
plantios feitos até 1990 (data do começo do condicionamento pela
comunidade), que não o tinham sido ao abrigo do Decreto-Lei nº
504-I/85, de 30 de Dezembro.
Mantém-se o direito existente à replantação de vinha que foi
arrancada. Continua não limitado o plantio até mil metros
quadrados, de modo a acautelar as pequenas produções para uso ou
consumo próprio.
Cria-se, pela primeira vez um cadastro geral, intitulado Registo
Central Vitícola, que inclui as produções de uva de mesa e também
os direitos de plantação ou replantação, os quais os produtores
podem manter em carteira. Este registo é feito sem grandes
complicações burocráticas. Saliente-se que a uva de mesa, cujo
plantio não está limitado, é também controlada, de forma a evitar o
seu desvio para vinho.
Estas disposições administrativas destinam-se, tal como as
existentes desde há décadas, a assegurar estabilidade aos
viticultores, através de adequada regularidade da produção, e a
promover constante melhoria da qualidade da uva e do vinho. O
regime legal existente tinha, contudo, revelado manifesta
insuficiência e incapacidade de resposta aos legítimos anseios
deste sector vital da economia nacional.
O diploma aplicar-se-á às regiões autónomas com as necessárias
adaptações.
4. Comissão de acompanhamento do Pacto de Cooperação para a
Solidariedade Social
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução que constitui uma
comissão de acompanhamento e avaliação da execução do Pacto de
Cooperação para a Solidariedade Social, integrada por
representantes do Governo e das outras entidades subscritoras
(Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional
de Freguesias, União das Instituições Particulares de Solidariedade
Social, União das Misericórdias Portuguesas e União das
Mutualidades). O pacto foi assinado em 19 de Dezembro de 1996.
A comissão destina-se a apreciar a execução deste instrumento de
cooperação e dos protocolos celebrados ao seu abrigo, e também de
promover a conveniente resolução dos problemas que forem sendo
detectados.
A comissão inclui, por parte do Governo, os Ministros das
Finanças, do Equipamento do Planeamento e da Administração do
Território, da Justiça, da Educação, da Saúde, para a Qualificação
e o Emprego, e da Solidariedade e Segurança Social.
5. Organização do Sector Eléctrico Nacional
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que revê a
organização do Sector Eléctrico Nacional, articulando-se com o
modelo para a reprivatização do grupo EDP, de acordo com o programa
de privatizações para o biénio 1996/97, através da opção de
proceder à alienação do capital da sociedade mãe (e não
privatizando as diversas empresas em que o grupo fora dividido,
segundo o modelo anteriormente definido), embora mantendo o
controlo maioritário do Estado.
O diploma confere as atribuições de planeamento de todo o
sistema de produção eléctrica à Direcção Geral de Energia, uma vez
que a estrutura associativa que deveria fazê-lo segundo a
legislação agora revogada não foi criada pelas empresas do
sector.
Na revisão da legislação são levados em conta os princípios da
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu para o
mercado comum de energia eléctrica, aprovada em Dezembro de
1996.
6. O Conselho de Ministros deliberou ainda:
1. Aprovar cinco Resoluções que delimitam a Reserva Ecológica
Nacional nos concelhos de Alandroal, Marvão, Murtosa, Sever do
Vouga e Tavira.
2. Aprovar uma Resolução que permite a aqu1sição de um prédio em
Faro, para instalação de uma residência universitária, por 96 mil
contos.
3. Aprovar uma Resolução que estabelece regras de procedimento
sobre viagens ao estrangeiro de membros do Governo.