COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

1. Medidas no âmbito da Agricultura

A. Reforma da Região Demarcada do Douro

Criada em 1756 a Região Demarcada do Douro - primeira região demarcada vitivinícola de todo o mundo - desde sempre sentiram os produtores desta região necessidade de chamar a si a organização, bem como o controlo da produção e comercialização dos vinhos. Para tal, foram sendo ensaiadas ao longo dos tempos variadas formas, desde a de organização sindical de inscrição obrigatória, a que foram depois atribuídas funções de natureza pública, posteriormente a de organização corporativa e por fim, depois de 1974, a de pessoa colectiva de direito público.

Tendo em atenção os benefícios de uma gestão interprofissional na disciplina da produção e no controlo e certificação da qualidade dos produtos susceptíveis de protecção pela denominação de origem, sem descurar, porém, o papel do Estado na solução de situações de impasse ou conflito a nível interprofissional, e ainda como certificador a garante da qualidade do Vinho do Porto - produto que detém grande importância na economia nacional e que constitui um património fundamental do país cujo relevo transcende os legítimos interesses dos agentes económicos - foi hoje aprovado pelo Conselho de ministros um conjunto de diplomas que opera uma reestruturação institucional da Região Demarcada do Douro.

Assim, tomam-se agora fundamentalmente três medidas:

- Criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) e aprovação do respectivo estatuto, em que se encontram representados de forma paritária os produ­tores e os comerciantes, a qual será agora o organismo central de toda a denominação de origem Porto. Das funções que lhe são atribuídas destacam-se a disciplina e controlo da produção do Vinho do Porto e o fomento da sua qualidade, estando também prevista, para um futuro próximo, a atribuição de competências relativas a outros produtos vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro e com direito a denominações de origem ou indicações de proveniência regulamentada;

- Alterações da lei orgânica do Instituto do Vinho do Porto, em consequência da redistribuição de competências agora operada, continuando este instituto a deter atribuições relativas à certificação e controlo de produção e comércio do Vi­nho do Porto, em articulação com a CIRDD e tendo em conta as suas funções, por forma a garantir a genuinidade e qualidade daquele produto;

- Alterações dos estatutos e regulamento eleitoral da Casa do Douro, de forma a viabilizar a criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e o presente quadro de repartição de competências. À Casa do Douro continuará a caber o recenseamento dos viticultores da região e indicará representantes no Conselho Geral da Comissão Interprofissio­nal da Região Demarcada do Douro; para além destas funções, a Casa do Douro assegurará transitoriamente as suas actuais competências, durante o período indispensável à instalação e início de actividade da CIRDD.

B. Indemnizações por expropriações a nacionalizações resultantes da «Reforma Agrária»

Em 1988 a 1991 foram aprovados diplomas para resolver o pro­blema das indemnizações devidas pelas expropriações e nacio­nalizações resultantes da chamada Reforma Agrária. Uma vez que quase todo o património rústico nacionalizado ou expro­priado foi devolvido aos seus anteriores titulares, as indemnizações visam sobretudo compensar os excessos cometidos contra a lei então vigente ou a perda de bens móveis, sem prejuízo de contemplarem também os casos em que não houve reversão das expropriações.

O Governo, dando cumprimento ao compromisso solenemente as­sumido, e visando encerrar um longo a desgastante processo que já acarretou visíveis prejuízos para o sector agrícola nacional remeteu para promulgação um conjunto de alterações ao quadro legal aplicável nesta matéria, circunscrevendo a indemnização pela privação temporária do uso e fruição reco­nhecidos pela lei ao rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular deles esteve privado, tendo em conta a exploração efectivamente praticada no momento da expropriação ou nacionalização - ou da ocupação, quando esta tiver antecedido uma ou outra. Prevê-se a correcção dos mon­tantes, apurados segundo os critérios legalmente estabeleci­dos, pelas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que tenha precedido a ocupação, expropria­ção ou nacionalização, e a repartição da indemnização entre os titulares dos direitos reais sobre o imóvel e o seu ar­rendatário, se o houver.

Também passa a ficar claro que a indemnização é devida desde a data da ocupação, independentemente da lei (de 1977 ou 1988) ao abrigo da qual foram devolvidas.

