LEI ORGÂNICA DO XI GOVERNO CONSTITUCIONAL

Orgânica do XI Governo Constitucional a partir de 23 de setembro de 1987
Diário da República nº: 219/87 Série I 1º Suplemento

Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
O presente diploma, aprovado no exercício dessa competência, vem estabelecer uma orgânica do Governo diversa da anterior, na linha de uma política de modernização e eficácia administrativas.
Atendendo à necessidade de transparência e clareza da legislação, optou-se por uma enunciação rigorosa e linear da orgânica do Governo, o que se traduziu, designadamente, numa preocupação de tratamento sistematizado de departamentos governamentais, e bem assim dos serviços e organismos deles dependentes.
De salientar ainda a referência residual à titularidade da tutela em situações em que a mesma não esteja convenientemente regulada no estatuto das entidades respetivas, nomeadamente por força da extinção de alguns ministérios ou por razões decorrentes da aplicação do Programa do Governo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Energia;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
p) Ministro do Comércio e Turismo;
q) Ministro Adjunto e da Juventude.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém ainda poderes de tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, sobre as seguintes empresas públicas:
a) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
b) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
c) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P.;
d) Empresa Pública do Jornal Diário Popular, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.
2 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros existem os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda os seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Serviços Sociais;
d) Secretariado para a Modernização Administrativa;
e) Direção-Geral da Comunicação Social;
f) Direção-Geral da Juventude;
g) Instituto Nacional de Administração;
h) Gabinete de Macau;
i) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
j) Conselho Superior de Informações;
l) Conselho Permanente da Concertação Social;
m) Conselho Nacional de Telecomunicações;
n) Comissão da Condição Feminina;
o) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
p) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
q) Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo;
r) Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
s) Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
t) Outros serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo presente diploma ou por diplomas anteriores e não indicados nas alíneas antecedentes que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
4 - São integrados na Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos, que transitam do extinto Ministério da Educação e Cultura:
a) Direção-Geral dos Serviços Centrais;
b) Gabinete do Planeamento;
c) Gabinete de Organização de Pessoal;
d) Delegações regionais do Norte, Centro e Sul;
e) Fundo de Fomento Cultural;
f) Instituto Português do Património Cultural;
g) Instituto Português do Cinema;
h) Instituto Português do Livro e da Leitura;
i) Direção-Geral da Ação Cultural;
j) Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor;
l) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
m) Cinemateca Portuguesa;
n) Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;
o) Teatro Nacional de D. Maria II;
p) Comissão de Classificação dos Espetáculos;
q) Biblioteca Nacional;
r) Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 5.º Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento e exercer os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 8.º - 1 - O Ministro Adjunto e da Juventude exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
3 - Dependem do Ministro Adjunto e da Juventude os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Juventude;
b) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

Art. 9.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministro das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes empresas, anteriormente dependentes do Ministro da Indústria e Comércio:
a) CIMPOR, Cimentos de Portugal, E. P.;
b) Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;
c) CENTRALCER, Central de Cervejas, E. P.;
d) UNICER, União Cervejeira, E. P.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P.;
b) Empresa Pública das Águas Livres, E. P.;
c) Instituto Geográfico e Cadastral;
d) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
e) Gabinete da Área de Sines.
3 - O Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear, anteriormente integrado no Ministério da Indústria e Comércio, transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, pelo Secretário de Estado da Alimentação, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação exerce a tutela sobre o Organismo da Intervenção do Açúcar, anteriormente dependente do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.
2 - O Ministro da Indústria e Energia exerce a tutela sobre as empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio, com exceção daquelas que são colocadas na dependência de outros ministros nos termos do presente diploma.
3 - É criado o Ministério da Indústria e Energia, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Indústria;
b) Direção-Geral da Energia;
c) Direção-Geral de Geologia e Minas;
d) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
e) Comissão sectorial dos Produtos Industriais;
f) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
g) Comissão sectorial dos Produtos Petrolíferos;
h) Delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
j) Instituto Português da Qualidade;
l) Gabinete para os Assuntos Comunitários;
m) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleos;
n) Conselho Nacional da Indústria;
o) Conselho Nacional da Qualidade;
p) Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 17.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Reforma Educativa e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
2 - É criado o Ministério da Educação, que compreende todos os serviços e organismos adstritos ao extinto Ministério da Educação e Cultura, com exceção dos serviços e organismos que transitam para outros departamentos nos termos do presente diploma.

Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Vias de Comunicação, pelo Secretário de Estado da Construção e Habitação, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores e pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração de Saúde.
2 - O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anteriormente dependentes do Ministério da Educação e Cultura, transitam para o Ministério da Saúde, sendo integrados no Serviço Nacional de Saúde e continuando a reger-se pelos estatutos respetivos.

Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - A Direção-Geral da Família, anteriormente integrada na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - O Ministro do Comércio e Turismo exerce a tutela sobre as seguintes pessoas coletivas públicas:
a) ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;
b) AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;
c) Regiões de turismo.
3 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral do Comércio Interno;
b) Direção-Geral da Concorrência e Preços;
c) Direção-Geral do Turismo;
d) Direção-Geral do Comércio Externo;
e) Direção-Geral da Inspeção Económica;
f) Instituto do Comércio Externo de Portugal;
g) Instituto Nacional de Formação Turística;
h) Instituto dos Produtos Florestais;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto dos Têxteis;
l) Fundo de Turismo;
m) Instituto de Promoção Turística;
n) Conselho Nacional do Turismo;
o) Comissão para a Execução do Plano Nacional de Turismo;
p) Conselho Nacional do Comércio Externo;
q) Conselho Nacional do Comércio Interno;
r) Conselho da Concorrência;
s) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
t) Comissão Nacional do Termalismo;
u) Inspeção dos Organismos de Coordenação Económica;
v) Comissão dos Planos de Obras das Zonas de Jogo.
4 - São criados no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo;
b) Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo;
c) Gabinete para os Assuntos Comunitários.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
2 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Emprego e da Segurança Social exercem conjuntamente a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro da Administração Interna exercem conjuntamente a tutela sobre as assembleias distritais.
4 - O Ministro das Finanças e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre o Instituto do Investimento Estrangeiro e sobre a COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, E. P.

Art. 23.º Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respetivas regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social e o Ministro do Comércio e Turismo.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros ou secretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.

Art. 26.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa, em geral, e da política comunitária, em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, com as posteriores alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

Art. 28.º - 1 - São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério da Indústria e Comércio;
b) Ministério da Educação e Cultura.
2 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do extinto Ministério da Indústria e Comércio asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos ministros.

Art. 29.º O Ministério do Plano e da Administração do Território e o Ministério do Trabalho e Segurança Social passam a designar-se, respetivamente, Ministério do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 30.º São extintos os cargos de secretário de Estado existentes no âmbito do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, e diplomas complementares não reinstituídos pelo presente diploma.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos ministros lhe submeterem.

Art. 32.º O Conselho de Oncologia, previsto no Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de outubro, passa a ser presidido pelo representante do Ministro da Saúde, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministro da Educação.

Art. 33.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 34.º O ativo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratutais, de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 35.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças.

Art. 36.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1988 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 37.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de agosto de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - António d'Orey Capucho - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 18 de setembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de setembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Alteração à Orgânica do XI Governo Constitucional a partir de 18 de julho de 1988
Diploma: Decreto-Lei nº 253-A/88
Diário da República nº: 164/88 Série I 1º Suplemento

CAPÍTULO I
Do Governo

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Energia;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
p) Ministro do Comércio e Turismo;
q) Ministro Adjunto e da Juventude.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém ainda poderes de tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, sobre as seguintes empresas públicas:
a) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
b) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
c) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P.;
d) Empresa Pública do Jornal Diário Popular, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.
2 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros existem os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda os seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Serviços Sociais;
d) Secretariado para a Modernização Administrativa;
e) Direção-Geral da Comunicação Social;
f) Direção-Geral da Juventude;
g) Instituto Nacional de Administração;
h) Gabinete de Macau;
i) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
j) Conselho Superior de Informações;
l) Conselho Permanente da Concertação Social;
m) Conselho Nacional de Telecomunicações;
n) Comissão da Condição Feminina;
o) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
p) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
q) Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo;
r) Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
s) Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
t) Outros serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo presente diploma ou por diplomas anteriores e não indicados nas alíneas antecedentes que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
4 - São integrados na Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos, que transitam do extinto Ministério da Educação e Cultura:
a) Direção-Geral dos Serviços Centrais;
b) Gabinete do Planeamento;
c) Gabinete de Organização de Pessoal;
d) Delegações regionais do Norte, Centro e Sul;
e) Fundo de Fomento Cultural;
f) Instituto Português do Património Cultural;
g) Instituto Português do Cinema;
h) Instituto Português do Livro e da Leitura;
i) Direção-Geral da Ação Cultural;
j) Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor;
l) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
m) Cinemateca Portuguesa;
n) Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;
o) Teatro Nacional de D. Maria II;
p) Comissão de Classificação dos Espetáculos;
q) Biblioteca Nacional;
r) Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 5.º Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento e exercer os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 8.º - 1 - O Ministro Adjunto e da Juventude exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
3 - Dependem do Ministro Adjunto e da Juventude os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Juventude;
b) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

