Orgânica do X Governo Constitucional a partir de 17 de
dezembro de 1985
Diário da República nº: 290/85 Série I
Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de dezembro
1. A Lei Orgânica do Governo deve não apenas refletir a sua
estrutura real, mas ser também expressão da filosofia que o
enforma. Por isso, o presente diploma vem reproduzir as profundas
alterações que o X Governo Constitucional deseja introduzir na
orgânica da Administração. Estas alterações traduzem uma das mais
significativas modificações dos últimos anos na organização
administrativa do Estado.
2. Desde logo foi preocupação fundamental proceder a uma redução de
ministérios e eliminação de secretarias de Estado, ditadas por
critérios de funcionamento e de eficácia.
3. Por outro lado, e em termos de expressão jurídica, preferiu-se,
ao contrário do que aconteceu em leis orgânicas de governos
anteriores, concentrar num único artigo a criação do ministério, a
denominação das suas secretarias de Estado e a respetiva estrutura
administrativa básica.
4. Não sendo viável concretizar neste diploma todas as alterações
que dele decorrerão na estrutura de cada ministério, consignou-se a
obrigação de cada membro do Governo responsável submeter, no prazo
de 120 dias contados da data da entrada em vigor deste decreto-lei,
à aprovação do Conselho de Ministros os diplomas orgânicos que
consubstanciarão, em cada departamento, tais modificações.
5. Pelo presente decreto-lei procede-se ainda à distribuição de
vários organismos, anteriormente integrados na Presidência do
Conselho de Ministros, pelos ministérios competentes em razão das
suas atribuições fundamentais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da
Constituição, o seguinte:
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo
Ministro de Estado, pelos ministros e pelos secretários de
Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares;
c) Ministro da Defesa Nacional;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro do Plano e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Comércio;
l) Ministro da Educação e Cultura;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado substituir o
Primeiro-Ministro nas suas ausências e impedimentos e exercer os
poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
Art. 4.º Compete ao Ministro Adjunto e para os Assuntos
Parlamentares ocupar-se das relações do Governo com a Assembleia da
República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe
forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros.
Art. 5.º - 1 - Os secretários de Estado existentes junto do
Primeiro-Ministro ou dos ministros exercerão, em cada caso, a
competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo
ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Ficam revogadas todas as disposições legais que confiram
competências próprias a secretários de Estado.
Art. 6.º No domínio dos assuntos correntes da Administração
Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar
em qualquer membro do Governo.
Art. 7.º A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos
os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado
e do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, bem como os
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado do Turismo;
c) Secretário de Estado da Juventude;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os
Assuntos Parlamentares.
Art. 8.º - 1 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer
membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação, a competência relativa aos seguintes organismos e
serviços que se consideram integrados na Presidência do Conselho de
Ministros:
a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de
Ministros;
c) Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros;
d) Direção-Geral da Comunicação Social;
e) Direção-Geral da Família;
f) Todos os organismos e serviços anteriormente integrados na
Secretaria de Estado do Turismo, do Ministério do Comércio e
Turismo;
g) O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
h) Instituto Nacional de Administração;
i) Gabinete de Macau;
j) Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma
Administrativa;
l) Conselho Superior de Informações;
m) Conselho Permanente da Concertação Social;
n) Conselho Nacional de Telecomunicações;
o) Secretariado para a Desconcentração;
p) Comissão da Condição Feminina;
q) Comissão para o Ano Internacional da Juventude;
r) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
s) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas;
t) Comissão Liquidatária da Empresa do Jornal O Século;
u) Outros serviços integrados na Presidência do Conselho de
Ministros, por diploma anterior a esta lei orgânica, e não
indicados nas alíneas antecedentes, que não tenham sido
expressamente integrados noutros departamentos.
2 - O Primeiro-Ministro exerce a tutela, que poderá delegar em
qualquer membro do Governo, com a possibilidade de conferir poderes
de subdelegação sobre as seguintes empresas públicas:
a) ENATUR, E. P.;
b) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
c) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
d) Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.;
e) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital;
f) Empresa Pública do Jornal Diário Popular.
3 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros a
Direção-Geral da Juventude e o Secretariado para a Modernização
Administrativa.
Art. 9.º O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares.
Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Defesa Nacional.
Art. 11.º - 1 - É criado o Ministério das Finanças, que
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Tesouro;
b) Secretário de Estado do Orçamento;
c) Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.
2 - O Ministro das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por um Secretário de Estado Adjunto, que é também o
Secretário de Estado do Tesouro.
3 - São integrados no Ministério das Finanças, para além dos
organismos e serviços integrados no anterior Ministério das
Finanças e do Plano e que não sejam integrados por este diploma em
outros departamentos, todos os organismos e serviços da anterior
Secretaria de Estado da Administração Pública, os quais serão
objeto de reestruturação, fusão ou extinção, à exceção do Gabinete
de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa, que é integrado
na Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 12.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - O Ministério da Administração Interna integra os organismos e
serviços integrados no anterior Ministério com a mesma designação e
que não sejam integrados por este diploma em outros
departamentos.
Art. 13.º - 1 - É criado o Ministério do Plano e da
Administração do Território, que compreende os seguintes
secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento
Regional;
b) Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do
Território;
c) Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais;
d) Secretário de Estado da Investigação Científica.
2 - São integrados no Ministério do Plano e da Administração do
Território:
a) A Secretaria-Geral do extinto Ministério da Qualidade de Vida, a
Direção-Geral do Ordenamento, a Direção-Geral da Qualidade do
Ambiente, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, o Instituto
António Sérgio do Setor Cooperativo, a Junta Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica, o Gabinete de Estudos e
Planeamento do extinto Ministério da Qualidade de Vida, o Conselho
Nacional de Publicidade, o Conselho Nacional para a Investigação
Científica e Tecnológica, o Conselho Nacional de Prevenção do
Tabagismo, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da
Natureza, as Comissões de Gestão do Ar, as Comissões de Saneamento
Básico do Algarve e do Concelho da Feira, a Comissão de Gestão
Integrada da Bacia Hidrográfica do Ave e a comissão encarregada de
preparar uma carteira de sítios para a localização de centrais
térmicas a carvão, anteriormente integrados na Presidência do
Conselho de Ministros;
b) A Inspeção-Geral da Administração Interna, a Direção-Geral de
Administração Local, a Direção-Geral do Desenvolvimento Regional, o
Centro de Estudos e Formação Autárquica, o Gabinete de Apoio às
Autarquias Locais, os gabinetes de apoio técnico às autarquias
locais, os gabinetes coordenadores de programas integrados de
desenvolvimento regional e as Comissões de Coordenação Regional do
Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve,
anteriormente integrados no Ministério da Administração
Interna;
c) A Secretaria-Geral (Plano), o Instituto Nacional de Estatística,
o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, o
Departamento Central de Planeamento, o Gabinete Coordenador do
Alqueva, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, a Comissão
Técnica Interministerial de Planeamento e a comissão para o estudo
das formas institucionais da gestão da água, anteriormente
integrados no Ministério das Finanças e do Plano;
d) A Divisão de Parques e Reservas da Direção-Geral das Florestas,
anteriormente integrada no Ministério da Agricultura;
e) A Divisão de Controle do Ambiente do Gabinete da Área de Sines,
anteriormente integrada no Ministério da Indústria e Energia;
f) A Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica, a Direção-Geral do
Equipamento Regional e Urbano, a Direção-Geral do Planeamento
Urbanístico, a Direção-Geral do Saneamento Básico, a Direção-Geral
dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e a Estação de
Tratamento do Lixo de Lisboa, anteriormente integradas no
Ministério do Equipamento Social.
3 - É criada no Ministério do Plano e da Administração do
Território a Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da
Administração do Território, que resulta da fusão da
Secretaria-Geral do extinto Ministério da Qualidade de Vida, da
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Plano) e da
Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - É criado no Ministério do Plano e da Administração do
Território o Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do
Ambiente, que resulta da fusão do Gabinete de Estudos e
Planeamento, anteriormente integrado no extinto Ministério da
Qualidade de Vida, e dos núcleos do urbanismo e recursos hídricos e
saneamento básico do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação
e Obras Públicas, anteriormente integrado no Ministério do
Equipamento Social.
5 - O Ministro do Plano e da Administração do Território exerce a
tutela sobre a Empresa Pública dos Parques Industriais e a Empresa
Pública das Águas Livres.
6 - O Ministro do Plano e da Administração do Território exerce a
tutela sobre as assembleias distritais.
Art. 14.º - 1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação;
b) Secretário de Estado da Integração Europeia;
c) Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - São integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros a
Comissão para a Integração Europeia, o Secretariado para a
Integração Europeia, bem como os demais serviços e órgãos previstos
no Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho.
Art. 15.º - 1 - É criado o Ministério da Agricultura, Pescas e
Alimentação, que compreende os seguintes secretários de
Estado:
a) Secretário de Estado da Alimentação;
b) Secretário de Estado da Agricultura;
c) Secretário de Estado das Pescas.
2 - São integrados no Ministério da Agricultura, Pescas e
Alimentação os organismos, serviços e empresas públicas
anteriormente integrados dependentes ou tutelados pelo Ministério
da Agricultura, bem como os organismos, serviços e empresas
públicas anteriormente integrados dependentes ou tutelados pela
Secretaria de Estado das Pescas, do Ministério do Mar.
3 - É criado no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o
Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas.
4 - Dependem do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a
Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau, o Instituto Português
de Conservas de Peixe e o Instituto do Vinho do Porto.
Art. 16.º - 1 - É criado o Ministério da Indústria e Comércio,
que compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Comércio Interno;
b) Secretário de Estado da Indústria e Energia;
c) Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - São integrados no Ministério da Indústria e Comércio os
organismos e serviços anteriormente integrados no Ministério da
Indústria e Energia e no Ministério do Comércio e Turismo, à
exceção dos integrados na Secretaria de Estado do Turismo e dos
organismos e serviços integrados em outros ministérios por este
diploma.
