1. Regras de rescisão voluntária do contrato de trabalho,
contratação a prazo e combate ao trabalho temporário ilegal.
O Conselho de Ministros aprovou duas Propostas de Lei, a enviar
à Assembleia da República, que se destinam a tornar mais facilmente
detectáveis situações de ilegalidade nas relações de trabalho
temporário, dignificando o trabalho e combatendo a concorrência
desleal, medidas necessárias para pôr ordem na autêntica selva
laboral hoje existente, num momento em que a flexibilização da
economia exige maior qualidade do trabalho e das relações
laborais.
Uma das Propostas de Lei incide sobre regras de cessação do
contrato de trabalho por mútuo acordo, rescisão por iniciativa do
trabalhador e justificação de celebração do contrato a prazo. A
outra respeita à actividade das empresas de trabalho
temporário.
1. A primeira proposta parte da observação de que a situação de
escassez da oferta no mercado de trabalho tem permitido que alguns
empregadores condicionem a livre vontade dos trabalhadores,
existindo numerosas situações em que estes são coagidos, no acto de
admissão na empresa, a assinarem uma carta de rescisão voluntária,
sem data, que permite o real despedimento em qualquer altura.
A Proposta de Lei aprovada torna mais exigente o processo de
rescisão por parte do trabalhador, obrigando a que esta seja feita
com intervenção notarial ou em presença de um inspector do
trabalho. Além disso, permite que o trabalhador repondere a
cessação do vínculo num prazo curto.
Quanto aos contratos a prazo, cuja celebração só é permitida
para trabalhos realmente temporários, verifica-se que são usados
geralmente e para todo o tipo de situações.
Na lei proposta ao Parlamento, passa a ser obrigatória no
contrato de trabalho a prazo a menção da função concreta para a
qual o trabalhador foi contratado. A eventual renovação do contrato
implica que o motivo dessa renovação seja também indicado
expressamente.
2. A segunda Proposta de Lei destina-se a combater as empresas
ilegais que fornecem trabalho temporário a outras entidades, não
dando quaisquer regalias sociais aos trabalhadores e fazendo
concorrência desleal às empresas legais, que são certificadas pelo
Ministério para a Qualificação e o Emprego.
A experiência existente desde 17 de Outubro de 1989, data da
entrada em vigor do Decreto-Lei nº 358/89, permitiu verificar que
as medidas nele contidas não eram suficientemente desincentivadoras
do recurso ao trabalho temporário por empresas não autorizadas.
De acordo com a legislação agora proposta ao Parlamento, os
trabalhadores fornecidos por uma firma ilegal de trabalho
temporário que forem encontrados na empresa que os utiliza passam a
ser considerados como tendo vínculo laboral definitivo a essa
empresa.
Em simultâneo, as coimas para a empresa fornecedora e para a
utilizadora (actualmente entre 100 e 300 contos por trabalhador)
são duplicadas.
2. Medidas humanitárias para presos com doenças graves em fase
terminal.
O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à
Assembleia da República, que prevê o internamento em
estabelecimento adequado ou a permanência obrigatória em casa da
família para os cidadãos condenados a pena de prisão que sofram de
doença irreversível em fase terminal.
A situação criada pelo aparecimento de numerosos casos de Sida
em estabelecimentos prisionais no início da década de 1980 foi
objecto de várias recomendações do Conselho de Europa. Medidas
semelhantes às agora aprovadas foram adoptadas em vários países com
regimes legais próximos do português, alargando-se a outras doenças
graves em fase terminal.
Assim, a Proposta de Lei a enviar ao Parlamento prevê a
modificação da pena de prisão a pedido do detido ou de outras
entidades e depois de decisão do tribunal, após realizados os
exames necessários.
O Conselho de Ministros pretende que esta medida humanitária
permita garantir aos presos em relação aos quais se perde o sentido
da realização das finalidades de execução da pena de prisão, um fim
de vida compatível com a dignidade humana.
