Orgânica do XII Governo Constitucional a partir de 4 de
dezembro de 1991
Diploma: Decreto-lei nº 451/91
Diário da República nº: 279/91 Série I-A 1º Suplemento
A lei fundamental comete ao Governo a competência para disciplinar
a matéria respeitante à sua organização e funcionamento,
caracterizando-a como competência legislativa própria e exclusiva
do executivo.
Em consequência, e no estrito cumprimento das disposições
constitucionais pertinentes, é o presente diploma aprovado, no
exercício da competência a que alude o n.º 2 do artigo 201.º da
Constituição, estabelecendo a orgânica do XII Governo
Constitucional, a qual, ainda que semelhante à do anterior,
contempla as inovações necessárias às respostas que as atuais
exigências colocam à nossa comunidade.
A qualificação constitucional do Governo como órgão de condução da
política geral do País e órgão superior da Administração Pública
leva o atual governo, em nome da transparência da atuação e das
garantias dos administrados, a enunciar, no presente diploma,
pormenorizadamente, não só os membros que integram o executivo como
ainda as respetivas áreas de responsabilidade.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de
Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro da Administração Interna;
e) Ministro das Finanças;
f) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura;
j) Ministro da Indústria e Energia;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
p) Ministro do Comércio e Turismo;
q) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
r) Ministro do Mar.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar
em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre
a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E.
P.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da
Presidência e do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e
ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas
anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente
integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes
secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado da Juventude;
f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
h) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros;
i) Subsecretário de Estado da Cultura;
j) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da
Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente
integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território, transita para a Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
da Presidência.
Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros, pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário
de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias
de Defesa.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei
n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do
Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1
do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da
Armada.
Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da
República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda
os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou
pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Juventude.
3 - Dependem do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares as
seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
c) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos
Portugueses;
d) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha
de 1992.
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna,
para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico,
administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica
integrada no Ministério da Administração Interna.
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário
de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da
atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações
fiscais aduaneiras.
Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do
Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do
Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do
Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e
Tecnologia.
2 - A Academia das Ciências transita da dependência da Presidência
do Conselho de Ministros para o Ministério do Planeamento e da
Administração do Território.
3 - O Instituto Nacional de Investigação Científica transita para o
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que
articulará com o Ministério da Educação, de quem aquele Instituto
anteriormente dependia, a sua extinção.
Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios
Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da
Integração Europeia, pelo Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo
Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e
pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da
Agricultura.
Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e
pelo Secretário de Estado da Energia.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Educação, pelo Secretário de Estado do Sistema Educativo e pelo
Secretário de Estado dos Recursos Educativos.
2 - A Escola Nacional de Saúde Pública, anteriormente dependente do
Ministério da Saúde, transita para o Ministério da Educação.
Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das
Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na
dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e
Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da
Saúde.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo
Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de
Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério
do Emprego e da Segurança Social.
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno e
pelo Secretário de Estado do Turismo.
Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e pelo
Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica
Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração
do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos
Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição
do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84,
de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao
Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e
Concessões que sejam necessários à prossecução da política de
valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente
e Recursos Naturais.
Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar e pelo
Secretário de Estado das Pescas.
Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e
organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do
Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do
Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado
por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o
Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do
Mar.
Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de
competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que
neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro
respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário
de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento
em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de
interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os
subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o
Ministro da Presidência, o Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e
da Administração do Território, o Ministro dos Negócios
Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e
Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio
e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e o Ministro
do Mar.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado,
igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se
relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política comunitária em
particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e
integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do
Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os
secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em
cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a
coordenação política global nas vertentes interna e externa, no
quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de
integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração
europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração
europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento
ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou
o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo
ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito
do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à
entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura
orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos,
anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de
Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma
estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da
Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função
Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério
da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de
Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente
dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à
Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e
aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87,
de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a
Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes
dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de
outubro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de
1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira -
Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos -
Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Nunes
Liberato - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus
Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando
Mira Amaral - Diamantino Freitas Gomes Durão - Joaquim Martins
Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da
Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos
Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo
Soares.