3 - Dependem do Ministro da Indústria e Comércio o Instituto dos
Têxteis, o Instituto de Produtos Florestais, a Comissão Reguladora
dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Gabinete da Área de
Sines, à exceção, quanto a este último, da Divisão de Controle do
Ambiente.
4 - São criados no Ministério da Indústria e Comércio os seguintes
serviços:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio, que
resulta da fusão das secretarias-gerais anteriormente integradas no
Ministério da Indústria e Energia e no Ministério do Comércio e
Turismo;
b) A Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio, que
resulta da fusão da Auditoria jurídica anteriormente integrada no
Ministério da Indústria e Energia com o Gabinete Jurídico
anteriormente integrado no Ministério do Comércio e Turismo;
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e
Comércio, que resulta da fusão dos Gabinetes de Estudos e
Planeamento anteriormente integrados no Ministério da Indústria e
Energia e no Ministério do Comércio e Turismo.
5 - O Ministro da Indústria e Comércio exerce a tutela sobre as
empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da
Indústria e Energia e pelo Ministro do Comércio e Turismo, à
exceção da ENATUR e da EPPI.
Art. 17.º - 1 - É criado o Ministério da Educação e Cultura, que
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Ensino Superior;
b) Secretário de Estado da Administração Escolar;
c) Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário;
d) Secretário de Estado da Cultura.
2 - São integrados no Ministério da Educação e Cultura todos os
organismos e serviços anteriormente integrados no Ministério da
Educação e no Ministério da Cultura, à exceção do Fundo de Apoio
aos Organismos juvenis.
3 - São integrados no Ministério da Educação e Cultura os
organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria de
Estado dos Desportos, da Presidência do Conselho de
Ministros.
4 - É criada no Ministério da Educação e Cultura a Direção-Geral
dos Equipamentos Educativos, que resulta da fusão da Direção-Geral
do Equipamento Escolar e da Direção-Geral das Construções
Escolares, anteriormente integradas no Ministério do Equipamento
Social.
Art. 18.º - 1 - É criado o Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, que compreende os seguintes secretários
de Estado:
a) Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações;
b) Secretário de Estado das Vias de Comunicação;
c) Secretário de Estado da Construção e Habitação.
2 - São integrados no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações:
a) A Comissão para o Estudo e Implementação de Teledifusão,
anteriormente integrada na Presidência do Conselho de
Ministros;
b) A Obra Social do extinto Ministério da Habitação, Obras Públicas
e Transportes, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Fundo
Especial de Transportes Terrestres, o Gabinete de Estudos e
Planeamento dos Transportes e Comunicações e o Gabinete da Ponte
Ferroviária sobre o Rio Douro, anteriormente integrados no
Ministério do Equipamento Social;
c) A Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e a Junta
Autónoma de Estradas, anteriormente integradas na Secretaria de
Estado das Obras Públicas, do Ministério do Equipamento
Social;
d) O ex-Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto Nacional da
Habitação, anteriormente integrados na Secretaria de Estado da
Habitação e Urbanismo, do Ministério do Equipamento Social;
e) Os organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria
de Estado dos Transportes e na Secretaria de Estado das
Comunicações, do Ministério do Equipamento Social;
f) A Secretaria-Geral, o Gabinete Jurídico, a Inspeção Técnica e
Administrativa, a Direção-Geral de Portos, o Instituto do Trabalho
Portuário, o Instituto Nacional de Pilotagem de Portos, a
Administração do Porto de Sines, a Administração-Geral do Porto de
Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e o Conselho
Nacional de Portos, anteriormente integrados no Ministério do
Mar;
g) Os organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria
de Estado da Marinha Mercante, do Ministério do Mar.
3 - É criada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações a Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, que resulta da fusão da Auditoria
Jurídica dos Transportes e Comunicações, anteriormente integrada no
Ministério do Equipamento Social, e do Gabinete Jurídico do
Ministério do Mar, anteriormente integrado no Ministério do
Mar.
4 - É criado no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que resulta da fusão do
Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações,
anteriormente integrado no Ministério do Equipamento Social, e do
Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas,
anteriormente integrado no extinto Ministério da Habitação e Obras
Públicas.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério do Mar passa a denominar-se
Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações.
Art. 19.º - 1 - É criada no Ministério da Saúde a Direção-Geral
das Instalações e Equipamentos de Saúde, que resulta da fusão da
Direção-Geral das Construções Hospitalares, anteriormente integrada
no Ministério do Equipamento Social, com o Gabinete de Instalações
e Equipamentos de Saúde.
2 - É integrado no Ministério da Saúde o Gabinete do Novo Hospital
Central de Coimbra, anteriormente integrado no Ministério do
Equipamento Social.
Art. 20.º - 1 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional;
b) Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - É integrado no Ministério do Trabalho e Segurança Social o
Secretariado Nacional de Reabilitação, anteriormente integrado na
Presidência do Conselho de Ministros.
II
Do Conselho de Ministros
Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e pelos ministros.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento
em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de
interesse para a respetiva região.
3 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado que venham,
em cada caso, a ser especialmente convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
Art. 22.º - 1 - Haverá um Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos, de que fazem parte, além do Primeiro-Ministro, o
Ministro de Estado, o Ministro Adjunto e para os Assuntos
Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Plano e da
Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros,
o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da
Indústria e Comércio, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações e o Ministro do Trabalho e Segurança Social.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros
ministros ou secretários de Estado, igualmente sem direito a voto,
quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos
departamentos.
Art. 23.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros das políticas de
cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
por delegação do Conselho de Ministros.
III
Disposições finais e transitórias
Art. 24.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 344-A/83, de 25 de julho, com as alterações entretanto
introduzidas, é substituída pela prevista no presente
diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cuja estrutura
ministerial é alterada mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, e conforme os casos, o superior hierárquico
ou o órgão da tutela, ou equiparados.
3 - No prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor do presente
decreto-lei, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismos
ou serviço, as alterações decorrentes da nova estrutura orgânica do
Governo.
Art. 25.º São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério das Finanças e do Plano;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério da Indústria e Energia;
e) Ministério do Comércio e Turismo;
f) Ministério da Cultura;
g) Ministério do Equipamento Social;
h) Ministério do Mar.
Art. 26.º São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Administração Pública;
b) Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria de Estado da Administração Autárquica;
e) Secretaria de Estado da Cooperação;
f) Secretaria de Estado da Emigração;
g) Secretaria de Estado das Finanças;
h) Secretaria de Estado do Planeamento;
i) Secretaria de Estado do Trabalho;
j) Secretaria de Estado da Produção Agrícola;
l) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícola;
m) Secretaria de Estado da Indústria;
n) Secretaria de Estado da Energia;
o) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
p) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
q) Secretaria de Estado dos Transportes;
r) Secretaria de Estado das Comunicações;
s) Secretaria de Estado dos Desportos;
t) Secretaria de Estado do Ambiente;
u) Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
Art. 27.º São extintos os seguintes cargos de secretários de
Estado:
a) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
d) Secretário de Estado da Defesa Nacional;
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
Art. 28.º É extinto o cargo de Subsecretário de Estado do
Orçamento.
Art. 29.º - 1 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Trabalho e
Segurança Social exercerão a superintendência e a tutela,
respetivamente, do Conselho Superior da Ação Social e da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa.
2 - A gestão corrente dos organismos referidos no número anterior
será regulamentada por despacho conjunto dos dois ministros.
Art. 30.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos do Ministério do Plano e da Administração do
Território, do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da
Saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de
novembro, que os respetivos ministros lhe submetam.
Art. 31.º O ativo, o passivo, os direitos e as obrigações,
incluindo as posições contratuais, de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que substituem aqueles,
sem dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1986
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos, ou por conta da dotação global inscrita no
atual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da Juventude
serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do
Secretário de Estado da Administração Pública. Até à aprovação do
Orçamento para 1986, os encargos com a instalação da Direção-Geral
da juventude serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento
da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna serão satisfeitos por conta das
verbas do extinto Gabinete do Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional e do Gabinete do Ministro da Administração
Interna.
5 - Os encargos com o Gabinete do Ministro do Plano e da
Administração do Território serão satisfeitos por conta das verbas
do extinto Gabinete do Ministro do Equipamento Social.
6 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da
Investigação Científica serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado da Habitação.
7 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do
Ministro da Cultura.
8 - Os encargos com o Gabinete do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações serão satisfeitos por conta das verbas
do extinto Gabinete do Ministro do Mar.
9 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado dos
Transportes e Comunicações serão satisfeitos por conta das verbas
dos extintos Gabinetes do Secretário de Estado dos Transportes e do
Secretário de Estado da Marinha Mercante.
10 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado das Vias de
Comunicação serão satisfeitos por conta das verbas do extinto
Gabinete do Secretário de Estado das Comunicações.
11 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da
Construção e Habitação serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas.
12 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que
transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes
continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão
atribuídas.
Art. 33.º - 1 - A alteração na estrutura orgânica é acompanhada
pelo consequente movimento do pessoal, sem que daí resulte perca de
direitos adquiridos e sem que seja necessária qualquer
formalidade.
2 - Cessam em 31 de dezembro de 1985 todas as comissões de serviço
que estejam a ser exercidas por secretários-gerais, adjuntos de
secretários-gerais, diretores-gerais, subdiretores-gerais ou
equiparados dos serviços fundidos pelo presente diploma.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos titulares dos
cargos referidos em organismos ou serviços cuja fusão ou extinção
tenha sido já determinada por anterior diploma.
Art. 34.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente
referendados pelo Ministro das Finanças.
Art. 35.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 6 de
novembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de
1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo
- Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de
Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de
Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues
Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando
Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro
- João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro
Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira
Amaral.
Promulgado em 9 de dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Alteração à Orgânica do X Governo Constitucional a
partir de 18 de junho de 1986
Diploma: Decreto-Lei nº 151-B/86
Diário da República nº: 137/86 Série I 2º Suplemento
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo
Ministro de Estado, pelos ministros e pelos secretários de
Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares;
c) Ministro da Defesa Nacional;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro do Plano e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Comércio;
l) Ministro da Educação e Cultura;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado substituir o
Primeiro-Ministro nas suas ausências e impedimentos e exercer os
poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
Art. 4.º Compete ao Ministro Adjunto e para os Assuntos
Parlamentares ocupar-se das relações do Governo com a Assembleia da
República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe
forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros.
