1. Medidas no âmbito da Agricultura
A. Reforma da Região Demarcada do Douro
Criada em 1756 a Região Demarcada do Douro - primeira região
demarcada vitivinícola de todo o mundo - desde sempre sentiram os
produtores desta região necessidade de chamar a si a organização,
bem como o controlo da produção e comercialização dos vinhos. Para
tal, foram sendo ensaiadas ao longo dos tempos variadas formas,
desde a de organização sindical de inscrição obrigatória, a que
foram depois atribuídas funções de natureza pública, posteriormente
a de organização corporativa e por fim, depois de 1974, a de pessoa
colectiva de direito público.
Tendo em atenção os benefícios de uma gestão interprofissional
na disciplina da produção e no controlo e certificação da qualidade
dos produtos susceptíveis de protecção pela denominação de origem,
sem descurar, porém, o papel do Estado na solução de situações de
impasse ou conflito a nível interprofissional, e ainda como
certificador a garante da qualidade do Vinho do Porto - produto que
detém grande importância na economia nacional e que constitui um
património fundamental do país cujo relevo transcende os legítimos
interesses dos agentes económicos - foi hoje aprovado pelo Conselho
de ministros um conjunto de diplomas que opera uma reestruturação
institucional da Região Demarcada do Douro.
Assim, tomam-se agora fundamentalmente três medidas:
- Criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do
Douro (CIRDD) e aprovação do respectivo estatuto, em que se
encontram representados de forma paritária os produtores e os
comerciantes, a qual será agora o organismo central de toda a
denominação de origem Porto. Das funções que lhe são atribuídas
destacam-se a disciplina e controlo da produção do Vinho do Porto e
o fomento da sua qualidade, estando também prevista, para um futuro
próximo, a atribuição de competências relativas a outros produtos
vínicos produzidos na Região Demarcada do Douro e com direito a
denominações de origem ou indicações de proveniência
regulamentada;
- Alterações da lei orgânica do Instituto do Vinho do Porto, em
consequência da redistribuição de competências agora operada,
continuando este instituto a deter atribuições relativas à
certificação e controlo de produção e comércio do Vinho do Porto,
em articulação com a CIRDD e tendo em conta as suas funções, por
forma a garantir a genuinidade e qualidade daquele produto;
- Alterações dos estatutos e regulamento eleitoral da Casa do
Douro, de forma a viabilizar a criação da Comissão
Interprofissional da Região Demarcada do Douro e o presente quadro
de repartição de competências. À Casa do Douro continuará a caber o
recenseamento dos viticultores da região e indicará representantes
no Conselho Geral da Comissão Interprofissional da Região
Demarcada do Douro; para além destas funções, a Casa do Douro
assegurará transitoriamente as suas actuais competências, durante o
período indispensável à instalação e início de actividade da
CIRDD.
B. Indemnizações por expropriações a nacionalizações resultantes
da «Reforma Agrária»
Em 1988 a 1991 foram aprovados diplomas para resolver o
problema das indemnizações devidas pelas expropriações e
nacionalizações resultantes da chamada Reforma Agrária. Uma vez
que quase todo o património rústico nacionalizado ou expropriado
foi devolvido aos seus anteriores titulares, as indemnizações visam
sobretudo compensar os excessos cometidos contra a lei então
vigente ou a perda de bens móveis, sem prejuízo de contemplarem
também os casos em que não houve reversão das expropriações.
O Governo, dando cumprimento ao compromisso solenemente
assumido, e visando encerrar um longo a desgastante processo que
já acarretou visíveis prejuízos para o sector agrícola nacional
remeteu para promulgação um conjunto de alterações ao quadro legal
aplicável nesta matéria, circunscrevendo a indemnização pela
privação temporária do uso e fruição reconhecidos pela lei ao
rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular
deles esteve privado, tendo em conta a exploração efectivamente
praticada no momento da expropriação ou nacionalização - ou da
ocupação, quando esta tiver antecedido uma ou outra. Prevê-se a
correcção dos montantes, apurados segundo os critérios legalmente
estabelecidos, pelas declarações do imposto sobre a indústria
agrícola referentes ao ano que tenha precedido a ocupação,
expropriação ou nacionalização, e a repartição da indemnização
entre os titulares dos direitos reais sobre o imóvel e o seu
arrendatário, se o houver.
Também passa a ficar claro que a indemnização é devida desde a
data da ocupação, independentemente da lei (de 1977 ou 1988) ao
abrigo da qual foram devolvidas.
