1. Protecção à maternidade
O Conselho de Ministros aprovou, na sua reunião de hoje, uma
proposta de lei que visa transpor para o ordenamento jurídico
português uma directiva comunitária referente à protecção das
trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.
Assim, alarga-se para 98 dias consecutivos a duração da licença
de maternidade, estabelecem-se medidas visando o seu gozo efectivo
e adoptam-se diversas providências em matéria de protecção da saúde
e da segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.
Aprofundando a protecção dispensada pela directiva, prevêem-se
dispositivos que permitem intensificar a intervenção da
Inspecção-Geral do Trabalho.
Por outro lado, a apesar de a protecção da segurança do emprego
no ordenamento juslaboral português já ultrapassar largamente as
medidas contempladas na directiva, o Conselho de Ministros propõe
que se dê um passo mais no sentido da tutela de uma categoria de
prestadoras de trabalho especialmente sujeitas a constituírem
objecto de condutas patronais ilícitas. Assim, e com vista à
potenciação da providência cautelar de suspensão do despedimento, a
proposta de lei faz impender sobre a entidade empregadora, mesmo
nestes procedimentos cautelares, o ónus da prova da licitude do
despedimento; para além disso, a proposta de lei faz também
depender a efectivação do despedimento de trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante de audição dos serviços competentes em matéria
de igualdade entre homens e mulheres.
Finalmente, a proposta de lei hoje aprovada prevê as medidas
necessárias para adaptar o regime da protecção da maternidade e da
paternidade às novas regras em matéria de adopção.
2. Alterações ao Código da Publicidade
Dando cumprimento a uma autorização legislativa concedida pela
Assembleia da República para habilitar as entidades administrativas
que fiscalizam a emissão de publicidade e suspender ou proibir a
publicidade enganosa ou aquela que pelo seu objecto, forma ou fim
possa acarretar riscos para saúde e segurança dos consumidores e a
poderem exigir a emissão de publicidade correctora dentro de certos
prazos e condições, o Conselho de Ministros aprovou hoje um
conjunto de alterações ao Código da Publicidade, aprovado em
1990.
Além de dar concretização à autorização legislativa, o diploma
hoje aprovado restringe o conceito de publicidade, revoga a
previsão de um Conselho Consultivo da Actividade Publicitária -
que, aliás, nunca chegou a funcionar - consagra o princípio da
identificabilidade da publicidade em rádio e televisão, comete à
Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos
processos de contra-ordenação previstos no Código e prevê que a
aplicação de coimas e sanções acessórias passe para a competência
de uma comissão composta pelo Juiz Presidente da Comissão de
Aplicação de Coimas em matéria Económica, o Inspector-Geral das
Actividades Económicas, o Director do Gabinete de Apoio à Imprensa
e o Presidente do Instituto do Consumidor.
Por outro lado, além de fixar os tempos máximos de publicidade
diária na televisão, estabelece, pela primeira vez, o tempo máximo
de publicidade em cada hora, para evitar a concentração da sua
emissão nos chamados «horários nobres». Iguala-se também o regime
das emissões exclusivamente para o território nacional com o
regime, mais apertado por força das regras comunitárias, das
emissões que possam ser captadas noutros Estados-membros da
Comunidade Europeia.
3. Regulamento de Amador de Radiocomunicações
O conselho de ministros aprovou também um novo Regulamento de
Amador de Radiocomunicações, substituindo o actualmente em vigor,
que data de 1983.
A nova disciplina jurídica das radiocomunicações, aplicável aos
interessados na transmissão de mensagens por via radioeléctrica a
título pessoal e sem interesse pecuniário, está em consonância com
as recomendações da Conferência Europeia de Correios e
Telecomunicações e com o Regulamento das Radiocomunicações anexo à
Convenção Internacional das Telecomunicações, de que Portugal é
signatário. Dessa adequação resultaram alterações em matéria de
faixas de frequência, de classes de emissão, de classificação de
amadores e dos requisitos do exame que permite obter o certificado
de radioamador e a consequente licença de estação.
Cabe ao Instituto de Comunicações de Portugal (ICP) a realização
dos exames e a emissão do referido certificado, a fiscalização do
cumprimento das normas estabelecidas, a instrução dos processos de
contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias
previstas. Para garantir a não intromissão das estações de não
amador na recepção de outros serviços nacionais, as faixas de
frequência permitidas são delimitadas de forma a minimizar as
possibilidades de interferência. Quando estas ocorram, o ICP pode
proibir a emissão causadora, sujeitá-la a horários, ou impor a
utilização de dispositivos especiais que suprimam essa
interferência, garantindo, em qualquer caso, que a continuidade das
emissões deixou de provocar prejuízos na recepção de quaisquer
outros sinais legalmente emitidos.
4. Alterações nas atribuições do Instituto Português do
Património Arquitectónico a Arqueológico
Foi ainda deliberado alterar a lei orgânica do Instituto
Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
As alterações introduzidas centram-se em três áreas:
- Criação de um departamento vocacionado para a recuperação do
património cultural móvel integrado em imóveis do património
arquitectónico e arqueológico;
- Apoio à Comissão de Património Cultural Subaquático;
- Alargamento dos meios de intervenção do IPPAR.
A necessidade da criação de um departamento análogo ao Instituto
José de Figueiredo, que se encarrega da recuperação e preservação
dos bens do património cultural móvel que dependem do Instituto
Português de Museus, prende-se com a impossibilidade - ou
inconveniência - da deslocação de pinturas, esculturas,
revestimentos azulejares, altares, vitrais e outras peças
integradas em imóveis votadas ao culto religioso ou aos palácios
afectos ao IPPAR, e com a falta de uma unidade que, neste, se
encarregasse com o restauro e conservação de tais peças.
A criação de uma estrutura orgânica de apoio à Comissão do
Património Cultural Subaquático, prevista na lei de defesa deste
património, tornava-se necessária face às solicitações de natureza
técnica e científica que esta Comissão endossava ao IPPAR.
Cabendo a este prestar apoio administrativo à comissão, optou-se
pela criação de uma Divisão de Arqueologia Subaquática com
capacidade de resposta ao número crescente de solicitações.
A actual lei orgânica do IPPAR não prevê a possibilidade de
concessão de qualquer tipo de subsídios a entidades que visem
realizar acções de salvaguarda a valorização do património.
Ora, sendo a intervenção directa do Instituto insuficiente para
acorrer a todas as necessidades do imenso património arquitectónico
e arqueológico nacional, bem se compreende a conveniência de
instrumentos de acção com efeitos multiplicativos, como é o caso
dos incentivos sob a forma de subsídios.
Além das alterações nestes domínios, introduzem-se correcções
pontuais na actual orgânica do IPPAR e, para manter num único
suporte documental o elenco de todos os bens imóveis a ele afectos,
prevê-se a publicação da sua lista anual actualizada.