Art. 5.º - 1 - Os secretários de Estado existentes junto do
Primeiro-Ministro ou dos ministros exercerão, em cada caso, a
competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo
ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Ficam revogadas todas as disposições legais que confiram
competências próprias a secretários de Estado.
Art. 6.º No domínio dos assuntos correntes da Administração
Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar
em qualquer membro do Governo.
Art. 7.º A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos
os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado
e do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, bem como os
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado do Turismo;
c) Secretário de Estado da Juventude;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os
Assuntos Parlamentares.
Art. 8.º - 1 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer
membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação, a competência relativa aos seguintes organismos e
serviços que se consideram integrados na Presidência do Conselho de
Ministros:
a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de
Ministros;
c) Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros;
d) Direção-Geral da Comunicação Social;
e) Direção-Geral da Família;
f) Todos os organismos e serviços anteriormente integrados na
Secretaria de Estado do Turismo, do Ministério do Comércio e
Turismo;
g) O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
h) Instituto Nacional de Administração;
i) Gabinete de Macau;
j) Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma
Administrativa;
l) Conselho Superior de Informações;
m) Conselho Permanente da Concertação Social;
n) Conselho Nacional de Telecomunicações;
o) Secretariado para a Desconcentração;
p) Comissão da Condição Feminina;
q) Comissão para o Ano Internacional da Juventude;
r) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
s) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas;
t) Comissão Liquidatária da Empresa do Jornal O Século;
u) Outros serviços integrados na Presidência do Conselho de
Ministros, por diploma anterior a esta lei orgânica, e não
indicados nas alíneas antecedentes, que não tenham sido
expressamente integrados noutros departamentos.
2 - O Primeiro-Ministro exerce a tutela, que poderá delegar em
qualquer membro do Governo, com a possibilidade de conferir poderes
de subdelegação sobre as seguintes empresas públicas:
a) ENATUR, E. P.;
b) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
c) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
d) Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.;
e) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital;
f) Empresa Pública do Jornal Diário Popular.
3 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros a
Direção-Geral da Juventude e o Secretariado para a Modernização
Administrativa.
Art. 9.º O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares.
Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Defesa Nacional.
Art. 11.º - 1 - É criado o Ministério das
Finanças, que compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Tesouro;
b) Secretário de Estado do Orçamento;
c) Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.
2 - São integrados no Ministério das Finanças,
para além dos organismos e serviços integrados no anterior
Ministério das Finanças e do Plano e que não sejam integrados por
este diploma em outros departamentos, todos os organismos e
serviços da anterior Secretaria de Estado da Administração Pública,
os quais serão objeto de reestruturação, fusão ou extinção, à
exceção do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma
Administrativa, que é integrado na Presidência do Conselho de
Ministros.
Art. 12.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - O Ministério da Administração Interna integra os organismos e
serviços integrados no anterior Ministério com a mesma designação e
que não sejam integrados por este diploma em outros
departamentos.
Art. 13.º - 1 - É criado o Ministério do Plano e da
Administração do Território, que compreende os seguintes
secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento
Regional;
b) Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do
Território;
c) Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais;
d) Secretário de Estado da Investigação Científica.
2 - São integrados no Ministério do Plano e da Administração do
Território:
a) A Secretaria-Geral do extinto Ministério da Qualidade de Vida, a
Direção-Geral do Ordenamento, a Direção-Geral da Qualidade do
Ambiente, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, o Instituto
António Sérgio do Setor Cooperativo, a Junta Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica, o Gabinete de Estudos e
Planeamento do extinto Ministério da Qualidade de Vida, o Conselho
Nacional de Publicidade, o Conselho Nacional para a Investigação
Científica e Tecnológica, o Conselho Nacional de Prevenção do
Tabagismo, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da
Natureza, as Comissões de Gestão do Ar, as Comissões de Saneamento
Básico do Algarve e do Concelho da Feira, a Comissão de Gestão
Integrada da Bacia Hidrográfica do Ave e a comissão encarregada de
preparar uma carteira de sítios para a localização de centrais
térmicas a carvão, anteriormente integrados na Presidência do
Conselho de Ministros;
b) A Inspeção-Geral da Administração Interna, a Direção-Geral de
Administração Local, a Direção-Geral do Desenvolvimento Regional, o
Centro de Estudos e Formação Autárquica, o Gabinete de Apoio às
Autarquias Locais, os gabinetes de apoio técnico às autarquias
locais, os gabinetes coordenadores de programas integrados de
desenvolvimento regional e as Comissões de Coordenação Regional do
Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve,
anteriormente integrados no Ministério da Administração
Interna;
c) A Secretaria-Geral (Plano), o Instituto Nacional de Estatística,
o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, o
Departamento Central de Planeamento, o Gabinete Coordenador do
Alqueva, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, a Comissão
Técnica Interministerial de Planeamento e a comissão para o estudo
das formas institucionais da gestão da água, anteriormente
integrados no Ministério das Finanças e do Plano;
d) A Divisão de Parques e Reservas da Direção-Geral das Florestas,
anteriormente integrada no Ministério da Agricultura;
e) A Divisão de Controle do Ambiente do Gabinete da Área de Sines,
anteriormente integrada no Ministério da Indústria e Energia;
f) A Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica, a Direção-Geral do
Equipamento Regional e Urbano, a Direção-Geral do Planeamento
Urbanístico, a Direção-Geral do Saneamento Básico, a Direção-Geral
dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e a Estação de
Tratamento do Lixo de Lisboa, anteriormente integradas no
Ministério do Equipamento Social.
3 - É criada no Ministério do Plano e da Administração do
Território a Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da
Administração do Território, que resulta da fusão da
Secretaria-Geral do extinto Ministério da Qualidade de Vida, da
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Plano) e da
Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - É criado no Ministério do Plano e da Administração do
Território o Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do
Ambiente, que resulta da fusão do Gabinete de Estudos e
Planeamento, anteriormente integrado no extinto Ministério da
Qualidade de Vida, e dos núcleos do urbanismo e recursos hídricos e
saneamento básico do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação
e Obras Públicas, anteriormente integrado no Ministério do
Equipamento Social.
5 - O Ministro do Plano e da Administração do Território exerce a
tutela sobre a Empresa Pública dos Parques Industriais e a Empresa
Pública das Águas Livres.
6 - O Ministro do Plano e da Administração do Território exerce a
tutela sobre as assembleias distritais.
Art. 14.º - 1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação;
b) Secretário de Estado da Integração Europeia;
c) Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - São integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros a
Comissão para a Integração Europeia, o Secretariado para a
Integração Europeia, bem como os demais serviços e órgãos previstos
no Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho.
Art. 15.º - 1 - É criado o Ministério da
Agricultura, Pescas e Alimentação, que compreende os seguintes
secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Alimentação;
b) Secretário de Estado da Agricultura;
c) Secretário de Estado das Pescas.
d) Secretário de Estado do Desenvolvimento
Agrário.
2 - São integrados no Ministério da Agricultura, Pescas e
Alimentação os organismos, serviços e empresas públicas
anteriormente integrados dependentes ou tutelados pelo Ministério
da Agricultura, bem como os organismos, serviços e empresas
públicas anteriormente integrados dependentes ou tutelados pela
Secretaria de Estado das Pescas, do Ministério do Mar.
3 - É criado no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o
Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas.
4 - Dependem do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a
Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau, o Instituto Português
de Conservas de Peixe e o Instituto do Vinho do Porto.
Art. 16.º - 1 - É criado o Ministério da Indústria e Comércio,
que compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Comércio Interno;
b) Secretário de Estado da Indústria e Energia;
c) Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - São integrados no Ministério da Indústria e Comércio os
organismos e serviços anteriormente integrados no Ministério da
Indústria e Energia e no Ministério do Comércio e Turismo, à
exceção dos integrados na Secretaria de Estado do Turismo e dos
organismos e serviços integrados em outros ministérios por este
diploma.
3 - Dependem do Ministro da Indústria e Comércio o Instituto dos
Têxteis, o Instituto de Produtos Florestais, a Comissão Reguladora
dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Gabinete da Área de
Sines, à exceção, quanto a este último, da Divisão de Controle do
Ambiente.
4 - São criados no Ministério da Indústria e Comércio os seguintes
serviços:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio, que
resulta da fusão das secretarias-gerais anteriormente integradas no
Ministério da Indústria e Energia e no Ministério do Comércio e
Turismo;
b) A Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio, que
resulta da fusão da Auditoria jurídica anteriormente integrada no
Ministério da Indústria e Energia com o Gabinete Jurídico
anteriormente integrado no Ministério do Comércio e Turismo;
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e
Comércio, que resulta da fusão dos Gabinetes de Estudos e
Planeamento anteriormente integrados no Ministério da Indústria e
Energia e no Ministério do Comércio e Turismo.
5 - O Ministro da Indústria e Comércio exerce a tutela sobre as
empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da
Indústria e Energia e pelo Ministro do Comércio e Turismo, à
exceção da ENATUR e da EPPI.
Art. 17.º - 1 - É criado o Ministério da Educação e Cultura, que
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Ensino Superior;
b) Secretário de Estado da Administração Escolar;
c) Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário;
d) Secretário de Estado da Cultura.
2 - São integrados no Ministério da Educação e Cultura todos os
organismos e serviços anteriormente integrados no Ministério da
Educação e no Ministério da Cultura, à exceção do Fundo de Apoio
aos Organismos juvenis.
3 - São integrados no Ministério da Educação e Cultura os
organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria de
Estado dos Desportos, da Presidência do Conselho de
Ministros.