Por outro lado, atribui-se à Administração a possibilidade de esta dar origem ao processo de avaliação, como forma de melhor reparar os danos causados aos sujeitos passivos de nacionalizações ou expropriações agrícolas e estabelecem-se critérios para evitar a sobreposição de processos, referen­tes aos mesmos bens, de iniciativa dos seus diferentes titu­lares.

As indemnizações serão concedidas em títulos, que podem ser mobilizados, pelo seu valor nominal, para pagamento de dívi­das ao Estado ou para aquisição ou subscrição de participa­ções sociais de sociedades do sector agro-alimentar, podendo ser por estas convertidas em dinheiro, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

2. Aumento do Salário Mínimo Nacional

Na sua reunião de hoje, o Conselho de Ministros aprovou novos montantes para a remuneração mínima nacional garantida (o geralmente denominado salário mínimo). Esses montantes passam de 49 300$00 para 52 000$00, para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, e de 43 000$00 para 45 700$00, para os trabalhadores do serviço doméstico.
Os novos valores - que, deve sublinhar-se, correspondem a um aumento superior à inflação - entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1995.

3. Redução dos encargos fiscais das pequenas destilarias

Foi hoje aprovado pelo Conselho de Ministros um diploma que diminui a carga fiscal das pequenas destilarias, reduzindo para metade a taxa do imposto especial de consumo aplicável às bebi­das espirituosas produzidas por aquelas unidades fabris.
As pequenas empresas agora beneficiadas são fundamentalmente de tipo familiar e de tradição agrícola, e a sua produção não es­tava, até 1993, sujeita a imposto especial de consumo.

Tendo em vista consagrar de forma concreta o princípio da pro­porcionalidade e da capacidade contributiva, bem como garantir que a concorrência não é distorcida, criam-se igualmente meca­nismos de identificação e controlo do regime agora aprovado, de modo que não surjam no mercado produtos similares com encargos fiscais distintos. Assim, definem-se de forma clara os crité­rios para atribuição do estatuto de pequena destilaria, tendo em conta o volume de produção anual, e ainda a configuração jurídica das empresas.

4. Ponto de situação do Quadro Comunitário de Apoio II


A. Compromissos assumidos

Os compromissos assumidos em 1994 atingem 527 milhões de contos, o que representa uma taxa de 152% relativamente ao programado, dado que o nível de despesa pública atingido permitiu antecipar para este ano a inscrição no orçamento comunitário de compromissos relativos a 1995.

Os compromissos relativos a 1995, assumidos até este momen­to, dizem respeito apenas ao FEDER (199 milhões de contos), o que no caso deste Fundo significa uma taxa de 183,7%, em 1994.

Aguarda-se a confirmação formal pela Comissão da inscrição de 46,7 milhões de contos respeitantes ao Fundo Social Euro­peu a de 48 milhões de contos relativos ao FEOGA-O. A verificar-se a referida confirmação o total de compromissos assumidos atingirá, em 1994, 622 milhões de contos, ou seja, uma taxa de 165% relativamente ao programado.

B. Transferências

As transferências comunitárias efectuadas até ao momento totalizam 361 milhões de contos, dos quais 274 milhões de contos dizem respeito ao QCA II, 33 milhões de contos ao Fundo de Coesão e 54 milhões de contos a transferências do QCA I.

No caso de serem satisfeitos todos os pedidos de pagamentos apresentados o nível de transferências será de 400 milhões de contos.

Os resultados alcançados em matéria de execução financeira só foram possíveis devido ao facto do Quadro Comunitário de Apoio ter sido estabelecido logo no início de 1994, o que permitiu resolver atempadamente as questões inerentes à fase de arranque dos programas e assim possibilitar o alcance das metas fixadas.

Comparativamente aos outros Estados-membros, Portugal conti­nua a ser o país que regista o melhor desempenho em termos de execução, sendo o único que conseguiu cumprir a mesmo ultrapassar os objectivos previstos em matéria de execução financeira.

O nível de realização atingido tem como consequências práti­cas o início imediato das primeiras transferências relativas aos primeiros adiantamentos de 1995, o que vai permitir não interromper os fluxos financeiros para os agentes económi­cos, com a vantagem de, em fases posteriores em que se venha a registar eventual escassez de meios por atraso nas trans­ferências comunitárias, os juros gerados por essas verbas poderem ser utilizados no pagamento dos encargos resultantes da linha de crédito a estabelecer com a Caixa Geral de Depó­sitos para o financiamento do Fundo de Maneio previsto no QCA.

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