1. Linha de crédito bonificado para os investimentos
municipais
O Conselho de Ministros aprovou a constituição de uma Linha de
Crédito Bonificado, no valor de 20 milhões de contos, destinada ao
financiamento de investimentos das autarquias locais em
infra-estruturas de transportes, hidráulicas, de telecomunicações,
energéticas, educativas, sociais, de saúde, culturais, desportivas,
de tempos livres, ligadas a actividades produtivas ou à protecção
do ambiente.
Os fundos provêm, em partes iguais, de fundos próprios da Caixa
Geral de Depósitos e de empréstimos do Banco Europeu de
Investimentos, sendo as bonificações suportadas pelo FEDER, pelo
Estado e pela Caixa Geral de Depósitos.
Esta medida tem como antecedentes uma linha de crédito
bonificada criada em 1990, até ao limite de 10 milhões de contos,
que foi esgotada, e reforçada com outros 10 milhões de contos em
1992. Nas negociações do novo Quadro Comunitário de Apoio foi
possível acordar a constituição de um instrumentos de financiamento
complementar aos investimentos municipais e obter do FEDER uma
subvenção global para suportar a bonificação de juros. A duplicação
dos montantes inicialmente postos à disposição dos municípios tem a
ver com o reforço das verbas envolvidas no Plano de Desenvolvimento
regional 1994-1999 e com os bons resultados obtidos
anteriormente.
As condições de acesso à linha de crédito, os limites aos
montantes para cada empréstimo, o seu prazo e a forma de utilização
serão definidos em protocolo a celebrar entre o Ministérios das
Finanças, o Ministério do Planeamento e Administração do Território
e a Caixa Geral de Depósitos.
2. Reprivatização de empresas resultantes da Rodoviária
Nacional, EP, e extinção da RNIP, SGPS, SA
O Conselho de Ministros deliberou dar continuidade ao processo
de reprivatização de empresas resultantes da cisão da RNIP
(Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, SA), que
sucedeu em 1999 à RN, EP, aprovando o quadro legal de privatização
da última empresa ainda na titularidade daquela holding e as
condições finais de alienação da Rodoviária do Sul do Tejo, SA.
O modelo de reprivatização daquela última empresa - a Rodoviária
de Lisboa, SA - é idêntico ao anteriormente adoptado: será alienado
um lote de acções correspondente a, pelo menos, 75% do capital
social da empresa, através de leilão competitivo, e serão
reservados até 25% das acções para aquisição, a preço fixo, por
trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes. As condições
finais de alienação serão fixadas posteriormente por Resolução do
Conselho de Ministros com base na proposta do Conselho de
Administração da RNIP, SA, que dependerá da avaliação especialmente
realizada para o efeito por duas entidades independentes.
Em relação à Rodoviária do Sul do Tejo, SA, o Conselho de
Ministros aprovou as condições finais de alienação:
- de 200 000 acção, correspondentes a 20% do capital
social, ao preço fixo de 3300$00 por acção, a trabalhadores da
RNIP, SGPS, SA, e das empresas dela resultantes, conferindo-se
prioridade às ordens de aquisição dos trabalhadores da Rodoviária
do Sul do Tejo, SA;
- de 50 000 acções, correspondentes a 5% do capital social, ao
preço fixo de 3400$00 por acção, a pequenos subscritores e
emigrantes; e
- de 750 000 acções, correspondentes a 75% do capital social,
mediante oferta pública de venda, em leilão competitivo, ao preço
base de licitação de 4200$00 por acção. As ordens de compra terão
de ser dadas para a totalidade do lote, embora cada ordem possa ser
apresentada por mais de uma entidade, singular ou colectiva. Sobre
as entidades que adquirirem este bloco recai a obrigação de
comprar, ao preço base de licitação, as acções não colocadas junto
de trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
Como habitualmente, estão previstas condições especiais de
pagamento para as aquisições efectuadas por trabalhadores.
Terminadas as operações de reprivatização da Rodoviária de
Lisboa, SA, a RNIP, SGPS, SA, será dissolvida nos termos gerais de
Direito, uma vez que todas as suas participações terão, então, sido
alienadas.
3. Alterações ao regime de inventário
O Conselho de Ministros aprovou hoje o alargamento do âmbito de
aplicação no tempo das alterações recentemente aprovadas sobre o
processo de inventário.
Prevenindo quaisquer dúvidas ou dificuldades que a nova
regulamentação pudesse originar na sua aplicação a situação
ocorridas antes da sua entrada em vigor, seguiu-se o princípio
geral de aplicação das regras de Direito, fazendo-as vigorar apenas
para o futuro. Porém, as vantagens da nova regulamentação são tais
que o interesse dos seus potenciais destinatários é melhor
salvaguardado com uma aplicação imediata das alterações aos
processos em curso.
Para evitar os problemas da sucessão de normas de tramitação
processual, num mesmo processo, estabelecem-se princípios claros de
aplicação da lei no tempo. Assim:
- os processos de inventário facultativo que, embora fundados em
óbitos anteriores à entrada em vigor das alterações este ano
introduzidas, só se iniciem depois desse momento, reger-se-ão
integralmente pelas novas normas;
- nos processos de inventários obrigatórios que se encontrem em
curso, o Ministério Público reavaliará o processo, podendo
determinar o seu arquivamento e a realização da partilha por via
extrajudicial.
Com estes dois princípios - e a possibilidade de os interessados
se poderem opor à aplicação do segundo - ficam garantidas as
expectativas das partes e uma clara sucessão de regimes, ao mesmo
tempo que se permite a antecipação de vantagens que, de outra
forma, só poderiam ser obtidas nas situações subsequentes à entrada
em vigor do diploma se simplificação do processo de inventário.
4. Criação do Instituto Tecnológico e Nuclear
O Conselho de Ministros aprovou, ainda, a transferência do
actual Instituto das Ciências e Engenharia Nucleares (ICEN) para a
tutela do Ministério do Planeamento e Administração do Território,
transformando-o em Instituto Tecnológico e Nuclear.
O ICEN foi criado em 1985 no seio do Laboratório nacional de
Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) para assumir a
investigação e desenvolvimento das ciências e técnicas nucleares,
as funções de protecção e segurança radiológica e a formação e
actualização permanente de técnicos - atribuições que antes cabiam
ao Instituto da Energia, após a extinção, em 1979, da Junte da
Energia Nuclear.
Com a recente reestruturação do LNETI, que passou a designar-se
Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), o
ICEN manteve-se, provisoriamente, nele integrado e na dependência
do Ministério da Indústria e Energia. Porém, uma vez que a
importância da preservação e desenvolvimento dos conhecimentos
neste domínio não pode ficar dependente das prioridades resultantes
das opções estratégicas que se façam, considerou o Governo que a
sua tutela deve caber ao Ministérios responsável pela área da
investigação científica, razão pela qual o ICEN, com a sua natureza
de instituto público, se autonomiza agora do INETI, passando a
Instituto Tecnológico e Nuclear.