4 - É criada no Ministério da Educação e Cultura a Direção-Geral
dos Equipamentos Educativos, que resulta da fusão da Direção-Geral
do Equipamento Escolar e da Direção-Geral das Construções
Escolares, anteriormente integradas no Ministério do Equipamento
Social.
Art. 18.º - 1 - É criado o Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, que compreende os seguintes secretários
de Estado:
a) Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações;
b) Secretário de Estado das Vias de Comunicação;
c) Secretário de Estado da Construção e Habitação.
2 - São integrados no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações:
a) A Comissão para o Estudo e Implementação de Teledifusão,
anteriormente integrada na Presidência do Conselho de
Ministros;
b) A Obra Social do extinto Ministério da Habitação, Obras Públicas
e Transportes, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Fundo
Especial de Transportes Terrestres, o Gabinete de Estudos e
Planeamento dos Transportes e Comunicações e o Gabinete da Ponte
Ferroviária sobre o Rio Douro, anteriormente integrados no
Ministério do Equipamento Social;
c) A Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e a Junta
Autónoma de Estradas, anteriormente integradas na Secretaria de
Estado das Obras Públicas, do Ministério do Equipamento
Social;
d) O ex-Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto Nacional da
Habitação, anteriormente integrados na Secretaria de Estado da
Habitação e Urbanismo, do Ministério do Equipamento Social;
e) Os organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria
de Estado dos Transportes e na Secretaria de Estado das
Comunicações, do Ministério do Equipamento Social;
f) A Secretaria-Geral, o Gabinete Jurídico, a Inspeção Técnica e
Administrativa, a Direção-Geral de Portos, o Instituto do Trabalho
Portuário, o Instituto Nacional de Pilotagem de Portos, a
Administração do Porto de Sines, a Administração-Geral do Porto de
Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e o Conselho
Nacional de Portos, anteriormente integrados no Ministério do
Mar;
g) Os organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria
de Estado da Marinha Mercante, do Ministério do Mar.
3 - É criada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações a Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, que resulta da fusão da Auditoria
Jurídica dos Transportes e Comunicações, anteriormente integrada no
Ministério do Equipamento Social, e do Gabinete Jurídico do
Ministério do Mar, anteriormente integrado no Ministério do
Mar.
4 - É criado no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que resulta da fusão do
Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações,
anteriormente integrado no Ministério do Equipamento Social, e do
Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas,
anteriormente integrado no extinto Ministério da Habitação e Obras
Públicas.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério do Mar passa a denominar-se
Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações.
Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um secretário de Estado
adjunto.
2 - É criada no Ministério da Saúde a Direção-Geral das
Instalações e Equipamentos de Saúde, que resulta da fusão da
Direção-Geral das Construções Hospitalares, anteriormente integrada
no Ministério do Equipamento Social, com o Gabinete de Instalações
e Equipamentos de Saúde.
3 - É integrado no Ministério da Saúde o Gabinete
do Novo Hospital Central de Coimbra, anteriormente integrado no
Ministério do Equipamento Social.
Art. 20.º - 1 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional;
b) Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - É integrado no Ministério do Trabalho e Segurança Social o
Secretariado Nacional de Reabilitação, anteriormente integrado na
Presidência do Conselho de Ministros.
II
Do Conselho de Ministros
Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e pelos ministros.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento
em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de
interesse para a respetiva região.
3 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado que venham,
em cada caso, a ser especialmente convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
Art. 22.º - 1 - Haverá um Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos, de que fazem parte, além do Primeiro-Ministro, o
Ministro de Estado, o Ministro Adjunto e para os Assuntos
Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Plano e da
Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros,
o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da
Indústria e Comércio, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações e o Ministro do Trabalho e Segurança Social.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros
ministros ou secretários de Estado, igualmente sem direito a voto,
quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos
departamentos.
Art. 23.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros das políticas de
cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
por delegação do Conselho de Ministros.
III
Disposições finais e transitórias
Art. 24.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 344-A/83, de 25 de julho, com as alterações entretanto
introduzidas, é substituída pela prevista no presente
diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cuja estrutura
ministerial é alterada mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, e conforme os casos, o superior hierárquico
ou o órgão da tutela, ou equiparados.
3 - No prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor do presente
decreto-lei, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismos
ou serviço, as alterações decorrentes da nova estrutura orgânica do
Governo.
Art. 25.º São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério das Finanças e do Plano;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério da Indústria e Energia;
e) Ministério do Comércio e Turismo;
f) Ministério da Cultura;
g) Ministério do Equipamento Social;
h) Ministério do Mar.
Art. 26.º São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Administração Pública;
b) Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria de Estado da Administração Autárquica;
e) Secretaria de Estado da Cooperação;
f) Secretaria de Estado da Emigração;
g) Secretaria de Estado das Finanças;
h) Secretaria de Estado do Planeamento;
i) Secretaria de Estado do Trabalho;
j) Secretaria de Estado da Produção Agrícola;
l) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícola;
m) Secretaria de Estado da Indústria;
n) Secretaria de Estado da Energia;
o) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
p) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
q) Secretaria de Estado dos Transportes;
r) Secretaria de Estado das Comunicações;
s) Secretaria de Estado dos Desportos;
t) Secretaria de Estado do Ambiente;
u) Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
Art. 27.º São extintos os seguintes cargos de secretários de
Estado:
a) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
d) Secretário de Estado da Defesa Nacional;
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
Art. 28.º É extinto o cargo de Subsecretário de Estado do
Orçamento.
Art. 29.º - 1 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Trabalho e
Segurança Social exercerão a superintendência e a tutela,
respetivamente, do Conselho Superior da Ação Social e da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa.
2 - A gestão corrente dos organismos referidos no número anterior
será regulamentada por despacho conjunto dos dois ministros.
Art. 30.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos do Ministério do Plano e da Administração do
Território, do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da
Saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de
novembro, que os respetivos ministros lhe submetam.
Art. 31.º O ativo, o passivo, os direitos e as obrigações,
incluindo as posições contratuais, de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que substituem aqueles,
sem dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1986
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos, ou por conta da dotação global inscrita no
atual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da Juventude
serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do
Secretário de Estado da Administração Pública. Até à aprovação do
Orçamento para 1986, os encargos com a instalação da Direção-Geral
da juventude serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento
da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna serão satisfeitos por conta das
verbas do extinto Gabinete do Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional e do Gabinete do Ministro da Administração
Interna.
5 - Os encargos com o Gabinete do Ministro do Plano e da
Administração do Território serão satisfeitos por conta das verbas
do extinto Gabinete do Ministro do Equipamento Social.
6 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da
Investigação Científica serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado da Habitação.
7 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do
Ministro da Cultura.
8 - Os encargos com o Gabinete do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações serão satisfeitos por conta das verbas
do extinto Gabinete do Ministro do Mar.
9 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado dos
Transportes e Comunicações serão satisfeitos por conta das verbas
dos extintos Gabinetes do Secretário de Estado dos Transportes e do
Secretário de Estado da Marinha Mercante.
10 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado das Vias de
Comunicação serão satisfeitos por conta das verbas do extinto
Gabinete do Secretário de Estado das Comunicações.
11 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da
Construção e Habitação serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas.
12 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que
transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes
continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão
atribuídas.
Art. 33.º - 1 - A alteração na estrutura orgânica é acompanhada
pelo consequente movimento do pessoal, sem que daí resulte perca de
direitos adquiridos e sem que seja necessária qualquer
formalidade.
2 - Cessam em 31 de dezembro de 1985 todas as comissões de serviço
que estejam a ser exercidas por secretários-gerais, adjuntos de
secretários-gerais, diretores-gerais, subdiretores-gerais ou
equiparados dos serviços fundidos pelo presente diploma.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos titulares dos
cargos referidos em organismos ou serviços cuja fusão ou extinção
tenha sido já determinada por anterior diploma.
Art. 34.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente
referendados pelo Ministro das Finanças.
Art. 35.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 6 de
novembro de 1985.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 151-B/86, de 18 de junho
A adequação da orgânica do Governo aos imperativos do cumprimento
do seu Programa constitui matéria de permanente atenção do
Executivo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
497/85, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de
17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
1 - É criado o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Alimentação;
b) Secretário de Estado da Agricultura;
c) Secretário de Estado das Pescas;
d) Secretário de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Artigo 3.º - 1 - O n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º
497/85, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das
suas funções, por um secretário de Estado adjunto.
2 - Os atuais nºs 1 e 2 do mesmo artigo 19.º passam a constituir,
respetivamente, os seus nºs 2 e 3.
Artigo 4.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 22 de
maio de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 1986.
- Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo -
Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de
Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de
Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues
Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de
Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira
Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares
- Luís Ferreira Mira Amaral - António Amaro de Matos.
Promulgado em 18 de junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Alteração à Orgânica do X Governo Constitucional a
partir de 5 de setembro de 1986
Diploma: Decreto-Lei nº 278/86
Diário da República nº. 204/86 Série I
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo
Ministro de Estado, pelos ministros e pelos secretários de
Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares;
c) Ministro da Defesa Nacional;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro do Plano e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Comércio;
l) Ministro da Educação e Cultura;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado substituir o
Primeiro-Ministro nas suas ausências e impedimentos e exercer os
poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
Art. 4.º Compete ao Ministro Adjunto e para os Assuntos
Parlamentares ocupar-se das relações do Governo com a Assembleia da
República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe
forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros.
Art. 5.º - 1 - Os secretários de Estado existentes junto do
Primeiro-Ministro ou dos ministros exercerão, em cada caso, a
competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo
ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Ficam revogadas todas as disposições legais que confiram
competências próprias a secretários de Estado.
Art. 6.º No domínio dos assuntos correntes da Administração
Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar
em qualquer membro do Governo.
Art. 7.º A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos
os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado
e do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, bem como os
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado do Turismo;
c) Secretário de Estado da Juventude;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os
Assuntos Parlamentares.
