COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994

1. Novo Código da Propriedade Industrial

O Conselho de Ministros aprovou hoje o novo Código da Propriedade Industrial e a sua legislação complementar ao abrigo da autorização legislativa para o efeito concedida pela Assembleia da República.

Substituindo o actual Código, que data de 1940, a legislação hoje aprovada introduz no nosso Direito as alterações tornadas necessárias pelas directivas comunitárias, nomeadamente em matéria de marcas, e pela recente adesão de Portugal à Convenção de Munique sobre a patente europeia e ao Tratado de Cooperação em matéria de patentes. Por outro lado, incorpora-se pela primeira vez no Código da Propriedade Industrial a tutela dos logótipos (a par da tutela do nome e insígnia do estabelecimento) e a tutela das denominações de origem e autonomiza-se a protecção conferida aos modelos de utilidade, da que é conferida aos modelos a desenhos industriais.

A concessão de direitos patrimoniais sobre as criações intelectuais com carácter industrial ou sobre sinais distintivos restringe inevitavelmente a concorrência, permitindo a fruição de direitos monopolistas sobre tais criações ou sinais. Apesar disso, são universalmente reconhecidas as vantagens de um tal desvio às regras de ideal funcionamento do mercado, na medida em que daí resultam estímulos à actividade criativa e ao progresso económico - mas não deixam de se ter presentes os interesses que uma tal situação pode lesar. Assim, além de se fazer depender a protecção de um conjunto de requisitos e de procedimentos e de se exigir uma efectiva utilização dos direitos conferidos como condição para a manutenção da protecção, prevê-se, em matéria de patentes de invenção, a possibilidade de se tornar obrigatória a concessão de licenças de exploração, quando isso seja de interesse nacional. Por outro lado, para evitar que a insuficiência económica dos potenciais beneficiários da tutela conferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial impeça o registo das suas criações, estabelece-se uma redução de 80% em todas as taxas devidas no caso de insuficiência de rendimentos.

Apesar de contar com mais de meio século de existência, o actual Código da Propriedade Industrial permaneceu o modelo da nova legislação, que assegurará a transição para um regime jurídico definido cada vez mais à escala europeia, à medida que a protecção dos direitos deixar de ter a dimensão das fronteiras do Estado para passar a ter dimensão comunitária, como é exigido pela realização do Mercado Único.

Até lá, foram tomadas precauções para assegurar a eficiência da nova legislação, prevendo-se, nomeadamente, a constituição de uma comissão de acompanhamento, formada por especialistas, e foram introduzidas alterações na organização e funcionamento das estruturas a que caberá a sua aplicação. Assim, está previsto um reforço do quadro dos agentes da propriedade industrial e dos procuradores autorizados nesta matéria, assim como a introdução de alterações no modo de funcionamento do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. Reprivatização do Banco de Fomento & Exterior, S.A.

O Conselho de Ministros aprovou também as condições concretas da primeira fase de reprivatização do Banco de Fomento & Exterior, S.A. nos termos do modelo de reprivatização recentemente aprovado.

Assim, prevê-se a alienação de 13 503 300 acções do Banco de Fomento & Exterior, S.A. na posse da Partest - Participações do Estado, SGPS, S.A., e de 2 099 800 acções detidas pelo próprio banco, mediante oferta pública conjunta em bolsa de valores.

Para a aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes é reservado um lote de 5 461 100 acções, correspondentes a 35% do capital a alienar nesta fase, reservando-se 5 071 000 acções, correspondentes a 32,5% do mesmo capital, para aquisição por depositantes, obrigacionistas, detentores de unidades de participação do Banco de Fomento & Exterior, S.A., e detentores de unidades de participação de fundos de investimento geridos por sociedades maioritariamente participadas pelo Banco de Fomento & Exterior, S.A. e pelo Banco Borges & Irmão, S.A., por ele detido («clientes» do Banco de Fomento & Exterior, S.A. e do Banco Borges & Irmão, S.A.).