Art. 9.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministro das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes empresas, anteriormente dependentes do Ministro da Indústria e Comércio:
a) CIMPOR, Cimentos de Portugal, E. P.;
b) Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;
c) CENTRALCER, Central de Cervejas, E. P.;
d) UNICER, União Cervejeira, E. P.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P.;
b) Empresa Pública das Águas Livres, E. P.;
c) Instituto Geográfico e Cadastral;
d) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
e) Gabinete da Área de Sines.
3 - O Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear, anteriormente integrado no Ministério da Indústria e Comércio, transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, pelo Secretário de Estado da Alimentação, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação exerce a tutela sobre o Organismo da Intervenção do Açúcar, anteriormente dependente do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.
2 - O Ministro da Indústria e Energia exerce a tutela sobre as empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio, com exceção daquelas que são colocadas na dependência de outros ministros nos termos do presente diploma.
3 - É criado o Ministério da Indústria e Energia, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Indústria;
b) Direção-Geral da Energia;
c) Direção-Geral de Geologia e Minas;
d) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
e) Comissão sectorial dos Produtos Industriais;
f) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
g) Comissão sectorial dos Produtos Petrolíferos;
h) Delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
j) Instituto Português da Qualidade;
l) Gabinete para os Assuntos Comunitários;
m) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleos;
n) Conselho Nacional da Indústria;
o) Conselho Nacional da Qualidade;
p) Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 17.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Reforma Educativa e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
2 - É criado o Ministério da Educação, que compreende todos os serviços e organismos adstritos ao extinto Ministério da Educação e Cultura, com exceção dos serviços e organismos que transitam para outros departamentos nos termos do presente diploma.

Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Vias de Comunicação, pelo Secretário de Estado da Construção e Habitação, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores e pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração de Saúde.
2 - O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anteriormente dependentes do Ministério da Educação e Cultura, transitam para o Ministério da Saúde, sendo integrados no Serviço Nacional de Saúde e continuando a reger-se pelos estatutos respetivos.

Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - A Direção-Geral da Família, anteriormente integrada na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - O Ministro do Comércio e Turismo exerce a tutela sobre as seguintes pessoas coletivas públicas:
a) ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;
b) AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;
c) Regiões de turismo.
3 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral do Comércio Interno;
b) Direção-Geral da Concorrência e Preços;
c) Direção-Geral do Turismo;
d) Direção-Geral do Comércio Externo;
e) Direção-Geral da Inspeção Económica;
f) Instituto do Comércio Externo de Portugal;
g) Instituto Nacional de Formação Turística;
h) Instituto dos Produtos Florestais;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto dos Têxteis;
l) Fundo de Turismo;
m) Instituto de Promoção Turística;
n) Conselho Nacional do Turismo;
o) Comissão para a Execução do Plano Nacional de Turismo;
p) Conselho Nacional do Comércio Externo;
q) Conselho Nacional do Comércio Interno;
r) Conselho da Concorrência;
s) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
t) Comissão Nacional do Termalismo;
u) Inspeção dos Organismos de Coordenação Económica;
v) Comissão dos Planos de Obras das Zonas de Jogo.
4 - São criados no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo;
b) Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo;
c) Gabinete para os Assuntos Comunitários.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
2 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Emprego e da Segurança Social exercem conjuntamente a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro da Administração Interna exercem conjuntamente a tutela sobre as assembleias distritais.
4 - O Ministro das Finanças e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre o Instituto do Investimento Estrangeiro e sobre a COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, E. P.

Art. 23.º Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respetivas regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social e o Ministro do Comércio e Turismo.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros ministros ou secretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.

Art. 26.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa, em geral, e da política comunitária, em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, com as posteriores alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

Art. 28.º - 1 - São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério da Indústria e Comércio;
b) Ministério da Educação e Cultura.
2 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do extinto Ministério da Indústria e Comércio asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos ministros.

Art. 29.º O Ministério do Plano e da Administração do Território e o Ministério do Trabalho e Segurança Social passam a designar-se, respetivamente, Ministério do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 30.º São extintos os cargos de secretário de Estado existentes no âmbito do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, e diplomas complementares não reinstituídos pelo presente diploma.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos ministros lhe submeterem.

Art. 32.º O Conselho de Oncologia, previsto no Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de outubro, passa a ser presidido pelo representante do Ministro da Saúde, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministro da Educação.

Art. 33.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 34.º O ativo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratutais, de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 35.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças.

Art. 36.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1988 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 37.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de agosto de 1987.

Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 253-A/88, de 18 de julho
Na sequência do ajustamento promovido na estrutura do Ministério das Finanças pela nomeação de um novo membro do Governo, torna-se necessário alterar a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, adaptando-a à nova situação.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - ...

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a contar do dia 21 de junho de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - António d' Orey Capucho - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - Álvaro dos Santos Amaro - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Filipe da Conceição Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 18 de julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Alteração à Orgânica do XI Governo Constitucional a partir de 9 de novembro de 1988
Diploma: Decreto-Lei nº 401/88
Diário da República nº: 259/88 Série I

CAPÍTULO I
Do Governo

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros, pelos Secretários de Estado e pelos Subsecretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Energia;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
p) Ministro do Comércio e Turismo;
q) Ministro Adjunto e da Juventude.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém ainda poderes de tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, sobre as seguintes empresas públicas:
a) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
b) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
c) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P.;
d) Empresa Pública do Jornal Diário Popular, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.
2 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros existem os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
d) Subsecretário de Estado da Modernização Administrativa.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda os seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Serviços Sociais;
d) Secretariado para a Modernização Administrativa;
e) Direção-Geral da Comunicação Social;
f) Direção-Geral da Juventude;
g) Instituto Nacional de Administração;
h) Gabinete de Macau;
i) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
j) Conselho Superior de Informações;
l) Conselho Permanente da Concertação Social;
m) Conselho Nacional de Telecomunicações;
n) Comissão da Condição Feminina;
o) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
p) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
q) Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo;
r) Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
s) Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
t) Outros serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo presente diploma ou por diplomas anteriores e não indicados nas alíneas antecedentes que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
4 - São integrados na Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos, que transitam do extinto Ministério da Educação e Cultura:
a) Direção-Geral dos Serviços Centrais;
b) Gabinete do Planeamento;
c) Gabinete de Organização de Pessoal;
d) Delegações regionais do Norte, Centro e Sul;
e) Fundo de Fomento Cultural;
f) Instituto Português do Património Cultural;
g) Instituto Português do Cinema;
h) Instituto Português do Livro e da Leitura;
i) Direção-Geral da Ação Cultural;
j) Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor;
l) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
m) Cinemateca Portuguesa;
n) Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;
o) Teatro Nacional de D. Maria II;
p) Comissão de Classificação dos Espetáculos;
q) Biblioteca Nacional;
r) Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 5.º Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento e exercer os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 8.º - 1 - O Ministro Adjunto e da Juventude exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
3 - Dependem do Ministro Adjunto e da Juventude os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Juventude;
b) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

Art. 9.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
2 - O Ministro das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes empresas, anteriormente dependentes do Ministro da Indústria e Comércio:
a) CIMPOR, Cimentos de Portugal, E. P.;
b) Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;
c) CENTRALCER, Central de Cervejas, E. P.;
d) UNICER, União Cervejeira, E. P.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P.;
b) Empresa Pública das Águas Livres, E. P.;
c) Instituto Geográfico e Cadastral;
d) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
e) Gabinete da Área de Sines.
3 - O Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear, anteriormente integrado no Ministério da Indústria e Comércio, transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, pelo Secretário de Estado da Alimentação, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação exerce a tutela sobre o Organismo da Intervenção do Açúcar, anteriormente dependente do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.
2 - O Ministro da Indústria e Energia exerce a tutela sobre as empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio, com exceção daquelas que são colocadas na dependência de outros ministros nos termos do presente diploma.
3 - É criado o Ministério da Indústria e Energia, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Indústria;
b) Direção-Geral da Energia;
c) Direção-Geral de Geologia e Minas;
d) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
e) Comissão sectorial dos Produtos Industriais;
f) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
g) Comissão sectorial dos Produtos Petrolíferos;
h) Delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
j) Instituto Português da Qualidade;
l) Gabinete para os Assuntos Comunitários;
m) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleos;
n) Conselho Nacional da Indústria;
o) Conselho Nacional da Qualidade;
p) Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 17.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Reforma Educativa e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
2 - É criado o Ministério da Educação, que compreende todos os serviços e organismos adstritos ao extinto Ministério da Educação e Cultura, com exceção dos serviços e organismos que transitam para outros departamentos nos termos do presente diploma.

Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Vias de Comunicação, pelo Secretário de Estado da Construção e Habitação, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores e pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração de Saúde.
2 - O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anteriormente dependentes do Ministério da Educação e Cultura, transitam para o Ministério da Saúde, sendo integrados no Serviço Nacional de Saúde e continuando a reger-se pelos estatutos respetivos.

Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - A Direção-Geral da Família, anteriormente integrada na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - O Ministro do Comércio e Turismo exerce a tutela sobre as seguintes pessoas coletivas públicas:
a) ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;
b) AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;
c) Regiões de turismo.
3 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral do Comércio Interno;
b) Direção-Geral da Concorrência e Preços;
c) Direção-Geral do Turismo;
d) Direção-Geral do Comércio Externo;
e) Direção-Geral da Inspeção Económica;
f) Instituto do Comércio Externo de Portugal;
g) Instituto Nacional de Formação Turística;
h) Instituto dos Produtos Florestais;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto dos Têxteis;
l) Fundo de Turismo;
m) Instituto de Promoção Turística;
n) Conselho Nacional do Turismo;
o) Comissão para a Execução do Plano Nacional de Turismo;
p) Conselho Nacional do Comércio Externo;
q) Conselho Nacional do Comércio Interno;
r) Conselho da Concorrência;
s) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
t) Comissão Nacional do Termalismo;
u) Inspeção dos Organismos de Coordenação Económica;
v) Comissão dos Planos de Obras das Zonas de Jogo.
4 - São criados no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo;
b) Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo;
c) Gabinete para os Assuntos Comunitários.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
2 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Emprego e da Segurança Social exercem conjuntamente a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro da Administração Interna exercem conjuntamente a tutela sobre as assembleias distritais.
4 - O Ministro das Finanças e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre o Instituto do Investimento Estrangeiro e sobre a COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, E. P.

Art. 23.º Os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de delegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respetivas regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados pelo Primeiro-Ministro.

Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social e o Ministro do Comércio e Turismo.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros Ministros ou Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.

Art. 26.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa, em geral, e da política comunitária, em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, com as posteriores alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

Art. 28.º - 1 - São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério da Indústria e Comércio;
b) Ministério da Educação e Cultura.
2 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do extinto Ministério da Indústria e Comércio asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos ministros.

Art. 29.º O Ministério do Plano e da Administração do Território e o Ministério do Trabalho e Segurança Social passam a designar-se, respetivamente, Ministério do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 30.º São extintos os cargos de secretário de Estado existentes no âmbito do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, e diplomas complementares não reinstituídos pelo presente diploma.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos ministros lhe submeterem.

Art. 32.º O Conselho de Oncologia, previsto no Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de outubro, passa a ser presidido pelo representante do Ministro da Saúde, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministro da Educação.

Art. 33.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 34.º O ativo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratutais, de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 35.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças.

Art. 36.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1988 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 37.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de agosto de 1987.

Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 401/88, de 9 de novembro
Em resultado da nomeação de dois novos membros do Governo, torna-se necessário alterar a Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, de molde a contemplar a nova estrutura governamental.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros, pelos Secretários de Estado e pelos Subsecretários de Estado.
Art. 4.º - 1 - ...
2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra ainda os seguintes membros do Governo:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretária de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude;
d) Subsecretário de Estado da Modernização Administrativa.
3 - ...
4 - ...
Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - ...
Art. 23.º Os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de delegação.
Art. 24.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados pelo Primeiro-Ministro.
Art. 25.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros Ministros ou Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.

Art. 2.º Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1989, os encargos orçamentais do Gabinete do Subsecretário de Estado da Modernização Administrativa serão suportados pela Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 3.º O presente diploma produz os seus efeitos desde 16 de setembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 25 de outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Alteração à Orgânica do XI Governo Constitucional a partir de 3 de julho de 1989
Diploma: Decreto-Lei nº 217/89
Diário da República nº: 150/89 Série I

CAPÍTULO I
Do Governo

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros, pelos Secretários de Estado e pelos Subsecretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Energia;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
p) Ministro do Comércio e Turismo;
q) Ministro Adjunto e da Juventude.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém ainda poderes de tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, sobre as seguintes empresas públicas:
a) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
b) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
c) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital, E. P.;
d) Empresa Pública do Jornal Diário Popular, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.)
2 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros existem os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
d) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda os seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Serviços Sociais;
d) Secretariado para a Modernização Administrativa;
e) Direção-Geral da Comunicação Social;
f) Direção-Geral da Juventude;
g) Instituto Nacional de Administração;
h) Gabinete de Macau;
i) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
j) Conselho Superior de Informações;
l) Conselho Permanente da Concertação Social;
m) Conselho Nacional de Telecomunicações;
n) Comissão da Condição Feminina;
o) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
p) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
q) Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo;
r) Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
s) Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
t) Outros serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo presente diploma ou por diplomas anteriores e não indicados nas alíneas antecedentes que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
4 - São integrados na Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos, que transitam do extinto Ministério da Educação e Cultura:
a) Direção-Geral dos Serviços Centrais;
b) Gabinete do Planeamento;
c) Gabinete de Organização de Pessoal;
d) Delegações regionais do Norte, Centro e Sul;
e) Fundo de Fomento Cultural;
f) Instituto Português do Património Cultural;
g) Instituto Português do Cinema;
h) Instituto Português do Livro e da Leitura;
i) Direção-Geral da Ação Cultural;
j) Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor;
l) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
m) Cinemateca Portuguesa;
n) Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;
o) Teatro Nacional de D. Maria II;
p) Comissão de Classificação dos Espetáculos;
q) Biblioteca Nacional;
r) Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 5.º Compete ao Vice-Primeiro-Ministro substituir o Primeiro-Ministro na sua ausência ou impedimento e exercer os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

Art. 8.º - 1 - O Ministro Adjunto e da Juventude exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
3 - Dependem do Ministro Adjunto e da Juventude os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Juventude;
b) Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

Art. 9.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
2 - O Ministro das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes empresas, anteriormente dependentes do Ministro da Indústria e Comércio:
a) CIMPOR, Cimentos de Portugal, E. P.;
b) Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;
c) CENTRALCER, Central de Cervejas, E. P.;
d) UNICER, União Cervejeira, E. P.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional, pelo Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P.;
b) Empresa Pública das Águas Livres, E. P.;
c) Instituto Geográfico e Cadastral;
d) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
e) Gabinete da Área de Sines.
3 - O Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear, anteriormente integrado no Ministério da Indústria e Comércio, transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, pelo Secretário de Estado da Alimentação, pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação exerce a tutela sobre o Organismo da Intervenção do Açúcar, anteriormente dependente do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.
2 - O Ministro da Indústria e Energia exerce a tutela sobre as empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio, com exceção daquelas que são colocadas na dependência de outros ministros nos termos do presente diploma.
3 - É criado o Ministério da Indústria e Energia, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Indústria;
b) Direção-Geral da Energia;
c) Direção-Geral de Geologia e Minas;
d) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
e) Comissão sectorial dos Produtos Industriais;
f) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
g) Comissão sectorial dos Produtos Petrolíferos;
h) Delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
j) Instituto Português da Qualidade;
l) Gabinete para os Assuntos Comunitários;
m) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleos;
n) Conselho Nacional da Indústria;
o) Conselho Nacional da Qualidade;
p) Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 17.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Reforma Educativa e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
2 - É criado o Ministério da Educação, que compreende todos os serviços e organismos adstritos ao extinto Ministério da Educação e Cultura, com exceção dos serviços e organismos que transitam para outros departamentos nos termos do presente diploma.

Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Vias de Comunicação, pelo Secretário de Estado da Construção e Habitação, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores e pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração de Saúde.
2 - O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anteriormente dependentes do Ministério da Educação e Cultura, transitam para o Ministério da Saúde, sendo integrados no Serviço Nacional de Saúde e continuando a reger-se pelos estatutos respetivos.

Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - A Direção-Geral da Família, anteriormente integrada na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - O Ministro do Comércio e Turismo exerce a tutela sobre as seguintes pessoas coletivas públicas:
a) ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;
b) AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;
c) Regiões de turismo.
3 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral do Comércio Interno;
b) Direção-Geral da Concorrência e Preços;
c) Direção-Geral do Turismo;
d) Direção-Geral do Comércio Externo;
e) Direção-Geral da Inspeção Económica;
f) Instituto do Comércio Externo de Portugal;
g) Instituto Nacional de Formação Turística;
h) Instituto dos Produtos Florestais;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto dos Têxteis;
l) Fundo de Turismo;
m) Instituto de Promoção Turística;
n) Conselho Nacional do Turismo;
o) Comissão para a Execução do Plano Nacional de Turismo;
p) Conselho Nacional do Comércio Externo;
q) Conselho Nacional do Comércio Interno;
r) Conselho da Concorrência;
s) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
t) Comissão Nacional do Termalismo;
u) Inspeção dos Organismos de Coordenação Económica;
v) Comissão dos Planos de Obras das Zonas de Jogo.
4 - São criados no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo;
b) Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo;
c) Gabinete para os Assuntos Comunitários.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
2 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Emprego e da Segurança Social exercem conjuntamente a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro da Administração Interna exercem conjuntamente a tutela sobre as assembleias distritais.
4 - O Ministro das Finanças e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre o Instituto do Investimento Estrangeiro e sobre a COSEC - Companhia de Seguros de Crédito, E. P.

Art. 23.º Os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de delegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respetivas regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados pelo Primeiro-Ministro.

Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Vice-Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social e o Ministro do Comércio e Turismo.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros Ministros ou Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.

Art. 26.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa, em geral, e da política comunitária, em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, com as posteriores alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

Art. 28.º - 1 - São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério da Indústria e Comércio;
b) Ministério da Educação e Cultura.
2 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do extinto Ministério da Indústria e Comércio asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos ministros.

Art. 29.º O Ministério do Plano e da Administração do Território e o Ministério do Trabalho e Segurança Social passam a designar-se, respetivamente, Ministério do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 30.º São extintos os cargos de secretário de Estado existentes no âmbito do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, e diplomas complementares não reinstituídos pelo presente diploma.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos ministros lhe submeterem.

Art. 32.º O Conselho de Oncologia, previsto no Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de outubro, passa a ser presidido pelo representante do Ministro da Saúde, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministro da Educação.

Art. 33.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 34.º O ativo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratutais, de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 35.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças.

Art. 36.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1988 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 37.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de agosto de 1987.

Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 217/89, de 3 de julho
Em conformidade com as alterações registadas na composição do Governo, impõe-se a introdução de algumas correções à Lei Orgânica do XI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com a forma dada pelos Decretos-Leis n.os 253-A/88, de 18 de julho, e 401/88, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
3 - ...
4 - ...
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
2 - ...

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 23 de maio de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira -Eurico Silva Teixeira de Melo - Albino Azevedo Soares - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Pedro Sucena Paiva - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António José Fernandes de Sousa - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Albino Azevedo Soares.
Promulgado em 16 de junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Alteração à Orgânica do XI Governo Constitucional a partir de 20 de março de 1990
Diploma: Decreto-Lei nº 94/90
Diário da República nº: 66/90 Série I

CAPÍTULO I
Do Governo

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Energia;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
p) Ministro do Comércio e Turismo;
q) Ministro Adjunto e da Juventude;
r) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém ainda poderes de tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, sobre as seguintes empresas públicas:
a) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
b) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
c) Diário de Notícias, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.
2 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros existem os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
d) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda os seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Serviços Sociais;
d) Secretariado para a Modernização Administrativa;
e) Direção-Geral da Comunicação Social;
f) Instituto da Juventude;
g) Instituto Nacional de Administração;
h) Gabinete de Macau;
i) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
j) Conselho Superior de Informações;
l) Conselho Permanente da Concertação Social;
m) Conselho Nacional de Telecomunicações;
n) Comissão da Condição Feminina;
o) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
p) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
q) Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo;
r) Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
s) Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
t) Outros serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo presente diploma ou por diplomas anteriores e não indicados nas alíneas antecedentes que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
4 - São integrados na Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos, que transitam do extinto Ministério da Educação e Cultura:
a) Direção-Geral dos Serviços Centrais;
b) Gabinete do Planeamento;
c) Gabinete de Organização de Pessoal;
d) Delegações regionais do Norte, Centro e Sul;
e) Fundo de Fomento Cultural;
f) Instituto Português do Património Cultural;
g) Instituto Português do Cinema;
h) Instituto Português do Livro e da Leitura;
i) Direção-Geral da Ação Cultural;
j) Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor;
l) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
m) Cinemateca Portuguesa;
n) Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;
o) Teatro Nacional de D. Maria II;
p) Comissão de Classificação dos Espetáculos;
q) Biblioteca Nacional;
r) Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 5.º (revogado - competências do Vice-Primeiro-Ministro)

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º - 1 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Art. 8.º - 1 - O Ministro Adjunto e da Juventude exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude e pelo Secretário de Estado da Juventude.
3 - O Instituto da Juventude e o Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência dependem diretamente do Ministro Adjunto e da Juventude.

Art. 9.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes empresas, anteriormente dependentes do Ministro da Indústria e Comércio:
a) CIMPOR, Cimentos de Portugal, E. P.;
b) Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;
c) CENTRALCER, Central de Cervejas, E. P.;
d) UNICER, União Cervejeira, E. P.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P.;
b) Instituto Geográfico e Cadastral;
c) Instituto Nacional de Estatística;
d) Instituto de Investigação Científica Tropical;
e) Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo;
f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

3 - O Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear, anteriormente integrado no Ministério da Indústria e Comércio, transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Judiciária.

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado da Alimentação e pelo Secretário de Estado das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação exerce a tutela sobre o Organismo da Intervenção do Açúcar, anteriormente dependente do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.
2 - O Ministro da Indústria e Energia exerce a tutela sobre as empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio, com exceção daquelas que são colocadas na dependência de outros ministros nos termos do presente diploma.
3 - É criado o Ministério da Indústria e Energia, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Indústria;
b) Direção-Geral da Energia;
c) Direção-Geral de Geologia e Minas;
d) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
e) Comissão sectorial dos Produtos Industriais;
f) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
g) Comissão sectorial dos Produtos Petrolíferos;
h) Delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
j) Instituto Português da Qualidade;
l) Gabinete para os Assuntos Comunitários;
m) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleos;
n) Conselho Nacional da Indústria;
o) Conselho Nacional da Qualidade;
p) Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 17.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Reforma Educativa e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
2 - É criado o Ministério da Educação, que compreende todos os serviços e organismos adstritos ao extinto Ministério da Educação e Cultura, com exceção dos serviços e organismos que transitam para outros departamentos nos termos do presente diploma.

Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Construção e Vias Terrestres, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, pelo Secretário de Estado da Habitação e dos Transportes Interiores e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações.

Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração de Saúde.
2 - O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anteriormente dependentes do Ministério da Educação e Cultura, transitam para o Ministério da Saúde, sendo integrados no Serviço Nacional de Saúde e continuando a reger-se pelos estatutos respetivos.

Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - A Direção-Geral da Família, anteriormente integrada na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - O Ministro do Comércio e Turismo exerce a tutela sobre as seguintes pessoas coletivas públicas:
a) ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;
b) AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;
c) Regiões de turismo.
3 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral do Comércio Interno;
b) Direção-Geral da Concorrência e Preços;
c) Direção-Geral do Turismo;
d) Direção-Geral do Comércio Externo;
e) Direção-Geral da Inspeção Económica;
f) Instituto do Comércio Externo de Portugal;
g) Instituto Nacional de Formação Turística;
h) Instituto dos Produtos Florestais;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto dos Têxteis;
l) Fundo de Turismo;
m) Instituto de Promoção Turística;
n) Conselho Nacional do Turismo;
o) Comissão para a Execução do Plano Nacional de Turismo;
p) Conselho Nacional do Comércio Externo;
q) Conselho Nacional do Comércio Interno;
r) Conselho da Concorrência;
s) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
t) Comissão Nacional do Termalismo;
u) Inspeção dos Organismos de Coordenação Económica;
v) Comissão dos Planos de Obras das Zonas de Jogo.
4 - São criados no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo;
b) Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo;
c) Gabinete para os Assuntos Comunitários.