Art. 8.º - 1 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer
membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação, a competência relativa aos seguintes organismos e
serviços que se consideram integrados na Presidência do Conselho de
Ministros:
a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de
Ministros;
c) Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros;
d) Direção-Geral da Comunicação Social;
e) Direção-Geral da Família;
f) Todos os organismos e serviços anteriormente integrados na
Secretaria de Estado do Turismo, do Ministério do Comércio e
Turismo;
g) O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
h) Instituto Nacional de Administração;
i) Gabinete de Macau;
j) Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma
Administrativa;
l) Conselho Superior de Informações;
m) Conselho Permanente da Concertação Social;
n) Conselho Nacional de Telecomunicações;
o) Secretariado para a Desconcentração;
p) Comissão da Condição Feminina;
q) Comissão para o Ano Internacional da Juventude;
r) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
s) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas;
t) Comissão Liquidatária da Empresa do Jornal O Século;
u) Outros serviços integrados na Presidência do Conselho de
Ministros, por diploma anterior a esta lei orgânica, e não
indicados nas alíneas antecedentes, que não tenham sido
expressamente integrados noutros departamentos.
2 - O Primeiro-Ministro exerce a tutela, que poderá delegar em
qualquer membro do Governo, com a possibilidade de conferir poderes
de subdelegação sobre as seguintes empresas públicas:
a) ENATUR, E. P.;
b) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
c) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
d) Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.;
e) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital;
f) Empresa Pública do Jornal Diário Popular.
3 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros a
Direção-Geral da Juventude e o Secretariado para a Modernização
Administrativa.
Art. 9.º O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares.
Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Defesa Nacional.
Art. 11.º - 1 - É criado o Ministério das Finanças, que
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Tesouro;
b) Secretário de Estado do Orçamento;
c) Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.
2 - São integrados no Ministério das Finanças, para além dos
organismos e serviços integrados no anterior Ministério das
Finanças e do Plano e que não sejam integrados por este diploma em
outros departamentos, todos os organismos e serviços da anterior
Secretaria de Estado da Administração Pública, os quais serão
objeto de reestruturação, fusão ou extinção, à exceção do Gabinete
de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa, que é integrado
na Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 12.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - O Ministério da Administração Interna integra os organismos e
serviços integrados no anterior Ministério com a mesma designação e
que não sejam integrados por este diploma em outros
departamentos.
Art. 13.º - 1 - É criado o Ministério do Plano e da
Administração do Território, que compreende os seguintes
secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento
Regional;
b) Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do
Território;
c) Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais;
d) Secretário de Estado da Investigação Científica.
2 - São integrados no Ministério do Plano e da Administração do
Território:
a) A Secretaria-Geral do extinto Ministério da Qualidade de Vida, a
Direção-Geral do Ordenamento, a Direção-Geral da Qualidade do
Ambiente, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, o Instituto
António Sérgio do Setor Cooperativo, a Junta Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica, o Gabinete de Estudos e
Planeamento do extinto Ministério da Qualidade de Vida, o Conselho
Nacional de Publicidade, o Conselho Nacional para a Investigação
Científica e Tecnológica, o Conselho Nacional de Prevenção do
Tabagismo, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da
Natureza, as Comissões de Gestão do Ar, as Comissões de Saneamento
Básico do Algarve e do Concelho da Feira, a Comissão de Gestão
Integrada da Bacia Hidrográfica do Ave e a comissão encarregada de
preparar uma carteira de sítios para a localização de centrais
térmicas a carvão, anteriormente integrados na Presidência do
Conselho de Ministros;
b) A Inspeção-Geral da Administração Interna, a Direção-Geral de
Administração Local, a Direção-Geral do Desenvolvimento Regional, o
Centro de Estudos e Formação Autárquica, o Gabinete de Apoio às
Autarquias Locais, os gabinetes de apoio técnico às autarquias
locais, os gabinetes coordenadores de programas integrados de
desenvolvimento regional e as Comissões de Coordenação Regional do
Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve,
anteriormente integrados no Ministério da Administração
Interna;
c) A Secretaria-Geral (Plano), o Instituto Nacional de Estatística,
o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, o
Departamento Central de Planeamento, o Gabinete Coordenador do
Alqueva, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, a Comissão
Técnica Interministerial de Planeamento e a comissão para o estudo
das formas institucionais da gestão da água, anteriormente
integrados no Ministério das Finanças e do Plano;
d) A Divisão de Parques e Reservas da Direção-Geral das Florestas,
anteriormente integrada no Ministério da Agricultura;
e) A Divisão de Controle do Ambiente do Gabinete da Área de Sines,
anteriormente integrada no Ministério da Indústria e Energia;
f) A Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica, a Direção-Geral do
Equipamento Regional e Urbano, a Direção-Geral do Planeamento
Urbanístico, a Direção-Geral do Saneamento Básico, a Direção-Geral
dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e a Estação de
Tratamento do Lixo de Lisboa, anteriormente integradas no
Ministério do Equipamento Social.
3 - É criada no Ministério do Plano e da Administração do
Território a Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da
Administração do Território, que resulta da fusão da
Secretaria-Geral do extinto Ministério da Qualidade de Vida, da
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Plano) e da
Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - É criado no Ministério do Plano e da Administração do
Território o Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do
Ambiente, que resulta da fusão do Gabinete de Estudos e
Planeamento, anteriormente integrado no extinto Ministério da
Qualidade de Vida, e dos núcleos do urbanismo e recursos hídricos e
saneamento básico do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação
e Obras Públicas, anteriormente integrado no Ministério do
Equipamento Social.
5 - O Ministro do Plano e da Administração do Território exerce a
tutela sobre a Empresa Pública dos Parques Industriais e a Empresa
Pública das Águas Livres.
6 - O Ministro do Plano e da Administração do Território exerce a
tutela sobre as assembleias distritais.
Art. 13.º-A. O Ministro da Justiça é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Justiça.
Art. 14.º - 1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação;
b) Secretário de Estado da Integração Europeia;
c) Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - São integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros a
Comissão para a Integração Europeia, o Secretariado para a
Integração Europeia, bem como os demais serviços e órgãos previstos
no Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho.
Art. 15.º - 1 - É criado o Ministério da Agricultura, Pescas e
Alimentação, que compreende os seguintes secretários de
Estado:
a) Secretário de Estado da Alimentação;
b) Secretário de Estado da Agricultura;
c) Secretário de Estado das Pescas.
d) Secretário de Estado do Desenvolvimento Agrário.
2 - São integrados no Ministério da Agricultura, Pescas e
Alimentação os organismos, serviços e empresas públicas
anteriormente integrados dependentes ou tutelados pelo Ministério
da Agricultura, bem como os organismos, serviços e empresas
públicas anteriormente integrados dependentes ou tutelados pela
Secretaria de Estado das Pescas, do Ministério do Mar.
3 - É criado no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o
Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas.
4 - Dependem do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a
Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau, o Instituto Português
de Conservas de Peixe e o Instituto do Vinho do Porto.
Art. 16.º - 1 - É criado o Ministério da Indústria e Comércio,
que compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Comércio Interno;
b) Secretário de Estado da Indústria e Energia;
c) Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - São integrados no Ministério da Indústria e Comércio os
organismos e serviços anteriormente integrados no Ministério da
Indústria e Energia e no Ministério do Comércio e Turismo, à
exceção dos integrados na Secretaria de Estado do Turismo e dos
organismos e serviços integrados em outros ministérios por este
diploma.
3 - Dependem do Ministro da Indústria e Comércio o Instituto dos
Têxteis, o Instituto de Produtos Florestais, a Comissão Reguladora
dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Gabinete da Área de
Sines, à exceção, quanto a este último, da Divisão de Controle do
Ambiente.
4 - São criados no Ministério da Indústria e Comércio os seguintes
serviços:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio, que
resulta da fusão das secretarias-gerais anteriormente integradas no
Ministério da Indústria e Energia e no Ministério do Comércio e
Turismo;
b) A Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio, que
resulta da fusão da Auditoria jurídica anteriormente integrada no
Ministério da Indústria e Energia com o Gabinete Jurídico
anteriormente integrado no Ministério do Comércio e Turismo;
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e
Comércio, que resulta da fusão dos Gabinetes de Estudos e
Planeamento anteriormente integrados no Ministério da Indústria e
Energia e no Ministério do Comércio e Turismo.
5 - O Ministro da Indústria e Comércio exerce a tutela sobre as
empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da
Indústria e Energia e pelo Ministro do Comércio e Turismo, à
exceção da ENATUR e da EPPI.
Art. 17.º - 1 - É criado o Ministério da Educação e Cultura, que
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Ensino Superior;
b) Secretário de Estado da Administração Escolar;
c) Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário;
d) Secretário de Estado da Cultura.
2 - São integrados no Ministério da Educação e Cultura todos os
organismos e serviços anteriormente integrados no Ministério da
Educação e no Ministério da Cultura, à exceção do Fundo de Apoio
aos Organismos juvenis.
3 - São integrados no Ministério da Educação e Cultura os
organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria de
Estado dos Desportos, da Presidência do Conselho de
Ministros.
4 - É criada no Ministério da Educação e Cultura a Direção-Geral
dos Equipamentos Educativos, que resulta da fusão da Direção-Geral
do Equipamento Escolar e da Direção-Geral das Construções
Escolares, anteriormente integradas no Ministério do Equipamento
Social.
Art. 18.º - 1 - É criado o Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, que compreende os seguintes secretários
de Estado:
a) Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações;
b) Secretário de Estado das Vias de Comunicação;
c) Secretário de Estado da Construção e Habitação.
2 - São integrados no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações:
a) A Comissão para o Estudo e Implementação de Teledifusão,
anteriormente integrada na Presidência do Conselho de
Ministros;
b) A Obra Social do extinto Ministério da Habitação, Obras Públicas
e Transportes, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Fundo
Especial de Transportes Terrestres, o Gabinete de Estudos e
Planeamento dos Transportes e Comunicações e o Gabinete da Ponte
Ferroviária sobre o Rio Douro, anteriormente integrados no
Ministério do Equipamento Social;
c) A Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e a Junta
Autónoma de Estradas, anteriormente integradas na Secretaria de
Estado das Obras Públicas, do Ministério do Equipamento
Social;
d) O ex-Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto Nacional da
Habitação, anteriormente integrados na Secretaria de Estado da
Habitação e Urbanismo, do Ministério do Equipamento Social;
e) Os organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria
de Estado dos Transportes e na Secretaria de Estado das
Comunicações, do Ministério do Equipamento Social;
f) A Secretaria-Geral, o Gabinete Jurídico, a Inspeção Técnica e
Administrativa, a Direção-Geral de Portos, o Instituto do Trabalho
Portuário, o Instituto Nacional de Pilotagem de Portos, a
Administração do Porto de Sines, a Administração-Geral do Porto de
Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e o Conselho
Nacional de Portos, anteriormente integrados no Ministério do
Mar;
g) Os organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria
de Estado da Marinha Mercante, do Ministério do Mar.
3 - É criada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações a Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, que resulta da fusão da Auditoria
Jurídica dos Transportes e Comunicações, anteriormente integrada no
Ministério do Equipamento Social, e do Gabinete Jurídico do
Ministério do Mar, anteriormente integrado no Ministério do
Mar.
4 - É criado no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que resulta da fusão do
Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações,
anteriormente integrado no Ministério do Equipamento Social, e do
Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas,
anteriormente integrado no extinto Ministério da Habitação e Obras
Públicas.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério do Mar passa a denominar-se
Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações.
Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício
das suas funções, por um secretário de Estado adjunto.
2 - É criada no Ministério da Saúde a Direção-Geral das Instalações
e Equipamentos de Saúde, que resulta da fusão da Direção-Geral das
Construções Hospitalares, anteriormente integrada no Ministério do
Equipamento Social, com o Gabinete de Instalações e Equipamentos de
Saúde.
3 - É integrado no Ministério da Saúde o Gabinete do Novo Hospital
Central de Coimbra, anteriormente integrado no Ministério do
Equipamento Social.
Art. 20.º - 1 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional;
b) Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - É integrado no Ministério do Trabalho e Segurança Social o
Secretariado Nacional de Reabilitação, anteriormente integrado na
Presidência do Conselho de Ministros.
II
Do Conselho de Ministros
Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e pelos ministros.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento
em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de
interesse para a respetiva região.
3 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado que venham,
em cada caso, a ser especialmente convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
Art. 22.º - 1 - Haverá um Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos, de que fazem parte, além do Primeiro-Ministro, o
Ministro de Estado, o Ministro Adjunto e para os Assuntos
Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Plano e da
Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros,
o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da
Indústria e Comércio, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações e o Ministro do Trabalho e Segurança Social.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros
ministros ou secretários de Estado, igualmente sem direito a voto,
quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos
departamentos.
Art. 23.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros das políticas de
cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
por delegação do Conselho de Ministros.
III
Disposições finais e transitórias
Art. 24.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 344-A/83, de 25 de julho, com as alterações entretanto
introduzidas, é substituída pela prevista no presente
diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cuja estrutura
ministerial é alterada mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, e conforme os casos, o superior hierárquico
ou o órgão da tutela, ou equiparados.
3 - No prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor do presente
decreto-lei, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismos
ou serviço, as alterações decorrentes da nova estrutura orgânica do
Governo.
Art. 25.º São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério das Finanças e do Plano;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério da Indústria e Energia;
e) Ministério do Comércio e Turismo;
f) Ministério da Cultura;
g) Ministério do Equipamento Social;
h) Ministério do Mar.
Art. 26.º São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Administração Pública;
b) Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria de Estado da Administração Autárquica;
e) Secretaria de Estado da Cooperação;
f) Secretaria de Estado da Emigração;
g) Secretaria de Estado das Finanças;
h) Secretaria de Estado do Planeamento;
i) Secretaria de Estado do Trabalho;
j) Secretaria de Estado da Produção Agrícola;
l) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícola;
m) Secretaria de Estado da Indústria;
n) Secretaria de Estado da Energia;
o) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
p) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
q) Secretaria de Estado dos Transportes;
r) Secretaria de Estado das Comunicações;
s) Secretaria de Estado dos Desportos;
t) Secretaria de Estado do Ambiente;
u) Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
Art. 27.º São extintos os seguintes cargos de secretários de
Estado:
a) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
d) Secretário de Estado da Defesa Nacional;
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
Art. 28.º É extinto o cargo de Subsecretário de Estado do
Orçamento.
Art. 29.º - 1 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Trabalho e
Segurança Social exercerão a superintendência e a tutela,
respetivamente, do Conselho Superior da Ação Social e da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa.
2 - A gestão corrente dos organismos referidos no número anterior
será regulamentada por despacho conjunto dos dois ministros.
Art. 30.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos do Ministério do Plano e da Administração do
Território, do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da
Saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de
novembro, que os respetivos ministros lhe submetam.
Art. 31.º O ativo, o passivo, os direitos e as obrigações,
incluindo as posições contratuais, de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que substituem aqueles,
sem dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1986
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos, ou por conta da dotação global inscrita no
atual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da Juventude
serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do
Secretário de Estado da Administração Pública. Até à aprovação do
Orçamento para 1986, os encargos com a instalação da Direção-Geral
da juventude serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento
da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna serão satisfeitos por conta das
verbas do extinto Gabinete do Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional e do Gabinete do Ministro da Administração
Interna.
5 - Os encargos com o Gabinete do Ministro do Plano e da
Administração do Território serão satisfeitos por conta das verbas
do extinto Gabinete do Ministro do Equipamento Social.
6 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da
Investigação Científica serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado da Habitação.
7 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do
Ministro da Cultura.
8 - Os encargos com o Gabinete do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações serão satisfeitos por conta das verbas
do extinto Gabinete do Ministro do Mar.
9 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado dos
Transportes e Comunicações serão satisfeitos por conta das verbas
dos extintos Gabinetes do Secretário de Estado dos Transportes e do
Secretário de Estado da Marinha Mercante.
10 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado das Vias de
Comunicação serão satisfeitos por conta das verbas do extinto
Gabinete do Secretário de Estado das Comunicações.
11 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da
Construção e Habitação serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas.
12 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que
transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes
continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão
atribuídas.
Art. 33.º - 1 - A alteração na estrutura orgânica é acompanhada
pelo consequente movimento do pessoal, sem que daí resulte perca de
direitos adquiridos e sem que seja necessária qualquer
formalidade.
2 - Cessam em 31 de dezembro de 1985 todas as comissões de serviço
que estejam a ser exercidas por secretários-gerais, adjuntos de
secretários-gerais, diretores-gerais, subdiretores-gerais ou
equiparados dos serviços fundidos pelo presente diploma.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos titulares dos
cargos referidos em organismos ou serviços cuja fusão ou extinção
tenha sido já determinada por anterior diploma.
Art. 34.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente
referendados pelo Ministro das Finanças.
Art. 35.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 6 de
novembro de 1985.
Diploma de alteração
Decreto-Lei n.º 278/86, de 5 de setembro
A atualização da estrutura orgânica do Governo, no sentido de
garantir maior eficácia à sua ação, aconselha à criação de mais um
lugar de secretário de Estado, o que o presente diploma
concretiza.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de
dezembro, um artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Art. 13.º-A. O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das
suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça.
Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos desde 29 de julho
de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 1986. -
Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira -
Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Luís Francisco Valente
de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues
Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria
Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza
de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral - Rui Carlos
Alvarez Carp - António Amaro de Matos - Fernando Nunes Ferreira
Real.
Promulgado em 16 de agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Alteração à Orgânica do X Governo Constitucional a
partir de 5 de novembro de 1986
Diploma: Decreto-Lei nº 371/86
Diário da República nº: 255/86 Série I
I
Do Governo
Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo
Ministro de Estado, pelos ministros e pelos secretários de
Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros:
a) Ministro de Estado;
b) Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares;
c) Ministro da Defesa Nacional;
d) Ministro das Finanças;
e) Ministro da Administração Interna;
f) Ministro do Plano e da Administração do Território;
g) Ministro da Justiça;
h) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Ministro da Indústria e Comércio;
l) Ministro da Educação e Cultura;
m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
n) Ministro da Saúde;
o) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado substituir o
Primeiro-Ministro nas suas ausências e impedimentos e exercer os
poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo
Conselho de Ministros.
Art. 4.º Compete ao Ministro Adjunto e para os Assuntos
Parlamentares ocupar-se das relações do Governo com a Assembleia da
República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe
forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de
Ministros.
Art. 5.º - 1 - Os secretários de Estado existentes junto do
Primeiro-Ministro ou dos ministros exercerão, em cada caso, a
competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo
ministro respetivo, com possibilidade de conferir poderes de
subdelegação.
2 - Ficam revogadas todas as disposições legais que confiram
competências próprias a secretários de Estado.
Art. 6.º No domínio dos assuntos correntes da Administração
Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros
considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar
em qualquer membro do Governo.
Art. 7.º A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos
os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado
e do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, bem como os
seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de
Ministros;
b) Secretário de Estado do Turismo;
c) Secretário de Estado da Juventude;
d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os
Assuntos Parlamentares.
Art. 8.º - 1 - O Primeiro-Ministro poderá
delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de
conferir poderes de subdelegação, a competência relativa aos
seguintes organismos e serviços que se consideram integrados na
Presidência do Conselho de Ministros:
a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de
Ministros;
c) Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros;
d) Direção-Geral da Comunicação Social;
e) Direção-Geral da Família;
f) Todos os organismos e serviços anteriormente integrados na
Secretaria de Estado do Turismo, do Ministério do Comércio e
Turismo;
g) O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis;
h) Instituto Nacional de Administração;
i) Gabinete de Macau;
j) Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma
Administrativa;
l) Conselho Superior de Informações;
m) Conselho Permanente da Concertação Social;
n) Conselho Nacional de Telecomunicações;
o) Secretariado para a Desconcentração;
p) Comissão da Condição Feminina;
q) Comissão para o Ano Internacional da Juventude;
r) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade;
s) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das
Comunidades Portuguesas;
t) Comissão Liquidatária da Empresa do Jornal O Século;
u) Outros serviços integrados na Presidência do Conselho de
Ministros, por diploma anterior a esta lei orgânica, e não
indicados nas alíneas antecedentes, que não tenham sido
expressamente integrados noutros departamentos.
2 - O Primeiro-Ministro exerce a tutela, que poderá delegar em
qualquer membro do Governo, com a possibilidade de conferir poderes
de subdelegação sobre as seguintes empresas públicas:
a) ENATUR, E. P.;
b) Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
c) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
d) Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.;
e) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital;
f) Empresa Pública do Jornal Diário Popular.
3 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros a
Direção-Geral da Juventude e o Secretariado para a Modernização
Administrativa.
4 - É integrado na Presidência do Conselho de Ministros o
Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, criado pelo Decreto-Lei n.º
245/84, de 19 de julho.
Art. 9.º O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de
Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado
Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares.
Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no
exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Defesa Nacional.
Art. 11.º - 1 - É criado o Ministério das Finanças, que
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Tesouro;
b) Secretário de Estado do Orçamento;
c) Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.
2 - São integrados no Ministério das Finanças, para além dos
organismos e serviços integrados no anterior Ministério das
Finanças e do Plano e que não sejam integrados por este diploma em
outros departamentos, todos os organismos e serviços da anterior
Secretaria de Estado da Administração Pública, os quais serão
objeto de reestruturação, fusão ou extinção, à exceção do Gabinete
de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa, que é integrado
na Presidência do Conselho de Ministros.)
Art. 12.º - 1 - O Ministro da Administração Interna é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
2 - O Ministério da Administração Interna integra os organismos e
serviços integrados no anterior Ministério com a mesma designação e
que não sejam integrados por este diploma em outros
departamentos.
Art. 13.º - 1 - É criado o Ministério do Plano e da
Administração do Território, que compreende os seguintes
secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento
Regional;
b) Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do
Território;
c) Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais;
d) Secretário de Estado da Investigação Científica.
2 - São integrados no Ministério do Plano e da Administração do
Território:
a) A Secretaria-Geral do extinto Ministério da Qualidade de Vida, a
Direção-Geral do Ordenamento, a Direção-Geral da Qualidade do
Ambiente, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, o Instituto
António Sérgio do Setor Cooperativo, a Junta Nacional de
Investigação Científica e Tecnológica, o Gabinete de Estudos e
Planeamento do extinto Ministério da Qualidade de Vida, o Conselho
Nacional de Publicidade, o Conselho Nacional para a Investigação
Científica e Tecnológica, o Conselho Nacional de Prevenção do
Tabagismo, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da
Natureza, as Comissões de Gestão do Ar, as Comissões de Saneamento
Básico do Algarve e do Concelho da Feira, a Comissão de Gestão
Integrada da Bacia Hidrográfica do Ave e a comissão encarregada de
preparar uma carteira de sítios para a localização de centrais
térmicas a carvão, anteriormente integrados na Presidência do
Conselho de Ministros;
b) A Inspeção-Geral da Administração Interna, a Direção-Geral de
Administração Local, a Direção-Geral do Desenvolvimento Regional, o
Centro de Estudos e Formação Autárquica, o Gabinete de Apoio às
Autarquias Locais, os gabinetes de apoio técnico às autarquias
locais, os gabinetes coordenadores de programas integrados de
desenvolvimento regional e as Comissões de Coordenação Regional do
Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve,
anteriormente integrados no Ministério da Administração
Interna;
c) A Secretaria-Geral (Plano), o Instituto Nacional de Estatística,
o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, o
Departamento Central de Planeamento, o Gabinete Coordenador do
Alqueva, o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina, a Comissão
Técnica Interministerial de Planeamento e a comissão para o estudo
das formas institucionais da gestão da água, anteriormente
integrados no Ministério das Finanças e do Plano;
d) A Divisão de Parques e Reservas da Direção-Geral das Florestas,
anteriormente integrada no Ministério da Agricultura;
e) A Divisão de Controle do Ambiente do Gabinete da Área de Sines,
anteriormente integrada no Ministério da Indústria e Energia;
f) A Secretaria-Geral, a Auditoria Jurídica, a Direção-Geral do
Equipamento Regional e Urbano, a Direção-Geral do Planeamento
Urbanístico, a Direção-Geral do Saneamento Básico, a Direção-Geral
dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e a Estação de
Tratamento do Lixo de Lisboa, anteriormente integradas no
Ministério do Equipamento Social.
3 - É criada no Ministério do Plano e da Administração do
Território a Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da
Administração do Território, que resulta da fusão da
Secretaria-Geral do extinto Ministério da Qualidade de Vida, da
Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Plano) e da
Secretaria-Geral do Ministério do Equipamento Social.
4 - É criado no Ministério do Plano e da Administração do
Território o Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do
Ambiente, que resulta da fusão do Gabinete de Estudos e
Planeamento, anteriormente integrado no extinto Ministério da
Qualidade de Vida, e dos núcleos do urbanismo e recursos hídricos e
saneamento básico do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação
e Obras Públicas, anteriormente integrado no Ministério do
Equipamento Social.
5 - O Ministro do Plano e da Administração do Território exerce a
tutela sobre a Empresa Pública dos Parques Industriais e a Empresa
Pública das Águas Livres.
6 - O Ministro do Plano e da Administração do Território exerce a
tutela sobre as assembleias distritais.
Art. 13.º-A. O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício
das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da
Justiça.
Art. 14.º - 1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação;
b) Secretário de Estado da Integração Europeia;
c) Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
2 - São integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros a
Comissão para a Integração Europeia, o Secretariado para a
Integração Europeia, bem como os demais serviços e órgãos previstos
no Decreto-Lei n.º 185/79, de 20 de junho.
Art. 15.º - 1 - É criado o Ministério da Agricultura, Pescas e
Alimentação, que compreende os seguintes secretários de
Estado:
a) Secretário de Estado da Alimentação;
b) Secretário de Estado da Agricultura;
c) Secretário de Estado das Pescas.
d) Secretário de Estado do Desenvolvimento Agrário.
2 - São integrados no Ministério da Agricultura, Pescas e
Alimentação os organismos, serviços e empresas públicas
anteriormente integrados dependentes ou tutelados pelo Ministério
da Agricultura, bem como os organismos, serviços e empresas
públicas anteriormente integrados dependentes ou tutelados pela
Secretaria de Estado das Pescas, do Ministério do Mar.
3 - É criado no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o
Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas.
4 - Dependem do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação a
Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau, o Instituto Português
de Conservas de Peixe e o Instituto do Vinho do Porto.
Art. 16.º - 1 - É criado o Ministério da Indústria e Comércio,
que compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Comércio Interno;
b) Secretário de Estado da Indústria e Energia;
c) Secretário de Estado do Comércio Externo.
2 - São integrados no Ministério da Indústria e Comércio os
organismos e serviços anteriormente integrados no Ministério da
Indústria e Energia e no Ministério do Comércio e Turismo, à
exceção dos integrados na Secretaria de Estado do Turismo e dos
organismos e serviços integrados em outros ministérios por este
diploma.
3 - Dependem do Ministro da Indústria e Comércio o Instituto dos
Têxteis, o Instituto de Produtos Florestais, a Comissão Reguladora
dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Gabinete da Área de
Sines, à exceção, quanto a este último, da Divisão de Controle do
Ambiente.
4 - São criados no Ministério da Indústria e Comércio os seguintes
serviços:
a) A Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Comércio, que
resulta da fusão das secretarias-gerais anteriormente integradas no
Ministério da Indústria e Energia e no Ministério do Comércio e
Turismo;
b) A Auditoria Jurídica do Ministério da Indústria e Comércio, que
resulta da fusão da Auditoria jurídica anteriormente integrada no
Ministério da Indústria e Energia com o Gabinete Jurídico
anteriormente integrado no Ministério do Comércio e Turismo;
c) O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e
Comércio, que resulta da fusão dos Gabinetes de Estudos e
Planeamento anteriormente integrados no Ministério da Indústria e
Energia e no Ministério do Comércio e Turismo.
5 - O Ministro da Indústria e Comércio exerce a tutela sobre as
empresas públicas anteriormente tuteladas pelo Ministro da
Indústria e Energia e pelo Ministro do Comércio e Turismo, à
exceção da ENATUR e da EPPI.
Art. 17.º - 1 - É criado o Ministério da Educação e Cultura, que
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Ensino Superior;
b) Secretário de Estado da Administração Escolar;
c) Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário;
d) Secretário de Estado da Cultura.
2 - São integrados no Ministério da Educação e Cultura todos os
organismos e serviços anteriormente integrados no Ministério da
Educação e no Ministério da Cultura, à exceção do Fundo de Apoio
aos Organismos juvenis.
3 - São integrados no Ministério da Educação e Cultura os
organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria de
Estado dos Desportos, da Presidência do Conselho de
Ministros.
4 - É criada no Ministério da Educação e Cultura a Direção-Geral
dos Equipamentos Educativos, que resulta da fusão da Direção-Geral
do Equipamento Escolar e da Direção-Geral das Construções
Escolares, anteriormente integradas no Ministério do Equipamento
Social.
Art. 18.º - 1 - É criado o Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, que compreende os seguintes secretários
de Estado:
a) Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações;
b) Secretário de Estado das Vias de Comunicação;
c) Secretário de Estado da Construção e Habitação.
