1. Novo Código da Propriedade Industrial
O Conselho de Ministros aprovou hoje o novo Código da
Propriedade Industrial e a sua legislação complementar ao abrigo da
autorização legislativa para o efeito concedida pela Assembleia da
República.
Substituindo o actual Código, que data de 1940, a legislação
hoje aprovada introduz no nosso Direito as alterações tornadas
necessárias pelas directivas comunitárias, nomeadamente em matéria
de marcas, e pela recente adesão de Portugal à Convenção de Munique
sobre a patente europeia e ao Tratado de Cooperação em matéria de
patentes. Por outro lado, incorpora-se pela primeira vez no Código
da Propriedade Industrial a tutela dos logótipos (a par da tutela
do nome e insígnia do estabelecimento) e a tutela das denominações
de origem e autonomiza-se a protecção conferida aos modelos de
utilidade, da que é conferida aos modelos a desenhos
industriais.
A concessão de direitos patrimoniais sobre as criações
intelectuais com carácter industrial ou sobre sinais distintivos
restringe inevitavelmente a concorrência, permitindo a fruição de
direitos monopolistas sobre tais criações ou sinais. Apesar disso,
são universalmente reconhecidas as vantagens de um tal desvio às
regras de ideal funcionamento do mercado, na medida em que daí
resultam estímulos à actividade criativa e ao progresso económico -
mas não deixam de se ter presentes os interesses que uma tal
situação pode lesar. Assim, além de se fazer depender a protecção
de um conjunto de requisitos e de procedimentos e de se exigir uma
efectiva utilização dos direitos conferidos como condição para a
manutenção da protecção, prevê-se, em matéria de patentes de
invenção, a possibilidade de se tornar obrigatória a concessão de
licenças de exploração, quando isso seja de interesse nacional. Por
outro lado, para evitar que a insuficiência económica dos
potenciais beneficiários da tutela conferida pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial impeça o registo das suas
criações, estabelece-se uma redução de 80% em todas as taxas
devidas no caso de insuficiência de rendimentos.
Apesar de contar com mais de meio século de existência, o actual
Código da Propriedade Industrial permaneceu o modelo da nova
legislação, que assegurará a transição para um regime jurídico
definido cada vez mais à escala europeia, à medida que a protecção
dos direitos deixar de ter a dimensão das fronteiras do Estado para
passar a ter dimensão comunitária, como é exigido pela realização
do Mercado Único.
Até lá, foram tomadas precauções para assegurar a eficiência da
nova legislação, prevendo-se, nomeadamente, a constituição de uma
comissão de acompanhamento, formada por especialistas, e foram
introduzidas alterações na organização e funcionamento das
estruturas a que caberá a sua aplicação. Assim, está previsto um
reforço do quadro dos agentes da propriedade industrial e dos
procuradores autorizados nesta matéria, assim como a introdução de
alterações no modo de funcionamento do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
2. Reprivatização do Banco de Fomento & Exterior, S.A.
O Conselho de Ministros aprovou também as condições concretas da
primeira fase de reprivatização do Banco de Fomento & Exterior,
S.A. nos termos do modelo de reprivatização recentemente
aprovado.
Assim, prevê-se a alienação de 13 503 300 acções do Banco de
Fomento & Exterior, S.A. na posse da Partest - Participações do
Estado, SGPS, S.A., e de 2 099 800 acções detidas pelo próprio
banco, mediante oferta pública conjunta em bolsa de valores.
Para a aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e
emigrantes é reservado um lote de 5 461 100 acções, correspondentes
a 35% do capital a alienar nesta fase, reservando-se 5 071 000
acções, correspondentes a 32,5% do mesmo capital, para aquisição
por depositantes, obrigacionistas, detentores de unidades de
participação do Banco de Fomento & Exterior, S.A., e detentores
de unidades de participação de fundos de investimento geridos por
sociedades maioritariamente participadas pelo Banco de Fomento
& Exterior, S.A. e pelo Banco Borges & Irmão, S.A., por ele
detido («clientes» do Banco de Fomento & Exterior, S.A. e do
Banco Borges & Irmão, S.A.).
As acções reservadas para trabalhadores terão o preço unitário
de 1 150$00, as acções reservadas para pequenos subscritores e
emigrantes um preço de 1 200$00 e as acções reservadas a
«clientes», um preço de 1 300$00. Uma vez que o modelo de
reprivatização adoptado previa a existência de obrigações de
reprivatização, com prioridade de aquisição e desconto de 50$00 no
preço de aquisição das acções do Banco de Fomento & Exterior,
S.A., os preços de cada tipo de acções serão ajustados, nesse
montante, aos possuidores dessas obrigações. Para garantir a
efectiva utilização das reservas, a primeira reserva é subdividida
em duas (uma para os trabalhadores e outra para pequenos
subscritores e emigrantes), revertendo as acções sobrantes de cada
para a outra e as acções sobrantes de cada uma delas serão
alienadas ao público em geral, ao preço fixo de 1 300$00.
Como é tradicional, a aquisição de acções por trabalhadores
beneficia de condições especiais (pagamento a prestações, sem
juros, ou desconto de 10% no pagamento a pronto).
3. Alterações ao regime das Sociedades Gestoras de Participações
Sociais
Foi ainda aprovado um conjunto de alterações no regime jurídico
fixado em 1988 para as Sociedades Gestoras de Participações
Sociais.
Previstas num diploma de 1972 como «sociedades de controlo», as
holding foram objecto de regulamentação à margem do Código das
Sociedades Comerciais e só em 1988 adoptaram a actual designação,
mais abrangente e mais correcta, de Sociedades Gestoras de
Participações Sociais (SGPS). As alterações que agora foram
aprovadas incidem sobre as condições de aquisição de participações
inferiores a 10% do capital com direito a voto da sociedade
participada (alargando-as), sobre as restrições à actividade das
SGPS (diminuindo-as) e sobre o controlo da sua actividade
(reforçando-o).
Assim, passam a ser permitidas, designadamente, a aquisição de
imóveis para a instalação de sociedades participadas, a aquisição
de acções próprias e de obrigações de outras sociedades e a
obtenção de crédito junto das sociedades participadas, alargando-se
os casos em que as SGPS podem conceder crédito às suas sociedades
participadas. Passa também a ser exigível a designação de um
revisor oficial de contas desde o início da sua actividade e
simplificam-se as obrigações cometidas às SGPS, designadamente
quanto às informações facultadas à Inspecção-Geral de Finanças, que
se mantém como órgão de supervisão da actividade das SGPS.
4. Revisão do protocolo de acordo entre o Instituto Abel Salazar
e o Hospital de Santo António
O Conselho de Ministros deliberou igualmente a revisão do
protocolo, celebrado entre o Instituto de Ciências Bio-Médicas de
Abel Salazar, da Universidade do Porto, e o Hospital Geral de Santo
António, nos termos do qual aquelas instituições ministram a
licenciatura em medicina.
Quando, em 1979, foi criado o curso de medicina naquele
Instituto, logo se previu que a forma de colaboração com o Hospital
Geral de Santo António fosse estabelecida por protocolo. Este,
celebrado em 1980, manteve-se inalterado, apesar da aprovação dos
diplomas de 1981 e de 1984 que estabeleceram o regime de
colaboração entre as Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas a
as Instituições Hospitalares, na medida em que foi sempre
expressamente salvaguardado.
Tendo em conta a alteração curricular entretanto ocorrida na
licenciatura em medicina ministrada pelo Instituto de Ciências
Médicas de Abel Salazar, bem como a intenção de alterar o protocolo
de forma a que este possa continuar a ser o quadro do
desenvolvimento daquele curso e da colaboração entre as duas
instituições, o Governo criou agora o adequado mecanismo para
proceder à revisão daquele protocolo, sujeitando-o a homologação
pelos Ministros da Educação e da Saúde.
5. Alterações ao regime da indústria de aluguer de
veículos
Finalmente, o Conselho de Ministros aprovou modificações ao regime
jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos
automóveis de mercadorias sem condutor, de forma a adequá-lo às
normas comunitárias.
As alterações introduzidas visam sobretudo estender o actual
regime ao transporte internacional de mercadorias, alargando o
mercado dos operadores nacionais, e aumentar a tonelagem dos
veículos que podem ser usados no aluguer para transporte por conta
própria (das actuais 3,5 toneladas para 6 toneladas).
Com o novo diploma dá-se mais um passo na direcção de um mercado
único de transportes, aumentando as possibilidades de negócio das
empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor sedeadas ou
actuantes em Portugal.