As acções reservadas para trabalhadores terão o preço unitário de 1 150$00, as acções reservadas para pequenos subscritores e emigrantes um preço de 1 200$00 e as acções reservadas a «clientes», um preço de 1 300$00. Uma vez que o modelo de reprivatização adoptado previa a existência de obrigações de reprivatização, com prioridade de aquisição e desconto de 50$00 no preço de aquisição das acções do Banco de Fomento & Exterior, S.A., os preços de cada tipo de acções serão ajustados, nesse montante, aos possuidores dessas obrigações. Para garantir a efectiva utilização das reservas, a primeira reserva é subdividida em duas (uma para os trabalhadores e outra para pequenos subscritores e emigrantes), revertendo as acções sobrantes de cada para a outra e as acções sobrantes de cada uma delas serão alienadas ao público em geral, ao preço fixo de 1 300$00.

Como é tradicional, a aquisição de acções por trabalhadores beneficia de condições especiais (pagamento a prestações, sem juros, ou desconto de 10% no pagamento a pronto).

3. Alterações ao regime das Sociedades Gestoras de Participações Sociais

Foi ainda aprovado um conjunto de alterações no regime jurídico fixado em 1988 para as Sociedades Gestoras de Participações Sociais.

Previstas num diploma de 1972 como «sociedades de controlo», as holding foram objecto de regulamentação à margem do Código das Sociedades Comerciais e só em 1988 adoptaram a actual designação, mais abrangente e mais correcta, de Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS). As alterações que agora foram aprovadas incidem sobre as condições de aquisição de participações inferiores a 10% do capital com direito a voto da sociedade participada (alargando-as), sobre as restrições à actividade das SGPS (diminuindo-as) e sobre o controlo da sua actividade (reforçando-o).

Assim, passam a ser permitidas, designadamente, a aquisição de imóveis para a instalação de sociedades participadas, a aquisição de acções próprias e de obrigações de outras sociedades e a obtenção de crédito junto das sociedades participadas, alargando-se os casos em que as SGPS podem conceder crédito às suas sociedades participadas. Passa também a ser exigível a designação de um revisor oficial de contas desde o início da sua actividade e simplificam-se as obrigações cometidas às SGPS, designadamente quanto às informações facultadas à Inspecção-Geral de Finanças, que se mantém como órgão de supervisão da actividade das SGPS.

4. Revisão do protocolo de acordo entre o Instituto Abel Salazar e o Hospital de Santo António

O Conselho de Ministros deliberou igualmente a revisão do protocolo, celebrado entre o Instituto de Ciências Bio­-Médicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, e o Hospital Geral de Santo António, nos termos do qual aquelas instituições ministram a licenciatura em medicina.

Quando, em 1979, foi criado o curso de medicina naquele Instituto, logo se previu que a forma de colaboração com o Hospital Geral de Santo António fosse estabelecida por protocolo. Este, celebrado em 1980, manteve-se inalterado, apesar da aprovação dos diplomas de 1981 e de 1984 que estabeleceram o regime de colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas a as Instituições Hospitalares, na medida em que foi sempre expressamente salvaguardado.

Tendo em conta a alteração curricular entretanto ocorrida na licenciatura em medicina ministrada pelo Instituto de Ciências Médicas de Abel Salazar, bem como a intenção de alterar o protocolo de forma a que este possa continuar a ser o quadro do desenvolvimento daquele curso e da colaboração entre as duas instituições, o Governo criou agora o adequado mecanismo para proceder à revisão daquele protocolo, sujeitando-o a homologação pelos Ministros da Educação e da Saúde.

5. Alterações ao regime da indústria de aluguer de veículos
Finalmente, o Conselho de Ministros aprovou modificações ao regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor, de forma a adequá-lo às normas comunitárias.

As alterações introduzidas visam sobretudo estender o actual regime ao transporte internacional de mercadorias, alargando o mercado dos operadores nacionais, e aumentar a tonelagem dos veículos que podem ser usados no aluguer para transporte por conta própria (das actuais 3,5 toneladas para 6 toneladas).

Com o novo diploma dá-se mais um passo na direcção de um mercado único de transportes, aumentando as possibilidades de negócio das empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor sedeadas ou actuantes em Portugal.

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