COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995

1. Reuniu-se o Conselho de Ministros, pelas 9h e 30m, de 13 de Dezembro de 1995.

2. O Conselho de Ministros, honrando compromissos programáticos, mas também compromissos morais com os heróis da Revolução do 25 de Abril de 1974 e reconhecendo as circunstâncias específicas de coragem e valentia em defesa da liberdade e democracia do Major de Cavalaria Fernando Salgueiro Maia, resolveu atribuir uma pensão vitalícia, por mérito excepcional, à viúva do Tenente Coronel Salgueiro Maia.

3. O Conselho de Ministros procedendo a uma avaliação da situação em que se encontra a gestão do FSE, considerou-a particularmente grave e identificou as soluções que serão adoptadas para lhe fazer face.

4. O Conselho de Ministros prosseguiu os trabalhos de preparação do Orçamento de Estado para 1996.

5. Foi aprovado um Decreto-Lei que desafecta uma parcela de terreno no perímetro florestal das Dunas de Mira.

6. Foi aprovado um conjunto de três diplomas respeitantes à gestão e execução do FEOGA, Secção Garantia. Trata-se de um Decreto-Lei que altera um diploma contendo o estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), de um outro que fixa as regras internas para o apuramento de contas do FEOGA - Secção Garantia e, finalmente, de um Decreto Regulamentar que altera o diploma orgânico respeitante ao INGA.

7. Na verdade, o regime comunitário relativo ao financiamento da PAC, na parte relativa a Secção Garantia, foi recentemente alterado, [pelo Reg. (CE/nº 1287/95), de 22 de Maio último], com base numa filosofia de descentralização do controlo das despesas, que implica uma maior responsabilização dos Estados membros, não só ao nível dos pagamentos, mas também do próprio sistema de controlo.

Assim, passam a existir: um primeiro nível de controlo, dentro do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; e um segundo nível de controlo, fora do Ministério, desenvolvido pelo Ministério das Finanças, designadamente pelo Ministro das Finanças, a Inspecção-Geral das Finanças e o Tribunal de Contas.

8. Esta gestão descentralizada dos fundos comunitários implica: a designação dos organismos pagadores, que deverão funcionar em moldes de "transparência dos controlos nacionais" previstos pela regulamentação comunitária e que são o INGA e o IFADAP (este para as medidas de acompanhamento); a designação do organismo interlocutor, junto da União Europeia sempre que há mais que um organismo pagador, que no nosso caso é o INGA e que agora se passa a chamar organismo de coordenação, a fim de promover a harmonização da gestão dos fundos.

9. Donde, se tornava necessário alterar o Decreto-Lei que cria o INGA, o Decreto Regulamentar que estabeleceu a sua Lei orgânica, e ainda instituir regras internas para o apuramento de contas do FEOGA - Secção Garantia.

10. O Decreto-Lei nº 282/88, de 12 de Agosto que integra o estatuto do INGA é alterado nos artigos que referem os seus fins (artigo 4°), as suas atribuições (artigo 5°), as suas competências (artigo 6°) e a comissão de fiscalização (artigo 14°), esta última apenas por razões internas, que têm a ver com a duração do mandato - 3 anos.

11. O Decreto Regulamentar nº 9/93, de 22 de Março que aprovou a Lei Orgânica do INGA, é agora alterado para atender às alterações introduzidas no Estatuto do INGA.

12. O Decreto-Lei, ora aprovado, que estabelece as regras e os procedimentos a adoptar para a aprovação dos organismos pagadores e para a certificação das respectivas contas atribui ao Ministro das Finanças a competência para aprovar os organismos pagadores de acordo com os critérios em vigor, sob proposta da IGF; e atribui à IGF a competência da certificação das contas, o que permite atestar da sua integralidade, exactidão e veracidade.

13. A urgência na aprovação deste conjunto de diplomas resulta do seguinte:

1° - Em 22 de Maio último foi aprovado o Reg. 1287/ 95 que vem introduzir um novo modelo de controlo das despesas da secção garantia.

2° - No referido regulamento é estabelecido que a partir de 16 de Outubro de 1995 os pagamentos só poderão ter lugar uma vez implementado o sistema, de acordo com o modelo acima descrito.

Atendendo ao nosso atraso na implementação deste modelo, fruto do não cumprimento em tempo pelo anterior governo do disposto no Reg. 1287/95 de 22/05/ 95, o prazo previsto foi informalmente dilatado até ao final do ano.

14. Foi aprovada uma Resolução que autoriza a Administração Regional de Saúde do Algarve a adquirir um imóvel em Faro.

15. Foi aprovada a resolução que exonera o secretário executivo da Cimeira de Lisboa da Organização da Cooperação a Segurança da Europa e nomeia como secretário executivo da mesma cimeira o Ministro Plenipotenciário João Manuel Guerra Salgueiro.

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