Promulgado em 29 de novembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de dezembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a
partir de 6 de maio de 1992
Diploma: Decreto-Lei nº 77/92
Diário da República nº: 104/92 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de
Estado.
Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes
ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do
Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança
Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar
em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre
a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E.
P.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros
compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do
Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e
organismos nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que
não tenham sido expressamente integrados noutros
departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes
secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado da Juventude;
f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro
Adjunto;
h) Subsecretário de Estado da Cultura;
i) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário
de Estado da Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente
integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território, transita para a Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
da Presidência.
Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho
de Ministros.
3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos
Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha
de 1992.
Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias
de Defesa.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei
n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do
Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1
do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da
Armada.
Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as
relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com
os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo
Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes
entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna,
para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico,
administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica
integrada no Ministério da Administração Interna.
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário
de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da
atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações
fiscais aduaneiras.
Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do
Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do
Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do
Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e
Tecnologia.
2 - A Academia das Ciências transita da dependência da Presidência
do Conselho de Ministros para o Ministério do Planeamento e da
Administração do Território.
3 - O Instituto Nacional de Investigação Científica transita para o
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que
articulará com o Ministério da Educação, de quem aquele Instituto
anteriormente dependia, a sua extinção.
Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios
Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da
Integração Europeia, pelo Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo
Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e
pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da
Agricultura.
Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e
pelo Secretário de Estado da Energia.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Ensino Superior, pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos
e pelo Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - A Escola Nacional de Saúde Pública, anteriormente
dependente do Ministério da Saúde, transita para o Ministério da
Educação.
Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das
Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na
dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e
Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da
Saúde.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo
Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de
Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério
do Emprego e da Segurança Social.
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno e
pelo Secretário de Estado do Turismo.
Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e pelo
Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica
Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração
do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos
Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição
do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84,
de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao
Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e
Concessões que sejam necessários à prossecução da política de
valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente
e Recursos Naturais.
Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar e pelo
Secretário de Estado das Pescas.
Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e
organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do
Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do
Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado
por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o
Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do
Mar.
Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de
competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que
neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro
respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário
de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento
em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de
interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os
subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o
Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do
Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos
Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da
Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o
Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos
Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado,
igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se
relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política comunitária em
particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e
integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do
Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os
secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em
cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a
coordenação política global nas vertentes interna e externa, no
quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de
integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração
europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração
europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento
ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou
o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo
ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito
do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à
entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura
orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos,
anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de
Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma
estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da
Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função
Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério
da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de
Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente
dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à
Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e
aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87,
de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a
Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes
dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de
outubro de 1991.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 77/92, de 6 de maio
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura
governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei
Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de
dezembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 16.º e 26.º do
Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
Art. 2.º Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da
Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos
nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham
sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
h) Subsecretário de Estado da Cultura;
i) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da
Cultura.
3 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos
Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha
de 1992.
Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações do
Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos
políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo
Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, pelo
Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ensino
Superior, pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos e pelo
Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - ...
Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da
Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e
da Administração do Território, o Ministro dos Negócios
Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da Indústria e
Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio
e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o Ministro
do Mar e o Ministro Adjunto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Art.º 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 19 de
março de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 1992. -
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim
Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo -
Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante
Laborinho Lúcio - Duarte Ivo Cruz - Arlindo Marques da Cunha - Luís
Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim
Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José
Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira
- Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro
Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 22 de abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a
partir de 25 de agosto de 1992
Diploma: Decreto-Lei nº 186/92
Diário da República nº: 195/92 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de
Estado.
Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar
em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre
a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E.
P.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da
Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos
nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham
sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes
secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado da Juventude;
f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
h) Subsecretário de Estado da Cultura;
i) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da
Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente
integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território, transita para a Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
da Presidência.
Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos
Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha
de 1992.
Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias
de Defesa.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei
n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do
Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1
do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da
Armada.
Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações
do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os
partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo
Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna,
para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico,
administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica
integrada no Ministério da Administração Interna.
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário
de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da
atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações
fiscais aduaneiras.
Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do
Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do
Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do
Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e
Tecnologia.
2 - A Academia das Ciências transita da dependência da Presidência
do Conselho de Ministros para o Ministério do Planeamento e da
Administração do Território.
3 - O Instituto Nacional de Investigação Científica transita para o
Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que
articulará com o Ministério da Educação, de quem aquele Instituto
anteriormente dependia, a sua extinção.
Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios
Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da
Integração Europeia, pelo Secretário de Estado das Comunidades
Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos
Negócios Estrangeiros.
Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo
Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e
pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da
Agricultura.
Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e
pelo Secretário de Estado da Energia.
Art. 16.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ensino
Superior, pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos e pelo
Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - A Escola Nacional de Saúde Pública, anteriormente dependente do
Ministério da Saúde, transita para o Ministério da Educação.
Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das
Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na
dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e
Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da
Saúde.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo
Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de
Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério
do Emprego e da Segurança Social.
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e
do Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo
Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e pelo
Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica
Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração
do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos
Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição
do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84,
de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao
Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e
Concessões que sejam necessários à prossecução da política de
valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente
e Recursos Naturais.
Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar e pelo
Secretário de Estado das Pescas.
Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e
organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do
Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do
Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado
por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o
Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do
Mar.
Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de
competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que
neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro
respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário
de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento
em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de
interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os
subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o
Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do
Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos
Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da
Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o
Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos
Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado,
igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se
relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política comunitária em
particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e
integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do
Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os
secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em
cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a
coordenação política global nas vertentes interna e externa, no
quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de
integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração
europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração
europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento
ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou
o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo
ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito
do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à
entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura
orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos,
anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de
Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma
estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da
Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função
Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério
da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de
Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente
dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à
Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e
aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87,
de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a
Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes
dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de
outubro de 1991.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 185/92, de 25 de agosto
Tendo em conta as alterações de ordem estrutural havidas no âmbito
do Ministério do Comércio e Turismo, torna-se necessário adaptar em
conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 451/91, de 4 de dezembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo
Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 9 de
junho de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 1992. -
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim
Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo -
Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante
Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo
Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando
Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo
Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel
Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego -
Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves
Marques Mendes.
Promulgado em 7 de agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da
Presidência
Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a
partir de 23 de janeiro de 1993
Diploma: Decreto-Lei nº 17/93
Diário da República nº: 19/93 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de
Estado.
Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar
em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre
a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E.
P.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de
Ministros compreende todos os serviços dependentes do
Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Adjunto
e ainda os serviços e organismos nela integrados por diplomas
anteriores, bem como os que não tenham sido expressamente
integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os
seguintes secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado da Juventude;
f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
h) Subsecretário de Estado da Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente
integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território, transita para a Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
da Presidência.
Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos
Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha
de 1992.
Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias
de Defesa.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei
n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do
Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1
do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da
Armada.
Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações
do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os
partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo
Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna,
para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico,
administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica
integrada no Ministério da Administração Interna.
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário
de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da
atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações
fiscais aduaneiras.
Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração
do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional,
pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário
de Estado da Administração Local e do Ordenamento do
Território.
Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário
de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de
Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo
Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e
pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da
Agricultura.
Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e
pelo Secretário de Estado da Energia.
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos
Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo
Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.
Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das
Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na
dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e
Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da
Saúde.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo
Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de
Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério
do Emprego e da Segurança Social.
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo
Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e pelo
Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica
Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração
do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos
Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição
do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84,
de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao
Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e
Concessões que sejam necessários à prossecução da política de
valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente
e Recursos Naturais.
Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das
Pescas.
Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e
organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do
Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do
Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado
por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o
Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do
Mar.
Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de
competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que
neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro
respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário
de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento
em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de
interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os
subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o
Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do
Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos
Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da
Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o
Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos
Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado,
igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se
relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política comunitária em
particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e
integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do
Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os
secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em
cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a
coordenação política global nas vertentes interna e externa, no
quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de
integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração
europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração
europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento
ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou
o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo
ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito
do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à
entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura
orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos,
anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de
Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma
estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da
Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função
Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério
da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de
Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente
dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à
Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e
aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87,
de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a
Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes
dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de
outubro de 1991.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 17/93, de 23 de janeiro
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura de
alguns departamentos ministeriais, torna-se necessário alterar em
conformidade a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 11.º, 13.º, 16.º e 22.º do Decreto-Lei n.º
451/91, de 4 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º
77/92, de 6 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração do
Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional,
pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário
de Estado da Administração Local e do Ordenamento do
Território.
Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário
de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de
Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo
Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado
dos Ensinos Básico e Secundário.
Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
Artigo 2.º São extintos os cargos de Subsecretário de Estado
Adjunto do Secretário de Estado da Cultura e de Secretário de
Estado das Pescas.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 12 de
novembro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de novembro de
1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira -
Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de
Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante
Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Álvaro dos Santos
Amaro - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos
Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de
Carvalho - José Albino da Silva Peneda - António José Fernandes de
Sousa - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio
Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques
Mendes.
Promulgado em 6 de janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a
partir de 31 de agosto de 1993
Diploma: Decreto-Lei nº 299/93
Diário da República nº: 204/ 93 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de
Estado.
Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar
em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre
a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E.
P.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da
Presidência e do Ministro Adjunto e ainda os serviços e organismos
nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham
sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes
secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado da Juventude;
f) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
h) Subsecretário de Estado da Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente
integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território, transita para a Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
da Presidência.
Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos
Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha
de 1992.
Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional e pelo Secretário de Estado do Equipamento e Tecnologias
de Defesa.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei
n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do
Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1
do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da
Armada.
Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações
do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os
partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo
Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna,
para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico,
administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica
integrada no Ministério da Administração Interna.
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Orçamento, pelo Secretário de Estado das Finanças, pelo Secretário
de Estado do Tesouro e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do
Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da
atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações
fiscais aduaneiras.
Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração do
Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional,
pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário
de Estado da Administração Local e do Ordenamento do
Território.
Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário
de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de
Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo
Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar e
pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da
Agricultura.
Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e
pelo Secretário de Estado da Energia.
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos,
pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de
Estado dos Ensinos Básico e Secundário.
Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das
Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
2 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo, anteriormente na
dependência conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente e
Recursos Naturais, passa a depender exclusivamente do Ministro da
Saúde.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, pelo
Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de
Estado do Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério
do Emprego e da Segurança Social.
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Comércio Externo, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo
Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos
Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado do
Ambiente e do Consumidor.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva
Ecológica Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da
Administração do Território para o Ministério do Ambiente e
Recursos Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição
do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84,
de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao
Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e
Concessões que sejam necessários à prossecução da política de
valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente
e Recursos Naturais.
Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e
organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do
Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do
Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado
por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o
Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do
Mar.
Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de
competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que
neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro
respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário
de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento
em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de
interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os
subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o
Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do
Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos
Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da
Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o
Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos
Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado,
igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se
relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política comunitária em
particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e
integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do
Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os
secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em
cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a
coordenação política global nas vertentes interna e externa, no
quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de
integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração
europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração
europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento
ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou
o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo
ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito
do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à
entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura
orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos,
anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de
Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma
estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da
Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função
Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério
da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de
Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente
dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à
Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e
aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87,
de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a
Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes
dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de
outubro de 1991.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 299/93, de 31 de agosto
Tendo em conta as alterações introduzidas na estrutura do
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, torna-se necessário
adaptar em conformidade a Lei Orgânica do XII Governo
Constitucional.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do
Consumidor.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 11 de
junho de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 1993. -
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim
Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo -
Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante
Laborinho Lúcio - Vítor Ângelo da Costa Martins - Arlindo Marques
da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos
Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de
Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa
Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo
Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques
Mendes.
Promulgado em 28 de julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a
partir de 8 de fevereiro de 1994
Diploma: Decreto-Lei nº 33/94
Diário da República nº: 32/94 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de
Estado.
Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar
em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre
a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E.
P.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da
Presidência e do Ministro Adjunto, e ainda os serviços e organismos
nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham
sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes
secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
e) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do
Primeiro-Ministro;
h) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro
Adjunto;
i) Subsecretário de Estado da Cultura;
j) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário
de Estado da Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente
integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território, transita para a Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
da Presidência.
Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos
Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha
de 1992.
Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Defesa Nacional.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei
n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do
Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1
do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da
Armada.
Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações
do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os
partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo
Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna,
para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico,
administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica
integrada no Ministério da Administração Interna.
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das
Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário
de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no
âmbito da atividade de prevenção, descoberta e repressão das
infrações fiscais aduaneiras.
Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração do
Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional,
pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário
de Estado da Administração Local e do Ordenamento do
Território.
Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário
de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de
Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da
Agricultura, pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e
Qualidade Alimentar.
Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e
pelo Secretário de Estado da Energia.
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos
Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo
Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das
Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da
Saúde.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança
Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário
de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do
Emprego e Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério
do Emprego e da Segurança Social.
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo
e pelo Secretário de Estado do Comércio.
Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do
Consumidor.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica
Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração
do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos
Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição
do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84,
de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao
Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e
Concessões que sejam necessários à prossecução da política de
valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente
e Recursos Naturais.
Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e
organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do
Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do
Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado
por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o
Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do
Mar.
Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de
competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que
neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro
respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário
de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento
em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de
interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os
subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o
Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do
Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos
Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da
Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o
Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos
Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado,
igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se
relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política comunitária em
particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e
integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do
Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os
secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em
cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a
coordenação política global nas vertentes interna e externa, no
quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de
integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração
europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração
europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento
ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou
o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo
ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito
do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à
entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura
orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos,
anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de
Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma
estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da
Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função
Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério
da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de
Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente
dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à
Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e
aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87,
de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a
Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes
dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de
outubro de 1991.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 33/94, de 8 de fevereiro
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura
governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei
Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de
dezembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º
do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
e) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) ...
h) ...
3 - ...
Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - ...
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças,
pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado
do Tesouro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - ...
Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo
Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade
Alimentar.
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo
Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado
da Educação e do Desporto.
Art. 18.º O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e
Formação Profissional.
2 - ...
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo e
pelo Secretário de Estado do Comércio.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 7 de
dezembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de
1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira -
Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de
Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José
Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Arlindo
Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias
Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto
Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha -
Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto
Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís
Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Alteração à Orgânica do XII Governo Constitucional a
partir de 22 de outubro de 1994
Diploma: Decreto-lei nº 258/94
Diário da República nº: 245/94 Série I-A
CAPÍTULO I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos
ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de
Estado.
Art. 2.º - Integram o Governo, os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro da Administração Interna;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Justiça;
g) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
h) Ministro da Agricultura;
i) Ministro da Indústria e Energia;
j) Ministro da Educação;
l) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
m) Ministro da Saúde;
n) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Ministro do Comércio e Turismo;
p) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
q) Ministro do Mar;
r) Ministro Adjunto.
Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e
competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos
organismos e serviços dele dependentes.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no
âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de
subdelegação em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo,
com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos
assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por
lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém poderes de tutela, que pode delegar
em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, sobre
a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E.
P.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende
todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da
Presidência e do Ministro Adjunto, e ainda os serviços e organismos
nela integrados por diplomas anteriores, bem como os que não tenham
sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes
secretários de Estado e subsecretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
d) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
e) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) Subsecretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
h) Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto;
i) Subsecretário de Estado da Cultura;
j) Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da
Cultura.
3 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica, anteriormente
integrado no Ministério do Planeamento e da Administração do
Território, transita para a Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 5.º O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário,
será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro
da Presidência.
Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que
nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros.
3 - Dependem do Ministro da Presidência:
a) A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos
Portugueses;
b) O Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha
de 1992.
Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa
Nacional.
2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei
n.º 300/84, de 7 de setembro, passa a depender diretamente do
Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1
do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da
Armada.
Art. 8.º - 1 - Ao Ministro Adjunto compete assegurar as relações
do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os
partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem
delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo
Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto é coadjuvado no exercício das suas funções
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo
Secretário de Estado da Juventude e pelo Subsecretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto.
3 - Dependem do Ministro Adjunto as seguintes entidades:
a) O Instituto da Juventude;
b) O Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
Art. 9.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado
no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da
Administração Interna.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro da Administração Interna,
para efeitos da sua reestruturação, nos aspetos orgânico,
administrativo e disciplinar.
3 - A Direção-Geral de Viação, anteriormente integrada no
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fica
integrada no Ministério da Administração Interna.
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Tesouro, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de
Estado das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais.
2 - A Guarda Fiscal depende do Ministro das Finanças, no âmbito da
atividade de prevenção, descoberta e repressão das infrações
fiscais aduaneiras.
Art. 11.º O Ministro do Planeamento e da Administração do
Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional,
pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia e pelo Secretário
de Estado da Administração Local e do Ordenamento do
Território.
Art. 12.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das
suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
Art. 13.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Europeus, pelo Secretário de Estado da Cooperação, pelo Secretário
de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de
Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo
Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade
Alimentar.
Art. 15.º O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e
pelo Secretário de Estado da Energia.
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino
Superior, pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto e
pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
Art. 17.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo
Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das
Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
Art. 18.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício
das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e
Formação Profissional.
2 - A Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres
transita da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério
do Emprego e da Segurança Social.
Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo e
pelo Secretário de Estado do Comércio.
Art. 21.º - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é
coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado
dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e do
Consumidor.
2 - A Comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica
Nacional transitam do Ministério do Planeamento e da Administração
do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos
Naturais.
3 - As competências relativas à Comissão Nacional contra a Poluição
do Mar, incluindo aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 300/84,
de 7 de setembro, consideram-se cometidas exclusivamente ao
Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
4 - As competências e o pessoal da Divisão do Domínio Público e
Concessões que sejam necessários à prossecução da política de
valorização e defesa do litoral transitam do Ministério das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações para o Ministério do Ambiente
e Recursos Naturais.
Art. 22.º O Ministro do Mar é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.
Art. 23.º - 1 - É criado o Ministério do Mar.
2 - Transitam para o Ministério do Mar os seguintes serviços e
organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:
a) Direção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direção-Geral de Portos, com exceção da parte da Divisão do
Domínio Público e Concessões, que transita para o Ministério do
Ambiente e Recursos Naturais;
c) Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
e) Instituto de Trabalho Portuário;
f) Administração do Porto de Lisboa;
g) Administração dos Portos do Douro e Leixões;
h) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
i) Administração do Porto de Sines;
j) Juntas autónomas dos portos;
l) Comissão liquidatária das Ex-Empresas CNN e CTM;
m) Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de
Emergência.
3 - As referências feitas ao Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações ou ao membro do Governo responsável pelo
setor dos portos na legislação referente à SOCARMAR, S. A.,
DRAGAPOR, S. A., e SILOPOR, S. A., entendem-se feitas ao Ministro
do Mar.
4 - Transitam do Ministério da Agricultura, anteriormente designado
por Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, para o
Ministério do Mar os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral das Pescas;
b) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
c) Instituto Português de Conservas e Pescado;
d) Escola Portuguesa de Pesca;
e) Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) Inspeção-Geral das Pescas;
g) Direção de Serviços de Apoio Técnico-Administrativo.
5 - As referências feitas ao Ministro da Agricultura, Pescas e
Alimentação ou ao membro do Governo responsável pelas pescas na
legislação referente à DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., Companhias
Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e Sociedade Nacional dos
Armadores de Bacalhau, S. A., entendem-se feitas ao Ministro do
Mar.
Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de
competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que
neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro
respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Os subsecretários de Estado não dispõem de competência própria,
exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo
Primeiro-Ministro ou pelo ministro ou subdelegada pelo secretário
de Estado respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros
Art. 25.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os Ministros da República para as Regiões Autónomas têm assento
em Conselho de Ministros sempre que sejam discutidos assuntos de
interesse para as respetivas Regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado e os
subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
Art. 26.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o
Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do
Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos
Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, o Ministro da
Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o
Ministro do Comércio e Turismo, o Ministro do Ambiente e Recursos
Naturais, o Ministro do Mar e o Ministro Adjunto .
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros
ministros, secretários de Estado ou subsecretários de Estado,
igualmente sem direito a voto, quando os assuntos a tratar se
relacionem com os respetivos departamentos.
4 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da
política externa geral e da política comunitária em
particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por
delegação do Conselho de Ministros.
Art. 27.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os
Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e
integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo membro do
Governo que tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros
para os Assuntos Comunitários, igualmente sem direito a voto, os
secretários de Estado e os subsecretários de Estado que venham, em
cada caso, a ser convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
4 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a
coordenação política global nas vertentes interna e externa, no
quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de
integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior
relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração
europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração
europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo
Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Art. 28.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 329/87, de 23 de setembro, com as respetivas alterações, é
substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento
ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou
o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do
presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo
ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
4 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito
do Ministério da Agricultura asseguram, transitoriamente, até à
entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura
orgânica do Ministério do Mar, o respetivo apoio
técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na
dependência conjunta dos respetivos Ministros.
Art. 29.º - 1 - São extintos os seguintes organismos,
anteriormente dependentes da Presidência do Conselho de
Ministros:
a) Comissão interministerial para o estudo de criação de uma
estrutura nacional de prevenção da criminalidade;
b) Instituto Nacional de Empresas em Autogestão;
c) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
d) Conselho Nacional de Telecomunicações;
e) Comissão Instaladora do Museu da República e da
Resistência;
f) Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função
Pública;
g) Conselho Superior para os Assuntos de Regionalização.
2 - Será extinta a Inspeção de Explosivos, dependente do Ministério
da Administração Interna.
3 - Será extinta a Comissão para o Combate ao Contrabando de
Gado/Carne, dependente do Ministério da Justiça.
4 - É extinta a Comissão Nacional de Termalismo, anteriormente
dependente do Ministério do Comércio e Turismo.
5 - São extintas as atribuições atualmente cometidas à
Direção-Geral da Administração Pública na área da formação e
aperfeiçoamento profissional, devendo o departamento previsto na
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 40/87,
de 2 de julho, e os respetivos recursos ser transferidos para a
Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 30.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas
pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer
formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.
Art. 31.º Os direitos e as obrigações de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem
dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados
pelo Ministro das Finanças.
Art. 33.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1992
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números
seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência
das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes
dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam,
no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser
processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 34.º O presente diploma produz efeitos reportados a 31 de
outubro de 1991.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 258/94, de 22 de outubro
Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura
governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei
Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de
dezembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 10.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4
de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no
exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do
Tesouro, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de
Estado das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais.
2 - ...
Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas
funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo
Secretário de Estado da Educação e do Desporto e pelo Subsecretário
de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 8 de julho
de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de julho de 1994. -
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - António
Jorge Figueiredo Lopes - Manuel Dias Loureiro - Norberto Emílio
Sequeira da Rosa - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz - José
Manuel Cardoso Borges Soeiro - Vítor Ângelo da Costa Martins -
António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela
Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral -
Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e
Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa
Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares -
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 7 de outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva