1. Empreendimento do Alqueva
O Conselho de Ministros aprovou dois diplomas referentes ao
Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva: o que cria a Empresa
de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S.A., e o que
delimita a localização do empreendimento e estabelece medidas
preventivas para a zona reservada às albufeiras de Alqueva e
Pedrógão.
Quando foi criada a Comissão Instaladora da Empresa do Alqueva,
logo se previu a sua substituição, a partir do inicio de 1995, por
uma instituição de carácter empresarial que pudesse assegurar o
programa integrado de intervenção para a zona. O modelo agora
adoptado é o de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente
públicos, que se admite possa evoluir para uma fragmentação
societária correspondente às várias áreas derivadas do
Empreendimento e para uma progressiva abertura ao capital
privado.
Um dos diplomas hoje aprovados prevê a constituição e os
estatutos dessa sociedade, incumbida de conceber, constituir
explorar o Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e de
promover o desenvolvimento económico e social na respectiva área de
intervenção, dotando-a, para o efeito, de poderes especiais em
matéria de expropriações e de utilização e administração dos bens
do domínio público do Estado necessários à realização física do
empreendimento.
O outro diploma define o Empreendimento de Fins Múltiplos do
Alqueva como de importância nacional, fixa um quadro de medidas
preventivas da ocupação do espaço envolvido no empreendimento,
dotando-as de um regime contra-ordenacional que salvaguarda as
várias vertentes de intervenção visando impedir custos adicionais,
a prevê uma Comissão Consultiva alargada, com representação das
várias entidades e agentes com interesses no processo, a que caberá
pronunciar-se sobre o progresso e os efeitos desse
empreendimento.
2. Incentivos ao Comércio e Serviços e à Pesca
O Regulamento de execução do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e
Serviços (PAIEP 2) e uma alteração ao regime de crédito para apoio
ao desenvolvimento das empresas do sector da pesca foram também
aprovados no conselho de hoje.
O PAIEP 2 concede apoios a estudos de diagnóstico e de
estratégia de internacionalização empresarial, de forma a
fundamentar decisões de actuação no mercado internacional (Acção
A), a programas anuais de "marketing" internacional e a apoios à
abertura de escritórios de representação no exterior (Acção B) e a
projectos de internacionalização que visem a melhoria da
competitividade das empresas portuguesas, designadamente através da
criação de marcas próprias e do controlo de canais de distribuição
e de circuitos de comercialização (Acção C).
Os apoios às Acções A e B revestem a forma de apoio financeiro a
fundo perdido, enquanto o apoio à Acção C se traduz em empréstimos
à taxa de juro zero. O regulamento hoje aprovado estabelece as
condições de acesso a cada tipo de apoio, os processos de
candidatura e de decisão - a cargo do ICEP (Investimentos, Comércio
e Turismo de Portugal) - e ainda a regulamentação das acções de
carácter institucional:
- desenvolvimento de sistemas de informação económica -
proporcionando às empresas portuguesas o conhecimento das
oportunidades de negócio no estrangeiro e aos agentes económicos
estrangeiros o conhecimento das capacidades das empresas nacionais
- e de promoção da imagem nacional (Acção D);
- reforço da acessibilidade aos mercados externos - estudos de
mercado, promoção de exportações, estímulo das acções de cooperação
nacional e internacional - de modo a diferenciar a oferta nacional
(Acção E); e
- promoção da imagem de Portugal - destino turístico, de
localização de investimentos, de produção de bens e serviços de
qualidade, inovação e diferenciação (Acção F).
A alteração hoje introduzida no regime do crédito para o apoio
ao desenvolvimento das empresas do sector da pesca visa permitir o
alargamento do actual regime a entidades do sector com sede nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a unidades do sector da
aquacultura em águas interiores, desde que licenciadas pelo
Instituto Florestal.
O crédito a conceder tem como objectivo permitir a renegociação
de dívidas contraídas junto das instituições de crédito para
investimentos de modernização e reconversão, efectuados entre
Janeiro de 1990 e Dezembro de 1993.
3. Alterações ao regime das obrigações hipotecárias
O Governo deliberou ainda proceder a um conjunto de alterações
ao regime jurídico das denominadas obrigações hipotecárias, de
forma a facilitar a sua emissão e a reduzir os formalismos a que
estão actualmente sujeitas.
Introduzidas no nosso ordenamento jurídico em 1990, as
obrigações hipotecárias são um instrumento financeiro que constitui
uma alternativa de financiamento para as instituições que concedem
crédito hipotecário à construção e aquisição de imóveis.
Para os subscritores dessas obrigações a alternativa torna-se
atractiva pela substancial diminuição do risco de crédito, uma vez
que beneficiam de um privilégio creditório especial sobre os
créditos hipotecários afectos à respectiva emissão, com precedência
sobre quaisquer outros credores para efeitos de reembolso do
capital e do recebimento dos juros correspondentes aos respectivos
títulos.
Além do ajustamento ao novo regime jurídico das instituições de
crédito e sociedades financeiras, nas alterações hoje introduzidas
destacam-se a dispensa de autorização administrativa, a abertura da
possibilidade de integração de obrigações hipotecárias no
património dos fundos de investimento imobiliário, a dispensa de
disposições do Código do Mercado de Valores mobiliários à oferta
pública de subscrição pública de obrigações hipotecárias e o
alargamento da emissão de obrigações hipotecárias de cupão zero ou
taxa de juro a créditos susceptíveis de reembolso antecipado.