Por outro lado, atribui-se à Administração a possibilidade de
esta dar origem ao processo de avaliação, como forma de melhor
reparar os danos causados aos sujeitos passivos de nacionalizações
ou expropriações agrícolas e estabelecem-se critérios para evitar a
sobreposição de processos, referentes aos mesmos bens, de
iniciativa dos seus diferentes titulares.
As indemnizações serão concedidas em títulos, que podem ser
mobilizados, pelo seu valor nominal, para pagamento de dívidas ao
Estado ou para aquisição ou subscrição de participações sociais de
sociedades do sector agro-alimentar, podendo ser por estas
convertidas em dinheiro, ao seu valor nominal, pelo Fundo de
Regularização da Dívida Pública.
2. Aumento do Salário Mínimo Nacional
Na sua reunião de hoje, o Conselho de Ministros aprovou novos
montantes para a remuneração mínima nacional garantida (o
geralmente denominado salário mínimo). Esses montantes passam de 49
300$00 para 52 000$00, para a generalidade dos trabalhadores por
conta de outrem, e de 43 000$00 para 45 700$00, para os
trabalhadores do serviço doméstico.
Os novos valores - que, deve sublinhar-se, correspondem a um
aumento superior à inflação - entram em vigor a partir de 1 de
Janeiro de 1995.
3. Redução dos encargos fiscais das pequenas destilarias
Foi hoje aprovado pelo Conselho de Ministros um diploma que
diminui a carga fiscal das pequenas destilarias, reduzindo para
metade a taxa do imposto especial de consumo aplicável às bebidas
espirituosas produzidas por aquelas unidades fabris.
As pequenas empresas agora beneficiadas são fundamentalmente de
tipo familiar e de tradição agrícola, e a sua produção não estava,
até 1993, sujeita a imposto especial de consumo.
Tendo em vista consagrar de forma concreta o princípio da
proporcionalidade e da capacidade contributiva, bem como garantir
que a concorrência não é distorcida, criam-se igualmente
mecanismos de identificação e controlo do regime agora aprovado,
de modo que não surjam no mercado produtos similares com encargos
fiscais distintos. Assim, definem-se de forma clara os critérios
para atribuição do estatuto de pequena destilaria, tendo em conta o
volume de produção anual, e ainda a configuração jurídica das
empresas.
4. Ponto de situação do Quadro Comunitário de Apoio II
A. Compromissos assumidos
Os compromissos assumidos em 1994 atingem 527 milhões de contos,
o que representa uma taxa de 152% relativamente ao programado, dado
que o nível de despesa pública atingido permitiu antecipar para
este ano a inscrição no orçamento comunitário de compromissos
relativos a 1995.
Os compromissos relativos a 1995, assumidos até este momento,
dizem respeito apenas ao FEDER (199 milhões de contos), o que no
caso deste Fundo significa uma taxa de 183,7%, em 1994.
Aguarda-se a confirmação formal pela Comissão da inscrição de
46,7 milhões de contos respeitantes ao Fundo Social Europeu a de
48 milhões de contos relativos ao FEOGA-O. A verificar-se a
referida confirmação o total de compromissos assumidos atingirá, em
1994, 622 milhões de contos, ou seja, uma taxa de 165%
relativamente ao programado.
B. Transferências
As transferências comunitárias efectuadas até ao momento
totalizam 361 milhões de contos, dos quais 274 milhões de contos
dizem respeito ao QCA II, 33 milhões de contos ao Fundo de Coesão e
54 milhões de contos a transferências do QCA I.
No caso de serem satisfeitos todos os pedidos de pagamentos
apresentados o nível de transferências será de 400 milhões de
contos.
Os resultados alcançados em matéria de execução financeira só
foram possíveis devido ao facto do Quadro Comunitário de Apoio ter
sido estabelecido logo no início de 1994, o que permitiu resolver
atempadamente as questões inerentes à fase de arranque dos
programas e assim possibilitar o alcance das metas fixadas.
Comparativamente aos outros Estados-membros, Portugal continua
a ser o país que regista o melhor desempenho em termos de execução,
sendo o único que conseguiu cumprir a mesmo ultrapassar os
objectivos previstos em matéria de execução financeira.
O nível de realização atingido tem como consequências práticas
o início imediato das primeiras transferências relativas aos
primeiros adiantamentos de 1995, o que vai permitir não interromper
os fluxos financeiros para os agentes económicos, com a vantagem
de, em fases posteriores em que se venha a registar eventual
escassez de meios por atraso nas transferências comunitárias, os
juros gerados por essas verbas poderem ser utilizados no pagamento
dos encargos resultantes da linha de crédito a estabelecer com a
Caixa Geral de Depósitos para o financiamento do Fundo de Maneio
previsto no QCA.