3. Aumento salarial para professores do ensino superior e
investigadores científicos.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que procede a um
aumento extraordinário de 4 por cento da remuneração do pessoal das
carreiras docentes do ensino superior e de investigação científica,
invertendo a deterioração salarial dos últimos anos, que
contradizia os elevados níveis de exigência requeridos para as duas
carreiras.
O Decreto-Lei revaloriza o índice base das escalas salariais (o
índice 100 passa a equivaler a 212.940 escudos) e os escalões de
professor auxiliar sem agregação e de investigador auxiliar,
criando mais um escalão nas carreiras de professor catedrático e
professor adjunto, e ajustando as remunerações dos reitores e
vice-reitores.
Estas medidas, que representam um aumento de despesa de 3,7
milhões de contos, destinam-se a atrair os mais qualificados para
as carreiras docente superior e de investigação científica e a
facultar às instituições o acesso a patamares de qualidade mais
elevados, de acordo com o estipulado no Programa do Governo.
4. Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas.
O Conselho de Ministros aprovou na generalidade a Lei Orgânica
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, bem como a lei quadro das Direcções Regionais de
Agricultura.
A lei orgânica do MADRP, ora aprovada, altera os Decretos-Lei nº
94/93, de 2 de Abril, e nº 331/95, de 21 de Dezembro, que criaram
grandes estruturas centrais pouco flexíveis e incapazes de apoiar
os sectores respectivos e não deram resposta às novas necessidades
criadas pelas alterações provocadas pelo mercado único da União
Europeia e pela mudança da vida nos campos portugueses.
5. Novos lanços de autoestrada entre Évora e Estremoz e entre
Montijo e Setúbal.
O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que concede à
Brisa, Autoestradas de Portugal, S.A., a construção, conservação e
exploração do sub-lanço da A6 (Marateca-Elvas) entre Évora-Leste e
Estremoz e do sub-lanço da A12 entre o Nó de Setúbal e o
Montijo.
Estes dois troços representam, respectivamente, 29,8 quilómetros
e 19 quilómetros e deverão estar ambos concluídos no primeiro
semestre de 1998.
No caso da autoestrada A6, o Conselho considera conveniente que
no momento da abertura da Exposição lnternacional de Lisboa de
1998, a ligação à fronteira de Elvas e Badajoz esteja concluída até
Estremoz.
Quanto à autoestrada A12, o Conselho considera que a abertura da
nova ponte sobre o Tejo, entre Sacavém e o Montijo, ao tráfego
rodoviário, perderia muito do seu interesse sem a ligação à A2.
Esta decisão não prejudica o processo de revisão do contrato de
concessão entre o Estado e a Brisa, que está em curso, mas impõe-se
porque este processo não deverá estar concluído em data que permita
assegurar em tempo útil a construção dos dois importantes
sub-lanços referidos.
6. O Conselho de Ministros aprovou ainda:
1. Uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que
altera o artigo 85° da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e o artigo
112° da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, respectivamente Lei
Orgânica dos Tribunais e do Ministério Público.
A situação existente com a legislação actual poderia provocar o
bloqueamento dos movimentos de juízes e decorrente insuficiência de
magistrados em certos tribunais, pelo que a Proposta de Lei hoje
aprovada permite que o Conselho Superior de Magistratura declare
vago o lugar de um juiz que tenha sido destacado como auxiliar e
clarifica também a sua situação remuneratória.
2. Cinco Decretos que aprovam Convénios entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha para construção de pontes sobre os
rios Minho, Tâmega, Maçãs, Caia e Águeda.
3. Cinco Resoluções que aprovam a delimitação da Reserva
Ecológica Nacional nos municípios de Belmonte, Celorico da Beira,
Chamusca, Meda e Peniche.
4. Um Decreto Regulamentar que aprova o Estatuto da Escola de
Sargentos do Exército, que tem por função assegurar a preparação
cultural, técnica e profissional necessária ao ingresso e
progressão na carreira dos sargentos do quadro permanente do
Exército.
O novo estatuto confere equivalência do curso ao 12° ano de
escolaridade, reconhecida pelos Ministérios da Educação e para a
Qualificação e o Emprego.