Art. 21.º-A - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.
2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a Empresa Pública das Águas Livres, E. P.
3 - Ficam integrados ou dependentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território:
a) Direção-Geral da Qualidade do Ambiente;
b) Direção-Geral dos Recursos Naturais;
c) Serviço Natural de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
d) Instituto Nacional do Ambiente:
e) Instituto Nacional da Defesa do Consumidor;
f) Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear;
g) Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril;
h) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
i) Conselho de Publicidade;
j) Comissão Interministerial do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
2 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Emprego e da Segurança Social exercem conjuntamente a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro da Administração Interna exercem conjuntamente a tutela sobre as assembleias distritais.
4 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre o Conselho de Prevenção do Tabagismo.
5 - O Ministro da Defesa Nacional e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar.
6 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre as comissões de coordenação regional, em matérias ligadas ao ambiente e recursos naturais, até à estruturação orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 23.º Os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de delegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respetivas regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados pelo Primeiro-Ministro.

Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Assuntos Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros Ministros ou Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.

Art. 26.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa, em geral, e da política comunitária, em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 26.º-A - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo Secretário de Estado da Integração Europeia ou pelo membro do Governo que, não sendo ministro, tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, com as posteriores alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

Art. 28.º - 1 - São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério da Indústria e Comércio;
b) Ministério da Educação e Cultura.
2 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do extinto Ministério da Indústria e Comércio asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos ministros.
3 - A Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território e a Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, até à entrada em vigor do diploma que estabeleça a estrutura orgânica do novo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período transitório, na dependência conjunta dos respetivos ministros.
4 - O pessoal do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território afeto aos serviços que passaram a integrar o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais mantém-se nos mesmos serviços, sem perda de quaisquer direitos.

Art. 29.º O Ministério do Plano e da Administração do Território e o Ministério do Trabalho e Segurança Social passam a designar-se, respetivamente, Ministério do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 30.º São extintos os cargos de secretário de Estado existentes no âmbito do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, e diplomas complementares não reinstituídos pelo presente diploma.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém as competências para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério da Saúde e do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos ministros lhe submeterem.

Art. 32.º O Conselho de Oncologia, previsto no Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de outubro, passa a ser presidido pelo representante do Ministro da Saúde, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministro da Educação.

Art. 33.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 34.º O ativo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratutais, de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 35.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças.

Art. 36.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1988 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 37.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de agosto de 1987.

Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 94/90, de 20 de março
A reestruturação da organização interna e a recomposição do XI Governo implicam a adaptação de várias normas da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, e 31.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com a forma que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 253-A/88, de 18 de julho, 401/88, de 9 de novembro, e 217/89, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e pelos subsecretários de Estado.
Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Art. 3.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) Diário de Notícias, E. P.
Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Instituto da Juventude;
g) ...
h) ...
i) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
4 - ...
Art. 6.º - 1 - ...
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 7.º - 1 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Art. 8.º - 1 - ...
2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude e pelo Secretário de Estado da Juventude.
3 - O Instituto da Juventude e o Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência dependem diretamente do Ministro Adjunto e da Juventude.
Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado das Finanças.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - ...
a) ...
b) Instituto Geográfico e Cadastral;
c) Instituto Nacional de Estatística;
d) Instituto de Investigação Científica Tropical;
e) Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo;
f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Administração Judiciária.
Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado da Alimentação e pelo Secretário de Estado das Pescas.
2 - ...
Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Construção e Vias Terrestres, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores, pelo Secretário de Estado da Habitação e dos Transportes Interiores e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações.
Art. 22.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre o Conselho de Prevenção do Tabagismo.
5 - O Ministro da Defesa Nacional e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar.
6 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre as comissões de coordenação regional, em matérias ligadas ao ambiente e recursos naturais, até à estruturação orgânica do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Assuntos Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais.
2 - ...
3 - ...
Art. 28.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território e a Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, até à entrada em vigor do diploma que estabeleça a estrutura orgânica do novo Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período transitório, na dependência conjunta dos respetivos ministros.
4 - O pessoal do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território afeto aos serviços que passaram a integrar o Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais mantém-se nos mesmos serviços, sem perda de quaisquer direitos.
Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém as competências para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério da Saúde e do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos ministros lhe submeterem.

Artigo 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, os artigos 21.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação:
«Art. 21.º-A - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.
2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a Empresa Pública das Águas Livres, E. P.
3 - Ficam integrados ou dependentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território:
a) Direção-Geral da Qualidade do Ambiente;
b) Direção-Geral dos Recursos Naturais;
c) Serviço Natural de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
d) Instituto Nacional do Ambiente:
e) Instituto Nacional da Defesa do Consumidor;
f) Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear;
g) Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril;
h) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
i) Conselho de Publicidade;
j) Comissão Interministerial do Ambiente e dos Recursos Naturais.»
«Art. 26.º-A - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo Secretário de Estado da Integração Europeia ou pelo membro do Governo que, não sendo ministro, tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.»

Art. 3.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro (competência do Vice-Primeiro-Ministro).
Art. 4.º - 1 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes de membros do Governo.
2 - Os encargos relativos aos serviços e organismos que transitam do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 5 de janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 6 de março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Alteração à Orgânica do XI Governo Constitucional a partir de 27 de junho de 1990
Diploma: Decreto-Lei nº 207/90
Diário da República nº: 146/90 Série I

CAPÍTULO I
Do Governo

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Energia;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
p) Ministro do Comércio e Turismo;
q) Ministro Adjunto e da Juventude;
r) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém ainda poderes de tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, sobre as seguintes empresas públicas:
a) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
b) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
c) Diário de Notícias, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.
2 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros existem os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
d) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.

e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda os seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Serviços Sociais;
d) Secretariado para a Modernização Administrativa;
e) Direção-Geral da Comunicação Social;
f) Instituto da Juventude;
g) Instituto Nacional de Administração;
h) Gabinete de Macau;
i) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
j) Conselho Superior de Informações;
l) Conselho Permanente da Concertação Social;
m) Conselho Nacional de Telecomunicações;
n) Comissão da Condição Feminina;
o) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
p) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
q) Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo;
r) Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
s) Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
t) Outros serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo presente diploma ou por diplomas anteriores e não indicados nas alíneas antecedentes que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
4 - São integrados na Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos, que transitam do extinto Ministério da Educação e Cultura:
a) Direção-Geral dos Serviços Centrais;
b) Gabinete do Planeamento;
c) Gabinete de Organização de Pessoal;
d) Delegações regionais do Norte, Centro e Sul;
e) Fundo de Fomento Cultural;
f) Instituto Português do Património Cultural;
g) Instituto Português do Cinema;
h) Instituto Português do Livro e da Leitura;
i) Direção-Geral da Ação Cultural;
j) Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor;
l) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
m) Cinemateca Portuguesa;
n) Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;
o) Teatro Nacional de D. Maria II;
p) Comissão de Classificação dos Espetáculos;
q) Biblioteca Nacional;
r) Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 5.º (revogado)

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º - 1 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Art. 8.º - 1 - O Ministro Adjunto e da Juventude exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude e pelo Secretário de Estado da Juventude.
3 - O Instituto da Juventude e o Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência dependem diretamente do Ministro Adjunto e da Juventude.

