1. Fornecimento gratuito de facturação detalhada aos utentes dos
telefones
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece a
gratuitidade do fornecimento de facturação detalhada do serviço
publico de telefone aos consumidores, mediante um pedido escrito do
utente, ou sempre que a factura não detalhada seja objecto de
reclamação.
A facturação detalhada gratuita aplica-se apenas aos
consumidores que sejam pessoas singulares. As facturas devem
identificar cada chamada telefónica e o respectivo custo. No caso
do pedido escrito, a empresa é obrigada a fornecer facturação
detalhada pelo período de um ano.
Este diploma, que regulamenta a Lei nº 23/96, de 26 de Julho,
constitui uma iniciativa ainda pouco difundida nos outros países da
Europa e representa uma importante medida de protecção dos
consumidores, nomeadamente no que respeita à manutenção do
equilíbrio das relações jurídicas entre cada utente e a empresa
fornecedora deste serviço público.
Simultaneamente, a decisão de aplicar já a facturação detalhada
gratuita, garantirá, no futuro, a competitividade internacional da
empresa de serviços telefónicos portugueses, na perspectiva da
liberalização das telecomunicações no quadro da União Europeia.
Quando esta liberalização se consumar em pleno, a empresa
portuguesa encontrar-se-á em melhores condições de concorrência,
uma vez que fornecerá um serviço de maior qualidade, capaz de
atrair mais clientes e que terá já uma experiência que lhe
permitirá optimizar o processo e reduzir os respectivos custos.
O diploma entra em vigor em 1 de Dezembro do corrente ano,
passando a produzir efeitos a partir do período de facturação
imediatamente subsequente.
2. Lei Orgânica do Ministério da Economia
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que adopta a
orgânica do Ministério da Economia. A este Ministério é atribuída,
na Lei orgânica do XIII Governo Constitucional, a concepção e
execução de políticas integradas e coerentes de desenvolvimento
económico, designadamente no que respeita ao fomento da
competitividade das empresas portuguesas e à sua
internacionalização, numa clara opção de parceria estratégica entre
as políticas públicas e as iniciativas dos agentes económicos.
Os objectivos gerais acima definidos concretizam-se em
orientações básicas para a condução de políticas, das quais se
destacam: a afirmação da empresa como principal destinatário das
políticas do Ministério da Economia; a afirmação do papel-chave dos
recursos humanos no desenvolvimento económico nacional; a afirmação
da importância central do ajustamento estrutural da economia
portuguesa às novas condições de concorrência; a participação e
co-responsabilização do sector privado na prossecução dos grandes
objectivos nacionais; e a afirmação de condições para a regulação
eficaz de uma economia de mercado dinâmica, no respeito pela
igualdade de condições de concorrência e de cumprimento dos deveres
das empresas em relação a consumidores, trabalhadores, ambiente e
património cultural.
Os serviços do Ministério são reorganizados para pôr em prática
as políticas e métodos definidos nos seguintes aspectos:
São extintas as Secretarias-Gerais dos Ministérios da Indústria
e Energia e do Comércio e Turismo e é criada uma Secretaria-Geral
com novos poderes de controlo orçamental. São extintos como
organismos autónomos as Auditorias Jurídicas.
Em sua substituição a criado um auditor jurídico independente
que funciona junto do Ministério.
Extinguem-se as Direcções-Gerais do Comércio e da Concorrência e
Preços, sendo criada uma Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.
Cria-se uma Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais,
vocacionada para as relações com mercados exteriores à União
Europeia e para o apoio à internacionalização das empresas
portuguesas.
São criadas as delegações regionais do Ministério da Economia,
sendo extintas as do Ministério da Indústria e Energia.
É extinto o Gabinete de Estudos e Planeamento, sendo criado um
Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, que coordenara
nomeadamente as relações com a União Europeia, antes dispersas por
dois Gabinetes de Assuntos Comunitários, os quais são extintos.
É criado um Conselho para o Desenvolvimento Económico, órgão de
consulta do Ministro, destinado a garantir o concurso das diversas
entidades interessadas na realização dos objectivos nacionais,
nomeadamente as privadas.
3. Novo regime de controlo de gado e carnes
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que define e
aperfeiçoa um sistema de registo de gado nas explorações e de
controlo da circulação de gado, carne e produtos cárneos, destinado
a melhorar o controlo por parte das autoridades sanitárias. Ao
mesmo tempo, simplifica-se substancialmente o processo burocrático,
reduzindo para dois o número de registos e tornando gratuitos os
papéis necessários para o efeito.
O diploma obriga à manutenção de um registo dos animais
existentes nas explorações pecuárias e à existência de guias que
acompanhem a circulação de animais, carnes ou produtos cárneos,
prevendo a obrigação de os agentes económicos comunicarem às
autoridades a falta de marcação das mercadorias ou de documentos,
de forma a facilitar a detecção de produtos sem controlo
sanitário.
4. Novas regras sobre mercados financeiros a instituições de
crédito
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que, alterando o
Regime Geral das Instituições de Crédito e o Código de Mercado de
Valores Mobiliários, transpõe para a ordem jurídica portuguesa três
directivas comunitárias relativas a: serviços de investimento;
reforço da supervisão prudencial sobre instituições financeiras; e
aplicação à Caixa Económica Montepio Geral das regras a que estão
sujeitas as demais instituições de crédito, passando aquela a
beneficiar do "passaporte comunitário".