2 - São integrados no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações:
a) A Comissão para o Estudo e Implementação de Teledifusão,
anteriormente integrada na Presidência do Conselho de
Ministros;
b) A Obra Social do extinto Ministério da Habitação, Obras Públicas
e Transportes, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Fundo
Especial de Transportes Terrestres, o Gabinete de Estudos e
Planeamento dos Transportes e Comunicações e o Gabinete da Ponte
Ferroviária sobre o Rio Douro, anteriormente integrados no
Ministério do Equipamento Social;
c) A Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e a Junta
Autónoma de Estradas, anteriormente integradas na Secretaria de
Estado das Obras Públicas, do Ministério do Equipamento
Social;
d) O ex-Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto Nacional da
Habitação, anteriormente integrados na Secretaria de Estado da
Habitação e Urbanismo, do Ministério do Equipamento Social;
e) Os organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria
de Estado dos Transportes e na Secretaria de Estado das
Comunicações, do Ministério do Equipamento Social;
f) A Secretaria-Geral, o Gabinete Jurídico, a Inspeção Técnica e
Administrativa, a Direção-Geral de Portos, o Instituto do Trabalho
Portuário, o Instituto Nacional de Pilotagem de Portos, a
Administração do Porto de Sines, a Administração-Geral do Porto de
Lisboa, a Administração dos Portos do Douro e Leixões e o Conselho
Nacional de Portos, anteriormente integrados no Ministério do
Mar;
g) Os organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria
de Estado da Marinha Mercante, do Ministério do Mar.
3 - É criada no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações a Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, que resulta da fusão da Auditoria
Jurídica dos Transportes e Comunicações, anteriormente integrada no
Ministério do Equipamento Social, e do Gabinete Jurídico do
Ministério do Mar, anteriormente integrado no Ministério do
Mar.
4 - É criado no Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que resulta da fusão do
Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações,
anteriormente integrado no Ministério do Equipamento Social, e do
Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas,
anteriormente integrado no extinto Ministério da Habitação e Obras
Públicas.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério do Mar passa a denominar-se
Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações.
Art. 19.º - 1 - O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício
das suas funções, por um secretário de Estado adjunto.
2 - É criada no Ministério da Saúde a Direção-Geral das Instalações
e Equipamentos de Saúde, que resulta da fusão da Direção-Geral das
Construções Hospitalares, anteriormente integrada no Ministério do
Equipamento Social, com o Gabinete de Instalações e Equipamentos de
Saúde.
3 - É integrado no Ministério da Saúde o Gabinete do Novo Hospital
Central de Coimbra, anteriormente integrado no Ministério do
Equipamento Social.
Art. 20.º - 1 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social
compreende os seguintes secretários de Estado:
a) Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional;
b) Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - É integrado no Ministério do Trabalho e Segurança Social o
Secretariado Nacional de Reabilitação, anteriormente integrado na
Presidência do Conselho de Ministros.
II
Do Conselho de Ministros
Art. 21.º - 1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e pelos ministros.
2 - Os ministros da República para as regiões autónomas têm assento
em Conselho de Ministros nas reuniões que tratem de assuntos de
interesse para a respetiva região.
3 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros,
igualmente sem direito a voto, os secretários de Estado que venham,
em cada caso, a ser especialmente convocados por indicação do
Primeiro-Ministro.
Art. 22.º - 1 - Haverá um Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos, de que fazem parte, além do Primeiro-Ministro, o
Ministro de Estado, o Ministro Adjunto e para os Assuntos
Parlamentares, o Ministro das Finanças, o Ministro do Plano e da
Administração do Território, o Ministro dos Negócios Estrangeiros,
o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o Ministro da
Indústria e Comércio, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações e o Ministro do Trabalho e Segurança Social.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa
ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da
Presidência do Conselho de Ministros.
3 - Por decisão do Primeiro-Ministro, podem ser convocados outros
ministros ou secretários de Estado, igualmente sem direito a voto,
quando os assuntos a tratar se relacionem com os respetivos
departamentos.
Art. 23.º Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos
Económicos:
a) Definir as linhas da política económica e financeira do Governo,
bem como os aspetos económicos e financeiros das políticas de
cooperação decorrentes da política externa geral;
b) Acompanhar e coordenar a execução das medidas aprovadas;
c) Apreciar os assuntos de caráter sectorial que lhe sejam
apresentados pelos respetivos ministros;
d) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou
por delegação do Conselho de Ministros.
III
Disposições finais e transitórias
Art. 24.º - 1 - A estrutura orgânica constante do Decreto-Lei
n.º 344-A/83, de 25 de julho, com as alterações entretanto
introduzidas, é substituída pela prevista no presente
diploma.
2 - Todos os serviços que são transferidos ou cuja estrutura
ministerial é alterada mantêm a mesma natureza jurídica,
modificando-se apenas, e conforme os casos, o superior hierárquico
ou o órgão da tutela, ou equiparados.
3 - No prazo de 120 dias a partir da entrada em vigor do presente
decreto-lei, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os
projetos de diploma que consagrem, para cada ministério, organismos
ou serviço, as alterações decorrentes da nova estrutura orgânica do
Governo.
Art. 25.º São extintos os seguintes ministérios:
a) Ministério das Finanças e do Plano;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério da Indústria e Energia;
e) Ministério do Comércio e Turismo;
f) Ministério da Cultura;
g) Ministério do Equipamento Social;
h) Ministério do Mar.
Art. 26.º São extintas as seguintes secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado da Administração Pública;
b) Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo;
c) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
d) Secretaria de Estado da Administração Autárquica;
e) Secretaria de Estado da Cooperação;
f) Secretaria de Estado da Emigração;
g) Secretaria de Estado das Finanças;
h) Secretaria de Estado do Planeamento;
i) Secretaria de Estado do Trabalho;
j) Secretaria de Estado da Produção Agrícola;
l) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícola;
m) Secretaria de Estado da Indústria;
n) Secretaria de Estado da Energia;
o) Secretaria de Estado das Obras Públicas;
p) Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo;
q) Secretaria de Estado dos Transportes;
r) Secretaria de Estado das Comunicações;
s) Secretaria de Estado dos Desportos;
t) Secretaria de Estado do Ambiente;
u) Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
Art. 27.º São extintos os seguintes cargos de secretários de
Estado:
a) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
b) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado;
d) Secretário de Estado da Defesa Nacional;
e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.
Art. 28.º É extinto o cargo de Subsecretário de Estado do
Orçamento.
Art. 29.º - 1 - O Ministro da Saúde e o Ministro do Trabalho e
Segurança Social exercerão a superintendência e a tutela,
respetivamente, do Conselho Superior da Ação Social e da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa.
2 - A gestão corrente dos organismos referidos no número anterior
será regulamentada por despacho conjunto dos dois ministros.
Art. 30.º O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
mantém a competência para se pronunciar sobre os problemas técnicos
e económicos do Ministério do Plano e da Administração do
Território, do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da
Saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de
novembro, que os respetivos ministros lhe submetam.
Art. 31.º O ativo, o passivo, os direitos e as obrigações,
incluindo as posições contratuais, de que eram titulares os
departamentos, organismos ou serviços objeto de alterações por
força do presente diploma são automaticamente transferidos para os
novos departamentos, organismos ou serviços que substituem aqueles,
sem dependência de qualquer formalidade.
Art. 32.º - 1 - Até à aprovação do Orçamento do Estado para 1986
mantém-se a expressão orçamental da estrutura governativa anterior,
com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados ou
reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta
das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados
noutros departamentos, ou por conta da dotação global inscrita no
atual orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da Juventude
serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do
Secretário de Estado da Administração Pública. Até à aprovação do
Orçamento para 1986, os encargos com a instalação da Direção-Geral
da juventude serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento
da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
4 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Administração Interna serão satisfeitos por conta das
verbas do extinto Gabinete do Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional e do Gabinete do Ministro da Administração
Interna.
5 - Os encargos com o Gabinete do Ministro do Plano e da
Administração do Território serão satisfeitos por conta das verbas
do extinto Gabinete do Ministro do Equipamento Social.
6 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da
Investigação Científica serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado da Habitação.
7 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
serão satisfeitos por conta das verbas do extinto Gabinete do
Ministro da Cultura.
8 - Os encargos com o Gabinete do Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações serão satisfeitos por conta das verbas
do extinto Gabinete do Ministro do Mar.
9 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado dos
Transportes e Comunicações serão satisfeitos por conta das verbas
dos extintos Gabinetes do Secretário de Estado dos Transportes e do
Secretário de Estado da Marinha Mercante.
10 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado das Vias de
Comunicação serão satisfeitos por conta das verbas do extinto
Gabinete do Secretário de Estado das Comunicações.
11 - Os encargos com o Gabinete do Secretário de Estado da
Construção e Habitação serão satisfeitos por conta das verbas do
extinto Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas.
12 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que
transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes
continuarão a ser processados por conta das verbas que lhes estão
atribuídas.
Art. 33.º - 1 - A alteração na estrutura orgânica é acompanhada
pelo consequente movimento do pessoal, sem que daí resulte perca de
direitos adquiridos e sem que seja necessária qualquer
formalidade.
2 - Cessam em 31 de dezembro de 1985 todas as comissões de serviço
que estejam a ser exercidas por secretários-gerais, adjuntos de
secretários-gerais, diretores-gerais, subdiretores-gerais ou
equiparados dos serviços fundidos pelo presente diploma.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos titulares dos
cargos referidos em organismos ou serviços cuja fusão ou extinção
tenha sido já determinada por anterior diploma.
Art. 34.º Todos os atos do Governo que envolvam aumento de
despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente
referendados pelo Ministro das Finanças.
Art. 35.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 6 de
novembro de 1985.
Diploma de alteração;
Decreto-Lei n.º 371/86, de 5 de novembro
A orgânica do Governo deve refletir um propósito de racionalização
das atuações dos seus vários departamentos; isto mesmo deve,
naturalmente, acontecer na preparação legislativa. Esta deve
obedecer a critérios, tanto quanto possível, uniformes de correção
e rigor técnico. Daí que se tenha julgado adequada a inserção do
Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, criado em 1984 no Ministério
da Justiça, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros. De
tal modo, qualquer intervenção conformadora ou corretiva do
percurso legislativo tornar-se-á mais operante e atempada.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo único. O art. 8.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É integrado na Presidência do Conselho de Ministros o Gabinete
de Apoio Técnico-Legislativo, criado pelo Decreto-Lei n.º 245/84,
de 19 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de
1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo
- Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de
Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de
Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de
Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto
dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João
Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro
Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral - José
Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva