COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 9 DE MAIO DE 1996

1. Regras de rescisão voluntária do contrato de trabalho, contratação a prazo e combate ao trabalho temporário ilegal.

O Conselho de Ministros aprovou duas Propostas de Lei, a enviar à Assembleia da República, que se destinam a tornar mais facilmente detectáveis situações de ilegalidade nas relações de trabalho temporário, dignificando o trabalho e combatendo a concorrência desleal, medidas necessárias para pôr ordem na autêntica selva laboral hoje existente, num momento em que a flexibilização da economia exige maior qualidade do trabalho e das relações laborais.

Uma das Propostas de Lei incide sobre regras de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, rescisão por iniciativa do trabalhador e justificação de celebração do contrato a prazo. A outra respeita à actividade das empresas de trabalho temporário.

1. A primeira proposta parte da observação de que a situação de escassez da oferta no mercado de trabalho tem permitido que alguns empregadores condicionem a livre vontade dos trabalhadores, existindo numerosas situações em que estes são coagidos, no acto de admissão na empresa, a assinarem uma carta de rescisão voluntária, sem data, que permite o real despedimento em qualquer altura.

A Proposta de Lei aprovada torna mais exigente o processo de rescisão por parte do trabalhador, obrigando a que esta seja feita com intervenção notarial ou em presença de um inspector do trabalho. Além disso, permite que o trabalhador repondere a cessação do vínculo num prazo curto.

Quanto aos contratos a prazo, cuja celebração só é permitida para trabalhos realmente temporários, verifica-se que são usados geralmente e para todo o tipo de situações.

Na lei proposta ao Parlamento, passa a ser obrigatória no contrato de trabalho a prazo a menção da função concreta para a qual o trabalhador foi contratado. A eventual renovação do contrato implica que o motivo dessa renovação seja também indicado expressamente.

2. A segunda Proposta de Lei destina-se a combater as empresas ilegais que fornecem trabalho temporário a outras entidades, não dando quaisquer regalias sociais aos trabalhadores e fazendo concorrência desleal às empresas legais, que são certificadas pelo Ministério para a Qualificação e o Emprego.

A experiência existente desde 17 de Outubro de 1989, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 358/89, permitiu verificar que as medidas nele contidas não eram suficientemente desincentivadoras do recurso ao trabalho temporário por empresas não autorizadas.

De acordo com a legislação agora proposta ao Parlamento, os trabalhadores fornecidos por uma firma ilegal de trabalho temporário que forem encontrados na empresa que os utiliza passam a ser considerados como tendo vínculo laboral definitivo a essa empresa.

Em simultâneo, as coimas para a empresa fornecedora e para a utilizadora (actualmente entre 100 e 300 contos por trabalhador) são duplicadas.

2. Medidas humanitárias para presos com doenças graves em fase terminal.

O Conselho de Ministros aprovou uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que prevê o internamento em estabelecimento adequado ou a permanência obrigatória em casa da família para os cidadãos condenados a pena de prisão que sofram de doença irreversível em fase terminal.

A situação criada pelo aparecimento de numerosos casos de Sida em estabelecimentos prisionais no início da década de 1980 foi objecto de várias recomendações do Conselho de Europa. Medidas semelhantes às agora aprovadas foram adoptadas em vários países com regimes legais próximos do português, alargando-se a outras doenças graves em fase terminal.

Assim, a Proposta de Lei a enviar ao Parlamento prevê a modificação da pena de prisão a pedido do detido ou de outras entidades e depois de decisão do tribunal, após realizados os exames necessários.

O Conselho de Ministros pretende que esta medida humanitária permita garantir aos presos em relação aos quais se perde o sentido da realização das finalidades de execução da pena de prisão, um fim de vida compatível com a dignidade humana.

3. Aumento salarial para professores do ensino superior e investigadores científicos.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que procede a um aumento extraordinário de 4 por cento da remuneração do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e de investigação científica, invertendo a deterioração salarial dos últimos anos, que contradizia os elevados níveis de exigência requeridos para as duas carreiras.

O Decreto-Lei revaloriza o índice base das escalas salariais (o índice 100 passa a equivaler a 212.940 escudos) e os escalões de professor auxiliar sem agregação e de investigador auxiliar, criando mais um escalão nas carreiras de professor catedrático e professor adjunto, e ajustando as remunerações dos reitores e vice-reitores.

Estas medidas, que representam um aumento de despesa de 3,7 milhões de contos, destinam-se a atrair os mais qualificados para as carreiras docente superior e de investigação científica e a facultar às instituições o acesso a patamares de qualidade mais elevados, de acordo com o estipulado no Programa do Governo.

4. Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

O Conselho de Ministros aprovou na generalidade a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como a lei quadro das Direcções Regionais de Agricultura.

A lei orgânica do MADRP, ora aprovada, altera os Decretos-Lei nº 94/93, de 2 de Abril, e nº 331/95, de 21 de Dezembro, que criaram grandes estruturas centrais pouco flexíveis e incapazes de apoiar os sectores respectivos e não deram resposta às novas necessidades criadas pelas alterações provocadas pelo mercado único da União Europeia e pela mudança da vida nos campos portugueses.

5. Novos lanços de autoestrada entre Évora e Estremoz e entre Montijo e Setúbal.

O Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que concede à Brisa, Autoestradas de Portugal, S.A., a construção, conservação e exploração do sub-lanço da A6 (Marateca-Elvas) entre Évora-Leste e Estremoz e do sub-lanço da A12 entre o Nó de Setúbal e o Montijo.

Estes dois troços representam, respectivamente, 29,8 quilómetros e 19 quilómetros e deverão estar ambos concluídos no primeiro semestre de 1998.

No caso da autoestrada A6, o Conselho considera conveniente que no momento da abertura da Exposição lnternacional de Lisboa de 1998, a ligação à fronteira de Elvas e Badajoz esteja concluída até Estremoz.

Quanto à autoestrada A12, o Conselho considera que a abertura da nova ponte sobre o Tejo, entre Sacavém e o Montijo, ao tráfego rodoviário, perderia muito do seu interesse sem a ligação à A2.

Esta decisão não prejudica o processo de revisão do contrato de concessão entre o Estado e a Brisa, que está em curso, mas impõe-se porque este processo não deverá estar concluído em data que permita assegurar em tempo útil a construção dos dois importantes sub-lanços referidos.

6. O Conselho de Ministros aprovou ainda:

1. Uma Proposta de Lei, a enviar à Assembleia da República, que altera o artigo 85° da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e o artigo 112° da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, respectivamente Lei Orgânica dos Tribunais e do Ministério Público.

A situação existente com a legislação actual poderia provocar o bloqueamento dos movimentos de juízes e decorrente insuficiência de magistrados em certos tribunais, pelo que a Proposta de Lei hoje aprovada permite que o Conselho Superior de Magistratura declare vago o lugar de um juiz que tenha sido destacado como auxiliar e clarifica também a sua situação remuneratória.

2. Cinco Decretos que aprovam Convénios entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para construção de pontes sobre os rios Minho, Tâmega, Maçãs, Caia e Águeda.

3. Cinco Resoluções que aprovam a delimitação da Reserva Ecológica Nacional nos municípios de Belmonte, Celorico da Beira, Chamusca, Meda e Peniche.

4. Um Decreto Regulamentar que aprova o Estatuto da Escola de Sargentos do Exército, que tem por função assegurar a preparação cultural, técnica e profissional necessária ao ingresso e progressão na carreira dos sargentos do quadro permanente do Exército.

O novo estatuto confere equivalência do curso ao 12° ano de escolaridade, reconhecida pelos Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego.

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