COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

1. Empreendimento do Alqueva

O Conselho de Ministros aprovou dois diplomas referentes ao Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva: o que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S.A., e o que delimita a localização do empreendimento e estabelece medidas preventivas para a zona reservada às albufeiras de Alqueva e Pedrógão.

Quando foi criada a Comissão Instaladora da Empresa do Alqueva, logo se previu a sua substituição, a partir do inicio de 1995, por uma instituição de carácter empresarial que pudesse assegurar o programa integrado de intervenção para a zona. O modelo agora adoptado é o de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se admite possa evoluir para uma fragmentação societária correspondente às várias áreas derivadas do Empreendimento e para uma progressiva abertura ao capital privado.

Um dos diplomas hoje aprovados prevê a constituição e os estatutos dessa sociedade, incumbida de conceber, constituir explorar o Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva e de promover o desenvolvimento económico e social na respectiva área de intervenção, dotando-a, para o efeito, de poderes especiais em matéria de expropriações e de utilização e administração dos bens do domínio público do Estado necessários à realização física do empreendimento.

O outro diploma define o Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva como de importância nacional, fixa um quadro de medidas preventivas da ocupação do espaço envolvido no empreendimento, dotando-as de um regime contra-ordenacional que salvaguarda as várias vertentes de intervenção visando impedir custos adicionais, a prevê uma Comissão Consultiva alargada, com representação das várias entidades e agentes com interesses no processo, a que caberá pronunciar-se sobre o progresso e os efeitos desse empreendimento.

2. Incentivos ao Comércio e Serviços e à Pesca

O Regulamento de execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços (PAIEP 2) e uma alteração ao regime de crédito para apoio ao desenvolvimento das empresas do sector da pesca foram também aprovados no conselho de hoje.

O PAIEP 2 concede apoios a estudos de diagnóstico e de estratégia de internacionalização empresarial, de forma a fundamentar decisões de actuação no mercado internacional (Acção A), a programas anuais de "marketing" internacional e a apoios à abertura de escritórios de representação no exterior (Acção B) e a projectos de internacionalização que visem a melhoria da competitividade das empresas portuguesas, designadamente através da criação de marcas próprias e do controlo de canais de distribuição e de circuitos de comercialização (Acção C).

Os apoios às Acções A e B revestem a forma de apoio financeiro a fundo perdido, enquanto o apoio à Acção C se traduz em empréstimos à taxa de juro zero. O regulamento hoje aprovado estabelece as condições de acesso a cada tipo de apoio, os processos de candidatura e de decisão - a cargo do ICEP (Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal) - e ainda a regulamentação das acções de carácter institucional:

- desenvolvimento de sistemas de informação económica - proporcionando às empresas portuguesas o conhecimento das oportunidades de negócio no estrangeiro e aos agentes económicos estrangeiros o conhecimento das capacidades das empresas nacionais - e de promoção da imagem nacional (Acção D);
- reforço da acessibilidade aos mercados externos - estudos de mercado, promoção de exportações, estímulo das acções de cooperação nacional e internacional - de modo a diferenciar a oferta nacional (Acção E); e
- promoção da imagem de Portugal - destino turístico, de localização de investimentos, de produção de bens e serviços de qualidade, inovação e diferenciação (Acção F).

A alteração hoje introduzida no regime do crédito para o apoio ao desenvolvimento das empresas do sector da pesca visa permitir o alargamento do actual regime a entidades do sector com sede nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a unidades do sector da aquacultura em águas interiores, desde que licenciadas pelo Instituto Florestal.

O crédito a conceder tem como objectivo permitir a renegociação de dívidas contraídas junto das instituições de crédito para investimentos de modernização e reconversão, efectuados entre Janeiro de 1990 e Dezembro de 1993.

3. Alterações ao regime das obrigações hipotecárias

O Governo deliberou ainda proceder a um conjunto de alterações ao regime jurídico das denominadas obrigações hipotecárias, de forma a facilitar a sua emissão e a reduzir os formalismos a que estão actualmente sujeitas.

Introduzidas no nosso ordenamento jurídico em 1990, as obrigações hipotecárias são um instrumento financeiro que constitui uma alternativa de financiamento para as instituições que concedem crédito hipotecário à construção e aquisição de imóveis.

Para os subscritores dessas obrigações a alternativa torna-se atractiva pela substancial diminuição do risco de crédito, uma vez que beneficiam de um privilégio creditório especial sobre os créditos hipotecários afectos à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores para efeitos de reembolso do capital e do recebimento dos juros correspondentes aos respectivos títulos.

Além do ajustamento ao novo regime jurídico das instituições de crédito e sociedades financeiras, nas alterações hoje introduzidas destacam-se a dispensa de autorização administrativa, a abertura da possibilidade de integração de obrigações hipotecárias no património dos fundos de investimento imobiliário, a dispensa de disposições do Código do Mercado de Valores mobiliários à oferta pública de subscrição pública de obrigações hipotecárias e o alargamento da emissão de obrigações hipotecárias de cupão zero ou taxa de juro a créditos susceptíveis de reembolso antecipado.

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