A Directiva nº 93/22/CEE, de 10 de Maio, aplica às empresas de
investimento um regime similar ao das instituições de crédito,
passando qualquer entidade que tenha autorização para exercer
actividade num dos Estados-membros da União Europeia a poder
exercê-la em qualquer dos outros, mediante simples notificação às
autoridades.
A Directiva nº 95/26/CE, de 29 de Junho, prevê em moldes
reforçados a troca de informações confidenciais sobre instituições
financeiras entre as autoridades supervisoras do mercado, quer
sejam bancos centrais e órgãos similares, quer sejam organismos
encarregues da gestão de sistemas de garantia dos depósitos ou de
protecção dos investidores, de forma a evitar colapsos no sistema
bancário. (Esta directiva foi motivada pelo caso do BCCI.)
A Directiva nº 96/13/CE alterou a Directiva nº 77/780, a qual,
na sua versão inicial, excluía a Caixa Económica Montepio Geral do
âmbito de aplicação das directivas sobre instituições de crédito. A
partir de agora e de acordo com o seu desejo, esta instituição de
crédito tem acesso ao chamado "passaporte comunitário" que lhe
permite exercer actividade em qualquer país da União Europeia.
5. Transferência das pensões do BNU para a Caixa Geral de
Aposentações
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que transfere
para a Caixa Geral de Aposentações, mediante atribuição das
adequadas compensações financeiras, a responsabilidade pelas
pensões de reforma e sobrevivência a cargo do Banco Nacional
Ultramarino, constituídas até 31 de Dezembro de 1995. Esta decisão
integra-se no processo de reestruturação do sector público
empresarial.
Este banco, agora sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, suporta encargos com pensões que se traduzem num
acentuado desequilíbrio, ímpar na banca portuguesa, entre o número
de trabalhadores e o de reformados e outros pensionistas
(respectivamente 3390 a 4146).
A situação decorre de o BNU, antiga entidade emissora para as
ex-províncias ultramarinas, ter absorvido grande parte dos
empregados bancários oriundos das antigas colónias, devido ao
processo de descolonização, e ter assumido a responsabilidade pelos
respectivos encargos de segurança social.
6. O Conselho de Ministros decidiu ainda:
1. Aprovar um Decreto-Lei que procede à prorrogação, por 90
dias, do prazo previsto para que todos os órgãos autárquicos
procedam à revisão ou elaboração dos regulamentos municipais sobre
horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, estipulava um prazo de
120 dias, contados a partir de 31 de Maio, que se revelou
insuficiente devido a dificuldades de interpretação manifestadas
por muitos municípios.
2. Aprovar um Decreto-Lei que altera a orgânica da
Direcção-Geral dos Registos e Notariado, tornando mais eficazes os
serviços centrais bem como fomentando a difusão das novas
tecnologias de informação.
O diploma cria também o centro de formação dos Registos e do
Notariado, instrumento indispensável ao funcionamento adequado e
mais eficaz das conservatórias dos registos e dos cartórios
notariais.
3. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece as regras de transição
do pessoal não docente da Universidade do Minho para os lugares do
novo quadro adoptado pela Portaria nº 968/95, de 9 de Agosto, pondo
termo ao já longamente excedido período de vigência do quadro
provisório aprovado pela Portaria nº 306/88, de 13 de Maio, e a
consequente situação do seu crescente desajustamento da realidade
vivida naquele estabelecimento de ensino superior.
4. Aprovar um Decreto-Lei que autoriza as empresas de seguro e
resseguro, as sociedades gestoras de fundos de pensões e o
Instituto de Seguros de Portugal a utilizarem a microfilmagem e o
disco óptico para arquivo de documentos.
5. Aprovar um Decreto-Lei que limita o tipo de informações
fornecidas pela Administração Fiscal portuguesa as administrações
fiscais de outros Estados membros da UE que devem ser notificadas
às pessoas a quem digam respeito. Trata-se de uma medida que visa o
combate à evasão fiscal internacional.
As informações agora excluídas do dever de notificação são as
designadas por espontâneas e automáticas e, relativamente ao IVA e
aos impostos especiais de consumo, as informações que respeitem à
identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem
de facturas ou equivalentes. A notificação é igualmente excluída se
com ela puderem ser prejudicadas investigações em curso noutros
Estados membros.
Este diploma dá execução à autorização legislativa concedida ao
Governo na alínea b) do artigo 56° da Lei nº 10-B/96, de 23 de
Marco, e altera o disposto no nº 1 do artigo 6° do Decreto-Lei nº
127/90, de 17 de Abril.
6. Aprovar um Decreto-Lei que cria o Hospital de São Sebastião,
em Santa Maria da Feira, e lhe atribui a classificação de hospital
distrital de nível 2, servindo uma população de 170 mil habitantes
do Norte do Distrito de Aveiro.
A construção desta unidade de saúde decorre da sua inscrição no
PIDDAC de 1989, mas, apesar disso, o hospital não tinha existência
legal, o que impossibilitava nomeadamente a definição do seu quadro
de pessoal, tão mais urgente quanto a conclusão das estruturas
físicas do hospital se encontra prevista para Agosto do próximo
ano.
7. Aprovar uma Resolução que exonera, a seu pedido, o gestor do
Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria
Portuguesa (Pedip II), Albertino José Santana, e nomeia para o
cargo Maximiano Alberto Rodrigues Martins.