LEI ORGÂNICA DO XII GOVERNO CONSTITUCIONAL

Orgânica do XII Governo Constitucional a partir de 4 de dezembro de 1991
Diploma: Decreto-lei nº 451/91
Diário da República nº: 279/91 Série I-A 1º Suplemento

A lei fundamental comete ao Governo a competência para disciplinar a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, caracterizando-a como competência legislativa própria e exclusiva do executivo.
Em consequência, e no estrito cumprimento das disposições constitucionais pertinentes, é o presente diploma aprovado, no exercício da competência a que alude o n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, estabelecendo a orgânica do XII Governo Constitucional, a qual, ainda que semelhante à do anterior, contempla as inovações necessárias às respostas que as atuais exigências colocam à nossa comunidade.
A qualificação constitucional do Governo como órgão de condução da política geral do País e órgão superior da Administração Pública leva o atual governo, em nome da transparência da atuação e das garantias dos administrados, a enunciar, no presente diploma, pormenorizadamente, não só os membros que integram o executivo como ainda as respetivas áreas de responsabilidade.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro das Finanças;
f) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura;
j) Ministro da Indústria e Energia;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
p) Ministro do Comércio e Turismo;
q) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
r) Ministro do Mar.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado da Juventude;
f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
h) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
i) Subsecretário de Estado da Cultura;
j) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro da Presidência.

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Juventude.
3 - Dependem do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
c) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
d) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna, para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico, administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica integrada no Ministério da Administração Interna.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações fiscais aduaneiras.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - A Academia das Ciências transita da dependência da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3 - O Instituto Nacional de Investigação Científica transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que articulará com o Ministério da Educação, de quem aquele Instituto anteriormente dependia, a sua extinção.

Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura.

Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, pelo Secretário de Estado do Sistema Educativo e pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos.
2 - A Escola Nacional de Saúde Pública, anteriormente dependente do Ministério da Saúde, transita para o Ministério da Educação.

Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da Saúde.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno e pelo Secretário de Estado do Turismo.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e Concessões que sejam necessários à prossecução da política de valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar e pelo Secretário de Estado das Pescas.

Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.

Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e o Ministro do Mar.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado, igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa geral e da política comunitária em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.

Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos, anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de outubro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Diamantino Freitas Gomes Durão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 29 de novembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de dezembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

 

 

Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a partir de 6 de maio de 1992
Diploma: Decreto-Lei nº 77/92
Diário da República nº: 104/92 Série I-A

CAPÍTULO I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.

 

Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

 

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado da Juventude;
f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
h)
Subsecretário de Estado da Cultura;
i) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

 

Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro da Presidência.

 

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada.

 

Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:

a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna, para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico, administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica integrada no Ministério da Administração Interna.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações fiscais aduaneiras.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - A Academia das Ciências transita da dependência da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3 - O Instituto Nacional de Investigação Científica transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que articulará com o Ministério da Educação, de quem aquele Instituto anteriormente dependia, a sua extinção.

Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura.

Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - A Escola Nacional de Saúde Pública, anteriormente dependente do Ministério da Saúde, transita para o Ministério da Educação.

Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da Saúde.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno e pelo Secretário de Estado do Turismo.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e Concessões que sejam necessários à prossecução da política de valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar e pelo Secretário de Estado das Pescas.

Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.

Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado, igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa geral e da política comunitária em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.

Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos, anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de outubro de 1991.

 

Diploma de alteração

Decreto-Lei n.º 77/92, de 6 de maio
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 16.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2.º Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
h) Subsecretário de Estado da Cultura;
i) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura.
3 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.
Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - ...
Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...

Art.º 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 19 de março de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Duarte Ivo Cruz - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 22 de abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

 

Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a partir de 25 de agosto de 1992
Diploma: Decreto-Lei nº 186/92
Diário da República nº: 195/92 Série I-A

CAPÍTULO I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.

 

Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

 

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado da Juventude;
f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
h) Subsecretário de Estado da Cultura;
i) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

 

Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro da Presidência.

 

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada.

 

Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna, para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico, administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica integrada no Ministério da Administração Interna.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações fiscais aduaneiras.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - A Academia das Ciências transita da dependência da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3 - O Instituto Nacional de Investigação Científica transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que articulará com o Ministério da Educação, de quem aquele Instituto anteriormente dependia, a sua extinção.

Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura.

Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.

 

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - A Escola Nacional de Saúde Pública, anteriormente dependente do Ministério da Saúde, transita para o Ministério da Educação.

 

Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da Saúde.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e Concessões que sejam necessários à prossecução da política de valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar e pelo Secretário de Estado das Pescas.

Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.

Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado, igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa geral e da política comunitária em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

 

Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.

Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos, anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de outubro de 1991.

 

Diploma de alteração

Decreto-Lei n.º 185/92, de 25 de agosto
Tendo em conta as alterações de ordem estrutural havidas no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo, torna-se necessário adaptar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 9 de junho de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 7 de agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência

 

Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a partir de 23 de janeiro de 1993
Diploma: Decreto-Lei nº 17/93
Diário da República nº: 19/93 Série I-A

CAPÍTULO I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.

 

Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado da Juventude;
f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
h) Subsecretário de Estado da Cultura.

3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

 

Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro da Presidência.

 

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada.

 

Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna, para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico, administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica integrada no Ministério da Administração Interna.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações fiscais aduaneiras.

 

Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

 

Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura.

Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.

 

Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.

Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da Saúde.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e Concessões que sejam necessários à prossecução da política de valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.

Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado, igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa geral e da política comunitária em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

 

Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.

Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos, anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de outubro de 1991.

 

Diploma de alteração

Decreto-Lei n.º 17/93, de 23 de janeiro
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura de alguns departamentos ministeriais, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 11.º, 13.º, 16.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 77/92, de 6 de maio, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.
Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Artigo 2.º São extintos os cargos de Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura e de Secretário de Estado das Pescas.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 12 de novembro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Álvaro dos Santos Amaro - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - António José Fernandes de Sousa - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 6 de janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

 

 

Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a partir de 31 de agosto de 1993
Diploma: Decreto-Lei nº 299/93
Diário da República nº: 204/ 93 Série I-A

CAPÍTULO I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.

 

Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

 

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado da Juventude;
f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;

h) Subsecretário de Estado da Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

 

Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro da Presidência.

 

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias de Defesa.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada.

 

Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna, para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico, administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica integrada no Ministério da Administração Interna.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações fiscais aduaneiras.

 

Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura.

Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.

 

Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.

Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da Saúde.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

 

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e Concessões que sejam necessários à prossecução da política de valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

 

Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.

Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado, igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa geral e da política comunitária em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

 

Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.

Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos, anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de outubro de 1991.

Diploma de alteração

Decreto-Lei n.º 299/93, de 31 de agosto
Tendo em conta as alterações introduzidas na estrutura do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, torna-se necessário adaptar em conformidade a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 11 de junho de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Vítor Ângelo da Costa Martins - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 28 de julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

 

Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a partir de 8 de fevereiro de 1994
Diploma: Decreto-Lei nº 33/94
Diário da República nº: 32/94 Série I-A

CAPÍTULO I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.

 

Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;

c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

 

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto, e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
e)
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
h) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
i) Subsecretário de Estado da Cultura;
j) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

 

Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro da Presidência.

 

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada.

 

Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna, para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico, administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica integrada no Ministério da Administração Interna.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações fiscais aduaneiras.

 

Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

 

Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

 

Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.

 

Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

 

Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

 

Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e Concessões que sejam necessários à prossecução da política de valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

 

Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.

Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado, igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa geral e da política comunitária em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

 

Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.

Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos, anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de outubro de 1991.

Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 33/94, de 8 de fevereiro
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
e) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) ...
h) ...
3 - ...
Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
2 - ...
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - ...
Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 18.º O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - ...
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 7 de dezembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

 

 

Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a partir de 22 de outubro de 1994
Diploma: Decreto-lei nº 258/94
Diário da República nº: 245/94 Série I-A

 

CAPÍTULO I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.

 

Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

 

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto, e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
e) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
h) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
i) Subsecretário de Estado da Cultura;
j) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do Território, transita para a Presidência do Conselho de Ministros.

 

Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro da Presidência.

 

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada.

 

Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;

Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna, para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico, administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica integrada no Ministério da Administração Interna.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações fiscais aduaneiras.

Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

 

Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

 

Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.

 

Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.

Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

 

Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor.

2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e Concessões que sejam necessários à prossecução da política de valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

 

Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A., DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do Mar.

Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado, igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa geral e da política comunitária em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

 

Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos Ministros.

Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos, anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87, de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de outubro de 1991.

Diploma de alteração

Decreto-Lei n.º 258/94, de 22 de outubro
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - ...
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 8 de julho de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - António Jorge Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Vítor Ângelo da Costa Martins - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 7 de outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva