COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994

1. Protecção à maternidade

O Conselho de Ministros aprovou, na sua reunião de hoje, uma proposta de lei que visa transpor para o ordenamento jurídico português uma directiva comunitária referente à protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.

Assim, alarga-se para 98 dias consecutivos a duração da licença de maternidade, estabelecem-se medidas visando o seu gozo efectivo e adoptam-se diversas providências em matéria de protecção da saúde e da segurança das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes. Aprofundando a protecção dispensada pela directiva, prevêem-se dispositivos que permitem intensificar a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho.

Por outro lado, a apesar de a protecção da segurança do emprego no ordenamento juslaboral português já ultrapassar largamente as medidas contempladas na directiva, o Conselho de Ministros propõe que se dê um passo mais no sentido da tutela de uma categoria de prestadoras de trabalho especialmente sujeitas a constituírem objecto de condutas patronais ilícitas. Assim, e com vista à potenciação da providência cautelar de suspensão do despedimento, a proposta de lei faz impender sobre a entidade empregadora, mesmo nestes procedimentos cautelares, o ónus da prova da licitude do despedimento; para além disso, a proposta de lei faz também depender a efectivação do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de audição dos serviços competentes em matéria de igualdade entre homens e mulheres.

Finalmente, a proposta de lei hoje aprovada prevê as medidas necessárias para adaptar o regime da protecção da maternidade e da paternidade às novas regras em matéria de adopção.

2. Alterações ao Código da Publicidade

Dando cumprimento a uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República para habilitar as entidades administrativas que fiscalizam a emissão de publicidade e suspender ou proibir a publicidade enganosa ou aquela que pelo seu objecto, forma ou fim possa acarretar riscos para saúde e segurança dos consumidores e a poderem exigir a emissão de publicidade correctora dentro de certos prazos e condições, o Conselho de Ministros aprovou hoje um conjunto de alterações ao Código da Publicidade, aprovado em 1990.

Além de dar concretização à autorização legislativa, o diploma hoje aprovado restringe o conceito de publicidade, revoga a previsão de um Conselho Consultivo da Actividade Publicitária - que, aliás, nunca chegou a funcionar - consagra o princípio da identificabilidade da publicidade em rádio e televisão, comete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no Código e prevê que a aplicação de coimas e sanções acessórias passe para a competência de uma comissão composta pelo Juiz Presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em matéria Económica, o Inspector-Geral das Actividades Económicas, o Director do Gabinete de Apoio à Imprensa e o Presidente do Instituto do Consumidor.

Por outro lado, além de fixar os tempos máximos de publicidade diária na televisão, estabelece, pela primeira vez, o tempo máximo de publicidade em cada hora, para evitar a concentração da sua emissão nos chamados «horários nobres». Iguala-se também o regime das emissões exclusivamente para o território nacional com o regime, mais apertado por força das regras comunitárias, das emissões que possam ser captadas noutros Estados-membros da Comunidade Europeia.

3. Regulamento de Amador de Radiocomunicações

O conselho de ministros aprovou também um novo Regulamento de Amador de Radiocomunicações, substituindo o actualmente em vigor, que data de 1983.

A nova disciplina jurídica das radiocomunicações, aplicável aos interessados na transmissão de mensagens por via radioeléctrica a título pessoal e sem interesse pecuniário, está em consonância com as recomendações da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações e com o Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, de que Portugal é signatário. Dessa adequação resultaram alterações em matéria de faixas de frequência, de classes de emissão, de classificação de amadores e dos requisitos do exame que permite obter o certificado de radioamador e a consequente licença de estação.

Cabe ao Instituto de Comunicações de Portugal (ICP) a realização dos exames e a emissão do referido certificado, a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas. Para garantir a não intromissão das estações de não amador na recepção de outros serviços nacionais, as faixas de frequência permitidas são delimitadas de forma a minimizar as possibilidades de interferência. Quando estas ocorram, o ICP pode proibir a emissão causadora, sujeitá-la a horários, ou impor a utilização de dispositivos especiais que suprimam essa interferência, garantindo, em qualquer caso, que a continuidade das emissões deixou de provocar prejuízos na recepção de quaisquer outros sinais legalmente emitidos.

4. Alterações nas atribuições do Instituto Português do Património Arquitectónico a Arqueológico

Foi ainda deliberado alterar a lei orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).

As alterações introduzidas centram-se em três áreas:


- Criação de um departamento vocacionado para a recuperação do património cultural móvel integrado em imóveis do património arquitectónico e arqueológico;
- Apoio à Comissão de Património Cultural Subaquático;
- Alargamento dos meios de intervenção do IPPAR.
A necessidade da criação de um departamento análogo ao Instituto José de Figueiredo, que se encarrega da recuperação e preservação dos bens do património cultural móvel que dependem do Instituto Português de Museus, prende-se com a impossibilidade - ou inconveniência - da deslocação de pinturas, esculturas, revestimentos azulejares, altares, vitrais e outras peças integradas em imóveis votadas ao culto religioso ou aos palácios afectos ao IPPAR, e com a falta de uma unidade que, neste, se encarregasse com o restauro e conservação de tais peças.

A criação de uma estrutura orgânica de apoio à Comissão do Património Cultural Subaquático, prevista na lei de defesa deste património, tornava-se necessária face às solicitações de natureza técnica e científica que esta Comissão endossava ao IPPAR.

Cabendo a este prestar apoio administrativo à comissão, optou-se pela criação de uma Divisão de Arqueologia Subaquática com capacidade de resposta ao número crescente de solicitações.
A actual lei orgânica do IPPAR não prevê a possibilidade de concessão de qualquer tipo de subsídios a entidades que visem realizar acções de salvaguarda a valorização do património.

Ora, sendo a intervenção directa do Instituto insuficiente para acorrer a todas as necessidades do imenso património arquitectónico e arqueológico nacional, bem se compreende a conveniência de instrumentos de acção com efeitos multiplicativos, como é o caso dos incentivos sob a forma de subsídios.

Além das alterações nestes domínios, introduzem-se correcções pontuais na actual orgânica do IPPAR e, para manter num único suporte documental o elenco de todos os bens imóveis a ele afectos, prevê-se a publicação da sua lista anual actualizada.

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