Art. 9.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes empresas, anteriormente dependentes do Ministro da Indústria e Comércio:
a) CIMPOR, Cimentos de Portugal, E. P.;
b) Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;
c) CENTRALCER, Central de Cervejas, E. P.;
d) UNICER, União Cervejeira, E. P.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P.;
b) Instituto Geográfico e Cadastral;
c) Instituto Nacional de Estatística;
d) Instituto de Investigação Científica Tropical;
e) Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo;
f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
3 - O Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear, anteriormente integrado no Ministério da Indústria e Comércio, transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado da Alimentação e pelo Secretário de Estado das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação exerce a tutela sobre o Organismo da Intervenção do Açúcar, anteriormente dependente do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.
2 - O Ministro da Indústria e Energia exerce a tutela sobre as empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio, com exceção daquelas que são colocadas na dependência de outros ministros nos termos do presente diploma.
3 - É criado o Ministério da Indústria e Energia, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Indústria;
b) Direção-Geral da Energia;
c) Direção-Geral de Geologia e Minas;
d) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
e) Comissão sectorial dos Produtos Industriais;
f) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
g) Comissão sectorial dos Produtos Petrolíferos;
h) Delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
j) Instituto Português da Qualidade;
l) Gabinete para os Assuntos Comunitários;
m) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleos;
n) Conselho Nacional da Indústria;
o) Conselho Nacional da Qualidade;
p) Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 17.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Reforma Educativa e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
2 - É criado o Ministério da Educação, que compreende todos os serviços e organismos adstritos ao extinto Ministério da Educação e Cultura, com exceção dos serviços e organismos que transitam para outros departamentos nos termos do presente diploma.

Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração de Saúde.
2 - O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anteriormente dependentes do Ministério da Educação e Cultura, transitam para o Ministério da Saúde, sendo integrados no Serviço Nacional de Saúde e continuando a reger-se pelos estatutos respetivos.

Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - A Direção-Geral da Família, anteriormente integrada na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - O Ministro do Comércio e Turismo exerce a tutela sobre as seguintes pessoas coletivas públicas:
a) ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;
b) AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;
c) Regiões de turismo.
3 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral do Comércio Interno;
b) Direção-Geral da Concorrência e Preços;
c) Direção-Geral do Turismo;
d) Direção-Geral do Comércio Externo;
e) Direção-Geral da Inspeção Económica;
f) Instituto do Comércio Externo de Portugal;
g) Instituto Nacional de Formação Turística;
h) Instituto dos Produtos Florestais;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto dos Têxteis;
l) Fundo de Turismo;
m) Instituto de Promoção Turística;
n) Conselho Nacional do Turismo;
o) Comissão para a Execução do Plano Nacional de Turismo;
p) Conselho Nacional do Comércio Externo;
q) Conselho Nacional do Comércio Interno;
r) Conselho da Concorrência;
s) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
t) Comissão Nacional do Termalismo;
u) Inspeção dos Organismos de Coordenação Económica;
v) Comissão dos Planos de Obras das Zonas de Jogo.
4 - São criados no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo;
b) Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo;
c) Gabinete para os Assuntos Comunitários.

Art. 21.º-A - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.
2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a Empresa Pública das Águas Livres, E. P.
3 - Ficam integrados ou dependentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território:
a) Direção-Geral da Qualidade do Ambiente;
b) Direção-Geral dos Recursos Naturais;
c) Serviço Natural de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
d) Instituto Nacional do Ambiente:
e) Instituto Nacional da Defesa do Consumidor;
f) Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear;
g) Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril;
h) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
i) Conselho de Publicidade;
j) Comissão Interministerial do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
2 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Emprego e da Segurança Social exercem conjuntamente a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro da Administração Interna exercem conjuntamente a tutela sobre as assembleias distritais.
4 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre o Conselho de Prevenção do Tabagismo.
5 - O Ministro da Defesa Nacional e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar.
6 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre as comissões de coordenação regional, em matérias ligadas ao ambiente e recursos naturais, até à estruturação orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 23.º Os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de delegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministroe pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respetivas regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados pelo Primeiro-Ministro.

Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Assuntos Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros Ministros ou Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.

Art. 26.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa, em geral, e da política comunitária, em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 26.º-A - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo Secretário de Estado da Integração Europeia ou pelo membro do Governo que, não sendo ministro, tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, com as posteriores alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

Art. 28.º - 1 - São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério da Indústria e Comércio;
b) Ministério da Educação e Cultura.
2 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do extinto Ministério da Indústria e Comércio asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos ministros.
3 - A Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território e aAuditoria Jurídica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, até à entrada em vigor do diploma que estabeleça a estrutura orgânica do novo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período transitório, na dependência conjunta dos respetivos ministros.
4 - O pessoal do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território afeto aos serviços que passaram a integrar o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais mantém-se nos mesmos serviços, sem perda de quaisquer direitos.

Art. 29.º O Ministério do Plano e da Administração do Território e o Ministério do Trabalho e Segurança Social passam a designar-se, respetivamente, Ministério do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 30.º São extintos os cargos de secretário de Estado existentes no âmbito do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, e diplomas complementares não reinstituídos pelo presente diploma.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém as competências para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério da Saúde e do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos ministros lhe submeterem.

Art. 32.º O Conselho de Oncologia, previsto no Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de outubro, passa a ser presidido pelo representante do Ministro da Saúde, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministro da Educação.

Art. 33.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 34.º O ativo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratutais, de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 35.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças.

Art. 36.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1988 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 37.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de agosto de 1987.

Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 207/90, de 27 de junho
Em resultado da alteração da estrutura dos Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, torna-se necessário alterar a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com a forma que lhes foi dada pelos Decretos-Leis n.os 253-A/88, de 18 de julho, 401/88, de 9 de novembro, 217/89, de 3 de julho, e 94/90, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. »
»Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. »

Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos desde 24 de abril de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 11 de junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Alteração à Orgânica do XI Governo Constitucional a partir de 30 de agosto de 1990
Diploma: Decreto-Lei nº 262/90
Diário da República nº: 200/90 Série I

CAPÍTULO I
Do Governo

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Energia;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
p) Ministro do Comércio e Turismo;
q) Ministro Adjunto e da Juventude;
r) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém ainda poderes de tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, sobre as seguintes empresas públicas:
a) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
b) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
c) Diário de Notícias, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.
2 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros existem os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
d) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
h) Subsecretário de Estado da Cultura.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda os seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Serviços Sociais;
d) Secretariado para a Modernização Administrativa;
e) Direção-Geral da Comunicação Social;
f) Instituto da Juventude;
g) Instituto Nacional de Administração;
h) Gabinete de Macau;
i) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
j) Conselho Superior de Informações;
l) Conselho Permanente da Concertação Social;
m) Conselho Nacional de Telecomunicações;
n) Comissão da Condição Feminina;
o) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
p) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
q) Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo;
r) Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
s) Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
t) Outros serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo presente diploma ou por diplomas anteriores e não indicados nas alíneas antecedentes que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
4 - São integrados na Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos, que transitam do extinto Ministério da Educação e Cultura:
a) Direção-Geral dos Serviços Centrais;
b) Gabinete do Planeamento;
c) Gabinete de Organização de Pessoal;
d) Delegações regionais do Norte, Centro e Sul;
e) Fundo de Fomento Cultural;
f) Instituto Português do Património Cultural;
g) Instituto Português do Cinema;
h) Instituto Português do Livro e da Leitura;
i) Direção-Geral da Ação Cultural;
j) Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor;
l) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
m) Cinemateca Portuguesa;
n) Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;
o) Teatro Nacional de D. Maria II;
p) Comissão de Classificação dos Espetáculos;
q) Biblioteca Nacional;
r) Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 5.º (revogado)

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º - 1 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Art. 8.º - 1 - O Ministro Adjunto e da Juventude exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude e pelo Secretário de Estado da Juventude.
3 - O Instituto da Juventude e o Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência dependem diretamente do Ministro Adjunto e da Juventude.

Art. 9.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes empresas, anteriormente dependentes do Ministro da Indústria e Comércio:
a) CIMPOR, Cimentos de Portugal, E. P.;
b) Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;
c) CENTRALCER, Central de Cervejas, E. P.;
d) UNICER, União Cervejeira, E. P.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P.;
b) Instituto Geográfico e Cadastral;
c) Instituto Nacional de Estatística;
d) Instituto de Investigação Científica Tropical;
e) Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo;
f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
3 - O Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear, anteriormente integrado no Ministério da Indústria e Comércio, transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado da Alimentação e pelo Secretário de Estado das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação exerce a tutela sobre o Organismo da Intervenção do Açúcar, anteriormente dependente do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.
2 - O Ministro da Indústria e Energia exerce a tutela sobre as empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio, com exceção daquelas que são colocadas na dependência de outros ministros nos termos do presente diploma.
3 - É criado o Ministério da Indústria e Energia, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Indústria;
b) Direção-Geral da Energia;
c) Direção-Geral de Geologia e Minas;
d) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
e) Comissão sectorial dos Produtos Industriais;
f) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
g) Comissão sectorial dos Produtos Petrolíferos;
h) Delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
j) Instituto Português da Qualidade;
l) Gabinete para os Assuntos Comunitários;
m) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleos;
n) Conselho Nacional da Indústria;
o) Conselho Nacional da Qualidade;
p) Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 17.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Reforma Educativa e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
2 - É criado o Ministério da Educação, que compreende todos os serviços e organismos adstritos ao extinto Ministério da Educação e Cultura, com exceção dos serviços e organismos que transitam para outros departamentos nos termos do presente diploma.

Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração de Saúde.
2 - O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anteriormente dependentes do Ministério da Educação e Cultura, transitam para o Ministério da Saúde, sendo integrados no Serviço Nacional de Saúde e continuando a reger-se pelos estatutos respetivos.

Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - A Direção-Geral da Família, anteriormente integrada na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - O Ministro do Comércio e Turismo exerce a tutela sobre as seguintes pessoas coletivas públicas:
a) ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;
b) AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;
c) Regiões de turismo.
3 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral do Comércio Interno;
b) Direção-Geral da Concorrência e Preços;
c) Direção-Geral do Turismo;
d) Direção-Geral do Comércio Externo;
e) Direção-Geral da Inspeção Económica;
f) Instituto do Comércio Externo de Portugal;
g) Instituto Nacional de Formação Turística;
h) Instituto dos Produtos Florestais;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto dos Têxteis;
l) Fundo de Turismo;
m) Instituto de Promoção Turística;
n) Conselho Nacional do Turismo;
o) Comissão para a Execução do Plano Nacional de Turismo;
p) Conselho Nacional do Comércio Externo;
q) Conselho Nacional do Comércio Interno;
r) Conselho da Concorrência;
s) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
t) Comissão Nacional do Termalismo;
u) Inspeção dos Organismos de Coordenação Económica;
v) Comissão dos Planos de Obras das Zonas de Jogo.
4 - São criados no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo;
b) Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo;
c) Gabinete para os Assuntos Comunitários.

Art. 21.º-A - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.
2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a Empresa Pública das Águas Livres, E. P.
3 - Ficam integrados ou dependentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território:
a) Direção-Geral da Qualidade do Ambiente;
b) Direção-Geral dos Recursos Naturais;
c) Serviço Natural de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
d) Instituto Nacional do Ambiente:
e) Instituto Nacional da Defesa do Consumidor;
f) Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear;
g) Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril;
h) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
i) Conselho de Publicidade;
j) Comissão Interministerial do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
2 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Emprego e da Segurança Social exercem conjuntamente a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro da Administração Interna exercem conjuntamente a tutela sobre as assembleias distritais.
4 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre o Conselho de Prevenção do Tabagismo.
5 - O Ministro da Defesa Nacional e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar.
6 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre as comissões de coordenação regional, em matérias ligadas ao ambiente e recursos naturais, até à estruturação orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 23.º Os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de delegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministroe pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respetivas regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados pelo Primeiro-Ministro.

Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Assuntos Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros Ministros ou Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.

Art. 26.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa, em geral, e da política comunitária, em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 26.º-A - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo Secretário de Estado da Integração Europeia ou pelo membro do Governo que, não sendo ministro, tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, com as posteriores alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

Art. 28.º - 1 - São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério da Indústria e Comércio;
b) Ministério da Educação e Cultura.
2 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do extinto Ministério da Indústria e Comércio asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos ministros.
3 - A Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território e a Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, até à entrada em vigor do diploma que estabeleça a estrutura orgânica do novo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período transitório, na dependência conjunta dos respetivos ministros.
4 - O pessoal do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território afeto aos serviços que passaram a integrar o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais mantém-se nos mesmos serviços, sem perda de quaisquer direitos.

Art. 29.º O Ministério do Plano e da Administração do Território e o Ministério do Trabalho e Segurança Social passam a designar-se, respetivamente, Ministério do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 30.º São extintos os cargos de secretário de Estado existentes no âmbito do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, e diplomas complementares não reinstituídos pelo presente diploma.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém as competências para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério da Saúde e do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos ministros lhe submeterem.

Art. 32.º O Conselho de Oncologia, previsto no Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de outubro, passa a ser presidido pelo representante do Ministro da Saúde, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministro da Educação.

Art. 33.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 34.º O ativo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratutais, de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 35.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças.

Art. 36.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1988 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 37.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de agosto de 1987.

Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 262/90, de 30 de agosto
Havendo necessidade de criar o lugar de Subsecretário de Estado da Cultura, impõe-se a correspondente previsão na Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com a forma que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 253-A/88, de 18 de julho, 401/88, de 9 de novembro, 217/89, de 3 de julho, 94/90, de 20 de março, e 207/90, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Subsecretário de Estado da Cultura.

Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos desde 12 julho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - José Manuel Durão Barroso - Álvaro dos Santos Amaro - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino do Silvo Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Albino Azevedo Soares - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 10 de agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência

Alteração à Orgânica do XI Governo Constitucional a partir de 23 de abril de 1991
Diploma: Decreto-Lei nº 151/91
Diário da República nº: 94/91 Série I-A

CAPÍTULO I
Do Governo

Art. 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Art. 2.º Integram o Governo os seguintes ministros:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro da Defesa Nacional;
c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Ministro da Administração Interna;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Energia;
l) Ministro da Educação;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Emprego e da Segurança Social;
p) Ministro do Comércio e Turismo;
q) Ministro Adjunto e da Juventude;
r) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 3.º - 1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dependentes ou integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
4 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei.
5 - O Primeiro-Ministro detém ainda poderes de tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, sobre as seguintes empresas públicas:
a) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
b) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
c) Diário de Notícias, E. P.

Art. 4.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência, do Ministro dos Assuntos Parlamentares e do Ministro Adjunto e da Juventude.
2 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros existem os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretário de Estado da Cultura;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.
d) Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares;
f) Secretário de Estado da Juventude;
g) Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
h) Subsecretário de Estado da Cultura.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda os seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Serviços Sociais;
d) Secretariado para a Modernização Administrativa;
e) Direção-Geral da Comunicação Social;
f) Instituto da Juventude;
g) Instituto Nacional de Administração;
h) Gabinete de Macau;
i) Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
j) Conselho Superior de Informações;
l) Conselho Permanente da Concertação Social;
m) Conselho Nacional de Telecomunicações;
n) Comissão da Condição Feminina;
o) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas;
p) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
q) Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo;
r) Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência;
s) Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
t) Outros serviços e organismos integrados na Presidência do Conselho de Ministros pelo presente diploma ou por diplomas anteriores e não indicados nas alíneas antecedentes que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
4 - São integrados na Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos, que transitam do extinto Ministério da Educação e Cultura:
a) Direção-Geral dos Serviços Centrais;
b) Gabinete do Planeamento;
c) Gabinete de Organização de Pessoal;
d) Delegações regionais do Norte, Centro e Sul;
e) Fundo de Fomento Cultural;
f) Instituto Português do Património Cultural;
g) Instituto Português do Cinema;
h) Instituto Português do Livro e da Leitura;
i) Direção-Geral da Ação Cultural;
j) Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor;
l) Gabinete das Relações Culturais Internacionais;
m) Cinemateca Portuguesa;
n) Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.;
o) Teatro Nacional de D. Maria II;
p) Comissão de Classificação dos Espetáculos;
q) Biblioteca Nacional;
r) Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Art. 5.º (revogado)

Art. 6.º - 1 - O Ministro da Presidência exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 7.º - 1 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e do Governo com os partidos políticos, exercendo ainda os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Art. 8.º - 1 - O Ministro Adjunto e da Juventude exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro Adjunto e da Juventude é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude e pelo Secretário de Estado da Juventude.
3 - O Instituto da Juventude e o Gabinete do Serviço Cívico dos Objetores de Consciência dependem diretamente do Ministro Adjunto e da Juventude.

Art. 9.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes empresas, anteriormente dependentes do Ministro da Indústria e Comércio:
a) CIMPOR, Cimentos de Portugal, E. P.;
b) Tabaqueira, Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;
c) CENTRALCER, Central de Cervejas, E. P.;
d) UNICER, União Cervejeira, E. P.

Art. 11.º - 1 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
2 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) Empresa Pública dos Parques Industriais, E. P.;
b) Instituto Geográfico e Cadastral;
c) Instituto Nacional de Estatística;
d) Instituto de Investigação Científica Tropical;
e) Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo;
f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
3 - O Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear, anteriormente integrado no Ministério da Indústria e Comércio, transita para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Art. 12.º O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.

Art. 13.º O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Art. 15.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura, pelo Secretário de Estado da Alimentação e pelo Secretário de Estado das Pescas.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação exerce a tutela sobre o Organismo da Intervenção do Açúcar, anteriormente dependente do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 16.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Indústria e pelo Secretário de Estado da Energia.
2 - O Ministro da Indústria e Energia exerce a tutela sobre as empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da Indústria e Comércio, com exceção daquelas que são colocadas na dependência de outros ministros nos termos do presente diploma.
3 - É criado o Ministério da Indústria e Energia, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral da Indústria;
b) Direção-Geral da Energia;
c) Direção-Geral de Geologia e Minas;
d) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
e) Comissão sectorial dos Produtos Industriais;
f) Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
g) Comissão sectorial dos Produtos Petrolíferos;
h) Delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia;
i) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;
j) Instituto Português da Qualidade;
l) Gabinete para os Assuntos Comunitários;
m) Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleos;
n) Conselho Nacional da Indústria;
o) Conselho Nacional da Qualidade;
p) Gabinete de Estudos e Planeamento.

Art. 17.º - 1 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Reforma Educativa e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
2 - É criado o Ministério da Educação, que compreende todos os serviços e organismos adstritos ao extinto Ministério da Educação e Cultura, com exceção dos serviços e organismos que transitam para outros departamentos nos termos do presente diploma.

Art. 18.º O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Transportes, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado da Habitação e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde e pelo Secretário de Estado da Administração de Saúde.
2 - O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, anteriormente dependentes do Ministério da Educação e Cultura, transitam para o Ministério da Saúde, sendo integrados no Serviço Nacional de Saúde e continuando a reger-se pelos estatutos respetivos.

Art. 20.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - A Direção-Geral da Família, anteriormente integrada na Presidência do Conselho de Ministros, transita para o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 21.º - 1 - O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - O Ministro do Comércio e Turismo exerce a tutela sobre as seguintes pessoas coletivas públicas:
a) ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, E. P.;
b) AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P.;
c) Regiões de turismo.
3 - É criado o Ministério do Comércio e Turismo, em cuja dependência ficam os seguintes serviços e organismos:
a) Direção-Geral do Comércio Interno;
b) Direção-Geral da Concorrência e Preços;
c) Direção-Geral do Turismo;
d) Direção-Geral do Comércio Externo;
e) Direção-Geral da Inspeção Económica;
f) Instituto do Comércio Externo de Portugal;
g) Instituto Nacional de Formação Turística;
h) Instituto dos Produtos Florestais;
i) Inspeção-Geral de Jogos;
j) Instituto dos Têxteis;
l) Fundo de Turismo;
m) Instituto de Promoção Turística;
n) Conselho Nacional do Turismo;
o) Comissão para a Execução do Plano Nacional de Turismo;
p) Conselho Nacional do Comércio Externo;
q) Conselho Nacional do Comércio Interno;
r) Conselho da Concorrência;
s) Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
t) Comissão Nacional do Termalismo;
u) Inspeção dos Organismos de Coordenação Económica;
v) Comissão dos Planos de Obras das Zonas de Jogo.
4 - São criados no âmbito do Ministério do Comércio e Turismo os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo;
b) Auditoria Jurídica do Ministério do Comércio e Turismo;
c) Gabinete para os Assuntos Comunitários.

Art. 21.º-A - 1 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor.
2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exerce a tutela sobre a Empresa Pública das Águas Livres, E. P.
3 - Ficam integrados ou dependentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais os seguintes serviços e organismos, anteriormente integrados ou dependentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território:
a) Direção-Geral da Qualidade do Ambiente;
b) Direção-Geral dos Recursos Naturais;
c) Serviço Natural de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
d) Instituto Nacional do Ambiente:
e) Instituto Nacional da Defesa do Consumidor;
f) Gabinete de Proteção e Segurança Nuclear;
g) Gabinete de Saneamento Básico da Costa do Estoril;
h) Área de Paisagem Protegida Sintra/Cascais;
i) Conselho de Publicidade;
j) Comissão Interministerial do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Art. 22.º - 1 - O Ministro da Indústria e Energia e o Ministro do Comércio e Turismo exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
2 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Emprego e da Segurança Social exercem conjuntamente a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro da Administração Interna exercem conjuntamente a tutela sobre as assembleias distritais.
4 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre o Conselho de Prevenção do Tabagismo.
5 - O Ministro da Defesa Nacional e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre a Comissão Nacional contra a Poluição do Mar.
6 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais exercem conjuntamente a tutela sobre as comissões de coordenação regional, em matérias ligadas ao ambiente e recursos naturais, até à estruturação orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Art. 23.º Os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de delegação.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ministros

Art. 24.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministroe pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para as respetivas regiões.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados pelo Primeiro-Ministro.

Art. 25.º - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de que fazem parte o Primeiro-Ministro, o Ministro da Presidência, o Ministro dos Assuntos Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da Indústria e Energia, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministro do Emprego e da Segurança Social, o Ministro do Comércio e Turismo e o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro podem ser convocados outros Ministros ou Secretários de Estado e Subsecretários de Estado, igualmente sem direito de voto, quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos departamentos.

Art. 26.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo, bem como os aspetos económicos e financeiros decorrentes da política externa, em geral, e da política comunitária, em particular;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

Art. 26.º-A - 1 - É criado o Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelo Secretário de Estado da Integração Europeia ou pelo membro do Governo que, não sendo ministro, tenha a seu cargo a integração europeia.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Comunitários realiza a coordenação política global nas vertentes interna e externa, no quadro da participação de Portugal na Comunidade Europeia, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estabelecer as grandes linhas de orientação política de integração europeia;
b) Assegurar a coordenação, a nível político, das matérias de maior relevância no domínio comunitário;
c) Acompanhar, de um modo geral, a evolução da integração europeia;
d) Aprovar o relatório anual relativo ao processo da integração europeia;
e) Discutir todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias

Art. 27.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, com as posteriores alterações, é substituída pela estabelecida no presente diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela.
3 - No prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projetos de diploma que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.

Art. 28.º - 1 - São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério da Indústria e Comércio;
b) Ministério da Educação e Cultura.
2 - A Secretaria-Geral e a Auditoria Jurídica existentes no âmbito do extinto Ministério da Indústria e Comércio asseguram, transitoriamente, até à entrada em vigor dos diplomas que estabelecerão a estrutura orgânica dos novos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período, na dependência conjunta dos respetivos ministros.
3 - A Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território e a Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território asseguram, até à entrada em vigor do diploma que estabeleça a estrutura orgânica do novo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, o respetivo apoio técnico-administrativo, ficando, durante esse período transitório, na dependência conjunta dos respetivos ministros.
4 - O pessoal do quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território afeto aos serviços que passaram a integrar o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais mantém-se nos mesmos serviços, sem perda de quaisquer direitos.

Art. 29.º O Ministério do Plano e da Administração do Território e o Ministério do Trabalho e Segurança Social passam a designar-se, respetivamente, Ministério do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Art. 30.º São extintos os cargos de secretário de Estado existentes no âmbito do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro, e diplomas complementares não reinstituídos pelo presente diploma.

Art. 31.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes detém as competências para se pronunciar sobre os problemas técnicos e económicos do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, do Ministério da Educação, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ministério da Saúde e do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de novembro, que os respetivos ministros lhe submeterem.

Art. 32.º O Conselho de Oncologia, previsto no Decreto-Lei n.º 445/85, de 24 de outubro, passa a ser presidido pelo representante do Ministro da Saúde, sendo substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo representante do Ministro da Educação.

Art. 33.º As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

Art. 34.º O ativo, o passivo, os direitos e obrigações, incluindo as posições contratutais, de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Art. 35.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças.

Art. 36.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1988 mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
3 - O Ministro das Finanças providenciará a efetiva transferência das verbas estritamente necessárias ao funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afetas.

Art. 37.º O presente diploma produz efeitos desde 17 de agosto de 1987.

Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 151/91, de 23 de abril
Tendo sido necessário proceder à criação do lugar de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, importa alterar em conformidade a Lei Orgânica do XI Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de setembro, com a forma que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 253-A/88, de 18 de julho, 401/88, de 9 de novembro, 217/89, de 3 de julho, 94/90, de 20 de março, 207/90, de 27 de junho, e 262/90, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado da Integração Europeia e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos desde 8 de fevereiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 9 de abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva