COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 26 DE SETEMBRO DE 1996

1. Fornecimento gratuito de facturação detalhada aos utentes dos telefones

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que estabelece a gratuitidade do fornecimento de facturação detalhada do serviço publico de telefone aos consumidores, mediante um pedido escrito do utente, ou sempre que a factura não detalhada seja objecto de reclamação.

A facturação detalhada gratuita aplica-se apenas aos consumidores que sejam pessoas singulares. As facturas devem identificar cada chamada telefónica e o respectivo custo. No caso do pedido escrito, a empresa é obrigada a fornecer facturação detalhada pelo período de um ano.

Este diploma, que regulamenta a Lei nº 23/96, de 26 de Julho, constitui uma iniciativa ainda pouco difundida nos outros países da Europa e representa uma importante medida de protecção dos consumidores, nomeadamente no que respeita à manutenção do equilíbrio das relações jurídicas entre cada utente e a empresa fornecedora deste serviço público.

Simultaneamente, a decisão de aplicar já a facturação detalhada gratuita, garantirá, no futuro, a competitividade internacional da empresa de serviços telefónicos portugueses, na perspectiva da liberalização das telecomunicações no quadro da União Europeia.

Quando esta liberalização se consumar em pleno, a empresa portuguesa encontrar-se-á em melhores condições de concorrência, uma vez que fornecerá um serviço de maior qualidade, capaz de atrair mais clientes e que terá já uma experiência que lhe permitirá optimizar o processo e reduzir os respectivos custos.

O diploma entra em vigor em 1 de Dezembro do corrente ano, passando a produzir efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

2. Lei Orgânica do Ministério da Economia

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que adopta a orgânica do Ministério da Economia. A este Ministério é atribuída, na Lei orgânica do XIII Governo Constitucional, a concepção e execução de políticas integradas e coerentes de desenvolvimento económico, designadamente no que respeita ao fomento da competitividade das empresas portuguesas e à sua internacionalização, numa clara opção de parceria estratégica entre as políticas públicas e as iniciativas dos agentes económicos.

Os objectivos gerais acima definidos concretizam-se em orientações básicas para a condução de políticas, das quais se destacam: a afirmação da empresa como principal destinatário das políticas do Ministério da Economia; a afirmação do papel-chave dos recursos humanos no desenvolvimento económico nacional; a afirmação da importância central do ajustamento estrutural da economia portuguesa às novas condições de concorrência; a participação e co-responsabilização do sector privado na prossecução dos grandes objectivos nacionais; e a afirmação de condições para a regulação eficaz de uma economia de mercado dinâmica, no respeito pela igualdade de condições de concorrência e de cumprimento dos deveres das empresas em relação a consumidores, trabalhadores, ambiente e património cultural.

Os serviços do Ministério são reorganizados para pôr em prática as políticas e métodos definidos nos seguintes aspectos:

São extintas as Secretarias-Gerais dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo e é criada uma Secretaria-Geral com novos poderes de controlo orçamental. São extintos como organismos autónomos as Auditorias Jurídicas.

Em sua substituição a criado um auditor jurídico independente que funciona junto do Ministério.

Extinguem-se as Direcções-Gerais do Comércio e da Concorrência e Preços, sendo criada uma Direcção-Geral do Comércio e Concorrência. Cria-se uma Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, vocacionada para as relações com mercados exteriores à União Europeia e para o apoio à internacionalização das empresas portuguesas.

São criadas as delegações regionais do Ministério da Economia, sendo extintas as do Ministério da Indústria e Energia.

É extinto o Gabinete de Estudos e Planeamento, sendo criado um Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, que coordenara nomeadamente as relações com a União Europeia, antes dispersas por dois Gabinetes de Assuntos Comunitários, os quais são extintos.

É criado um Conselho para o Desenvolvimento Económico, órgão de consulta do Ministro, destinado a garantir o concurso das diversas entidades interessadas na realização dos objectivos nacionais, nomeadamente as privadas.

3. Novo regime de controlo de gado e carnes

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que define e aperfeiçoa um sistema de registo de gado nas explorações e de controlo da circulação de gado, carne e produtos cárneos, destinado a melhorar o controlo por parte das autoridades sanitárias. Ao mesmo tempo, simplifica-se substancialmente o processo burocrático, reduzindo para dois o número de registos e tornando gratuitos os papéis necessários para o efeito.

O diploma obriga à manutenção de um registo dos animais existentes nas explorações pecuárias e à existência de guias que acompanhem a circulação de animais, carnes ou produtos cárneos, prevendo a obrigação de os agentes económicos comunicarem às autoridades a falta de marcação das mercadorias ou de documentos, de forma a facilitar a detecção de produtos sem controlo sanitário.

4. Novas regras sobre mercados financeiros a instituições de crédito

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e o Código de Mercado de Valores Mobiliários, transpõe para a ordem jurídica portuguesa três directivas comunitárias relativas a: serviços de investimento; reforço da supervisão prudencial sobre instituições financeiras; e aplicação à Caixa Económica Montepio Geral das regras a que estão sujeitas as demais instituições de crédito, passando aquela a beneficiar do "passaporte comunitário".

A Directiva nº 93/22/CEE, de 10 de Maio, aplica às empresas de investimento um regime similar ao das instituições de crédito, passando qualquer entidade que tenha autorização para exercer actividade num dos Estados-membros da União Europeia a poder exercê-la em qualquer dos outros, mediante simples notificação às autoridades.

A Directiva nº 95/26/CE, de 29 de Junho, prevê em moldes reforçados a troca de informações confidenciais sobre instituições financeiras entre as autoridades supervisoras do mercado, quer sejam bancos centrais e órgãos similares, quer sejam organismos encarregues da gestão de sistemas de garantia dos depósitos ou de protecção dos investidores, de forma a evitar colapsos no sistema bancário. (Esta directiva foi motivada pelo caso do BCCI.)

A Directiva nº 96/13/CE alterou a Directiva nº 77/780, a qual, na sua versão inicial, excluía a Caixa Económica Montepio Geral do âmbito de aplicação das directivas sobre instituições de crédito. A partir de agora e de acordo com o seu desejo, esta instituição de crédito tem acesso ao chamado "passaporte comunitário" que lhe permite exercer actividade em qualquer país da União Europeia.

5. Transferência das pensões do BNU para a Caixa Geral de Aposentações

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que transfere para a Caixa Geral de Aposentações, mediante atribuição das adequadas compensações financeiras, a responsabilidade pelas pensões de reforma e sobrevivência a cargo do Banco Nacional Ultramarino, constituídas até 31 de Dezembro de 1995. Esta decisão integra-se no processo de reestruturação do sector público empresarial.

Este banco, agora sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, suporta encargos com pensões que se traduzem num acentuado desequilíbrio, ímpar na banca portuguesa, entre o número de trabalhadores e o de reformados e outros pensionistas (respectivamente 3390 a 4146).

A situação decorre de o BNU, antiga entidade emissora para as ex-províncias ultramarinas, ter absorvido grande parte dos empregados bancários oriundos das antigas colónias, devido ao processo de descolonização, e ter assumido a responsabilidade pelos respectivos encargos de segurança social.

6. O Conselho de Ministros decidiu ainda:

1. Aprovar um Decreto-Lei que procede à prorrogação, por 90 dias, do prazo previsto para que todos os órgãos autárquicos procedam à revisão ou elaboração dos regulamentos municipais sobre horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

O Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, estipulava um prazo de 120 dias, contados a partir de 31 de Maio, que se revelou insuficiente devido a dificuldades de interpretação manifestadas por muitos municípios.

2. Aprovar um Decreto-Lei que altera a orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, tornando mais eficazes os serviços centrais bem como fomentando a difusão das novas tecnologias de informação.

O diploma cria também o centro de formação dos Registos e do Notariado, instrumento indispensável ao funcionamento adequado e mais eficaz das conservatórias dos registos e dos cartórios notariais.

3. Aprovar um Decreto-Lei que estabelece as regras de transição do pessoal não docente da Universidade do Minho para os lugares do novo quadro adoptado pela Portaria nº 968/95, de 9 de Agosto, pondo termo ao já longamente excedido período de vigência do quadro provisório aprovado pela Portaria nº 306/88, de 13 de Maio, e a consequente situação do seu crescente desajustamento da realidade vivida naquele estabelecimento de ensino superior.

4. Aprovar um Decreto-Lei que autoriza as empresas de seguro e resseguro, as sociedades gestoras de fundos de pensões e o Instituto de Seguros de Portugal a utilizarem a microfilmagem e o disco óptico para arquivo de documentos.

5. Aprovar um Decreto-Lei que limita o tipo de informações fornecidas pela Administração Fiscal portuguesa as administrações fiscais de outros Estados membros da UE que devem ser notificadas às pessoas a quem digam respeito. Trata-se de uma medida que visa o combate à evasão fiscal internacional.

As informações agora excluídas do dever de notificação são as designadas por espontâneas e automáticas e, relativamente ao IVA e aos impostos especiais de consumo, as informações que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou equivalentes. A notificação é igualmente excluída se com ela puderem ser prejudicadas investigações em curso noutros Estados membros.

Este diploma dá execução à autorização legislativa concedida ao Governo na alínea b) do artigo 56° da Lei nº 10-B/96, de 23 de Marco, e altera o disposto no nº 1 do artigo 6° do Decreto-Lei nº 127/90, de 17 de Abril.

6. Aprovar um Decreto-Lei que cria o Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira, e lhe atribui a classificação de hospital distrital de nível 2, servindo uma população de 170 mil habitantes do Norte do Distrito de Aveiro.

A construção desta unidade de saúde decorre da sua inscrição no PIDDAC de 1989, mas, apesar disso, o hospital não tinha existência legal, o que impossibilitava nomeadamente a definição do seu quadro de pessoal, tão mais urgente quanto a conclusão das estruturas físicas do hospital se encontra prevista para Agosto do próximo ano.

7. Aprovar uma Resolução que exonera, a seu pedido, o gestor do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (Pedip II), Albertino José Santana, e nomeia para o cargo Maximiano Alberto Rodrigues Martins. 

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